Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02015/15.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/23/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | FALTA DE INTERESSE EM AGIR; SEGURANÇA SOCIAL |
| Sumário: | I-A sentença em causa, já transitada, corresponde a processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que figura como trabalhador o aqui Autor; I.1-na parte correspondente à decisão final sentenciou-se: “determino que a segurança social pague ao trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde 16/4/2011 até à notificação desta decisão”; I.2-esta sentença teve por fundamento o disposto no artigo 98°- N do Código de Processo de Trabalho; I.3-a entidade competente da área da segurança social é sempre notificada destas decisões; I.4-a dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da segurança social é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria; I.5-como bem refere o despacho recorrido, coloca-se a cargo do Estado - através da entidade competente da área da segurança social -, a responsabilidade pelo pagamento das retribuições intercalares devidas em consequência da ilicitude do despedimento; I.6-deste modo, a responsabilidade pelo pagamento por parte da Segurança Social decorre, directa e expressamente, do normativo em presença, sendo irrelevante que esta entidade não tenha sido parte nos autos de impugnação da licitude do despedimento pois que é a própria lei a estabelecer a responsabilidade desta, fazendo-a depender apenas da decisão do Tribunal. II-Tendo já obtido sentença declarativa relativamente à responsabilidade da Segurança Social, resta ao Autor/Recorrente pugnar pelo seu pagamento coercivo; II.1-termos em que não merece reparo o saneador sentença ao determinar a falta de interesse em agir na presente acção. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | RNPM |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos acima identificados em que é Autor RNPM e Réu o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos neles melhor identificados, foi proferida, pelo TAF de Braga, decisão que julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir e absolveu este da instância. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor concluiu: A- Por sentença transitada em julgado, proferida pelo então Tribunal do Trabalho de Guimarães, no âmbito dos autos de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que, com o nº 11/10.8TTGMR, correu termos pelo 2º Juízo, foi determinado que o aqui Réu “Instituto da Segurança Social, I.P.”, ao abrigo do disposto no artigo 98º-N do Código de Processo de Trabalho, procedesse ao pagamento ao recorrente das retribuições intercalares que este deixou de auferir desde 16.04.2011 até à notificação desta. B. - Tais remunerações intercalares não foram ainda pagas ao recorrente, motivo pelo qual e com fundamente em tal decisão, o mesmo intentou a presente ação administrativa declarativa comum. C. - Ao contrário do Tribunal recorrido que entendeu que o recorrente “obteve já a pretensão declarativa peticionada nos presentes autos - o reconhecimento do seu direito a ser pago das retribuições intercalares – pela emissão da sentença pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães no âmbito do proc. n.º 11/10.8TTGMR que, em sede de decisório e consequentemente com efeitos condenatórios, declarou e determinou que a segurança social pague ao A. as retribuições que deixou de auferir desde 16.42011 até à notificação daquela decisão nos termos do art. 98.º-N do CPTrabalho” e, por conseguinte, decidiu absolver o aqui R. “Instituto da Segurança Social, I.P.”, entende o recorrente que tal sentença não constitui título executivo quanto ao aqui R. “Instituto da Segurança Social, I.P.”. D. - Na aludida sentença e no que concerne ao aqui R., “Instituto da Segurança Social, I.P.”, o Tribunal do Trabalho de Guimarães apenas determinou, nos termos do prescrito no artigo 98º-N do Código Processo Trabalho, que o aqui R. procedesse ao pagamento ao recorrente das remunerações que este deixou de auferir desde 16.04.2011 até à notificação daquela mesma decisão. E. - O mencionado Tribunal, pela aludida sentença, não condenou, nem poderia condenar, o “Instituto da Segurança Social, I.P.”, no pagamento das aludidas remunerações intercalares, porquanto e além do mais, o mesmo não foi parte na ação e não sendo parte também a decisão não poderá formar título executivo quanto a ele, não terá força executiva quanto ao “Instituto da Segurança Social, I.P.”. F. Ou seja, não tendo o R. “Instituto da Segurança Social, I.P.” sido parte naquela ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e a sentença aí proferida não ter, como não poderia ter, condenado o mesmo no pagamento de qualquer quantia ao A., ora recorrente, entende este que tal sentença não constitui título executivo quanto àquele e, por isso, não dispõe de título executivo bastante para que coercivamente possa exigir o pagamento daquelas remunerações intercalares. G. Isto é, entende o recorrente que o R. “Instituto da Segurança Social, I.P.” carecerá de legitimidade do lado passivo para ser executado com base ou fundamento na aludida sentença proferida nos autos de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento nº 11/10.8TTGMR. H. Ao decidir pela verificação da exceção dilatória de falta de interesse em agir do recorrente e, consequentemente, absolver o R. “Instituto da Segurança Social, I.P.” da instância, o tribunal recorrido violou ou fez errada interpretação, além do mais, do disposto no artigo 98º-N do CPTrabalho e dos pressupostos processuais constantes dos artigos 2º, nº 2, 3º e 10º, nº 3, aliena a), todos do CPCivil. Termos em que, não tanto pelo que se alegou, mas pelo que suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o saneador-sentença recorrido e, em consequência, o mesmo substituído por outro que ordene o prosseguimentos dos ulteriores trâmites processuais, assim se cumprindo a lei e se fazendo JUSTIÇA. * O Réu juntou contra-alegações, concluindo:A) O ora recorrente intentou a presente ação a administrativa comum na qual requer a condenação do Réu ao pagamento do valor de e 29.361,69, acrescido dos juros de mora. B) Sustenta o seu pedido na sentença proferida nos autos que correram termos com o n° 1 1/10.8TTGMR. do antigo 2° Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães e que determinou que a segurança social pague ao ora recorrente as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 16/04/2011 até à notificação dessa decisão, notificação que ocorreu em 2/07/2013. C) A sentença proferida nos autos de processo n.º 11/10.8TTGMR, do antigo 2° Juízo do Tribunal judicial de Guimarães já transitou em julgado, pelo que é título executivo bastante. D) O ora recorrente deveria ter lançado mão do processo executivo, uma vez que detinha um título executivo e não da presente ação administrativa comum. E) Tendo havido erro na forma, deveria ser ordenada a convolação do processo de ação administrativa comum para ação executiva. F) O Tribunal na sentença entendeu que o ora recorrente já obteve no processo n.º 11/10.8TTGMR que correu termos no antigo 2° Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães o reconhecimento do seu direito a ser das retribuições intercalares, através da sentença condenatória já transitada em julgado e proferida nesses autos, a qual determinou que a segurança social pague ao Autor as retribuições que deixou de auferir desde 16.04.2011 até notificação daquela decisão nos termos do artigo 98° - N do CPT. G) Por esse facto, considerou que o Autor carece de interesse em agir enquanto necessidade de declaração judicial do seu direito, exceção dilatória que determina a absolvição do Réu da instância, e, consequentemente o Réu deverá ser absolvido da instância. H) Com a sentença proferida no processo com o n.º 11/10.8TTGMR que correu seus termos no antigo 2° Juízo do tribunal de Trabalho de Guimarães, já transitada em julgado, o ora recorrente já detém um título executivo, daí que deveria ter lançado mão do processo executivo e não da acção administrativo comum, como fez. I) O Réu deve ser absolvido da instância, uma vez que o recorrente deveria instaurar um processo executivo e não uma ação administrativa comum e, consequentemente manter-se o despacho-sentença ora recorrido. J) O Réu deverá, ainda, ser absolvido do pedido e da instância, pelos vertidos na contestação, na qual alegou diversas exceções sobre as quais o Tribunal ainda não se pronunciou. Nestes termos e nos melhores de direito, não deverá ser dado provimento ao recurso e, consequentemente deve manter-se o despacho-sentença, com as consequências daí decorrentes, assim se fazendo, Justiça. * O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO/DE DIREITO Está posta em causa a decisão que ostenta este discurso fundamentador: O interesse em agir como pressuposto processual exprime-se pela necessidade da tutela jurisdicional e, faltando, pode determinar genericamente a verificação de uma exceção dilatória. Consiste, assim, na verificação da necessidade ou utilidade da ação, sendo definido como a necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. A necessidade em causa não pode ser meramente subjetiva, confundindo-se com a opção pela demanda, antes tem de apreciar-se objetivamente e em relação à normatividade jurídica. Donde o interesse em agir consiste na necessidade e utilidade da demanda considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas, e a sua verificação ocorre sempre que o demandante tenha necessidade de intervenção judicial para reconhecimento da sua pretensão, tal como a configura no exercício da sua liberdade de conformação da ação. Considerando o caso concreto verifica-se o A. interpõe a presente ação administrativa comum sustentando que por sentença transitada em julgado proferida pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães foi determinado ao R., ao abrigo do art. 95.º-N do Código de Processo de Trabalho, o pagamento das retribuições que o A. deixou de auferir desde 16.4.2011e que esse pagamento não foi realizado pelo R.. Em consequência peticiona seja o R. condenado a pagar ao A. a quantia de € 29.361,69 acrescida de juros. Da leitura da causa de pedir e do pedido é percetível que o A. pretende obter o reconhecimento em juízo do direito invocado – o seu direito ao pagamento das retribuições conforme resulta da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães - e reparar a sua violação. Estamos perante uma verdadeira pretensão declarativa. Verifica-se, todavia, que na sentença proferida em 16.3.2012, já transitada em julgada, no âmbito do processo n.º 11/10.8TTGMR pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães, e correspondente a processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que figura como entidade empregadora “SMT, S.A.” e o A. como trabalhador, na parte correspondente à decisão final (nos termos do art. 607.º, n.º 3 do CPC), no ponto IV se decidiu que “determino que a segurança social pague ao trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde 16/4/2011 até à notificação desta decisão”. Esta determinação tem por fundamento o disposto no artigo 98.º -N do Código de Processo de Trabalho, o qual, sob a epígrafe “Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado”, estabelece o seguinte: “1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º -C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social. 2 — A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso. 3 — A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. 4 — A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.” Esta disposição vem colocar a cargo do Estado – através da entidade competente da área da segurança social –, nos limites nela consignados, a responsabilidade pelo pagamento das retribuições intercalares devidas em consequência da ilicitude do despedimento. E para que tal responsabilidade recaia sobre a Segurança Social basta que à luz do art. 98-N do CPT o pagamento seja determinado para o Tribunal. Ou seja, é irrelevante que a entidade competente da segurança social não seja parte nos autos de impugnação da licitude do despedimento pois que é a própria lei a estabelecer a responsabilidade daquela entidade, fazendo-a depender apenas da determinação do Tribunal. Daqui resulta de forma clara que o A. obteve já a pretensão declarativa que peticiona nestes autos – o reconhecimento do seu direito a ser pago das retribuições intercalares - pela emissão da sentença pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães no âmbito do proc. n.º 11/10.8TTGMR que, em sede de decisório e consequentemente com efeitos condenatórios, declarou e determinou que a segurança social pague ao A. as retribuições que deixou de auferir desde 16.42011 até à notificação daquela decisão nos termos do art. 98.º-N do CPT. Pelo que, agora, lhe resta exigir coativamente – e não esquecendo que compete sempre ao Tribunal de Trabalho apurar o pagamento que for devido pela segurança social –, no tribunal competente, a realização da prestação, para a qual dispõe de um verdadeiro título executivo (a sentença pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães no âmbito do proc. n.º 11/10.8TTGMR). Sendo assim, é notório que nos presentes autos, com natureza declarativa, o A. carece de interesse em agir enquanto necessidade da declaração judicial do seu direito, o que representa exceção dilatória que determina a absolvição da instância. X Vejamos:Aquando da contestação o Réu invocou que o Autor não podia lançar mão da acção administrativa comum requerendo a sua condenação ao pagamento do valor de € 29.361.69 acrescido dos juros de mora em vigor com base na sentença proferida nos autos de processo n° 11/10.8TTGMR, que correu termos no então 2° Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães, mas sim instaurar uma acção executiva para fazer valer a referida sentença. O Tribunal a quo acolheu esta posição e em sede de despacho saneador julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir, absolvendo o Réu da instância. Cremos que decidiu com acerto. Com efeito, o Autor sustenta o seu pedido na sentença proferida nos autos que correram termos sob o n° 11/10.8TTGMR do antigo 2° Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães que determinou que a Segurança Social pagasse ao aí Autor e aqui Recorrente as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 16/0412011 até à notificação dessa decisão que ocorreu em 02/07/2013. Como advogado nas contra-alegações, para que tal pagamento seja feito pela SS, basta que na sentença o Tribunal determine que esta Entidade proceda ao pagamento das quantias devidas ao trabalhador nos termos e dentro dos limites previstos do n° 1 do artigo 98° N do CPT, ou seja, as quantias que o trabalhador deixou de auferir desde 16/04/2011 até 02/0/12013, tendo a Segurança Social que efectuar esse pagamento ao trabalhador até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, de acordo com o disposto no n° 3 do artigo 98° N do CPT. Assim, estando o Autor munido da sentença proferida no aludido processo deveria ter recorrido ao processo executivo e não à acção administrativa comum. Conforme sentenciado, o ora Recorrente já obteve no processo n° 11/10.811GMR o reconhecimento do seu direito a ser pago das retribuições intercalares, através da sentença condenatória já transitada em julgado e proferida nesses autos, a qual determinou que a Segurança Social lhe pague as retribuições que deixou de auferir desde 16/04/2011 até à notificação daquela decisão nos termos do artigo 98° N do CPT. Tal equivale a dizer que com aquela sentença, proferida no processo que sob o n° 11/10.8TTGMR correu termos no antigo 2° Juízo do Tribunal de Trabalho de Guimarães, já transitada em julgado, o aqui Recorrente já detém um titulo executivo, daí que devesse ter lançado mão do processo executivo e não da via declarativa, como fez, não se tornando necessário que o Réu fizesse parte do mesmo processo, pois, se assim fosse, o Autor não poderia, agora, instaurar acção administrativa comum com base numa sentença, pois os factos aí considerados provados eram irrelevantes para os presentes autos, uma vez que poderiam ser contraditados pelo Réu. O Apelante carece, assim, de interesse em agir enquanto necessidade de declaração judicial do seu direito, atendendo a que já possui uma sentença transitada em julgado. Em suma: -a sentença proferida em 16/3/2012, já transitada, no âmbito do processo n° 11/10.8TTGMR pelo Tribunal do Trabalho de Guimarães, corresponde a processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, em que figura como entidade empregadora “SMT, S.A.” e o Autor como trabalhador. Na parte correspondente à decisão final (nos termos do artº 607°/3 do CPC), no ponto IV, decidiu-se: “determino que a segurança social pague ao trabalhador as retribuições que este deixou de auferir desde 16/4/2011 até à notificação desta decisão”; -esta sentença teve por fundamento o disposto no artigo 98°- N do Código de Processo de Trabalho, o qual, sob a epígrafe “Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado”, estabelece o seguinte: 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.° do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98° - C até à notificação da decisão de 1ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social. 2. A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso. 3. A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. 4. A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria; -como bem refere o despacho recorrido, este normativo coloca a cargo do Estado - através da entidade competente da área da segurança social -, a responsabilidade pelo pagamento das retribuições intercalares devidas em consequência da ilicitude do despedimento; -deste modo, a responsabilidade pelo pagamento por parte da Segurança Social decorre, directa e expressamente, do citado normativo, sendo irrelevante que esta entidade não tenha sido parte nos autos de impugnação da licitude do despedimento pois que é a própria lei a estabelecer a responsabilidade desta, fazendo-a depender apenas da decisão do Tribunal; -tendo já obtido sentença declarativa relativamente à responsabilidade da Segurança Social, resta ao Autor/Recorrente pugnar pelo seu pagamento coercivo. Termos em que não merece reparo o saneador sentença ao determinar a falta de interesse em agir na presente acção. Improcedem, pois, as conclusões da alegação. *** DECISÃOPelo exposto nega-se provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 23/11/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa |