Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00294/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | ARRESTO FUNDADO RECEIO DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL |
| Sumário: | Tendo a AF provado que durante os exercícios de 2000 e 2001 a impugnante vendeu abaixo do preço real 50% do seu património, ou seja, 50% dos 370 apartamentos que possui para venda no Algarve, que os sócios são de nacionalidade espanhola e a sede da empresa se situa em Chaves e que a empresa continuou a exercer a sua actividade de venda, está provado o pressuposto do receio da diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários já liquidados em sede de IRC. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF de Mirandela que decretou parcialmente o arresto requerido pela Fazenda Pública em bens da recorrida D .. LDª veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1ºO Tributo está em fase de liquidação. 2ºA requerida comprovadamente incorreu em simulação do preço da venda dos objectos da sua actividade procurando com este comportamento diminuir ilegalmente o montante do imposto a entregar ao Estado. 3º Trata-se de uma sociedade que exerce a sua actividade num sector económico referenciado pelos piores motivos como propício ao incumprimento das obrigações tributárias tanto no plano do apuramento da matéria tributável como , e , é este o caso que nos interessa, no relativo à efectiva cobrança dos créditos tributários. 4ºA dispersão dos locais da sede ,do exercício efectivo da actividade e da morada dos sócios pode contribuir de forma significativa para dificultar a efectivação da cobrança coerciva do crédito tributário. 5º Basta um juízo baseado na mera experiência comum para concluir face aos elementos concretamente evidenciados no caso presente pela elevada probabilidade de frustração do crédito justificar o fundado receio exigido na alinea a) do nº 1 do artigo 136 do CPT. 6º Ao decidir conforme decidiu o despacho recorrido violou por errada valoração da prova produzida o artigo 136 do CPT. Deve o despacho ser revogado. Não houve contra alegações. O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso Colhidos os vistos cumpre decidir. Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada: 1ºEm acção de inspecção efectuada pela DDF de Faro foi detectado que a sociedade D .. LDª com sede na Urbanização da Quinta do Leão Loja 2, 500 Chaves procedeu à construção no distrito de Faro de um condomínio fechado para venda constituído por 370 apartamentos garagens e equipamentos comuns, cfr. docs. juntos informação, relatório e auto-de-notícia exarados pelos SIDDF. 2º Na sequência do que a sociedade praticou operações que indiciam fortemente a celebração de escrituras públicas de compra e venda por valores diferentes dos reais com a consequente redução ilegítima dos proveitos declarados. cfr docs. citados 3ºNa posse dos elementos demonstrativos dessas diferenças a AT efectuou correcções ao IRC dos exercícios de 2000 e 2001 que produziram imposto em falta nos montantes respectivamente de € 377.963,84 e de € 1 055 756,61 tendo sido ainda no âmbito da mesma acção de inspecção liquidado IVA nos valores de € 14 366,64 referente ao 1º trimestre de 2001 (0103T) e de € 423,98 referente ao 1º trimestre de 2001 (0109T)cfr docs. citados juntos aos autos. 4º A dívida total apurada referida á sociedade atinge o montante de € 1 448.511,07 a que acrescem os juros à taxa legal 5º Nos exercícios analisados foram vendidos apenas cerca de 50% do total das fracções cfr. dos juntos Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo» após ter reconhecido a existência efectiva dos impostos em causa IRC e IVA dos exercícios de 2000 e 2001considerou que a existência do fundado receio da diminuição da garantia da cobrança se verificava «ope legis» em relação às dívidas de IVA por força do nº 5 do artigo 136 do CPPT Considerou contudo que esse receio de diminuição da garantia se não vislumbrava em relação às restantes dívidas de imposto de IRC dos exercícios de 2000 e 2001 e consequentemente decretou o arresto apenas em relação aos créditos de IVA E porque no caso concreto a sociedade requerida ainda possuía 50% dos seus bens considerou não se verificar receio da diminuição do património dado não se verificar o perigo da sua insuficiência e consequentemente em relação aos créditos do IRC desatendeu o pedido. É contra esta decisão de indeferimento parcial do arresto , relativamente aos créditos de IRC que a a Fazenda Pública se insurge defendendo como se vê das suas conclusões a probabilidade frustração dos seus créditos pelo que pugna pela procedência do seu pedido na totalidade E cremos que tem toda a razão Efectivamente como se vê da decisão recorrida o Mº juiz não decretou esta providência cautelar porquanto segundo ele o valor dos bens na titularidade ainda da requerida era de tal modo elevado que não se vislumbrava qualquer receio de se tornar insuficiente para o pagamento das dívidas de IRC doa anos de 2000 e 2001. Mas se não é de pôr de parte o valor do património não é só a ela que a lei manda atender para curar da procedência da providência do arresto mas antes ao fundado recio da diminuição desse mesmo património garante universal de todos os créditos sejam eles de natureza fiscal ou não .cfr: alínea a) do nº 1 do artigo 136 do CPPT O que interessa é assim saber se do comportamento da requerida se pode concluir por esse fundado receio já que como bem assinalou o mº juiz «os créditos de IRC não gozam da presunção legal a que alude o nº 5 do artigo 136 do CPPT Ora o comportamento da requerida que apenas até 2001 havia já vendido 50 % dos 370 apartamentos donde deriva o imposto de IRC liquidado é demonstrativo de ser um comportamento simulado, lesivo do interesses do Fisco na medida em que atinge não só a boa cobrança do imposto já liquidado como contende até com o montante de imposto a apurar na medida em que as vendas se efectuaram por preços inferiores aos valores reais por uma entidade que tem por objecto a venda de fracções o que desde logo aponta para o reitera de um comportamento fraudulento. A que acresce o facto de a requerida ter a sua sede em Chaves e exercer a actividade no Algarve sendo os sócios de nacionalidade espanhola. Face ao exposto acordam os juizes do TCAN em dar por provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida que não foram contraditados a que fazem acrescer mais os seguintes que resultam igualmente dos elementos constantes dos autos: I) A impugnante continuou a exercer a sua actividade de vendedora dos apartamentos sitos no Algarve. I I) A impugnante tem a sua sede social em Chaves. III) Os sócios da impugnante têm nacionalidade espanhola. Face ao exposto acordam os Juizes do TCAN em revogar a sentença recorrida e em substituição dado estar demonstrado o receio fundado da diminuição da garantia patrimonial em decretar o arresto dos bens necessários dentre os relacionados a folhas 10 a 18 e suficientes para garantia dos créditos de IVA e IRC conforme requerido. Sem custas Notifique e registe Porto 3 02 2005 José Maria da Fonseca Carvalho João António Valente Torrão Moisés Moura Rodrigues |