Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01014/16.4BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; DL 59/2015, DE 21 DE ABRIL; PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO |
| Sumário: | I-O Autor requereu o pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho; I.1-o seu requerimento foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do artº 2º do DL 59/2015, de 21/04, uma vez que não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; I.2-a lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015 fixa, no seu artº 2º, um prazo de caducidade; I.3-já a anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu nº 3, que esta Entidade só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses antes da respectiva prescrição; I.4-na hipótese vertente não se encontrava preenchida essa exigência temporal; é que o contrato de trabalho terminou no dia 29/04/2014 e o requerimento deu entrada no FGS em 23/06/2015, ou seja, depois de decorrido mais de 1 ano desde a cessação desse contrato; I.5-quer à luz do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04 (por ser o diploma em vigor à data), quer à luz do anterior regime contido no DL 35/2004, de 29/7, o requerimento sub judice não podia ser deferido. * *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LSB |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOLSB, residente na Rua ….., Penafiel, instaurou contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), com sede na Av. Manuel da Maia, nº 58, Lisboa, acção administrativa, pedindo a anulação do acto de indeferimento do requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho. Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: I. O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo 317º do RCT, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente (art.º 318º) que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (art.º 319º/1 do RCT); II. Em 2014 para aceder ao FGS era necessário ser proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; III. A necessária acção para declaração de insolvência da sociedade empregadora, foi proposta dentro do período de referência a que aludia o artigo 319.º do RCT, no dia 28-10-2014, tendo a respectiva declaração de insolvência ocorrido por sentença transitada em julgado em 09-02-20015; IV. No art.º 319.º do RCT era expressamente dito que era um prazo de prescrição, pelo que se aplicavam as situações de interrupção e suspensão da prescrição prevista nos artigos 323.º e 327.º do Código Civil. V. Os artigos 317.º a 326.º, do Regulamento do Código do Trabalho mantiveram-se em vigor até serem revogados pelo artigo 4.º al. a) do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no dia 4 de Maio de 2015; VI. O prazo para requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho foi interrompido em 28-10-2014 com a propositura da acção, prazo esse que não começava a correr enquanto não passasse em julgado a decisão que pusesse termo ao processo, cujo termo é posterior a 4 de Maio de 2015; VII. Por o Novo Regime do FGS não referir expressamente a prescrição, ao prazo do n.º 8 do art.º 2º, são aplicáveis as regras da caducidade, nos termos do artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil; VIII. O prazo para requerer ao FGS os créditos laborais estava interrompido no dia 4 de Maio de 2015 (data da entrada em vigor do Novo Regime do FGS), pelo que o Tribunal a quo, considerando que o prazo a que alude o n.º 8 do art.º 2.º do Novo Regime é um prazo de caducidade, sempre teria de iniciar a contagem de um ano a partir de 4 de Maio de 2015. IX. Porém, quando o Autor requereu ao fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, em 23 de Junho de 2015, ainda não havia decorrido o prazo de um ano, outrossim menos de dois meses após a entrada em vigor do DL 59/2015, de 21 de Abril. X. Assim, a aplicação ao caso sob recurso, do n.º 1 artigo 3º do preâmbulo do NRFGS e n.º 8 do artigo 2º do mesmo diploma legal, interpretado no sentido de perder do direito ao pagamento pelo FGS dos créditos salariais, por caducidade, consubstancia a violação da Constituição da Republica Portuguesa, mormente o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP. Nestes termos, e nos mais que serão supridos, entende o Autor, aqui Recorrente, que deverá proceder o presente recurso jurisdicional, devendo a sentença ser revogada e ser determinado ao FGS que proceda ao pagamento da quantia peticionada, como é de Direito e Justiça * O FGS contra-alegou, concluindo:A. O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 23.06.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal. C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho. E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS. F. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, G. É nosso entendimento que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel decidiu bem ao manter a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, H. Não assistindo razão ao A. no recurso que agora interpõe. Termos em que, e com o suprimento, não deverá ser concedido provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. A este respondeu o Autor, considerando que o parecer enferma de erro e reiterando que o recurso deve ser atendido. * Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) Em 28/10/2014 deu entrada no Tribunal de Amarante a acção de insolvência em que é devedora “JMC, Unipessoal, Lda”, que correu os seus termos sob o n.º 293/14.6T8AMT – cf. fls. 14 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) No âmbito da acção mencionada no ponto antecedente foi proferida sentença de declaração de insolvência transitada em julgado em 09/02/2015 - cf. fls. 14 do PA. C) Em 23/06/2015, o Autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos seguintes termos: Identificação do Empregador: “JMC Unipessoal, Lda” Data de admissão 02/01/1994 Data da cessação 29/04/2014 Total - € 21.843,21 - Cfr. fls. 11 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Por despacho de 15/04/2016 do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do FGS foi indeferido o requerimento, porquanto o pedido não foi apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou com contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do D.L. n.º 59/2015 de 21/04 - Cfr. fls. 11 verso do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. F) O Autor apresentou a reclamação de créditos em 27/02/2015 – facto não controvertido. G) Em junho de 2015 o Sr. Administrador de Insolvência reconheceu os créditos salariais do Autor - facto não controvertido. X DE DIREITONa óptica do Recorrente a sentença padece de erro de julgamento de direito, por não ter feito uma correcta interpretação e aplicação da Constituição da República Portuguesa, (mormente do princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito, consagrado no artigo 2º), quanto à aplicação do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL 59/2015, de 21 de abril, ao caso concreto. Cremos que não tem razão. Atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: Nos termos do disposto no art.º 2.º, do D.L. n.º 59/2015 de 21/04 (que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador), sob a epigrafe “créditos abrangidos”, o FGS assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas e caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência. Contudo, dispõe o n.º 8 do referido normativo que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Colhe-se do probatório que o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho deu entrada em 23/06/2015, já na vigência do D.L. n.º 59/2015 de 21/04, pelo que é esta a legislação aplicável ao pedido formulado pelo Autor. O D.L. n.º 59/2015 de 21/04 introduziu um novo pressuposto do pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho por parte do FGS abrangendo apenas o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Autor cessou em 29/04/2014 (cf. requerimento a que se alude no ponto C) do probatório) e o requerimento para pagamento dos créditos dirigido ao FGS deu entrada em 23/06/2015, mais de um ano após a cessação do contrato, pelo que é inquestionável que não se encontra preenchido o requisito vertido no art.º 2.º, n.º 8 do D.L. n.º 59/2015 de 21/04. O facto de o legislador ter tomado outra opção relativamente aos pressupostos de accionamento do FGS não contende com o princípio da confiança, pois o Tribunal Constitucional, a este respeito, afirmou no acórdão n.º 188/2009 “o Tribunal Constitucional tem já firmado o entendimento de que o princípio do Estado de direito democrático postula «uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas», conduzindo à consideração de que «a normação que, por natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança jurídica que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica» (entre outros, o acórdão n.º 303/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17º vol., pág. 65). Não há, no entanto, como se afirmou no já citado acórdão nº 287/90, «um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados». O legislador não está impedido de alterar o sistema legal afectando relações jurídicas já constituídas e que ainda subsistam no momento em que é emitida a nova regulamentação, sendo essa uma necessária decorrência da autorevisibilidade das leis. O que se impõe determinar é se poderá haver por parte dos sujeitos de direito um investimento de confiança na manutenção do regime legal.”. Rui Novais in “Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa”, Coimbra, 2004, pág. 263 afirma que «os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal. …o alcance prático do princípio da protecção da confiança só é delimitável através de uma avaliação ad hoc que tenha em conta as circunstâncias do caso concreto e permita concluir, com base no peso variável dos interesses em disputa, qual dos princípios deve merecer prevalência». E no plano da ponderação do peso das posições relativas dos particulares, acentua que «as expectativas têm de ser legítimas», excluindo que possam assumir qualquer relevo valorativo as posições sustentadas «em ilegalidades ou em omissões indevidas do Estado”. Ora, no caso dos autos, o novo regime legal não envolve uma directa violação do princípio da protecção da confiança, pois não existem factos integradores de um investimento de confiança, o desenvolvimento de acções ou omissões baseadas nessa situação de confiança e os danos resultantes da frustração de confiança, pelo que não se mostra violado tal princípio da tutela da confiança. Antes pelo contrário, o que ocorreu foi uma alteração legislativa no sentido de assegurar apenas o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Ao contrário dos particulares que podem fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, em estrito cumprimento do princípio da legalidade plasmado no art.º 3.º do CPA que dispõe “os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos”. In casu, a Entidade Demandada, ao indeferir a pretensão do Autor, assumiu a conduta que lhe era imposta por lei, cumprindo o estatuído no art.º 2.º, n.º 8 do D.L. n.º 59/2015 de 21/04, e, por isso, não lhe era permitido proceder de forma diversa. O TJUE (proc. n.º C-309/12 de 28 de 28/11/2013) já se pronunciou sobre a conformidade do direito nacional com a legislação comunitária no que concerne à imposição de limites temporais para accionar o FGS. O Autor aduz que apresentou a reclamação de créditos em 27/02/2015, mas só em junho de 2015 é que o Sr. Administrador de Insolvência reconheceu os créditos salariais, pelo que seria impossível ao aqui Autor apresentar em prazo o respectivo pedido. Contudo, não se acompanha a argumentação do Autor, na medida em que a apresentação do requerimento ao FGS é independente do reconhecimento dos créditos salariais em sede de insolvência, bastando a declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório (cfr. art.º 5.º, n.º 2, a) do D.L. n.º 59/2015 de 21/04). Ora, não sendo o reconhecimento de créditos condição para apresentar o requerimento ao FGS, mas tão só a reclamação de créditos, não se antevê motivo para sufragar o entendimento do Autor, já que este até podia e devia ter apresentado o requerimento ao FGS até 30/04/2015, uma ano após a cessação do contrato de trabalho. Em face do exposto, não é de acolher a pretensão do Autor, mantendo-se na ordem jurídica o acto de indeferimento em crise nos presentes autos por se mostrar conforme à legalidade. X Vejamos:Insurge-se o Recorrente contra a sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu o Recorrido/FGS do pedido. É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim sendo, analisadas as conclusões apresentadas, resulta que o Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito, mas mais não faz do que repetir a argumentação empregue na acção mas já enfrentada, em toda a linha e bem, pelo Tribunal a quo, de tal modo que nos revemos por inteiro nessa leitura. Na verdade, a Senhora Juíza afastou a tese do Autor, aqui Recorrente, qual seja a de que os créditos estão abrangidos pelo período de referência, sendo que a interpretação do FGS viola o princípio da protecção da confiança, consagrado no artº 2º da CRP. Fê-lo suportada no material fáctico que considerou provado e que o Recorrente não questionou, guiada pela legislação nacional e comunitária aplicável ao caso e seguindo a doutrina e a jurisprudência, quer do TJUE quer do Tribunal Constitucional, pelo que pouco mais haveria a acrescentar. Em todo o caso, anote-se: -o Autor requereu o pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho; -o seu requerimento foi indeferido, porquanto o mesmo não preenchia o requisito imposto pelo nº 8 do artº 2º do DL 59/2015, de 21/04, uma vez que o requerimento não havia sido apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho; -a lei reguladora do FGS estabelece regras de concessão desta compensação, sendo que o DL 59/2015 fixa, no seu artº 2º, um prazo de caducidade; -no entanto, já anterior legislação regulamentadora do FGS estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do FGS, dispondo o artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de julho, no seu nº 3, que esta Entidade só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respectiva prescrição, ou seja, até 9 meses após a cessação do contrato de trabalho; -na hipótese vertente não se encontrava preenchido o requisito temporal, não tendo o requerimento do Autor sido apresentado no prazo legalmente previsto para o efeito, como bem se mostra espelhado no probatório; -de facto o contrato de trabalho do Autor terminou no dia 29/04/2014 e o requerimento deu entrada no FGS em 23/06/2015, ou seja, depois de decorrido mais de 1 ano desde a cessação do contrato de trabalho; -quer à luz do novo regime jurídico previsto no DL 59/2015, de 21/04 (por ser o diploma em vigor à data), quer à luz do anterior regime previsto no DL 35/2004, de 29/7, o requerimento sub judice não podia ser deferido; -de facto, nos termos do artº 3º/1 do DL 59/2015, ficam sujeitos ao novo regime do FGS aprovado em anexo ao presente DL, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor; -pelo que, tendo o requerimento do Autor sido apresentado no dia 23/06/2015, tinha de cair na alçada do novo regime jurídico do FGS; -estando o Autor/Recorrente obrigado a observar o prazo previsto no nº 8 do artº 2º deste regime e tendo cessado o seu contrato de trabalho em 29/04/2014, é patente que tinha de apresentar o seu requerimento junto do FGS até ao dia 30/04/2015 (um ano após a cessação do contrato de trabalho), o que não fez; -tratando-se de um prazo de caducidade, a Entidade Demandada e ora Recorrida só podia desatender a pretensão do Autor/Recorrente; -tal como dispõe o artº 298º/2 do Código Civil, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição; -o artº 2º/8 do citado DL 59/2016, não alude à prescrição, pelo que bem se concluiu tratar-se de um prazo de caducidade; -segundo o artº 328º do Código Civil o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine; só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo; -assim, só o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho dirigido ao FGS é que tem (tinha) a virtualidade de impedir a caducidade do direito do Autor; -para isso era necessário que tal requerimento tivesse sido apresentado antes de decorrido aquele prazo, o que manifestamente não aconteceu; -até porque se tratam de créditos laborais que se vencem nos termos da lei laboral, sendo pois créditos que há data em que foi proferida sentença de insolvência já se encontravam vencidos; -deveria pois o Autor, repete-se, ter reclamado os créditos emergentes do contrato de trabalho até ao dia 30/04/2015; -tendo sido este o entendimento do FGS, que a sentença proferida secundou, nenhum reparo podem merecer; -nos termos da actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de quaisquer comandos ou princípios constitucionais, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade; -por outro lado, não se afigura que tivesse ocorrido o desrespeito por qualquer princípio, designadamente o da justiça e/ou da confiança, a que deve estar subordinada toda a actividade administrativa; -os princípios da boa fé e da confiança respeitam à necessidade de se ponderarem os valores fundamentais de direito, pertinentes no caso concreto, em função designadamente da confiança suscitada na contraparte por determinada actuação e do objectivo a alcançar - cfr. Diogo Freitas do Amaral, em Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2009, págs. 133 a 138; Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, em Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª ed., Dom Quixote, 2008, págs. 220 a 225; -conforme é jurisprudência dos tribunais superiores, para que exista violação dos princípios da boa fé e da confiança é necessário que tenham sido criadas expectativas no particular minimamente sólidas, censurando-se os comportamentos que sejam desleais e incorrectos, bem como as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas - cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 160/00, de 22/03/2000, nº 109/02, de 05/03/2002, nº 128/02, de 14/03/2002 e do STA de 11/09/2008, proc. 0112/07 e de 13/11/2008, proc. 073/08; -ainda na definição que nos é dada por Freitas do Amaral, a justiça é “o conjunto de valores que impõem ao Estado e a todos os cidadãos a obrigação de dar a cada um o que lhe é devido em função da dignidade da pessoa humana” (ob. cit. págs. 130 e 131); -acresce que “o princípio fundamental consagrado no artigo 266º/2 da CRP é o princípio da justiça, sendo que os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé são subprincípios que se integram no princípio da justiça” (Autor e obra cit., pág. 134); -assim, o artigo 6º-A, do CPA veio acolher expressamente o princípio da boa fé no direito administrativo, dispondo que «No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regas da boa fé» (v. nº 1); -por seu turno, o respeito pela boa fé realiza-se através da ponderação dos “(...) valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial: a) da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; b) do objectivo a alcançar com a actuação empreendida” (v. o seu nº 2); -uma das mais importantes concretizações da boa fé, a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 6º-A, é o princípio da protecção da confiança, que se traduz numa regra ético-jurídica fundamental, já que impõe que sejam asseguradas as “legítimas expectativas” criadas aos cidadãos, baseadas na conduta de outrem; -destarte se protegem os particulares, relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente inculquem uma crença na sua efectivação; -todavia, a tutela da boa fé não é absoluta, porquanto só poderá ocorrer mediante a verificação de certos pressupostos, a saber: a) existência de uma situação de confiança, traduzida na boa fé subjectiva da pessoa lesada; b) existência de elementos objectivos capazes de provocarem uma crença plausível; c) desenvolvimento efectivo de actividades jurídicas assentes nessa crença, d) existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado (vide Autor e obra cit., págs. 149 e 150); -com efeito, “(...) a confiança criada, a boa fé, não é factor isolado de valorização duma conduta jurídico-administrativamente relevante”- cfr. Mário Esteves Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, em Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª ed., pág. 116; -mais nos ensinam “(...) é ousada essa cláusula geral, porque refere o dever de boa fé a todas as “formas e fases” da actividade administrativa, quando, por exemplo, nalgumas dessas formas (...) não sobra praticamente campo de valorização jurídica do princípio da boa fé para além da garantida pela intervenção dos princípios da (legalidade e da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. (...).“ (Autores e ob. cit., pág. 112); -de resto, ainda nas palavras dos citados Autores, “(...) Subjectivamente, a boa fé é essencialmente um estado de espírito, uma convicção pessoal sobre a licitude da respectiva conduta, sobre estar a actuar-se em conformidade com o direito” (ob. cit., pág. 108); -o que pressupõe e implica, no seguimento do entendimento perfilhado pelos mesmos Professores, que o princípio da boa fé perde forçosamente a sua força normativa, se e quando a Administração Publica se vê confrontada com a obrigação vinculada e estrita de obedecer à Lei e ao Direito. Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação. * DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique e DN. Porto, 30/11/2017 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. Rogério Martins |