Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00212/09.1BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/20/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO
Sumário:I - O acto confirmativo é aquele que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário repete, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto definitivo lesivo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo deste.
II – Tendo o recorrente sido pessoalmente notificado do acto que o incluiu na lista de transição, não o tendo impugnado, não lhe assiste agora o direito de impugnar o acto que, nada inovando, lhe indeferiu a pretensão de ver revogada a sua inclusão naquela lista, por se tratar de acto meramente confirmativo daquele.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/28/2011
Recorrente:F...
Recorrido 1:Município de Chaves
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega Provimento ao recurso jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
F…., identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela proferida em 17/02/2010, que no âmbito da presente AAE julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, por confirmatividade, e nesta procedência absolveu da instância o recorrido MUNICÍPIO DE CHAVES.
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O recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«A) A douta sentença, é ilegal quando decide pela impugnabilidade do acto e julga procedente a excepção respectiva.
B) O recorrente solicitou a revogação do acto de transição para a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado.
C) O acto inicial da transição foi notificado ao recorrente em 03/03/2009 e este após tal notificação, requereu a revogação de tal acto.
D) Tal pedido foi indeferido em 23/03/2009 e portanto foi negada a revogação.
E) O acto de indeferimento do pedido de revogação é impugnável, apesar de ser acto confirmativo do acto de transição antes notificado.
F) Decorre do artº 53º, alínea a), que a impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado, quando o acto anterior tenha sido impugnado pelo autor.
G) O acto anterior, isto é o acto de transição na devida altura notificado, não foi impugnado pelo autor, pelo que a confirmação deste era impugnável.
H) A interpretação literal alegada pelo autor, deve ser mantida e haver outra é violentar a clareza do preceito.
I) A correspondência da interpretação na letra da lei, neste caso não é mínima, mas completa.
J) A fundamentação arguida, embora douta, não pode colher face à clareza do disposto no art. 53º, alínea a) do actual CPTA.
L) A douta sentença violou por erro de interpretação, o disposto no artº 53º do CPTA, assim como do artº 89º, nº 1, alínea c) e, nº 2 do CPTA, devendo ser revogada no sentido proposto».
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O recorrido Município de Chaves não contra alegou.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos do disposto no nº 1, do artº 146º do CPTA nada disse.
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento com dispensa de vistos.
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2.FUNDAMENTOS
2.1.MATÉRIA DE FACTO
Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«1) O autor detém categoria de Assistente Técnico, a exercer funções de Gestão Territorial no Município de Chaves - processo administrativo (PA).
2) Conforme lista nominativa de transições elaborada pelo réu, o autor transitou, ao abrigo do artigo 109° da Lei nº 12-A12008, de 27 de Fevereiro, para a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado – PA.
3) O acto de transição foi notificado ao autor em 03-03-3009 – PA.
4) Por requerimento que deu entrada nos serviços administrativos em 03-03-2009, o autor solicitou a revogação do acto de transição – PA.
5) Por despacho de 23-03-2009 o Senhor Presidente Câmara Municipal de Chaves indeferiu o pedido - PA.
6) O despacho de indeferimento foi notificado ao autor em 27-03-2009».
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2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-A todos do C.P.C. aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda do artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que o Tribunal de recurso em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade.
QUESTÕES A DECIDIR:
A decisão recorrida pronunciou-se pela procedência da excepção da inimpugnabilidade do acto, por entender que o acto eleito pelo recorrente como objecto da presente acção administrativa era meramente confirmativo do acto de transição constante da lista de transições e manutenções, que foi regular e pessoalmente notificado ao recorrente em 03/03/2009.
E é contra esta decisão que o recorrente se insurge, mas a nosso ver sem razão.
Na verdade, conforme resulta da matéria de facto assente, o recorrente, ao abrigo do disposto no artº 109º da Lei nº 12-A/2008 de 27/02 transitou para a categoria de Assistente Técnico e para a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado; porém, insatisfeito com esta transição solicitou a revogação deste acto de transição o que lhe foi indeferido por despacho proferido em 23/03/2009 pelo Presidente da CM de Chaves [acto impugnado].
Ora, é unânime a posição jurisprudencial e doutrinal que considera que, para que um acto administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, é necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação.
Daí que, se entre a prolação dos dois actos tiver havido uma alteração de circunstâncias e se esta for relevante para a decisão da questão e o interessado a invocar para fundamentar um pedido igual ao anterior, a Administração está obrigada a decidir e a decisão que ela tome, não será confirmativa e admite a impugnação contenciosa – cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição actualizada, pág. 129, e Acórdão do STA de 21/05/2008 (rec 770/06) e a jurisprudência nele indicada.
O que fica dito permite-nos concluir que o acto confirmativo é aquele que emanado da mesma entidade e dirigido ao mesmo destinatário repete, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito, o conteúdo e a fundamentação do acto definitivo lesivo anterior, sem nada acrescentar ou retirar ao conteúdo deste. O acto confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo acto confirmado - cfr. M. Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10ª edição, pág. 452 e F. Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, pág. 230 e segs.
Por ser assim é que a jurisprudência vem afirmando que os actos confirmativos são incapazes de causar qualquer ofensa aos direitos ou interesses legalmente protegidos do administrado e que, por isso mesmo, são irrecorríveis.
Em síntese: o acto confirmativo, para o ser, exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os actos, de tal forma que o segundo acto se limite a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo.
Ora, no caso sub judice, verifica-se que, por um lado, não só o recorrente não alega factos novos em relação ao 2º acto, como este não inova em nada em relação ao acto de transição que lhe foi pessoalmente notificado em 03/03/2009 – cfr. doc. nº 2 junto com a contestação.
E entre ambos existe a identidade de sujeitos, de fundamentação da decisão, bem como identidade das circunstâncias e pressupostos da decisão, não tendo o acto eleito pelo recorrente para ser o acto impugnado, inovado, no que quer que seja em relação ao acto que lhe foi comunicado relativo à sua inclusão na lista de transição, bastando para tanto uma leitura dos dois actos.
E quanto à interpretação pretendida pelo recorrente no que respeita ao disposto no artº 51º do CPTA, limitar-nos-emos a reiterar o que a este respeito ficou consignado na decisão recorrida, quando ali se refere:
«Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior:
a) Tenha sido impugnado pelo autor;
b) Tenha sido objecto de notificação ao autor;
c) Tenha sido objecto de publicação, sem que tivesse de ser notificado ao autor».
Defende que como o primeiro acto não foi impugnado, o acto confirmativo pode sê-lo nos termos da alínea a) do artigo transcrito.
Mas não tem razão.
A alínea a) do artigo 53° do CPTA não pode ser interpretada literalmente, como faz o autor, exigindo a percepção da razão de ser da inimpugnabilidade dos actos confirmativos e conjugação com as restantes duas alíneas (elemento racional ou teleológico e elemento sistemático da interpretação das leis — João Baptista Machado, in “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, página 181 a 185.)
Ora, o regime da inimpugnabilidade dos actos está associado a necessidades de estabilidade e segurança jurídicas — os actos anuláveis devem consolidar-se pelo decurso do prazo da impugnação.
E, só se pode dizer que o acto administrativo (anulável) se consolidou na ordem jurídica se foi notificado ao interessado que não o impugnou - alínea b) – ou, se foi objecto de publicação (quando é obrigatória) e não foi impugnado - alínea c). A notificação e publicação tornam o acto oponível aos interessados. Se o acto não foi notificado ou publicado quando o deveria ser, então o acto não é eficaz, não produz efeitos relativamente ao interessado que por isso pode impugnar o acto que o confirma. Mas se o interessado apesar de não ter sido notificado, ou de não ter havido a publicação obrigatória, impugnar o acto, está a reconhecer que dele teve conhecimento oficial, não podendo invocar a ineficácia.
Deste modo, quando o legislador dispõe na alínea a) que uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto quando o acto anterior tenha sido impugnado pelo autor, está a pensar nas situações em que o primeiro acto não foi notificado ao autor, ou não foi publicado, quando obrigatório.
Neste sentido escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais”, edição revista-2007, nota 2 ao artigo 53º, página 324.
«2. A impugnabilidade do acto confirmativo depende de o acto confirmado se ter tornado ou não oponível aos interessados. Se o acto confirmado tiver sido notificado ao interessado e publicado, sendo de publicação obrigatória, produz efeitos jurídicos externos, sendo esse o acto susceptível de impugnação nos termos do art. 51º, nº 1. Do mesmo modo, se, apesar de não ter tido lugar a notificação ou a publicação, o interessado intentou processo impugnatório contra o acto confirmado, revelou, por essa forma, ter tido conhecimento oficial do acto, não podendo invocar a sua ineficácia jurídica para efeito de deduzir nova impugnação contra o acto conformativo. A possibilidade de um interessado impugnar um acto administrativo ainda não notificado ou não publicado é admitida pelas disposições conjugadas dos arts. 53º e 59º, nº 3, alínea c)».
Sendo o acto impugnado nos autos meramente confirmativo do anterior, o qual foi notificado ao autor, o acto é inimpugnável».
E dada a clareza desta exposição e o facto do recorrente ter sido regular e pessoalmente notificado do 1º acto que o incluiu na lista de transição, é óbvio que não lhe assiste agora a possibilidade de impugnar o 2º acto que lhe indeferiu a pretensão de ver revogada a sua inclusão naquela lista, por ser um acto meramente confirmativo daquele, improcedendo deste modo o recurso interposto.
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3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
Porto, 20 de Abril de 2012

Ass. Maria do Céu Neves

Ass. Ana Paula Portela

Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro