Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00140/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2005
Tribunal:TAF de Coimbra - 1º Juízo
Relator:Dr.ª Ana Paula Portela
Descritores:CGA - REPOSIÇÃO DE PENSÃO - ART. 140º E 141º DO CPA - ART. 14º N.º2 DO DL N.º 134/79, DE 18/5
Sumário:I. O art. 14º, n.º 2 do DL 134/79 de 18/5 determina a reposição das importâncias indevidamente recebidas quando esteja provado concretamente que a pensão ou subsídio foi concedido com base em declarações falsas.
II. Ora, não só não resulta provado esse pressuposto dos autos como também não é o mesmo o fundamento do acto em causa.
Data de Entrada:06/28/2004
Recorrente:Conselho de Administração da CGA
Recorrido 1:C.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral: Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAC de Coimbra que concedeu provimento ao recurso interposto por C... do seu despacho de 27/5/02 que revogou despacho anterior de 24/10/96 e determinou a reposição de todo o dinheiro recebido desde esta data.
Para tanto conclui as suas alegações da seguinte forma:
“1- O despacho de 27 de Maio de 2002, proferido pela Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.° 62, de 14 de Março de 2000, não padece de qualquer ilegalidade, designadamente não viola o disposto nos artigos 140° e 141° do Código do Procedimento Administrativo.
2- O Decreto Lei n.° 134/79, de 18 de Maio, veio permitir a atribuição de um subsídio vitalício aos funcionários e agentes da Administração Pública que, não tendo sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações, possuam, pelo menos, 70 anos de idade e tenham prestado no mínimo 5 anos de serviço com subordinação à direcção e disciplina dos serviços.
3- Ora, o artigo 14° do aludido diploma estabelece, no seu n.° 2, que "As pessoas a quem seja concedida pensão ou subsídio com base em declarações falsas farão a reposição nos cofres do Estado das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento criminal a que, nos termos da lei houver lugar, quer quanto aos beneficiários com as pensões ou subsídios, quer quanto às testemunhas".
4- Este preceito, que não estabelece nenhum limite temporal para a reposição das quantias indevidamente recebidas, afasta, pois, o regime previsto nos artigos 140° e 141° do Estatuto da Aposentação.
5- De facto, verificando-se que as declarações com base nas quais foi reconhecido o direito são falsas, pode a Caixa Geral de Aposentações revogar o acto pelo qual foi concedido o subsidio vitalício e, em consequência, exigir a reposição das quantias indevidamente recebidas.
6-Por esta razão, o despacho de 27 de Maio de 2002, que, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 14° do citado Decreto Lei n.° 134/79, de 18 de Maio, procedeu à revogação do despacho de 24 de Outubro de 1996, não padece de qualquer vício ou ilegalidade, devendo, por conseguinte, manter se na ordem jurídica.”
O MP emite parecer no sentido da manutenção da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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FACTOS ( COM INTERESSE PARA A CAUSA)
Dá-se aqui por rep. a matéria de facto fixada em 1ª instância
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O DIREITO
VIOLAÇÃO DO ART. 14º N.º2 DO DL 134/79 DE 18/5
Alega a recorrente que este preceito não estabelece nenhum limite temporal para a reposição das quantias indevidamente recebidas pelo que afasta o regime previsto nos artigos 140° e 141° do Estatuto da Aposentação.
Assim, verificando-se que as declarações com base nas quais foi reconhecido o direito são falsas, pode a Caixa Geral de Aposentações revogar o acto pelo qual foi concedido o subsidio vitalício e, em consequência, exigir a reposição das quantias indevidamente recebidas.
Pelo que, a sentença recorrida ao considerar que o acto recorrido violou os arts 140º e 141º do CPA viola o art. 14º n.º 2 do DL 134/79 de 18/5.
É certo que este diploma veio conferir a atribuição de um subsídio vitalício aos funcionários e agentes da Administração Pública que, não sendo subscritores da CGA, tivessem, pelo menos, 70 anos de idade e cinco de serviço (art. 1°).
Para comprovação do tempo de serviço, o art. 13°, n.° 2, do mesmo diploma, estabelece como regra, a emissão (gratuita) de certidões, com base nos documentos (oficiais) existentes nos serviços de que dependeu o beneficiário.
Só excepcionalmente, nos casos previstos no art. 14°, n.° 1, é que aquela certificação através de documentos oficiais pode ser substituída "por declaração do interessado, confirmada, pelo menos, por duas testemunhas que, de preferência, desempenhem ou tenham desempenhado funções nos mesmos serviços".
Em 1º lugar cumpre referir que não só o acto recorrido não se baseou em quaisquer declarações falsas por parte das testemunhas que estiveram na base da certidão da DRABL (fls. 6 e 7 do p.a .) como tal também não resulta do relatório de inspecção 5/01 junto de fls. 28 a 51 dos autos.
E, efectivamente, resulta do mesmo relatório que na Exploração da Videira do Norte (o sítio onde o recorrente invoca ter trabalhado) as fichas respeitantes aos trabalhadores são incompletas “porque, ao que lhe é afirmado por funcionários mais antigos, não há conhecimento da existência de folhas de jornais , referentes aos mesmos. A terem existido, terão desaparecido, eventualmente com as sucessivas mudanças ocorridas nas instalações da DRABL. Pouco fiáveis porque as folhas de contagem de tempo não foram remetidas...de uma só vez....o que levou até o Chefe de Divisão...a numerá-las e até a dizer-lhe que não aceitaria mais nenhuma...”
Por outro lado e a fls. 37 e 38 do mesmo relatório referem-se os casos de indícios de falsos testemunhos onde não obstante ser só uma amostra, não vem referido o nome do recorrente.
Acresce que quem tinha competência para certificar através de documentação o tempo de serviço em causa era a DRABL que “face às dificuldades em meios humanos para se recolherem os dados susceptíveis de suportar a emissão das certidões, requeridas, entendeu-se que o art. 14º do D. Lei 134/79, já citado, era aplicável dado ser inviável emiti-las através dos documentos oficiais existentes...”
Ou seja, quem tinha competência e acesso aos documentos oficiais existentes entendeu que a situação era a do art. 14º ou seja, que era impossível a obtenção dos mesmos.
Pelo que, alguma responsabilidade a ser exigida era a estes dirigentes que passaram as referidas certidões com base no depoimento de testemunhas sem para tal ser necessariamente o caso.
Assim, não basta um relatório geral em que se refere que existia documentação relativamente a muito gente, e que relativamente a muita gente teria havido depoimentos que indiciam falsos depoimentos, que tal tenha ocorrido concretamente com o recorrente apenas porque não consta o seu nome da documentação existente!
Nada impede que o recorrente seja um dos casos precisamente do citado art. 14º.
E, o n.º 2 deste preceito ao determinar a reposição das importâncias indevidamente recebidas impõe que esteja provado concretamente que a pensão ou subsídio foi concedido com base em declarações falsas.
Ora, não só não resulta provado esse pressuposto dos autos como também não é o mesmo o fundamento do acto em causa.
Na verdade, o despacho recorrido baseou- se no facto de, "Segundo informação prestada pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas existem documentos em arquivo comprovativos do serviço prestado a esse Ministério . . . "
Isto é, a autoridade recorrida não invocou qualquer falsidade na declaração, apresentada pelo recorrente, de tempo de serviço, comprovada por testemunhas, como fundamento da revogação.
No fundo, a CGA considerou como não válida a prova do tempo de serviço prestada, e revogou o despacho que atribuiu o subsídio, por falta de prova do mesmo tempo de serviço, uma vez que, nem o recorrente, nem nenhum dos outros beneficiários que constavam da aludida relação, apresentou, no prazo de 90 dias que lhes foi concedido, certidão emitida com base em elementos existentes em arquivo.
Pelo que, o acto recorrido não se trata de uma reposição ao abrigo daquele art. 14º, n.º 2, mas tão só de uma revogação de acto anterior por se entender que este não foi proferido com os requisitos exigíveis ao tempo e como consequência de tal revogação a reposição.
Só que tal revogação é ilegal por intempestiva tal como decidiu a sentença recorrida.
Senão vejamos.
Dispõe o art. 141º do CPA que os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.
A este propósito, Freitas do Amaral, in Dto Adm. V. III, pág. 382, refere: “Se a revogação tem por fundamento a ilegalidade do acto anterior, só tem sentido que ela possa ter lugar enquanto essa ilegalidade puder ser invocada; ora decorrido o prazo de recurso contencioso sem que do acto ilegal seja interposto recurso, a sua ilegalidade fica sanada, o acto torna-se legal e a Administração deixa, consequentemente, de poder invocar o fundamento do exercício da sua competência revogatória, que é a ilegalidade".
No caso sub judice, o despacho revogatório em causa ocorreu 6 anos após a despacho que visou revogar, pelo que não poderia sequer ser invocada a ilegalidade do despacho que se pretendia ver revogado.
Efectivamente, e como vimos, a revogação “ex tunc”, quanto aos actos anuláveis, encontra-se regulada no art. 141º do CPA, que apenas permite a revogação com fundamento em invalidade dentro do prazo do respectivo recurso contencioso (1 ano, por ser este o prazo máximo, para o MP) ou até à resposta da entidade recorrida.
Em suma não procede a argumentação da recorrente de que o art. 14°, n.° 2 do Decreto Lei n.° 134/79 seja aplicável ao caso sub judice e que por não estabelecer limite temporal para a reposição das quantias indevidamente recebidas afaste o regime previsto nos arts. 140° e 141° do CPA .
Pelo que, é de manter a sentença recorrida.
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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCA em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 21/4/2005
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Carlos Carvalho