Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00030/04.3BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/25/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Margarida Reis
Descritores:LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE SISA; ART. 111.º DO CIMSISD; ÓNUS DA PROVA; ART. 75.º, N.º 1, DA LGT; ART. 74.º, N.º 1, DA LGT,
FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL DO ATO; DÉFICIT INSTRUTÓRIO
Sumário:É à Administração fiscal que cabe o ónus de provar a existência do facto tributário quando o mesmo resulte da não aceitação da declaração do contribuinte.

Para sustentar um ato de liquidação adicional de SISA fundado em “erro de facto” na liquidação, nos termos do disposto no art. 111.º do CIMSISD, a Administração deve dele fazer constar o seu necessário sustento substancial, elencando os factos que a levam a por em causa a declaração do contribuinte, e a revelar a existência do facto tributário, sob pena de violar a regra do ónus da prova constante do n.º 1 do art. 75.º e n.º 1 do art. 74.º, ambos da LGT.

A fundamentação substancial da liquidação adicional deve ser atual e referida ao procedimento em que o destinatário da liquidação é parte, refletindo a instrução que necessariamente a deve preceder, não podendo ser efetuada por “remissão” para um procedimento administrativo respeitante a terceiros ao procedimento em causa.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:C.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I. Relatório

C., inconformado com a sentença proferida em 2009-06-08 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta tendo por objeto a liquidação adicional de SISA referente à aquisição em 1999-02-03 da fração autónoma “BE”, correspondente ao 2.º andar esquerdo, do edifício (…), inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 4225, no montante de EUR 683,35 acrescido de EUR 217,09 a título de juros compensatórios e de EUR 99,76 referentes a imposto de selo, vem dela interpor o presente recurso.

O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

RESUMO E CONCLUSÃO
1 - Vem o presente recurso interposto da sentença que proferida a fls. 91 e ss dos autos que julga improcedente a presente impugnação.
2 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, mediante a reapreciação da prova grava, oportunamente solicitada ao Tribunal.
3 - A habitação foi adquirida em estado que exigia a respectiva intervenção, por forma a melhorar as condições de habitabilidade, conforto e decoração; e
4 - Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, concretamente no que respeita aos seguintes pontos;
- Que o impugnante realizou diversas obras na sua habitação, cujo montante foi igual ao crédito obtido junto da instituição bancária.
- A aquisição foi efectuada por valor superior ao que veio a ser atribuído no âmbito da avaliação fiscal que determinou a fixação do valor patrimonial.
- A habitação foi adquirida em estado que exigia a respectiva intervenção, por forma a melhorar as condições de habitabilidade, conforto e decoração; e
- Que o impugnante realizou diversas obras na sua habitação, cujo montante foi igual ao crédito obtido junto da instituição bancária.
- A aquisição foi efectuada por valor superior ao que veio a ser atribuído no âmbito da avaliação fiscal que determinou a fixação do valor patrimonial.
5 - Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente não suscitam quaisquer dúvidas relativamente a esta factualidade, pelo que, a mesma deve ser considerada provada.
6 - No que respeita ao valor patrimonial do imóvel está o mesmo provado por documento.
7 - Deve assim proceder-se à modificação da matéria de facto no sentido aqui pretendido pelo recorrente.
8 - Contudo, competia à Administração Fiscal provar que o recorrente não aplicou o produto do financiamento na realização de obras na sua habitação;
9 - E, que tal importância se teria destinado ao pagamento do preço.
10 - No entanto, a administração fiscal, apesar de ter aquele ónus da prova, nada provou.
11 - Na verdade, tal como já ficou provado em outras acções semelhantes a esta, a divergência entre o montante de financiamento e o preço declarado, ficou a dever-se de acordo com a prova realizada nos presentes autos e em todos os demais, às obras realizadas no referido imóvel.
12 - O recorrente adquiriu o imóvel em fase de acabamentos, por forma a livremente e a gosto pessoal escolher os materiais a aplicar nos acabamentos do mesmo.
13 - Por esse motivo, foi acordado entre o recorrente e o vendedor, um valor para a venda do imóvel inferior ao que seria estipulado se o mesmo fosse vendido completamente pronto.
14 - Pelo que, faz todo sentido, que o preço pago pelo recorrente pela aquisição das fracções autónomas identificadas nestes autos, seja o que consta da escritura de compra e venda.
15 - Sendo que, o recorrente obteve ainda financiamento para a realização das referias obras.
16 - Obras essas que se traduziram na aplicação de móveis de cozinha, de casa de banho, pavimento em toda a habitação.
17 - Em conformidade com o que aqui se conclui, deve julgar-se verificada a alegada errónea qualificação e quantificação de factos tributários.

Termina pedindo:

Termos em que, nos melhores de Direito que V. Exªs. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e por via disso, revogada a sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue a presente impugnação procedente, como é de inteira JUSTIÇA!
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A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
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Questões a decidir no recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de facto no julgamento que lhe é imputado pelo Recorrente, por não ter extraído do depoimento das testemunhas os factos que elenca, e erro de direito, por ter mantido o ato impugnado apesar de a Administração fiscal nada ter provado, como era seu ónus, quanto à existência do facto tributário.


II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto

Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz:

3 - Fundamentação.
3.1 - De facto.
Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado:
A) Por escritura pública de compra e venda exarada em 03/02/1999, no 1.º Cartório Notarial de Santo Tirso, C. e mulher, M., adquiriram à H., SA, a fracção autónoma designada pelas letras “BE”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do Edifício (…), com 111,5 m2 (fls. 7 e 16 do apenso).
B) O preço de compra constante da escritura foi de 64.843,73 €1 13.000.000$00 (fls. 16 do apenso).
C) Na mesma escritura foi celebrado um contrato de empréstimo de 77.313,67 € / 15.500.000$00 entre os adquirentes e o Banco (...), SA, para aquisição, no valor de 13.000.000$00, e pagamentos de obras de beneficiação da fracção destinada a habitação, no valor de 2.500.000$00 (fls. 16 do apenso).
D) Este edifício situa-se no centro da Trofa, numa das ruas principais do concelho (fls. 8 do relatório anexo ao apenso).
E) Neste edifício foram declaradas como tendo sido realizadas obras de beneficiação, que em alguns casos ascenderam a mais de 30% do preço de aquisição do imóvel, em quase 50 % dos apartamentos vendidos (fls. 8 do relatório anexo ao apenso).
F) Destes só um comprador exibiu comprovativos da realização das obras de beneficiação, mas que correspondiam apenas a uma parte do financiamento solicitado para a realização de obras (fls. 8 do relatório anexo ao apenso).
G) Considerando o valor das escrituras, o preço por metro quadrado das fracções vendidas neste edifício variou entre 516,00€ / 103.448$00 e 637,48 € /127.80400, sendo praticado, em média, um preço por metro quadrado de 569,00 € / 114.000$00 (fls. 8 do relatório anexo ao apenso).
H) Em 1998, os preços por metro quadrado praticados em Paredes e Santa Maria da Feira, oscilavam entre 698,32 € / 140.000$00 e 847,96 € / 170.000$00 (fls. 8 do relatório anexo ao apenso).
I) Em 11/01/1999, a H., SA, celebrou um contrato promessa relativa à venda/permuta de um terreno para construção, sito na Rua A., muito próximo do Edifício (...), no qual ficava de entregar aos promitentes vendedores do terreno, como permuta, 15% da área útil de construção, ao que esperavam correspondesse uma loja e três fracções de habitação. Nesse contrato promessa é fixado o valor de 698,32 / 140.000$00 por metro quadrado na área habitacional caso houvesse lugar a ajustamentos nas áreas dos apartamentos (fls. 8 do relatório anexo ao apenso).
J) Na comercialização de uma fracção do referido edifício constatou-se a existência de três contratos promessa para a venda de uma fracção (fls. 9 do relatório anexo ao apenso).
K) O impugnante não exibiu à administração tributária, quando lhe foi solicitado, quaisquer comprovativos das obras realizadas (fls. 17 do apenso).
L) O impugnante alegou que as obras tinham sido realizadas em 1998 e não tem por costume guardar documentos tão antigos (fls. 17 do apenso).
M) Em 22/07/2003 o impugnante foi notificado por via postal do projecto de relatório de inspecção tributária (fls. 18 do apenso).
N) Em 04/08/2003 deu entrada da Direcção de Finanças do Porto o direito de audição do impugnante (fls. 18 do apenso).
O) No direito de audição o impugnante alega: (a) que o preço de compra pago ao comprador foi o que consta da escritura; (b) o restante financiamento foi aplicado em obras; (c) as obras foram realizadas para adaptar a construção ao gosto pessoal e evitar a destruição de materiais novos; e (d) continuou a não exibir qualquer comprovativo da realização das obras (fls. 18 do apenso).
P) Por aviso postal de 12/09/2003, recebido em 17/09/2003, o impugnante foi notificado da liquidação adicional do Imposto Municipal de SISA (fls. 14 e 15 do apenso).
Q) A notificação tinha o seguinte teor (fls. 14 do apenso):
«Fica V. Ex.ª notificado para, no prazo de 30 dias, nos termos do n.º 4 do art. 115.º do Código do Imposto Municipal de SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, efectuar o pagamento adicional de Imposto Municipal de SISA no montante de € 683,35, acrescido das importâncias de € 217,09 de Juros 1 de €. 99,76 de Imposto do Selo, devidos pela aquisição da fracção autónoma “BE”, 2C andar esq., do Edifício (...), sito na Rua A., n.º 206, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (…) sob o artigo 4225, cfr. escritura de compra e venda, lavrada no 1.º C.N. de Santo Tirso em 03/02/1999.
O prédio objecto da transmissão era propriedade da firma H., S.A.
Esta liquidação foi efectuada nos termos do art. 111.º do referido código, e deve-se ao facto de aquando da liquidação da SISA n.º 126, paga em 01/02/1999, ter sido considerado o montante de € 64.843,73, para a aquisição da referida fracção, quando em resultado de uma acção inspectiva à firma vendedora e tendo por base o contrato de empréstimo celebrado entre o adquirente e uma Instituição Bancária, foi do conhecimento da Direcção-Geral dos Impostos, que o valor da venda ascendeu a € 77.313,67.
Os juros compensatórios foram calculados nos termos do art. 35.º da Lei Geral Tributária.
O Imposto do Selo foi calculado nos termos da verba 1 da Tabela Anexa ao C. I do Selo.
Decorrido este prazo, sem que o pagamento se mostre efectuado, começarão a contar-se juros de mora e será extraída certidão de divida para efeitos de cobrança coerciva, cf. art. 117.º do predito código.
Contra estas liquidações, nos termos do art.150.º do CIMSISSD, poderá V. Ex.ª deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial, no prazo de 90 dias, ou interpor recurso hierárquico no prazo de 30 dias, de harmonia com o disposto nos art.ºs 66.º e 67.º do CPPT.
OBS: Os prazos referidos, são contados da data da notificação que, nos termos do n.º 3 do art. 39.º do CPPT, se considera efectuada na data da assinatura do aviso de recepção».
R) A liquidação adicional referida em P) e Q), reporta-se à liquidação da SISA n.º 126, base nos documentos juntos aos autos e no processo administrativo que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da Lei Geral Tributária (LGT)), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)).
Teve-se igualmente em consideração os depoimentos das testemunhas inquiridas.
Da prova testemunhal resultou apenas que o impugnante fez algumas obras no hall da entrada, na cozinha e nas casas de banho.
Quanto à extensão e valor das obras realizadas nada de concreto se logrou apurar. Dos depoimentos das testemunhas não resulta o valor gasto nessas obras, ainda que por aproximação. Como se não bastasse, a testemunha J. declarou que pelo serviço de electricista não cobrou qualquer quantia, o que até é compreensível, por ser irmão do impugnante. Quanto à extensão das alegadas obras, que poderiam pelo menos, abalar a tese da administração tributária e fazer cair a credibilidade das suas conclusões, os depoimentos testemunhais são bastantes parcos e inverosímeis.
Vejamos.
A primeira testemunha, V., refere-se a pinturas e colocação de focos, quando a segunda, J., nada refere quanto a pinturas, falando apenas em “retoques”, e relativamente à colocação de focos no tecto, trabalho de electricista que teria sido realizado pela segunda testemunha, irmão do impugnante e electricista de profissão, o mesmo declarou de forma expressa que apenas realizou trabalhos de electricista na cozinha.
Além disso existem pequenas contradições entre os depoimentos que abalam a sua credibilidade e coerência. A primeira testemunha fala na colocação de granitos na casa e na cozinha, ao passo que a segunda testemunha fala na colocação de mármores na cozinha e granitos no hall da entrada.
Um fala em acabamentos de boa qualidade; outro de média. Pese embora sejam declarações conclusivas, revelam algumas discrepâncias quanto à extensão das alegadas obras (atente-se ainda que a primeira testemunha refere a existência de acabamentos ao nível das madeiras e pinturas, acabamentos que não foram referidos pela segunda testemunha, que sendo irmão do impugnante seria até natural que soubesse com mais pormenor por falar com ele) que nos levam a não poder credibilizar os respectivos depoimentos.
Além disso as respostas dadas por vezes são vagas e imprecisas (por exemplo as respostas acerca do ar condicionado), acompanhadas de “penso que”, “ai já não sei” ou “suponho que”, o que diminui consideravelmente a sua verosimilhança.
Os factos em apreço podiam e deviam ser comprovados por documentos (arts. 362.º e 364.º do CC e 28.º, 35.º e 39.º CIVA, 48.º, 107.º, 1, alínea a), e 3, e 115.º. n.º 1, do CIRS). Aqui releva a atitude do impugnante que apesar de ter sido convidado a fazê-lo, não apresentou documentos comprovativos das obras realizadas. E não colhe o argumento invocado de não guardar este tipo de documentos tanto tempo. Por um lado, há a obrigação legal de o fazer e se atentarmos que as obras foram realizadas em 1998, que a escritura de compra e venda foi realizada em 1999 e que a inspecção foi realizada em meados de 2003, ainda não tinha passado assim tanto tempo sobre a data da sua realização e não tinham decorrido mais de 5 anos sobre o ano de realização das obras (arts. 123.º RGIT, 38.º do RJIFNA, 28.º, 35.º e 39.º CIVA, 48.º, 107.º, n.ºs 1, alínea a), e 3, e 115.º, n.º 1, do CIRS). Por outro lado, neste tipo de obra, os documentos da sua realização são importantes até por uma questão de garantia das obras realizadas.
Nestes casos, apesar dos factos poderem ser comprovados por prova testemunhal (art. 393.º do CC), os depoimentos devem revelar-se coerentes, assertivos e credíveis ao ponto corroborarem os factos que podiam e deviam ser comprovados documentalmente. O nível de exigibilidade da verosimilhança dos depoimentos das testemunhas nestes casos tem de ser mais exigente, porque têm de substituir a força probatória dum documento.
Ora, não podemos esquecer-nos que «as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos» (art. 341.º do CC).
No caso em apreço, a coerência e assertividade dos depoimentos não foi suficiente para o tribunal poder dar por provada a matéria de facto alegada pelo impugnante, sobretudo quanto à extensão das obras realizadas e valor pago (art. 396.º do CC).
Nesta parte e quanto à credibilidade dos depoimentos também releva o facto do impugnante, com excepção da segunda testemunha, não arrolar como testemunhas pessoas que tenham realizado as obras alegadas.
Motivo pelo qual foi julgada não provada a matéria de facto dos artigos 7.º e 13.º da impugnação e bem assim a restante matéria de facto não provada.
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II.2. Fundamentação de Direito

Importa apreciar se a sentença recorrida padece dos erros de julgamento que lhe são imputados pelo Recorrente, a saber, erro de facto por não ter extraído do depoimento das testemunhas a factualidade que refere, e o erro de direito no julgamento, por ter mantido o ato impugnado, apesar de a Administração fiscal não ter cumprido o seu ónus de provar a existência do facto tributário.

No caso em apreço está em causa a liquidação adicional de SISA no montante de € 683,35, acrescido das importâncias de € 217,09 de juros de € 99,76 de Imposto do Selo, devidos pela aquisição da fração autónoma designada pelas letras “BE”, correspondente ao 2.º andar esquerdo do Edifício (...), sito na Rua A., n.º 206, da freguesia de (…), com 111,5 m2, que o Recorrente adquiriu por escritura pública de compra e venda datada de 1999-02-03 (cf. ponto A, da fundamentação de facto).

No âmbito da mesma escritura foi celebrado um contrato de empréstimo no montante total de PTE 15.500.000 (EUR 77.313,67) entre os adquirentes e o Banco (...), SA, para aquisição, no valor de PTE 13.000.000 (EUR 64 843,67) e para pagamento de obras de beneficiação da suprarreferida fração autónoma no montante de PTE 2.500.000 (EUR 12 469,94) (cf. ponto C, da fundamentação de facto).

A liquidação foi efetuada nos termos do art. 111.º do CIMSISD, no qual se dispunha que quando se verificasse “que nas liquidações de sisa ou em processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações se cometeu erro de facto ou de direito, ou houve qualquer omissão, de que resultou prejuízo para o Estado, o chefe da repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional”.

Tal como resulta da notificação ao Impugnante, aqui Recorrente, da liquidação adicional, “esta liquidação foi efectuada nos termos do art. 111.º do referido código, e deve-se ao facto de aquando da liquidação da SISA n.º 126, paga em 01/02/1999, ter sido considerado o montante de € 64.843,73, para a aquisição da referida fracção, quando em resultado de uma acção inspectiva à firma vendedora e tendo por base o contrato de empréstimo celebrado entre o adquirente e uma Instituição Bancária, foi do conhecimento da Direcção-Geral dos Impostos, que o valor da venda ascendeu a € 77.313,67” (cf. ponto Q, da fundamentação de facto).

No entanto, do Relatório da Inspeção Tributária (interna) efetuada ao Recorrente (constante a fls. 16 a 18 do PAT apenso), datado de 2003-08-08, a única razão que é dada para a liquidação é a de que “tendo em consideração que o financiamento concedido foi de 15.500.000$ e dado que não foram exibidos documentos comprovativos das obras de beneficiação (que nos parecem injustificáveis por se tratar de um prédio novo), assume-se que o valor efetivo da venda da fracção foi de € 77 313,67/15.500.000$. De acordo com o artigo 111.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, será efectuada uma liquidação adicional de SISA”.

Ou seja, da inspeção feita ao Recorrente não resulta qualquer facto concreto que sustente a existência de um “erro de facto ou de direito” ou de uma “qualquer omissão” a que alude a norma na qual a liquidação se alicerçou.

Com efeito, a circunstância, por si só, de o Recorrente ter simultaneamente celebrado um contrato de empréstimo em que parte do financiamento pedido - no montante de PTE 2.500.000 (EUR 12.469,95) - se destinava ao pagamento de obras de beneficiação da fração adquirida, não é um facto que prove ou sequer indicie a verificação de um erro de facto ou omissão pertinentes tendo em conta o regime legal aplicado.

O mesmo se diga da afirmação - a latere - de que as obras de beneficiação “nos parecem injustificáveis por se tratar de um prédio novo”, por se tratar de uma mera observação subjetiva, uma opinião, que não encerra em si qualquer facto pertinente para a sustentação substancial do ato.

Sintomática é, aliás, a circunstância de os pontos D a J da matéria de facto dada como provada na sentença proferida pelo Tribunal a quo se referirem ao Relatório da Inspeção Tributária efetuada, não ao ora Recorrente, mas à “H., S.A.”, promotora imobiliária à qual comprou a fração autónoma em causa, e na qual, apesar de o sujeito passivo objeto da inspeção ser a referida promotora imobiliária, é feita alusão a circunstâncias concretas atinentes a um outro comprador, de nome P., que terá adquirido em 1999-02-03 a fração “BF” e um lugar de garagem (fração J) no mesmo imóvel.

Ou seja, ao não sustentar a liquidação efetuada em qualquer facto concreto, e, por outro lado, ao argumentar que justifica a mesma na falta de apresentação pelo Recorrente de comprovativos das obras efetuadas, a entidade Recorrida fez tábua rasa da regra do ónus da prova constante do n.º 1 do art. 75.º da LGT, que conjugado com o n.º 1 do art. 74.º do mesmo diploma, fazia impender sobre si o ónus de provar a existência do facto tributário.

Ora, o Recorrente nas suas alegações de recurso imputa à sentença recorrida o erro de julgamento de facto, por, na sua perspetiva, não ter valorado o depoimento das testemunhas adequadamente, mas também o erro de julgamento de direito, por não ter anulado o ato impugnando quando o mesmo padece de um erro de facto nos pressupostos, na medida em que não contém a devida fundamentação substancial, o que era vedado pela lei e deveria ter sido sancionado pelo Tribunal a quo.

Com efeito, é isto que pretende quando alega nas conclusões 8 a 10 do seu recurso “… competia à Administração Fiscal provar que o recorrente não aplicou o produto do financiamento na realização de obras na sua habitação (…) E, que tal importância se teria destinado ao pagamento do preço. (…) No entanto, a administração fiscal, apesar de ter aquele ónus da prova, nada provou.”

E a razão pela qual começa pelo supramencionado erro de facto no julgamento, apesar de o mesmo ser logicamente ulterior ao erro de direito que invoca, ter-se-á seguramente prendido com a posição em que que se viu colocado, atendendo à circunstância, já referida, de a Administração fiscal ter feito tábua rasa das regras do ónus da prova aplicáveis.

Ora, e como foi já referido, era à Administração fiscal que cabia o ónus da prova da existência do facto tributário, tal como resulta com meridiana clareza do disposto no n.º 1 do art. 75.º, conjugado com o disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT.

Ou seja, presumindo-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes, cabe à Administração fiscal o ónus de provar os factos constitutivos do direito invocado.

Pelo que, cabia à Administração ter produzido prova no procedimento administrativo que conduziu à liquidação adicional em causa nos presentes autos, de que ocorrera um erro de facto ou uma omissão na declaração efetuada pelo contribuinte, assim provando, como lhe competia, a existência do facto tributário.

Para tanto, tinha a Administração o dever de investigar, efetuando as diligências probatórias necessárias à descoberta da verdade material e, consequentemente, à satisfação do interesse público, tal como resulta do disposto nos arts. 58.º da LGT, 5.º e 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e como decorria ainda do n.º 1 do art. 87.º do CPA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea c) da LGT.

Com efeito, a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido (cf. art. 58.º da LGT).

A total omissão das necessárias diligências instrutórias redunda aqui num erro invalidante da decisão, que é consequência não apenas do próprio deficit instrutório, como da total carência de fundamentação substantiva do ato de liquidação.

Em causa está, assim, a (falta de) fundamentação substancial do ato, tal como resulta da categorização dos vícios do ato feita pela doutrina (cf. ANDRADE, Vieira de - O dever de fundamentação expressa de actos administrativos. Coimbra, Almedina, 2003, pág. 231), de resto, com amplo acolhimento na jurisprudência (a título meramente exemplificativo, vejam-se os acórdãos proferidos pelo STA em 30-04-2013, no proc. 0383/13, em 08-11-2017, no proc. 01255/16, ou em 20-05-2020, no proc. 0276/14.6BECBR).

Como refere o citado autor, “a diferença entre a dimensão formal e a dimensão substancial do dever de fundamentação está, então, em que o dever formal se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos suscetíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo” (idem, ibidem).

Sublinhe-se ainda, que ao contrário do que parece pretender, a Administração fiscal não estava autorizada a considerar o ato substancialmente fundamentado “por remissão” para eventuais diligências instrutórias efetuadas noutros procedimentos administrativos, dos quais o ora Recorrente não foi parte, desde logo, porque notoriamente as circunstâncias factuais em causa não são as mesmas.

Cabia-lhe, sim, averiguar e dar conta dos factos concretos que apurasse relativamente à situação específica do ora Recorrente e da fração por ele adquirida e que originou a liquidação em causa, não se podendo desobrigar desta tarefa a pretexto de já a ter realizado noutros procedimentos, relativamente a outros sujeitos passivos, e a outras situações concretas.

Tanto é quanto basta para que se deva julgar o presente recurso procedente, por violação do regime referente ao ónus da prova procedimental e, ainda, porque, consequentemente, o ato de liquidação em apreço padece de erro de facto nos respetivos pressupostos.

Assim sendo, considera-se prejudicado o conhecimento do erro de facto no julgamento que o Recorrente imputa à sentença sob recurso (cf. n.º 2 do art. 608.º, que sucede ao anterior art. 660.º, ex vi n.º 2 do art. 663.º, que sucede ao anterior art. 713.º, ambos do CPC, ex vi art. 281.º do CPPT), pois não estando o ato impugnado substancialmente sustentado, não era de exigir ao ora Recorrente qualquer prova que pressupunha uma inversão do ónus da prova que não se verificou.

Importa ainda esclarecer que não se desconhece que este Tribunal Central Administrativo Norte oportunamente se pronunciou, em acórdão prolatada em 2008-02-14 no proc. 00034/04.6BEPNF (disponível para consulta em www.dgsi.pt), sobre o recurso interposto por Paulo José Simão da Silva, contribuinte supramencionado a propósito da inspeção tributária efetuada à empresa imobiliária promotora do prédio em questão, julgando o mesmo improcedente.

No entanto, e como terá ficado patente na fundamentação da presente decisão, trata-se de um outro procedimento, no qual foram apuradas circunstâncias referentes a uma situação concreta distinta, pelo que a presente decisão em nada contende com o ali decidido.

Em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente.
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Em face do seu decaimento, nos presentes autos de recurso e na 1.ª instância, é a entidade Recorrida condenada em custas, em ambas as instâncias [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 - que sucede ao art. 466.º - do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
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Conclusão:

Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:

É à Administração fiscal que cabe o ónus de provar a existência do facto tributário quando o mesmo resulte da não aceitação da declaração do contribuinte.

Para sustentar um ato de liquidação adicional de SISA fundado em “erro de facto” na liquidação, nos termos do disposto no art. 111.º do CIMSISD, a Administração deve dele fazer constar o seu necessário sustento substancial, elencando os factos que a levam a por em causa a declaração do contribuinte, e a revelar a existência do facto tributário, sob pena de violar a regra do ónus da prova constante do n.º 1 do art. 75.º e n.º 1 do art. 74.º, ambos da LGT.

A fundamentação substancial da liquidação adicional deve ser atual e referida ao procedimento em que o destinatário da liquidação é parte, refletindo a instrução que necessariamente a deve preceder, não podendo ser efetuada por “remissão” para um procedimento administrativo respeitante a terceiros ao procedimento em causa.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação judicial procedente, anulando a liquidação adicional de SISA, imposto de selo e juros compensatórios impugnados.
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Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.
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Porto, 25 de fevereiro de 2021

Margarida Reis (relatora) – Maria do Rosário Pais (em substituição) – Paulo Moura.