Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00123/13.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/28/2014 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | CONTESTAÇÃO - FALTA NOTIFICAÇÃO AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CONTRADITÓRIO - ART. 87.º, N.º 1, AL. A) CPTA NULIDADE |
| Sumário: | I. O art. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA impõe que o julgador ouça o A. pelo prazo de 10 dias, sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo, ainda que suscitadas pela parte contrária. II. Constituirá nulidade processual o não cumprimento daquela formalidade, nos termos do art 201.º, n.º 1 do CPC, se tal omissão for ou se revelar suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | M... - Materiais de Construção e Decoração, SA |
| Recorrido 1: | EP - Estradas de Portugal, S.A |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “M... - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO, SA”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 26.04.2013, que julgando procedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria absolveu a “EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, SA” (doravante «EP») da pretensão contra a mesma deduzida pela aqui recorrente na ação administrativa especial na qual se peticionava, nomeadamente, a anulação do ato, comunicado por ofício datado de 14.01.2013, da Delegação Regional de Coimbra da aqui R. que procedeu à liquidação de taxa de publicidade afixada à margem do IC2 no valor de 6.360,48 €. Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações [cfr. fls. 59 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “... I. Contestando a ação administrativa especial de anulação de ato administrativo interposta pela A. em 13.02.2013, a R. deduziu contestação na qual invoca uma exceção dilatória - incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria. II. Tendo apenas sido notificada da supra mencionada contestação, a A. viu-lhe ser retirado pelo Tribunal a quo um direito legalmente imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 87.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. III. Com efeito, no âmbito da ação administrativa especial de anulação de ato administrativo, caso o R. deduza uma exceção dilatória na contestação - e não sendo processualmente possível a dedução de réplica - o legislador sentiu necessidade de salvaguardar o princípio do contraditório, enquanto princípio estrutural do direito processual. IV. Portanto, para garantia dessa salvaguarda, repita-se, ao contrário da lei processual civil que possibilita ao A. a dedução de réplica, no âmbito processual da ação administrativa especial, o exercício do direito ao contraditório é garantido pela intervenção do juiz do processo, que deverá proferir despacho no âmbito da mencionada al. a) do n.º 1 do art. 87.º do CPTA, permitindo ao A. a possibilidade de se pronunciar sobre as exceções deduzidas na contestação, no prazo de 10 (dez) dias. V. In casu, tal não se verificou, uma vez que, após a notificação da contestação, a A. apenas foi notificada da sentença ora recorrida. VI. Por conseguinte, a inobservância de tal formalidade legal representa a omissão de um ato legalmente previsto, pelo que a influência legalmente inadmissível na decisão da causa constitui uma nulidade processual, consubstanciada na preterição do princípio do contraditório, nos termos e para os efeitos do art. 201.º do Código de Processo Civil. VII. Entendimento este que é unânime quer na doutrina, como também na jurisprudência, mencionando-se, a título de exemplo, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul de 14.12.2005 e de 23.02.2006. VIII. Deste modo, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo e ora recorrida ...”. A R., aqui recorrida, devidamente notificada não veio produzir contra-alegações [cfr. fls. 73 e segs.]. A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer/pronúncia no sentido da improcedência do recurso [cfr. fls. 82/84 v.], parecer esse que objeto de contraditório mereceu resposta divergente da recorrente [cfr. fls. 88 e segs.] . Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 05.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º do CPC/2013 [na redação introduzida pela Lei n.º 41/013, de 26.06 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.º 1 daquele diploma -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC] [anteriores arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do CPC - na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08] “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria absolvendo a R. da instância da presente ação administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA e 201.º do CPC/07 [atual art. 195.º do CPC/2013] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF de Coimbra em sede de saneamento processual no âmbito da presente ação administrativa especial de impugnação de ato veio a julgar procedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, porquanto se trataria de questão fiscal para a qual seria competente o tribunal tributário absolvendo a R. da instância. ð 3.2. DA TESE DA RECORRENTE Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro no julgamento de direito porquanto preteriu o contraditório ao não haver assegurado a defesa/pronúncia sobre a matéria de exceção com violação dos arts. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA e 201.º do CPC/07. ð 3.3. DO MÉRITO DO RECURSODA PRETERIÇÃO DO CONTRADITÓRIO [ARTS. 87.º CPTA e 201.º CPC] I. Estipula-se no art. 87.º do CPTA, inserido na fase processual denominada no CPTA de “saneamento, instrução e alegações”, que findos “… os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo ...”. II. Prevê-se e institui-se com este preceito legal um regime de exercício dos poderes/deveres processuais e de tramitação processual diverso do que se mostra consagrado em termos da lei processual civil já que em idêntica fase o exercício do contraditório em termos de resposta à matéria de exceção deduzida na contestação já ocorreu [cfr. arts. 502.º e 508.º do CPC/07 - atuais arts. 584.º/585.º e 590.º do CPC/2013]. III. Com efeito, deriva do teor preceito em crise que o legislador terá querido que o exercício do contraditório quanto à matéria de exceção invocada apenas se processa ou tem lugar quando o processo, uma vez concluso ao juiz, este uma vez analisados os autos, por despacho, determine que, no prazo de 10 dias [prazo esse ali expressamente previsto], o A. possa vir deduzir reposta à defesa que foi apresentada. IV. De isto se infere que o A. não poderá, nem deverá, apresentar réplica/resposta à matéria de exceção vertida na contestação, antes devendo aguardar ou esperar por tal despacho e respetiva notificação para depois legitimamente poder exercer os seus poderes de pronúncia e/ou de contraditório que a lei lhe confere [cfr. neste sentido, Acs. deste TCA de 22.04.2010 - Proc. n.º 01730/08.4BEBRG, de 05.04.2013 - Proc. n.º 00457/12.7BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. V. Note-se, contudo, que se o A., uma vez confrontado com contestação na qual o R. se haja defendido por exceção e ainda antes de para tal ser notificado, vier a apresentar resposta este articulado, por razão de economia processual, deve ser considerado e admitido nos autos tendo-se, então, como observado o contraditório [cfr. neste sentido, Acs. deste TCA de 22.04.2010 - Proc. n.º 01730/08.4BEBRG, de 05.04.2013 - Proc. n.º 00457/12.7BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. VI. Com esta formalidade visa-se assegurar e fazer cumprir o princípio do contraditório, conferindo às partes idênticos poderes de pronúncia e de discussão quanto a todas as questões que constituem objeto de julgamento pelo tribunal, sendo que, nas palavras de M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, esta formalidade “… carece (…) de ser considerada no quadro geral da atividade de saneamento e pré-saneamento do juiz e em conjugação com o disposto nos artigos 88.º e 89.º. (…) O tribunal deve ouvir o autor quanto à falta de pressupostos processuais que tenha detetado oficiosamente ou tenha sido suscitado pelo réu, dando-lhe oportunidade de deduzir as considerações que afastem a existência de qualquer obstáculo ao prosseguimento do processo ou sequer a necessidade de suprimento de quaisquer deficiências ou irregularidades. Na sequência dessa formalidade, ao juiz cabe ainda providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados quando considere necessária a regularização da instância (artigo 88.º), e só quando se depare com uma exceção dilatória por natureza insuprível é que poderá decretar, sem mais, a absolvição da instância …” [in: “Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição, pág. 573]. VII. No caso em análise e como se infere ou se constata claramente da leitura dos autos [cfr. fls. 33 a 54] a Mm.ª Juiz «a quo», antes da prolação da decisão judicial aqui sindicada, postergou ou fez «tábua rasa» do comando vertido na al. a) do n.º 1 do art. 87.º, visto ter conhecido e julgado procedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria suscitada pela R. na sua contestação sem convidar a A. e lhe conceder um prazo para que a mesma pudesse exercer o contraditório e sem que a A. tivesse, entretanto, emitido nos autos qualquer pronúncia sobre tal exceção [cfr. as referidas fls. 33 a 54 dos autos]. VIII. Na sequência do que supra avançámos o Julgador só poderia ter conhecido daquela exceção, a qual obsta ao conhecimento da pretensão, após prévia audição da A., devendo, para esse efeito, ter ordenado a sua notificação para responder em 10 dias e só depois apreciar da procedência ou não daquele fundamento de defesa por exceção. IX. Tal omissão constitui nulidade processual [art. 201.º do CPC aplicável aos e nos autos “ex vi” art. 01.º do CPTA] [cfr. neste sentido, Acs. do TCAN de 22.04.2010 - Proc. n.º 01730/08.4BEBRG, de 27.01.2012 - Proc. n.º 00408/09.6BEPNF, de 07.03.2013 - Proc. n.º 00506/12.9BEPRT, de 05.04.2013 - Proc. n.º 00457/12.7BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»], nulidade essa que constitui possível objeto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional dado estar coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita [cfr., v.g., Acs. do STA de 15.09.1999 - Proc. n.º 045312, de 13.01.2000 - Proc. n.º 045521 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 18.05.2006 - Proc. n.º 00562/02 - Coimbra, de 05.04.2013 - Proc. n.º 00457/12.7BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. X. Ora estipulava-se no art. 201.º, n.º 1 do CPC que fora “… dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ...” [redação similar à atualmente prevista no art. 195.º, n.º 1 do CPC/2013]. XI. Prevêem-se neste normativo regras em matéria de nulidade dos atos processuais em geral, perpassando no regime ali consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o ato de modo que só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa resultam ou advém efeitos invalidantes. XII. Tal como sustentava J. Rodrigues Bastos o “… princípio fundamental é o de que a declaração da nulidade só é de fazer em função do prejuízo que do vício do ato (por comissão ou omissão) resulte para o processo e para os fins que este visa. O reconhecimento da nulidade não é, pois, um direito das partes mas uma cautela da lei, assegurando a necessária eficácia e idoneidade ao processo. (…) Umas vezes a lei prescreve que a prática de certo ato ou omissão de um ato ou de uma formalidade acarretam nulidade; nesses casos está ínsito na cominação o reconhecimento do caráter prejudicial do vício; noutros casos, em que não é formulada, isto é, em que pode haver ou não prejuízo para a relação jurídica litigiosa, tem de ser o julgador a medir, com cautela, a projeção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão do pleito …” [in: “Notas ao Código Processo Civil”, vol. I, 3.ª edição, págs. 263 e 264]. XIII. Já J. Alberto dos Reis em anotação ao normativo ora em referência afirmava que o “… que há caraterístico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) Quando a lei expressamente a decreta; b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) O 2.º caso em que a infração formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. (…) Os atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela. (…) É neste sentido que deve entender-se o passo ‘quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.’ O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa ...” [in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487]. XIV. Também J. Lebre de Freitas refere, a este propósito, que verificado “… o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do ato, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão pode ter no exame ou na decisão da causa (…), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento (…). (…) Constatada essa influência, os efeitos invalidantes do ato repercutem-se nos atos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes …” [in: “Introdução ao Processo Civil”, 1996, págs. 18 a 20; vide no mesmo sentido ainda aquele Autor in: “Código de Processo Civil - Anotado”, vol. I, págs. 346 e 347, nota 2]. XV. Munidos destes elementos doutrinais e revertendo, de novo, ao caso “sub judice” temos que cotejados os normativos em questão dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de decisão final com preterição da al. a) do n.º 1 do art. 87.º do CPTA. XVI. Assim, resta-nos aferir se “in casu” tal omissão é suscetível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”. XVII. Ora afigura-se-nos que, em tese e pode sê-lo também em concreto, a omissão dum ato como o em causa [prolação de despacho saneador que julga procedente exceção invocada na contestação sem prévia audição do A. quanto a tal matéria de exceção - preterição de despacho previsto no art. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA] é suscetível de poder influir na decisão da causa porquanto impede ou inviabiliza o A. de se poder defender sobre tal exceção, articulando e comprovando factos e/ou sustentando diversa perspetiva jurídica de enquadramento da questão. XVIII. Conferindo a lei às partes o poder de apresentarem os seus articulados e nos mesmos se defenderem, por escrito, quanto a todas as questões que constituem o objeto de pronúncia do tribunal não pode deixar de se extrair a conclusão que tal não se trata de formalidade inútil e inócua para o desenvolvimento dum processo judicial equitativo e justo. XIX. Impõe-se, por conseguinte, conferir à formalidade em questão a relevância que a mesma deve merecer na e para a economia da decisão justa do pleito. XX. Entender como irregularidade perfeitamente inócua e irrelevante para a discussão e decisão da causa a preterição daquela formalidade seria postergar os direitos das partes a um são, salutar e necessário contraditório que terá de existir numa ação judicial. XXI. Daí que, tendo presente que a aferição da suscetibilidade de influência da omissão no exame e discussão/decisão da causa terá se ser realizada em concreto para o efeito ponderando as circunstâncias fácticas ocorridas no processo, a sua envolvência, natureza e implicações, bem como a jurisprudência que venha sendo produzida sobre a própria matéria, temos, para nós, que a nulidade ocorrida não se mostra, todavia, como dotada de suscetibilidade suficiente para que se conclua pela afetação da A. nos seus direitos adjetivos e/ou substantivos que visa tutelar na ação. XXII. Desde logo, porquanto a matéria na qual se impugnam os atos de liquidação de taxas por afixação de publicidade por parte da aqui R. ou entes que antecederam já havia sido objeto de análise e pronúncia pela Secção Tributária do STA [cfr. Acs. de 25.06.2009 - Proc. n.º 0243/09, de 25.06.2009 - Proc. n.º 0244/09, de 12.11.2011 - Proc. n.º 0752/10, de 26.06.2013 - Proc. n.º 0232/13 in: «www.dgsi.pt/jsta»], assumindo clara competência material para o conhecimento da matéria objeto de litígio, para além de que a questão da liquidação de taxas de publicidade fixadas e regulamentadas em vários domínios e por diversas entidades vem sendo tratada e qualificada com “questão fiscal” e, assim, conhecida pelos tribunais tributários por serem os materialmente competentes para o efeito [cfr., v.g., as pronúncias materiais firmadas nos Acs. STA/Secção Tributária de 15.05.2002 - Proc. n.º 026820, de 18.05.2005 - Proc. n.º 01176/04 (Pleno da Secção Tributária), de 15.02.2007 - Proc. n.º 0739/06, de 25.06.2009 - Proc. n.º 0244/09, de 02.06.2010 - Proc. n.º 033/10, de 06.04.2011 - Proc. n.º 0119/11, de 01.06.2011 - Proc. n.º 0135/11, de 08.06.2011 - Proc. n.º 0278/11, de 13.07.2011 - Proc. n.º 0462/11, de 28.09.2011 - Proc. n.º 015/11, de 25.01.2012 - Proc. n.º 0954/11, de 31.01.2012 - Proc. n.º 0906/11, de 29.02.2012 - Proc. n.º 0133/11, de 19.12.2012 - Proc. n.º 0397/12, de 04.12.2013 - Proc. n.º 01062/13 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. XXIII. Por outro lado, não se descortina que, quanto à concreta matéria de exceção alvo de pronúncia pelo tribunal recorrido, a A. viesse ou pudesse vir a articular novos factos, a juntar prova, ou a chamar à atenção para uma leitura diversa dos mesmos e, bem assim, a sustentar e/ou a apresentar posicionamento/enquadramento jurídico diverso que, potencialmente, pudessem inverter o julgamento havido, tanto mais que nem o veio fazer em sede de alegações do recurso jurisdicional que nos dirigiu de molde a abalar o ali julgado. XXIV. Efetivamente, quanto à matéria substantiva objeto de pronúncia em sede de julgamento [procedência da exceção de incompetência em razão da matéria por se tratar de “questão fiscal” emergente de relação jurídica tributária] nada foi dito ou posto em causa pela A. nesta sede. XXV. Nessa medida, podemos no caso concluir ou considerar, com segurança, que observada a formalidade omitida a decisão que viesse a ser tomada seria a mesma, do que se infere que tal omissão não é suscetível de influir nos contornos que presidiram e nos quais assentou a decisão judicial ora posta em crise. XXVI. Estamos no caso concreto sob apreciação perante omissão que se apresenta como irrelevante para efeitos de invalidação dos autos, em especial, da decisão judicial em crise, improcedendo, por conseguinte, o recurso jurisdicional “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, pelos fundamentos antecedentes, manter a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. Custas nesta instância a cargo da A., aqui recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 527.º, 529.º, 530.º, 531.º e 533.º do CPC/2013 (anteriores arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC/07), 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração as alterações introduzidas ao referido RCP -, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 6.360,48 € [cfr. fls. 17 dos autos - art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass.: Carlos Carvalho Ass.: Ana Paula Portela Ass.: Fernanda Brandão |