Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00378/24.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/09/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA DA CONCEIÇÃO DE MAGALHÃES SANTOS SILVESTRE
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO;
GNR; DAF;
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SUBSECÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE


1. RELATÓRIO

1.1. «AA» instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com vista a obter a sua condenação a praticar o “acto legalmente devido, designadamente qualificação do A. como Deficiente das Forças Armadas”.
1.2. Por sentença proferida em 29/11/2024, o TAF de Braga julgou a presente acção procedente e, em consequência, condenou a “Entidade Demandada a reconhecer ao Autor o estatuto de Deficiente das Forças Armadas, com as devidas e legais consequências”.
1.3. Inconformado, o réu interpôs recurso jurisdicional, no qual formulou, a final, as seguintes conclusões:
“A. Da douta sentença, resultou, como dispositivo condenatório, a condenação do MDN a reconhecer ao Autor o estatuto de DFA, com as devidas e legais consequências.
B. Com o devido respeito, que muito é, pelo Tribunal a quo e pela douta sentença proferida, não pode o Recorrente conformar-se com a mesma, por considerar que nela não foi feita adequada interpretação e aplicação do Direito.
C. Na sentença sub judice, considera o douto tribunal à quo que “(…) o acidente sofrido pelo Autor enquadra-se na hipótese de manutenção da ordem pública, conforme melhor se aclarará de seguida”.
D. Considera, ainda, que “(…) a manutenção da ordem pública, como resulta da Lei Orgânica da GNR, constitui uma das principais missões desta força de segurança, e deve entender-se como o conjunto de operações policiais levadas a cabo para fazer face a uma panóplia de eventos que se desenvolvem no seio da sociedade.”.
E. Defende, também, que “(…) uma operação de combate ao tráfico de estupefacientes deverá sempre incluir-se no conceito de manutenção da ordem pública, desde logo pelas consequências sociais nefastas associadas ao consumo de tais substâncias.”.
F. E que “(…) entende-se que o combate ao tráfico de estupefacientes é, como não pode deixar de ser, uma das formas mais prementes de manutenção da ordem pública da sociedade atual e que, de forma inequívoca, atenta contra a tranquilidade, a segurança e a salubridade públicas.”.
G. Tendo acrescentado que, contrariamente ao entendimento que resulta do referido parecer, “sempre se dirá que este tipo de operação, para a qual a GNR é chamada a intervir em primeira linha, se revela, muitas vezes e como ocorreu no caso em análise, um risco à saúde ou até à própria vida dos agentes. E, por isso, pode retirar-se a conclusão de que estas operações de combate ao tráfico de estupefacientes, envolvem um previsível perigo que, embora percecionado pelos agentes, os mesmos se predispõe de forma consciente a correr tal perigo (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.09.2022, processo n.º 47/18.0BELSB).”.
H. Constata-se, desde logo, que o douto tribunal parte do pressuposto de que toda e qualquer operação de combate ao tráfico de estupefacientes deverá sempre incluir-se no conceito de manutenção da ordem pública, desde logo pelas consequências sociais nefastas associadas ao consumo de tais substâncias, bem como por constituir uma das principais missões da GNR.
I. No entanto, da leitura dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, resulta que só as doenças ou acidentes decorrentes de certas situações, em que o risco a que os militares foram expostos excedeu o que é o risco comum às atividades castrenses, são tidos como relevantes e merecedoras de reconhecimento da qualidade de DFA.
J. Porquanto a qualificação como deficiente das Forças Armadas não opera para todos aqueles que, chamados a cumprir o serviço militar obrigatório nas ex-Províncias Ultramarinas, se deficientaram, contraíram e/ou agravaram doenças em virtude do serviço prestado, os quais, desde logo, se encontram abrangidos pelo regime jurídico relativo à proteção dos acidentes em serviço ou doenças profissionais, mas apenas para aqueles em que tais deficiências ou doenças foram adquiridas ou contraídas em circunstâncias particularmente penosas e/ou traumatizantes.
K. Nesse sentido, veja-se o Acórdão de 24 de maio de 2007 do Tribunal Central Administrativo Sul, segundo o qual “A qualificação como DFA exige que a doença, fonte de incapacidade, tenha sido contraída em serviço de campanha ou situação equiparada, nos termos fixados no D.L. n.º 43/76, não bastando que a fonte da doença radique na simples prestação do serviço militar”.
L. Também assim entendeu o Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 8 de fevereiro de 1994 no Processo n.º 3...: “não é espírito do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, premiar aquilo que é tão só o exercício regular da função, o seu desiderato é o reconhecimento de situações verdadeiramente excepcionais de perigo”.
M. Atente-se a outro Acórdão do mesmo Tribunal superior (Proc. n.º 01852/03, de 19.05.2005), na parte em que refere “que a filosofia do DL n.º 43/76 é, de acordo com a jurisprudência deste STA, significativamente restritiva e exigente, assentando na consideração de que o diploma pretende ‘exprimir a gratidão da Pátria por quem se sacrifica por ela em situações de serviço que, no caso dos militares, excedem em risco o que é próprio do comum das atividades castrenses, e que o mesmo ‘contempla os actos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar. Não se compreenderia, assim – até por razões de unidade e coerência sistemáticas – que relativamente a outra doença, nomeadamente de ordem psíquica, e ainda que objeto de uma previsão específica, a filosofia do diploma fosse outra, menos exigente, permitindo a qualificação como DFA a partir da mera constatação de doença sofrida no exercício do serviço militar”.
N. O Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio, tornou extensivas às forças militarizadas, designadamente aos militares da GNR, as disposições do Decreto-Lei nº 43/76.
O. Como se sublinha no Ac. do STA de 22.09.2022, proc. n.º 047/18.0BELSB, “todas as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do DL nº43/76, de 20/1, que regula a atribuição de estatuto de “Deficiente das Forças Armadas”, “DFA”, a militares (ou, equiparadamente, a agentes policiais), pressupõem um “risco agravado”, tendo acrescentado que, “(…) no caso de agentes policiais, é exigido que a deficientação resulte de uma situação que exceda o risco inerente à sua normal atuação, num teatro previsível no qual o perigo de vida ou para a integridade física do agente se apresente em grau de probabilidade muito elevado”.
P. No caso em apreço, a factualidade que consta dos autos demonstra que o acidente sofrido pelo autor se ficou a dever ao facto de o visado numa ordem judicial de detenção não ter obedecido à ordem de paragem da viatura, tendo arrancado a viatura, de marcha atrás, em direção à única saída do local, tendo embatido com a parte lateral esquerda traseira do veículo no corpo do ora Recorrido, designadamente, na zona dos joelhos, bem como também lhe passou com a roda traseira esquerda sobre o pé direito, projetando-o para o solo.
Q. O Recorrido encontrava-se superiormente nomeado para integrar a 1ª equipa de intervenção numa operação policial de combate ao tráfico de estupefacientes na zona de ..., designada por “Operação ... 43 ... 2”.
R. À equipa, na qual se encontra integrado o Recorrido, foi atribuída a missão de realizar buscas e apreensões de objetos relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes na residência sita na Rua ..., ..., na cidade ....
S. Chegados à residência do alegado traficante, a equipa encontrava-se preparada para proceder à sua abordagem quando, ao arrombarem a porta, a ignição do veículo automóvel que lá se encontrava, foi acionada.
T. Uma vez que a ordem judicial, além de buscas e revistas, incluía a detenção do traficante, o ora Recorrido, dirigiu-se junto daquele e, identificando-se como agente da GNR em voz alta, ordenou que parasse a viatura.
U. Contudo, apesar da ordem, o visado não a obedeceu e arrancou a viatura, de marcha atrás, em direção à única saída do local, com o propósito de fugir, atingindo o ora Recorrido com a parte lateral do veículo, pisando-lhe o pé direito com a roda.
V. A Procuradoria-Geral da República (PGR), foi solicitada a pronunciar-se sobre o pedido de qualificação como DFA apresentado pelo ora Recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, quanto à questão de saber se as circunstâncias em que ocorreu o acidente implicavam um risco equiparável ao das atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do mesmo diploma legal.
W. O Conselho Consultivo (CC) da PGR emitiu o Parecer n.º 13/2023, votado na sessão de 12.10.2023, no qual, após analisar o processo instrutor e a prova nele produzida, se pronunciou desfavoravelmente à concessão da solicitada pensão.
X. O CC da PGR, fundamentou, em síntese, o aludido Parecer, da seguinte forma: “Todo o complexo factual em que se insere esse acidente de serviço respeita ao cumprimento de mandados de busca emitidos judicialmente, consequente apreensão de objetos, e mandados de detenção suspeito, no âmbito do processo de inquérito criminal.
Para a verificação de manutenção ou reposição da ordem pública, enquanto circunstância conducente à qualificação de agente da autoridade (…) como deficiente das Forças Armadas, se impõe, conforme o Conselho Consultivo tem sustentado, que se esteja perante concretas as operações em que as forças de segurança sejam chamadas a intervir para reagir a comportamentos que atentam contra a tranquilidade, a segurança e a salubridade, agindo, assim, em situação de risco agravado para a própria vida, «revelando abnegação e coragem motivadoras de um sentimento de gratidão por parte da comunidade».
Face à exigência dessa verificação cumulativa para a qualificação pretendida (…), leva-nos a que se tenha em consideração a concreta atuação do requerente na referida «situação» acima descrita ocorrida a 5 de abril de 2006, tanto mais que o facto de ser membro de uma força policial e a atuação no exercício das funções policiais que lhe cabem não constituem condição ou circunstância que seja, por si só, suficiente ou bastante para que se considere verificado o agravamento de risco exigido por lei para a qualificação como equiparado a deficiente das Forças Armadas.
Atenta a factualidade apurada no caso em apreciação, evidencia-se que o efetivo propósito do condutor do veículo atropelante era de fugir ao volante do referido veículo automóvel, frustrando, assim, o cumprimento dos mandados de detenção e de busca ao veículo.
E de acordo como referido acórdão penal condenatório, previu como consequência eventual da sua conduta, a possibilidade de molestar a integridade física do referido militar, pois, em suma, não o colocou em direção ao Requerente (para o molestar fisicamente, e a fim de fugir). Ou seja, o atropelamento, como os factos inculcam, não foi deliberadamente provocado e procurado como necessário ou instrumental da fuga. No tipo de operações como a em causa, os agentes policiais sabem que a reação dos visados pode não ser de mero acatamento pacífico da detenção, podendo, assim, por vezes, ser confrontados com indivíduos armados que, para obstarem a ação da polícia, estão dispostos utilizar as armas que tenham à disposição, em termos de provocarem a esses agentes graves lesões corporais ou mesmo a morte, pelo que requisito da existência de uma situação de perigo ou risco agravado deve, em tais circunstâncias, ser equacionada, tendo-se sempre em consideração que o acréscimo de risco deve ser avaliado face ao condicionalismo de cada caso, pelas circunstâncias e envolvências de natureza excecionalmente perigosa (…).
Essas situações, por um lado, exigem aos agentes policiais que estejam atentos, que atuem com a prudência e diligência necessárias e tomem as medidas adequadas e suficientes, devendo agir sempre, no âmbito do quadro de tarefas e incumbências da competência da entidade policial a que pertencem.
O Requerente, quando se dirigiu, em auxílio de outro militar, nas circunstâncias acima descritas, em direção ao veículo automóvel (…), onde a pessoa visada estava sentada no banco do condutor, tinha, pelo menos, desde essa altura, de considerar a hipótese de que esta pretendesse eximir-se ao cumprimento dos mandados e, por isso, servindo-se desse veículo, visar sair do local e obstar a que os militares da Guarda Nacional Republicana cumprissem a missão de que foram incumbidos. O que era extensível ao militar que o ora requerente auxiliava e aos demais elementos da equipa de busca que presenciaram essa situação.
E a partir do momento em que o visado ignorou as ordens e avisos efetuados, não fazendo menção de sair desse veículo, e em que o outro militar, estando junto à porta do condutor, tentou abri-la e não o conseguiu por a mesma estar trancada, evidenciouse, de modo objetivo, esse desiderato de fuga, que a sequente ligação da ignição do veículo e o repentino arranque em marcha-atrás vieram não só sedimentar como materialmente corporizar.
Atenta a configuração do local onde o veículo se encontrava estacionado e o facto de este ter a traseira virada para a saída de acesso à via pública, o acionamento da manobra de marcha-atrás surgia como a hipótese efetiva e necessariamente considerável para o visado iniciar a sua fuga nesse veículo, o que não poderia deixar de ter sido equacionado, com a atenção e precaução que a concreta situação tinha de merecer mormente pelo ora requerente, tanto mais que estava junto à parte lateral esquerda do veículo (e junto à traseira) e, assim, «na linha de circulação» ou nos limites dessa mesma linha.
Aliás, a concreta localização do ora requerente, relativamente à desse veículo, potenciava o agravamento do desfecho da situação, em face ainda da necessária localização do militar que aquele auxiliava ao proceder junto à porta do lado esquerdo do veículo à abordagem da pessoa visava que culminou na tentativa frustrada de abertura dessa porta.
É, portanto, nessas circunstâncias, que acontece o atropelamento do requerente, tendo este sido colhido, na zona dos joelhos, pela parte lateral esquerda traseira desse veículo automóvel, que ainda passou com a roda traseira do lado esquerdo sobre pelo direito daquele.
Estamos, assim, perante veículo que, aquando do atropelamento, acabara de iniciar o andamento e em marcha atrás, pelo que a situação em causa, com o circunstancialismo referido que a rodeia, distingue-se, claramente, dos casos de acidente de viação ocorrido em serviço em que o Conselho Consultivo considerou existir o agravamento do risco conducente à qualificação como deficiente das Forças Armadas por verificação de risco agravado, de que são exemplo os casos acima descritos que integram os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral República n.º 227/1978, 15/2016 e 14/2018.
Deste modo, no presente caso, dada a fortuitidade que caracteriza o acidente, não se verifica, pois, a existência do risco agravado superior ao risco que envolve todo o exercício de funções e deveres policiais, em termos de se poder equiparar esse agravamento ao que dimana de situações de campanha ou a elas por lei igualada. A perpetração de agressões, mesmo que graves, a um membro de força policial no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, podem ocorrer devido à existência de circunstância ocasional e imprevisível (por nada a fazer prever), a qual, sendo, assim, fortuita, afeta o enquadramento da situação no disposto no artigo 2º, nº 4, do Decreto-Lei nº 43/76, nos termos aí contemplados, não permitindo, por isso, o preenchimento das exigências colocadas pelo regime legal para a qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Como o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas exige uma conduta relevante e de risco excecional, afigura-se-nos não ser de afirmar a sua verificação, na presente situação”.
Y. Considerando todo o circunstancialismo envolvente do descrito acidente ocorrido em serviço, não resultou provado, no âmbito da análise efetuada pelo Conselho Consultivo da PGR, à qual aderimos na totalidade, que a situação seja abarcável pelo espírito da lei, nos termos n.º 4 do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, em termos de poder equiparar-se ao existente em situações de campanha ou a elas por lei igualada.
Z. Assim é, pois, todas as situações previstas no n.º 2 do artigo 1.º do referido DecretoLei n.º 43/76, que regula a atribuição de estatuto de deficiente das Forças Armadas, a militares, ou equiparadamente a agentes policiais, pressupõem um “risco agravado”.
AA. Neste sentido, no caso de agentes policiais, é exigido que a deficientação resulte de uma situação que exceda o risco inerente à sua normal atuação, num teatro previsível no qual o perigo de vida ou para a integridade física do agente se apresente em grau de probabilidade muito elevado.
BB. No caso sub judice resultou aprovado que, o acidente se deveu a circunstâncias meramente ocasionais e fortuitas, e que o facto de ter ocorrido no cumprimento de mandados de busca emitidos judicialmente revelou-se, na prática, totalmente indiferente para a produção do evento em termos de causalidade adequada. CC. O regime do Decreto-Lei n.º 43/76, não se destina a compensar situações de deficiência, por mais graves que sejam, derivadas de acidentes de serviço (esse é o objetivo do regime legal dos acidentes de serviço), mas sim as que resultem de um previsível perigo ou risco agravado, como tal sentido pelo agente que, não obstante, se predispôs, antecipadamente, a correr conscientemente tal risco ou perigo agravado.
DD. E, assim, não poderia a douta sentença ter decidido mandar qualificar o A. como DFA, na medida em que não reunindo o mesmo os requisitos para o efeito, como resulta do processo, e devidamente fundamentado na Contestação apresentada por este Ministério, a qual se considera aqui como integralmente reproduzida e que por economia processual nos abstemos de reproduzir, deve o ato impugnado ser mantido na ordem jurídica.
EE. Verifica-se, assim, que a douta sentença se ficou por uma análise perfunctória do quadro jurídico aplicável, fazendo uma incorreta aplicação do direito ao caso “sub judice”, pelo que se impõe a devida sanação.
FF. Pelo que se requer a esse douto coletivo uma análise mais aprofundada dos normativos aplicáveis, que aplique devidamente o direito ao quadro factual dado como provado.”
1.4. O autor contra-alegou, concluindo:
“A. O recorrente não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 639.º do Cciv, aplicado ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, não formulando adequadamente as conclusões, nos termos em que a lei o impõe, nem invocando qualquer nulidade da sentença.
B. Não tendo sido impugnada a matéria de facto tida por assente na douta sentença colocada em crise, nem tendo sido arguida qualquer omissão de pronúncia, não poderá ser atendida a factualidade constantes das conclusões P, T, U e W.
C. O Parecer 13/2023 de 12/10/2023, onde o recorrente alicerça a sua tese, abarca factualidade que não se encontra corroborada em qualquer elemento de prova, nomeadamente a constante do competente processo administrativo e em clara contradição com a que resultou provada no acórdão prolatado no Processo Comum Colectivo n.º 583/04.6GBGMR, que correu termos na [extinta] ... Vara de Competência Mista de Guimarães.
D. O Tribunal a quo fez uma correcta apreciação dos factos e inerente subsunção e interpretação do direito, na medida em que concluiu que a situação vivenciada pelo A. era passível de ser enquadrada na hipótese de “manutenção da ordem pública”, prevista pelo artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, na medida em que se socorreu, desde logo, da análise da Lei Orgânica da GNR.
E. O combate ao tráfico de estupefacientes é uma das formas mais prementes de manutenção da ordem pública da sociedade actual, atentando contra a tranquilidade, segurança e salubridade públicas, tal como defendido pelo Ac. do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 22.09.2022, processo n.º 47/18.0BELSB.
F. A ordem pública deve aferir-se no amago dos direitos fundamentais, com base no artigo 16.º, n.º 2 da CRP, no art.º 29.º da DUDH querendo significar, também, segurança e tranquilidade.
G. A ordem pública surge como o conjunto de condições externas ao regular funcionamento das instituições e ao pleno dos exercícios dos direitos individuais, nuclearmente segundo a trilogia funcional da defesa da tranquilidade, segurança e salubridade - cfr. Parecer n.º 9/96-B, Complemento de 12/01/2000, da PGR.
H. Este tipo de operação de combate ao tráfico, da qual a que vitimizou o A. não foi excepção, consubstancia um risco à saúde ou até á própria vida dos agentes, envolve um previsível perigo que, embora possam ser percepcionado pelos agentes, os mesmos se predispõem a correr, o que aconteceu com o aqui A., que mesmo após ter sido vítima de atropelamento aquando tentava impedir a fuga do suspeito, perseguiu-o, de forma abnegada, tendo aquele, posteriormente, apontado uma arma ao A., o que não impediu o A. de lograr a sua detenção, o que se mostra em consonância com o decidido no Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, 03.04.2008, processo 01617/04.0BEVIS, ac. do STA 04/06/1996, processos n.º 037362, 21/04/2005, processo 0106/04, 19/05/2005, proc. 081852/03, de 16/06/2005.
I. Os meios utilizados na acção que vitimizou o A, foram violentos e de ameaça grave, tal como plasmados no artigo 154.º do CP, cuja acção se mostrava idónea a impedir o A. de concretizar a actividade por si prosseguida.
J. A actuação do A. mostrou-se imperiosa para o regular funcionamento das instituições – no caso, dos tribunais – e visou não só a detenção do indivíduo em questão (à data, suspeito da prática, entre outros, de um crime de tráfico de estupefacientes) e de apreensão dos objectos relacionados com a sua prática, como também a salvaguarda da sua integridade física e dos demais elementos que compunham a sua equipa.
K. A situação em apreço excede o risco normal da actuação de um militar considerando todo o quadro envolvente da própria operação policial, a perigosidade do agente e a localização do lugar a buscar e, bem assim, o concreto quadro factual: cumprimento daquilo que lhe foi determinado por um Juiz, atropelamento seguido de arma apontada à sua pessoa e mesmo assim não desiste de proceder à detenção do indivíduo em questão.
L. Em situações muito menos gravosas, nomeadamente as relacionadas com serviços de fiscalização de transito rodoviário ou situações em que se visa pôr termo a uma zaragata, foi concedido a militares da GNR o Estatuto de Deficiente de Forças Armadas, sustentados em Pareceres, dos quais destacamos, a título meramente exemplificativo, 227/1978, 15/2016, 14/2018 e 54/2002.
M. O aqui A. encontrava-se numa missão de caráter policial, decorrente da actividade daquela força de segurança, nos termos do art.º 3.º, n.º 1, alíneas c), d), e) e m) da Lei Orgânica da GNR, aprovada pela Lei n.º 63/2007 de 06 de novembro, à qual é inerente um elevado grau de risco e perigosidade - Cf. Conclusão do inquérito da GNR como já se fez referência.
N. E nesse sentido foi chamado a servir em situação de perigo ou perigosidade e no decurso de uma operação diretamente ligada ao crime violento, (como plasmado nas alíneas l) e m) do Código de Processo Penal), num teatro previsível no qual o perigo de vida ou para a integridade física do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado, como tal sentido pelo agente que, não obstante, se predispôs, antecipadamente, veio-o a correr e sofreu uma incapacidade.
O. Também em face do concluído no Relatório Final do Processo PAV 06/2006 (cfr.
Doc. 5 da p.i.) se entendeu e a 3.ª Rep. do Comando-Geral esclareceu (cfr. Doc. 25 da p. i.)
P. Acresce referir que, para além do já explanado, o Risco agravado é reconhecido na atribuição de suplemento de patrulha (DL n.º 212/98 de 16 de julho) como reconhecido, ao aqui A., em sentença transitada em julgado no TAF de Braga Pº 1432/10.1BEBRG e acórdão do TCAN de 09 de junho de 2011. E, foi nessa base que o Ministério da
Administração Interna através da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de
Contencioso, emitiu o Parecer n.º 271-AP/2010 cfr. Doc. 28 da p. i
Q. Não se pode conjeturar que o A. não teve uma vontade corajosa para enfrentar a situação, revelando espírito de abnegação no cumprimento do dever e, em função disso, adquiriu uma deficiência de 32,1% que justifica o reconhecimento público (vejam-se as notícias na comunicação escrita que se juntaram à p. i. como doc. 3 e 3.1 bem como o Relatório de Operações) e se encontra subjacente à qualificação de Deficiente das Forças Armadas em circunstâncias que, pela sua natureza, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole implicaram perigo superior ao normal.
R. Concluímos, assim, que bem andou a Meritíssima Juíza a quo ao efectuar uma correta interpretação do Dec. Lei. n.º 43/76 de 20 de janeiro extensivo à GNR por força e ao abrigo do Dec. Lei n.º 351/76 de 13 de maio, ao entender que obedecendo assim à lei, como se lhe impõe, e não formando a sua convicção, como sempre foi intenção do recorrente, num parecer contaminado por contradições e factos contrários ao que resultou, desde logo, do acórdão proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 583/04.6GBGMR, assente em meras conjeturas e factos que não encontram sustentabilidade no processo administrativo nem em qualquer outro, como alegamos na PI, para onde se remete por mera economia processual.
S. Subsidiariamente, propugna-se que a actuação do A. poderia, igualmente ser subsumida “no exercício das suas funções (também policiais) e deveres e por motivo do seu desempenho“ ou “ato de dedicação à causa pública” - art.º 1º, n.º 2 do DL n.º 43/76 de 20 de janeiro, pois ambas lhe são intrínsecas e acarretam risco agravado - enquadrável no n.º 4 do artigo 2.º - (veja-se, nesse âmbito, o entendimento manifestado pela GNR, Ministério da Defesa Nacional, Ministério da Administração
Interna entre outros), processo E.6595/18 de 20 de fevereiro de 2019 cfr. doc. 9 da p.
i., informação/parecer n.º 500/22 de 11 de fevereiro de 2022 cfr. doc. 10 da p. i., informação/parecer n.º 399 de 15 de março de 2023 cfr. doc. 11 análise ponto 19, parecer n.º271-AP/2010 cfr. doc. 28 da p.i.”
1.5. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1.6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
A) O Autor é militar da Guarda Nacional Republicana – (facto não controvertido);
B) Em abril de 2006, o Autor encontrava-se colocado no ... n.º 4 da Guarda Nacional Republicana – (facto não controvertido);
C) Em 05.04.2006, o Autor foi vítima de um acidente em serviço, quando participava numa operação policial de combate ao tráfico de estupefacientes, designada “Operação ... 43 ... 2” – (facto não controvertido);
D) Em 30.05.2017, o Autor apresenta junto da Entidade Demandada requerimento, no qual solicita a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas – (cfr. fls. 44 a 223 do processo administrativo, junto a fls. 585 a 1339 do Sitaf, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
E) Em 18.01.2019, por despacho do Comandante do Comando Territorial ..., foi determinada a instrução de Procedimento Administrativo com vista à verificação dos factos constitutivos do direito à qualificação do Autor como Deficiente das Forças Armadas – (cfr. fls 18 do processo administrativo);
F) No âmbito do procedimento Administrativo, melhor identificado na alínea que antecede, foi nomeado como Oficial Instrutor, o Capitão de Cavalaria, «BB» – (cfr. fls
18. do processo administrativo);
G) A instrução, no âmbito do procedimento administrativo melhor identificado na alínea E), teve o seu início em 21.01.2019 – (cfr. fls.224 do processo administrativo);
H) Em 07.02.2019, o Oficial Instrutor nomeado no âmbito do procedimento administrativo, melhor identificado na alínea E) elaborou o Relatório Final, do qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 433 a 445 do processo administrativo):
“(…)
IV. CONCLUSÕES
Analisada a matéria averiguada, cumpre sintetizar as razões de facto e de direito, através das seguintes conclusões:
1º. Nos termos do n.º 2 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com a última alteração conferida pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho:
“É considerado Deficiente das Forças Armadas Portuguesas, o cidadão que no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável nos itens anteriores: Vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor;
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço ativo; ou
Incapaz de todo o serviço militar”.
2º. Nos termos do n.º 3, do mesmo artigo e diploma, “Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar”;
3º. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que interpreta os conceitos contidos no art. 1.º, supramencionado, é fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito de definição de deficiente das Forças Armadas;
4º. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e diploma, “«o exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores» engloba aqueles casos especiais, não previsíveis que, pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei”;
5º. Igualmente estabelece o n.º 4 do mesmo artigo e diploma, “A competência para qualificação como Deficiente das Forças Armadas está legalmente atribuída a Sua Excelência o Ministro da
Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República”;
6º. Nos termos do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio, as disposições do Decreto-
Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, são extensíveis aos militares da Guarda Nacional Republicana; 7º. O interessado Cabo-Mor de Infantaria com o n.º ...26 «AA» desenvolveu serviço ativo como militar da Guarda Nacional Republicana, desde 17 de dezembro de 1983 a 30 de dezembro de 2011 (fls. 261);
8º. No dia 05 de abril de 2006, pelas 07h15, o interessado, a prestar serviço na Secção de Investigação Criminal do Comando Territorial ..., encontrava-se, prévia e superiormente, nomeado para integrar a 1.ª equipa de intervenção numa operação policial de combate ao tráfico de estupefacientes, designada por “Operação ... 43 ... 2”, desencadeada no âmbito do Processo-Crime referenciado pelo NUIPC 583/04.6GBGMR, e que decorreu na zona de ... (fls. 142 a 166; 174 a 176);
9º. No dia 05 de abril de 2005, pelas 07h15, o interessado, no decurso da referida operação policial, após dar ordem de paragem ao visado que se encontrava no interior de viatura, este desobedeceu à ordem de paragem e atropelou o interessado, pisando-lhe o pé direito com a roda traseira do lado esquerdo da viatura (fls. 142 a 166; 174 a 176);
10º. Nesta senda, em 05 de abril de 2006, o interessado foi vítima de um acidente, quando se encontrava de serviço e no exercício das suas funções de militar da Guarda Nacional Republicana (fls 142 a 166; 174 a 176);
11º. Em consequência do acidente, o interessado sofreu ferimentos na mão, antebraço direitos e dores intensas na pena esquerda, tendo sido conduzido, em 5 de abril de 2006, ao Hospital ..., onde lhe foi diagnosticado traumatismo do joelho esquerdo (estiramento interior do joelho esquerdo) (fls. 167 a 170);
12º. Por despacho, datado de 18 de agosto de 2006, do Excelentíssimo Comandante-Geral, Interino, da GNR, exarado, na informação n.º ...6, de 10 de agosto de 2006 (PAS 282/06), o acidente foi qualificado como ocorrido em serviço, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (fls. 179 a 181);
13º. Em 29 de fevereiro, o interessado foi presente à Junta Superior de Saúde, onde lhe foi arbitrado o seguinte: “Existe nexo de causalidade entre o acidente considerado em serviço, ocorrido em 05/04/2006, e as lesões apresentadas. É atribuída uma IPP de 22,4% pela TNI em vigor à data do acidente, segundo o mapa de cálculo de incapacidade em anexo” (fls. 200 e 201); 14º. O Relatório Médico emitido, em 16 de Maio de 2012, pelo Médico Psiquiatra Dr. «CC» refere que o interessado sofre de “Stress pós-traumático desencadeado após acontecimento traumático de risco (teve uma arma apontada a si), ocorrido aquando do atropelamento de que foi vítima, em serviço, em 2006, pelo que se encontram prejudicadas a sua qualidade de vida…” (fls. 211);
15º. O Relatório de avaliação de Incapacidade para Junta Médica emitido, em 30 de julho de 2012, pelo Dr. «DD», especialista em Medicina Legal pela Ordem dos Médicos, refere, em síntese, que em consequência do acidente ocorrido em 5 de abril de 2006, o interessado sofre de “Instabilidade e receio na marcha, com parestesias e dor na face externa da coxa esquerda e dor na anca direita irradiando para a região lombo-sagrada; Instabilidade e sensação de desequilíbrio e vertigem com a longa permanência de pé e movimentos da cabeça; Quadro
Psiquiátrico de Neurose Fóbica Grave” (fls. 212 e 213);
16º. Em 26 de setembro de 2013, o interessado foi presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, relativa ao acidente ocorrido em 05 de abril de 2006, onde lhe foi arbitrado o seguinte:
“Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Foi-lhe atribuído 67,9% relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade parcial de 32,1% de acordo com o Capítulo I n.º 12.1.4 alínea a) e Cap. X n.º 2.3 – III da T.N.I” (fls. 214);
17º. Concluindo, em 05 de abril de 2006, o interessado foi vítima de acidente ocorrido no decurso de operação policial de combate ao tráfico de estupefacientes, enquadrável como uma ação no âmbito da manutenção da ordem pública, da qual resultou um risco agravado que lhe provocou uma incapacidade geral de ganho fixada pela CGA em 32,1%;
18º. Assim, é entendimento do Oficial Instrutor que a diminuição da capacidade geral de ganho do interessado Cabo-Mor n.º ...26 «AA», resultou do risco agravado diretamente decorrente de um ato de serviço (operação de combate ao tráfico de estupefacientes), que encerra uma ação de manutenção de ordem pública, num quadro de causalidade, circunstâncias e agentes que se enquadram no espírito e na letra plasmada no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho.
V. PROPOSTA
1º. Pelo exposto, salvo melhor e douta opinião de V. Ex.ª, sou do parecer de que o interessado Cabo-Mor de Infantaria n.º ...26, na situação de reforma, «AA», adstrito ao Comando Territorial ... da GNR, poderá ser qualificado como Deficiente das Foras Armadas, de acordo com o plasmado no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 46/99, de 16 de junho, aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana, por força do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio.
2º. Por tudo o que antecede, proponho que o presente procedimento seja remetido à DID para informação e remessa a Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, para decisão (…)”;
I) Em 08.02.2019, o Comandante do Comando Territorial ... proferiu despacho, do qual resulta, entre o mais, a sua concordância com o Relatório Final e proposta do Oficial Instrutor – (cfr. fls. 447 do processo administrativo);
J) Em 08.03.2019, pelos Serviços da Direção de Justiça e Disciplina – Divisão de Procedimentos Não Sancionatórios foi proferida a Informação n.º 507/19, da qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 449 a 455 do processo administrativo):
“(…)
II.
ANÁLISE
1. Nos termos do n.º 2 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro:
“É considerado Deficiente das Forças Armadas portuguesas, o cidadão que no cumprimento de serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho: quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável nos itens anteriores; vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica, prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem a plena validez; ou
Incapaz do serviço ativo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.”
2. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, que interpreta os conceitos contidos no art. 1.º, supramencionado, é fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito de definição de deficiente das forças armadas.
3. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo e diploma, “«o exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definidos nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais não previsíveis, que pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável como o espírito desta lei”.
4. A competência para a qualificação como Deficiente das Forças Armadas está legalmente atribuída a Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Considerando o quadro factual em que ocorreu o infortúnio que vitimou o requerente, o qual advém de quando este, no cumprimento do serviço para o qual estava devidamente nomeado, e de acordo com os seus deveres militares e funcionais, foi vítima de atropelamento, perpetrado por um indivíduo, suspeito de a prática de crime de tráfico de estupefacientes, no decurso de uma operação de busca e apreensão de objetos relacionados com aquele crime, no âmbito de um mandato judicial para o efeito, corroborando as conclusões vertidas no relatório de inquérito, entendemos, s.m.o., que o mesmo poderá enquadrar a previsão normativa constante do n.º 2 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro – na manutenção da ordem pública.
6. Julgamos, também, estarem preenchidos os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º, conjugado com o disposto nos n.º 1 e 2 do art. 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na medida em que foi atribuída ao sinistrado, pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, uma Incapacidade Permanente Parcial de 32,1%, devido às sequelas decorrentes do presente acidente.
Face ao exposto, a Divisão de Procedimento Não Sancionatório é de,
III.
PARECER
1. Que, se o Excelentíssimo Comandante-Geral concordar com a presente Informação, poderá homologar o Relatório do Inquérito, e determinar a remessa do mesmo ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, porquanto é a entidade legalmente competente para a qualificação como Deficiente das Forças Armadas, sob a alegação de que o acidente na génese da incapacidade permanente parcial de 32,1%, atribuída pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, decorre do acidente na manutenção da ordem pública, obtendo assim enquadramento no disposto nos n.º 2 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, a justificar, eventualmente, a atribuição da condição de Deficiente das Forças Armadas, mercê da extensão aos militares da GNR, operada pelo Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio.
2. Que se remeta cópia da presente Informação ao Comando Territorial ..., para que notifique o requerente do despacho que merecer a presente Informação (…)”;
K) Em 08.03.2019, a Informação n.º 507/19, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de concordância do Sr. Comandante-Geral da Direção de Justiça e Disciplina, no qual, ainda, se determinou a remessa do Procedimento Administrativo ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional – (cfr. fls. 449 do processo administrativo);
L) Em 28.06.2020, pelos Serviços da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, foi proferido a Informação/Parecer 804, da qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 457 a 463 do processo administrativo):
“(…) V. Parecer
Em face ao supra exposto, é nosso entendimento que o processo do Cabo-Mor da Guarda Nacional Republicana n.º ...62 «AA», deverá ser devolvido com vista ao mesmo ser presente a Junta Superior de Saúde, para os efeitos supra descritos (…)”;
M) Em 01.07.2020, a Informação/Parecer 804, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de concordância do Sr. Diretor Geral da Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional – (cfr. fls. 457 do processo administrativo);
N) Em 10.12.2020, pelos Serviços da Direção de Justiça e Disciplina – Divisão de Procedimentos Não Sancionatórios foi proferida a Informação n.º 3462/20, da qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 464 a do processo administrativo):
“(…)
III
PARECER:
1. Que nos termos do disposto no art. 6.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, por força do disposto no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio, conjugado com o disposto no art. 30.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Orgânica da Guarda Nacional Republicana, e em consonância com o parecer emitido pela Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, na qual foi exarado o despacho de 01 de julho de 2020, do seu DiretorGeral, o Cabo-Mor Ref. N.º ...26 «AA», adstrito ao Comando Territorial ..., seja presente à Junta Superior de Saúde com vista à verificação dos pressupostos para a qualificação como Deficiente das Forças Armadas, por sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional.
2. Que o Processo Administrativo, sub judice, seja remetido à Direção de Saúde e Assistência na Doença – Divisão de Saúde, que diligenciará no sentido de submeter o requerente à Junta Superior de Saúde para que esta, nos termos do art. 6.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 43/76 de 20 de janeiro, delibere expressamente, sobre a incapacidade geral de ganho do requerente, expressa em percentagem de desvalorização, bem como, do nexo de causalidade entre as lesões adquiridas e as funções desempenhadas pelo requerente, enquanto militar desta Guarda.
3. Que, logo que concluída a diligência supra, o Processo Administrativo, bem como a deliberação que vier a ser proferida por aquele Junta Médica, depois de devidamente homologada pelo Excelentíssimo 2.º Comandante-Geral, seja remetido a esta Direção de Justiça e Disciplina, com conhecimento ao Comando Territorial ....
4. Que, nos termos do art. 111.º do Código do Procedimento Administrativo, a Unidade notifique o requerente da deliberação proferida pela Junta Superior de Saúde.
5. Que se remeta cópia da presente Informação ao Comando Territorial ..., para que se notifique o requerente do despacho que merecer a presente Informação (…)”;
O) Em 15.12.2020, a Informação n.º 3462/2020, mereceu despacho de concordância do Sr. Comandante-Geral da Direção de Justiça e Disciplina – (cfr. 464 do processo administrativo); P) Em 01.06.2021, o aqui Autor foi presente à Junta Superior de Saúde, da qual se lavrou Acta e da qual, entre o mais, resultou o seguinte – (cfr. fls. 476 do processo administrativo):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Q) Em 02.06.2021, a deliberação, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de homologação do Sr. 2.º Comandante-Geral da Direção de Saúde e Assistência na Doença – (cfr. fls. 476 do processo administrativo);
R) Em 17.02.2022, pelos Serviços da Direção de Justiça e Disciplina – Divisão de Procedimentos Não Sancionatórios foi proferida a Informação n.º 500/22, da qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 486 a 494 do processo administrativo):
“(…)
III
PARECER:
1. Que, se o Excelentíssimo Comandante-Geral concordar com a presente Informação, poderá homologar o Relatório de Inquérito, e determinar a remessa do mesmo ao Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, porquanto é a entidade legalmente competente para a sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas, sob a alegação de que o acidente na génese da incapacidade permanente parcial de 32,1%, atribuída pela Junta Superior de Saúde, decorre do acidente na manutenção da ordem pública, obtendo assim enquadramento no disposto nos nºs 2 do art.º 1° do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de janeiro, a justificar, eventualmente, a atribuição da condição de Deficiente das Forças Armadas, mercê da extensão aos militares da GNR, operada pelo Decreto-Lei nº 351/76, de 13 de maio (…)”;
S) Em 17.02.2022, a Informação n.º 500/22, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de concordância do Sr. Comandante-Geral da Direção de Justiça e Disciplina – (cfr. fls. 486 do processo administrativo);
T) Em 15.03.2023, pelos Serviços da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional foi proferida a Informação/Parecer 399 da qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 2 a 12 do processo administrativo):
“(…)
IV
Análise
8. O presente processo foi remetido ao Ministério da Defesa Nacional com vista à eventual qualificação do Cabo-Mor n.º ...62 «AA», como Deficiente das Forças Armadas, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
9. Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio, permite aplicar aos militares da Guarda Nacional Republicana o estatuto de DFA previsto no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, verificados que estejam os respetivos pressupostos.
10. Ora, a atribuição do estatuto de Deficiente das Forças Armadas (DFA) depende da verificação cumulativa dos pressupostos e requisitos estatuídos pelos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
11. Pressuposto da qualificação como DFA é, antes de mais e conforme resulta do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, que a doença de que o requerente padece tenha sido adquirida ou agravada em cumprimento do serviço militar.
12. Todas as entidades da GNR, que analisaram o processo, nomeadamente, o 2.º ComandanteGeral do Serviço de Justiça do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, consideraram o acidente como ocorrido em serviço.
13. Sucede que, o mencionado Decreto-Lei, releva também as causas concretas dos acidentes ou das doenças, uma vez que as mesmas se tornam indispensáveis para o respetivo enquadramento nas várias situações suscetíveis de levar à ambicionada qualificação.
14. Assim, não basta que a patologia esteja intimamente relacionada com o serviço militar, ele tem de resultar de um acidente ocorrido em serviço de campanha, em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha ou noutra das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1.º.
15. No caso em análise, o acidente que está na origem das lesões diagnosticadas ao requerente ocorreu em 5 de abril de 2006, no decurso de uma operação de busca e apreensão de objetos relacionados com a prática de crime de tráfico de estupefacientes para a qual o militar estava nomeado, que o incapacitou, tendo este acidente sido considerado como ocorrido em serviço, por Despacho do 2.º Comandante Geral Interino, de 18 de agosto de 2006.
16. Os peritos médicos consideraram, por conseguintes, que do referido acidente, resultou para o requerente uma desvalorização de 32,1%.
17. A Junta Superior de Saúde, órgão competente para aferir do requisito relativo ao nexo de causalidade entre as doenças e o serviço militar, concluiu que existe o nexo de causalidade entre esta e o cumprimento do serviço militar.
18. Ora, assim sendo, o acidente e as circunstâncias que estão na origem das lesões e da desvalorização atualmente atribuída ao requerente, não se enquadram nos conceitos de “acidente ocorrido em serviço de campanha” ou “em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha” de acordo com as definições constantes dos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
19. No entanto, e embora tal situação não se enquadre no disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º, considerando o quadro factual existente – que se encontra devidamente provado quer através de prova documental, quer através de prova testemunhal, poderá enquadrar-se este episódio na previsão normativa constante do n.º 2 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro: “exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores”.
20. Dispõe o n.º 4 do artigo 2.º do mesmo diploma legal que a qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
21. De facto, tem aquele Conselho Consultivo vindo a densificar o conceito de “risco agravado” nos seguintes moldes:
a. – o risco agravado:
i. Trata-se de “(…) um risco que em alguma medida se possa acrescentar àquele que decorre da atividade militar normal (…)”; é um risco “(…) de grau equivalente aos das atividades operacionais expressamente contempladas (…)” no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro;
ii. a atividade de risco agravado é “(…) arriscada na sua própria natureza e não por efeito de circunstâncias imprevisíveis ou ocasionais”.
b. – o reconhecimento de que a atividade desenvolvida se insere na definição de risco agravado não dispensa a verificação dos demais requisitos obrigatórios e cumulativos para a qualificação como DFA;
c. – a aferição da existência de risco agravado obedece a um juízo positivo de condicionalismo: para além de o acidente que origina a incapacidade dever ter ocorrido no cumprimento do serviço militar, a atividade militar desenvolvida nesse momento deve envolver objetiva e necessariamente um risco agravado equiparável ao das situações mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do DecretoLei n.º 43/76, de 20 de janeiro, nomeadamente ao do serviço de campanha.
22. Nestes termos, deverá o presente processo ser remetido à PGR, por forma a merecer parecer do seu Conselho Consultivo, quanto à questão de saber as circunstâncias em que se verificou o acidente que sinistrou o Cabo-Mor n.º ...62 «AA», implicavam um risco equiparável ao das atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
V
Parecer
No seguimento do exposto, somos a propor, salvo melhor opinião, que o processo relativo ao
Cabo-Mor n.º ...62 «AA» seja remetido à Procuradoria-Geral da República, a fim de ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro (…)”;
U) Em 15.03.2023, a Informação/Parecer 1493, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de concordância do Sr. Diretor-Geral da Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional – (cfr. fls. 2 do processo administrativo);
V) Em 12.10.2023, pela Procuradoria-Geral da República foi emitido Parecer n.º 13/2023, do qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 623 a 692 do processo administrativo):
“(…)
IV – CONCLUSÕES
Atento o aduzido, formulam-se as seguintes conclusões:
1.ª As disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, são extensíveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, «ex vi» o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio;
2.ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas, tal como prevista, no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, não abrange todos os que, no exercício da atividade militar ou policial se deficientaram, contraíram doenças ou as agravaram em virtude do serviço prestado e em cumprimento dos deveres inerentes, mas tão só aqueles cujas deficiências ou doenças foram adquiridas em circunstâncias deveras penosas ou traumatizantes do exercício dessa atividade, como reconhecimento dessas situações verdadeiramente excecionais de perigo;
3.ª Na verdade, para a qualificação de equiparado a deficiente das Forças Armadas, ao abrigo dos artigos 1.º, n.º2, quarto item, e 2.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro (ex vi artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio), exige-se, cumulativamente, que o evento danoso tenha ocorrido no exercício da atividade policial e por causa desse exercício, que este desempenho tenha acontecido em condições de que, necessariamente, resulte a verificação do perigo concreto de lesão para a vida e para integridade física superior às contingências comuns das funções policiais desempenhadas no cumprimento dos deveres profissionais, bem como ainda que esse evento acarrete a existência de lesões e/ou doença que causem um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
4.ª Cabem, na abrangência do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, apenas as situações que se caracterizam pela verificação de conduta relevante e de concreto risco excecional equiparável às circunstâncias de campanha ou equivalente, e não as situações que se caracterizam pela mera verificação do risco genérico e específico que inere à rotina da função policial;
5.ª O acidente de circulação automóvel em serviço, que vitimou o Requerente «AA», ocorreu aquando do exercício da atividade policial no âmbito de cumprimento de tais mandados de detenção e de busca, tendo este sido colhido pela parte lateral esquerda traseira de veículo automóvel conduzido pelo visado, que circulava em marcha-atrás, a fim de fugir para evitar o cumprimento desses mandados;
6.ª Momentos após esse atropelamento, o Requerente, providenciando pelo bom êxito da missão, aproximou-se da porta do condutor dessa viatura automóvel, tendo-lhe, então, sido apontada por este uma arma de fogo inoperacional, pelo que o perigo ou risco agravado para a integridade física ou para a vida que, nesta ocorrência, à primeira vista, poderia ter corrido, constituiu, afinal, apenas um risco ou perigo meramente putativo;
7.ª Atentos os elementos ínsitos no processo, tal acidente que vitimou o ora requerente causoulhe, de acordo com a junta médica, lesões e doença que justificam a incapacidade permanente parcial de 32,1%;
8.ª De todo o complexo factual que envolveu os referidos acidente de atropelamento e incidente intimidatório, ocorrido no âmbito do exercício de funções policiais, não decorre que a situação, pela sua índole, seja abarcável pelo espírito da lei, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º, do DecretoLei n.º 43/76, de 20 de janeiro, faltando, assim, o pressuposto basilar para a qualificação do requerente como equiparado a deficiente das Forças Armadas;
9.ª Com efeito, não estava, então, a exercer qualquer atividade que envolvesse, em si mesma e por sua natureza, objetiva e necessariamente, um risco excecional decorrente do cumprimento de dever ou deveres profissionais e por motivo do seu desempenho em termos de poder equipararse ao existente em situações de campanha ou a elas por lei igualadas;
10.ª Este Conselho Consultivo, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 4, segundo item, do Decreto-Lei n.º 43/76, 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de maio, e 44.º, alínea a) do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, emite, assim, parecer no sentido de não dever ser atribuído ao Cabo Chefe da GNR «AA» a qualificação como equiparado a Deficiente das Forças Armadas.
(…)”;
W) Em 08.11.2023, pelos Serviços da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional foi proferida a Informação/Parecer 1493, da qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 694 a 705 do processo administrativo):
“(…)
V – Parecer
No seguimento do exposto, é nosso parecer que o Cabo-Mor n.º ...62 «AA» não deve ser qualificado como Deficiente das Forças Armadas, na medida em que não se encontra preenchido o requisito previsto no n.º 2 do artigo 1. º do Decreto-Lei n. º 43/76, de 20 de janeiro, devendo o mesmo ser notificado para se Código do Procedimento Administrativo.
(…)”;
X) Em 08.11.2023, a Informação/Parecer 1493, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de concordância do Sr. Diretor-Geral da Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional – (cfr. fls. 694 do processo administrativo);
Y) Em 24.11.2023, o Autor exerceu o seu direito de audição prévia – (cfr. fls. 498 a 548 do processo administrativo);
Z) Em 03.01.2024, pelos Serviços da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional foi proferida a Informação/Parecer 05, da qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 552 a 554 do processo administrativo):
“(…) 13. Ora, não obstante a argumentação apresentada pelo Cabo-Mor «AA»
«AA» e, pese embora tenhamos considerado preenchido o requisito previsto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, ou seja, de a desvalorização atribuída ser superior a 30%, não é ultrapassável a posição adotada pelo Conselho Consultivo da PGR que considerou não existir risco agravado no caso em apreço, não estando, por conseguinte, cumulativamente preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da pretensão de qualificação como equiparado a DFA, pelo que somos de parecer que o proposto se deve manter (…)”;
AA) Em 03.01.2024, a Informação/Parecer 05, melhor identificada na alínea que antecede, mereceu despacho de concordância do Sr. Diretor-Geral da Direção Geral de Recursos da Defesa Nacional, do qual resulta, entre o mais, o seguinte – (cfr. fls. 552 do processo administrativo):
“(…) não qualifico o Cabo-Mor n.º ...62 «AA» como equiparado a deficiente das Forças Armadas (…)”.

3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

3.1. Vem impugnado nos presentes autos o “despacho de indeferimento do pedido de qualificação como Deficiente das Forças Armadas do A. formulado pelo Senhor Director-Geral da Direcção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, datado de 03 de Janeiro de 2024, concordando com o Parecer n.º 05 da mesma data do serviço DASADMAC”.
Tratando-se de um acto de indeferimento, a pretensão do autor reconduz-se à condenação do réu à prática do acto administrativo devido, ou seja, à sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas (DFA).
3.2. O TAF de Braga julgou a acção procedente e condenou o réu nos referidos termos. Considerou o Tribunal a quo que “o acidente sofrido pelo autor enquadra-se na hipótese de manutenção da ordem pública” prevista no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-lei n.º 43/76, de 20/01. Isto porque, diz a sentença recorrida:
“(…) a manutenção da ordem pública, como resulta da Lei Orgânica da GNR, constitui uma das principais missões desta força de segurança, e deve entender-se como o conjunto de operações policiais levadas a cabo para fazer face a uma panóplia de eventos que se desenvolvem no seio da sociedade.
Nesta senda, no que diz respeito ao combate à criminalidade deverá fazer-se uma análise casuística, porquanto poderá não constituir sempre e em qualquer caso uma situação manutenção da ordem pública, dependendo do tipo de criminalidade, existindo crimes sem essa relevância.
Todavia, uma operação de combate ao tráfico de estupefacientes deverá sempre incluir-se no conceito de manutenção da ordem pública, desde logo pelas consequências sociais nefastas associadas ao consumo de tais substâncias.
(…)
Desde logo, entende-se que o combate ao tráfico de estupefacientes é, como não pode deixar de ser, uma das formas mais prementes de manutenção da ordem pública da sociedade atual e que, de forma inequívoca, atenta contra a tranquilidade, a segurança e a salubridade públicas.
Aliás, atendendo à definição de ordem pública que resulta do já citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, não se pode descurar que o combate ao tráfico de estupefacientes, levado a cabo, tal como caso em análise, pelos militares da GNR, consubstancia uma forma de permitir o desenvolvimento da vida social de forma tranquila, evitando o terror e receio da sociedade que advém necessariamente daquela atividade ilícita.
(…) este tipo de operação, para a qual a GNR é chamada a intervir em primeira linha, se revela, muitas vezes e como ocorreu no caso em análise, um risco à saúde ou até à própria vida dos agentes. E, por isso, pode retirar-se a conclusão de que estas operações de combate ao tráfico de estupefacientes, envolvem um previsível perigo que, embora percecionado pelos agentes, os mesmos se predispõe de forma consciente a correr tal perigo (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.09.2022, processo n.º 47/18.0BELSB).
Não se pode olvidar que o militar da GNR, aqui Autor, foi vítima de um atropelamento aquando tentava impedir a fuga do suspeito e visado da operação em curso. Ao que acresce que, momentos após ter sofrido as lesões inerentes ao atropelamento, de forma abnegada, continuou a sua perseguição ao suspeito, havendo este apontado uma arma ao Autor.
E não se pode atender ao argumento de que a arma daquele suspeito se encontrava com o cano bloqueado com munição e, por isso, a intenção seria apenas a de constranger e intimidar.
Esta conclusão mais não é do que uma desvalorização da atitude do aqui Autor, que de forma persistente, apesar de todas as circunstâncias, nomeadamente a de que a sua vida poderia estar em risco, conduziu à detenção da pessoa visada”.
3.3. O réu discorda do assim decidido, imputando-lhe erro de julgamento de direito.
Alega, em síntese, que “o regime do Decreto-Lei n.º 43/76, não se destina a compensar situações de deficiência, por mais graves que sejam, derivadas de acidentes de serviço (esse é o objetivo do regime legal dos acidentes de serviço), mas sim as que resultem de um previsível perigo ou risco agravado, como tal sentido pelo agente que, não obstante, se predispôs, antecipadamente, a correr conscientemente tal risco ou perigo agravado”. Em particular “no caso de agentes policiais, é exigido que a deficientação resulte de uma situação que exceda o risco inerente à sua normal atuação, num teatro previsível no qual o perigo de vida ou para a integridade física do agente se apresente em grau de probabilidade muito elevado”. Essa situação não se verifica no caso sub judice, já que “o acidente se deveu a circunstâncias meramente ocasionais e fortuitas, e o facto de ter ocorrido no cumprimento de mandados de busca emitidos judicialmente revelou-se, na prática, totalmente indiferente para a produção do evento em termos de causalidade adequada”.
O autor/recorrido, sustenta, por sua vez, que o “recorrente não deu cumprimento às especificações exigidas pelo artigo 639.º do CPciv, aqui aplicável ex vi do disposto nos artigos 1.º e 140.º do CPTA, o que neste momento impede o conhecimento do presente recurso”. Isto porque, diz o recorrido, as conclusões do recurso não se mostram adequadamente formuladas.
3.4. Isto posto, a primeira questão que importa enfrentar é a de saber se se impõe a rejeição do recurso, tal como o recorrido sustenta.
E a resposta, desde já se adianta, é negativa.
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 144º, n.º 2 e 145º, n.º 2, al. b) do CPTA, o recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, no qual são formuladas conclusões, sendo que, se estas forem omitidas, o requerimento é indeferido. Assim, o indeferimento do recurso só acontece no caso de total omissão das conclusões e não quando estas sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações legais.
Ora, como referimos, no recurso interposto pelo réu foram expressamente formuladas conclusões, pelo que não há lugar ao seu indeferimento.
E também não há que determinar o seu aperfeiçoamento ao abrigo do disposto no artigo 639º, n.º 3 do CPC, já que foram cumpridos os ónus previstos no n.º 2 do mesmo preceito.
Com efeito, as conclusões formuladas não se apresentam deficientes, obscuras ou complexas e nelas são observadas as especificações enunciadas no n.º 1 do artigo 639º do CPC.
3.5. Vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente nas críticas que dirige à sentença recorrida, sendo que a questão que se coloca é a de saber se a mesma errou ao considerar que se mostram preenchidos os requisitos previstos no artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 43/76 que permitem conferir ao autor o estatuto de DFA.
O Decreto-lei n.º 43/76, de 20/01, veio reconhecer o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e instituir medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
Como se refere no seu preâmbulo, “O Estado Português considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situação de perigo ou perigosidade e estabelece que as novas disposições sobre a reabilitação e assistência devidas aos deficientes das forças armadas (DFA) passem a conter o reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte da Nação”.
Por força do disposto no Decreto-lei n.º 351/76, de 13/05, as disposições do Decreto-lei n.º 43/76 são extensíveis aos militares da Guarda Nacional Republicana, pelo que é este o regime que se aplica.
No que aqui releva, dispõe o artigo 1º do Decreto-lei n.º 43/76:
“(…)
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho; quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função,
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor: Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou Incapaz do serviço activo; ou Incapaz de todo o serviço militar.
(…)”.
Resulta de forma cristalina deste preceito que a qualificação de um cidadão como DFA pressupõe que o mesmo tenha sofrido um acidente no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, ocorrido numa das situações nele elencadas, em resultado do que ficou com uma diminuição permanente da capacidade geral de ganho.
No caso não é controvertido que o autor/recorrido sofreu um acidente em serviço e que do mesmo resultou uma IPP de 32,1% (cfr. alíneas C) e P) do probatório).
Assim, está apenas em causa saber se se mostra preenchido o outro pressuposto do qual depende a qualificação do autor como DFA e em particular saber se a sentença recorrida decidiu bem ao entender que o acidente ocorreu no âmbito de uma acção de “manutenção da ordem pública”.
Como tem sido entendimento reiterado da jurisprudência, para a qualificação como DFA não basta que as funções que determinaram a incapacidade decorram dos riscos e perigos inerentes à condição de militar ou polícia, sendo certo que estes são superiores aos dos comuns dos cidadãos; exige-se antes um nível comparativamente superior de perigo ou risco agravado, necessariamente previsível na actuação em causa, o que deve ocorrer em qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 1º do Decreto-lei n.º 43/76.
Com efeito, o regime do Decreto-lei n.º 43/76 não visa compensar as consequências de uma incapacidade adquirida no desempenho de funções militares ou policiais, ainda que as mesmas apresentem uma especial gravidade. Essa compensação é obtida por recurso ao regime dos acidentes em serviço. Aquele regime abarca as situações de incapacidade que resultem de uma acção objectivamente de perigo ou risco agravado, assim sentida pelo militar ou polícia, o qual, não obstante essa circunstância, se predispôs conscientemente a correr tal risco ou perigo agravado. No caso particular dos agentes policiais, importa que a deficientação resulte de uma situação que exceda o risco inerente à sua normal actuação, num teatro previsível no qual o perigo de vida ou para a integridade física do agente se apresente em grau de probabilidade muito elevado.
Sendo certo que o regime de que beneficiam os deficientes das forças armadas tem subjacente a ideia de recompensar os que se sacrificam pela Pátria, torna-se evidente que não basta o mero exercício de funções e deveres militares para ser atribuída a qualificação de DFA, mostrando-se indispensável que no seu desempenho ocorra risco equiparável às situações de campanha ou equivalente, ou seja, às previstas nos três primeiros itens do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76. Exige-se uma actividade de risco agravado, superior ao risco genérico que toda a actividade militar e policial envolve, risco a valorar em sede de objectividade, que se mostra incompatível com circunstâncias ocasionais e imprevisíveis.
Neste sentido se pronunciou o STA nos acórdãos de:
- 22/09/2022, proc. n.º 47/18.0BELSB: “I - Todas as situações previstas no n.º 2 do artigo 1º do
DL n.º 43/76, de 20/1, que regula a atribuição de estatuto de “Deficiente das Forças Armadas”,
“DFA”, a militares (ou, equiparadamente, a agentes policiais), pressupõem um “risco agravado”. II - Assim, no caso de agentes policiais, é exigido que a deficientação resulte de uma situação que exceda o risco inerente à sua normal atuação, num teatro previsível no qual o perigo de vida ou para a integridade física do agente se apresente em grau de probabilidade muito elevado. III - O regime do DL n.º 43/76 não se destina a compensar situações de deficiência, por mais graves que sejam, derivadas de acidentes de serviço (esse é o objetivo do regime legal dos acidentes de serviço), mas sim as que resultem de um previsível perigo ou risco agravado, como tal sentido pelo agente que, não obstante, se predispôs, antecipadamente, a correr conscientemente tal risco ou perigo agravado”;
- 30/01/1996, proc. n.º 36847: “I - Os conceitos de “manutenção da ordem pública” e “risco agravado” inscritos no art. 1/2 do DL 43/76, de 20-01 reportam-se, necessariamente, a circunstâncias não comuns do exercício normal das funções dos agentes em causa e em que o cumprimento da função se exerce num teatro previsível, no qual o perigo de vida do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado”; e
- 4/06/1992, proc. n.º 29379: “I - Entende-se por ordem pública o conjunto de condições que permitem o desenvolvimento da vida social com tranquilidade e disciplina, de modo que cada indivíduo possa desenvolver a sua actividade sem terror ou receio. II - Para que a acção dum agente policial seja possível de enquadrar “uma acção de manutenção da ordem pública” é necessário que ela seja levada a efeito em situação que exceda em risco inerente à sua normal actuação e que esse agravante de vício derive duma alteração da ordem pública”.
Este tem sido também o entendimento do Conselho Consultivo da PGR, designadamente nos seguintes pareceres:
- Parecer n.º 24/2014: “Relativamente à “manutenção da ordem pública”, embora se não trate de missão especificamente atribuída à Polícia Judiciária, mas sim à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana, poderão os respetivos funcionários ser chamados a participar em operações dessa natureza, designadamente no âmbito dos deveres de cooperação interpolicial impostos pelo artigo 6.º, n.º 2, da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto), e pelo artigo 6.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto). Tratar-se-á, em geral, como este Conselho vem sustentando, de operações em que as forças de segurança são chamadas a reagir a comportamentos que atentam contra a tranquilidade, a segurança e a salubridade, em situação de risco agravado para a vida, integridade física ou saúde dos respetivos agentes”;
- Parecer n.º 54/2002: “(…) toda a atividade militar comporta, pelos fins que prossegue e pelos meios que emprega, um risco específico que pode ir, por vezes, até ao sacrifício da própria vida. Mas esse é um risco próprio da função militar, inerente ao desenvolvimento do respetivo serviço. Excede, naturalmente, os limites dos riscos comuns aos demais cidadãos ou de outras atividades profissionais, mas para os militares não deixa de, em princípio, considerar-se um risco generalizado dentro da instituição.
Mas a qualificação de deficiente exige um risco agravado, isto é, um risco que em alguma medida se possa acrescentar àquele que decorre da atividade militar normal.
Esse acréscimo de risco deve ser avaliado face ao condicionalismo de cada caso, pelas circunstâncias determinadas e envolventes de natureza excecionalmente perigosa mesmo no âmbito da vida militar, de grau equivalente ao das atividades operacionais expressamente contempladas no aludido preceito.
As exigências legais apontam para este entendimento. Na verdade, o alargamento do regime jurídico dos deficientes das forças armadas aos casos que, embora não relacionados com campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação, supõe o exercício de funções militares que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro. E, como já se referiu, o espírito da lei é o de compensar os que se sacrifiquem pela Pátria, concedendo um estatuto especial àqueles que tiveram de enfrentar situações de particular risco para a sua segurança pessoal e mesmo para a sua vida.
Estas considerações são de aplicar, “mutatis mutandis”, ao exercício de funções e deveres policiais”.
Debrucemo-nos agora sobre os concretos contornos do caso sub judice, tendo presente que as circunstâncias em que ocorreu o acidente constam do relatório final de 7/02/2019 – elaborado no âmbito do procedimento administrativo instaurado com vista à verificação dos factos constitutivos do direito à qualificação do autor como DFA – e do parecer do Conselho Consultivo da PGR (cfr. alíneas H) e V) do probatório) e foram aceites, nos seus aspectos relevantes, pelo autor em sede de petição inicial.
O autor, que prestava serviço na Secção de Investigação Criminal do Comando Territorial ... da GNR, foi nomeado, juntamente com outros militares da GNR, para integrar a 1ª equipa de intervenção numa operação policial de combate ao tráfico de estupefacientes, designada por “Operação ... 43 ... 2”, a qual foi desencadeada no âmbito do Processo-Crime com o NUIPC 583/04.6GBGMR.
Essa operação tinha por missão realizar uma busca à residência de «EE»
«EE», extensível a anexos e aos veículos automóveis com as matrículas ..-..-BN e 02-70FT, e proceder à sua detenção para condução ao Tribunal.
Assim, com vista a executar essa missão, o autor, juntamente com a restante equipa, deslocouse à residência do dito «EE». Aí chegados, aperceberam-se que este se encontrava no interior da viatura com a matrícula ..-..-BN, estacionada num coberto existente nas imediações da residência.
O militar «FF» abeirou-se da porta do condutor, ordenando ao «EE» que saísse do veículo. Este não obedeceu à ordem e de imediato acionou o motor e arrancou de marcha atrás, com forte aceleração, em direcção à saída do local onde se encontrava, vindo a embater no corpo do autor, nomeadamente na zona dos joelhos, tendo ainda passado com a roda traseira esquerda no seu pé direito, projectando-o para o solo.
Dado que o dito «EE» não acatou a ordem que lhe foi dada e persistiu com o seu propósito de fuga, o autor avançou para a porta do condutor, dando-lhe ordem para parar e sair da viatura. Acto contínuo, aquele empunhou uma arma em tudo semelhante a uma pistola de calibre 6,35mm e apontou-a ao autor, fazendo crer que a iria utilizar. O autor empunhou a arma de fogo que lhe estava afecta para o exercício das suas funções, apontou-a na direcção do «EE» e deu-lhe ordem para largar a arma que empunhava. Pese embora as advertências que lhe foram feitas, aquele continuou a não cumprir as ordens que lhe foram dadas, persistindo no seu propósito de fuga. Só foi possível imobilizá-lo e retirá-lo do interior da viatura após o autor ter disparado a sua arma atingindo-o numa das pernas.
Será que este concreto circunstancialismo permite a conclusão de que o acidente sofrido pelo autor ocorreu numa situação de risco agravado equiparável às situações de serviço de campanha ou equivalente? Por outras palavras: estamos perante um circunstancialismo gerador de perigo agravado que ultrapassa claramente o risco geral próprio das funções policiais?
Esse é o cerne da questão, dado que, como referimos, a qualificação como DFA exige que o cumprimento do serviço por parte do agente policial que originou o acidente exceda o risco inerente à função policial em termos de o tornarem verdadeiramente excepcional e agravado de tal forma que possa ser equiparado ao risco próprio do serviço de campanha ou equivalente. Como resulta dos acórdãos do STA de 30/01/96, proc. n.º 368 e de 4/06/92, proc. n.º 29379, os conceitos de “manutenção da ordem pública” e “risco agravado” plasmados no artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 43/76, de 20-01 têm em vista as acções levadas a cabo por agentes policiais em situações que excedam o risco normal da sua actuação, nas quais o perigo de vida do agente se apresenta em grau de probabilidade muito elevado.
Ora, tendo presente o circunstancialismo de facto em que ocorreu o acidente que vitimou o autor, entendemos que não se verifica aquele pressuposto, pois não se verificou uma alteração qualitativa do risco.
É certo que a missão que lhe cumpria observar se inseria numa operação policial de combate ao tráfico de estupefacientes, desencadeada no âmbito de um processo-crime, a qual tinha em vista a realização de uma busca à residência de «EE» e a sua detenção para condução ao Tribunal.
Mas essa circunstância, por si só, não permite concluir pela existência de risco agravado. Tratase de uma acção policial perfeitamente normal, que se inseria nas funções que ao autor estavam adstritas enquanto militar que integrava a Secção de Investigação Criminal do Comando Territorial ... da GNR. E nada foi apurado no sentido de que era possível antever uma situação de especial perigosidade, designadamente porque o indivíduo em causa, o dito «EE», era perigoso e agressivo.
Assim, o acidente de que o autor foi vítima surgiu de forma completamente imprevisível e fortuita e resultou da circunstância de o dito «EE» ter embatido com a viatura no corpo do mesmo quando circulava de marcha atrás na tentativa de fugir à abordagem dos militares da GNR.
Deste modo e precisamente porque a actuação do visado foi imprevisível, não podemos qualificar a intervenção do autor como uma intervenção com um risco superior àquele que é inerente ao normal desempenho das suas funções; por outras palavras, não estamos perante um acidente que ocorreu numa situação de risco agravado, assim sentida pelo autor, que, apesar disso, decidiu de forma antecipada e consciente, correr esse risco.
Concluímos, pois, que o acidente sofrido pelo autor não se enquadra em nenhuma das situações elencadas no artigo 1º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 43/76, de cujo preenchimento depende a sua qualificação como DFA, e em particular, como entendeu a sentença recorrida, na “hipótese de manutenção da ordem pública”, a qual padece, por isso, do erro de julgamento de direito que lhe vem assacado.

DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes da Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento, revogar a sentença recorrida e julgar a acção totalmente improcedente.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.

Porto, 9 de Janeiro de 2026

Conceição Silvestre (Relatora)
Celestina Caeiro Castanheira (1.ª Adjunta)
Catarina Vasconcelos (2.ª Adjunta)