Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00372/17.8BEPNF-S1 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/08/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO DE SENTENÇA; ARTº 696º ALÍNEA C) DO CPC; NOVIDADE E SUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO |
| Sumário: | I. O documento a que alude a al. c) do art. 696.º do CPC, para fundamentar a revisão, tem que revestir dois requisitos cumulativos: (i) a novidade (que significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde dele socorrer-se); e (ii) a suficiência (que implica que o documento constitua um meio de prova susceptível de, por si só, demonstrar ou infirmar facto ou factos relevantes por forma a conduzir a decisão mais favorável ao recorrente). II. O argumento de que organização administrativa da recorrente era superficial e embrionária, não é alegação bastante para que fique demonstrado que foi impossível à Recorrente fazer uso do documento durante o decorrer do processo onde foi proferida a decisão a rever. III. Existindo, nos autos, outros factos dados como provados que não permitem afastar a inoponibilidade da cessão de créditos relativamente à Autoridade Tributária, o documento apresentado, por si só, ao não demonstrar ou infirmar tais factos, nunca preencheria o requisito da “suficiência” necessário.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório A Associação de Solidariedade (...), com o NIF nº (…), e melhor identificada nos autos, veio interpor recurso, do despacho liminar, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que lhe indeferiu o pedido de revisão de sentença proferida nos autos de Oposição, melhor identificados nos autos, nos termos dos artigos 293º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 696º, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC). A Recorrentes terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “Primeira: Vem o presente recurso interposto da decisão que rejeitou liminarmente o recurso de revisão interposto da sentença proferida a 11 de Outubro de 2019, no processo principal. Segunda: A recorrente não concorda com o argumento aduzido pelo Tribunal recorrido segundo o qual, sendo do conhecimento da Direcção da recorrente a inexperiência dos seus funcionários e a sua deficiente organização interna, cabia à recorrente tomar as medidas tendentes a assegurar que a correspondência que lhe era dirigida era convenientemente arquivada, dando instruções quanto ao seu tratamento e arquivamento posterior, em especial, aquela advinda de um terceiro que, alegadamente, detinha um crédito de valor considerável sobre a recorrente. Terceira: Salvo o devido respeito, compreendendo-se no plano teórico a argumentação do Tribunal recorrido, não deixa de referir-se que a argumentação esbarra com a “realidade da vida”. Quarta: A recorrente não é uma empresa ou um organismo estadual, instituições dotadas de meios e de organização incomparáveis com os meios e a organização das associações, que, como se sabe, enfrentam inúmeras e difíceis dificuldades nos processos relativos à sua criação, organização e funcionamento. Quinta: Os dirigentes destas instituições não são profissionais e prestam gratuita e desinteressadamente um serviço à comunidade que, quem conhece a sua realidade, sabe ser, na esmagadora maioria das vezes, não o serviço desejável, mas o serviço possível. Sexta: Como se invocou no recurso de revisão, em Setembro de 2013, a organização da recorrente era muito superficial e embrionária. Sétima: Os seus recursos humanos, designadamente os seus funcionários administrativos, eram ainda inexperientes e ainda estavam a ser formados (note-se que a funcionária administrativa Antonieta Moura foi admitida ao serviço da recorrente em 4 de Julho de 2013 – cf. documento n.º 6 junto com o recurso de revisão). Oitava: Os documentos que integram o documento n.º 5 junto com o recurso de revisão não constavam do arquivo da recorrente e, por isso, a informação sobre a sua existência apenas agora chegou ao conhecimento da sua Direcção. Nona: Acresce que a funcionária que recebeu, em 11 de Setembro de 2013, a carta da B. pela qual foi notificada a cessão de créditos não tinha qualquer memória da existência dessa notificação, como o comprova o conteúdo do e-mail que, em 25 de Setembro de 2015, enviou ao signatário e em que, para além do mais, escreveu: “Aguardo envio do contrato de cessão de créditos …” – cf. documento n.º 8 junto com o recurso de revisão. Décima: Ao contrário do que é sustentado na decisão recorrida, o mais verosímil é que a Direcção da recorrente só tenha tido conhecimento do expediente trocado em 2013 com a B., em data posterior, como alegou no seu recurso de revisão. Décima-primeira: A recorrente apresentou oposição em 12 de Outubro de 2015, em que alegou que em data posterior às suas cartas dirigidas à Autoridade Tributária e Aduaneira em 12 de Setembro de 2014 e em 15 de Dezembro de 2014 teve conhecimento do contrato de cessão de créditos, celebrado em 5 de Agosto de 2013. Décima-segunda: Alegou na oposição que, uma vez que o contrato de cessão de créditos era anterior à penhora do crédito, a penhora deveria ser levantada e a execução extinta, face à inexistência do crédito à data da penhora. Décima-terceira: Decorre, assim, claramente, da posição defendida pela recorrente nos autos principais que a circunstância de o contrato de cessão de créditos ser anterior à penhora constituiria, na sua opinião, motive suficiente para a procedência da sua oposição e para a existência da sua obrigação de pagar a dívida à cessionária. Décima-quarta: Como decorre dos autos, foi com esse pressuposto que a dívida foi paga à cessionária – e, pelos vistos, bem paga, pois, sabe-se, agora, que também a notificação da cessão de créditos foi anterior à penhora. Décima-quinta: Daí, os pagamentos à cessionária, em datas posteriores à apresentação da oposição, como o Tribunal, bem, anota, o que é coerente com toda a conduta processual da recorrente. Décima-sexta: Toda a conduta da recorrente demonstra que a recorrente sempre esteve convencida que teve conhecimento da cessão de créditos em data posterior à penhora, ou seja, em data posterior a 2 de Setembro de 2014. Décima-sétima: Tal convencimento é, de resto, coerente e consistente com todo o seu comportamento e a sua conduta no processo de execução fiscal e no processo judicial, como é dito, e bem, na motivação da sentença proferida no processo principal. Décima-oitava: Se o documento agora apresentado não é por si só suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à recorrente, pois, ainda assim a oposição não deixaria de improceder, uma vez que a recorrente, aquando da sua notificação pelo Serviço de Finanças, confessou a existência do crédito da B. e indicou o seu montante, pelo que sempre teria de pagar à Autoridade Tributária, independentemente da questão de saber se o conhecimento da cessão de créditos foi anterior ou posterior à penhora; pergunta-se: se é assim, por que razão nos autos principais não foi proferida de imediato saneador-sentença e, ao invés, foi produzida prova sobre a questão de saber qual a data em que em concreto se teve conhecimento da cessão de créditos? Décima-nona: Pergunta-se, se é assim, por que razão se escreveu o seguinte na motivação da sentença proferida nos autos principais: “A oponente invoca que não deve ser responsabilizada pela dívida em causa nos presentes autos, por a devedora originária ter cedido o crédito a uma terceira pessoa (C., S.A.) … que está aqui em causa é saber se a cessão do crédito penhorado na presente execução fiscal, realizada pela devedora originária a favor da C., S.A., é ou não oponível à Autoridade Tributária e Aduaneira. … esta não produz efeitos em relação ao devedor enquanto não lhe tiver sido notificada, … Deve assim entender-se que a prioridade é estabelecida em função da eficácia da cessão de créditos ou da penhora em relação à esfera da devedora e, nesse sentido, tendo a penhora sido legal, válida e eficazmente realizada em momento anterior à notificação / conhecimento da cessão de créditos, era a primeira que deveria ter sido satisfeita. Note-se que a oponente reconhece que tomou conhecimento da cessão de créditos em data posterior a 16/12/2014 e nunca alegou que tivesse tido conhecimento antes … aquando da notificação da penhora do direito de crédito, a oponente reconheceu o crédito da B. em 08/09/2014 e nunca invocou a cessão de créditos como motivo para não reconhecer o crédito da B.. Caso conhecesse a cessão de créditos, o crédito da B. estaria extinto e não poderia ter sido reconhecido pela oponente e penhorado.” Vigésima: A recorrente mantém, por isso, a sua posição relativa à essencialidade do documento que serve de fundamento à interposição do recurso de revisão, por constituir documento suficiente para, por si só, modificar a sentença proferida nos autos principais em sentido mais favorável a si. Vigésima-primeira: Também porque é o que se impõe por exigências de justiça material, em ordem a evitar um pagamento em duplicado da mesma dívida a entidades diferentes … Vigésima-segunda: A decisão recorrida fez, na nossa opinião, errada aplicação do disposto no artigo 699.º do Código de Processo Civil, aplicável por via da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e violou o disposto na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil, aplicável por via da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Termos em que requer que seja revogada a decisão de rejeição liminar substituída por outra que admita o recurso de revisão, com todas as legais consequências.” A Recorrida não apresentou contra-alegações. Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, tendo emitido parecer, de folhas 49, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vem o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento. I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pela Recorrente delimitada pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 293º do CPPT e 696, alínea c) do CPC, é saber se o despacho liminar incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao rejeitar o recurso de revisão de sentença interposto II. Fundamentação II.1. Dos Factos II.1.1 No Tribunal a quo a matéria de facto não foi fixada matéria de facto, de forma autónoma. Todavia passaremos a transcrever - porque importante na apreciação do despacho de rejeição do recurso de revisão - efectuado pelo tribunal recorrido – o teor do julgamento de facto efectuado no processo de Oposição, que subjaz a tal despacho. “3.1 – De facto. Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado: A) Em 05/08/2013, a B. – , SA, pessoa coletiva n.º (…) transmitiu à C., SA, pessoa coletiva n.º (…), um crédito que detinha sobre a Associação de Solidariedade Social de (...), pessoa coletiva n.º (…), no valor de €233.349,58 (contrato junto por requerimento de 16/10/2015, junto de fls. 9 a 12 do processo físico, a que se referem todas as folhas sem indicação em contrário); B) Em 02/09/2014, a oponente recebeu o Ofício n.º 3343, com o assunto “PENHORA DE DIREITOS (CRÉDITOS) ATUAIS E FUTUROS” e com o seguinte teor (fls. 15 e16): [imagem que aqui se dá por reproduzida] C) Em 12/09/2014, a oponente remeteu ao Serviço de Finanças de (...) uma carta onde declarou que em 08/09/2014 o crédito da empresa B. – Sociedade Construções, SA, é de €134.870,75 (fls. 17 e 18). D) Em 13/11/2014, a oponente recebeu o Ofício n.º 3087 do Serviço de Finanças de (...), com o assunto “DEPÓSITO DE CRÉDITO PENHORADO” e com o seguinte teor (fls. 20 e 21): [imagem que aqui se dá por reproduzida] E) Em 15/12/2014, a oponente remeteu ao Serviço de Finanças de (...) carta com o assunto “Penhora de Créditos (Atuais e Futuros) – Processo n.º 1791201401025961 e apensos”, na qual pediu o pagamento em prestações do montante penhorado, com isenção de garantia (fls. 22/23). F) Em 07/09/2015, a oponente recebeu o Ofício n.º 2362, com o assunto “Penhora de créditos – Processo n.º 1791201401025961 e Aps. – Pedido Pagamento em Prestações e Isenção de Garantia” e com o seguinte teor (cf. fls. 28 e 29): [imagem que aqui se dá por reproduzida] G) Em 11/09/2015, a oponente recebeu o Ofício n.º 2363 do Serviço de Finanças de (...), intitulado “CITAÇÃO PESSOAL – PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º 1791201401025961 e Apensos” (fls. 31 e 32): [imagem que aqui se dá por reproduzida] H) A oponente veio a ter conhecimento da cessão de créditos que consta da matéria de facto julgada provada em A) em data posterior a 16/12/2014 (confissão da oponente constante no artigo 1.º da petição inicial e no requerimento de 15/11/2017 a fls. 66). I) Em 12/10/2015, a oponente apresentou a petição inicial da oposição (fls. 1 e verso). Com relevância para a decisão da causa, inexiste matéria de facto julgada não provada. 3.1 – Motivação. O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados (art. 74.º da LGT), também são corroborados pelos documentos juntos aos autos (arts. 76.º, n.º 1, da LGT e 362.º e seguintes do Código Civil (CC)) identificados em cada um dos factos, conjugados com a confissão da oponente na petição inicial e no requerimento junto por si em 15/11/2017 que serviram para fundar a convicção da matéria de facto julgada provada em H), nos termos do art. 361.º do CC, uma vez que se apresentaram consistentes com a posição assumida na sua petição inicial e com o seu comportamento no processo de execução fiscal. A restante matéria de facto alegada não foi julgada provada ou não provada, por constituir alegação de factos conclusivos ou matéria de direito ou por revelar-se irrelevante para a decisão da causa, designadamente os alegados pagamentos realizados à cessionária.” II.1.2 Procede-se ao aditamento de factos, ao abrigo do artigo art.º 662.º, do Código de Processo Civil, dado os documentos nºs 4 e 5, carreados para os autos, com o recurso de revisão de sentença: 1 – Foi junto aos autos missiva dirigida à executada, pela aqui impetrante, cujo teor foi o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 2 – Foi junto aos autos cópia certificada de missiva dirigida à impetrante, em resposta à referida no ponto antecedente, cujo teor foi o seguinte: II.2 De Direito A Recorrente não se conforma com a rejeição liminar do recurso de revisão de sentença interposto no processo de Oposição nº 372/17.8BEPNF. Para melhor intelecção da questão em análise, façamos um pequeno intróito esclarecendo que a “B.-, SA”, executada em processo de execução fiscal, melhor identificada nos autos principais, detinha um crédito actual e futuro sobre a aqui Recorrente, que foi penhorado pelo serviço de finanças competente. Em consequência, a aqui Recorrente foi notificada, em 02.09.2014, na execução fiscal de que se encontrava penhorado à ordem do serviço de finanças o saldo credor a favor da executada e para em dez dias declarar se o crédito existia nos termos do nº 2 do artigo 773 do CPC. A oponente informou que em 08.09.2014, o crédito da B. (executada) era de €134.870,75. Em 13.11.2014 foi notificada para efectuar o depósito da quantia penhorada, dado que se não o fizesse seria executada pela importância respectiva no próprio processo. A aqui Recorrente requereu ao SF o pagamento em prestações do montante penhorado, com isenção de garantia, que foi indeferido nos termos do artigo 224º, nº 1 alínea b) do CPPT. Não tendo procedido ao depósito da importância, foi a mesma citada na execução fiscal. Deduziu oposição judicial, alegando que não era responsável pelo pagamento da quantia dado que o crédito penhorado pela AT no processo executivo tinha sido transmitido pela devedora originária a terceiros, e que apenas tinha tido conhecimento do contrato da cessão dos créditos posteriormente a 16.12.2014, tendo o crédito sido pago aos cessionários. No processo de Oposição judicial que correu termos sob o nº 372/17.8BEPNF, e com base nos factos dados como provados e que foram elencados supra, foi proferida sentença em 11.10.2019, tendo a mesma sido julgada totalmente improcedente. Desta decisão, a agora Recorrente não apresentou recurso jurisdicional ordinário. Em 9.12.2019, veio deduzir recurso de revisão da sentença proferida, com fundamento na alínea c) do artigo 696º do CPC, que foi rejeitado liminarmente. Do Despacho de rejeição interpôs o presente recurso de apelação para este TCAN. II.2.1 Do erro de julgamento II.2.1.1 A Recorrente Imputa ao Despacho recorrido erro de julgamento, alegando que os documentos relativos à sua notificação da cessão de créditos entre a executada e terceira que ocorreu a 11 de setembro de 2013 em data anterior à penhora efectuada, apenas chegaram ao seu conhecimento, após o trânsito em julgado da sentença proferida, em 11 de outubro de 2019, no processo principal. Que ao contrário, do decidido, a organização da recorrente era muito superficial e embrionária e os documentos levados aos autos, no recurso de revisão, não constavam do arquivo da recorrente. E que a recorrente sempre esteve convencida que teve conhecimento da cessão de créditos em data posterior à penhora. E que agora detém documento que demonstra que a sua notificação da cessão de créditos foi efectuada em data anterior à penhora do crédito. – Conclusões primeira a décima sétima. Apreciemos. Como é sabido, o recurso extraordinário de revisão foi criado pelo CPC de 1939, e hoje encontra-se previsto nos artigos 696º e ss do actual CPC, bem como no artigo 293º do CPPT. Nas situações aí taxativamente elencadas, admite-se a impugnação de decisões judiciais já transitadas em julgado. Com este regime pretende-se assegurar o primado da justiça sobre a segurança, em situações limite. No presente caso, a Recorrente invocou a alínea c) do referido artigo 696º do CPC que permite a revisão da sentença quando “se apresente documento que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.” Dito por outras palavras, o documento terá de visar a comprovação de facto alegado e discutido no processo onde foi proferida a decisão a rever e que só por falta de tal documento foi julgada desfavoravelmente ao recorrente. Terá, assim, que respeitar dois requisitos, a saber: o da novidade e o da suficiência – vide neste sentido Ac. STJ. de 16.10.2014, Proc 1225/05: Sumários. Out/2014, pag 45; de 13.11.2014, Proc. 1544/04: Sumários, Nov/2014, pag 8, Ac. RC. De 2.12.2014, Proc 536/2002.C1. O despacho de rejeição liminar do recurso de revisão de sentença, recorrido, relativamente ao requisito “novidade” do documento, apreciou como se transcreve: “(…) Na ação principal a recorrente deduziu oposição à execução fiscal, alegando em síntese que não era responsável pelo pagamento da quantia exequenda em causa nos autos, uma vez que o crédito penhorado pela Autoridade Tributária e Aduaneira à recorrente foi cedido pela devedora originária (B.) a terceiros (C.), em data anterior à penhora e da qual só veio a tomar conhecimento em data posterior a 16/12/2014 (conforme alega na petição inicial apresentada em 12/10/2015 e reitera no seu requerimento de 15/11/2017 (fls. 65 a 68 do processo físico do processo principal)), tendo o crédito sido pago pela recorrente aos cessionários. O objeto do presente recurso de revisão é a sentença proferida a 11/10/2019 no processo principal, nos termos da qual a oposição à execução fiscal apresentada pela recorrente foi julgada totalmente improcedente. A recorrente fundamenta o recurso de revisão na alínea c) do art. 696.º do CPC, isto é, na apresentação de documento que a recorrente não pôde fazer uso anteriormente nos autos, documento esse que, por si só, é suficiente para modificar a decisão em sentido favorável a si. Para tanto, alega em síntese que, após o trânsito em julgado da decisão, chegou ao conhecimento do recorrente documento que comprova que a recorrente foi notificada da cessão de créditos celebrada entre a sociedade B.–, SA e a C., SA, em momento anterior à realização da penhora, ao contrário do que foi dado como provado na decisão de que se recorre e que, no entendimento da recorrente, por si só dita o desfecho favorável da ação contra si. (…) Dispõe a alínea c) do art. 696.º do CPC que a decisão transitada em julgado pode ser S. R. Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel 372/17.8 BEPNF-S1 objeto de revisão quando “se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. (…) Relativamente a requisito da novidade, é necessário que esteja em causa uma situação “que não tenha sido objectiva ou subjectivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na decisão revidenda” (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in “Código de Processo Civil Anotado”, volume I, 2018, Almedina Editora). Ora, quando está em causa um documento existente à data em que foi proferido a decisão a rever, aquele pressuposto só resulta preenchido quando a impossibilidade de apresentação do documento a tempo de interferir no resultado da decisão, não pode ser imputável à parte “ficando assim excluídos da previsão normativa em análise os casos em que a parte tinha conhecimento do documento e não o apresentou porque não quis, bem como os casos em que não teve conhecimento do documento por incúria sua, sendo-lhe imputável o seu não uso. Dito de outro modo, o que se impõe para que possa haver lugar à revisão é que se demonstre que, apesar de a parte ter empregue todos os esforços que estavam ao seu alcance para obter o documento não lhe foi, ainda assim, possível obtê-lo, não lhe sendo, portanto, imputável a sua não apresentação na acção na qual foi proferida a decisão a rever” (Acórdão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça de 19/1/2017, processo n.º 39/16.4YFLSB, www.dgsi.pt). Vejamos o caso concreto. A recorrente alega que na sequência dos contactos desenvolvidos com a sociedade “B.” após o trânsito em julgado da sentença objeto do presente recurso de revisão, veio esta sociedade remeter à recorrente, documento que comprova que a recorrente foi notificada da cessão de créditos a 11 de Setembro de 2013. Em especial, a carta datada de 5/8/2013 remetida por aquela sociedade à recorrente, acompanhada do respetivo aviso de receção comprovativo da mesma ter sido por ela rececionada, assinado por uma funcionária administrativa da recorrente, bem como a carta de resposta da recorrente, datada de 28/11/2013 (doc. 5 do requerimento de recurso, de fls. 14 a 23 do processo físico do apenso)). Contudo, mesmo que na presente ação se venha a provar os factos que alega como justificativo para o desconhecimento do documento e não junção atempada, não se poderá deixar que aquele desconhecimento lhe é imputável, atenta a sua argumentação. Efetivamente, alega a recorrente tão somente que desconhecia que a cessão de créditos lhe havia sido comunicada em data anterior à penhora efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, porque aquele documento não se encontrava no seu arquivo. Como razão justificativa para tal, alega o facto de à data em que aquela comunicação foi recebida a sua organização interna ser “muito superficial e embrionária” e os seus trabalhadores administrativos serem inexperientes. Além disso quem assinou a correspondência de 28/10/2013 (fls. 22 do processo físico apenso) foi uma técnica superior da instituição que não faz parte da sua direção, apesar de ter invocado a qualidade de “gerência”. Sendo do seu conhecimento a inexperiência dos seus funcionários e a sua deficiente organização interna, cabia à recorrente tomar as medidas tendentes a assegurar que a correspondência que lhe era dirigida era convenientemente arquivada, dando instruções quanto ao seu tratamento e arquivamento posterior, em especial, aquela advinda de um terceiro que, alegadamente, detinha um crédito de valor considerável sobre a recorrente. Apesar da referida correspondência com a “B.” ter sido assinada por uma técnica superior da recorrente e de ter a indicação de gerência, esse facto não revela que a direção não tivesse conhecimento da cessão de créditos. Na verdade, tendo a “B.” notificado a recorrente da cessão dum crédito sobre si no valor de €233.349,58, constando dos elementos contabilísticos da recorrente um débito à “B.” de apenas €124.029,30 e tendo a “B.” reiterado esse valor na resposta à carta de 28/10/2013, não é verosímil que esta troca de correspondência tivesse sido realizada sem o conhecimento da direção da recorrente, porque são valores muito significativos para andarem a ser discutidos por uma sua técnica superior, sem conhecimento da direção. Mais. Do documento 3 agora junto por si (fls. 9 e 10 do processo físico apenso) resulta que a recorrente recebeu em 28/7/2017 uma carta da “C.” de 21/7/2017 em que esta reclama um pagamento em falta do crédito cedido e em que invoca a referida cessão e discrimina os pagamentos efetuados pela recorrente, dos quais resulta que fez pagamentos desse crédito em datas posteriores à penhora e à dedução da oposição (ocorrida em 12/10/2015), designadamente, em 26/10/2015, 20/11/2015, 9/12/2015, 22/12/2015 e 14/1/2016, o que corrobora a falta de verossimilhança do alegado desconhecimento da existência do contrato de cessão de créditos. Com efeito, não é credível que a recorrente tenha respondido ao Serviço de Finanças de (...) à penhora de créditos da “B.”, tenha identificado o montante do crédito, tenha requerido o seu pagamento em prestações (depois de não o ter depositado), tenha apresentado, a oposição invocando o conhecimento da cessão de créditos em data posterior a 16/12/2014 e aí invocado a sua interpelação para pagar a dívida à “C.” (ocorrido em 28/7/2015, conforme resulta do documento 3 do recurso, junto a fls. 9 e 10 do processo físico apenso), facto que revela que tinha conhecimento da cessão de créditos, e continuasse a pagar (pagamentos realizados em 26/10-20/11-9/12-22/12/2015 e 14/1/2016) à “C.” ou à “B.” (empresas com relações familiares conforme resulta da análise conjugada dos documentos juntos aos autos de folhas 9 a 12 (contrato de cessão de créditos) e 50 a 55 (certidão do registo comercial da “B.”) do processo físico principal, donde se infere que o representante da “B.” tem ou teve residência no local da sede da “C.”, factos que também são do conhecimento do tribunal decorrente de outras ações em que são intervenientes as referidas sociedades comerciais e os seus legais representantes, designadamente os processos n.ºs 566/17.6 BEPNF e 161/18.2 BEPNF) o valor do referido crédito já depois de penhorado em 2/9/2014, sem ter conhecimento da cessão de créditos ou sem averiguar a questão da cessão de créditos, designadamente a existência desse contrato e a sua notificação, por ser elemento indispensável à eficácia da cessão e sem a qual não estava obrigada a pagar à cessionária. Tanto mais que se a oponente pagou esses montantes à “B.” não o podia fazer porque o crédito já estava penhorado. Se o pagou à “C.” também não o podia fazer sem saber da alegada cessão de créditos e não o podia fazer por estar legalmente impedida depois de ter válida e legalmente reconhecido perante a Autoridade Tributária e Aduaneira a existência do crédito da “B.” e o seu montante, factos que determinaram a sua penhora. Além disso, em 19/2/2018, ainda na pendência do processo de oposição, a recorrente invoca e junta aos autos a citação, em 1/2/2018, dum requerimento de injunção em que a “C.” lhe exige mais um pagamento por conta da referida cessão de créditos (fls. 78 a 83 do processo físico principal). Logo, estando pendente esta oposição, em que se invocava entre o mais a existência da cessão de créditos e a inexigibilidade do crédito, por estar a ser pago à “C.”, mais uma vez se demonstra que a recorrente tinha conhecimento da existência da cessão de créditos e não se compreende que a recorrente não tivesse diligenciado pela obtenção de toda a informação e documentação da cessão de créditos e, em particular, da sua notificação, porque sabe e tinha a obrigação de saber que sem a sua notificação a cessão de créditos não era eficaz quanto a si, nem lhe era oponível e exigível e que não estava obrigada a efetuar os pagamentos realizados posteriormente à penhora do crédito Apesar de alegar que à data em que intentou a presente oposição estava “convencida” que só teve conhecimento da cessão de créditos em data posterior à penhora, estes factos revelam que a recorrente não demonstra que só tivesse tido conhecimento da data da notificação da cessão de créditos pela carta de 19/11/2019. Sem prejuízo, uma atuação medianamente diligente da recorrente exigia o cuidado de averiguar a data em que efetivamente tinha sido notificada daquela cessão, desenvolvendo para o efeito todas as diligências ao seu alcance (ainda que não tivesse soubesse onde se encontrava o contrato de cessão de créditos e a sua notificação, sempre poderia requerer a notificação da “B.” para o juntar aos autos, nos termos dos arts. 429.º e 432.º do CPC e/ou alegando a sua falta requerer ao Tribunal as diligências necessárias à sua junção) e só depois assumir uma posição quanto a essa concreta questão que, como veio agora alegar, era essencial para eventualmente poder obter sucesso na oposição que deduziu. Deste modo, o documento ora apresentado pela recorrente não preenche o requisito da novidade, não só porque não demonstra que não tivesse conhecimento dele, como também não demonstra que não tivesse podido fazer uso dele, e por isso, não pode servir para fundamentar o presente recurso de revisão, pois a sua não apresentação atempada é imputável à recorrente, por omissão da diligência necessária e designadamente na falta de cuidado na preparação e instrução da ação. É de salientar que o recurso de revisão visa tão só assegurar o primado da justiça material sobre a força de caso julgado em situações muito restritas e não visa suprir as deficiências e falhas da instrução da ação principal imputáveis às partes. E nada há a apontar à decisão recorrida. Como acima se disse o recurso de revisão é um recurso extraordinário, só admissível em situações exclusivamente previstas nas diferentes alíneas do artigo 696º CPC. Reportando-se o caso em análise à prevista na alínea c) sempre se diga que a alegação de que em Setembro de 2013 a organização da recorrente era superficial e embrionária, não é alegação bastante para que fique demonstrado que foi impossível à Recorrente fazer uso do documento durante o decorrer do processo onde foi proferida a decisão a rever. Nem tão pouco a junção do contrato de trabalho da funcionária de Julho de 2013, logra demonstrar essa impossibilidade, sendo certo que como se afirmou no despacho recorrido, cabia à Recorrente tomar as medidas tendentes a assegurar que a correspondência que lhe era dirigida era convenientemente arquivada, ou então, como plasmado no despacho recorrido, podia ter requerido a notificação da executada para o juntar aos autos. Não tendo atempadamente diligenciado numa das situações referidas, apenas a ela é imputável a falta de apresentação do documento no processo principal quando o poderia ter feito, sibi imputet. - vide neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 28.09.2006, processo 455/06 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 7.03.2017, processo 17/09.0TBPPS-A.C1 . Improcedem, assim, as conclusões da primeira parte do recurso interposto. II.1.3- Por fim, a recorrente alega que ao contrário do decidido, o documento apresentado é “suficiente” para por si só modificar a decisão tomada no processo principal. A fundamentação o despacho recorrido relativamente a este segmento foi seguinte: (…) Por outro lado, a alínea c) do art. 699.º do CPC exige que a apresentação do documento “por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”. E a recorrente também não demonstra que o referido documento é suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável a si, isto é, não demonstra a “suficiência” do documento ora junto, no sentido de que este implique, por si só, uma modificação da decisão em sentido mais favorável a si. Pese embora, a matéria de facto julgada provada em H) resultasse dos documentos juntos pela recorrente e da sua própria confissão, ao vir agora invocar o conhecimento posterior de documentos que já existiam, que eram ou deveriam ser do seu conhecimento (se tivesse agido com diligência), não estando demonstrado que a impossibilidade de apresentação do documento a tempo de interferir no resultado da decisão não lhe pode ser imputável e não possa aplicar-se o art. 696.º, alínea c), do CPC, por estar em causa um caso ”em que não teve conhecimento do documento por incúria sua, sendo-lhe imputável o seu não uso.”, ainda que se considerasse o mesmo aplicável não pode dizer-se que o mesmo implicava, por si só, uma modificação da decisão em sentido mais favorável a si. A considerar-se aplicável o documento ora junto, ainda assim, a oposição não deixaria de improceder. Mesmo que se considerasse que a recorrente teve conhecimento da cessão de créditos em data anterior à penhora (alterando assim a matéria de facto julgada provada em H)) a oposição não podia deixar de improceder, porque se a recorrente tinha conhecimento da cessão de créditos em data anterior à penhora, então, aquando da sua notificação, não podia informar o Serviço de Finanças de (...) da existência do crédito da “B.” e do seu montante. Nessa altura tinha de informar o Serviço de Finanças que não existia nenhum crédito da “B.” por ter sido cedido à “C.”. Não tendo agido deste modo, com a conduta da recorrente a penhora do crédito da “B.” foi válida e legalmente realizada nos termos do art. 224.º, n.º 1, do CPPT. Sendo a penhora válida a recorrente tem de ser considerada responsável pelo seu pagamento, por não poder opor ao órgão de execução fiscal o pagamento indevidamente realizado à “B.” e/ou à “C.” do crédito já penhorado, já que a partir desse momento a recorrente não tem a disponibilidade do crédito penhorado. Tanto mais que não se compreende como é que a recorrente tendo reconhecido a existência do crédito da “B.” e do seu montante (€134.870,75 – matéria de facto julgada provada em C)), em 8/9/2014 e tendo sido expressamente advertida, conforme resulta da matéria de facto julgada provada em B), que não ficará desobrigada / exonerada no caso de pagar diretamente ao credor (nem a outrem que surja no seu lugar, como é o caso da cessionária, já que este pagamento equivale ao pagamento feito ao credor, não ficando exonerada do pagamento ao órgão de execução fiscal – art. 224.º, n.º 1, alínea d), do CPPT), vem a fazer pagamentos à “B.” ou à “C.” em datas posteriores à penhora (pagamentos realizados em 26/10-20/11-9/12-22/12/2015 e 14/1/2016, conforme resulta do documento 3 do recurso, junto a fls. 9 e 10 do processo físico apenso). Assim, tendo a penhora do crédito da “B.” sido válida e legalmente realizada, a recorrente não fica exonerada por ter pago diretamente ao credor, quer seja ao credor originário, quer ao cessionário (art. 224.º, n.º 1, alínea d), do CPPT), independentemente de o conhecimento da cessão de créditos ter sido anterior ou posterior à penhora. Na sentença recorrida julgou-se apenas a situação do conhecimento da cessão depois da penhora, porque era essa a matéria de facto julgada provada em H). Contudo, mesmo que aí se tivesse julgado provado que a recorrente teve conhecimento da cessão de créditos em data anterior à penhora, ainda assim, atenta a matéria de facto julgada provada nas alíneas B) e C), e o disposto no art. 204.º, n.º 1, alínea d), do CPPT, a oposição não podia deixar de improceder por a recorrente não ficar desonerada pelos pagamentos feitos direta e indevidamente ao credor. Nos termos do art. 699.º do CPC o juiz pode indeferir liminarmente o requerimento de interposição de recurso de revisão quando reconheça de imediato que não há motivo para a revisão. Como acabamos de ver, os factos alegados não preenchem nenhum dos pressupostos da revisão exigidos pela alínea c) do art. 696.º do CPC, pelo que há fundamento para reconhecer de imediato que não há motivo para revisão (art. 699.º, n.º 1, do CPC). “ E concordamos com o decidido. Por um lado, por a Recorrente se limitar a citar partes da sentença a rever, extratando partes incompletas, sem demonstrar qual o erro de julgamento. Por outro lado, o despacho recorrido explicou, e bem, a razão pela qual a “suficiência” do documento não existia, pois o mesmo não afastava a inoponibilidade da cessão de créditos relativamente à Autoridade Tributária, em face de outros factos dados como provados nos autos. Assim, o despacho recorrido é de manter nos seus exactos termos. Destarte, improcedendo todas as conclusões de recurso é de lhe negar provimento. III. Decisão Termos em que os juízes desembargadores da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida * Custas pela Recorrente em ambas as instâncias.* Porto, 8 de Outubro de 2020 * Cristina Travassos Bento Maria Celeste Oliveira Maria do Rosário Pais |