Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00110/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/23/2004 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | LOCAL DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | Face ao disposto no art. 103º nº 1 do CPPT a recorrente tem o direito de apresentar a petição de impugnação judicial tanto no tribunal tributário competente como no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção doContencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: P .., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que julgou caduco o direito de deduzir a presente impugnação judicial face à data em que foi instaurada. Nas suas alegações de recurso formula as seguintes CONCLUSÕES 1. A situação de facto individual e concreta respeita ao acto impugnado que foi apresentado efectivamente em 28 de Fevereiro de 2002. 2. A douta sentença recorrida sofre de erros de facto quanto à consideração da intempestividade na apresentação da impugnação judicial. O PEDIDO Pede-se, pois, como objecto do presente recurso: Que o presente recurso seja julgado procedente por provado. Que a douta sentença recorrida seja revogada na parte em que julgou improcedente a impugnação judicial, por intempestividade. Que seja determinado ao Tribunal Tributário de 1ª Instância o conhecimento imediato do conteúdo da impugnação oportunamente apresentada. Em tudo, e essencialinente, se pede e se espera, Justiça. * * * Não foram apresentadas contra-alegações. O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por considerar assistir razão ao impugnante. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Com interesse para a decisão deste recurso, destaca-se a seguinte matéria de facto constante da decisão recorrida: - a)- Por oficio datado de 14 de Setembro de 1998, da Direcção de Finanças do Porto, a impugnante foi notificada nos seguintes termos: “Fica V. Ex notificada para no prazo de 30 dias, a contar da data da recepção do aviso, efectuar o pagamento do imposto de sisa no montante de 3.000.000$00 e juros compensatórios no montante de 4.633.520$00, respeitante à compra pelo preço de 30.000.000$00 de duas parcelas de terreno denominadas de B e C, no lugar de Chã, inscrito na matriz sob o artigo 45° da freguesia de 5. Pedra da Afurada, com isenção de Sisa nos termos do n° 8 do art. 13° do CIMSISSD, dado que os terrenos se destinam à construção do Hotel adquiridos por escritura de 15.10.93, tendo no entanto sido verificada a tradição em Julho de 1990, não sendo, portanto, respeitadas as condições da referida disposição legal, estando a transmissão sujeita às regras de incidência do n° 2 do artigo 2° do Código”. - c)- Em 12 de Janeiro de 1999, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação referida na alínea a). - f)- Em 14 de Fevereiro de 2002 a impugnante foi notificada do indeferimento da reclamação graciosa que apresentou. - g)- A presente impugnação foi deduzida em 13 de Março de 2002. * * * A presente impugnação judicial deduzida, contra acto de liquidação adicional de sisa, foi julgada extemporânea na consideração de que havia sido deduzida em 13 de Março de 2002, conforme consta do carimbo aposto no rosto da petição (parte superior direita) relativo à data da entrada desta no Tribunal Tributário de 1 ª Instância do Porto. A recorrente insurge-se contra tal decisão na medida em que teria havido erro no julgamento da matéria de facto, pois que a petição fora tempestivamente apresentada na Repartição de Finanças, onde dera entrada em 28 de Fevereiro de 2002. Efectivamente, analisada a petição, constata-se que o Mm° Juiz “a quo” não atentou no conteúdo de um outro carimbo aposto no rosto da petição (parte inferior direita) onde consta que a petição deu entrada na Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia em 28 de Fevereiro de 2002, o que corrobora a posição sustentada pela recorrente quanto ao invocado erro de julgamento, pois que face ao disposto no art. 103° n° 1 do CPPT a recorrente tem o direito de apresentar a petição de impugnação tanto no tribunal tributário competente como no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto. Tendo a presente impugnação sido deduzida em 28 de Fevereiro de 2002 e visto que a recorrente havia sido notificada em 14 de Fevereiro de 2002 do indeferimento da reclamação graciosa que oportunamente apresentara contra o acto de liquidação, não sofre dúvida que a petição foi interposta dentro do prazo legal de 15 dias previsto no n° 2 do art. 102° do CPPT. Termos em que procedem as conclusões de recurso, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância para prosseguimento dos autos com vista à decisão de mérito da presente impugnação judicial. * * * Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Tributário de 1ª Instância para prosseguimento com vista à decisão de mérito da presente impugnação judicial. Sem custas. Porto, 23 de Setembro de 2004 |