Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02110/25.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | AIMA, PROTECÇÃO INTERNACIONAL; LEI DO ASILO; LEI N.º 27/2008, DE 30.06; ARTIGO 19º, Nº 1, ALS. D) E E); PEDIDO INFUNDADO; ANGOLA; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com os demais sinais nos autos, pedindo “a anulação do ato impugnado, e a concessão ao Requerente, do direito de asilo, ou alternativamente , a atribuição da autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal, nos termos do artigo 7º nº2, alíneas a), b), c) , artigo 8º nº1, artigo 47º nº2, todos da Lei 27/2008 de 30 de Junho”. * Por sentença de 10.02.2026, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, a Entidade Demandada foi absolvida do pedido. * Inconformado com a decisão proferida, dela recorre o Autor, concluindo assim as suas alegações: A ) - O ato de denegação da outorga ao Requerente, da autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal, encontra - se ferido de ilegalidade por postergação dos artigos 7º nº2, alíneas a), b), c), 6º nº1, al. c) e artigo 47º nº2, todos da Lei 27/2008 de 30 de Junho, impondo - se a anulação do ato administrativo, por manifesta ilegalidade, evidenciando - se a sequela de perversão do artigo 7º nº2, alíneas a), b), c), 6º nº1, al.c) e artigo 47º nº 2, da Lei 27/2008 de 30 de Junho. B) - Decisão violadora dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade estatuídos nos artigos 12º, 13º e 15º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). C) - Mais invoca a inconstitucionalidade dos artigos 7º nº2, alíneas a), b), c) e 6º, nº1, al.c) da Lei 27/2008 de 30 de Junho, quando interpretados no sentido da exclusão do circunstancialismo do Autor na prerrogativa do direito ao reconhecimento da autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal. * Não foram apresentadas contra-alegações. * A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central emitiu parecer, ao abrigo do artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido da improcedência do recurso. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à conferência. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cumpre saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao negar ao Autor o seu direito de protecção subsidiária, em violação do disposto nos artigos 7.º, nº 2, alíneas a), b), e c), 8.º, n.º 1, e 47.º, n.º 2, todos da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo julgou provada a seguinte factualidade: A) O Autor é nacional da República de Angola, sendo titular do passaporte n.º ... em ../../2024, válido até 20.06.2039 - cfr. Petição (109131) Outro (71348845) Pág. 1 de 21/12/2025 06:03:00; B) O Autor foi titular de um visto com o n.º ...32, emitido a 24.02.2025 e válido até 30.03.2025, que lhe permitiu entrar em Portugal a 19.03.2025 - cfr. Resposta (126048) Outro (71572129) Pág. 19 de 09/01/2026 11:34:00; C) Em 16.09.2025, o Autor formulou pedido de proteção internacional junto dos serviços da AIMA, ao qual foi dado o número 1431/25 - cfr. Resposta (126048) Outro (71572129) Pág. 13 de 09/01/2026 11:34:00; D. Em 20.10.2025, o Autor prestou declarações na Loja AIMA, sita no Porto, nos termos do instrumento de fls. 66 a 70 do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…).» - cfr. Resposta (126048) Outro (71572129) Pág. 67 de 09/01/2026 11:34:00; E. Em 24.10.2025, os serviços da AIMA elaboraram a informação/proposta de fls. 99 a 108 do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte: [Imagem que aqui se dá por reproduzida]«(…) (…).» - cfr. Resposta (126048) Outro (71572129) Pág. 101 de 09/01/2026 11:34:00; F. Em 27.10.2025, o Conselho Diretivo da AIMA, com base na informação referida na alínea a que se alude no ponto anterior, proferiu decisão a considerar o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, infundado - cfr. Petição (109131) Decisão (71348846) Pág. 3 de 21/12/2025 06:03:00; G. A decisão a que se alude na alínea anterior foi comunicada pessoalmente ao Autor a 20.11.2025 - cfr. Petição (109131) Decisão (71348846) Pág. 1 de 21/12/2025 06:03:00. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Autor, ora Recorrente, nacional de Angola, formulou, a 16.09.2025, pedido de protecção internacional pelo Estado Português, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30.06, diploma que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro”, alterada pela Leis n.º 26/2014, de 05.05, e n.º 18/2022, de 25.08, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02.06 e pelas Leis nºs 42/2023, de 10.08 e 53/2023, de 31.08. Por decisão de 27.10.2025, o pedido de protecção internacional foi considerado infundado, quer na modalidade de asilo quer na modalidade de protecção subsidiária, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 19º, nº 1, alíneas d) e e) da Lei n.º 27/08, de 30.06. Instaurada acção judicial, esta foi julgada totalmente improcedente, validando-se a decisão da Administração. Restringe-se a divergência do Recorrente à denegação da outorga da autorização de residência por protecção subsidiária em Portugal. Porém, adiante-se, sem que lhe assista razão. Vejamos. A Lei 23/2008, de 30.06, garante, por via do artigo 3º, o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas “perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (cfr. nº 1); e ainda aos estrangeiros e os apátridas “que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual” (cfr. nº 2). Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º, como é o caso do Autor, ora Recorrente, é “concedida autorização de residência por proteção subsidiária”, sempre e quando “sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave” (cfr. nº 1 do artigo 7º). Para este efeito, considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade fisica do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (cfr. nº 2 do artigo 7º). Sobre os “Agentes de perseguição”, dita o artigo 6º - também aqui aplicável (cfr. nº 3 do artigo 7º) - o seguinte: “1 - São agentes de perseguição: a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte. 2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.”. O pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente foi sujeito a tramitação acelerada e considerado infundado, nos termos do art.º 19º da Lei n.º 23/2008, de 30/06. Podendo ser diversas as causas que justificam que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional seja sujeita a tramitação acelerada, e o pedido considerado infundado - cfr. alíneas a) a j) do artigo 19º, nº 1 -, no caso, a Administração, atendeu às seguintes: - O “requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos” (cfr. al. d)); e - O requerente, “ao apresentar o pedido e ao expor os factos”, “invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária” (al. e)). O Tribunal a quo validou a decisão da Administração lançando mão da seguinte fundamentação: “(…) No caso dos presentes autos não foram alegados factos que consubstanciem a verificação de uma situação de constante violação dos direitos humanos no país de nacionalidade, sendo a situação descrita apenas subsumível na segunda parte do artigo 7.º, n.º 1 da Lei de Asilo, uma vez que o Autor alega um tratamento desumano e degradante no seu país de origem, designadamente, o direito à vida, à integridade fisica, coação e ameaça. Contudo, do mesmo normativo decorre que a ofensa relevante para efeitos de concessão de autorização de residência por proteção subsidiária deve assumir a característica da gravidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nos casos em que o requerente da proteção subsidiária enfrente, no país de origem, uma condenação em pena de morte ou execução, situações de tortura ou tratamento desumano ou degradante no país ou ameaça grave contra a vida ou integridade física, neste caso, resultante de violência indiscriminada em situação de conflito internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos (cfr. artigo 7.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) da Lei de Asilo). Ocorre que, conforme referido pelo Autor em sede de declarações, o facto que fundou o risco de sofrer ofensa grave baseia-se nas ameaças por parte de um elemento da SIC ocorreram desde janeiro de 2023 até novembro/dezembro de 2024, tendo permanecido no seu país de origem até março de 2025. Ora, o facto de o Autor ter permanecido no seu país de origem até março de 2025, sem que tenha acontecido nada a si e à sua família, demonstra que não existe atualidade aos factos em questão, pelo que, depois de dezembro de 2024 não se verificou qualquer situação que fizesse o autor temer pela sua vida, integridade fisica, coação e ameaça. Por seu turno, o Autor também não logrou demonstrar a ineficácia da proteção das autoridades policiais de Angola, nos termos já referidos, que, como também acima se aludiu, existem em Angola. Refira-se, ainda, que o Autor entrou em Portugal em 19.03.2025 e, tendo em linha de conta as declarações do Autor, não se encontra justificação plausível para, logo nesse momento, não ter efetuado o pedido de proteção internacional. Por sua vez, não se encontram alegados quaisquer factos concretos que permitam concluir pela verificação, no país da sua nacionalidade, de uma situação de violência indiscriminada decorrente de situação de conflito armado, ou sequer uma violação generalizada de direitos fundamentais. Apesar de dever ser concedido o beneficio da dúvida quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo ou autorização de residência por proteção subsidiária, nos casos em que os factos alegados apresentem um grau de verosimilhança que leve a admitir a sua credibilidade (cfr. o mencionado no ponto 204 do Manual ACNUR), a verdade é que tais pressupostos não se verificam no caso em apreço, pois, como vimos, o Autor não alegou nem demonstrou quaisquer factos indiciadores de uma das situações contempladas no artigo 7.º da Lei de Asilo, invocando apenas receios de cariz subjetivo. Nestes termos, não resulta demonstrado que o Autor esteja objetivamente impedido de regressar a Angola por razões de segurança, pelo que o receio que invoca parece situar-se apenas no plano subjetivo. (...) Face aos factos expostos, conclui-se que o Autor não apresenta fundamentos válidos que permitam demonstrar que a sua esfera pessoal possa, de facto, vir a ser afetada por uma violação dos seus direitos fundamentais, nem que as autoridades do seu país de origem estejam impossibilitadas de lhe assegurar proteção. Assim, o receio de perseguição e morte por si invocado não se mostra objetivamente justificado como fundamento para a impossibilidade de regressar. Nestas condições, entende-se que o Autor não preenche os pressupostos de facto previstos no artigo 7.º da Lei de Asilo, não podendo o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária ser admitido. Destarte, face a tudo o exposto, conclui-se que o pedido de proteção internacional formulado pelo Autor é infundado, nos termos do disposto nas alíneas d) e e), do n.º 1, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual. (…)”. Efectivamente, mostra-se apurado nos autos - sem que tenha sido impugnado pelo Recorrente - que o Autor, titular de um visto válido até 30.03.2025, entrou em Portugal a 19.03.2025 e apresentou o pedido de protecção internacional a 16.09.2025, O que nos permite concluir que permaneceu ilegalmente em território nacional, não tendo apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível - antes tendo demorado cerca de seis meses - , sem, para isso, apresentar motivos aceitáveis. Tanto, era já bastante para que o pedido fosse considerado infundado. Acresce que, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o Requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para protecção subsidiária. Admitindo que o Autor possa recear regressar a Angola, a sua situação não se enquadra na concessão de autorização de residência por razões humanitárias. Ainda que se sinta impossibilitado de regressar por considerar que corre o risco de sofrer ofensa grave, essa ofensa não se subsume em nenhuma das alíneas previstas no nº 2 do artigo 7º, que o Recorrente invoca em bloco, sem qualquer explicitação. O Autor declarou ter sido ameaçado de morte em virtude de ter herdado do seu pai um terreno (onde construiu a casa) que havia sido cedido por um General para quem este trabalhava. Ressalta das suas declarações que o alvo dos alegados agressores (os filhos do General) era o terreno. O motivo da disputa é, pois, de ordem particular, ainda que entre os alegados agressores haja polícias e um elemento da SIC (serviço de investigação criminal). As alegadas ameaças, a verificarem-se, são matéria de foro criminal, punida pela legislação do seu país de origem (cfr. as fontes internacionais consultadas). Por outro lado, tendo as ameaças ocorrido entre Janeiro de 2023 e Novembro/Dezembro de 2024, o Requerente saiu de Angola a 18 de Março de 2025. E saiu sozinho. Sem sequer colocar, em hipótese, a sua migração para outra zona de Angola (país com uma extensão territorial de 1 246 700 km²). Assim, segundo declarado, o Requerente, que não quis ceder aos alegados agressores, entregando o terreno, optou por sair de Angola sozinho, deixando no preciso local referido como reivindicado pelos seus agressores toda a sua família (cônjuge e filhos). O Requerente declarou ainda ter procurado as autoridades angolanas denunciando a situação mas sem obter resultados (“só me disseram para esperar que me ligar”; “ainda fui a esquadra do bairro do Benfica para expor o que acontecia durante a noite e a polícia até que foi lá a casa, e quando a polícia chegou lá começaram a ver a minha casa e apontaram tudo, no final deram-me um número- na qual diziam que eu tinha de ligar mas nunca me atendiam. Depois de ter ido 5 vezes e não terem feito nada eu cansei-me de decidi que tinha de fugir.”). O relatado não permite concluir pela falta de protecção do estado angolano. Assim, atendendo quer às circunstâncias em que o pedido de protecção internacional foi apresentado quer às questões suscitadas em seu sustento, não há ilegalidade na denegação de protecção subsidiária. Tendo o Recorrente apontado variadas inconstitucionalidades, não se mostram as mesmas acompanhadas de qualquer concretização. Termos em que improcede integralmente o recurso interposto. * Sem custas, atento a gratuitidade deste processo (cfr. artigo 84º da lei do asilo). * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Sem custas. Registe e notifique. * *** Porto, 03 de Julho de 2026 Ana Paula Martins Catarina Vasconcelos Celestina Caeiro Castanheira |