Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00223/21.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO; SEGURANÇA SOCIAL; PROVA DA GERÊNCIA DE FACTO; SOCIEDADE UNIPESSOAL; CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO; INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; |
| Sumário: | I – Não existindo uma presunção legal de que o gerente de direito exerce as correspondentes funções, é possível extrair tal conclusão, com base numa presunção judicial se o tribunal entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. II – Tal probabilidade existe no caso dos autos pois, além de resultar demonstrado ter sido sempre o oponente o único sócio e gerente inscrito, desde a constituição da sociedade até ao período das dívidas (agosto a outubro de 2018) e de a sua assinatura ser imprescindível para obrigar a sociedade, que nessa altura se manteve em atividade, o oponente não alegou quaisquer factos que infirmassem tais constatações (pelo que, logicamente, não se provaram factos que possam conflituar com um juízo presuntivo quanto à efetividade da gerência). III - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. IV - Para efetivar a reversão basta a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha. Sendo certo que, cabendo ao OEF a demonstração dos pressupostos da reversão (artigo 74º, nº 1, da LGT), incumbe-lhe demonstrar, fundadamente, que os bens penhoráveis da devedora originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., vem recorrer da sentença proferida em 05/01/2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada procedente a oposição que AA, deduziu à execução fiscal nº ...38 e apensos, por reversão de dívidas da sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, provenientes de contribuições e cotizações para a Segurança Social dos períodos de agosto, setembro e outubro de 2018, no montante global de 14.256,63 € e acrescido legal. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A. O presente Recurso é interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que, julgando procedente a Oposição à Execução Fiscal deduzida pelo Recorrido AA, NIF ...00, determinou a extinção do Processo de Execução Fiscal n.º ...88 e apensos. B. Tendo assentado o seu juízo decisório na alegada não comprovação, por parte da SPE ... / IGFSS, I.P., do exercício efetivo da gerência (gerência de facto) pelo revertido, no período da constituição e vencimento das dívidas exequendas. C. Considerando que a SPE ... / IGFSS, I.P., ao proceder à reversão, não cumpriu o ónus de fundamentação que sobre si impendia, limitando-se quer no projeto de decisão de reversão, quer no despacho de reversão, a reiterar que o Recorrido é responsável subsidiário por ter desenvolvido atividade de gerente na empresa executada desde 01/08/2013. D. Acrescentando que a remissão para a presunção natural de que o gerente de direito exerce as correspondentes funções, complementada com a presunção legal de existência da situação jurídica decorrente do registo comercial (artigo 11.º do Código do Registo Comercial), não exime, em sede de oposição, o OEF/ SPE ... de comprovar o exercício efetivo da gerência. E. Sucede, porém, que a decisão recorrida padece, salvo o devido respeito, de erro de julgamento por errada valoração da prova e incorreta aplicação e interpretação do direito, designadamente do disposto nos artigos 23.º, 24.º, n.º 1, e 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do artigo 204.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). F. Na verdade, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (STA) não impõe que do despacho de reversão constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária (AT) fundamenta o exercício efetivo das funções do gerente revertido. G. No contexto da Oposição à Execução Fiscal, é conferida ao OEF/SPE ... - IGFSS, I.P. a faculdade de carrear para os autos os elementos de prova necessários à comprovação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, designadamente o exercício efetivo da gerência. H. O OEF/ SPE ..., cumpriu o seu ónus, juntando em sede de contestação (e com a remessa do processo executivo ao TAF) um vasto acervo documental para evidenciar o exercício de facto da gerência pelo Recorrido, o qual, in casu, era o sócio (com uma quota de € 125 000,00) e gerente únicos da devedora originária - Sociedade por Quotas Unipessoal – cujo objeto social era o de transportes rodoviários de mercadorias. I. O Recorrido, AA, NIF ...00, consta como Membro de Órgão Estatutário (MOE) da devedora originária "[SCom01...], UNIPESSOAL LIMITADA.", NIPC ...20, desde 01/08/2013, auferindo remunerações nessa qualidade de forma ininterrupta no período compreendido entre, pelo menos, 11/2015 e 12/2019, no valor mensal de aproximadamente € 750, 00, acrescido dos proporcionais de subsídio de férias e de natal, sendo obrigatória a sua assinatura para vincular a sociedade. J. O Recorrido foi remunerado como gerente até dezembro de 2019, ou seja, até ao mês em que foi requerida a insolvência da devedora originária (p.i. foi apresentada a 23/12/2019). K. A remuneração como gerente, constitui um forte indício, conjugado com os demais elementos probatórios, do exercício efetivo da gerência. L. A dívida exequenda reporta-se aos períodos de agosto, setembro e outubro de 2018. M. Não obstante a insuficiência, por si só, da prova documental junta pela SPE ... - IGFSS, I.P. que não respeita estritamente ao exíguo período de 3 meses das dívidas exequendas, tal não deve significar a ausência do exercício da gerência. N. Com efeito, o Recorrido recebeu as citações da Devedora Originária (DO) referentes aos PEF em causa (incluindo os instaurados em 12/11/2018 e 23/11/2018, relativos às dívidas de agosto, setembro e outubro de 2018), respetivamente em 26/11/2018 e 29/11/2018, na qualidade de MOE/oponente. O. A receção das citações da sociedade, enquanto MOE/gerente, constitui um ato de representação e de administração da sociedade perante terceiros, enquadrando-se nos atos típicos de gerência. P. Foram juntos ao processo executivo diversos documentos, tais como requerimentos de planos prestacionais, pedidos de isenção de garantia, subscritos pelo mesmo, mapa de depreciações e amortizações IRC Modelo 32 (ano de 2016), Balancetes e certificado de matrícula de veículo. Q. Tudo documentos aos quais só o gerente da devedora originária poderia ter acesso e enviar para o OEF/ SPE ... a instruir os respetivos requerimentos, o que, por via da presunção judicial baseada nas regras da experiência comum, permite concluir pelo exercício da gerência de facto. R. A Sentença a quo, ao desvalorizar a prova documental junta com o argumento de não respeitar estritamente ao período da dívida, incorreu em erro de valoração, impedindo um juízo de facto baseado nas regras da experiência comum, conforme preconiza a jurisprudência do STA. S. O facto de o Recorrido ser sócio único e gerente nomeado (gerente de direito) de uma sociedade unipessoal, a par de ter auferido remunerações como tal até à declaração de insolvência da devedora originária e ter praticado atos de representação da sociedade (como a receção das citações da devedora originária e a instrução de requerimentos junto da SPE ..., cria uma probabilidade forte de ter exercido a gerência de facto, conforme a experiência comum. T. A negação do exercício da gerência de facto por parte do Recorrido, sem mais, numa sociedade unipessoal da qual é o único sócio e gerente, revela-se insubsistente face ao acervo probatório. U. Acresce que a lei não exige que os gerentes, para serem responsabilizados, exerçam uma administração continuada, bastando a prática de atos vinculativos da sociedade que configurem o exercício da gerência de facto. V. No âmbito do processo de insolvência da devedora originária (decretada por sentença em 27/01/2020), o Recorrido foi identificado como sendo o administrador da devedora. W. Não podemos também de deixar de chamar aqui à colação o parecer do Ministério Público no âmbito do presente processo que acompanhou a posição do OEF / SPE ... no sentido da total improcedência da Oposição. X. Em conformidade com o Acórdão do STA de 10/12/2008 (Recurso n.º 861/08), o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir pelo exercício da gerência de facto com base na qualidade de gerente de direito e nas demais circunstâncias do caso, mediante um juízo de facto baseado nas regras da experiência comum (presunção judicial). Veja-se igualmente neste sentido, o Acórdão do TCA SUL (TCAS) de 27/10/2016, proferido no processo nº 08717/15 e, mais recentemente, o Acórdão do TCAN de 09-11-2023 proferido no processo nº 00045/22.0BEBERG. Y. Não é necessária a prova direta do exercício da gerência de facto para o exato período das dívidas, podendo este ser inferido dos demais atos praticados em momentos próximos. Z. A Sentença a quo, ao não considerar o conjunto da prova carreada para os presentes autos de oposição (processo de execução fiscal, informação a que se refere o artigo 208º do CPPT e contestação e documentos anexos à mesma), afastou-se da regra da investigação que impõe ao Tribunal a realização de todas as diligências úteis ao apuramento da verdade material (artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT). AA. Pelo exposto, os elementos presentes nos autos permitem, sem margem para dúvidas razoáveis, estabelecer um nexo causal e um fio condutor que culmina na conclusão de que o Oponente foi, de facto, o gerente da sociedade. BB. Estão, assim, verificados os requisitos cumulativos da reversão previstos no artigo 24.º, n.º 1, da LGT. CC. A prova constante dos autos, analisada em conjunto, demonstra o efetivo exercício da gerência de facto pelo Recorrido. DD. Consequentemente, o Recorrido é parte legítima no Processo de Execução Fiscal. EE. Veja-se a propósito do ora pugnado, o entendimento doutrinal do Conselheiro João Sérgio Ribeiro – o qual subscrevemos - que refere que “indagar acerca do exercício efetivo das funções de gestão é algo excecional que poderá de facto acontecer e ser justificado, mas, em condições normais (tendo sido este certamente o pressuposto da lei), é de esperar que os administradores, diretores e gerentes, de facto, o sejam. (…) no que concerne às pessoas que exerçam funções de administração e gestão somente de facto sem que tenham um título formal, não temos dúvidas que será a Administração que terá de fazer essa prova. Contudo, esse juízo não pode valer, segundo nos parece, para as situações em que estejamos perante administradores, diretores ou gerentes. Aponta nesse sentido não só a já aludida letra da lei, mas também o desejo de praticabilidade e necessidade de haver conformidade com a realidade dos factos. Praticabilidade porque havendo publicidade da qualidade de administrador, diretor ou gerente, eventualmente através do registo comercial, é legítimo esperar que de facto o sejam. Aliás, seria impensável que em todas as situações envolvendo estes profissionais a Autoridade Tributária tivesse de aferir o efetivo exercício das funções, desconsiderando os próprios registos ou outros elementos oficiais. Depois, a normal realidade dos factos aponta para a circunstância de quem é administrador, diretor ou gerente exercer efetivamente essas funções que lhe são inerentes” (cfr. o artigo “Ainda a responsabilidade tributária dos administradores, diretores e gerentes: as presunções e o exercício efetivo do cargo”, pp. 285-286, in Scientia Ivridica, nº 329, Maio/Agosto de 2012). FF. Igualmente e no mesmo sentido doutrinal – que também subscrevemos - o Conselheiro Gustavo Lopes Courinha considera que “quanto a estes gerentes [de direito], existe uma presunção, que é de cariz meramente judicial, de que eles serão, simultaneamente e por mero decurso da evidência empírica, gerentes de facto. Quer dizer, a mera condição de gerente de Direito faz pressupor, segundo juízos comuns da experiência, o consequente exercício da função, i.e., a efetividade do cargo. (…) [pelo que] a existência de uma tal presunção natural obriga o gerente, acaso queira lograr afastar a responsabilidade prevista no artigo 24º da LGT, a efetuar prova que possa, ao menos, abalar a convicção do juiz, tornando duvidosa a presunção judicial e o grau de probabilidade associado às regras da experiência em que esta se funda” (cfr. Manual do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Almedina, 2019, pp. 196 e 198). GG. A Sentença recorrida, que ora se coloca em crise, ao julgar procedente a oposição com a consequente extinção do PEF n.º ...88 e apensos, padece, assim, de erro de julgamento, por errada valoração da prova e por erro no enquadramento jurídico, de aplicação do art. 204.º, n.º 1, al. b) CPPT, 18.º, 22.º 1 e 2 e 23.º, 24.º, n.º 1, 77.º da LGT e art 159.º e 160.º CPPT, não existindo falta de verificação dos pressupostos de reversão. HH. Deve, pois, o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente por provado, e consequentemente, ser a Sentença ora em crise anulada, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal a quo para que seja proferida nova decisão que julgue a Oposição totalmente improcedente, prosseguindo o processo executivo os seus ulteriores termos. Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente, com as devidas e legais consequências. Fazendo-se, assim, a costumada Justiça» 1.3. o Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo que a sentença deve ser mantida. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, nos termos que segue: «.1 – Nos presentes autos, o Ministério Público teve oportunidade de entregar o seu parecer final sobre o mérito da causa em primeira instância, e onde se pronunciou de forma desenvolvida e fundamentada no sentido da improcedência da oposição apresentada - fls. 322 e ss., processo digital. 2 –Tal entendimento não foi acolhido pela aliás douta sentença proferida no TAF do Porto – fls. 328 e ss, processo digital. É dessa decisão que recorre para este TCAN o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (doravante, IGFSS, I.P.), por entender que a mesma incorre em erro de julgamento, pelos fundamentos constantes da sua alegação de recurso que se dão aqui por inteiramente reproduzidos – fls. 350, idem. 3 – O Oponente, AA, não respondeu ao recurso. 4 - Ora, após termos lido atentamente a alegação de recurso para este TCAN apresentada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., afigura-se-nos que em boa verdade são aí invocadas razões suficientes em sede de recurso que nos fazem continuar a defender a improcedência da oposição, mantendo-se assim o entendimento já exarado nos autos, designadamente no vertido no parecer referido. 5 – Com efeito, não sendo suscitadas, salvo erro de leitura ou omissão da nossa parte, questões novas ou diversas das já apreciadas anteriormente nos autos, mantém-se inteiramente válido o entendimento constante do parecer do Ministério Público no TAF do Porto e os seus desenvolvidos fundamentos. 6 – Pelo que não merece a nossa concordância o teor da douta sentença recorrida, designadamente pelos motivos apontados na alegação de recurso. 7 – Nesta conformidade, tem de se concluir que em face dos factos considerados, não se mostra ajustado o decidido na primeira instância pelo que nos limitamos, por razões de celeridade e de economia processual, a remeter para o conteúdo da alegação de recurso e do parecer do Ministério Público em primeira instância. TERMOS EM QUE, Somos de parecer que o presente recurso merece provimento.» * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao concluir que o OEF não fez a prova que se lhe impunha do exercício da gerência por banda do Recorrido. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «A) Pela apresentação n.º 1, de 29/07/2013, foi registada na Conservatória do Registo Comercial a constituição da sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, NIPC ...20 e a nomeação do aqui oponente como gerente da sociedade - cfr. fls. 246/247 (SITAF). B) Em 20/01/2017 deu entrada na [SCom02...], I.P. requerimento para pagamento de dívidas em prestações no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...49 e apensos, subscrito pelo aqui oponente, na qualidade de gerente, em representação da sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, o qual foi deferido por despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do ... - cfr. fls. 229/233 (SITAF). C) Em 08/06/2017 deu entrada na [SCom02...], I.P. requerimento para pagamento de dívidas em prestações no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...17 e apensos, subscrito pelo aqui oponente, na qualidade de gerente, em representação da sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, o qual foi deferido por despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do ... - cfr. fls. 234/236 (SITAF). D) Em 28/06/2017 deu entrada na [SCom02...], I.P. requerimento subscrito pelo aqui oponente, em representação da sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, a solicitar a isenção de prestação de garantia, por a sociedade não possuir quaisquer bens imóveis - cfr. fls. 239/270 (SITAF). E) Em 29/12/2017 deu entrada na [SCom02...], I.P. requerimento subscrito pelo aqui oponente, em representação da sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”, a solicitar a isenção de prestação de garantia, por a sociedade não possuir quaisquer bens imóveis - cfr. fls. 271 (SITAF). F) Por despacho de 04/01/2018 o Coordenador da [SCom02...], I.P. deferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia - cfr. fls. 273 (SITAF). G) O IGFSS., I.P. - Secção de Processo Executivo do Porto - II instaurou contra a sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.” o processo de execução fiscal n.º ...38 e apensos, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações para a Segurança Social e respetivos juros compensatórios, referentes aos períodos de períodos de agosto, setembro e outubro de 2018, no montante global de 14.256,63 € e acrescido legal - cfr. fls. 200 (SITAF). H) Em 12/04/2019 foi emitido “projeto de decisão-reversão”, do qual se extrai o seguinte: “(…) 2. DOS FUNDAMENTOS Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 153.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida da executada, tendo-se apurado o seguinte: Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de acionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 153º do C.P.P.T. Da informação constante no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação verifica-se que AA NIF ...00, é responsável subsidiário, tendo desenvolvido atividade de gerente de direito e de facto na empresa executada desde 01/08/2013. Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo: Nos termos do art.º 24.º da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2 do art.º 23.º da L.G.T., em conjugação com o art.º 153.º do C.P.P.T, para efeitos de uma eventual reversão. Proceda-se à notificação de AA, para exercício de audição prévia por escrito no prazo de 15 dias, conforme dispõe o n.º 4 do art.º 23.º, bem como o n.º 3, 5 e 6 do art.º 60.º da L.G.T., comunicando o projeto da decisão e a presente fundamentação, necessária para o exercício direito. (…)” - cfr. fls. 277/278 (SITAF). I) Por ofício expedido por correio registado em 02/05/2019, o oponente foi notificado do projeto de decisão de reversão mencionado na alínea anterior – cfr. fls. 273/278 (SITAF). J) Em 15/04/2019 pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo do ... foi emitida “decisão-reversão”, do qual se extrai o seguinte: “(…) 2. DOS FUNDAMENTOS Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 153º do C.P.P.T e artº 23º e artº 24º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.). Na sequência das diligências levadas a cabo por esta SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DO ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi proposta a reversão da execução fiscal em relação ao gerente(s)/administrador(es) AA. Procedeu-se a audiência de interessados, através de carta registada, nos termos constantes do artigo 23º, nº 4, e artigo 60º da Lei Geral Tributária, fixando-se o prazo de 15 dias úteis para o exercício do direito de participação. Terminado o prazo concedido para o efeito não veio (vieram) o(s) gerente(s)/administrador(s), ora interessado (s), responder ou trazer ao processo qualquer elemento. Assim sendo, parece de manter a decisão proposta no projeto de decisão, procedendo-se à reversão da execução fiscal em relação ao (s) mencionado (s) gerente (s) /administrador(s), dado que: - Em resultado das diligências efetuadas no proc. nº ...38 E APENSOS concluiu-se pela inexistência/insuficiência de bens na titularidade da executada. - De acordo com informação constante da base de dados da Segurança Social, verifica-se que é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, AA, porquanto eram gerentes/administradores da executada nos períodos a que a dívida se refere. CONCLUSÃO: Em conclusão e atento os elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2 do artº 23.º da L.G.T., em conjugação com o art.º 153º do C.P.P.T., para efetivação da reversão contra o (os) responsável (eis) subsidiário (s) de acordo com o definido art.º 24º da LGT, devendo a presente reversão fiscal ser revertida para AA. (…)” - cfr. fls. 287/288 (SITAF). K) Em 08/11/2019 o oponente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para o processo de execução fiscal - cfr. fls. 285/292 (SITAF). L) Por sentença proferida em 27/01/2020, no âmbito do processo de insolvência n.º ..2.2/19 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de ..., Juiz ..., a sociedade devedora originária foi declarada insolvente - cfr. fls. 293/295 (SITAF). Factos não provados Com relevância para a decisão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos. Motivação da matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada teve por base a análise crítica dos documentos e informações constantes dos autos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada uma das alíneas do probatório.». 3.1.2. Aditamento à matéria de facto Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do CPC, por ser relevante para a decisão do recurso e constar de elementos existentes nos autos, vamos aditar os seguintes factos ao elenco dos provados: M) Em data não concretamente determinada, o OEF fez uma busca de bens imóveis da propriedade da devedora originária, não tendo obtido qualquer resultado – cfr. fls. 54 do PEF. N) Em data não concretamente apurada, o OEF solicitou a penhora de saldos bancários, mas o respetivo valor era de 0,00€ - cfr. fls. 93 do PEF. O) No exercício de 2016 a devedora originária possuía imobilizado com o valor líquido global de 163.273,91€, que incluía, designadamente, dois camiões Scania com o valor líquido de 28.500€ - cfr. fls. 70 do PEF. * Estabilizada nestes termos a matéria de facto, vamos avançar para a apreciação jurídica do recurso. 3.2. DE DIREITO O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender que incorre em erro de julgamento ao desconsiderar a documentação junta aos autos que demonstra o exercício da gerência por parte do revertido, ora Recorrido. Atentemos, antes do mais, à fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob recurso: «O oponente começa por invocar a sua ilegitimidade para o processo de execução fiscal, por falta de exercício efetivo da gerência da sociedade devedora originária. Vejamos. O n.º 1 do citado artigo 24.º da LGT dispõe o seguinte: “1 – Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.” Segundo este preceito legal, a responsabilidade subsidiária dos gerentes não se basta com a mera gerência nominal ou de direito, exigindo também o exercício efetivo das funções de gerência. Como ficou sumariado no acórdão do Pleno do STA de 28/02/2007, proferido no processo n.º 01132/06: “I - No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social. II - Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efetivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário. III - A presunção judicial, diferentemente da legal, não implica a inversão do ónus da prova. IV - Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência. V - Sendo possível ao julgador extrair, do conjunto dos factos provados, esse efetivo exercício, tal só pode resultar da convicção formada a partir do exame críticodas provas, que não da aplicação mecânica de uma inexistente presunção legal”. No mesmo sentido, no acórdão do TCAN de 02/02/2012, processo n.º 00273/09.3BEPNF, decidiu-se que “É à AT, enquanto exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto (de acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respetivos factos constitutivos – cf. art. 342.º, n.º 1, do CC e art. 74.º, n.º 1, da LGT). Pois que não há presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efetivo exercício da função e que dispensasse a prova dos termos do artigo 350.º, n.º 1, do CC). Mais se diga, que da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal cf. art. 11.º do Código do Registo Comercial (CRC) de que é gerente de direito, não de que exerce efetivas funções de gerência. É certo que, provada que esteja a nomeação do oponente para a gerência de direito, pode o juiz, com base nesse facto e noutros, revelados pelos autos, e fundandose nas regras da experiência, de que deverá dar devida conta, presumir que o oponente exerceu de facto a gerência. Com efeito, na esteira do que se afirmou no acórdão de 10 de Dezembro de 2008 da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 861/08, diga-se que «eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pelo revertido e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte («certeza jurídica») de esse exercício da gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ele tenha acontecido”. Deste modo, inexistindo qualquer presunção legal da gerência de facto, à luz das regras de distribuição do ónus da prova (cfr. artigos 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º e 344.º do Código Civil), recai sobre quem pretende efetivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores através da reversão da execução fiscal, o ónus de alegar e provar os factos integradores do exercício de facto da gerência. Saliente-se ainda que a “gerência de facto” consistirá no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. E, pese embora, a lei não exija que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, necessário se torna mais do que a prática isolada de atos vinculativos da sociedade. Ou seja, o exercício da chamada gerência de facto terá de traduzir-se na prática não isolada de atos inerentes ao cargo, tais como o estabelecimento de relações com os fornecedores, com os clientes, com os trabalhadores e com as instituições de crédito, agindo em nome e em representação da sociedade. Revertendo ao caso em apreço, da análise do despacho de reversão e do antecedente projeto de decisão, resulta com clareza que o IGFSS, I.P. não alegou, logo também não demonstrou, como lhe competia, factos concretos integradores da aludida realidade. Com efeito, no referido projeto de decisão de reversão apenas se refere laconicamente que: “Da informação constante no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação verifica-se que AA NIF ...00, é responsável subsidiário, tendo desenvolvido atividade de gerente de direito e de facto na empresa executada desde 01/08/2013.”. Por sua vez, o despacho de reversão nada acrescenta a esta fundamentação, limitando-se a reiterar que: “Na sequência das diligências levadas a cabo por esta SECÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO DO ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi proposta a reversão da execução fiscal em relação ao gerente(s)/administrador(es) AA. Procedeu-se a audiência de interessados, através de carta registada, nos termos constantes do artigo 23º, nº 4, e artigo 60º da Lei Geral Tributária, fixando-se o prazo de 15 dias úteis para o exercício do direito de participação. Terminado o prazo concedido para o efeito não veio (vieram) o(s) gerente(s)/administrador(s), ora interessado (s), responder ou trazer ao processo qualquer elemento. Assim sendo, parece de manter a decisão proposta no projeto de decisão, procedendo-se à reversão da execução fiscal em relação ao (s) mencionado (s) gerente (s) /administrador(s), dado que: - Em resultado das diligências efetuadas no proc. nº ...38 E APENSOS concluiu-se pela inexistência/insuficiência de bens na titularidade da executada. - De acordo com informação constante da base de dados da Segurança Social, verifica-se que é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, AA, porquanto eram gerentes/administradores da executada nos períodos a que a dívida se refere.”. O que é, manifestamente, insuficiente para se concluir que o oponente, para além de gerente nominal, exercia, de facto, as funções inerentes ao cargo. É que, como já se referiu, da inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal de que é gerente de direito, não de que exerce, de facto, esse cargo, pois que, nos termos do artigo 11.º do Código do Registo Comercial “[o] registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida”. Por outro lado, a remuneração como gerente - a qual, no caso, nem sequer abrange a totalidade do período a que se reportam as dívidas exequendas - constitui um mero indício do exercício da gerência efetiva da sociedade, não evidenciando de per se qualquer atuação de facto. Como se salienta no acórdão do TCAN de 15/09/2016, processo n.º 00489/06.4BEPNF, “Embora seja um elemento fortemente indiciador da gerência efetiva, não constitui prova segura da sua existência, pois como também já foi decidido neste TCA, “...a circunstância de ter ficado demonstrado que o Oponente consta na segurança social como MOE, e que recebeu rendimentos de categoria A nessa qualidade [alínea AA] é, em abstracto, meramente indicador da sua nomeação como gerente e indiciador de, eventual, gerência efectiva. Por outro lado, daquela circunstância, não poderia, também, extrapolar-se para a conclusão de uma gerência de facto. Na verdade, a inscrição e o respectivo recebimento de rendimentos como MOE, surgem, usualmente, na decorrência de uma nomeação do contribuinte como gerente, sendo que, como vem sendo entendido, não é suficiente, por si só, para sustentar por parte do órgão de execução fiscal o exercício efectivo de tais funções pelos gerentes nomeados. Isto porque, conforme nos ensinam as regras da experiência comum, a inscrição como MOE na segurança social aparece associada à necessidade dos contribuintes fazerem descontos com vista à obtenção dos benefícios respectivos no caso das eventualidades previstas na lei, irrelevando a qualidade em que o fazem. Por outro lado, o recebimento de rendimentos da categoria A, nessa qualidade, será uma decorrência daquela inscrição. Pelo que não tem a virtualidade de comprovar positivamente a alegada gerência de facto para o período em causa.”. É certo que, conforme resulta do probatório (cfr. alíneas B) a E) supra), o oponente, em 20/01/2017, 08/06/2017, 28/06/2017 e 29/12/2017 subscreveu requerimentos, em representação da sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”. No entanto, tais elementos não foram relevados, pois não respeitam nem ao período da constituição, nem à data de vencimento das dívidas exequendas que respeitam a contribuições e cotizações para a Segurança Social dos períodos de agosto, setembro e outubro de 2018 (cfr. alínea G) dos factos provados). Assim, não vindo alegado nem demonstrado pelo IGFSS, I.P. qualquer facto concreto suscetível de suportar a conclusão de que o revertido, no período a que se reportam as dívidas exequendas exerceu, de facto, a gerência da sociedade, deve contra si ser valorada a falta de prova. Pelas razões explanadas, e atento o caráter cumulativo dos requisitos da reversão previstos no artigo 24.º, n.º 1 da LGT, impõe-se concluir que a oponente é parte ilegítima na execução fiscal, pelo que procede a presente oposição, ficando, assim, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo oponente (cfr. artigo 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT).». Em suma, a sentença recorrida entendeu, por um lado, que da análise do despacho de reversão e do antecedente projeto de decisão, resulta com clareza que o IGFSS, I.P. não alegou, logo também não demonstrou, como lhe competia, factos concretos integradores do exercício da gerência; por outro lado, os atos de gerência de que os autos dão nota não foram relevados por não respeitarem ao período das dívidas exequendas. Em primeiro lugar, cabe dizer que, conforme jurisprudência já uniforme dos nossos Tribunais superiores, o despacho de reversão não precisa de conter a identificação dos concretos atos de gerência praticados pelo revertido. Tais atos podem ser alegados posteriormente, conquanto fossem do conhecimento do OEF antes da reversão. Por outro lado, o probatório dá nota de que, entre 20/01/2017 e 29/12/2017, a devedora originária apresentou, junto do OEF, requerimentos de pagamento de dívidas em prestações e de isenção de prestação de garantia (cfr. pontos B), C), D) e F). Como resulta do ponto A), a devedora originária é uma sociedade unipessoal que tem o Recorrido como único sócio e gerente. Mas, logo no artigo 1º da p.i., o Recorrido alega que “nunca exerceu a gerência da sociedade devedora originária” sem, contudo, esclarecer o que quer que seja quanto à sua situação efetiva no seio da sociedade, designadamente, quem, então, exercia o cargo de gerente e, nessa sequência, por que motivo subscreveu os requerimentos supra mencionados. «Fazendo apelo à doutrina vertida no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 28/02/2007, proferido no âmbito do processo n.º 01132/06, resulta que “No regime do Código de Processo Tributário relativo à responsabilidade subsidiária do gerente pela dívida fiscal da sociedade, a única presunção legal de que beneficia a Fazenda Pública respeita à culpa pela insuficiência do património social”; sendo tal jurisprudência totalmente transponível para os nossos autos. “Não existe presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, por provado se dê o efectivo exercício da função, na ausência de contraprova ou de prova em contrário”, pelo que, “competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente, deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efectivo exercício da gerência”. Na mesma linha de entendimento, e já no domínio do regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes contemplado na LGT, deixou-se consignado no Acórdão do STA, de 02/03/2011, proferido no âmbito do processo n.º 0944/10, entre outros, o seguinte: “ (…) Na verdade, há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, também denominadas naturais ou de facto, simples ou de experiência são «as que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos». (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, página 486; Em sentido idêntico, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 215-216, e PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 2.ª edição, página 289.). De facto, não há qualquer norma legal que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto, designadamente que ela se presume a partir da gerência de direito. No entanto, como se refere no acórdão deste STA, de 10/12/2008, no recurso n.º 861/08, «o facto de não existir uma presunção legal sobre esta matéria, não tem como corolário que o Tribunal com poderes para fixar a matéria de facto, no exercício dos seus poderes de cognição nessa área, não possa utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. E, eventualmente, com base na prova de que o revertido tinha a qualidade de gerente de direito e demais circunstâncias do caso, nomeadamente as posições assumidas no processo e provas produzidas ou não pela revertida e pela Fazenda Pública, o Tribunal que julga a matéria de facto pode concluir que um gerente de direito exerceu a gerência de facto, se entender que isso, nas circunstâncias do caso, há uma probabilidade forte (certeza jurídica) de essa gerência ter ocorrido e não haver razões para duvidar que ela tenha acontecido. (Sobre esta «certeza» a que conduz a prova, pode ver-se MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 191-192.). Mas, se o Tribunal chegar a esta conclusão, será com base num juízo de facto, baseado nas regras da experiência comum e não em qualquer norma legal. Isto é, se o Tribunal fizer tal juízo, será com base numa presunção judicial e não com base numa presunção legal.» Todavia, ainda que não seja possível partir-se do pressuposto de que com a mera prova da titularidade da qualidade de gerente que a revertida tinha não se pode presumir a gerência de facto, é possível efectuar tal presunção se o Tribunal, à face das regras da experiência, entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. Mas, por outro lado, na ponderação da adequação ou não de uma tal presunção em cada caso concreto, nunca há num processo judicial apenas a ter em conta o facto de a revertida ter a qualidade de direito, pois há necessariamente outros elementos que, abstractamente, podem influir esse juízo de facto, como, por exemplo, o que as partes alegaram ou não e a prova que apresentaram ou deixaram de apresentar. (…)” Na linha doutrinária destes arestos, veio a formar-se jurisprudência no sentido de que sendo o revertido/oponente o único gerente inscrito da sociedade devedora originária, ao juiz era lícito inferir o exercício efectivo dessa gerência do conjunto da prova, usando as regras da experiência e fazendo juízos correntes de possibilidade, pese embora não pudesse ser retirado mecânica e automaticamente do facto de ter sido designado gerente, na falta de presunção legal. Uma das situações em que resultava lícito ao juiz inferir o exercício efectivo da gerência com base na gerência nominal era quando resultasse provado que no período das dívidas era ele o único gerente nomeado da sociedade e sem a assinatura do qual a sociedade não se podia obrigar e que a sociedade se manteve em actividade no período em causa – cfr. Acórdão do TCAN, de 21/02/2008, proferido no âmbito do processo n.º 00445/06.2BEPNF.» - cfr. Acórdão deste TCAN de 11/01/2024, proferido no proc. 01760/13.4BEBRG, relatado pela Exmª Senhora Desembargadora que aqui intervém como 1ª adjunta. No caso dos autos, é possível detetar uma situação destas, pois além de resultar demonstrado ter sido sempre o oponente o único sócio e gerente inscrito, desde a constituição da sociedade até ao período das dívidas revertidas (agosto a outubro de 2018), de a sua assinatura ser imprescindível para obrigar a sociedade, que nessa altura se manteve em atividade, o oponente não alegou quaisquer factos que infirmassem tais constatações, pelo que, logicamente, não se provaram factos que possam conflituar com um juízo presuntivo quanto à efetividade da gerência. Nesta conformidade, impera conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida. 3.2.2. Conhecimento em substituição Aqui chegados, importa apreciar os demais fundamentos invocados pelo oponente na p.i. de oposição, que não foram conhecidos em 1ª instância por resultar prejudicada a sua apreciação. Analisada a p.i. verificamos que as restantes questões suscitadas respeitam à falta de prova da fundada insuficiência patrimonial da sociedade, por se referir no despacho de reversão que “Em resultado das diligências efetuadas no proc. ...88 e APENSOS conclui-se pela inexistência/insuficiência de bens na titularidade da executada”, o que não lhe permite perceber qual das situações se verifica, nem quais as diligências efetuadas – pois não é junto qualquer documento que suporte o alegado. Mais alega a falta de audiência prévia, com preterição desta formalidade essencial. Por último, sustenta que o despacho de reversão não está suficientemente fundamentado. 3.2.2.1. Da preterição de audiência prévia Dispõe o nº 4 do artigo 23º da LGT que a AT está obrigada a assegurar a audiência prévia do contribuinte antes da reversão, constando, inequivocamente, da norma referida que “a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”. Resultando do I) da matéria de facto assente que o oponente foi notificado para audição prévia, por carta registada, é manifesto que este fundamento da oposição não pode proceder. 3.2.2.2. Da falta de fundamentação do despacho de reversão No acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de outubro de 2013, tirado no recurso nº 458/13, foi decidido que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. Este entendimento tem sido reafirmado em decisões ulteriores (ver, entre os mais recentes, os acórdãos de 08/10/2025, tirado no proc. 01822/20.1BELRS e de 9/3/2022, proc. 543/10.8BELRS), pelo que a jurisprudência está uniformizada a este respeito. Naqueles acórdãos também se especificou que não cabe na fundamentação do despacho de reversão a alegação de factos demonstrativos da culpa do revertido, nas situações em que a reversão se baseia na alínea b) do artigo 24º da Lei Geral Tributária, como é o caso dos autos. Já no que concerne ao pressuposto da fundada insuficiência patrimonial, há que atender ao que dispõem, especificamente, o nº 2 do artigo 23º da LGT, segundo o qual, “2. A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão” e ao artigo 153º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que estabelece que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: “a) inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores” ou “b) fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”. Atento o carácter subsidiário da responsabilidade tributária que resulta do nº 3 do artigo 22º, da LGT, o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens, e só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles poderá exigi-la aos devedores subsidiários. É, portanto, pressuposto da reversão, que a sociedade executada principal não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos. Para efetivar a reversão, basta, pois, a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha. Sendo certo que, cabendo ao OEF a demonstração dos pressupostos da reversão (artigo 74º, nº 1, da LGT), incumbe-lhe demonstrar, fundadamente, que os bens penhoráveis da devedora originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda. Assim sendo, face ao vertido no artigo 23º da Lei Geral Tributária, impõe-se que o OEF proceda às averiguações necessárias, demonstrando a insuficiência de bens da devedora originária face ao montante em dívida, para poder concluir, na data do despacho de reversão, pela verificação desse pressuposto. Acresce dizer que, do despacho que ordena a reversão da execução e a citação do revertido com base em fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, tem de constar enunciado, ainda que por remissão, por que motivos eram insuficientes os bens da devedora originária para satisfação da dívida revertida. Descendo ao caso vertente, temos que na decisão de reversão, parcialmente transcrita no ponto J) dos factos provados, consta o seguinte: «- Em resultado das diligências efetuadas no proc. nº ...38 E APENSOS concluiu-se pela inexistência/insuficiência de bens na titularidade da executada.». Do processo referido, que é aquele em que a presente oposição foi deduzida, é possível constar que nos requerimentos referidos em B) e C) do probatório continham o pedido de isenção de prestação de garantia, o que foi concedido pelo OEF. Foi realizada uma busca de bens imóveis da titularidade da devedora originária. Também resulta dos autos que, posteriormente, foram deferidos os pedidos de isenção de prestação de garantia, apresentados pelo Recorrido em representação da devedora originária, «por a sociedade não possuir quaisquer bens imóveis», considerando-se que tal bastava para esse efeito. Mais resulta dos autos que, em data desconhecida, foi tentada a penhora de saldos bancários, sendo estes nos valores de 0,00€. No entanto, os autos de execução fiscal também revelam que, em 2016, a sociedade possuía ativo imobilizado no valor global de 163.273,91€, que incluía dois camiões “Scania”. Contudo, nada evidencia que o OEF haja procedido a qualquer diligência no sentido de apurar se, à data da reversão, em 05/11/2019, a devedora originária ainda possuía algum daquele imobilizado e de proceder à respetiva penhora. A verdade é que o imobilizado existente em 2016 tinha valor suficiente para pagamento da das dívidas revertidas que, tanto quanto os autos permitem perceber, são as mais antigas sob cobrança coerciva. De acordo com a regra de imputação consagrada no nº 5, do artigo 40º da LGT, «em caso de o montante a pagar ser inferior ao devido, o pagamento é sucessivamente imputado pela seguinte ordem: a) Juros moratórios; b) Outros encargos legais; c) Dívida tributária, incluindo juros compensatórios; d) Coimas.». Portando, a existir património da devedora originária, em abstrato, é possível que, após o pagamento dos juros de mora e outros encargos, ainda fosse paga alguma das dívidas revertidas. Assim, afigura-se-nos que o despacho de reversão não está fundamentado, formal e substancialmente, na parte relativa ao pressuposto da fundada insuficiência patrimonial, não evidenciando os autos a realização, pelo OEF, de todas diligências necessárias e adequadas que permitam concluir pela sua verificação, como lhe competia. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I – Não existindo uma presunção legal de que o gerente de direito exerce as correspondentes funções, é possível extrair tal conclusão, com base numa presunção judicial se o tribunal entender que há uma forte probabilidade de esse exercício da gerência de facto ter ocorrido. II – Tal probabilidade existe no caso dos autos pois, além de resultar demonstrado ter sido sempre o oponente o único sócio e gerente inscrito, desde a constituição da sociedade até ao período das dívidas (agosto a outubro de 2018) e de a sua assinatura ser imprescindível para obrigar a sociedade, que nessa altura se manteve em atividade, o oponente não alegou quaisquer factos que infirmassem tais constatações (pelo que, logicamente, não se provaram factos que possam conflituar com um juízo presuntivo quanto à efetividade da gerência). III - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, não se impondo que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido. IV - Para efetivar a reversão basta a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha. Sendo certo que, cabendo ao OEF a demonstração dos pressupostos da reversão (artigo 74º, nº 1, da LGT), incumbe-lhe demonstrar, fundadamente, que os bens penhoráveis da devedora originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, conceder provimento à oposição. Custas a cargo do Recorrido, nesta instância por nela sair vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. Em 1ª instância, as custas ficam a cargo do Recorrente. Porto, 26 de fevereiro de 2026 Maria do Rosário Pais – Relatora Ana Patrocínio – 1ª Adjunta Ana Paula Rodrigues Coelho dos Santos – 2ª Adjunta |