Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00546/05.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2006
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Dr. José Augusto de Araújo Veloso
Descritores:MANIFESTA ILEGALIDADE - PONDERAÇÃO INTERESSES - ART. 132º N.º 6 CPTA
Sumário:I. Os processos cautelares têm carácter sumário, adequado à necessária celeridade da tutela em causa, sendo que esta sumaridade e celeridade é patente, desde logo, na sua estrutura processual simplificada;
II. A “evidência” exigida pela alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, para a qual remete o nº 6 do artigo 132º do mesmo código, significa que, ao abrigo de tal causa de pedir, só deverá ser concedida a providência cautelar em situações nas quais seja manifesta, a todas as luzes, a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal;
III. Para conceder a providência cautelar com base no requisito exigido pelo nº6 do artigo 132º do CPTA, o tribunal tem de ponderar os interesses susceptíveis de serem lesados pela concessão ou não da providência, e deve comparar, segundo um juízo de probabilidade, e com referência a esses interesses, os danos que resultariam da sua adopção com os prejuízos que podem resultar da sua não adopção;
IV. Essa ponderação de interesses e esse juízo de probabilidade pertencem ao julgador, mas a identificação dos prováveis danos e prejuízos incumbe às partes, segundo as regras gerais.
Data de Entrada:01/16/2006
Recorrente:R. e outra
Recorrido 1:Município da Figueira da Foz
Recorrido 2:S.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar relativo Formação de Contratos (art. 132º CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
R… SAcom sede na rua Conselheiro Costa Soares, nº …, Febres, Cantanhede – e C… SA com sede em Alferrarede, Abrantes – vêm interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que – em sede cautelar instaurada na pendência de processo do contencioso pré-contratual – lhes negou a pretensão de suspensão de eficácia da deliberação de 10 de Agosto de 2005 da Câmara Municipal da Figueira da Foz, através da qual foi adjudicada a empreitada “Concepção/Construção do Parque Desportivo de Buarcos” à S… SA, e excluído o consórcio por elas formado.
Concluem as suas alegações da forma seguinte:
I. A deliberação impugnada é manifestamente ilegal (artigo 120º nº 1 a) do CPTA);
II. A sentença recorrida não ponderou de forma correcta os danos ou prejuízos para os interesses em jogo - (artigo 132 nº 6 do CPTA);
III. A proposta das Requerentes foi classificada no 1º lugar da lista de classificação de propostas;
IV. As Recorrentes apresentaram uma proposta com o preço mais baixo no conjunto de todas as propostas, sendo que o Programa do concurso valoriza este critério em 50% para efeitos de apreciação e classificação das propostas;
V. As Recorrentes foram admitidas por decisão do Município, transitada e nunca impugnada em sede própria pelos concorrentes reclamantes, que viram os respectivos recurso/ reclamação indeferidos tacitamente;
VI. A decisão de admissão das Requerentes não padece de qualquer vício, é um acto válido, e embora se trate de acto válido não pode ser livremente revogável, porque é um acto constitutivo de direitos: o direito que as requerentes têm de ver a sua proposta qualificada, analisada em função dos critérios de adjudicação estabelecidos, classificada e ordenada para efeitos de adjudicação;
VII. A deliberação de 10.08.2005 da qual resulta a exclusão das requerentes do concurso viola um acto constitutivo de direitos (artigos 94º, 95º, 96º, 97º, 98º, 99º, nº 4, 100º, 101º, 102º, 103º do DL 59/99 de 02.03 e 140º nº 1 b) do CPA);
VIII. A deliberação cuja suspensão de eficácia se requer padece de manifesta incoerência, contradição e incongruência, equivalente a falta de fundamentação. (artigos 124º e 125º do CPA);
IX. A deliberação impugnada convoca um parecer que sugere a exclusão das Requerentes mas que ao mesmo tempo transcreve distinta orientação, no sentido da sua admissão;
X. A adjudicação da obra à concorrente S… SA traduz desrespeito pelos princípios essenciais do ponto de vista do concurso público e contradiz a apreciação da Comissão de análise que, nos termos legais, é a entidade competente para a realização da audiência prévia e do relatório final;
XI. A deliberação contradiz o princípio da fundamentação da escolha das propostas, já que nem esclarece nem fundamenta os motivos de escolha do concorrente S… SA, cuja proposta para a execução da obra propõe um preço superior ao das Requerentes cuja pontuação foi superior e que há muito estava admitido ao concurso. (artigo 8º do DL 197/99 de 08.06);
XII. A deliberação traduz violação do disposto nos artigos 7º, 11º e 12º do DL 197/99 de 08.06;
XIII. A deliberação viola o princípio da prossecução do interesse público, do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da proporcionalidade, da imparcialidade, da fundamentação da escolha das propostas e o Programa do Concurso (Ponto 21) (artigo 3º, 4º, do CPA, 7º, 8º, 11º, 12º do DL 197/99 de 08.06 e 66º do DL 59/99 de 02.03);
XIV. A deliberação está viciada por erro nos pressupostos de facto (artigo 88º do CPA): em nenhum momento se demonstrou, porque tal não se verifica, que a decisão de adjudicação da obra às Requerentes foi parcial, que a sua classificação em 1º lugar foi expressa e concretamente motivada pela inclusão da P… na respectiva equipa técnica;
XV. A Divisão Jurídica afirma expressamente “não se vislumbrar ter existido qualquer envolvimento do consórcio concorrente (o requerente) com o dono de obra“ que “carecendo a mesma de valor probatório, pois trata-se unicamente de um indício ou de uma possibilidade à qual a entidade adjudicante é completamente alheia” - (sublinhado nosso);
XVI. Como bem salientou a Comissão de Análise e o Parecer emitido pelo Prof. Doutor Pedro Gonçalves “embora a empresa P… tenha assumido a responsabilidade para a elaboração do estudo prévio, tal não a proíbe de integrar ou de assessorar um concorrente na elaboração do projecto a concurso, não existindo violação da concorrência”; “O estudo prévio foi desde o início documentalmente fornecido a todos os concorrentes em condições de igualdade, não resultando da legislação que regula o presente concurso impedimento legal a que a empresa P… faça parte de uma empresa técnica para a elaboração do projecto, sendo certo que o eventual contributo desta se verifica apenas no projecto de arquitectura, quando é certo que muitas outras componentes são abrangidas por aquele.”;
XVII. A pontuação obtida pelas Requerentes nos diversos critérios ponderados pelo Programa de concurso em nada se relaciona com a intervenção da P…, já que esta teve mera intervenção no projecto de arquitectura, quando muitas outras componentes estiveram em avaliação;
XVIII. As requerentes alegaram os prejuízos sofridos e as consequências da imediata execução do acto, assim como o que deve motivar a concessão da providência do ponto de vista do interesse público, e é certo que não irão iniciar de imediato a empreitada objecto do concurso em causa;
XIX. A imediata execução da deliberação impugnada implica para as Requerentes um prejuízo de difícil reparação, pois têm fundado receio que se constitua uma situação de facto consumado, que as impede de ver a obra adjudicada a seu favor, com as vantagens naturalmente associadas à adjudicação, motivo da sua apresentação ao concurso;
XX. A suspensão não determina grave lesão do interesse público: o preço apresentado pelas Requerentes é o mais baixo, pelo que a imediata execução vai trazer para o interesse público prejuízos que devem ser analisados e ponderados, na exacta medida da diferença entre o preço das Requerentes (mais baixo) e o preço de adjudicação a favor da contra interessada S… (mais elevado);
XXI. O prejuízo a suportar pelo Requerido é mais elevado se a suspensão não for decretada, já que adjudicou a obra por um preço mais elevado, o que traduz maior gasto de verbas públicas, do que se a suspensão for decretada, já que neste caso fica acautelada uma adjudicação que implica dispêndio de menores verbas públicas, sendo certo que o processo principal é um processo urgente;
XXII. Sob pena de violação do disposto no artigo 120º nº 1 a) e 132º nº 6 do CPTA, deve a sentença ser revogada e, em consequência, deve ser decretada a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, tomada em reunião de 10.08.2005, nos termos peticionados e com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA.
Nas suas contra-alegações, O Município da Figueira da Foz e a S… SA advogaram a total improcedência do recurso jurisdicional.
O Ministério Público não usou da faculdade que lhe é concedida pelo nº1 do artigo 146º do CPTA.
A instância continua válida e regular.

De Facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
1) A Câmara Municipal da Figueira da Foz abriu concurso público para execução da empreitada denominada “Parque Desportivo de Buarcos – Concepção e Construção” - documento junto com o R.I., a fls. 26 e seguintes dos autos;
2) É o seguinte o teor do Ponto 21 do Programa do Concurso:
«21. Critério de Adjudicação das Propostas
21.1) A Adjudicação será efectuada segundo o critério da qualidade e especificações técnicas da propostas, implicando a ponderação dos seguintes factores, numa escala de 0,00 (zero) a 1,00 (um), de acordo com as percentagens abaixo definidas:
Qualidade do projecto no desenvolvimento do programa proposto (A) ----30%
Garantia de boa execução (B) ------------------------------------------- 15%
Preço proposto (C) --------------------------------------------------------50%
Prazo de execução (D) -----------------------------------------------------5%
21.2) Grelhas sectoriais de avaliação
(...)
21.2) Classificação final:
C.F.: 30%*A+15%*B+50%*C+5%*D
A = Qualidade do projecto no desenvolvimento do programa proposto
B = Garantia de boa execução
C = Preço proposto avaliado segundo a fórmula:
C = Proposta de valor mais baixo / Proposta em análise
D = Prazo de execução avaliado segundo a seguinte fórmula:
D = Proposta de menor prazo / Proposta em análise» - documento junto com o R.I., de fls. 26 e seguintes dos autos;
3) O Acto Público do Concurso teve lugar no dia 01-03-2005, e da respectiva acta consta que nele foram admitidas, à excepção da proposta alternativa apresentada pela concorrente M.., SA, todas as propostas apresentadas pelas concorrentes:
- R…, SA/C…, SA
- J…, Lda./C…, SA
- M…, SA
- S…, SA
documento junto com o R.I., de fls. 93 a 104 dos autos;
4) Naquele acto público do concurso, entre outras, o consórcio concorrente J…, Lda./C…, SA apresentou reclamação da decisão de admissão da proposta da concorrente R… SA/C…, SA pugnando pela sua exclusão, alegando, o seguinte:
«(…)
De acordo com as peças desenhadas fornecidas aos concorrentes, o estudo prévio que serviu de base à apresentação do projecto pelos concorrentes foi encomendado à “P…, Lda” pela Câmara Municipal da Figueira da Foz.
O concorrente n: apresentando uma proposta indicando como projectista a mesma sociedade P….
De facto, é notoriamente ilegal a admissão ao presente concurso de uma proposta que não garanta a isenção e igualdade de tratamento e de oportunidades dos concorrentes, de plena consciência, e que evoca, inevitavelmente, um clima de suspeição em todo o procedimento de concurso.
Pelo exposto, a proposta do concorrente n.1, viola os princípios de (palavra ilegível), oportunidades de concorrência e está ferida de inviabilidade.
Nestes termos, deve a mesma deliberação revogada e substituída por outra que a exclua do presente concurso
documentos juntos com o R.I., de fls. 93 a 104 dos autos;
5) A Comissão decidiu aquela reclamação no Acto Público do Concurso, da seguinte forma:
Face ao exposto, entende a Comissão não haver fundamentação nem razões para exclusão da proposta do concorrente nº 1, consórcio R…, SA e C…, SA, nesta fase, tendo em vista o disposto nos artºs 66º, 73º e 94º “in contrário” do Decreto-Lei nº 59/99, de 02 de Março. » – documentos juntos com o R.I., de fls. 93 a 104 dos autos;
6) O consórcio J…, Lda./C…, SA, não se conformando com a decisão mencionada em 5 supra, interpôs de imediato recurso hierárquico, nos termos do artigo 99º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março – documentos juntos com o R.I., de fls. 93 a 104 dos autos;
7) No “Relatório de Mérito de Apreciação das Propostas” as propostas foram classificadas e graduadas pelas seguinte ordem:
1º - R…, SA/C…, SA (condicionada)
2º - R…, SA/C…, SA (condicionada)
3º - S…, SA (condicionada)
4º - S…, SA
5º - J…, Lda./C…, SA (condicionada)
6º - J…, Lda./C…, SA documento junto com o R.I., de fls. 115 a 127 dos autos;
8) No “Relatório Final”, datado de 05-08-2005, conclui-se da seguinte forma:
«(…)
III. Conclusão
Na sequência das pronúncias apresentadas pelos concorrentes, foram as mesmas apreciadas e entendeu a Comissão de Análise das Propostas manter a proposta de adjudicação à firma R…, SA/C…, SA (proposta condicionada) (…)» documento junto com o R.I., de fls. 132 a 139 dos autos;
9) Datado de 06-08-2005, foi emitido pela Divisão Jurídica da Câmara Municipal da Figueira da Foz o Parecer com o assunto “Adjudicação Concurso de Concepção/Construção Parque Desportivo de Buarcos”, no qual se conclui da seguinte forma:
«Apesar de não se vislumbrar ter existido qualquer envolvimento do consórcio concorrente com o dono da obra, o certo é que, um dos concorrentes a concurso incluiu como assessora do seu projecto, a mesma empresa que havia assessorado previamente o dono da obra. Poderá ficar no “ar”, a suspeita da violação da regra da concorrência e igualdade de tratamento para com os concorrentes, o que pode vir a ser motivo de exclusão ou de uma decisão anulatória, no entanto, carecendo a mesma de valor probatório, pois trata-se, unicamente, de um indício ou de uma possibilidade, à qual a entidade adjudicante é completamente alheia. Perante esta situação factual, importa admitir que o acto de adjudicação será impugnado contenciosamente, por duas vias:
- Se a entidade adjudicante, aprovar o relatório de mérito já apreciado em fase de audiência prévia, ou seja, adjudicando ao Concorrente n°1, todos os outros concorrentes, pugnaram pela anulação da decisão final de adjudicação, por violação dos princípios invocados;
Porque a questão jurídica é de contornos muito complexos, dado que esta posição está claramente contra tudo o que é perfilhado pela Jurisprudência do STA, tal como refere o Parecer, “com alguma probabilidade de obtenção de vencimento em juízo…” na pág. 24.° do mesmo.
- Caso contrário, se a entidade adjudicante, ponderar as observações formuladas, na fase da audiência prévia, quanto à violação destes princípios, e excluir o concorrente n°1, é expectável que este, não se conforme com tal decisão, e como já referimos, impugne também judicialmente, pugnando pela sua continuidade.
Perante esta controversa factualidade em face da Jurisprudência emanada pelo Supremo Tribunal Administrativo, pese embora a decisão anterior, somos de parecer, ser mais prudente uma decisão da entidade adjudicante na prossecução exclusiva do interesse público, que consiste unicamente na realização da obra, decidir em nome da obediência aos princípios gerais da contratação pública, nomeadamente, a transparência, a imparcialidade, a igualdade e boa fé, e, ponderar as pronúncias apresentadas excluindo o concorrente nº 1 do concurso.» – documento junto com o R.I., de fls. 141 a 146 dos autos;
10) Da Acta de Reunião Ordinária de 10-08-2005 da Câmara Municipal da Figueira da Foz, no “Ponto 7.3.15 – Concepção/Construção do Parque Desportivo de Buarcos – Proposta de Adjudicação”, extrai-se o seguinte:
«Na sequência da deliberação de 23 de Novembro de 2004 (ponto 7.3.3 da respectiva acta), foi novamente presente processo mencionado em epígrafe, acompanhado do Relatório Final da Comissão de Análise dando resposta às questões levantadas na reclamações apresentadas pelos concorrentes e propondo a adjudicação dos respectivos trabalhos, bem como do parecer jurídico solicitado, documentos que se encontram integralmente reproduzidos constituindo o anexo número à presente acta.
Sobre o assunto o Presidente referiu que a comissão de análise de propostas após a análise das questões levantadas nas reclamações, entendeu ser de manter a conclusão do Relatório de Mérito, posicionando as propostas do ponto de vista técnico e remeter as questões jurídicas para o parecer que entretanto solicitaram.
No entanto, tendo sido classificada em primeiro lugar a empresa a que praticamente todo os outros concorrentes requereram a sua exclusão, foi elaborado pelos serviços jurídicos da Câmara Municipal, um parecer cuja conclusão passou ler:
(…)
Nesse sentido, propôs que se excluísse o concorrente nº 1 - Consórcio R…, S.A/A…, S.A., e que se adjudicasse a empreitada de Concepção/Construção do Parque Desportivo de Buarcos ao concorrente seleccionado em segundo, S…, S.A.
A Câmara, depois de analisado e discutido e assunto, deliberou, por maioria com cinco votos a favor e três abstenções dos Vereadores N…, J… e R…, concordar com o parecer jurídico no sentido de adjudicar a empreitada de “Concepção/Construção do Parque Desportivo de Buarcos”, à empresa S… S.A, cujo valor total é de 11.997.738,23 € (onze milhões novecentos e noventa e sete mil setecentos e trinta e oito euros e vinte e três cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, de acordo com as condições do concurso, devendo o processo decorrer os procedimentos necessários junto da Divisão Financeira e Departamento de Obras Municipais, a fim de ser presente à próxima reunião de Câmara, para adjudicação final e aprovação da plurianualidade da obra e minuta do contrato. »
documento junto com o R.I., de fls. 130 a 131 dos autos;
11) No Jornal Diário das Beiras de 11-08-2005 com o título “Buarcos – Adjudicação pode ser contestada”, de cujo corpo se extrai o seguinte:
«A adjudicação da concepção e construção do Parque Desportivo de Buarcos poderá vir a ser contestada. Tudo porque a proposta vencedora foi excluída. A exclusão do primeiro classificado pela comissão de avaliação, o consórcio liderado pela R…, tem parceria com a empresa que elaborou o anteprojecto. Ora, perante esta situação, e para que não restasse margem para dúvidas acerca da transparência do processo, a autarquia decidiu entregar a obra ao segundo classificado - a S….» – documento junto a fls. 319 dos autos;
12) A Câmara Municipal da Figueira da Foz remeteu ao consórcio R… SA/C…, SA, o ofício datado de 23-08-2005, com o assunto “Concepção/Construção do Parque Desportivo de Buarcos”, com o seguinte teor:
«Na sequência do pedido efectuado através da carta registada a 23 de Agosto corrente, junto remeto a V. Exa. cópia do Relatório final da Comissão de Análise das propostas, de onde constam as respostas às questões técnicas formuladas pelas empresas reclamantes, em sede de audiência prévia do concurso em epígrafe, bem como cópia do parecer jurídico emitido e que serviram de base à deliberação tomada por esta Câmara em reunião de 10-08-05, cuja cópia da acta igualmente se anexa.» – documento junto com o R.I., de fls. 129 dos autos;
13) O Requerimento Inicial do presente processo cautelar foi apresentado na secretaria deste tribunal em 16-09-2005 – fls. 1 dos autos;
14) A Petição Inicial do Processo de Contencioso Pré-Contratual nº545/05.6BECBR, à qual se encontram apensos estes autos, deu entrada na secretaria deste Tribunal em 16-09-2005 – fls. 1 dos autos nº 545/05.6BECBR.

De Direito
I. Cumpre apreciar agora as questões colocadas pela sociedade recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 6ª edição, páginas 420 e seguintes.

II. As vinte e duas “conclusões” apresentadas pelas recorrentes, em sede de recurso jurisdicional, podem bem resumir-se da forma seguinte: a sentença recorrida errou ao decidir que o acto não era manifestamente ilegal e não ponderou de forma correcta os danos ou prejuízos para os interesses em jogo.
No tocante à manifesta ilegalidade, os recorrentes, nas suas alegações, voltam a insistir nos factos e razões de direito apresentadas na petição inicial, militando pela manifesta ocorrência de todos os vícios aí apontados ao acto – violação de acto constitutivo de direitos, falta de fundamentação, violação dos princípios da proporcionalidade, da imparcialidade, da prossecução do interesse público, e erro nos pressupostos de facto.
No que concerne ao erro na ponderação dos danos ou prejuízos para os interesses em causa, alegam que invocaram os danos causados aos seus interesses, os quais se consubstanciam na constituição de uma situação de facto consumado que as impedirá de ver a obra adjudicada a seu favor, com as vantagens naturalmente associadas a essa adjudicação.
Há que dizer, desde já, que os recorrentes carecem de razão nas críticas que fazem à sentença recorrida.

III. Antes de mais, como bem sublinhou a sentença, importa ter presente que os processos cautelares têm carácter sumário, adequado à celeridade necessária à efectivação da tutela em causa.
Esta sumaridade e celeridade é patente, desde logo, na sua estrutura processual simplificada - requerimento inicial, acompanhado de toda a prova documental pertinente; despacho liminar de admissão ou rejeição, com possibilidade de correcção do requerimento inicial; citação da entidade requerida e dos contra-interessados, se os houver, e apresentação das respectivas oposições; produção de prova, quando ordenada; e, por último, decisão - mas também na apreciação da substância dos requisitos exigidos por lei para que seja concedida a providência cautelar, que se basta com uma “aparência de bom direito”, ou com uma “certeza de direito” evidente – alíneas do nº1 do artigo 120º do CPTA.
Na verdade, a evidência exigida pela alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA – para a qual remete o nº6 do artigo 132º do mesmo código - ilustrada pelos exemplos nela contidos, significa que, ao abrigo de tal causa de pedir, só deverá ser concedida a providência cautelar em situações nas quais seja manifesta, a todas as luzes, a procedência da pretensão formulada no processo principal.
Impunha-se ao julgador a quo, pois, que apenas procedesse a uma apreciação sucinta e sumária dos vícios apontados ao acto impugnado, com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, sob pena de o processo cautelar correr o risco de se transformar, na prática, no processo principal, com consequências nefastas para o funcionamento do tribunal, para a aplicação da justiça, e para a própria tutela dos direitos e interesses dos particulares e da Administração Pública.
Assim o fez, efectivamente, a sentença recorrida. O julgador a quo procedeu a uma apreciação sumária da existência dos vícios apontados ao acto, e concluiu pela não ocorrência de invalidade manifesta que evidenciasse a procedência da acção principal.
Lendo as páginas 17 a 23 da sentença – para as quais remetemos - poderemos concluir que foi efectuada essa abordagem sumária com esmero, resultando acertada a conclusão de improcedência do requisito da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA.
Isto significa que sufragamos, em substância, a ponderação feita pelo julgador a quo, na medida em que dela resulta evidente, agora sim, não ser manifesta a ilegalidade do acto impugnado, de forma a ser evidente a procedência da pretensão levada ao processo principal.

IV. Passemos à segunda censura dirigida à sentença recorrida: não ter ponderado, de forma correcta, os danos ou prejuízos para os interesses em jogo – nº6 do artigo 132º do CPTA.
O julgador a quo negou a pretensão de suspensão de eficácia do acto, enquanto alicerçada na ponderação de interesses e comparação de danos exigida pelo nº6 do artigo 132º do CPTA, com o fundamento que passamos a citar: “As requerentes alegam no seu requerimento inicial que a imediata execução da deliberação impugnada implica para as requerentes um prejuízo de difícil reparação e que têm fundado receio que se constitua uma situação de facto consumado. (…). Ora, da factualidade dada como assente nos presentes autos o que resulta, no que aqui importa, é que as requerentes não executarão a empreitada objecto do concurso em causa, por a mesma ser adjudicada à contra-interessada S… Mas não resulta dos autos que as requerentes sofram prejuízos com a não adopção da providência cautelar que suspenda o procedimento e a execução do acto de adjudicação e actos subsequentes. (parágrafo). É que as requerentes não alegaram factos concretos, nos quais se possa alicerçar a ponderação dos danos que para si possam resultar da não adopção da providência, nem dos presentes autos constam elementos que permitam fazer a sua apreciação”.
Vejamos.
Para conceder a providência cautelar com base no requisito exigido pelo nº6 do artigo 132º do CPTA, o tribunal tem de ponderar os interesses susceptíveis de serem lesados pela concessão ou não da providência, e deve comparar, segundo um juízo de probabilidade, e com referência a esses interesses, os danos que resultariam da sua adopção com os prejuízos que podem resultar da sua não adopção.
Significa isto que a ponderação de interesses e o juízo de probabilidade pertencem ao julgador, mas a identificação dos prováveis danos e prejuízos incumbe às partes, segundo as regras gerais – artigos 114º nº3 alínea g) do CPTA, e 264º do CPC “ex vi” 1º do CPTA.
Acontece que, como bem constatou a sentença, as recorrentes não satisfizeram este ónus de alegação.
Na petição inicial, relativamente a este requisito, dizem tão somente o seguinte:
“93. A imediata execução da deliberação impugnada implica para as requerentes um prejuízo de difícil reparação.
94. As requerentes, legitimamente, têm fundado receio que se constitua uma situação de facto consumado que traduz prejuízos, na exacta medida em que estão afectadas por uma exclusão ilegal e que as impede de ver a obra adjudicada a seu favor.
95. As requerentes apresentaram uma proposta na qual despenderam esforço e muitas horas de trabalho, e perspectivaram benefícios com a adjudicação da obra a partir do momento em que tomaram conhecimento da respectiva classificação em 1º lugar”.
Ora, não basta, para efeitos do nº6 do artigo 132º do CPTA, a mera alegação de conceitos normativos – como o de “prejuízos de difícil reparação” ou “facto consumado” (ver artigo 120º nº1 alínea b do CPTA) – mas requer-se a identificação dos prejuízos concretos que, em face dos factos provados, permitam ajuizar a probabilidade da sua ocorrência e a gravidade da sua repercussão lesiva sobre os interesses em jogo.
É óbvio que o consórcio formado pelas recorrentes, tendo sido classificado em 1º lugar pela Comissão de Análise das Propostas, ficou com uma legítima e fundada expectativa à adjudicação da obra, sendo que a sua exclusão veio desfazer a perspectiva de benefícios que legitimamente esperavam obter com a sua execução.
Só que estes benefícios perspectivados, bem como a sua carga lesiva sobre os interesses por elas prosseguidos ao concorrerem, deveriam ter sido concretizados pelas recorrentes enquanto requerentes da providência cautelar conservatória, por forma a fornecer ao julgador a matéria indispensável ao respectivo juízo de probabilidade e de ponderação.
É que essa perda de perspectiva de benefícios é sempre a consequência normal deste tipo de exclusão, e não é liquido que dela resultem necessariamente prejuízos superiores aos danos causados pela suspensão de eficácia do acto que os provoca.
Por isso mesmo importa articulá-los, para que possam ser sopesados nos termos já referidos.
Ora, as recorrentes limitaram-se a uma invocação meramente abstracta dessa perspectivada situação de vantagem, inviabilizando a ponderação do julgador.
A sentença recorrida não errou, pois, na ponderação dos danos ou prejuízos, porque simplesmente não a fez. E não a fez porque não a pôde fazer.
Em conclusão: deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.

Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelas sociedades recorrentes, em regime de solidariedade - com taxa de justiça fixada nos termos dos artigos 18º nº2 e 73º-E nº1 alíneas a) e f) do CCJ.
D.N.
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Restituam-se às partes, oportunamente, os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
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Porto, 02.03.2006