Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01608/11.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2013
Tribunal:TCAN
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:REJEIÇÃO PETIÇÃO INICIAL
FALTA PAGAMENTO TAXA JUSTIÇA
Sumário:I-O artº 476° do CPC deve ser interpretado no sentido de que o benefício aí concedido abrange as situações em que, posteriormente ao recebimento da petição pela secretaria, o juiz rejeita a petição com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça;
I.1-e isto deve ser assim, quer a falta de pagamento da taxa de justiça ocorra na totalidade, quer apenas parcialmente.
II-Interpretar aquele preceito atendendo apenas ao aspecto formal e sua inserção sistemática, não considerando que a situação material é a mesma, ou seja, a rejeição da petição inicial por falta de pagamento da taxa de justiça - se tiver sido a secretaria a decidir o autor pode apresentar nova petição; se for o juiz (após o recebimento daquela peça pela secretaria), o autor já não poderá apresentar nova petição -, poderá conduzir ao absurdo de a petição não poder ser considerada caso, por lapso, a secretaria não dê conta da falta de pagamento prévio da taxa de justiça inicial e a falta só vier a ser detectada posteriormente pelo juiz;
II.1-não se vislumbram razões legais ou pragmáticas que justifiquem que a secretaria possa conceder mais benefícios à parte do que a decisão do juiz.
III-Denegar o acesso ao Direito e à Justiça por uma questão meramente formal, como seja a falta de pagamento integral da taxa de justiça, nos casos em que, como o dos autos, a recusa da petição foi decidida, não pela secretaria, mas posteriormente pelo juiz, fazendo assim uma interpretação formal e restritiva do artº 476° CPC, poderá redundar numa violação do princípio do acesso ao direito.*
*Sumário elaborado pela Relatora
Data de Entrada:10/18/2012
Recorrente:F. ..., Ldª e outras
Recorrido 1:Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deve ser concedido provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
“FL. …, Lda.” e outras, todas já identificadas nos autos, vieram recorrer da decisão proferida pelo TAF do Porto que abaixo se transcreverá, concluindo, em alegação, o seguinte:
1ª - Tendo a petição sido recebida pela secretaria e vindo posteriormente a ser, em qualquer circunstância, recusada pelo senhor juiz do Tribunal com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça, o artigo 476.º do C.P. Civil faculta ao autor no prazo de 10 dias a contar da notificação dessa recusa, e para que a petição se considere instaurada na data da primitivamente apresentada, ou a apresentação de uma nova petição, ou a junção do documento comprovativo de, entretanto, haver pago a taxa de justiça inicial devida;
2ª - Na primeira hipótese, a nova petição teria necessariamente que ser instruída com o documento comprovativo do pagamento da taxa do justiça devida e com a primitiva petição;
3ª - Porém, nada havendo a alterar à redacção da petição inicialmente apresentada, não se justificaria, por razões de economia processual e para não praticar um acto inútil, a apresentação de nova petição inicial, mas tão somente a junção de documento comprovativo de, entretanto, haver sido paga a taxa de justiça de vida;
4ª - Foi isso que o requerente fez, dentro do prazo referido, pelo que a oposição deve prosseguir, considerando-se, nos termos do artigo 476.º do C.P. Civil, instaurada a acção no momento em que inicia/mente foi apresentada a petição;
5ª - Aliás, seria absurdo e constituiria uma sanção desproporcionada e injustificável a consequente caducidade da acção - como resultaria do despacho recorrido quando a lei, mesmo no caso de contestação sem apresentação do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, faculta ainda a possibilidade de a pagar com acréscimo, após notificação nesse sentido, nos termos do artigo 486°-A, nº3, 4 e 5;
6ª - Assim, o despacho recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, o estatuído no artigo 476.° do C. P. Civil.
7ª O art 476.º do C. P. Civil, na interpretação dada pela decisão recorrida, seria inconstitucional por violação dos princípios constitucionais do acesso aos tribunais para defesa de direitos e da proporcionalidade.
Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, com todas as consequências legais, com que se fará JUSTIÇA.

Não foi apresentada contra-alegação.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso e consequente revogação do despacho recorrido.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Está posto em crise o despacho proferido pelo TAF do Porto, que indeferiu o requerimento apresentado pelas autoras, em 24/04/2012, em que, invocando o disposto nos artigos 474.º, al. f) e 476.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), juntaram aos autos a 2.ª prestação da taxa de justiça em falta e, ainda, declararam manter a petição inicial, para os efeitos da acção se considerar intentada na data da apresentação em juízo da primeira petição -cfr. fls. 108 e 113 do processo em suporte físico.
É este o discurso jurídico fundamentador da decisão sob censura:
“FL. …, Lda.”, MC. … e ME. …, AA. na acção administrativa especial que intentaram contra o Instituto de Emprego e Formação Profissional, através de requerimento apresentado em 24/4/2012, de fls. 108 e com fundamento no art° 476° do CPC, vêm juntar a prestação da taxa de justiça em falta e requerer que se mantenha a p.i. já oferecida e na data cm que a mesma foi apresentada.
Vejamos.
Por despacho de 23//1/2011 e de 15/2/2012 foi determinada a notificação das AA. para, no prazo de 10 dias, juntarem aos autos o documento comprovativo do pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça devida.
Decorridos os prazos fixados as AA. não disseram ou requereram.
Assim, em 27/3/2012, foi proferida decisão final que determinou a extinção da instância em virtude do incumprimento da obrigação de pagamento da segunda prestação da taxa de justiça.
Estabelece o artigo 476º do CPC, norma que as AA. convocam para sustentar o que vem requerido, que “O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artigo 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.”
Sucede, todavia, que tal norma não tem aplicação ao caso concreto, uma vez que contempla apenas e só as situações em que por falta de pagamento de taxa de justiça (ou falta de documento comprovativo da concessão de apoio judiciário) ocorreu a recusa da p.i. pela secretaria – 1ª parte da alínea f) do art° 474° do CPC - , o que, manifestamente, não foi o que sucedeu nos presentes autos.
Na verdade, foi na pendência dos autos, que as AA. foram convidadas a corrigir a omissão de junção do documento comprovativo do cumprimento da obrigação de pagamento da prestação em falta da taxa de justiça, nada tendo as mesmas dito ou requerido ao tribunal nos prazos fixados.
Nesta medida, indefere-se o requerido.
Custas pelo incidente a cargo das requerentes, no mínimo legal.
Notifique.”
X
Sustentam as recorrentes que o despacho em crise padece de erro de julgamento de direito, por violação do artigo 476.º, do CPC e, ainda, dos princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, bem como da proporcionalidade consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Avança-se, desde já, que lhes assiste razão.
Vejamos:
Em abono da posição que expressam, as recorrentes reproduzem excertos de vários arestos que a suportam, emanados quer do STA, quer da RL.
Perfilhamos e secundamos inteiramente a doutrina que dimana dos citados acórdãos, que nos dispensamos de repetir, por razões de celeridade e economia processuais. No mesmo sentido decidiu este TCAN, no ac. proferido em 12/10/2012, no âmbito do proc. n.º 00678/11.0BEPRT, embora não versando sobre questão absolutamente igual à dos presentes autos.
Consta da fundamentação deste último aresto: “(...) A haver citação do réu, como houve, a petição foi recebida pela secretaria, e com ela se iniciou a instância [artigo 267.º n.º 1 do CPC].
Mal ou bem, a instância instalou-se, e só poderá ser extinta por alguma das razões enumeradas nas alíneas do artigo 287.º do CPC.
No presente caso, (...), a secretaria do TAF, oficiosamente, notificou o autor para em dez dias juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, o que ele não fez, e sendo nesta sequência que foi proferida a decisão judicial recorrida.
Ora, apesar desta tramitação algo anómala, como já aludimos, certo é que a lei processual não dispõe de norma que expressamente dite as consequências da falta de pagamento da taxa de justiça inicial quando apurada depois da citação do réu. (...)
(...) Mas significa isto que a acção deverá prosseguir, sem que o seu autor beneficie de apoio judiciário e sem que tenha pago a taxa de justiça inicial?
Vem entendendo alguma jurisprudência e alguma doutrina que, neste caso, que é o dos autos, deverá ser aplicado, por analogia legis [artigo 10.º do CC], o artigo 486.º-A do CPC, que rege caso semelhante mas relativo à contestação [ver, a propósito e entre outros, o AC RP de 16.11.2006, R.º 0635709; o AC RL de 29.09.2010, R.º 459/09.0; e o AC RL de 27.09.2011, R.º 3627/10.9. Na doutrina, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, a páginas 424 e 425].
Neste caso semelhante, o nosso legislador, ao contrário do que exige ao autor que não requeira citação urgente, permite ao réu, que esteja a aguardar a decisão sobre apoio judiciário, que instrua a sua contestação com documento comprovativo do requerimento do apoio judiciário. Mas o réu deve juntar ao processo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário. E detectado o incumprimento deste dever, a secretaria notifica o réu para em 10 dias efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, não inferior a 1UC nem superior a 5UC [n.º 1 a n.º 4 do artigo em referência].
Se este pagamento da taxa de justiça acrescida de multa não for realizado, findos os articulados o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC. E, se no termo deste prazo concedido, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação e, se for o caso, da tréplica [n.º 5 e 6 do artigo em referência].
Não temos razões sérias para discordar desta solução jurídica, de aplicação analógica do artigo 486.º-A do CPC a casos como o dos autos, motivo pelo qual entendemos adoptá-la.”
X
Nesta conformidade, face à analogia entre a situação que foi objecto do aludido acórdão deste Tribunal e o caso concreto, imperioso se torna concluir que a solução a adoptar por este Tribunal ad quem não poderá divergir da aí tomada.
Em suma:
-apresentada a petição inicial, as autoras recorrentes apenas comprovaram o pagamento de metade da taxa de justiça;
-mais tarde, foram notificadas para, em 10 dias, comprovarem o pagamento da outra metade da taxa de justiça em falta;
-decorrido esse prazo, aquelas não comprovaram tal pagamento;
-por despacho de 27 de Março de 2012, o senhor juiz decidiu que, encontrando-se em falta o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça devida e não tendo as autoras dado cumprimento a essa obrigação no prazo suplementar que lhes foi concedido, “….ocorre circunstância impeditiva do prosseguimento dos autos que determina a extinção da presente instância”;
-vieram então as autoras, nos 10 dias subsequentes a tal decisão, apresentar, ao abrigo do artº 476º do CPC, nova petição inicial, por aproveitamento da petição inicial primitiva, e juntando o comprovativo da taxa de justiça em falta;
-o senhor juiz proferiu, em 15 de Maio de 2012, o despacho recorrido em que considerou que “tal norma (o art. 416° do CPC) não tem aplicação ao caso posto, uma vez que contempla apenas e só as situações em que, por falta de pagamento de taxa de justiça, ocorreu a recusa da P.I. pela secretaria”;
-mais entendeu que, se por qualquer razão (seja lapso da secretaria ou por na ocasião ainda não se verificar a omissão), a secretaria não recusar a petição inicial, o autor não poderá lançar mão da faculdade concedida no artº 476°, mesmo que mais tarde, quando ou logo que verificada a omissão de pagamento da taxa de justiça em falta, o juiz venha a rejeitar a petição inicial com tal fundamento;
-a decisão recorrida atendeu apenas ao aspecto formal (e inserção sistemática da norma), não considerando que a situação material é a mesma, isto é, a rejeição da p.i. por falta de pagamento da taxa de justiça - se tiver sido a secretaria a decidir o autor pode apresentar nova petição; se for o juiz (após o recebimento dela pela secretaria), o autor já não poderá apresentar nova petição-;
-tal como alegado, não se vislumbra razão para que a decisão da secretaria possa conceder mais benefícios à parte do que a decisão do juiz;
-é certo que o artº 476° CPC refere expressamente a “decisão judicial que a haja confirmado” (a rejeição da p.i. pela secretaria); todavia, não encontramos razões válidas para excluir a situação em que o juiz decidiu, por sua iniciativa, rejeitar a petição com fundamento na falta de pagamento da taxa inicial;
-o artº 476° do CPC deve ser interpretado no sentido de que o benefício aí concedido abrange as situações em que, posteriormente ao recebimento da petição pela secretaria, o juiz rejeita a petição com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça;
-e isto deve ser assim, quer a falta de pagamento da taxa de justiça ocorra na totalidade, quer apenas parcialmente -ac. do STA n.º 176/10, de 27/10/2010;
-é certo que no despacho de 27 de Março de 2012, o senhor juiz não recusou a primitiva petição, tendo-se limitado a extinguir a instância por falta de pagamento da taxa de justiça;
-no entanto, o sentido da decisão não pode ser outro que não o previsto na al. f) do artº 474º do CPC, uma vez que a falta de pagamento da taxa de justiça por qualquer das partes não determina, directamente, a extinção da instância;
-denegar o acesso ao Direito e à Justiça por uma questão meramente formal, como seja a falta de pagamento integral da taxa de justiça, nos casos em que, como o dos autos, a recusa da petição foi decidida, não pela secretaria, mas posteriormente pelo juiz, fazendo assim uma interpretação formal e restritiva do artº 476° CPC, redundaria, quanto a nós, numa violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da proporcionalidade.
-a decisão recorrida conduziria ao absurdo de a petição não poder ser considerada caso, por lapso, a secretaria não desse conta da falta de pagamento prévio da taxa de justiça inicial e a falta só viesse a ser detectada posteriormente pelo juiz;
-pelo menos deveria sempre considerar-se aplicável, por analogia, a previsão do artº 486.º do Código Processo Civil para a apresentação de contestação sem prévio pagamento da taxa de justiça.
Procedem, assim, todas as conclusões da alegação, o que equivale a dizer que o despacho sub judice não poderá manter-se na ordem jurídica.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos à 1ª instância, de molde a prosseguirem a sua tramitação, caso a tal nada mais obste.
Sem custas.
Notifique e D.N..
Porto, 11/01/2013
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. José Augusto Araújo Veloso