Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00450/11.7BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CONVERSÃO CONTRATUAL; ACESSO À FUNÇÃO PÚBLICA; CONTRATO POR TEMPO CERTO E INDETERMINADO |
| Sumário: | 1 – A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição, em face do que não será aceitável. 2 - Sem que decorra de norma legal habilitante, a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra suscetível de, em qualquer circunstância, constituir fator de dissuasão da celebração deste tipo de contratos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; Se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Diretiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respetivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado - artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008. 3 - O trabalhador, cujo contrato de trabalho a termo resolutivo incorra em nulidade por violação do respetivo regime nas apontadas vertentes, não se encontra desprotegido do ponto de vista das consequências negativas que tal nulidade acarrete, pois, se bem que a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no RCTFP implique a sua nulidade - nº 3 do artº 92º -, ela ocorre sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução e, ademais, como também já se previa no já referido nº 3 do artº 10º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, e também agora no artº 92, nº 2, do RCTFP, a violação desse regime gera responsabilidade civil dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado, o que permite, em última ratio, uma via de ação e correspetivo direito de ação na esfera jurídica dos trabalhadores suscetível de reintegrar a esfera jurídica do interessado na medida dos danos que entenda terem sido causados, cumprindo-se, também por esta via normativamente consagrada, a exigência de garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores, suscetível de poder ser aplicada para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito comunitário. 4 - Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente — e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário — uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade se consolidasse, em fraude à lei, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de seleção em regimes de oponibilidade — cfr. ainda v.g. artº 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, como garante o nº 2 do artº 47º da CRP.”* * sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local |
| Recorrido 1: | Freguesia de VT |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, no âmbito da Ação Administrativa Especial por si intentada contra a Freguesia de VT, em representação da sua Associada RMPM, tendente a impugnar o “despacho do Sr. Presidente da Junta de freguesia da VT de 15/04/2011, exarado no ofício FT-104/11 que determinou a cessação do vínculo laboral com a R em 5/5/11…”, inconformado com o Acórdão proferido em 19 de Dezembro de 2014, através do qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Formula o aqui Recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 2 de Fevereiro de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 155v a 160 Procº físico): “A) Discorda-se do teor do Douto Acórdão recorrido, que julgou a presente ação improcedente, absolvendo a Recorrida dos pedidos formulados pelo Recorrente, impondo as normas legais invocadas pelo Recorrente, que o Douto Acórdão recorrido portanto violou, que fosse declarado ilegal o despedimento/cessação do contrato de trabalho que a associada do Recorrente mantinha com a entidade Recorrida. B) Dando-se como assente que decorre do “art. 60.º, n.º 1 do CPTA que o ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão”, não poderia o Tribunal “a quo”, em face do disposto no ofício FT-104/11 considerar que o respetivo conteúdo era oponível à associada do Recorrente. C) Não foi transmitido à associada do Recorrente o restante teor da mesma deliberação, designadamente o que se encontra exarado no despacho do Sr. Presidente da Junta impugnado nos presentes autos, sendo-lhe tal deliberação inoponível na parte em que exceda o conteúdo transmitido, nos termos do art. 60º nº 1 do CPTA, nomeadamente no que tange à cessação do contrato de trabalho, tornando-a ineficaz, pelo que o Douto Acórdão recorrido incorre em violação de tal preceito legal, por dele efetuar uma errada interpretação. D) Incorre também em violação do disposto no art. 68º nº 1 al. a) do CPA, que impõe que da notificação dos interessados conste “O texto integral do ato administrativo” o que acarreta também a sua inoponibilidade em relação à notificanda. E) Os atos impugnados afetaram diretamente direitos e interesses legítimos da associada do Recorrente e exigiam que anteriormente à sua prolação lhe fosse concedido o direito de audiência prévia, ao abrigo dos arts. 100º e 101º do CPA, o que não sucedeu, pelo que tais normas foram violadas pelo Douto Acórdão recorrido. F) Não resulta da lei, designadamente dos arts. 100º, 101º e 103º do CPA, que a presente situação se subsumisse a uma das exceções previstas neste último preceito legal, tendo a associada do Recorrente sido colocada perante facto consumado, sendo-lhe frontalmente negado o direito que lhe assistia de participar no processo decisório em causa. G) O Douto Acórdão recorrido efetuou uma errada interpretação daqueles arts. 100º, 101º e 103º do CPA, violando-os, e deve ser revogado, impondo-se a retoma do procedimento em questão com a concessão à associada do Recorrente do mencionado direito de audiência prévia. H) O despacho do Sr. Presidente da Junta de Freguesia da VT de 15/04/2011 exarado no Ofício FT-104/11 é ilegal por violação do art. 34º, n.º 1, al. d) da Lei nº 169/99 de 18/09, pois foi proferido em matéria de gestão dos recursos humanos afetos ao serviço da freguesia, no âmbito da qual tem competência para decidir a Junta de Freguesia. I) Tal matéria não foi objeto de delegação de competências por parte da Junta de Freguesia na pessoa do Sr. Presidente, resultando do mesmo ofício que o despacho em causa foi proferido no exercício de (suposta) competência própria deste, pois se assim não fosse, dele deveria ter sido feito constar expressamente a menção a essa delegação de competências, nos termos do art. 38º do CPA, o que não sucedeu. J) Mesmo existindo uma delegação de competências, esta não seria exequível, pois a Freguesia de T... não possui 5000 ou mais eleitores inscritos nos seus cadernos e, portanto, a gestão de recursos humanos não poderá nunca ser delegada na pessoa do Sr. Presidente, cfr. art. 35º da Lei nº 169/99, de 18/02. K) O Sr. Presidente era incompetente para proferir o despacho impugnado determinando a cessação do vínculo laboral existente entre a associada do Recorrente e a Recorrida, por não ter competência nesta matéria, pelo que o mesmo é manifestamente ilegal. L) Tal despacho não foi proferido pelo Sr. Presidente em representação do respetivo órgão nem surge como dando execução às suas deliberações nos termos do art. 38.º nº 1 als. a) a g) da citada Lei 169/99, nem tem aplicação in casu o art. 35.º, nº 3 do CPA. M) O Douto Acórdão recorrido ao decidir como decidiu incorreu em violação do disposto naqueles arts. 34º nº 1 al. d) e 35º da Lei nº 169/99, de 18/09 e bem assim dos arts. 35 e 38º do CPA. N) O Recorrente não pode conformar-se com o decidido no Douto Acórdão recorrido relativamente às demais ilegalidades do despacho do Sr. Presidente da Junta de Freguesia da VT de 15/04/2011 exarado no Ofício FT-104/11 por violação do art. 34º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 169/99 de 18/09 e da deliberação da Junta de Freguesia da VT de 8/4/2011 aludida naquele ofício, designadamente, da ausência de fundamentos suscetíveis de conduzir à nulidade do vínculo laboral. O) Não se trata nos presentes autos de qualquer contrato de trabalho a termo ou de saber em que termos a sua renovação poderá legalmente ocorrer e muito menos de saber se o mesmo era suscetível de se converter em contrato sem termo. P) O procedimento lançado através do Comunicado de 08/02/2001 anunciou a abertura de uma vaga para o lugar de assistente administrativo na Junta de Freguesia de T..., tendo na sequência do mesmo sido celebrado entre a associada do Recorrente e a Entidade Recorrida um contrato de trabalho sem termo em 12 de fevereiro de 2001. Q) Ante este procedimento e bem assim o tempo decorrido desde 12/02/2001 até à data em que foi invocada a nulidade do contrato de trabalho da associada do Recorrente, esta adquiriu o direito a ingressar num lugar do quadro da Recorrida, a título definitivo. R) Da matéria de facto dada como provada nos pontos 4 a 10 supra referenciados resulta que a Recorrida pretendeu com tal procedimento preencher um lugar do seu quadro, o que é revelado no procedimento que ela própria adotou, o qual contemplou todos os trâmites necessários para a publicitação do concurso, seleção e seriação dos candidatos, aos quais a associada do Recorrente foi sujeita. S) Desde 2001 e na sequência de tal concurso que a associada do Recorrente exerceu funções de assistente administrativa na respetiva Junta, de forma ininterrupta, sem que alguma vez o seu vínculo laboral e o seu estatuto de trabalhadora em funções públicas tivesse sido colocado em causa. T) Ainda que se entenda que tal procedimento não foi o exatamente exigido para os fins pretendidos, o certo é que esse fim consta do mesmo e foram adotadas as operações com vista a tal resultado. U) A alegada falta de elementos ou provas documentais que comprovem a existência de vínculo laboral como argúi a entidade Recorrida não poderá ser imputável à associada do Recorrente, sendo o vínculo laboral da mesma para com a Recorrida legal, por não padecer de nenhuma ilegalidade, sendo os atos impugnados manifestamente ilegais e, consequentemente, também ilegal o Douto Acórdão recorrido ao decidir que os mesmos não padecem de qualquer ilegalidade. V) O Douto Acórdão recorrido padece do vício de violação de lei ao manter em vigor na ordem jurídica o despacho do Sr. Presidente da Recorrida que procedeu ao despedimento da associada do Recorrente sem invocação de justa causa e sem a precedência do necessário procedimento disciplinar, o que enforma um despedimento ilícito, em violação do art. 27º e ss. do ED. W) É falso e careceria de prova a produzir, o que se dispõe no mesmo despacho segundo o qual os novos membros da Junta de Freguesia nunca reconheceram à associada do Recorrente a sua qualidade de funcionária pública, uma vez que nenhum elemento de prova documental comprova a existência de tal vínculo jurídico. X) Tais argumentos são falsos e redundam em falta de fundamento, pois existe um Comunicado de abertura de vaga para o provimento de um assistente administrativo (doc. n.º 5 da PI), os requisitos de acesso forma aí publicitados assim como os critérios de seleção a que se submeteriam os candidatos interessados, comunicado esse que deveria ter sido tomado em conta pelo tribunal “a quo”. Y) A associada do Recorrente foi a selecionada para a vaga publicitada de assistente administrativa da Recorrida e foi provida no referido lugar no dia 19/03/2001, após ter sido avaliada curricularmente, ter efetuado uma prova escrita, ter sido submetida a uma entrevista e submetida a votação por parte dos membros da Junta e Assembleia. Z) Ao contrário do que consta do Douto Acórdão recorrido, os elementos documentais juntos aos autos são aptos a comprovar a existência do vínculo laboral entre associada do Recorrente e Recorrida, tendo existido o concurso de recrutamento para o provimento da vaga publicitada no referido Ofício. AA) O provimento da associada do Recorrente para o cargo de assistente administrativa mereceu a aposição das assinaturas do Sr. Presidente da Junta, do Sr. Secretário e do Sr. Tesoureiro, todos em funções à data, cfr. ponto 7) da matéria de facto dada como provada pelo tribunal “a quo”. BB) Os quais reconheceram com aquele ato o vínculo laboral da associada do Recorrente para com a entidade Recorrida e a sua qualidade de trabalhadora da função pública, sendo-lhe aplicáveis a partir daí as disposições legais aos trabalhadores em funções públicas, e não as indicadas no referido ofício. CC) Não ocorre vício suscetível de conduzir à nulidade do provimento da associada do Recorrente no exercício de funções ao serviço da Junta Recorrida, não se subsumindo designadamente à previsão do art. 133º do CPA. DD) Ainda que o procedimento concursal em causa tivesse padecido de qualquer ilegalidade, a mesma redundaria em anulabilidade do ato de provimento da associada do Recorrente no quadro da Recorrida, que deveria ter sido obrigatoriamente objeto, à data, de ação de impugnação judicial a propor no prazo máximo de 1 ano, o que, não tendo sucedido, implica a sanação desse(s) hipotético(s) vício(s), resultando assim os mesmos inócuos, pelo que ao julgar como julgou, o Douto Acórdão recorrido assenta em erro de interpretação do art. 28.º nº 1 al. a) do D L n.º 267/85 de 16/07. EE) O Recorrente não aceita o decidido pelo douto Tribunal recorrido no que respeita à violação do princípio da confiança (art. 2º da CRP e art. 4º, 2ª parte do CPA), da boa-fé (arts. 266º, nº 2 da CRP e 6º-A do CPA), do suum cuique tribuere, da igualdade (arts. 13º e 266º, nº 2 da CRP e 5º do CPA) e da proporcionalidade (arts. 266º, nº 2 da CRP e 5º do CPA), ao não terem observado o direito ao reconhecimento que assiste à associada do Recorrente da ocupação do lugar em que foi provida. FF) O Recorrente discorda com o entendimento do Tribunal “a quo” segundo o qual a sua associada vinha exercendo funções de assistente administrativa ao abrigo de um contrato de trabalho, cuja regulamentação era aplicável a “legislação laboral”. GG) O contrato que foi celebrado e bem assim o procedimento que foi desencadeado foi para a celebração de um contrato sem termo, para o preenchimento de uma vaga de assistente administrativo. HH) A Recorrida não visou com tal procedimento a outorga de qualquer contrato a termo, mas antes o preenchimento da dita vaga com caráter de permanência, ainda que não se reportasse ao conceito de “provimento” no lugar ou tivesse procedido à “nomeação” da associada do Recorrente no lugar a que se candidatou. II) É em função deste fim que deve ser entendida a viabilidade do aproveitamento do procedimento adotado para concluir que o mesmo é de molde a conduzir, volvidos mais de 10 anos, ao ingresso da associada do Recorrente no quadro de pessoal da Recorrida. JJ) Deveria ter sido aberta uma fase de produção de prova com vista ao apuramento desta realidade e bem assim a saber em que termos ocorreu o exercício das funções da associada do Recorrente, não obstante tratar-se de uma ação administrativa especial, pois são factos que a serem julgados provados impediriam a alegação da nulidade invocada pela Recorrida. KK) Perante a alegação destes factos, o Digno Tribunal Recorrido não poderia julgar que os mesmos não tinham sido provados sem atribuir ao Recorrente a possibilidade de os provar, designadamente determinando a abertura de um período de produção de prova, por se tratar de matéria de facto controvertida, proferindo despacho saneador em conformidade, nos termos do disposto no art. 87º, nº 1, al. c) do CPTA. LL) Não o tendo feito, o Tribunal “a quo” efetuou desta disposição legal uma errada interpretação, violando-a e gerando uma decisão surpresa, por não ter facultado ao Recorrente possibilidade de em sede própria provar tal matéria de facto, até pela via testemunhal, concretamente o alegado nos arts. 9º a 12º e 46º a 49º da PI. MM) A atribuição ao Recorrente da possibilidade de produção de prova sobre tais factos era imprescindível, pois, ainda que se considerasse que o vínculo laboral que ligava a associada do Recorrente à Freguesia Recorrida era nulo, o que não se aceita, sempre aquela teria direito ao lugar em que esteve provida durante 10 anos, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 134º do CPA, e na qualidade de funcionária putativa, não podendo deixar de ser improcedentes as considerações vertidas a este respeito no Douto Acórdão recorrido. NN) Ainda que em princípio o prazo relevante não pudesse ser inferior a dez anos, dependendo a prescrição aquisitiva do “prudente arbítrio do julgador”, tendo em conta determinados fatores: equidade, negligência dos superiores do funcionário, natureza da situação irregular e dos serviços prestados e boa-fé do agente de facto e etc., com a evolução do Direito Administrativo, a jurisprudência do STA tem sido no sentido de encurtar aquele prazo. OO) Esta figura encontra assento no nº 3 do art. 134º do CPA, segundo o qual a circunstância de o “ato nulo [ser] juridicamente impotente, ab initio, para produzir efeitos jurídicos não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força do decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais do direito”. PP) É neste contexto normativo que a figura do agente putativo, ou de facto, vem servindo de auxílio, doutrinal e jurisprudencial, na resolução das situações dos indivíduos que, pese embora a circunstância de terem sido investidos irregularmente em funções administrativas, foram assegurando o cumprimento das tarefas inerentes ao exercício de determinados lugares, de modo pacífico, contínuo e público, durante determinado período de tempo. QQ) A associada do Recorrente encontrou-se em exercício efetivo de funções durante mais de 10 anos pois desde 19/03/2001, data em que foi selecionada para o cargo de assistente administrativa, vinha exercendo de forma pacífica, continuada, pública, efetiva e normal tais funções, durante um longo período de tempo. RR) Desde aquela data e até à data em que a associada do Recorrente deixou de exercer funções na entidade Recorrida (05/05/2011), decorreram 10 anos, o que confere, por parte da ordem jurídica, o reconhecimento do direito ao lugar em que aquela esteve provida, como forma de assegurar as expectativas legítimas e confiança que depositou na permanência e validade do seu vínculo laboral. SS) O Douto Acórdão recorrido, ao não ter observado o direito ao reconhecimento que assiste à associada do Recorrente da ocupação do lugar em que foi provida, violou os princípios da confiança (art. 2º da CRP e art. 4º, 2ª parte do CPA), da boa-fé (arts. 266º, nº 2 da CRP e 6º-A do CPA), do suum cuique tribuere, da igualdade (arts. 13º e 266º, nº 2 da CRP e 5º do CPA) e da proporcionalidade (arts. 266º, nº 2 da CRP e 5º do CPA), devendo também por isso ser revogado, com as legais consequências. TT) O Douto Acórdão recorrido padece também do vício de violação de lei por desrespeito dos preceitos legais supra identificados na medida em que devia ter declarado ilegal o despedimento/cessação do contrato de trabalho que a associada do Recorrente mantinha com a Recorrida e por via disso, esta ser condenada a reintegrar a mesma associada do Recorrente ao seu serviço com a modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, com as legais consequências. Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser o Douto Acórdão recorrido revogado, anulando-se os atos impugnados e condenando-se o Recorrido no demais peticionado. Com o que se fará, como sempre, JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 15 de Abril de 2015 (Cfr. Fls. 166 Procº físico). A aqui Recorrida/Freguesia não veio apresentar contra-alegações de Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de Maio de 2015 (Cfr. Fls. 173 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar - A ilegalidade do despacho do Sr. Presidente da Junta de Freguesia da VT de 15/04/2011 exarado no Ofício FT-104/11 por violação do art. 34º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 169/99 de 18/09; - As demais ilegalidades do despacho do Sr. Presidente da Junta de Freguesia da VT de 15/04/2011 exarado no Ofício FT-104/11 por violação do art. 34º, n.º 1, al. d) da Lei n.º 169/99 de 18/09 e da deliberação da Junta de Freguesia da VT de 8/4/2011 aludida naquele ofício, que decidiu “invocar a nulidade do vínculo jurídico” mantido com a A; - A ausência de fundamentos suscetíveis de conduzir à nulidade do vínculo laboral; - A violação do princípio da confiança (art. 2º da CRP e art. 4º, 2ª parte do CPA), da boa-fé (arts. 266º, nº 2 da CRP e 6º-A do CPA), do suum cuique tribuere, da igualdade (arts. 13º e266º, nº 2 da CRP e 5º do CPA) e da proporcionalidade (arts. 266º, nº 2 da CRP e 5º do CPA), ao não terem observado o direito ao reconhecimento que assiste à A da ocupação do lugar em que foi provida; - A ineficácia da deliberação da Junta de Freguesia da VT de 8/4/2011 e da consequente inoponibilidade à A; - A falta de audiência prévia que se impunha ao abrigo dos arts. 100º e 101º do CPA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente: “1) O STAL é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que, independentemente do seu vínculo, tipo de regime ou de contrato, exerçam atividade profissional na Administração Pública, Local ou Regional, nas empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos ou em quaisquer entes públicos ou privados que se encontrem investidos em poderes de autoridade na prossecução de fins públicos ou prossigam atividades de utilidade pública local, regional ou inter-regional. 2) A trabalhadora supra identificados era associada do STAL, tendo emitido declaração de interesse e consequentemente de não oposição para que este mesmo Sindicato proponha a presente ação – cfr. docs. nºs 3 e 4 juntos com a petição inicial. 3) A trabalhadora associada supra identificada, é representada pelos serviços jurídicos do STAL, prestados gratuitamente, sendo que o seu rendimento ilíquido não é superior a 200 UCs, o que o isenta do pagamento de quaisquer custas, conforme o preceito do art. 4º, nº 1, alínea f) do Regulamento das Custas Processuais. 4) A associado do Autor foi trabalhadora da Junta de Freguesia de T... com a categoria de assistente administrativa. 5) Através do Comunicado de 8/02/2001, foi anunciada a abertura de uma vaga para o lugar de assistente administrativo na Junta de Freguesia de T..., com o seguinte teor: - cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial. 6) Verificados que foram as condições de aceitação e acesso, bem como os métodos de seleção a associada do Autor RMPM e a outra candidata foram convocadas para as provas e entrevista, a realizar no dia 22/02/2001, conforme resulta do seguinte teor: - cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial. 7) Da aplicação dos métodos de seleção definidos, conforme comunicação da Junta de Freguesia de T... com a referência 19/Março/2001, de 19/03/2001, que mereceu a aposição da assinatura do Sr. Presidente da Junta em funções à data, do Sr. Secretário e Sr. Tesoureiro da Freguesia de T..., consta o seguinte: - cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial. 8) A lista de seleção e seriação referente ao concurso/oferta de emprego foi assinada pelos Presidente, Secretário e Tesoureiro da Junta de Freguesia de T... – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial. 9) Entre a associada do Autor e a Entidade demandada foi celebrado um contrato de trabalho sem termo em 12 de Fevereiro de 2001 que foi sucessivamente renovado, com o seguinte teor: – cfr. doc. 1 junto com a contestação. 10) Mediante notificação do Sr. Presidente da Junta de Freguesia da VT de 15/04/2011 exarado no Ofício FT-104/11, foi dada a conhecer a cessação do vínculo laboral com a R em 5/5/2011, data a partir da qual a A não deveria comparecer mais ao trabalho, notificado à associada do Autor em 04/05/2011, com o seguinte teor: - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial. 11) Em 9/11/2010 a Junta de Freguesia da VT proferiu a seguinte deliberação, para o que interessa, com o seguinte teor: “Abertura de Procedimento Concursal comum para constituição de relação jurídica de emprego público na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo certo destinado ao preenchimento de um posto de trabalho da carreira de Assistente Operacional. Na sequência da aprovação do mapa de pessoal e por forma a resolver e a reforçar de imediato os recursos humanos da Junta de Freguesia, nomeadamente à necessidade de resolver a situação transitória verificada, foi presente proposta do Senhor Presidente, de abertura de procedimento Concursal, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 93.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, para recrutamento de um Assistente Operacional (área de Apoio administrativo e expediente geral), na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo certo. Deliberado, por unanimidade, aprovar e fixar os seguintes métodos de seleção e composição do Júri do Procedimento Concursal…”- cfr. Ata n.º 25 da Freguesia de T..., da reunião de 9 de Novembro de 2010, junta ao processo administrativo. Em 8/4/2011 a Junta de Freguesia da VT proferiu a deliberação, para o que interessa, com o seguinte teor: “PROCEDIMENTO CONCURSAL COMUM CONTRATAÇÃO EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO DETERMINADO ASSISTENTE OPERACIONAL-ADMINISTRATIVO Foi presente, para homologação, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos. Deliberado, por unanimidade, aprovar. Por se encontrar abrangido pelo disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, o Senhor Presidente, aquando da análise do assunto atrás referido, ausentou-se da reunião, tendo regressado aos trabalhos para participar na análise e discussão dos assuntos que se seguem. O senhor Presidente informou que a carta a ser enviada à “funcionária” RMPM a invocar a nulidade do contrato estava pronta que depois de lida foi posta a votação e que a mesma fosse apenas enviada após publicação no Diário da República da lista final do Procedimento Concursal. Deliberado, por unanimidade, aprovar.” – cfr. Ata n.º 32 da Freguesia de T..., da reunião de 8 de Abril de 2011, junta ao processo administrativo. 12) A associada do Autor desempenhou o cargo de Secretária da Freguesia de T... no mandato de 2005 a 2009 – cfr. Ata n.º 1 de 2005 – ata da primeira reunião de funcionamento da Assembleia de freguesia da VT, junta ao processo administrativo.” IV – Do Direito Importa desde logo evidenciar que em sede de Recurso jurisdicional o aqui Recorrente, no essencial, limita-se a retomar a argumentação já esgrimida em 1ª instância, não tanto questionando eventuais vícios do Acórdão Recorrido, mas predominantemente alegando vícios do ato objeto de impugnação, alegando que os mesmos não foram reconhecidos pelo tribunal a quo. Vejamos então o suscitado, referindo-se desde já e em qualquer caso, que se não vislumbram razões para divergir da decisão de 1ª instância. Da ineficácia da deliberação da Junta de Freguesia da VT de 8/4/2011 Reafirma o aqui Recorrente que independentemente dos vícios que afetam os atos impugnados, a referenciada deliberação, não será oponível à sua representada, no que respeita à cessação do seu vínculo laboral, uma vez que da notificação do ato apenas se refere que foi decidido “invocar a nulidade do vínculo jurídico” em questão, sendo que não terá sido dada a conhecer à aqui Representada o restante teor da deliberação, mormente o que se encontra exarado no despacho objeto de impugnação, o que determinaria que esta lhe fosse inoponível. Efetivamente, resulta do art. 60.º, n.º 1 do CPTA que o ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, se exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão. Em qualquer caso, como resulta da decisão recorrida, a referida circunstância não compromete necessariamente a legalidade do ato. Na realidade, o despacho proferido pelo Presidente da Junta de Freguesia tem ínsitos todos os necessários elementos que ésuposto, sendo que a deliberação da Junta apenas visou aprovar a “carta a ser enviada a invocar a nulidade do contrato”. Como se refere na decisão do tribunal a quo, sempre o interessado poderia, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do CPTA, requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações entendesse estarem em falta ou a passagem de certidão que as contivesse, intentando, se fosse caso disso, a correspondente intimação, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes do CPTA. Em face do que precede, não se reconhece a invocada ineficácia e inoponibilidade do ato controvertido, tanto mais que o ofício FT-104/11 contém a suficiente e adequada fundamentação. Da falta de audiência prévia ao abrigo dos arts. 100º e 101º do CPA. Invoca o STAL que os atos objeto de impugnação por afetarem diretamente direitos e interesses legítimos da representada, deveriam ter sido precedidos de audiência prévia, nos termos dos arts. 100º e 101º do CPA, o que não terá ocorrido. Efetivamente, o art. 100.º do CPA estabelece no seu n.º 1 que, em regra, concluída a instrução, os interessados tem o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Em qualquer caso, como resulta, designadamente, do Ac. do TCA de 20/03/2003 “A violação deste normativo não conduz, todavia, sempre à anulação do ato impugnado. A este propósito refere Pedro Machete, in “A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo”, Universidade Católica, págs. 528 a 529, “O fim legal da formalidade em análise é proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objeto do procedimento a fim de chamarem à atenção do órgão competente para a decisão da relevância de certos interesses ou pontos de vista. Enquanto aquele órgão puder realizar apreciações – no exercício de poderes discricionários, mas também na concretização de conceitos indeterminados – não se pode considerar realizado o fim legal. Com efeito, sempre que a decisão final resulte de uma escolha entre alternativas, de atuação de um “espaço de conformação administrativa” e que, portanto, não seja a única decisão concretamente possível, há de reconhecer-se aos interessados a possibilidade de, através da respetiva audiência, influírem na determinação do seu sentido. Não é um problema de causalidade, mas de possibilidade: se não se puder afirmar que a decisão viciada só podia em abstrato ter o conteúdo que teve em concreto, procede, a arguição da anulabilidade devendo, em consequência, o ato ser anulado”. Assim e em bom rigor, se a decisão só puder, em abstrato, ter o conteúdo que teve em concreto, improcederá qualquer arguição de anulabilidade, uma vez que estando em causa uma atividade meramente vinculada da Administração e inexistindo qualquer “espaço de conformação administrativa” não se verificam quaisquer alternativas quanto ao sentido e teor a dar à decisão final, em face do que será de aplicar o princípio do aproveitamento dos atos administrativos. À luz do referido princípio, a omissão dos deveres impostos à Administração de natureza instrumental são insuscetíveis de conduzir à anulação contenciosa do ato se, porventura, em face dos preceitos materiais que conformam o seu conteúdo positivo, outra não possa ser a decisão tomada – cfr. Ac. do TCA, de 29.10.98, in rec. n.º 1 361/98, Ac. do TCA, de 26.10.2000, rec. 257/97, Ac. do STA, de 1.3.95, in AD n.º 407-1164; Acórdãos do STA, de 26.6.97, in rec. n.º 41 627, de 12.12.96, in rec. n.º 40 692, de 30.4.96, in rec. n.º 24 305, de 28.5.97, in rec. 37 051. Na situação em apreciação é exatamente o que ocorre, em face do que a omissão da formalidade do art. 100.º do CPA, não terá eficácia invalidante uma vez que, como infra melhor se reconhecerá, foi praticado no exercício de um poder vinculado e o interessado, independentemente do que pudesse vir dizer, não tinha possibilidade contrariar a decisão adotada. Da legalidade do despacho do Presidente da Junta de Freguesia da VT de 15/04/2011 Alega o STAL que o referido despacho de 15/04/2011, tendo como autor o Presidente da Junta da VT, foi proferido em matéria de gestão dos recursos humanos, nos termos do art. 34º nº 1 al. d) da Lei nº 169/99 de 18/9, não tendo sido, no entanto, objeto de delegação de competências por parte da Junta de Freguesia. Em face do que precede, seria o Presidente da Junta incompetente para proferir o referido e controvertido despacho, o que determinaria a sua ilegalidade. De facto, a referida competência, prevista nos termos do artigo 34.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à junta de freguesia. Por outro lado, no entanto, o artigo 35.º do mesmo diploma, estabelece que a junta de freguesia pode delegar no seu presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas h) e j) do n.º 1, a), b) e d) do n.º 2 e a), b), d) e e) do n.º 3, no n.º 5 e nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 6 do artigo anterior, sendo que o artigo 38.º do CPA estabelece que o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação. A situação invocada não se aplica, no entanto, à questão aqui em apreciação, na medida em que o Presidente da Junta se limitou a comunicar o teor da precedente deliberação da Junta de Freguesia, aprovada na reunião de 8 de Abril de 2011, em face do que, sem necessidade de mais desenvolvida argumentação, se dá por inverificado o invocado vicio. Outras ilegalidades do despacho do Presidente da Junta de Freguesia de 15/04/2011 e da deliberação da Junta de Freguesia de 8/4/2011 Alega o STAL que o vínculo laboral que a sua representada mantinha com a freguesia era válido, uma vez que terá sido precedida dos trâmites legais necessários, como seja a publicitação do concurso, bem como a seleção e ordenação dos candidatos. Efetivamente, o provimento da Representada para o cargo de assistente administrativa, que ocorreu a 19/03/2001, foi precedida da aposição das assinaturas do Presidente da Junta, do Secretário e do Tesoureiro, que terão reconhecido o vínculo laboral daquela, enquanto trabalhadora no exercício de funções públicas. Vejamos: À data, as juntas de freguesia podiam contratar sem termo trabalhadores para o seu quadro de pessoal, no pressuposto do lugar se encontrar previsto e aprovado previamente, sendo que o seu preenchimento se fazia obrigatoriamente por concurso público, então regulado pelo DL. 204/98, de 11 de Julho, com as adaptações para a Administração Local do DL. 238/99, de 25 de Junho. Independentemente da falta de documentos concursais na Junta, facto naturalmente não imputável ao Recorrente, o que é facto é que não mostra provada a nomeação da aqui representada enquanto “funcionária”, o que sempre pressuporia uma nomeação e correspondente termo de posse. Ao invés, em 12 de Fevereiro de 2001 a aqui representada celebrou com a Freguesia um mero “contrato de trabalho sem termo”, sem quaisquer procedimentos administrativos concursais precedentes, pelo que se não terá chegado a constituir uma relação de emprego público, a título definitivo. Ter-se-á pois e tão-só, constituído um mero contrato de trabalho a termo, o que explica a referência contratual a que o mesmo é “celebrado por período incerto, vigorará pelo tempo necessário”. Vejamos então o regime legal e regulamentar então aplicável à controvertida matéria: O Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 218/98 de 17 de Julho, definiu o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Dispõe o artigo 3.º daquele diploma legal que a relação jurídica de emprego na Administração Pública se constitui por nomeação e contrato de pessoal, sendo a nomeação o “ato unilateral da Administração pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público que revistam carácter de permanência” – art. 4.º, nº 1, a qual se reveste de duas modalidades: a nomeação por tempo indeterminado e a nomeação em comissão de serviço. Por sua vez, o contrato de pessoal terá duas modalidades (art. 14.º), a saber: O contrato administrativo de provimento que é “o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, a título transitório e com carácter de subordinação, o exercício de funções próprias do serviço público, com sujeição ao regime jurídico da função pública (art. 15.º, nº 1); e o contrato de trabalho a termo certo que é “o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do contrato administrativo de provimento” (art. 18.º, nº 1). Em 22 de Julho de 2004 entrou em vigor a Lei n.º 23/2004, de 22/6, que aprovou o regime jurídico de contrato individual de trabalho da Administração Pública o qual estabeleceu, designadamente, a possibilidade de celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado (vg. o art. 5.º, n.º 1), contrariamente ao que sucedia anteriormente, mantendo a possibilidade de contratação a termo resolutivo. A contratação por tempo indeterminado pela Administração, para além de ter de ser precedida de um processo de seleção, só se poderia verificar desde que existisse um quadro de pessoal para aquele efeito. A Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que revogou o DL 427/89, veio definir os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. Dispõe o artigo 2º da referida Lei o seguinte: 1- A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções. 2- A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos atuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas coletivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objetivo”. Por outro lado, estabelece o artigo 3º da mesma Lei: 1- A presente lei é aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado. 2- A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas” (…). O artigo 9º da Lei n.º 12-A/2008 de 27.02 estabelece as modalidades da relação jurídica de emprego público, a saber: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. Foi posteriormente publicada a Lei nº 58/2008, de 11 de Setembro, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, revogada, com exceção dos seus artigos 16.º, 17.º e 18.º, através do artigo 18.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP), o contrato de trabalho podia ser celebrado ou por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto (cfr. artigos 5.º, 9.º e 10.º), sendo que a celebração de contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado passou a depender da aprovação prévia de quadros de pessoal onde os trabalhadores contratados se venham a integrar, quer se trate de institutos públicos quer de serviços da administração direta do Estado. No art. 10.º dessa Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sob a epígrafe “Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo”, estatuía-se o seguinte: 1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas coletivas públicas não está sujeito a renovação automática. 2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas coletivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho. 3 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho”. Por sua vez, prevê-se no art. 26.º, n.º1, da mesma Lei, que: 1 - Ficam sujeitos ao regime da presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas coletivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento. Do transcrito, resulta que aos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelas pessoas coletivas públicas se aplicavam as disposições legais constantes da lei n.º 23/2004, de 22/06, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento, o que determina que as suas disposições se aplicam à situação sob apreciação. Assim, segundo o disposto no n.º 2 do art. 10.º dessa Lei, o contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas coletivas públicas não se convertia, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração. Com a publicação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, cuja entrada em vigor ocorreu a 1 de Janeiro de 2009, manteve-se, no essencial, o regime do contrato de trabalho a termo resolutivo que, até 31 de Dezembro de 2008, se encontrava previsto na Lei n.º 23/2004, de 22/06, prevendo ainda o Artº 14º da lei preambular do RCTFP, um regime transitório para os contratos a termo resolutivo certo em execução a 01.01.2009. Com efeito, estabelece o referido artº 14º do RCTFP, sob a epígrafe “Contratos a termo resolutivo certo em execução”: 1- Aos Contratos a termo resolutivo certo em execução à data da entrada em vigor da presente lei cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objeto de renovação, tenham uma duração superior a dois anos aplica-se o regime constante dos números seguintes. 2- Decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações a que se refere o artigo 103.º do Regime, o contrato pode, no entanto, ser objeto de mais uma renovação desde que a respetiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. 3- A renovação prevista no número anterior deve ser objeto de especial fundamentação e depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. 4- Nas situações previstas nas alíneas f), h) e i) do n.º 1 do artigo 93.º do Regime, a renovação prevista no n.º 2, quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, equivale ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinando: a) A alteração do mapa de pessoal do órgão ou serviço, de forma a prever aquele posto de trabalho; b) A imediata publicitação de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado; 5- O Procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável ou sem relação jurídica de emprego público previamente estabelecida depende de parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. O n.º 1 do art.º 14.º da referida Lei determina, pois, que aos contratos a termo certo em execução à data da entrada em vigor da Lei n.º 59/2008 (01.01.2009) cujo prazo inicial seja superior a dois anos ou que, tendo sido objeto de renovação, tenham àquela data uma duração superior a dois anos aplica-se o regime constante dos números 2 e 3 do art.º 14.º. Estes contratos, decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de duas renovações, podem ser objeto de mais uma renovação, desde que a respetiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos. No Acórdão nº 683/99 do Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Fevereiro de 2000) refere-se que “A forma de acesso à função pública pela conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, sem concurso, seria independente de quaisquer razões materiais, ligadas à função a exercer, para além de violar o princípio da igualdade estabelecido no artigo 47°, nº 2 da Constituição. Não deve, pois, ter-se por admissível.” Pelo Acórdão nº 368/00 (Diário da República, 1ª Série - A, de, 30.11.2000), o Tribunal Constitucional veio a declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 14°, nº 3, do DL nº 427/89, de 7 de Dezembro, na interpretação segundo a qual os contratos de trabalho a termo celebrados pelo Estado se convertem em contratos de trabalho sem termo, uma vez ultrapassado o limite máximo de duração total fixado na lei geral sobre contratos a termo, por violação do disposto no nº 2 do artigo 47º da Constituição, segundo o qual “todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. O facto da Lei nº 59/2008, de 11/9 ter previsto a possibilidade de renovação do contrato a termo certo em execução (decorrido o período de três anos ou verificado o número máximo de renovações) por mais uma renovação (desde que a respetiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos) e que essa renovação nas situações previstas nas alíneas f) h) e i) do art. 93º do RJCTFP (isto é, nos casos de; f) execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; h) Para fazer face ao aumento excecional e temporário da atividade do órgão ou serviço; i) Para o desenvolvimento de projetos não inseridos nas atividades normais dos órgãos ou serviços), quando implique que a duração do contrato seja superior a cinco anos, é equivalente ao reconhecimento pela entidade empregadora pública da necessidade de ocupação de um posto de trabalho com recurso à constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado – nº4 do artº 14º, não significa que a situação concreta da aqui representada se reconduza a alguma das situações legalmente previstas em que ocorre a referida conversão do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Em face do que precede, não resultando que se tenha verificado qualquer concurso de recrutamento juridicamente válido, mostrando-se que a controvertida relação contratual terá sido estabelecida extravasando os limites impostos pelos regimes legais que se foram sucedendo, independentemente da eventual boa-fé da representada do Autor, o que é facto é que a relação funcional existente não se poderia eternizar, por não ter suporte legal. Como resulta da decisão de 1ª instância, os atos objeto de impugnação, não padecem assim de ilegalidade. Com efeito, e como resulta do sumário do Acórdão deste TCAN nº 03260/10.5BEPRT, de 29-05-2014, “sem que decorra de norma legal habilitante - e, nesse caso, com as reservas que a jurisprudência do Tribunal Constitucional nos suscita (cfr. v.g. Acórdão n.º 368/2000, de 2000-07-11), a solução de conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado, não se mostra suscetível de, em qualquer circunstância, constituir fator de dissuasão da celebração deste tipo de contratos ditos precários no âmbito da Administração pública ou como forma de evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo, ou como forma de reintegração da ordem jurídica violada, pois quando utilizados de acordo com a lei tais contratos visam colmatar necessidades pontuais da administração pela forma e tempo legalmente previstos; E se utilizados em abuso ou violação da lei, tal solução é inidónea do ponto de vista da legalidade para suprir tal deficiência ou corruptela, já que outra é a solução normativa cumpridora da Diretiva 1999/70/CE, pois a contratação em violação do respetivo regime implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado - artº 92, nº 2, do RCTFP aprovado pela Lei nº 59/2008. O trabalhador, cujo contrato de trabalho a termo resolutivo incorra em nulidade por violação do respetivo regime nas apontadas vertentes, não se encontra desprotegido do ponto de vista das consequências negativas que tal nulidade acarrete, pois, se bem que a celebração ou a renovação de contratos a termo resolutivo com violação do disposto no RCTFP implique a sua nulidade - nº 3 do artº 92º -, ela ocorre sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que tenham estado em execução e, ademais, como também já se previa no já referido nº 3 do artº 10º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, e também agora no artº 92, nº 2, do RCTFP, a violação desse regime gera responsabilidade civil dos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços que os tenham celebrado ou renovado, o que permite, em última ratio, uma via de ação e correspetivo direito de ação na esfera jurídica dos trabalhadores suscetível de reintegrar a esfera jurídica do interessado na medida dos danos que entenda terem sido causados, cumprindo-se, também por esta via normativamente consagrada, a exigência de garantias efetivas e equivalentes de proteção dos trabalhadores, suscetível de poder ser aplicada para punir devidamente esse abuso e eliminar as consequências da violação do direito comunitário. Uma interpretação no sentido da conversão de um contrato a termo resolutivo em contrato por tempo indeterminado criaria inovatoriamente — e contra lei expressa que se harmoniza com a Constituição e o Direito comunitário — uma via ínvia de acesso a uma relação de emprego público por tempo indeterminado, permitindo que em situação irregular e por via dessa irregularidade (caso contrário, estaríamos apenas perante um regular contrato a termo e não se colocaria a hipótese) se consolidasse, em fraude à lei, a relação de emprego com efeitos permanentes e duradouros, sem respeito pela precedência de procedimentos de recrutamento e métodos de seleção em regimes de oponibilidade — cfr. ainda v.g. artº 50º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — que visam garantir que em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, como garante o nº 2 do artº 47º da CRP.” Alega, em qualquer caso, o STAL que caso se viesse a considerar que o vínculo laboral que ligava a sua representada à Freguesia seria nulo, aquela teria, no entanto, direito ao lugar, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 134º, do CPA, na qualidade de funcionária putativa. Tem-se admitido que o decurso de longo tempo de exercício, pacífico, contínuo e público das funções, legítima a situação de agente putativo conferindo-lhe o direito ao lugar. O Prof. Marcello Caetano chegou a defender que para que tal situação se verificasse, seria necessária a observância do prazo de 10 anos estabelecido no artigo 1298º do Código Civil para a aquisição de direitos reais sobre coisas móveis, independentemente da boa-fé e da existência de título e de registo – cfr. Manual de Direito Administrativo, 10.ª Ed., Vol. II, pág. Mário Esteves de Oliveira (in Manual de Direito Administrativo, vol. I, págs. 435 e ss. entende que quando o título de provimento está ferido de nulidade absoluta, ou é juridicamente inexistente, não basta o simples decurso do prazo para que o agente de facto se transforme em agente de direito, já que os atos nulos são suscetíveis de impugnação a todo o tempo (...) Acontece, porém, que procurando combinar todos os interesses em presença, a jurisprudência administrativa tem vindo a admitir que o exercício pacífico, contínuo e público de funções durante um longo período de tempo pode dar lugar a uma espécie de usucapião a favor do agente de facto, legitimando juridicamente a sua posição face à Administração – cfr. Paulo Veiga e Moura, in Função Pública – Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes, 1.º Vol. Coimbra Editora, pág. 29. O Colendo STA entendeu já que a conversão, na falta de texto legal, pode operar-se, incumbindo ao prudente arbítrio do julgador a decisão, caso a caso, sobre se se verificam ou não as condições para que o funcionário de facto, passe a ser funcionário de direito, contando que hajam decorrido bastantes anos, um período mais ou menos longo de tempo, devendo ser sempre superior a uns escassos 3 anos. Também a Procuradoria-Geral da República, se pronunciou sobre esta matéria (Parecer publicado no D.R. n.º 142, II Série, de 22/6/79, Proc. n.º 157/78) defendendo que se o indivíduo exerceu as funções correspondentes, titulada, pacífica, contínua e publicamente durante um período de tempo representativo, segundo um critério de prudente arbítrio, a situação do agente de facto representativo deve considerar-se convertida em direito adquirindo assim o direito ao lugar, mas devendo o decurso do tempo ser superior a três anos, aderindo à orientação do STA. A norma do nº 3 do art. 134º. do CPA., invocada pelo STAL, e que admite a possibilidade de produção dos chamados “efeitos putativos”, é evidente que, só por si, não bastaria para regularizar a situação da trabalhadora em questão, que sempre teria que ocorrer no quadro dos diplomas citados ou no quadro geral dos denominados agentes putativos, relativamente aos quais também sempre se exigiu o exercício pacífico de funções (cfr. M. Esteves de Oliveira in “Direito Administrativo”, I, pág. 436 e J. M. Santos Botelho - A. Pires Esteves – J. Cândido de Pinho in “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 1996, pág. 626) – cfr. Ac do TCA- Sul nº 05913/01 de 9-12-04. No caso em apreciação, se é certo que a “regularização” da situação da aqui Representada, não resulta enquadrada “no quadro dos diplomas citados”, igualmente se não mostra a situação resolvida “no quadro geral dos denominados agentes putativos”, tanto mais que a questão nem sempre se mostrou pacifica, ao que acresce a circunstância da interessada ter chegado a “acumular”, entre 2005 e 2009, funções de escriturária da JF e o desempenho do cargo de secretária da mesma, o que constitui uma clara promiscuidade funcional, pela acumulação indevida das funções de autarca e trabalhador da autarquia, por natureza incompatíveis (Artº 4º - Lei nº 29/87 de 30 de Julho). Da violação do princípio da confiança, da boa-fé, da igualdade e da proporcionalidade Argumenta o STAL que a sua associada, desde 19/03/2001, data em que terá sido selecionada para o cargo de assistente administrativa, tem vindo a exercer de forma pacífica, continuada, pública, efetiva e normal tais funções, durante um longo período de tempo. Desde aquela data e até à data em que a Representada do Autor deixou de exercer funções na JF (05/05/2011), terão decorrido mais de 10 anos, o que lhe conferiria o direito ao reconhecimento, por parte da ordem jurídica, do direito ao lugar em que aquela esteve provida, como forma de assegurar as expectativas legítimas e confiança que esta depositou na permanência e validade do seu vínculo laboral. O decurso do tempo não poderá, no entanto, permitir a consolidação de uma situação contra legem. O documento n.º 7 junto com a PI não é suscetível de conferir à aqui representada a qualidade de funcionária ou de consubstanciar, como se viu, a constituição de uma relação contratual sem termo, pelo que o decurso do tempo nunca poderia garantir um vínculo funcional diferente daquele que esteve na origem do procedimento que determinou a sua contratação, atenta até a legislação sucessivamente em vigor. Mesmo admitindo que a aqui representada vinha exercendo funções de assistente administrativa, tal não poderá determinar que se ignore, em cada momento, a legislação vigente, sob pena de se eternizar uma situação de impunidade permissiva. Não se mostrando provado que a sua contratação originária tenha sido precedida de concurso à luz da lei vigente, mormente do Decreto-Lei n.º 427/89, não se mostra admissível a consolidação e convalidação da relação funcional estabelecida a título definitivo, contrariando de modo expresso aquilo que normativamente se encontrava estabelecido, tanto mais que o artigo 43º, nº 1 do citado diploma proibia expressamente a constituição de relações de emprego com o a Administração Pública diferentemente do que se encontrava estatuído. Ao referido acresce a circunstância do Decreto-lei nº 427/89, no nº 5 do seu art. 18º estabelecer até que “A violação do contrato a termo certo por violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e constitui os dirigentes em responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de atos ilícitos …”. Mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública, aplicado à Administração local pelo nº 5 do seu art. 1º, esse regime, ainda assim, refere também no nº 3 do seu art. 10º que “A celebração de contratos em violação do disposto na presente lei implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho”. Mostra-se assim que a relação funcional estabelecida entre a freguesia e a aqui Representada sempre evidenciou a sua invalidade, não podendo estabelecer ou produzir quaisquer efeitos jurídicos, o que determina a inverificação, também da suscitada ilegalidade. * * * Sem custas, em ambas as instâncias, dada a isenção do Autor, sem prejuízo dos reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte. Porto, 2 de Julho de 2015 |