Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00470/15.2BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | DECISÃO CAUTELAR; EXECUÇÃO; ALTERAÇÃO. |
| Sumário: | Não tendo sido impugnada a sentença na parte em que decide que a decisão cautelar exequenda “não determina que se considere, ainda que com efeitos provisórios, a nota de 14,20 que a requerente pretende fazer valer no processo principal”, “E também não suspende a nota de 10,20 valores, pelo que esta deve ser considerada pelo requerido”, tem fatalmente que se concluir pelo provimento do recurso e revogação da decisão recorrida na parte em que julgou procedente, também, o pedido de alteração da decisão cautelar (pedido subsidiário), pois a decisão cautelar que deve ser executada não deve ser alterada. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO, E.P.E |
| Recorrido 1: | ISLP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução Coerciva de Providência Cautelar decretada |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, E.P.E., (ou CHTMAD, Réu/Requerido nos autos identificados em epígrafe) veio interpor recurso da decisão pela qual o TAF DE MIRANDELA, perante a pretensão da Requerente, ISLP, à execução da decisão cautelar proferida nos autos ou, subsidiariamente, a sua alteração, julgou procedente o presente incidente e, em consequência decidiu: «Condena-se a entidade requerida a, no prazo de 5 (cinco) dias, incluir a requerente na lista de avaliação final em causa; Altera-se a decisão cautelar, determinando-se que provisoriamente seja considerada como nota da requerente 14,20 na avaliação curricular.» * Alegando o Recorrente formulou conclusões nestes termos: CONCLUSÕES 1ª – A decisão recorrida padece de erro de julgamento, quanto à decisão da matéria de facto, no que concerne ao ponto 6) da factualidade dada como provada. 2ª – O Recorrente considera incorretamente julgado o ponto 6) da matéria de facto provada, constante da decisão recorrida, porquanto a matéria ali vertida - “O requerido recusa colocar a requerente na lista de avaliação final”- não consubstancia um facto, mas sim uma conclusão. 3ª - Assim, deve ser alterado o teor do ponto 6) da matéria de facto provada vertida na decisão recorrida, o qual deve passar a ter a seguinte formulação “O requerido, após a realização/avaliação da entrevista da requerente, não incluiu a mesma na lista de avaliação final.” 4ª – Na petição, datada de 21/09/2016, a Requerente/Recorrida apresentou ao Tribunal a quo dois pedidos, o primeiro a título principal e segundo a título subsidiário, a saber: Pedido Principal: Execução da decisão cautelar proferida em 15/12/2015; Pedido Subsidiário: Alteração da decisão cautelar proferida em 15/12/2015. 5ª - Na decisão recorrida, proferida em 27/10/2016, M.º Juiz a quo julgou procedente o pedido principal e julgou procedente o pedido subsidiário, apresentados Requerente/Recorrida na sua petição de 21/09/2016, isto é, julgou procedente o pedido de execução da decisão cautelar (pedido principal) e, cumulativamente, julgou procedente o pedido de alteração da decisão cautelar (pedido subsidiário). 6ª – A decisão recorrida está ferida de vício de violação da lei, por violar o disposto no n.º 1, do artigo 554.º e, por consequência, violar também o disposto no n.º 1, do artigo 609º, ambos do CPC. 7ª – O artigo 554º, n.º 1, do CPC dispõe que: “Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.” (destaques nossos). 8ª – A decisão recorrida violou o disposto no n.º 1, do artigo 554º, do CPC, porquanto depois de ter julgado procedente o pedido principal – execução da decisão cautelar - estava legalmente vedado ao M.º Juiz a quo apreciar e decidir o pedido subsidiário, como sucedeu na decisão recorrida. 9ª – A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 615º do CPC, porque o M.º Juiz a quo condenou em quantidade superior ao pedido. 10ª - Para suprir a nulidade invocada, a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que deferiu a alteração da decisão cautelar, determinando que provisoriamente seja considerada a nota da requerente 14,20 na avaliação curricular. 11ª - O Requerido/Recorrente aceita que não deu integral cumprimento à decisão cautelar (por não ter incluído a Requerente/Recorrida na lista de avaliação final), conformando-se, por isso, com decisão recorrida na parte em que julgou procedente o pedido de execução e, em consequência, condenou a entidade requerida a, no prazo de 5 dias, incluir a Requerente/Recorrida, na lista de avaliação final. 12ª - O Requerido/Recorrente já não se conforma com a decisão recorrida, na parte em que alterou a decisão cautelar, determinando que provisoriamente seja considerada a nota da requerente 14,20 na avaliação curricular, porquanto, 13ª - Tal implica que a Requerente fique graduada em 36º lugar da lista de avaliação final dos candidatos sem experiência profissional à bolsa de reserva de recrutamento. 14ª - O que determina que a Requerente ocupe já a próxima vaga para a celebração de contrato individual de trabalho de enfermeiro sem experiência profissional, uma vez que o Requerido/Recorrente já contratou mais de 36 candidatos constantes da lista de avaliação final dos candidatos sem experiência profissional à bolsa de reserva de recrutamento. 15ª – Por via disso, a decisão recorrida, ao alterar a decisão cautelar, determinando que provisoriamente seja considerada a nota da requerente de 14,20 na avaliação curricular, na prática, tem como efeito, resolver definitivamente a questão material controvertida entre as partes, a dirimir no processo principal, gerando a inutilidade superveniente da lide na ação principal (Proc. n.º 469/15.9BEMDL que corre termos pelo TAF de Mirandela.). Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou procedente o pedido de alteração da decisão cautelar (pedido subsidiário), mantendo-se a condenação do Requerido/Recorrente a incluir a requerente na lista de avaliação final, considerando a nota da requerente de 10,20 na avaliação curricular. * Contra alegando a Recorrida/Requerente concluiu: CONCLUSÕES i. O recurso interposto não merece o menor provimento, mostrando-se a decisão em crise acertada, prudente e devidamente fundamentada. ii. Não pode proceder o argumento de que terá existido um erro de julgamento quanto à matéria de facto, no sentido de ali “não estar consubstanciado um facto mas sim uma conclusão”. iii. Isto porque, se a Recorrida foi afastada/excluída do processo de recrutamento e não foi integrada na lista de avaliação final tal só pode significar que o Recorrente recusou – e recusa – colocar a Recorrida na lista de avaliação final em causa. iv. Paralelamente, se o Recorrente, após a realização/avaliação da entrevista da Recorrida, não incluiu esta na lista de avaliação final, é tão somente porque se recusa colocar a Recorrida na lista de avaliação final (o que nem mediante as imposições de uma decisão cautelar acontece). v. Não havendo, assim, qualquer tipo de equívoco na decisão recorrida. vi. Também não pode proceder o argumento de que haverá nulidade da sentença, nos termos invocados pelo Recorrente, vii. A decisão recorrida, mediante uma realidade, unitária, e tendo em vista a conservação do efeito útil da providência decretada, decidiu acautelar os aspectos que subsistem e justificaram os pedidos efectuados (pedidos esses motivados pelo cumprimento defeituoso da decisão cautelar). viii. Com efeito, a não inclusão da Recorrida na lista de avaliação final conduz ao risco, real e efectivo da situação da Recorrida não alcançar a tutela pretendida. ix. Ademais, e para garantir tal tutela, necessariamente terá que se considerar, para efeitos de inclusão da Requerente na lista de avaliação final dos candidatos sem experiência profissional à bolsa de reserva de recrutamento, uma nota de 14,20 (provisoriamente) na avaliação curricular, sob pena da Requerente ver, indevidamente, candidatos passar-lhe à frente (ou seja, sob pena de ver anulada na prática a tutela cautelar que a sua situação concreta merece), x. Tutela essa que lhe foi conferida, e bem, de forma explícita, pela decisão em crise, não se tratando de forma alguma, de condenar a Recorrida em quantidade superior ao pedido mas apenas acautelar plena e correctamente a posição desta. xi. Não tendo também qualquer cabimento a alegação de que a celebração de um contrato de trabalho com a Recorrida irá originar uma “situação de facto consumado”. xii. Tal é apenas a consequência natural de constar da bolsa de reserva de recrutamento – o que sempre teria sucedido caso o Recorrente não tivesse excluído infundadamente a Recorrida, ou, pelo menos, se aquele tivesse dado cumprimento integral à decisão cautelar. xiii. Não devendo agora a Recorrida perder a tutela cautelar conferida, por um absoluto estado de negação do Recorrente, xiv. Ao qual não assiste qualquer razão, nem podendo serem atribuídos os efeitos por este pretendidos, o que determina, assim, que o recurso interposto seja improcedente. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, por, atenta toda a factualidade e prova produzida no tribunal a quo, a decisão encontrar-se devidamente fundamentada. * O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA. * QUESTÕES A RESOLVER Erro de julgamento quanto à matéria de facto e nulidade da sentença, racionalmente delimitados pelas conclusões do Recorrente. * FACTOSConsta na decisão recorrida: De modo a decidir a presente reclamação importa ter em consideração os seguintes elementos e ocorrências processuais que resultam dos autos: 4. Por Aviso/Anúncio publicado no “Jornal de Notícias” de 23 de Março de 2015, com o título “Bolsa de Recrutamento/Enfermagem”, o CHTMAD, EPE (aqui Requerido) anunciou o seguinte: * DIREITO
Julgamento em matéria de facto No âmbito das suas 1ª, 2ª e 3ª conclusões o Recorrente afirma que o ponto 6 da matéria de facto provada tem natureza conclusiva, pelo que o seu conteúdo (“recusa colocar a requerente na lista de avaliação final”) deveria ser alterado nos termos propostos na sua 3ª conclusão (“não incluiu a mesma na lista de avaliação final”). O Recorrente não explicita a diferença específica entre as duas expressões que permitiria caracterizar uma e descaracterizar a outra como facto. Recusar significa rejeitar, não conceder, não admitir. Recusar colocar um candidato numa lista significa não o incluir deliberadamente nessa lista. O que se coaduna perfeitamente com tudo o que decorre dos documentos e das alegações das partes nestes autos e encontra irrecusável tradução em 6) da matéria de facto. Enfim, no contexto dado, o sentido factual útil das duas expressões, recusada e proposta, é idêntico. Portanto e em suma não se verifica o invocado erro de julgamento em matéria de facto. * Arguição de nulidade da sentença
Esta questão está colocada nas conclusões 4ª a 10ª do Recorrente. A sentença começa por dizer, bem, que “A requerente vem peticionar a execução da decisão cautelar proferida nos autos ou, subsidiariamente, a sua alteração.” Atento o artigo 615º/1/d) CPC é nula a sentença quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Mas tal nulidade deve considerar-se restrita ao conhecimento proibido por lei, desde que, como é o caso, não contamine o conhecimento do restante, no caso o pedido principal. De resto, no caso, a amplitude anulatória integral nem sequer seria processualmente viável, uma vez que, como permite o artigo 635º do CPC o Recorrente restringiu o objecto do recurso ao pedido subsidiário, conforme conclusões 11ª e 12ª, conformando-se com a decisão do pedido principal. O que não significa que se tenha conformado com o modo de execução da decisão cautelar proposto pela Requerente. A execução da decisão cautelar implicava o acesso da Requerida à lista de avaliação final, mas não mais do que isso. Por isso se disse na sentença que “Resultando dos autos a não inclusão da requerente, afigura-se óbvio que o requerido não deu integral cumprimento à decisão judicial”. E, mais adiante, “Repare-se que o que a decisão cautelar determina é que, provisoriamente, se ultrapasse o limite da avaliação curricular de modo a que a requerente seja admitida a realizar a entrevista e possa, virtualmente, figurar na lista definitiva.” Mas, mal ou bem, não se abordou explicitamente na decisão cautelar exequenda, que transitou em julgado, a questão da nota da avaliação curricular a considerar e que, conjuntamente com a nota da entrevista, seria necessária para ordenamento da Requerente nessa lista. Na sentença isso é expresso de forma clara: “Questão não tão evidente reporta-se à nota da avaliação curricular, já que, como se referiu, a questão material controvertida reside em saber se essa nota será 10,20 ou 14,20. Ora, a decisão cautelar não determina que se considere, ainda que com efeitos provisórios, a nota de 14,20 que a requerente pretende fazer valer no processo principal.” Essa determinação só veio a ser feita na sentença recorrida, exactamente através da alteração da decisão exequenda, em procedência do pedido subsidiário. Mas essa era a parte da decisão que, como vimos, estava interdita ao Tribunal “a quo”, porquanto inserida num pedido subsidiário cujo conhecimento resultava inadmissível atenta a procedência do pedido principal. Incidentalmente caberá até levantar sérias dúvidas à admissibilidade de alteração da decisão cautelar, por não se verificarem, ou pelo menos não terem sido relevantemente invocados factos susceptíveis de preencher o requisito “alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes” para tanto exigível em conformidade com o artigo 124º/1 CPTA. * Renasce então, em sede de execução, o problema de qual a nota de avaliação curricular a considerar para o efeito de ordenação da Requerente na referida lista? Não, porque a questão foi decidida pelo TAF oportunamente em sede própria, na parte da decisão com a qual a Recorrente se conformou e que, portanto, não integra o objecto do recurso. Com efeito, após se referir na sentença que a decisão cautelar (exequenda) “não determina que se considere, ainda que com efeitos provisórios, a nota de 14,20 que a requerente pretende fazer valer no processo principal”, acrescenta-se: “E também não suspende a nota de 10,20 valores, pelo que esta deve ser considerada pelo requerido” [sublinhado nosso]. Posto isto tem fatalmente que se concluir pelo provimento do recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que julgou procedente o pedido de alteração da decisão cautelar (pedido subsidiário), mantendo-se a condenação do Requerido/Recorrente a incluir a Requerente na lista de avaliação final, considerando a nota de 10,20 obtida na avaliação curricular. * DECISÃO
Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular a decisão na parte recorrida, ou seja, quanto ao pedido subsidiário e alteração da decisão cautelar. Custas pela Recorrida. Porto, 27 de Janeiro de 2017 |