Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00470/15.2BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/27/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:DECISÃO CAUTELAR; EXECUÇÃO; ALTERAÇÃO.
Sumário:Não tendo sido impugnada a sentença na parte em que decide que a decisão cautelar exequenda “não determina que se considere, ainda que com efeitos provisórios, a nota de 14,20 que a requerente pretende fazer valer no processo principal”, “E também não suspende a nota de 10,20 valores, pelo que esta deve ser considerada pelo requerido”, tem fatalmente que se concluir pelo provimento do recurso e revogação da decisão recorrida na parte em que julgou procedente, também, o pedido de alteração da decisão cautelar (pedido subsidiário), pois a decisão cautelar que deve ser executada não deve ser alterada. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS OS MONTES E ALTO DOURO, E.P.E
Recorrido 1:ISLP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução Coerciva de Providência Cautelar decretada
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, E.P.E., (ou CHTMAD, Réu/Requerido nos autos identificados em epígrafe) veio interpor recurso da decisão pela qual o TAF DE MIRANDELA, perante a pretensão da Requerente, ISLP, à execução da decisão cautelar proferida nos autos ou, subsidiariamente, a sua alteração, julgou procedente o presente incidente e, em consequência decidiu:

«Condena-se a entidade requerida a, no prazo de 5 (cinco) dias, incluir a requerente na lista de avaliação final em causa;

Altera-se a decisão cautelar, determinando-se que provisoriamente seja considerada como nota da requerente 14,20 na avaliação curricular.»


*

Alegando o Recorrente formulou conclusões nestes termos:

CONCLUSÕES

1ª – A decisão recorrida padece de erro de julgamento, quanto à decisão da matéria de facto, no que concerne ao ponto 6) da factualidade dada como provada.

2ª – O Recorrente considera incorretamente julgado o ponto 6) da matéria de facto provada, constante da decisão recorrida, porquanto a matéria ali vertida - “O requerido recusa colocar a requerente na lista de avaliação final”- não consubstancia um facto, mas sim uma conclusão.

3ª - Assim, deve ser alterado o teor do ponto 6) da matéria de facto provada vertida na decisão recorrida, o qual deve passar a ter a seguinte formulação “O requerido, após a realização/avaliação da entrevista da requerente, não incluiu a mesma na lista de avaliação final.”

4ª – Na petição, datada de 21/09/2016, a Requerente/Recorrida apresentou ao Tribunal a quo dois pedidos, o primeiro a título principal e segundo a título subsidiário, a saber: Pedido Principal: Execução da decisão cautelar proferida em 15/12/2015; Pedido Subsidiário: Alteração da decisão cautelar proferida em 15/12/2015.

5ª - Na decisão recorrida, proferida em 27/10/2016, M.º Juiz a quo julgou procedente o pedido principal e julgou procedente o pedido subsidiário, apresentados Requerente/Recorrida na sua petição de 21/09/2016, isto é, julgou procedente o pedido de execução da decisão cautelar (pedido principal) e, cumulativamente, julgou procedente o pedido de alteração da decisão cautelar (pedido subsidiário).

6ª – A decisão recorrida está ferida de vício de violação da lei, por violar o disposto no n.º 1, do artigo 554.º e, por consequência, violar também o disposto no n.º 1, do artigo 609º, ambos do CPC.

7ª – O artigo 554º, n.º 1, do CPC dispõe que: “Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.” (destaques nossos).

8ª – A decisão recorrida violou o disposto no n.º 1, do artigo 554º, do CPC, porquanto depois de ter julgado procedente o pedido principal – execução da decisão cautelar - estava legalmente vedado ao M.º Juiz a quo apreciar e decidir o pedido subsidiário, como sucedeu na decisão recorrida.

9ª – A sentença recorrida é nula, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 615º do CPC, porque o M.º Juiz a quo condenou em quantidade superior ao pedido.

10ª - Para suprir a nulidade invocada, a decisão recorrida deve ser revogada na parte em que deferiu a alteração da decisão cautelar, determinando que provisoriamente seja considerada a nota da requerente 14,20 na avaliação curricular.

11ª - O Requerido/Recorrente aceita que não deu integral cumprimento à decisão cautelar (por não ter incluído a Requerente/Recorrida na lista de avaliação final), conformando-se, por isso, com decisão recorrida na parte em que julgou procedente o pedido de execução e, em consequência, condenou a entidade requerida a, no prazo de 5 dias, incluir a Requerente/Recorrida, na lista de avaliação final.

12ª - O Requerido/Recorrente já não se conforma com a decisão recorrida, na parte em que alterou a decisão cautelar, determinando que provisoriamente seja considerada a nota da requerente 14,20 na avaliação curricular, porquanto,

13ª - Tal implica que a Requerente fique graduada em 36º lugar da lista de avaliação final dos candidatos sem experiência profissional à bolsa de reserva de recrutamento.

14ª - O que determina que a Requerente ocupe já a próxima vaga para a celebração de contrato individual de trabalho de enfermeiro sem experiência profissional, uma vez que o Requerido/Recorrente já contratou mais de 36 candidatos constantes da lista de avaliação final dos candidatos sem experiência profissional à bolsa de reserva de recrutamento.

15ª – Por via disso, a decisão recorrida, ao alterar a decisão cautelar, determinando que provisoriamente seja considerada a nota da requerente de 14,20 na avaliação curricular, na prática, tem como efeito, resolver definitivamente a questão material controvertida entre as partes, a dirimir no processo principal, gerando a inutilidade superveniente da lide na ação principal (Proc. n.º 469/15.9BEMDL que corre termos pelo TAF de Mirandela.).

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogada a decisão recorrida na parte em que julgou procedente o pedido de alteração da decisão cautelar (pedido subsidiário), mantendo-se a condenação do Requerido/Recorrente a incluir a requerente na lista de avaliação final, considerando a nota da requerente de 10,20 na avaliação curricular.


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Contra alegando a Recorrida/Requerente concluiu:

CONCLUSÕES

i. O recurso interposto não merece o menor provimento, mostrando-se a decisão em crise acertada, prudente e devidamente fundamentada.

ii. Não pode proceder o argumento de que terá existido um erro de julgamento quanto à matéria de facto, no sentido de ali “não estar consubstanciado um facto mas sim uma conclusão”.

iii. Isto porque, se a Recorrida foi afastada/excluída do processo de recrutamento e não foi integrada na lista de avaliação final tal só pode significar que o Recorrente recusou – e recusa – colocar a Recorrida na lista de avaliação final em causa.

iv. Paralelamente, se o Recorrente, após a realização/avaliação da entrevista da Recorrida, não incluiu esta na lista de avaliação final, é tão somente porque se recusa colocar a Recorrida na lista de avaliação final (o que nem mediante as imposições de uma decisão cautelar acontece).

v. Não havendo, assim, qualquer tipo de equívoco na decisão recorrida.

vi. Também não pode proceder o argumento de que haverá nulidade da sentença, nos termos invocados pelo Recorrente,

vii. A decisão recorrida, mediante uma realidade, unitária, e tendo em vista a conservação do efeito útil da providência decretada, decidiu acautelar os aspectos que subsistem e justificaram os pedidos efectuados (pedidos esses motivados pelo cumprimento defeituoso da decisão cautelar).

viii. Com efeito, a não inclusão da Recorrida na lista de avaliação final conduz ao risco, real e efectivo da situação da Recorrida não alcançar a tutela pretendida.

ix. Ademais, e para garantir tal tutela, necessariamente terá que se considerar, para efeitos de inclusão da Requerente na lista de avaliação final dos candidatos sem experiência profissional à bolsa de reserva de recrutamento, uma nota de 14,20 (provisoriamente) na avaliação curricular, sob pena da Requerente ver, indevidamente, candidatos passar-lhe à frente (ou seja, sob pena de ver anulada na prática a tutela cautelar que a sua situação concreta merece),

x. Tutela essa que lhe foi conferida, e bem, de forma explícita, pela decisão em crise, não se tratando de forma alguma, de condenar a Recorrida em quantidade superior ao pedido mas apenas acautelar plena e correctamente a posição desta.

xi. Não tendo também qualquer cabimento a alegação de que a celebração de um contrato de trabalho com a Recorrida irá originar uma “situação de facto consumado”.

xii. Tal é apenas a consequência natural de constar da bolsa de reserva de recrutamento – o que sempre teria sucedido caso o Recorrente não tivesse excluído infundadamente a Recorrida, ou, pelo menos, se aquele tivesse dado cumprimento integral à decisão cautelar.

xiii. Não devendo agora a Recorrida perder a tutela cautelar conferida, por um absoluto estado de negação do Recorrente,

xiv. Ao qual não assiste qualquer razão, nem podendo serem atribuídos os efeitos por este pretendidos, o que determina, assim, que o recurso interposto seja improcedente.

Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, por, atenta toda a factualidade e prova produzida no tribunal a quo, a decisão encontrar-se devidamente fundamentada.


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O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.

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QUESTÕES A RESOLVER

Erro de julgamento quanto à matéria de facto e nulidade da sentença, racionalmente delimitados pelas conclusões do Recorrente.

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FACTOS
Consta na decisão recorrida:

De modo a decidir a presente reclamação importa ter em consideração os seguintes elementos e ocorrências processuais que resultam dos autos:
1) A 15.12.2015 foi proferida sentença que condenou «o Requerido a admitir provisoriamente a Requerente à entrevista profissional de selecção, realizando-a, de acordo com os critérios definidos no procedimento concursal» (fls. 291 e ss.);

2) Foi apurada a seguinte matéria de facto na decisão referida (fls. 291 e ss.):

1. No dia 11 de Março de 2015, pelas 10horas, reuniu-se o Júri do procedimento para constituição de Bolsa de Reserva de Recrutamento de Enfermeiros (do Requerido), constituído por deliberação do Conselho de Administração do Requerido, datada de 25 de Fevereiro de 2015, com o objectivo de definir o respectivo processo de selecção (método de selecção e critérios de avaliação), reunião da qual foi lavrada a acta número 1 – doc 2 da PI;
2. Reproduz-se aqui a acta em questão, com o seguinte destaque:
«4. Todas as candidaturas são apresentadas, obrigatoriamente online, no site do CHTMAD, com todos os documentos que constituem a candidatura digitalizados e submetidos online.
5. Documentos obrigatórios para admissão a apresentar pelos candidatos:
a. Fotocópia do cartão de Cidadão ou equivalente legal;
b. Fotocópia da Cédula Profissional da Ordem dos Enfermeiros, com vinheta de 2015, face e verso, com assinatura do titular;
c. Fotocópia do diploma de licenciatura, com classificação final;
6. Documentos complementares a apresentar pelos candidatos:
a.(…)
d. Documento da Entidade Formadora com classificação do Ensino Clínico – Integração à vida profissional;
e. Documento da Entidade Formadora com identificação dos Serviços onde decorreram os efectuados no CHTMAD.
7. (…)
8. Na primeira fase de selecção serão elaboradas duas listas ordenadas por ordem decrescente, de acordo comos critérios e grelha de avaliação constantes do ANEXO I e ANEXO II:
a. Lista de enfermeiros SEM experiência profissional que preencherão 30% das vagas;
b. Lista de enfermeiros COM experiência profissional que preencherão 70% das vagas.
9. Das listas referidas no ponto 8, só serão chamados à entrevista os candidatos que obtiverem classificação superior a 10 valores e destes:
a. Os primeiros 120 candidatos classificados da lista de enfermeiros sem experiência profissional.
b. Os primeiros 280 candidatos classificados da lista de enfermeiros com experiência profissional.
10. O método de selecção é constituído por Avaliação Curricular (AC) e Entrevista Profissional (EP), ponderadas entre si, com valores arredondados à milésima e parametrizados conforme grelha em ANEXO I e ANEXO II e ANEXO III.
11. Itens da Avaliação Curricular
a. Enfermeiros SEM experiência profissional:
I. Nota do Curso de Licenciatura em Enfermagem;
II. Classificação do Ensino Clínico – Integração à vida profissional;
III. Evidência de Ensinos Clínicos no CHTMAD;
IV. (…)
(…)
15. As listas de candidatos admitidos e candidatos excluídos serão publicadas no site do CHTMAD e caso não haja qualquer reclamação à lista no prazo de 10 dias úteis, a lista torna-se definitiva.
16. (…)
17. O anúncio de constituição de bolsa de reserva de recrutamento será divulgada no site da internet do CHTMAD e no “Jornal de Notícias”. A formalização da candidatura será efectuada pelos candidatos, no site da internet do CHTMAD (www.candidaturas.chtmad.pt).
18. (…)»

3. O Júri do procedimento elaborou e anexou à Acta n.º 1 três documentos que consubstanciam as seguintes grelhas de avaliação: “ANEXO I – Avaliação de enfermeiros sem experiência profissional”; ANEXO II - Avaliação de enfermeiros com experiência profissional” e “ANEXO III - Avaliação de enfermeiros – Entrevista Presencial”, - cfr. Anexos do doc. 2 junto com a p. i., que aqui se reproduzem, com o seguinte destaque:


4. Por Aviso/Anúncio publicado no “Jornal de Notícias” de 23 de Março de 2015, com o título “Bolsa de Recrutamento/Enfermagem”, o CHTMAD, EPE (aqui Requerido) anunciou o seguinte:
“Para conhecimento dos eventuais interessados faz-se público que o Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, E.P.E, aceita candidaturas pelo prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente Aviso, para constituição de Bolsa de Reserva de Recrutamento, em regime de Contrato Individual de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, nos termos da Lei n. º 07/2009, de 12 de Fevereiro, para desenvolver a sua actividade profissional nas Unidades Hospitalares de Chaves, Lamego, Peso da Régua, Vila Pouca e Vila Real, para o exercício das funções correspondentes à categoria de enfermeiro, conforme previsto nas alíneas a) a I) no n.º 9 do Decreto-lei n.º 247/2009, de 22 de Setembro.
A celebração dos Contratos Individuais de Trabalho fica dependente da obtenção de competente autorização por parte da Tutela.
Requisitos essenciais: Licenciatura em Enfermagem ou equivalente legal, e consequente posse de Cédula Profissional.
Método de selecção: Em conformidade com os critérios definidos na Ata n.º 1 do Júri de recrutamento e selecção:
• 1ª fase - Avaliação Curricular (com carácter eliminatório);
• 2ª fase - Entrevista Profissional de Selecção (apenas para os candidatos que ficarem seleccionados na 1ª fase de selecção).
Candidaturas: Deverão ser formalizadas mediante o preenchimento do formulário existente na plataforma à disposição no site do CHTMAD, E.P.E (www.candidaturas.chtmad.com).
Após a inserção dos dados e sua submissão com sucesso, será gerado e reencaminhado um comprovativo para o endereço electrónico do candidato.
Validade: A referida Bolsa de Recrutamento terá a validade de 24 meses, contados a partir da integração do primeiro elemento e até à satisfação, no período temporal definido, das necessidades de RH neste grupo profissional, não sendo consideradas quaisquer candidaturas fora deste âmbito.
Qualquer informação adicional poderá ser obtida no Serviço de Gestão de Recursos Humanos do Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, E.P.E. (Unidade de Vila Real). (…)”

5. No dia 23 de Março de 2015, o Requerido publicou no site do CHTMAD, E.P.E. (www.candidaturas.chtmad.pt) o teor integral da Acta n.º 1 e os três documentos Anexos à referida Acta (3 grelhas de avaliação), elaborados pelo Júri do procedimento de recrutamento designado “Bolsa de Recrutamento / Enfermagem”, na sua reunião de 11/03/2015;

6. Em 27/03/2015 a Requerente apresentou a sua candidatura ao procedimento de recrutamento designado “Bolsa de Recrutamento / Enfermagem” no site do CHTMAD, E.P.E., enquanto candidata SEM experiência profissional, preenchendo o formulário online existente na plataforma à disposição no site do CHTMAD (www.candidaturas.chtmad.pt) com os dados constantes do doc. 3 junto com a p.i.,

7. A Requerente apenas submeteu os documentos identificados no artigo 11º da p.. – docs 4 a 11 juntos com a p. i.;

8. Nos dias 31 de Março e 1, 7, 8, 9 e 13 de Abril de 2015 o Júri reuniu com vista à elaboração da lista de candidatos excluídos e admitidos ao procedimento de recrutamento “Bolsa de Recrutamento / Enfermagem”, de acordo com os critérios constantes da Acta n.º 1 - cfr. Acta n.º 2 que consta do PA, em fls. Não numeradas e doc. n.º 1 da oposição;

9. Para efeitos de admitir ou excluir as candidaturas, o Júri analisou os respectivos documentos, verificando se das mesmas constavam os documentos identificados nas alíneas a), b) e c), do ponto 5, da Acta n.º 1, a saber: «5. Documentos obrigatórios para a admissão a apresentar pelos candidatos: a. Fotocópia do cartão de Cidadão ou equivalente legal; b. Fotocópia da Cédula Profissional da Ordem dos Enfermeiros, com vinheta de 2015, face e verso, com assinatura do titular; c. Fotocópia do diploma de licenciatura, com classificação final.» (cf. Docs 1 da PI e docs 1 e 2 da oposição, e PA, em fls. não numeradas;

10. Tendo o Júri verificado que a candidatura da Requerente continha os documentos elencados nas alíneas a), b) e c), do ponto 5, da Acta n.º 1, foi a mesma admitida ao procedimento de recrutamento, (“Admissão// Sim”) conforme se extrai do teor da “Lista de Candidatos sem experiência profissional admitidos/excluídos à bolsa de reserva de recrutamento”, publicada em 13/04/2015 (cf. doc. n.º 2 da Oposição, e PA, em fls. não numeradas);

11. Na reunião do Júri realizada no dia 12 de Maio de 2015, o Júri concluiu o processo de Avaliação Curricular dos candidatos sem experiência profissional, tendo nessa data elaborado o “Projecto de Lista da Avaliação Curricular dos candidatos sem experiência profissional à bolsa de reserva de recrutamento”, documento onde consta a ordenação dos candidatos, por ordem decrescente (vide ponto 8 da Ata n.º 1) da “Nota Final da Avaliação Curricular” - da nota mais alta para a nota mais baixa -, seguida da menção de admitido ou não admitido à Entrevista – Acta n.º 9, que o Requerido juntou como doc. n.º 9 e doc. n.º 14 junto com a PI;

12. A nota final de 10,20 atribuída pelo Júri à Requerente na “Avaliação Curricular” resultou da soma pontuações atribuídas individualmente a cada um dos critérios predefinidos na Acta n.º 1, a saber:
«- Nota Final de Curso: 8
- Classificação do Ensino Clínico (EC) – Integração à vida profissional: 1
- Ensinos Clínicos (EC) no CHTMAD: 0
- Curso referente ao grau académico, considerado em área relevante para a profissão de enfermeiro: 0
- Formação considerada relevante nas seguintes áreas: (…): 0,2
- Outras formações consideradas relevantes para a profissão de enfermeiro, total de horas: 1»
- fr. doc. 10 da Oposição;

13. No “Projecto de Lista da Avaliação Curricular dos candidatos sem experiência profissional à bolsa de reserva de recrutamento” a Requerente ficou ordenada no 185º lugar e com a menção de “Não admitida à Entrevista” - doc 14 da PI;

14. Em 14 de Maio de 2015, foi entregue pela Requerente, no Serviço de Gestão de Recursos (SGRH) da Entidade Requerida, uma “Reclamação ao concurso de enfermagem”, onde solicita à Presidente do Júri, por um lado, que “lhe sejam facultados todos os documentos em que assentaram as deliberações do júri, designadamente as pontuações atribuídas à candidata e que conduziram à nota final da avaliação curricular de 10,20 e à consequente não admissão à fase de entrevista como plasmado no referido projecto de lista.” e, por outro, manifestou, nesse documento, a sua discordância com a classificação que lhe foi atribuída na avaliação curricular – doc 16 da PI;

15. Em 26 de Maio de 2015 a Presidente do Júri enviou à Requerente, por correio registado e com Aviso de Recepção, um Ofício (“Doc. n.º 167/2015 -D.E.), que recepcionou em 28/5/2015, através do qual a notificou do teor da decisão proferida pelo Júri relativamente à referida reclamação, remetendo-lhe, em anexo, o documento onde constam as pontuações submetidas pela candidata e as pontuações validadas pelo júri, bem como os documentos que a candidata submeteu para o efeito da sua candidatura à “Bolsa de Reserva de Recrutamento / Enfermagem” - cfr. docs. n.º 12 e 13 da Oposição, e respectivos documentos anexos;

16. No dia 26/5/2015 a Requerente deu entrada com requerimento com o assunto “Exercício de Audiência prévia” – doc. 14 da oposição;

17. O júri não respondeu ao requerimento – confissão do art.º 35.º da oposição;

18. Em 11/6/2015 foi homologada a lista de avaliação final dos candidatos sem experiência profissional à bolsa de reserva de recrutamento, que aqui se dá por reproduzida, e que consta da parte final do PA, em fls. não numerada;

19. Na data da contestação do Requerido, em 17/9/2015, já tinham sido assinados vários contratos individuais de trabalho com os candidatos constantes das listas de avaliação final de reserva de recrutamento – art.º 85.º da oposição, não impugnado;

20. Na pendência da acção principal o Requerido é absolutamente livre de recrutar e seleccionar enfermeiros ao abrigo de outros procedimentos – art.º 135.º da PI, não impugnado;

21. Tendo em conta, infelizmente, a grande necessidade de cuidados de saúde na área das doenças infecciosas na região, foi decidido a instalação de uma “Unidade de Isolamento de Doenças Infecciosas” de maior dimensão para servir a população da área de influência de Trás -os-Montes e Alto Douro.- art.º 80.º da oposição, não impugnado;

22. Para além da difícil situação em que normalmente se encontram os doentes portadores de Doenças Infecciosas, ainda têm que suportar as desgastantes deslocações e respectivas despesas – facto parcialmente notório e art.º 80.º da oposição, não impugnado;

23. E em caso de os doentes necessitarem de internamento sempre estarão mais privados do apoio familiar que é sempre importantíssimo, sobretudo nestas situações. – facto parcialmente notório e art.º 82.º da oposição, não impugnado;

24. A acção principal deu entrada em 31/8/2015 – Fls. 2 do Proc. 469/15.9BEMDL.

Com relevância para a decisão não se provou que o recrutamento de enfermeiros em causa nos autos se destina a suprir necessidades de cuidados de saúde na área das doenças infecciosas na região (Distrito de Vila Real) a que a instalação no 7.º piso do Hospital de Vila Real de uma “Unidade de Isolamento de Doenças Infecciosas” de maior dimensão visa responder.
Sendo certo que antecipadamente a Requerente não aceita “qualquer argumentação vitimizadora ou hiperbólica por banda do Requerido (que se relacione nomeadamente com a Saúde e Doentes” - cfr. art.º 137.º da PI -, e que tem de se entender como impugnação dos factos ínsitos no art.º 79.º da Oposição, do aviso de abertura do concurso retira-se apenas que o “Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro, E.P.E, aceita candidaturas pelo prazo de 5 dias úteis, (…) para constituição de Bolsa de Reserva de Recrutamento, em regime de Contrato Individual de Trabalho a Termo Resolutivo Certo, nos termos da Lei n. o 07/2009, de 12 de Fevereiro, para desenvolver a sua actividade profissional nas Unidades Hospitalares de Chaves, Lamego, Peso da Régua, Vila Pouca e Vila Real”.

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DIREITO

Julgamento em matéria de facto

No âmbito das suas 1ª, 2ª e 3ª conclusões o Recorrente afirma que o ponto 6 da matéria de facto provada tem natureza conclusiva, pelo que o seu conteúdo (“recusa colocar a requerente na lista de avaliação final”) deveria ser alterado nos termos propostos na sua 3ª conclusão (“não incluiu a mesma na lista de avaliação final”).

O Recorrente não explicita a diferença específica entre as duas expressões que permitiria caracterizar uma e descaracterizar a outra como facto.

Recusar significa rejeitar, não conceder, não admitir. Recusar colocar um candidato numa lista significa não o incluir deliberadamente nessa lista. O que se coaduna perfeitamente com tudo o que decorre dos documentos e das alegações das partes nestes autos e encontra irrecusável tradução em 6) da matéria de facto.

Enfim, no contexto dado, o sentido factual útil das duas expressões, recusada e proposta, é idêntico.

Portanto e em suma não se verifica o invocado erro de julgamento em matéria de facto.

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Arguição de nulidade da sentença

Esta questão está colocada nas conclusões 4ª a 10ª do Recorrente.

A sentença começa por dizer, bem, que “A requerente vem peticionar a execução da decisão cautelar proferida nos autos ou, subsidiariamente, a sua alteração.”
Nos termos do artigo 554º nº1 do CPC “Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.”
Se o tribunal infringir esta regra e conhecer do pedido principal e do subsidiário, qual é a consequência?

Atento o artigo 615º/1/d) CPC é nula a sentença quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Mas tal nulidade deve considerar-se restrita ao conhecimento proibido por lei, desde que, como é o caso, não contamine o conhecimento do restante, no caso o pedido principal.

De resto, no caso, a amplitude anulatória integral nem sequer seria processualmente viável, uma vez que, como permite o artigo 635º do CPC o Recorrente restringiu o objecto do recurso ao pedido subsidiário, conforme conclusões 11ª e 12ª, conformando-se com a decisão do pedido principal.

O que não significa que se tenha conformado com o modo de execução da decisão cautelar proposto pela Requerente.

A execução da decisão cautelar implicava o acesso da Requerida à lista de avaliação final, mas não mais do que isso. Por isso se disse na sentença que “Resultando dos autos a não inclusão da requerente, afigura-se óbvio que o requerido não deu integral cumprimento à decisão judicial”. E, mais adiante, “Repare-se que o que a decisão cautelar determina é que, provisoriamente, se ultrapasse o limite da avaliação curricular de modo a que a requerente seja admitida a realizar a entrevista e possa, virtualmente, figurar na lista definitiva.”

Mas, mal ou bem, não se abordou explicitamente na decisão cautelar exequenda, que transitou em julgado, a questão da nota da avaliação curricular a considerar e que, conjuntamente com a nota da entrevista, seria necessária para ordenamento da Requerente nessa lista. Na sentença isso é expresso de forma clara: “Questão não tão evidente reporta-se à nota da avaliação curricular, já que, como se referiu, a questão material controvertida reside em saber se essa nota será 10,20 ou 14,20. Ora, a decisão cautelar não determina que se considere, ainda que com efeitos provisórios, a nota de 14,20 que a requerente pretende fazer valer no processo principal.”

Essa determinação só veio a ser feita na sentença recorrida, exactamente através da alteração da decisão exequenda, em procedência do pedido subsidiário.

Mas essa era a parte da decisão que, como vimos, estava interdita ao Tribunal “a quo”, porquanto inserida num pedido subsidiário cujo conhecimento resultava inadmissível atenta a procedência do pedido principal.

Incidentalmente caberá até levantar sérias dúvidas à admissibilidade de alteração da decisão cautelar, por não se verificarem, ou pelo menos não terem sido relevantemente invocados factos susceptíveis de preencher o requisito “alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes” para tanto exigível em conformidade com o artigo 124º/1 CPTA.
E, portanto, a sentença é realmente nula no que respeita ao conhecimento do pedido subsidiário e à alteração da decisão cautelar.


*
A execução da decisão cautelar

Renasce então, em sede de execução, o problema de qual a nota de avaliação curricular a considerar para o efeito de ordenação da Requerente na referida lista?

Não, porque a questão foi decidida pelo TAF oportunamente em sede própria, na parte da decisão com a qual a Recorrente se conformou e que, portanto, não integra o objecto do recurso.

Com efeito, após se referir na sentença que a decisão cautelar (exequenda) “não determina que se considere, ainda que com efeitos provisórios, a nota de 14,20 que a requerente pretende fazer valer no processo principal”, acrescenta-se: “E também não suspende a nota de 10,20 valores, pelo que esta deve ser considerada pelo requerido” [sublinhado nosso].

Posto isto tem fatalmente que se concluir pelo provimento do recurso e revogar a decisão recorrida na parte em que julgou procedente o pedido de alteração da decisão cautelar (pedido subsidiário), mantendo-se a condenação do Requerido/Recorrente a incluir a Requerente na lista de avaliação final, considerando a nota de 10,20 obtida na avaliação curricular.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em conceder provimento ao recurso e anular a decisão na parte recorrida, ou seja, quanto ao pedido subsidiário e alteração da decisão cautelar.

Custas pela Recorrida.

Porto, 27 de Janeiro de 2017
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Joaquim Cruzeiro