Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00856/14.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/01/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ISS IP; LARES; CONTRATO VERBAL; CONTRATO NULO; |
| Sumário: | 1 – A Segurança Social não pode pois eximir-se aos compromissos que assumiu perante um Lar, no qual, por sua intervenção, foram internados diversos idosos, deixando de pagar as comparticipações acordadas. 2 – Estando os trabalhadores do ISS que combinaram o internamento dos idosos no Lar, devidamente mandatados para em seu nome, acordarem o pagamento das correspondentes prestações de serviços continuados, não pode o ISS, sem pré-aviso, deixar de pagar as contrapartidas a que se tinha comprometido. 3 - A falta de forma escrita do convencionado, traduz-se na preterição de uma formalidade, cuja consequência não poderá deixar de determinar a nulidade do contrato. 4 - Apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Em qualquer caso, a nulidade de verbalmente Convencionado não implica a desresponsabilização da entidade pública. Os Serviços prestados ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, entretanto declarado nulo, não autoriza a ilação de que o mesmo equivalha a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido, pelo que os serviços originariamente contratualizados, enquanto “Contrato de facto”, terão de ser remunerados. 5 - Não é exata a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Tendo os serviços convencionados sido prestados, ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, a relação jurídica deverá ser equiparada a um “Contrato de facto”, cujos serviços terão de ser remunerados. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Instituto da Segurança Social IP |
| Recorrido 1: | ALI, Lda. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório O Instituto da Segurança Social IP/Centro Distrital de Coimbra, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra si por ALI, Lda., tendente, à sua condenação a pagar-lhe, nomeadamente, os valores relativos à comparticipação na remuneração mensal do serviço prestado no acolhimento nas suas instalações dos identificados idosos, no montante de €33.397,38, e respetivos juros de mora, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 30 de junho de 2018, que julgou a ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional do mesmo, concluindo: “Não foi celebrado entre a A. e o Réu um contrato a favor de terceiro (artigos 443 e seguintes do Código Civil), no caso os idosos identificados nestes autos, nulo por falta de forma e com eficácia ex nunc pois: 1) Não existe execução continuada da prestação a cargo do Réu que, comprovadamente, não procedia ao pagamento da prestação pecuniária de carácter eventual meses em que os idosos receberiam os subsídios de férias e de natal 2) Não existe sinalagma genético e funcionai por parte do Réu, pois, considerando a descontinuidade da prestação, uma obrigação não era a causa da outra 3) Não existe intenção de contratar por parte do Réu nos termos do contrato a favor de terceiro, requisito essencial para o enquadramento jurídico na figura, pois não foi constituindo a favor dos idosos, "um direito de crédito ou real autónomo" (cf. jurisprudência supra citada) 4) A falta de intenção de contratar por parte do Réu é ainda comprovada pela inexistência de qualquer prova documental em tal sentido, o que se pode comprovar pela análise dos factos dados como provados, todos respeitantes à atividade exercida no âmbito da Ação Social do Réu e pela consulta dos processos administrativos de cada um dos idosos 5) O Réu não tem competência para ser garante das obrigações dos cidadãos, mesmo que estes tenham insuficiência económica e se encontrem em situação de vulnerabilidade social 6) Nestes autos está em causa apenas a utilização da medida administrativa constante do artigo 30° alínea c) da Lei 4/2007: prestações pecuniárias de carácter eventual e em condições de excecionalidade 7) No âmbito da ação social e em situação emergencial, o Réu utilizou a prestação pecuniária em causa (de caráter eventual e excecional) para os idosos, em conjunto com as suas pensões e dada a insuficiência destas, procederem ao pagamento da mensalidade pedida pela A.. 8) O Réu atuou nos termos descritos porque estavam em causa, idosos doentes em situação emergencial, sem retaguarda familiar e não existia resposta para o seu encaminhamento por parte das instituições particulares da Segurança Social 9) A utilização da prestação pecuniária de caráter eventual em causa (cujo titular é o beneficiário, podendo ser paga diretamente a terceiro) está sujeita aos requisitos do princípio da proporcionalidade constantes do artigo 7° do C.P.A, que se subdivide nos subprincípios da necessidade, proporcionalidade e adequação. 10) Quando o Réu entendeu que cessaram os factos que justificavam a necessidade, proporcionalidade e adequação da medida, deixou de atribuir a prestação aos idosos, e nessa sequência, não efetuou o pagamento à A.. 11) A utilização da prestação pecuniária em causa não se traduz na celebração de um contrato entre a A. e o Réu a favor de terceiros, os idosos 12) Nos termos do artigo 3° n°1 do CPTA, e uma vez que o recurso à medida administrativa se encontra devidamente fundamentado no ato administrativo praticado pelo Réu, em cada um dos meses e para cada um dos idosos, o Tribunal não tem poderes para aferir da conveniência ou oportunidade da atuação do Réu 13) Antes da interposição da presente ação, a A. interpôs contra o casal G... e a sua Procuradora injunções que se converteram na ação de executiva com o número 530/12.1TBFIG que corre termos na Instância Central de Execução de Coimbra na qual pede a condenação dos Executados no pagamento das despesas decorrentes da prestação de serviços de Lar (assistência e hospedagem em que inclui a dormida, as refeições, assistência médica e de enfermagem e ainda e das despesas não incluídas de farmácia e medicina), sinal claro que entendeu desde início serem estes os seus devedores 14) A forma de cooperação entre o Réu e as instituições é típica e está sujeita ao princípio da legalidade 15) Não pode existir distinção entre a atuação do Réu quando encaminha idosos em situação emergencial que têm rendimentos suficientes para suportar o pagamento de uma prestação de serviços por parte de terceiro (no caso, a prestação de serviços de Lar) daquela em que os mesmos idosos estão em emergência social mas não têm rendimentos próprios suficientes para que o serviço lhes seja prestado Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso”. * O aqui Recorrido/ALI, Lda. veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 22 de outubro de 2018, concluindo:“1.ª - Como é consabido as conclusões do recurso delimitam o seu âmbito de apreciação. Respondendo à matéria do recurso interposto pela recorrente, dir-se-á que a recorrente não impugnou a matéria de facto dada como assente, artigo 640.º do Cód. Proc. Civil, pelo que a mesma dever-se-á manter tal qual dada por provada. 2.ª - Ora foi dado por assente: a) alínea E) dos factos provados, que em dia não concretamente apurado do mês de Julho do ano de 2007 um funcionário do Réu acordou verbalmente com a Autora que o Réu lhe pagaria o valor diferencial entre o preço que a idosa IC podia pagar com os seus rendimentos e o valor da mensalidade cobrada por acordo; b) alínea J) dos factos provados, que no âmbito do descrito em F) o funcionário do Réu acordou verbalmente com a Autora que o Réu lhe pagaria o valor diferencial entre a mensalidade a cobrar pelos serviços de acolhimento do casal G... no Lar e o valor que estes podiam pagar com os respetivos rendimentos mensais; c) alínea N dos factos provados, que ainda nessa sede o funcionário do Réu acordou verbalmente com a Autora, que o Réu lhe pagaria o valor diferencial entre a mensalidade a cobrar pelos serviços de acolhimento da idosa HMC no Lar ALI e o valor que a idosa podia pagar com os seus rendimentos mensais. d) Despois destes acordos os idosos foram admitidos ao Lar, alíneas A), K), O) dos factos dados por assentes. e) Os idosos foram retirados do Lar da A. pelos serviços do R. em 19-01-2011 e em 19-04-2012, vd. alíneas UUU) e VVV). Se os idosos foram retirados do Lar pelos serviços do R. é porque este se sentia vinculado ao contrato. f) Foi dado com não provado que “os funcionários do Réu e a Autora tenham acordado que o Réu deixaria de comparticipar a mensalidade devida à Autora pelos serviços de acolhimento dos idosos no seu lar caso se alterassem as condições económicas destes ou dos seus familiares (sem prejuízo da prova do facto provado H). 3.ª - O facto dado por assente em H foi que “aquando do contacto descrito em F, o agente do Réu comunicou à Autora que o casal G... estaria no Lar até receberem a indemnização da seguradora e, mediante ela se proceder à reabilitação da respetiva habitação”. Ora é certo que a indemnização foi paga a terceiro que nunca a deu ao casal G... e nunca a habitação foi reabilitada pelo que os Idosos continuaram sempre a residir no ALI Lar. 4.ª - Foi celebrado um contrato a favor de terceiro entre o R. e a A., que envolvia uma execução continuada da prestação a cargo da R. e só por causa dessa prestação continuada é que a A. aceitou receber os terceiros no Lar, prestar-lhes os cuidados necessários, recebendo o que estes podiam pagar com a reforma e contando receber o que o Réu se comprometeu a pagar. 5.ª - A Ré nunca entendeu que cessaram os factos que determinaram a necessidade de pagar, pois não só não provou esta matéria, como ainda por cima foi retirar os idosos do Lar e alojou-os noutro local. 6.ª - Não há qualquer ato administrativo praticado pelo R. que tenha determinado a cessação de pagamento da comparticipação devida. Pelo menos, não há qualquer ato administrativo devidamente comunicado à A.. E se o R. pretendia a alteração da matéria de facto dada por assente tinha de pedir a alteração da matéria de facto. 7.ª - Não podia ter sido julgado que o contrato feito pela R. com a A. era nulo. E não deveria ter sido julgado nulo porque apesar de o poder ser é uma decisão claramente ofensiva do direito. 8.ª - Os conceitos indeterminados do abuso do direito e da ofensa dos bons costumes respeitam a comportamentos ilícitos muito sérios que implicam censuras morais e sociais graves como o caso Sub Judice. Deste modo entramos no domínio da arbitrariedade. 9.ª - Há abuso de direito sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico e social desse direito. 9.ª - Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites da boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objetivamente, se excedam tais limites”, ANTUNES VARELA, Ob. e loc. cits.. “Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder. É preciso como acentuava M. ANDRADE, que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça», ANTUNES VARELA, Ob. e loc. cits. COUTINHO DE ABREU, Ob. e loc. cits., adianta três outros subcritérios de situações de abuso de direito: em primeiro lugar é abusivo o comportamento emulativo, isto é o que visa apenas prejudicar outrem. Em segundo lugar, sempre que de um comportamento derivem utilidades atuáveis pelo direito invocado, quando a essas utilidades se juntem (escusadas) desutilidades para outrem (já não cobertas pelo direito) há nessa medida abuso de direito. Em terceiro lugar é abusivo o comportamento que se diz exercício de um direito quando – não constituindo tal exercício, mesmo em abstrato, uma vantagem objetiva -, se revela resultar dele, em concreto, apenas (ou sobretudo) uma desvantagem para terceiro” e sustenta a tese que considera impossível existir abuso de direito relativamente a direitos potestativos, como é o caso do exercício do direito de resolução contratual, ob. cit., pág. 71 a 73. "De resto, é uma característica do abuso de direito que este último na aparência até existe. Quem age em abuso do direito invoca um poder que formal ou aparentemente lhe pertence, embora não tenha fundamento material. Esta situação dificulta a defesa contra o abuso pois à primeira vista as aparências falam contra o lesado, de maneira que este, em certas circunstâncias, necessita de alguma coragem civil para invocar os seus direitos. Daí que na sua conceção do abuso de direito, o art. 334.º parta, em cada uma das suas três hipóteses, de uma conceção objetiva. Significa isto, em primeiro lugar, que o excesso cometido no exercício do direito tem de ser manifesto. Quer dizer, o julgador do caso está perante um abuso de direito quando constata que este foi exercido em termos objetivos, inequivocamente em ofensa da justiça ou quando se trate de uma conduta clamorosamente ofensiva da justiça (Manuel Andrade) ou de uma afronta ao sentimento jurídico dominante (A. Vaz Serra). 10.ª - Se a conceção do abuso atendesse preferentemente a critérios subjetivos, resultaria daí uma proteção daqueles que não conhecessem escrúpulos. Por isso não é necessária a consciência do abuso, é suficiente o excesso objetivo. Por outro lado, o art. 334.º não ignora nem podia ignorar, considerações de ordem subjetiva. Estas considerações têm relevância nos casos em que se excedem os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes, mas não no caso em que se vai para além do "fim social ou económico" do direito, caso esse que representa a consagração de um critério puramente objetivo", HEINRICH EWALD HORSTER, A Parte Geral do Código Civil Português Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, pág. 282/3. 11.ª - O venire contra factum proprium consiste no exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta anteriormente assumida pelo agente, que suscitou, justificadamente, a confiança da outra parte. A mudança de atitude do sujeito viola a confiança gerada, na contraparte, pelo comportamento anterior, quando não tem nenhum fator que a justifique Cf. MENEZES CORDEIRO, Ob. e Loc. cits.. 12.ª - Ora, sendo o factum proprium um facto voluntário, ao qual se aplicam as disposições respeitantes às declarações de vontade, deve entender-se que um factum proprium, que foi praticado num contexto de falta de liberdade negocial e de falta de informação, pode ser contraditado, sem que tal signifique violação da boa-fé ou da confiança da outra parte. 13.ª - De acordo os princípios da justiça contratual e do equilíbrio das prestações, ou a R. comunicava à A. que tinham de dar a forma necessária para o contrato não ser nulo, ou não se pode prevalecer do vício porquanto a A. cumpriu a sua parte e a R. não quer pagar, como seria justo e exigível a um contraente de boa-fé e que zela pelos interesses do outro. Por outras palavras, a A. acolheu no seu Lar os idosos com a garantia que a R. comparticiparia nas despesas no montante que se propôs. Prestou os serviços, arcou com as despesas de tratamento dos idosos e a R. não quer pagar o que se comprometeu. É que todos saíram a lucrar menos a A., os idosos que foram bem tratados e cuidados sem pagar o preço devido por carência económica, a segurança social que entre a data em que os idosos foram para o ALI Lar nunca mais cuidou de procurar vaga nos Lares do Sistema e ainda por cima deixou de comparticipar nas despesas. Se há direito – nulidade – ele é exercido de forma clamorosamente ofensiva dos princípios da boa-fé e como tal é exercido abusivamente e como tal tem de ser declarado. 14.ª - Os contratos fazem-se para se cumprirem e não para se incumprirem, como de resto estabelece o artigo 406.º do Cód. Civil, Pacta Sunt Servandae, sabendo-se que nos contratos devem ambas as partes proceder de boa-fé. Foi violado o artigo 334.º do Cód. Civil. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, devendo ser julgado procedente por provado a ampliação do âmbito do recurso devendo ser decidido que julgar a nulidade do contrato celebrado constitui abuso de direito, como é de resto de inteira JUSTIÇA!” * Por Despacho de 24 de outubro de 2018 foi admitido o Recurso, mais se determinando a sua subida a este TCAN.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de novembro de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, os suscitados erros de direito. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada: “A) A Autora é uma sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, que tem como objeto social a exploração, com fins lucrativos, de um Lar de apoio à terceira idade, denominado “ALI” – cfr. certidão on-line, código 4517-0143-8447; B) Em 13/03/2002 a idosa INNC (doravante, IC) foi admitida, como utente, no Lar de que é proprietária a Autora, por inexistência de vaga noutras instituições de solidariedade social – Facto admitido por acordo; C) Segundo informação clínica datada de 19/01/2006, a referida idosa padecia de “quadro demência avançado, carecendo de acompanhamento e vigilância por terceiros, devido à sua dependência nas atividades da vida diária” – cf. Relatório médico de fls. 33 do PA (IN), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; D) O preço mensal (“mensalidade”) dos serviços de acolhimento da idosa IC nas instalações da Autora era de € 478,86 – cfr. docs. de fls. 36, 40, 44, 48, 52, 56, 60, 64, 68, 74, 76, 80, 84, 88, 92, 97, 98 e 103 do PA ( IC); E) Em dia não concretamente apurado do mês de Março de 2007 um funcionário do Réu acordou verbalmente com a Autora que o Réu lhe pagaria o valor diferencial entre o preço que a idosa IC podia pagar com os seus rendimentos e o valor da mensalidade cobrada pelo Lar – Facto admitido por acordo; F) Em dia não concretamente apurado do mês de Julho do ano de 2007 um funcionário do Réu contactou a Autora no sentido de aferir da possibilidade de esta acolher nas suas instalações o casal de idosos AG e MRG (doravante, casal G...), por inexistência de vaga nas instituições particulares de solidariedade social (IPSS´s) – cf. depoimento da testemunha CMS; G) À data do facto descrito em F) o casal G... encontrava-se desalojado, em virtude de um incêndio que destruíra a sua habitação – Facto admitido por acordo; H) Aquando do contacto descrito em F), o agente do Réu comunicou à Autora que o casal G... estaria no Lar até receberem a indemnização da seguradora e, mediante ela, se proceder à reabilitação da respetiva habitação – cfr. declarações da própria, Gerente da Autora, TMC, que lhe não são favoráveis pelo que se mostram credíveis; I) Por ocasião do facto narrado em F) a Autora comunicou ao funcionário do Réu que era de € 1.000,00 o valor do preço mensal (“mensalidade”) dos serviços de acolhimento do casal G... nas suas instalações – cf. faturas de fls. 63 a 78 do PA relativo ao casal G...; J) Ainda no âmbito do contacto descrito em F), o funcionário do Réu acordou verbalmente com a Autora que o Réu lhe pagaria o valor diferencial entre a mensalidade a cobrar pelos serviços de acolhimento do casal G... no Lar e o valor que estes podiam pagar com os respetivos rendimentos mensais – Confissão; cfr. depoimento das testemunhas CMS e CF; K) Em 03/07/2007 o casal AG e MRG foi apresentado pelos serviços do Réu, no Lar de que é proprietária a Autora, onde foi admitido, como utente – cfr. depoimento das testemunhas CMS e CF; L) Em data não concretamente apurada do ano de 2007, mas seguramente depois Julho, um funcionário do Réu contactou a Autora no sentido de esta acolher nas suas instalações a idosa HMC (doravante, HC) – cfr. depoimento de CMS; M) No âmbito desse contacto, a Autora comunicou ao funcionário do Réu que seria de €750 o valor do preço mensal (“mensalidade”) dos serviços de acolhimento da idosa HMC nas suas instalações – Facto admitido por acordo; cfr. docs. de fls. 17, 21, 24, 27, 30, 33, 36,39 e 45 do PA (HC); N) Ainda nessa sede o funcionário do Réu acordou verbalmente com a Autora que o Réu lhe pagaria o valor diferencial entre a mensalidade a cobrar pelos serviços de acolhimento da idosa HMC no Lar ALI e o valor que a idosa podia pagar com os seus rendimentos mensais – cf. depoimento da testemunha CF; O) Em 29/11/2007 a idosa HMC, apresentada pelos serviços Réu, foi admitida, como utente, no lar de que é proprietária a Autora – cf. depoimento da testemunha CF; P) Durante o ano de 2008 a idosa IC beneficiou de pensões mensais do Centro Nacional de Pensões (CNP), de sobrevivência e de invalidez, no valor de €265,59 – cfr. docs. de fls. 61 a 91 do PA (IN); Q) No ano de 2008 o casal de idosos AG e MRG auferiam pensões mensais de velhice do CNP no valor global de € 741,21 – cfr. docs. de fls. 35 e 36 do PA respetivo; R) Durante o ano de 2008 a idosa HMC auferiu mensalmente uma pensão de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações (CGA), no montante de € 354,86 – cfr. docs. de fls. 7, 17, 21, do PA respetivo; S) Ainda durante o ano de 2008 a idosa HMC auferia uma pensão mensal de velhice do CNP, no valor de €230,16 – cfr. docs. de fls. 6 e 7 do PA; T) Entre Janeiro de 2008 e Dezembro de 2008 o Réu comparticipou no pagamento da mensalidade da estadia da idosa IC no Lar ALI com o montante mensal de € 213,27 – cfr. docs. de fls. 37 a 81 do PA (IN); U) Entre Janeiro de 2008 e Outubro de 2008 o Réu comparticipou no pagamento da mensalidade daa estadia do casal G... no Lar ALI com o montante mensal de €258,79 – cfr. docs. de fls. 17 a 59 do PA (Casal G...); Acordo; V) Em Janeiro de 2008 o Réu comparticipou no pagamento da mensalidade da idosa HC no Lar ALI com o montante de € 164, 98 – cfr. docs. de fls. 17 a 40 do PA (HC); W) Entre Fevereiro 2008 e Julho de 2008 o Réu comparticipou no pagamento da mensalidade da idosa HC no Lar ALI com o montante de € 151,93 – cfr. docs. de fls. 17 a 40 do PA (HC); X) A partir de 01/03/2008 foi atribuída à idosa HC uma pensão designada “complemento por dependência – 1. Grau”, atribuída pelo CNP, no montante mensal de € 93,60 – cfr. doc. de fls. 15 do PA (HC); Y) Em Julho de 2008 foi de € 472,94 o valor da pensão do CNP pago à idosa HMC – cfr. doc. de fls. 14 do PA (HC); Z) Em 27/06/2008 os serviços do Réu, através da informação intitulada “Atribuição de Prestações Pecuniárias, Rubrica: Lar Lucrativo”, propuseram superiormente, relativamente à idosa HC, o seguinte: “(…) Idosa de 71 anos apresentando situação vulnerável ao nível da saúde, sendo que a informação clínica encaminhada para o nosso serviço menciona problemas em termos de perturbações de memoria, confusão mental estando em acompanhamento médico pelo serviço de neurologia do hospital da Figueira da Foz. Em Novembro último, a idosa sofreu uma queda que lhe causou fratura do colo do fémur, situação que veio agravar a sua autonomia física. A D. H… possui muitas limitações devido aos problemas neurológicos de que é portadora não lhe sendo possível bastar-se a si própria, pelo que depende de terceiros para a satisfação das suas necessidades básicas do quotidiano. A idosa em apreço não possui suporte familiar visto que um dos filhos não se encontra a residir no concelho além de ser doente de alcoologia. O outro filho é casado, tem dois filhos estudantes e a esposa encontra-se desempregada e tem problemas de saúde. Perante estes constrangimentos sociofamiliares e económicos – a D. H… possui pensões no valor total de 598,07€, incluindo pensão de sobrevivência. De salientar que o filho já foi orientado para requerer complemento por dependência à mãe. Perante o exposto e dada a inexistência de vaga em lar da rede solidária, somos a propor a concessão de uma prestação pecuniária de 151,93€, destinando-se a custear o diferencial dos rendimentos da idosa para a mensalidade pedida pelo ALI Lar (750€), por forma a assegurar o pagamento do mês de Junho em lar lucrativo.” – cfr. doc. de fls. 35 a 37 do PA (HC); AA) Em 01/07/2008, a Autora emitiu a favor de “ATMG e mulher” a Fatura-recibo n.º 3527, no valor de € 1.000,00, dita relativa aos “serviços de acolhimento prestados no mês de Julho” – cfr. doc. de fls. 74 do PA (casal G...); BB) Em 01/07/2008, a Autora emitiu a favor de “INNC” a Fatura-recibo n.º 3528, no valor de € 479,00, dita relativa aos “serviços de acolhimento prestados no mês de Julho” – cfr. doc. de fls. 88 do PA relativo a IC; CC) Em 08/07/2008 a proposta referida no ponto Z) foi acolhida por despacho da “Diretora da UDS” – cfr. doc. de fls. 35 do PA relativo a HC; DD) Em 07/07/2008 foi emitido pelo CNP, a favor da idosa IC, e nesse mesmo mês processado, o vale n.º 637783, relativo ao pagamento de pensão de velhice, no valor de €531,18 – cfr. doc. de fls. 105 do PA (IN); EE) Em 21/07/2008 o MBCP remeteu à Autora o cheque número 029…37 no valor de €623,99 (seiscentos vinte três euros noventa nove cêntimos), emitido pelo CDSSS de Coimbra – cfr. doc. de fls. 82 do PA (Casal G...); FF) Por ofício de 25/07/2008, com a referência “Sector de Processamentos da Ação Social” e sob a epígrafe “Assunto: Pagamento de subsídios da Ação Social”, foi comunicada à Autora, pelos serviços do Réu, a seguinte informação: “(…) Informamos (…) que se vai proceder ao pagamento por carta cheque da importância de 623,99€, que se destina a liquidar as prestações a seguir listadas:
GG) Em 01/08/2008 a Autora emitiu a favor de “ATMG e mulher” a Fatura-recibo n.º 3550, no valor de € 1.000,00, dita relativa aos “serviços de acolhimento prestados no mês de Agosto” – cfr. doc. de fls. 75 do PA relativo ao casal G...; HH) Em 01/08/2008 a Autora emitiu a favor de “INNC” a Fatura-recibo n.º 3551, no valor de € 479,00, dita relativa aos “serviços de acolhimento prestados no mês de Agosto” – cfr. doc. de fls. 92 do PA ( IC); II) Em 01/09/2008 a Autora emitiu a favor de “ATMG e mulher” a Fatura-recibo n.º 3573, no valor de € 1.000,00, dita relativa aos “serviços de acolhimento prestados no mês de Setembro” – cfr. doc. de fls. 76 do PA (casal G...); JJ) Em 01/09/2008 a Autora emitiu a favor de “INNC” a Fatura-recibo n.º 3574, no valor de € 479,00, dita relativa aos “serviços de acolhimento prestados no mês de Setembro” – cfr. doc. de fls. 93 do PA ( IC); KK) Em dia indeterminado do mês de Setembro de 2008 os serviços do Réu tomaram conhecimento de que o filho da idosa HC se encontrava a receber, desde Março de 2008, a pensão “complemento por dependência – 1. Grau”, atribuída pelo CNP à dita idosa, no montante mensal de € 93,60 – cfr. depoimento da testemunha CF; LL) A pensão identificada no ponto anterior não foi utilizada, pelo sobredito recetor, para pagamento da mensalidade relativa aos serviços de acolhimento da idosa HC no Lar da Autora – cfr. depoimento da testemunha CF; MM) Em 24/09/2008 os serviços do Réu, através da informação designada “Atribuição de Prestações Pecuniárias, Rubrica: Lar Lucrativo”, informaram e propuseram superiormente, relativamente à idosa IC, o seguinte: “(…) Trata-se de uma mulher isolada em situação de risco social grave devido a problemas do foro psiquiátrico, tendo vindo a perder algumas competências essenciais para a manutenção do seu bem-estar. Não tem rede de suporte familiar, uma vez que o seu único filho sofre de doença psiquiátrica e encontra-se também em Estabelecimento Lucrativo. Face ao exposto e à ausência de respostas na rede solidária propõe-se o presente subsídio eventual no sentido de comparticipar o pagamento da mensalidade do estabelecimento de apoio social privado uma vez que o agregado não tem autonomia suficiente para assumir a totalidade desse encargo. Esta situação foi recusada no Centro Geriátrico LVN. O mês de Julho foi assegurado na íntegra através do subsídio de férias da idosa, tendo sobejado 52,32€, os quais foram deduzidos na mensalidade de Agosto. Perante o exposto, propõe-se a concessão de um subsídio no valor total de 374,22€ destinando-se a comparticipar os meses de Agosto (160,95€) e de Setembro (213€) de 2008” – cfr. doc. de fls. 89 a 91 do PA respetivo; NN) Em dia ignoto do mês de Setembro de 2008 uma técnica do Réu informou verbalmente a Autora de que aquele iria deixar de comparticipar no pagamento dos serviços de acolhimento da idosa HMC no seu Lar, a partir de então – cf. depoimento da testemunha CF. OO) A partir de Setembro de 2008 o Réu deixou de comparticipar a mensalidade do pagamento, dos serviços de acolhimento da idosa HMC no Lar – cf. testemunho de CF; PP) Em 01/10/2008 a Autora emitiu a favor de “ATMG e mulher” a Fatura-recibo n.º 3595, no valor de € 1.000,00, dita relativa aos “serviços de acolhimento prestados no mês de Outubro” – cfr. doc. de fls. 77 do PA (casal G...); QQ) Em 01/10/2008 a Autora emitiu a favor de “INNC” a Fatura-recibo n.º 3596, no valor de € 479,00, dita relativa aos “serviços de acolhimento prestados no mês de Outubro” – cfr. doc. de fls. 97 do PA ( IC); RR) Em 03/10/2008 a proposta identificada no ponto MM) foi acolhida por despacho da Diretora da UDS do Réu – cfr. doc. de fls. 89 a 91 dos autos; SS) Em 31/10/2008 os serviços do Réu, através da informação intitulada “Atribuição de Prestações Pecuniárias, Rubrica: Lar Lucrativo”, informaram e propuseram superiormente, relativamente ao casal de idosos AG e MRG, o seguinte: “(…) Trata-se de uma situação de risco social grave devido ao problema de desalojamento provocado por um incêndio na habitação que os idosos ocupavam na morada acima indicada. Os Utentes não possuem rede de suporte familiar, uma vez que o seu único filho sofre de perturbação mental (…). Face ao exposto e à ausência de respostas na rede solidária propõe-se a concessão do presente subsídio eventual no sentido de comparticipar no pagamento da mensalidade do estabelecimento de apoio social privado, uma vez que o agregado familiar não tem autonomia suficiente para assumir a totalidade desse encargo. O presente apoio pecuniário de 293,95€ destina-se a comparticipar uma parte do mês de Setembro (35,16€) e Outubro (258,79€) de 2008”. – cfr. doc. de fls. 60 a 62 (Casal G...); TT) Em 05/11/2008 a proposta referida no ponto anterior foi aprovada por despacho da “Diretora da UDS” do Réu – cfr. doc. de fls. 60 do PA (Casal G...); UU) Em 01/11/2008, a Autora emitiu a favor de “INNC” a Fatura-recibo n.º 3619, no valor de € 479,00, dita relativa aos “serviços de acolhimento prestados no mês de Novembro” – cfr. doc. de fls. 98 do PA relativo a IC; VV) A partir de Novembro de 2008 (inclusive) o Réu deixou de entregar à Autora qualquer comparticipação no valor da mensalidade relativa aos, serviços de acolhimento do casal G... nas suas instalações – cf. depoimento do testemunho de CF; WW) O Réu não informou a Autora de que iria deixar de comparticipar na mensalidade devida pelos serviços de acolhimento do casal G... no seu Lar – cf. depoimento da testemunha CF, que não confirmou tal facto conjugado com alegação no artigo14º da contestação, no futuro conjuntivo e com a negativa absoluta nas declarações da gerente da Autora. XX) Em 01/12/2008, a Autora emitiu a favor de “INNC” a Fatura-recibo n.º 3641, no valor de € 479,00, dira relativa aos “serviços de acolhimento prestados no mês de Dezembro” – cfr. doc. de fls. 99 do PA relativo a IC; YY) Em 06/12/2008 foi emitido a favor da idosa IC, pelo CNP, e nesse mesmo mês foi processado, o vale n.º 533185, relativo ao pagamento de pensão de velhice, no valor de €531,18 – cfr. doc. de fls. 105 do PA (IN); ZZ) Em 01/01/2009 a Autora emitiu a favor de “INNC” a Fatura-recibo n.º 3661, no valor de € 480,00, dita relativa aos “serviços de acolhimento prestados no mês de Janeiro” – cfr. doc. de fls. 103 do PA de IC); AAA) Durante o ano de 2009 a idosa IC auferia uma pensão de velhice do CNP de €273,29 – cfr. doc. de fls. 105 do PA respetivo; BBB) Durante o ano de 2009 o idoso AG auferia uma pensão mensal de velhice do CNP no valor de € 463,21 – cfr. doc. de fls. 38 do PA do Casal G...; CCC) Durante o ano de 2009 a idosa RG auferia uma pensão mensal de velhice do CNP no valor de € 299,49 – cfr. doc. de fls. 37 do PA do Casal G...; DDD) Durante o ano de 2009 a idosa HMC auferia uma pensão mensal de velhice do CNP de €243,32 – cfr. doc. de fls. 35 do PA relativo a HC; EEE) Em 20/01/2009 os serviços do Réu, através da informação intitulada “Atribuição de Prestações Pecuniárias, Rubrica: Lar Lucrativo”, cujo teor a fs. 100 e sgs do PA relativo a IC aqui se dá por reproduzido, informaram e propuseram superiormente, relativamente à idosa IC, o seguinte: “(…) Uma mulher em situação de risco social grave devido a problemas do foro psiquiátrico, tendo vindo a perder algumas competências essenciais para a manutenção do seu bem-estar. Não tem rede de suporte familiar, uma vez que o seu único filho sofre de doença psiquiátrica e encontra-se também em Estabelecimento Lucrativo. Face ao exposto e à ausência de respostas na rede solidária propõe-se o presente subsídio eventual no sentido de comparticipar o pagamento da mensalidade do estabelecimento de apoio social privado uma vez que o agregado não tem autonomia suficiente para assumir a totalidade desse encargo. Esta situação foi recusada no Centro Geriátrico LVN. (…)” – doc. de fls. 102 do PA ( IC); FFF) Em 01/01/2009 a Autora emitiu a favor da idosa IC a fatura-recibo n.º 3661, do valor de € 480, dita relativa aos “serviços de acolhimento prestados no mês de Janeiro” – cfr. doc. de fls. 103 do PA de IC; GGG) No mês de Janeiro de 2009 o Réu comparticipou com € 205,75 € no pagamento da mensalidade pelos serviços de acolhimento da idosa IC – cfr. doc. de fls. 102 do PA ( IC); cfr. também depoimento da testemunha SM; HHH) Em 14/01/2009 o Réu tomou conhecimento de que havia sido atribuída ao casal AG e RG uma indemnização de € 21.000,00 pelos danos inerentes ao sobredito incêndio da sua residência, – cfr. depoimento da testemunha CF; III) Em 27/01/2009 o Réu foi informado pelo filho da idosa HC que este não havia transferido a mãe para outro lar – cfr. depoimento da testemunha CF; JJJ) A partir de Fevereiro de 2009 (inclusive), o Réu deixou de comparticipar no pagamento mensal, à Autora, pelos serviços de acolhimento da idosa IC no Lar – Confissão (cfr. artigo 158.º da contestação); cfr. também depoimentos das testemunhas SS e SM; KKK) O Réu não comunicou à Autora que iria deixar de comparticipar na mensalidade devida pelos serviços de acolhimento da idosa IC no seu Lar – cfr. depoimento das testemunhas SM e SS, segundo as quais a única razão de o Réu não ter pagado as comparticipações daquela idosa residiu na desconformidade formal dos recibos com as instruções dadas; LLL) O valor das pensões auferidas pelos idosos IC, casal G... e HC, aqui incluídos os subsídios de férias e de Natal, era totalmente afeto ao pagamento da respetiva mensalidade no Lar –; cfr. depoimento da testemunha CF; MMM) Em 30/03/2009 a Autora comunicou ao Réu, por fax, o seguinte: “Encontram-se por regularizar os pagamentos dos utentes: HMC INNC MRSG Desde a data de 25 de Julho de 2008 Agradecemos a sua atenção para o exposto e ficamos a aguardar uma justificação para o assunto em questão, visto estes utentes ainda se encontrarem nas nossas instalações” – cfr. doc. de fls. 80 do PA (Casal G...); NNN) Em 14/04/2009 os serviços do Réu tomaram conhecimento que já havia sido pago a uma procuradora do casal G... o seguro relativo ao incêndio na habitação deste, no valor de €21.000,00 – cfr. depoimento da testemunha CF; OOO) Em 15/04/2009 a técnica superior de serviço social do Réu que acompanhava o casal G... elaborou e remeteu por email para apreciação superior a informação cujo teor a fls. 86 a 88 do P.A. do casal G... aqui se dá por reproduzido, destacando seguinte teor:“(…) O casal de idosos [MRSG e ATMG] foi integrado em lar lucrativo em 03-07-2007, na sequência de um apelo para a Linha Nacional de Emergência Social motivada por situação de desalojamento provocado por um incêndio na habitação. (…) Em janeiro do corrente, a proprietária do lar solicitou a nossa atenção para esta matéria, tendo informado que o casal recebeu uma indemnização da Companhia de Seguros A… na ordem dos 21.000,00€, dinheiro este que está em poder da D. H…. (…) Até ao momento não foi possível falar pessoalmente com a D. H… (…). Perante a situação exposta, colocamos à consideração superior a continuidade ou não do apoio mensal para pagamento ao lar, dado que até ao momento não conseguimos a integração do casal em equipamento da rede solidária. Mais informamos que o responsável pelo ALI Lar já encaminhou esta situação para os seus advogados.” – cfr. doc. de fls. 87 e 88 do PA (Casal G...); PPP) Em resposta à sobredita informação, por mensagem de correio eletrónica datada de 17/04/2009 a Diretora do Núcleo (do Réu) da Qualificação de Famílias e Territórios transmitiu aos serviços que “não se justifica que a Seg. Social apoie nesta fase” o casal G... – cfr. doc. de fls. 84 do PA (Casal G...); QQQ) A mensagem de correio eletrónico descrita no ponto anterior não foi encaminhada para a Autora – cfr. depoimento da testemunha CF; RRR) Em dia não apurado do mês de Abril de 2009 a procuradora do casal G..., HS, comprometeu-se, perante Técnica Superior de Serviço Social, funcionária do Réu, a diligenciar a colocação do casal de idosos num lar da rede solidária – cfr. depoimento da testemunha CF; SSS) Em 30/04/2009 a Autora foi informada, através de um fax remetido pelo Serviço Local de Segurança Social da Figueira da Foz, com a epígrafe “Subsídios para comparticipação de mensalidade em Lares lucrativos”, nos seguintes termos: “No sentido de cumprirmos as normas de comparticipação do Centro Distrital de Segurança Social pela utilização de Lares com Fins Lucrativos as quais, se não forem cumpridas, impedirão que seja efetuado o respetivo pagamento aos Lares, vimos comunicar que deverão ser entregues neste Serviço (…), os seguintes documentos referentes ao(s) utente(s) nesse Lar no âmbito desta rubrica: - Recibo em nome do utente do pagamento do mês anterior (último mês pago pela Segurança Social) onde constem de forma discriminada os valores pagos pelo utente e/ou eventualmente por familiares e os valores pagos pela Segurança Social; - Fatura do mês a pagar, com os montantes descriminados, dos valores a pagar pelo utente e/ou eventualmente pelos familiares e os valores a pagar pela Segurança Social. (…)” – cfr. doc. de fls. 117 do PA (IN Cunha); TTT) Em 19/01/2011 os serviços do Réu foram informados de que o casal G... não tinha sido transferido para uma IPSS e que ainda se encontrava no lar ALI – cfr. depoimento da testemunha CF; UUU) Em 22/02/2011 os serviços do Réu retiraram a idosa IC do lar propriedade da Autora – cfr. depoimento de TMC e doc. de fls. 165 do PA ( IC); VVV) Em 19/04/2012 os serviços do Réu retiraram o casal de idosos AG e MRG das instalações da Autora – cfr. depoimento da testemunha CF; WWW) Segundo “Informação social” elaborada pelos serviços do Réu em 09/09/2014, a idosa HMC, em 07/12/2007, “contava com 71 anos de idade e possuía como rendimentos os valores constantes da tabela apresentada. O diagnóstico clínico reportava perturbações de memória, confusão mental sob o acompanhamento médico do serviço de neurologia do Hospital Distrital da Figueira da Foz. Uma queda e consequente fratura do colo do fémur veio agravar o estado de saúde da idosa, nomeadamente a sua autonomia física, nomeadamente a sua autonomia física, não lhe sendo possível bastar-se a si própria, dependendo de terceiros para satisfação das suas necessidades básicas. Em termos de enquadramento familiar, apesar de ter dois filhos, só tem contado com algum suporte do filho AMML, único que reside na Figueira da Foz. Este é casado e a situação económica e familiar não é muito favorável dado que tem a esposa desempregada e dois filhos estudantes. Perante estes constrangimentos e a inexistência de vaga em lar da rede solidária, colocámos à consideração superior o pedido de apoio económico-social mensal (….) para custear o diferencial dos rendimentos da idosa (…) para a mensalidade pedida pelo ALI Lar (750€) o internamento no ALI Lar, tendo sido obtida concordância por parte do superior hierárquico em 27/12/2007. Mais se informa que o filho da idosa foi encaminhado a requerer complemento por dependência para a mãe, sendo que o montante dessa prestação viria a mitigar a comparticipação familiar ao ALI lar, sendo por conseguinte o apoio da Segurança Social de carácter transitório. Por outro lado também foi informado das IPSS com resposta de lar existentes no concelho para proceder à respetiva inscrição. (…) Foram pagos pelos nossos serviços 8 meses (dezembro de 2007 a julho de 2008), num total de 1.241,58€. De salientar que em julho de 2008 a idosa recebeu os respetivos subsídios de férias das 2 pensões, ficando com um valor acrescido de 598,07€ suficiente para a família suportar a totalidade das mensalidades de agosto, Setembro e ficando ainda com 142,28€ para o mês de Outubro. O ALI lar foi informado desta situação bem como o filho da idosa. Contudo, este não informou os nossos serviços de que a mãe já começara a receber complemento por dependência a partir de Março de 2008 no valor mensal de 93,60€, passando a dispor de um rendimento mensal de 698,53€. (…) O último contacto tido com o filho da idosa foi em 27-01-2009 nos nossos serviços, tendo sido informado de que já não persistia razão válida para continuar a ser concedido apoio mensal para pagamento das mensalidades do internamento da mãe em equipamento lucrativo, uma vez que a situação económica da idosa sofrera alteração. Pelo discurso do filho, foi possível constatar que a família não diligenciou até essa data pela inscrição em IPSS (apesar de ter sido prestada essa informação em 07-12-2007) por considerarem que a idosa é muito bem tratada onde está e que deveria ser o Estado a financiar.” – cfr. doc. de fls. 46 e 47 do PA (HC); XXX) Em 10/09/2014 o Núcleo de Apoio à Direção do Réu elaborou a Informação n.º 195/14, que recebeu o despacho de concordância da Diretora do Núcleo e foi remetida à Autora como resposta ao “pedido de informação das situações identificadas pelo ALI – Lar para Idosos, Lda.”, informação que tinha, entre o mais, o seguinte teor: “(…) Relativamente ao casal ATMG e MRSG O casal foi integrado em 03-07-2007 no ALI Lar na sequência de um apelo para LNES – Linha Nacional de Emergência Social 144 motivado por situação de desalojamento provocado por um incêndio na habitação do agregado familiar composto pelo casal e por um filho adulto de nome JASG. Este foi encaminhado para uma pensão local e o casal acabou por ser internado em lar lucrativo por não dispor de retaguarda familiar e por inexistência à altura dos factos de vaga em lar subsidiado. De acordo com a informação prestada pelo filho dos idosos em 08-10-2007, a Companhia de Seguros A… ainda não tinha concluído o processo que se encontrava em análise na sede da seguradora (…). No ano de 2008 foi paga [ao ALI] uma importância global de 2.105,48€ respeitante aos meses de Janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, Setembro e outubro. Os meses de agosto, novembro e dezembro foram liquidados com os 13º e 14º meses das pensões de velhice. Em 15-01-2009 em reunião tida com a proprietária do Lar (Dra. TMC) nas instalações do mesmo, tomou-se conhecimento de que uma senhora amiga dos idosos possui uma procuração com plenos poderes para administrar os bens do casal e que a Seguradora já teria pago uma indemnização de 21.000,00€ à família. A pessoa em questão: HMCS, foi contactada telefonicamente por diversas vezes mas à falta de atendimento das chamadas, enviou-se uma carta registada com aviso de receção para comparecer nos serviços na data de 23-01-2009, carta que veio devolvida (…). Perante insistência (…) conseguiu-se falar com a pessoa que veio ao serviço em 16-04-2009. A Sra. H… confirmou ter em seu poder uma procuração bem como já ter sido paga a referida indemnização e informou ainda que já fora notificada pelo Advogado da proprietária do lar, prontificando-se a pagar as despesas pendentes. Mais informou que gostaria de ver o casal noutra instituição porque segundo ela, a proprietária do lar gostaria de ter acesso ao valor da indemnização paga pela seguradora. Foi informada de que a Segurança Social não podia continuar a financiar o internamento do casal em lar lucrativo, dado que a situação económica sofreu alteração com o pagamento da indemnização, informação que foi igualmente transmitida ao ALI Lar, pelo que deveria proceder à procura de vaga em equipamentos de solidariedade social. (…) Em 13-01-2012 tomou-se conhecimento por parte do ALI Lar de que a D. H… não efetuara qualquer diligência para a integração do casal em IPSS bem como não assumiu qualquer pagamento de mensalidade e despesa extra dos idosos. À data contabilizou-se o montante anual das pensões do casal (14 meses): 10.677,80€, sendo o montante anual da mensalidade de 12.000,00€. Estes cálculos permitiram aferir que a comparticipação dos utentes/família seria de 1.322.20e – valor bastante acessível se se tiver em linha de conta o valor da indemnização entretanto recebida (21.000,00€). Superiormente obteve concordância a não justificação da continuidade da atribuição do apoio (…). Em 19-01-2011 é sinalizada a situação do casal para a rede solidária de IPSS com resposta social de lar de idosos e mais tarde para a rede de vagas cativas da Segurança Social, sendo que o casal acaba por ser admitido em 19-04-2012 no Lar de SAM – Obra da Figueira. HMC: A situação da idosa foi colocada pelo seu filho (…) o qual se dirigiu aos serviços de ação social da segurança social, uma vez que tinha dificuldade em integrar a mãe e, Lar da rede solidária por falta de vagas e não tinha condições de custear o diferencial do valor de mensalidades de Lar Lucrativo. Perante estes constrangimentos, foi colocada à consideração superior a atribuição de apoio económico mensal (…). Foram assim propostos os apoios económicos até julho de 2008, num total de 1.241,58€, sendo que em julho a idosa recebeu os respetivos subsídios de férias das duas pensões, ficando ainda com o valor acrescido de 598,07€ suficientes para suportar a totalidade da mensalidade de agosto e Setembro e ficando ainda com 142,28€ para o mês de Outubro. Em outubro de 2008 os serviços vieram a saber que o filho da idosa, que geria os valores recebidos das pensões da mãe, recebera já desde março de 2008 o valor do complemento por dependência (93,60€/mês) (…) anteriormente requerido e não informara a técnica responsável pela elaboração da proposta de apoio económico. O filho foi convocado aos serviços e, tal como tinha ficado estabelecido sobre a transitoriedade do apoio da segurança social até ao deferimento do complemento por dependência, ficando o valor da comparticipação familiar apenas em 51,47€, o mesmo foi informado que não persistia razão válida para continuar a ser concedido o apoio mensal para pagamento das mensalidades da mãe (…). INNC Perante a situação da idosa (de risco grave devido a problemas de foro psiquiátrico com perda das competências essenciais para a manutenção do seu bem estar e segurança) e após articulação e envolvimento das entidades como a Segurança Social, o Centro de Saúde e a Autarquia, a mesma foi integrada em Lar Lucrativo pela falta de vaga na rede solidária, depois de esgotadas outras respostas como o serviço de apoio domiciliário que se revelou manifestamente insuficiente. Dado que a idosa não possuía os rendimentos suficientes para fazer face às mensalidades do ALI Lar, a segurança social comparticipava o diferencial tendo sido a última proposta de apoio elaborada na data de março de 2009. No entanto, dadas as orientações sobre as propostas de apoio a lares Lucrativos, nomeadamente a necessidade de constar em anexo à proposta de apoio obrigatoriamente a fatura emitida pelo respetivo lar, com a designação das referidas despesas, a referida proposta não foi aprovada superiormente, tendo sido devolvida à técnica (…). Desta forma, em abril de 2009 e apesar do Lar ter conhecimento verbal do facto. Foi remetido um fax ao ALI Lar indicando por escrito que deveriam ser entregues na Serviço respetivo da Segurança Social da Figueira da Foz o recibo do pagamento referente ao mês anterior e a fatura do mês a pagar sendo que estas orientações «se não forem cumpridas, impedirão que seja efetuado o respetivo pagamento aos Lares» (…). Após esta data, não foi recebido nos serviços da segurança social qualquer recibo/fatura referente à idosa e por conseguinte, não foram elaboradas propostas de apoio. Em abril de 2011, na sequência da reunião realizada no serviço da segurança social com a proprietária do Lar, houve a tentativa por parte dos serviços de retomar o pagamento das mensalidades (…), uma vez que o ALI Lar se comprometera a enviar os respetivos documentos. No entanto, na proposta de 5 de maio de 2011 e porque o ALI Lar continuou a não remeter os documentos acima mencionados, a proposta elaborada pela técnica não foi aprovada, podendo-se visualizar no campo das observações, da responsabilidade do superior hierárquico – na altura diretora do Núcleo de Qualificação de Famílias e Territórios - «Sem documentação não há pagamento.» Pelo exposto, tendo deixado o Lar de cumprir normas (que cumpriu até Janeiro de 2009), nomeadamente no envio dos respetivos documentos – faturas/recibos, deixaram de ser elaboradas/aprovadas as propostas de apoio eventual. Conclusão: Segundo o Manual de procedimentos para o atendimento/acompanhamento, a rubrica existente no âmbito das prestações pecuniárias em condições de excecionalidade, nomeadamente mensalidade de estabelecimento lucrativo, poderá ser utilizada «quando a situação de carência económica em função das necessidades do indivíduo/família assim o justifique». Por outro lado, existem procedimentos indispensáveis a adotar, nomeadamente por parte do estabelecimento lucrativo e no que especificamente diz respeito ao respetivo envio da documentação referente às mensalidades dos idosos (faturas/recibos nominais). Pelo exposto, verificou-se que deixaram de estar reunidos os critérios de atribuição de apoios económicos na rubrica respetiva uma vez que se deixou de verificar nos três primeiros casos (ATMG, MRSG e HMC) a situação de carência económica e no quarto caso (INNC), o ALI Lar deixou de cumprir os procedimentos para os quais foram alertados. (…).” – cfr. doc. de fls. 114 a 118 do PA do Casal G... e de fls. 48 a 52 do PA de HC; YYY) A presente ação foi intentada em 28/11/2014 – cfr. registo postal n.º RD501019466PT, aposto no envelope de remessa da p.i.; ZZZ) À data da apresentação da p.i., a idosa HMC encontrava-se ainda residir no lar de que é proprietária a Autora – Facto admitido por acordo; AAAA) O Réu foi citado em 05/12/2014 – cfr. SITAF, doc. com referência n.º 0045755959, de 02/12/2014; BBBB) Em 04/03/2015 encontrava-se a correr termos na Secção de Execução – J1 da Comarca de Coimbra os autos de Execução Comum, sob o n.º 530/12.1TBFIG, em que figuram como Exequente a Autora e como Executados ATMG, MRSG e HMCS– cfr. doc. de fls. 82 dos autos; CCCC) A ação Executiva descrita no ponto anterior teve na sua origem em dois processos de Injunção contra o casal de idosos G… e contra a respetiva procuradora legal, que correram no Balcão Nacional de Injunções sob os n.ºs 358066/10.2YIPRT e 393961/09.5YIPRT, nos quais figuram como factos que fundamentam a pretensão, os seguintes: “[o]s requeridos A… e RG contrataram com a requerente para poderem receber assistência e hospedagem, onde se inclui a dormida, as refeições, assistência médica e de enfermagem. Os requeridos comprometeram-se a pagar um valor mensal fixo (…), ao que acresce o montante das despesas não incluídas, de farmácia, medicina e exames clínicos, bem como o material de higiene, as fraldas, toalhetes e resguardos, despesas de cabeleireiro e barbeiro, etc. No decurso desse contrato, estão em dívida as mensalidades, dos extras dos meses de Outubro de 2009 a Novembro de 2009. De mensalidades os requeridos devem a quantia de €723,95 por mês, totalizando a quantia de €9.411,35. O restante da dívida, ou seja, a quantia de €15.231,04 corresponde aos extras de farmácia, fraldas, resguardos, material de penso e higiene, barbeiro e cabeleireira, dos meses de Outubro de 2009 até 9 de Novembro de 2010”; “(…)No ano de 2009, em Agosto a Segurança Social deixou de comparticipar no pagamento das despesas de internamento dos requeridos G…. Assim, as mensalidades de Outubro, Novembro e Dezembro estão em dívida, ou seja, a quantia de € 835,62 (na época a segurança social comparticipava as despesas de internamento em 278,54). Em 2009 a segurança social continuou o seu comportamento de não comparticipar o pagamento das mensalidades dos requeridos. Assim, é devido a esse título a quantia de € 2.645,55. (…)” – cfr. docs. de fls. 85 e 88 e 89 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; DDDD) Por falta de oposição, as injunções referidas no ponto anterior deram origem ao requerimento executivo n.º 9402933, para cobrança de uma dívida no valor de € 36.802,79, e respetivos juros à taxa legal – cfr. doc. de fls. 86 a 87 dos autos. Mais resultou provado, da discussão da causa, o seguinte: EEEE) A Idosa HC continua no Lar da Autora mas presentemente, desde ignoto momento não anterior à entrada da petição inicial, é um seu filho quem tem vindo a pagar o sobredito diferencial da sua mensalidade. – cf. declarações de parte da Gerente da Autora. Factos não provados: 1) Que a idosa IC tivesse saído do lar de que é proprietária a Autora em 19 Abril de 2012; 2) Que, relativamente à idosa IN Cunha, tenham ficado por pagar, pelo Réu comparticipações relativas aos meses de Agosto a Janeiro de 2009 (inclusive); 3) Que, relativamente ao casal G..., tenham ficado por pagar, pelo Réu, comparticipações relativas aos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2008; 4) Que, relativamente à idosa HMC, tenham ficado por pagar, pelo Réu, comparticipações relativas aos meses de Agosto e Setembro de 2008; 5) Que os funcionários do Réu e a Autora tenham acordado que o Réu deixaria de comparticipar a mensalidade devida à Autora pelos serviços de acolhimento dos idosos no seu lar, caso se alterassem as condições económicas destes ou dos seus familiares (sem prejuízo da prova do facto provado H);” * IV – Do DireitoNo que ao direito concerne e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida: “(...) Aqui chegados, é sabido que funcionários do Réu, agindo por conta e em nome dele, acordaram verbalmente prestações de serviços a favor de terceiros (da idosa IN, do casal de idosos A… e MRG, e da idosa HC), de execução continuada, mediante os quais a Autora se comprometeu a acolher os idosos nas suas instalações, e o Réu, por seu turno, se comprometeu ao pagamento de uma comparticipação monetária, correspondente ao valor diferencial entre aquilo que os idosos podiam pagar com as respectivas pensões, e a mensalidade devida à Autora pelos serviços de acolhimento prestados a tais idosos [cfr. factos assentes em E), J) e N) do probatório]. À data dos referidos factos – que remontam a 2007 – aplicavam-se aos contratos celebrados entre a Administração Pública e os particulares as regras constantes dos artigos 178.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, pelo que, na senda do princípio tempus regit, é este o diploma (e respetiva legislação subsidiária) aqui aplicável. Ora, nada estando estabelecido em lei especial quanto à forma a adotar para celebrar tais contratos, é incontornável que estes deveriam ter sido firmados sob a forma escrita. Tal necessidade decorre não apenas de razões ligadas aos princípios da legalidade, da segurança e da certeza jurídicas – que impõem, no âmbito do direito administrativo, uma especial exigência de redução a escrito da exteriorização da vontade da Administração quando contrata – mas também porque a exigência de forma escrita decorre expressamente do artigo 184.º do CPA. Resulta dos autos que os ditos acordos não foram reduzidos a escrito. Ora, a falta de forma escrita do contrato traduz-se, no caso, na preterição de uma formalidade ad substanciam, cuja consequência jurídica é a nulidade do contrato (cfr. artigo 133.º, n.º 1, alínea f), do CPA). Destarte, ao pagamento reclamado pela Autora não subjaz um contrato válido. (...) A jurisprudência superior já se pronunciou, por diversas vezes, a propósito de situações semelhantes àquela aqui sub judice. Assim sendo – e uma vez que ao julgador compete considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3, do CC) –, cumpre seguir de perto os fundamentos vertidos no acórdão do TCA Sul, de 12/11/2015, proferido no âmbito do processo n.º 12248/15, aos quais se adere in totum, mutatis mutandis, atenta a analogia com a questão controvertida nos presentes autos: “(…) apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Dito de outro modo, tem aqui aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no art. 289.º do Código Civil, tendo a declaração de nulidade do negócio jurídico efeito retroativo e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 285.º, n.º 1, do Código Civil). Ora sobre esta questão – da aplicação do artigo 289.º, nº1 do CC, aos contratos nulos de execução continuada – pronunciou-se muito recentemente este TCA, no acórdão de 15.10.2015, processo n.º 7877/11. Por inexistirem razões para nos afastarmos do ali decidido, passamos com a devida vénia, a transcrevê-lo, na parte aqui relevante: “(…) coloca-se desde logo a questão de saber se - tendo a presente ação sido proposta no pressuposto da validade do contrato de entrega e receção/processamento dos resíduos sólidos urbanos do concelho da Covilhã - é possível converter a causa de pedir e pedido para efeitos do nº 1 art. 289º do C. Civil. (…) os problemas que se levantaram, de natureza exclusivamente adjetiva, estão ultrapassados pela melhor jurisprudência e reputada doutrina, no sentido, que ficou vertido no Ac. do STJ (Plenário) de 28/03/95, proc. nº 4/95, de que quando “o tribunal conhecer da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art. 289º do C.Civil”. Ou seja, não constitui obstáculo à apreciação das consequências jurídicas decorrentes da declaração de nulidade do contrato, o facto do pedido de condenação se ter fundado na responsabilidade contratual (vide ainda, entre outros, também acórdãos do STA de 10-03-2004, proc. nº 338/03 e de 24/10/2006, proc. nº 732/05, e, também, ac. TRP de 9/11/2009, proc.nº 1915/07). Assim, dispõe o art. 289º, nº 1 do C.Civil que a declaração de nulidade do negócio “tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado e, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Todavia, dissemos que, no caso sub judice, estamos em presença de um contrato nulo de execução continuada, no qual a utilizadora/Ré beneficiou da receção e tratamento dos seus resíduos sem pagar esses serviços. Ora, os contratos de execução continuada apresentam algumas especificidades para as quais o art. 289º, nº 1, ao estabelecer que a nulidade tem eficácia ex tunc, não apresenta solução adequada. Com efeito, lê-se no acórdão do STA, de 24/10/2006, in proc. nº 732/05, num desenvolvimento que acompanhamos por inteiro, nomeadamente o seguinte: O art. 289º, n 1 do C.Civil «(…) consagra um regime de restituição, abrangendo tudo o que tiver sido prestado, tendo em vista repor a situação anterior ao negócio. E precisamente porque a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado, está vedado, no domínio específico da nulidade, o recurso às regras do enriquecimento sem causa, pelo carácter subsidiário do instituto (…). Porém, os contratos nulos de execução continuada nos quais uma das partes beneficia do gozo de uma coisa ou de um serviço apresentam-se com algumas especificidades que suscitam perplexidades que não podem deixar de ponderar-se à luz do regime do art. 289/1 do C.Civil. Vale a pena, para ilustrar o problema, transcrever as palavras de Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª Ed., pp. 313-314, a propósito do contrato de trabalho: “Suponha-se, na verdade, que um contrato de trabalho celebrado (e começado a executar) em 1 de Março é declarado nulo – por insuficiência de idade do trabalhador – em 30 de Abril. A regra do art. 289º/1 C. Civil, determina que o trabalhador restitua ao empregador os valores recebidos, a título de retribuição entre aquelas duas datas; e o empregador, por seu turno, na patente impossibilidade de restituir … o trabalho prestado, teria que entregar o valor deste – que se traduziria, afinal, conforme o ajuste feito, na retribuição paga. De modo que o próprio funcionamento do mecanismo montado pela lei civil conduziria à neutralização dos efeitos da nulidade relativamente ao período em que o contrato foi executado; o trabalhador, depois de devolver o salário recebê-lo-ia de novo; e quanto ao trabalho prestado, nem mesmo seria possível a restituição. A doutrina - sobretudo na Alemanha – encontrou nisto a razão, porventura mais sólida, para conferir um relevo, de certo modo autónomo, à relação «factual» ou «posta em prática» pelo trabalhador e pelo empregador. E cumpre notar que reina quase total unanimidade quanto à solução defendida (que não no tocante aos fundamentos invocados), independentemente dos quadros teóricos de partida. Essa solução consiste, afinal, em se fazer funcionar a invalidade somente para o futuro, deixando portanto incólumes os efeitos que o contrato tenha produzido até à correspondente declaração. (…) O mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efetuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398). E é nessa busca da melhor solução que se enquadra a abordagem feita pelo acórdão do STJ de 2002.07.11, tirado num caso, com algumas semelhanças, por ser, também do domínio das relações obrigacionais duradouras e cuja argumentação, passamos a transcrever: (…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroativa da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução. Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interativos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o ato realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados. Não é, por conseguinte, exata a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efetuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respetivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas atividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efetivamente os seus serviços à entidade patronal. Neste conspecto - (…) - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» suscetível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do ato na realidade praticado. E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspetos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.» Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve: “Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restitutórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroativa, nestes casos.” Concordamos, inteiramente, com a ideia de que a eficácia ex nunc é a melhor solução. Na verdade, pelas razões expostas, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, que como vimos, se aplicada com efeitos ex tunc no domínio dos contratos de execução continuada de serviços se mostra inadequada à sua própria teleologia, carece de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objeto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a nulidade não abranja as prestações já efetuadas, produzindo o contrato os seus efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, a exemplo do que, como afloramento da mesma ideia, está expressamente consagrado na nulidade, por equiparação, resultante da resolução dos contratos de execução continuada ou periódica (arts. 433º e 434º/2 C. Civil) e na nulidade do contrato de trabalho (art. 115º/1 do Código do Trabalho).» (os destaques são nossos). Vejam-se ainda, entre outros, acórdãos do STJ de 11/7/2002 (para que remete o Ac. antes transcrito), proc. nº 3B484, e do STA de 18/02/2010 (Pleno), proc. nº 379/07. Como já se disse, acompanha-se inteiramente esta ponderação (o efeito ex nunc da declaração de nulidade em relação ao tempo durante o qual o contrato “de facto” esteve em execução (…)”. Ou seja, conforme decorre da lei substantiva, “a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil)”, sendo certo que, “não sendo possível no contratos de execução continuada, (…) a restituição em espécie, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do “valor correspondente” à utilidade advinda da sua realização.” [Acórdão do Pleno do STA, de 18/02/2010, proc. n.º 0379/07]. Neste conspecto, cumpre passar à determinação do quantum dos valores a repor pelo Réu à Autora. II. O Réu acordou com a Autora comparticipar no valor diferencial entre a mensalidade devida à Autora pelos serviços de acolhimento e o valor que os idosos podiam suportar com as respectivas pensões. É incontroverso que as pensões auferidas pelos idosos eram integralmente afetas ao pagamento da dita mensalidade à Autora [facto assente em LLL)]. (...) Vejamos se lhe assiste razão. a) Quanto à idosa IN A idosa em questão foi admitida nas instalações da Autora em Março de 2007 e transferida pelo Réu, para ser acolhida noutra instituição, no dia 22/02/2011 – e não, conforme alega a Autora, em 19/04/2012 [cfr. facto assente em UUU) e facto não provado em 1]. (...) Perante estes dados, o Réu deve à Autora, a título de comparticipação nas mensalidades da idosa, os seguintes valores: ii) Relativamente ao ano de 2009: €205,57 por cada mês, de Fevereiro de 2009 a Junho de 2009 e de Setembro de 2009 a Novembro de 2009, inclusive; e €137,85 relativos Agosto de 2009 – ou seja, €1.782,41; iii) Desde Janeiro de 2010 e até à saída da idosa do lar, em 22/02/2011: €1.920,26 (2010), €137,85 (Janeiro de 2011) e €161,52 (22 dias de Fevereiro de 2011), ou seja, €2.219,63. Tudo somado, o “valor correspondente” à utilidade advinda, para o Réu, da execução do acordo feito com a Autora é, relativamente à idosa IN, de €4.002,04. b) Quanto ao casal de idosos AG e MRG O casal de idosos foi acolhido nas instalações da Autora em 03/07/2007 e daí retirado pelo Réu em 19/04/2012 [factos assentes em K) e VVV)]. Ao contrário do que alega a Autora, resultou provado que o Réu comparticipou na mensalidade do casal de idosos entre Julho e Outubro de 2008, inclusive, conforme factos provados AA), EE), FF), GG), II), PP), SS), TT). Ademais, ficou provado que o Réu deixou de comparticipar no valor das mensalidades devidas à Autora apenas em Novembro de 2008 [facto provado VV]) e não em Agosto de 2008 [cfr. facto não provado em 3)]. (...) Perante estes dados, no que se refere ao casal de idosos, o Réu deve à Autora os seguintes valores: (...) Tudo somado, o “valor correspondente” [cfr. acórdão do STA, supra citado] à utilidade advinda ao Réu da realização e da execução do acordo celebrado entre a Autora e o Réu é, relativamente ao casal de idosos, de €2.994,86. c) Quanto à idosa HMC A idosa HC foi acolhida nas instalações da Autora em 29/11/2007, encontrando-se nas instalações da Autora à data da instauração da presente ação, em 28/11/2014 [factos assentes em O) do probatório]. (...) Perante estes dados, no que se refere à idosa HC, o Réu deve à Autora os seguintes valores: (...) Tudo somado, o “valor correspondente” [cfr. acórdão do STA, supra citado] à utilidade advinda ao Réu da realização do acordo celebrado com a Autora relativamente à idosa HMC é de € 3.900,86. Conforme o facto provado EEEE, a idosa HC ainda está no lar da Autora mas presentemente, e desde ignoto momento não anterior à instauração desta ação, o pagamento integral da sua mensalidade tem vindo a ser assegurado pelo seu filho. Daqui segue-se que não ficou provado o facto pressuposto da reclamação dos 151,93 € por cada mês de estadia da idosa após a entrada da PI., pelo que nesta parte a ação improcede. (...)” Analisemos então o suscitado. Foi pelo ISS IP interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo que decidiu, no que aqui releva, julgar a ação “parcialmente procedente”, mais condenando o ISS IP a pagar à Autora a quantia de €10 897,76, acrescida de juros de mora sobre aquela quantia, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, contados a partir 05/12/2014 e até ao efetivo e integral cumprimento. A Recorrida ALI veio “requerer a ampliação do pedido do recurso, pelo que se suscita as questões de direito que foram resolvidas a seu desfavor na decisão recorrida” Da ampliação do Recurso Iniciando a análise do Suscitado por aqui, refira-se desde logo que, se nos termos do Artº 636º do CPC é legítima aquela ampliação, a mesma, no entanto, nos termos do referido normativo, circunscrever-se-á a conhecer dos fundamentos em que o seu pedido decaiu, não podendo ser recriado o pedido. Em qualquer caso, não obstante o referido, o Autor/Recorrido vem em sede de ampliação do Recurso, mais do que contestar os argumentos do recurso da contraparte, ou questionar as circunstâncias e fundamentos determinantes do decaimento de algumas das questões de direito que invocou, vem antes inovatoriamente suscitar a verificação de abuso de direito, o que extravasa a ampliação do recurso, pois que em momento algum o havia anteriormente invocado. Como se sumariou, nomeadamente no Acórdão deste TCAN nº 804/12.1BEPNF, de 28-06-2018, “a decisão proferida em 1ª instância não pode ser revista em recurso jurisdicional com fundamento em questão nova. Os recursos jurisdicionais destinam-se a rever as decisões proferidas pelo tribunal recorrido, não a decidir questões novas Com efeito, os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Assim, não pode em sede de recurso conhecer-se de questão nova, que não tenha sido objeto da sentença pois os recursos jurisdicionais destinam-se a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a decidir questões novas, não colocadas a esses tribunais, ficando, assim, vedado ao Tribunal de recurso conhecer de questões que podiam e deviam ter sido suscitadas antes e o não foram.” Efetivamente e como se afirmou já, se é legitimo que o Autor questione em sede de ampliação do Recurso a declaração de nulidade efetuada pelo tribunal a quo relativamente à relação contratual subjacente ao originário pedido, no entanto, essa declaração não impediu, antes suportou, a parcial procedência do seu originário pedido, por terem sido retiradas consequências do facto do convencionado ter sido efetiva e bilateralmente executado. Não tendo sido questionada ou impugnada a matéria de facto fixada, não logrou pois a Autora na sua ampliação de Recurso demonstrar que as questões de direito face à quais o seu pedido decaiu, foram inadequadamente julgadas pelo tribunal a quo. Diga-se, em qualquer caso, que sempre os argumentos relativos ao invocado abuso de direito decairiam, uma vez que o Tribunal a quo, não obstante a referida declaração de nulidade do verbalmente convencionado, não deixou de assegurar o ressarcimento ex nunc do Lar, face aos valores entendidos como justos e adequados correspondentes à permanência dos idosos no seu estabelecimento. Do Recurso do ISS IP Também aqui importa atender à circunstância da Recorrente ISS não ter impugnado a matéria de facto dada como assente, em face do que, nos termos do artigo 640.º do CPC, se manterá a mesma inalterada. Em função dos factos dados como provados, resulta demonstrado, nomeadamente, que: - Em dia não concretamente apurado do mês de Julho do ano de 2007 um funcionário do ISS acordou verbalmente com a ALI que lhe pagaria o valor diferencial entre o preço que a idosa IC podia pagar com os seus rendimentos e o valor da mensalidade cobrada por acordo; - Funcionário do ISS acordou verbalmente com a ALI que lhe pagaria o valor diferencial entre a mensalidade a cobrar pelos serviços de acolhimento do casal G... no Lar e o valor que estes podiam pagar com os respetivos rendimentos mensais; - Funcionário do ISS acordou verbalmente com a ALI que lhe pagaria o valor diferencial entre a mensalidade a cobrar pelos serviços de acolhimento da idosa HMC no Lar e o valor que a idosa podia pagar com os seus rendimentos mensais. Consequentemente, foram os identificados Idosos admitidos no Lar, tendo vindo a ser retirados em 19-01-2011 e em 19-04-2012. Quanto ao Casal G..., foi acordado que o mesmo se manteria no Lar até receberem uma indemnização da seguradora, que iria ser aplicada na reabilitação da sua habitação, o que não se chegou a concretizar em decorrência do facto da referida indemnização ter vindo a ser entregue a terceiro. Se é certo que o controvertido contrato entre o Lar e o ISS nunca chegou a ser assinado, o que é facto é que a retirada dos idosos do Lar sempre determinaria a cessação de pagamento da comparticipação devida, em resultado da perda de objeto do verbalmente convencionado. O Tribunal de 1ª Instância cuidou de justificar adequada e suficientemente as razões de acordo com as quais entendeu que o contrato seria nulo, com efeitos ex nunc (para o futuro), o que não invalidou que tivesse entendido que os valores convencionados teriam de ser satisfeitos, não obstante a declarada nulidade. Em bom rigor, estamos em presença de um conflito entre a Segurança Social e um Lar, que, de acordo com a matéria dada como provada e não impugnada, acolheu os identificados idosos por intervenção daquela Entidade Pública. O compromisso veiculado pelos funcionários do ISS assegurava que esta Instituição asseguraria o pagamento dos valores que ultrapassassem a disponibilidade dos referidos futuros utentes do Lar. Como definido pelo Tribunal a quo, não se vislumbrando razões para divergir, estamos em presença de um “contrato a favor de terceiro”, no caso, o futuro utente do Lar, perante a sua impossibilidade em assegurar integralmente o pagamento da mensalidade vigente. O conjunto da prova fixada, a qual, repete-se, não foi impugnada, reflete o compromisso assumido pelo ISS em comparticipar no pagamento das mensalidades do Lar relativamente aos idosos referidos. Considera o ISS, em defesa do seu entendimento, de acordo com o qual não teria de manter a referida comparticipação, designadamente o facto do Casal G... ter recebido uma indemnização que lhes permitiria assegurar integralmente as prestações devidas, ao que acresce a circunstância da idosa HC receber um “complemento por dependência” no valor mensal de €93,60, em face do que já não subsistiria a necessidade da comparticipação Pública. Em qualquer caso, o que está em causa é que o Lar aceitou os identificados idosos nas suas instalações por intervenção direta do ISS, em face do que esta Entidade, a pretexto da alteração da situação económica dos idosos, não pode, sem mais, e nalguns casos, sem aviso prévio, cortar a comparticipação, ficando o Lar com um encargo que não pedira, e sem que tivesse maneira de o compensar. O ISS não pode pois eximir-se, sem mais, aos compromissos que assumiu perante o Lar, ainda que verbalmente, deixando de pagar as comparticipações acordadas, sendo que sempre caberia ao ISS retirar os idosos do Lar simultaneamente com o corte da sua comparticipação, sob pena de ficar o Lar com esse ónus. Não se vislumbram pois e em concreto, razões para divergir do entendimento adotado em 1ª instância no sentido de considerar que os funcionários do ISS estavam devidamente mandatados para em seu nome, acordarem as prestações de serviços continuadas a favor dos identificados idosos, através das quais o Lar se comprometeu a acolher os mesmos nas suas instalações, enquanto o ISS asseguraria correspondentemente e de forma igualmente continuada o pagamento de uma comparticipação financeira, correspondente à diferença entre aquilo que os idosos podiam pagar com as respectivas pensões, e a mensalidade habitualmente cobrada pelo Lar pelos serviços prestados. É patente que o convencionado deveria ter sido passado a escrito, facto que a não ter ocorrido, não poderá penalizar o Lar, que terá estado de boa-fé a prestar um serviço convencionado com uma entidade pública. A falta de forma escrita do convencionado traduz-se na preterição de uma formalidade, cuja consequência não poderá deixar de determinar a nulidade do contrato, sem prejuízo do que foi entendido em 1ª instância. Como já se decidiu no Acórdão do TCAS, de 12/11/2015, proferido no processo n.º 12248/15, referenciado na própria Sentença do tribunal a quo, aqui aplicado mutatis mutandis, “(…) apesar das partes não terem reduzido a escrito o contrato, subsiste uma relação contratual firmada, pelo que se impõe extrair as consequências jurídicas das regras que determinam o pagamento da quantia reclamada com base no pressuposto da invalidade do mesmo. Dito de outro modo, tem aqui aplicação o regime da nulidade dos contratos, regulado no art. 289.º do Código Civil, tendo a declaração de nulidade do negócio jurídico efeito retroativo e devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 285.º, n.º 1, do Código Civil).” Como se sumariou igualmente no acórdão que relatámos, nº 2730/14BEPRT, de 08/04/2016 “A nulidade de Contrato de Prestação de Serviços não implica a desresponsabilização da entidade pública. Os Serviços prestados ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, entretanto declarado nulo, não autoriza a ilação de que o mesmo equivalha a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido, pelo que os serviços originariamente contratualizados, enquanto “Contrato de facto”, terão de ser remunerados. Não se mostra aceitável que uma entidade pública possa beneficiar de uma qualquer prestação serviços, para depois não proceder ao correspondente pagamento, a pretexto da invalidade do contrato, da sua responsabilidade. Assim, em função do facto do nº 4 do Artº 5º da Lei nº 8/2012 facultar ao Tribunal a possibilidade de sanar a nulidade contratual verificada, e ter sido prestado o serviço convencionado, é manifesto que ponderados os interesses em presença, sempre se mostraria desproporcionada e contrária ao princípio da boa-fé impedir que a Sociedade prestadora do serviço ficasse impedida de receber o correspondente pagamento, mormente sendo a nulidade contratual verificada imputável à entidade pública. Com efeito, outra posição conduziria a uma vantagem abusiva e injustificada por parte da Freguesia, traduzindo-se ainda numa desproporcionada violação do princípio da boa-fé, como se a «relação contratual de facto», resultante da nulidade verificada, equivalesse a um nada.” Efetivamente, resulta do referido nº 4 do Artº 5º da Lei nº 8/2012, relativa aos compromissos e pagamentos em atraso das entidades públicas que “A nulidade (...) pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé”. Se é certo que a nulidade do contrato implica que deva ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 285.º, n.º 1 do C. Civil), em qualquer caso, assim não será linearmente nos contratos nos quais uma das partes beneficie de um serviço, como é o caso dos autos. Escreveu-se no acórdão do Colendo STA, de 24.10.06, p.º 732/05, aqui aplicável igualmente mutatis mutandis, que “o mesmo é dizer que o mecanismo do art. 289º/1 do C. Civil, com eficácia ex tunc, na sua radicalidade, se não se neutralizarem os efeitos da nulidade em relação às prestações já efetuadas, não assegura a restituição de tudo o que foi prestado. Resultado este que não cumpre a teleologia do próprio preceito e que se aliado à inaplicação do instituto de enriquecimento sem causa, é de uma injustiça flagrante e impele o intérprete a procurar outra via para realizar a maior justiça possível (vide Karl Larenz, “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 398). Como se diz também no acórdão do STJ de 2002.07.11 “(…) Poder-se-ia argumentar que pela eficácia retroativa da declaração de nulidade (artigo 289º, nº 1) tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado, ou produzido quaisquer efeitos, nessa medida se impondo inelutavelmente a restituição das aludidas importâncias solvidas em sua execução. Todavia, a nulidade, conquanto tipicizada pelos mais drásticos predicados de neutralização do negócio operando efeitos interativos ex tunc, nem assim pode autorizar a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. A celebração do negócio revela-o existente como evento e por isso não está ao alcance da ordem jurídica tratar o ato realizado como se este não houvesse realmente ocorrido, mas apenas recusar-lhe a produção de efeitos jurídicos que lhe vão implicados. Não é, por conseguinte, exata a ideia de que, mercê da nulidade, tudo se passa como se o contrato não tivesse sido celebrado ou produzido quaisquer efeitos. Bem ao invés porque o contrato é algo que na realidade aconteceu, daí precisamente a sua repercussão no subsequente relacionamento jurídico das partes. Pode na verdade suceder que os contraentes tenham efetuado prestações com fundamento no contrato nulo, ou posto em execução uma relação obrigacional duradoura, dando lugar à abertura de uma vocacionada composição inter-relacional dos interesses respetivos - v. g., a sociedade desenvolveu normalmente as suas atividades comerciais, agindo e comportando-se os fundadores como sócios por determinado período de tempo, não obstante a nulidade do contrato social; sendo nulo o contrato de trabalho, todavia o trabalhador prestara efetivamente os seus serviços à entidade patronal. Neste conspecto - e ademais quando se pretenda estar vedado no domínio específico das invalidades o recurso aos princípios do enriquecimento sem causa pelo carácter subsidiário do instituto - observa-se estar hoje generalizado o entendimento segundo o qual deve o contrato nulo ser valorado, em semelhante circunstancialismo, e no que respeita ao desenvolvimento ulterior da aludida composição entre as partes (…) como «relação contratual de facto» suscetível de fundamentar os efeitos em causa (v. g., a remuneração do trabalho prestado no quadro do contrato laboral nulo por incapacidade negocial do trabalhador), encarados agora, não como efeitos jurídico-negociais de contrato inválido, mas na dimensão de efeitos (ex lege) do ato na realidade praticado. E, assim, tratando-se de relações obrigacionais duradouras, no domínio das quais, desde que em curso de execução, encontra em princípio aplicação a figura do «contrato de facto» - «contrato imperfeito» noutra terminologia; de «errada perfeição» (…) tudo se passará, nos aspetos considerados, como se a nulidade do negócio jurídico apenas para o futuro (ex nunc) operasse os seus efeitos.” Este entendimento converge, no essencial, com as posições de Rui Alarcão (in “A Confirmação dos Negócios Anuláveis”, I, Coimbra, 1971, pág. 76, nota 101) autor que considera que «a chamada restituição em valor virá, por vezes, a traduzir-se no respeito pela execução, entretanto ocorrida, do negócio» e de António Meneses Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, p. 874) que, a propósito, escreve: “Nos contratos de execução continuada em que uma das partes beneficia do gozo de uma coisa – como no arrendamento – ou de serviços – como na empreitada, no mandato ou no depósito – a restituição em espécie não é, evidentemente, possível. Nessa altura, haverá que restituir o valor correspondente o qual, por expressa convenção das partes, não poderá deixar de ser o da contraprestação acordada. Isto é: sendo um arrendamento declarado nulo, deve o “senhorio” restituir as rendas recebidas e o “inquilino” o valor relativo ao gozo de que desfrutou e que equivale, precisamente, às rendas. Ambas as prestações restitutórias se extinguem, então, por compensação, tudo funcionando, afinal, como se não houvesse eficácia retroativa, nestes casos.” Em qualquer caso, a regra do art. 289º/1 do C. Civil, aplicada no domínio dos contratos de prestação de serviços mostra-se inadequada à sua própria teleologia, carecendo de uma restrição que permita tratar desigualmente o que é desigual, isto é, deve ser objeto de redução teleológica, (cfr. Karl Larenz, ob. cit., pp. 450/457) de molde a que, nos contratos de prestação de serviços, em que uma das partes beneficie do gozo de serviços cuja restituição em espécie não é possível, a inexistência contratual por caducidade não abranja as prestações já efetuadas. Tendo os serviços convencionados sido prestados, ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato, a relação jurídica deverá ser equiparada a um “Contrato de facto”, cujos serviços terão de ser remunerados. Em linha com o Acórdão do Colendo STA nº 047638 de 21-09-2004, estando vedado o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste (art. 474° C. Civil), mas tendo sido reconhecida a nulidade do contrato, deverá, no caso, o ISS ser condenado no pagamento dos serviços prestados, enquanto «relação contratual de facto». Como se disse, a nulidade do contrato não autoriza “a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido”. Idêntico entendimento se havia já adotado no Acórdão deste TCAN nº 636/14BEVIS, de 22-01-2016. Refira-se ainda que “A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art.º 289.º, n.º 1 do C. Civil)”, sendo certo que, “não sendo possível no contratos de execução continuada, (…) a restituição em espécie, haverá, então, que condenar o réu no pagamento do “valor correspondente” à utilidade advinda da sua realização.” [Acórdão do Pleno do STA, de 18/02/2010, proc. n.º 0379/07]. No que concerne já aos montantes objetivamente fixados pelo Tribunal a quo, como devidos ao Lar, atento o suporte material discorrido, não se vislumbram igualmente razões para divergir da liquidação feita. * * * Pelo exposto, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.Custas pelo Recorrente Porto, 1 de março de 2019 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Nuno Coutinho Ass. Rogério Martins (Em substituição) |