Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03465/14.0BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | RECONVENÇÃO; FALTA DE INTERESSE EM AGIR |
| Sumário: | 1 - É de confirmar a decisão do TAF no sentido de que o Réu INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP carece de interesse em agir no que respeita ao pedido reconvencional contra os Autores, para reconhecimento do direito de crédito do mesmo Réu constituído em conformidade com deliberações do seu Conselho Directivo a ordenar a reposição de determinadas quantias, que são os atos administrativos impugnados pelos Autores na acção. 2 - Com efeito, pela dita reconvenção, em concreto, o Recorrente mais não pretende do que invocar direitos já exercidos pela via do acto administrativo e que serão adequadamente garantidos pela mera improcedência da presente acção. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Recorrido 1: | AMOA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOINSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, Reu nos autos em que é Autora AMOA, tendo sido notificado do Despacho 06.07.2016 do TAF DO PORTO que determina o não recebimento da Reconvenção deduzida, veio do mesmo interpor recurso. * Conclusões do Recorrente:1ª. O presente recurso vem interposto pelo IGFCSS, IP do despacho saneador, de 06.07.2016, mediante o qual o TAF Porto decide que “não recebe o Tribunal a reconvenção, absolvendo-se os Autores da instância”. 2ª. O presente recurso é interposto nos termos do artigo 644.º/1/al. a), do CPC, ou caso assim não se entenda, diga-se que sempre seria admissível o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 644.º/2/al. h) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, é admissível por se tratar de uma situação de uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, tendo o Réu legitimidade e estando em tempo para o efeito. 3ª. O Despacho Saneador encontra-se inquinado por erro de julgamento porquanto viola o do previsto no artigo 20.º da CRP e nos artigos 266.º e 583.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. 4ª. O Despacho Saneador entende que sendo os atos administrativos considerados válidos não carece o Réu de qualquer tutela jurisdicional, violando o preceito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP. 5ª. Veja-se que o facto de o IGFCSS, IP ter a possibilidade de exercer uma autotutela executiva e eventual execução fiscal, tal não significa que lhe esteja vedado o recurso à via jurisdicional declarativa. 6ª. Assim, ao julgar como julgou no sentido de excluir a possibilidade de o ora Réu exercer o seu direito por via declarativa através de um pedido reconvencional fundado no mesmo facto jurídico que se discute nos presentes autos, encontra-se em clara e direta violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais. 7ª. Acresce que, nesta fase, em sede de Despacho Saneador, apenas caberia ao Tribunal a quo averiguar se se encontravam preenchidos os requisitos de admissibilidade taxativamente previstos nos artigos 266.º e 583.º, ambos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 1765/09.0TBVNG-A.P1, de 22.02.2011). 8ª. Acresce que, a dedução do pedido reconvencional representa a manifestação por parte do IGFCSS, IP, de exigir coativamente o pagamento e reposição das mencionadas quantias (a título de complemento de função/prémio de produtividade e de mérito, comparticipação no crédito habitação, prémios correspondente ao seguro de saúde e a titulo de IHT). 9ª. Pelo que, deveria o Tribunal a quo ter concluído pela admissão do pedido reconvencional porquanto o mesmo se funda no mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação e à defesa bem como foi expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação. Nestes termos e nos demais de Direito deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente e em consequência ser admitida a Reconvenção deduzida pelo Réu IGFCSS, IP. * Consta no despacho saneador recorrido:«Do pedido reconvencional: Nos presentes autos, veio o Réu, juntamente com a sua contestação, deduzir reconvenção contra os Autores, pedindo que seja reconhecido o seu direito de crédito e sejam os mesmos condenados a repor as quantias alegadamente indevidamente recebidas, em conformidade com as deliberações de 30/01/2013 e 20/03/2013 do Conselho Diretivo do Réu. Ora, verifica este Tribunal que tais deliberações são os atos administrativos impugnados pelos Autores na presente instância, e que da deliberação do Conselho Diretivo do Réu, de 30.01.2013, resulta já a ordem de reposição das citadas quantias. Quid iuris? Nos termos do previsto no artigo 155º do Novo Código de Procedimento Administrativo, doravante N.C.P.A. [que é aplicável aos procedimentos administrativos já em curso, conforme o previsto no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro], os atos administrativos produzem os seus efeitos desde a data em que são praticados, especificando o artigo 160º do mesmo código que os atos que imponham deveres, encargos, ónus ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses, o que é o caso dos presentes autos, só são oponíveis aos seus destinatários a partir da respetiva notificação. Mais determina o artigo 179º que, quando por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação de processo tributário. Do exposto se conclui que, em face das citadas normas, sendo os atos administrativos que compõem o objeto dos presentes autos considerados válidos, são os mesmos eficazes e exequíveis, não carecendo a pretensão do Réu de qualquer tutela jurisdicional. Como melhor afirma José Carlos Vieira de Andrade [A Justiça Administrativa, Lições, Almedina, Coimbra, 2012, 12ª Edição, pág. 273 e seguintes], “Normalmente designada por «interesse processual» ou «interesse em agir», este pressuposto exige a verificação objetiva de um interesse real e atual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, diretamente decorrente da ideia de economia processual.” Ora, inexiste qualquer utilidade na eventual procedência do pedido reconvencional, uma vez que a pretensão do Réu estará, ope legis, tutelada caso venham a ser os atos impugnados pelos Autores considerados válidos e legais, conforme os normativos supra citados. Assim, resta a este Tribunal concluir que carece o Réu de interesse em agir no que respeita ao pedido reconvencional. Faltando tal pressuposto processual, não recebe o Tribunal a reconvenção, absolvendo-se os Autores da instância.» * FUNDAMENTAÇÃOO Recorrente advoga que se verificam no caso os requisitos legais, adjectivos e substantivos, de que depende a admissão da reconvenção, previstos nos artigos 266º e 583º do CPC. É inútil discutir o caso nessa vertente ou, noutra perspectiva, serão as respectivas conclusões patentemente improcedentes por não atingirem o alvo, visto que a decisão recorrida não assentou na inverificação de tais requisitos específicos de admissibilidade da reconvenção, não mencionou os citados artigos do CPC nem teve em mente a problemática que lhes é relativa. A reconvenção representa uma contra-acção do réu contra o autor, em que é deduzido um pedido condenatório novo numa ação e relação processual já pendente. E foi no âmbito geral do interesse em agir, como pressuposto processual geral e comum a qualquer acção ou contra-acção, que o TAF situou a sua decisão, ao não admitir a reconvenção com fundamento na casuística inexistência desse pressuposto. São portanto, desde logo, improcedentes as conclusões 3ª, 7ª e semelhantes. Ainda assim o Recorrente alega, nas conclusões 5ª (sobretudo) e 8ª, algo que poderia contender com o sentido da decisão recorrida, a vislumbrar-se que do pedido reconvencional poderia resultar uma utilidade nova, suplementar ou reforçada para os seus interesses que, sem ele, não estivesse já assegurada na presente acção. Mas não é o caso. Por um lado a via jurisdicional está plenamente assegurada ao Recorrente, na medida em que uma hipotética absolvição na presente acção e a consequente manutenção na ordem jurídica das deliberações impugnadas equivalerá ao reconhecimento judicial de terem sido praticados os “actos devidos” que, assim, serão perfeitamente exequíveis pela via apropriada, não carecendo a pretensão do Recorrente de qualquer tutela jurisdicional adicional. Sem qualquer compressão indevida do princípio da tutela jurisdicional efectiva. Por outro lado o Recorrente não invoca a necessidade do recurso à via de acção (ou reconvenção) para a tutela dos interesses públicos a seu cargo, que não pudesse ser adequadamente prosseguida pela via típica do acto administrativo. Note-se que o Recorrente, como qualquer organismo do poder executivo, não está enclausurado nessa via procedimental, sendo perfeitamente concebíveis direitos ou interesses instrumentais do serviço público que, sem possibilidade de autotutela adequada, exijam o primordial recurso à via jurisdicional. Isso será inclusivamente concebível em situações conexas com aquelas em que giram as competências legais desses organismos. Suponha-se a título de exemplo que a Administração pretende invocar o instituto do “abuso do direito” como limite ao exercício de um direito pelo administrado (artigo 334º do C. Civil); ou que fez pagamentos alegadamente indevidos em circunstâncias que entende reunirem os requisitos do “enriquecimento sem causa”, pretendendo fundar nesta figura a obrigação de restituir (artigo 473º do C. Civil). Em situações destas, que correspondem a princípios gerais do direito, público e privado, dificilmente colmatáveis pela via dos poderes atribuídos à autoridade executiva, não poderia a Administração ficar desprotegida de aceder à única via plenamente satisfatória – a via judicial – sob pena de, então sim, ficarem patentes casos de negação à tutela jurisdicional efectiva garantida no artigo 20º da CRP. Mas tudo isto é especulativo, demonstrativo ou teórico, pois no caso concreto o Recorrente mais não pretende do que exercer os direitos que já exerceu pela via do acto administrativo e que serão adequadamente garantidos pela mera improcedência da presente acção. Deste modo, não há qualquer razão para revogar a decisão recorrida. *** DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Porto, 30 de Novembro de 2017 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Joaquim Cruzeiro |