Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03026/10.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/12/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
VALOR DA CAUSA
JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA DO STA
CASO JULGADO
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário: I - O artigo 280.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelecem a alçada dos tribunais tributários, fixando-a em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
II - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de €1.250,00 para os processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008.
III - Apesar da fixação da alçada, deverá entender-se que são recorríveis decisões proferidas em processos de valor inferior à alçada, nos casos em que no Código de Processo Civil se admitem recursos independentemente do valor da causa. No caso específico, tratando-se de uma acção administrativa especial, para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões previstas no artigo 142.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
IV - Escalpelizando os fundamentos do presente recurso, não só não se enquadra em nenhuma dessas situações, como não está em causa o disposto no artigo 280.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
V - Não obstante o recurso ter sido admitido em primeira instância, tal despacho não vincula este tribunal superior (cfr. artigo 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
VI - Considerando que foi fixado o valor da causa em €384,27, é forçoso concluir não ser admissível o presente recurso.
VII - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do artigo 621.º do Código de Processo Civil, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção.
VIII - Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
IX - Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:S..., S.A.
Recorrido 1:Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Não tomar conhecimento do objeto do recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

S…, S.A., pessoa colectiva n.º 5…, com sede no Lugar…, Via Norte, Maia, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 21/04/2016, que julgou improcedente a acção administrativa especial, versando despacho da Direcção de Finanças do Porto que indeferiu parcialmente o direito de indemnização pelos encargos incorridos com a prestação de garantia.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“i. Refere o Tribunal a quo que «(…) a partir do momento em que a lei determina que a caducidade da garantia não pode ser decretada oficiosamente mas apenas a requerimento do interessado, então este só pode ser indemnizado pelos encargos suportados entre a data da apresentação da acção – sendo no caso concreto a data da entrada em vigência da Lei (…) – e a do levantamento da garantia por declaração da AT ou por deferimento tácito, descontando-se o período decorrido entre a data em que a caducidade opera e aquele em que foi apresentado o pedido de declaração, pois a inércia do interessado não pode acarretar despesas à AT.».
ii. Salvo o devido respeito, a ponderação que resulta da lei é diametralmente oposta, na medida em que o regime da caducidade da garantia foi criado «Porque importa responsabilizar a administração (…) na condução célere e expedita do processo (…)», resultando ainda clara qual a finalidade última de tal regime: «Previne-se, assim, a imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias.»
iii. O n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT, previa que, uma vez reconhecida a caducidade da garantia, nascia automaticamente na esfera jurídica do Contribuinte o direito a ser indemnizado pelos encargos incorridos com a sua prestação - o que, exceptuando os limites quantitativos estabelecidos no artigo 43.º da LGT, compreende o hiato temporal entre o momento em que foi prestada, até ao momento em que foi voluntariamente levantada pela AT.
iv. O Tribunal a quo limita duplamente o direito indemnizatório da Recorrente: i) quando decide que a Recorrente não tem direito a ser indemnizada dos encargos suportados com a garantia desde o momento em que a mesma foi prestada, mas apenas desde o inicio de vigência da Lei n.º 15/2001, e ii) quando decide que, ainda assim, no cômputo dos encargos suportados desde a vigência da Lei n.º 15/2001, devem ser descontados aqueles que foram suportados entre a data de caducidade e a data do pedido do seu reconhecimento.
v. Sempre com o respeito que nos merece, o Tribunal a quo olvida que a caducidade da garantia operou já na vigência da Lei n.º 15/2001 – mais concretamente em 05.07.2002, como se refere no topo da página 6 da decisão recorrida – pelo que, para além dos limites estabelecido no artigo 53.º da LGT, não se encontra legalmente estabelecido qualquer limite à indemnização prevista no artigo 183.º-A do CPPT como os preconizados na sentença recorrida.
vi. Como refere a nossa melhor Doutrina, “Fazendo-se referência genérica aos encargos suportados com a prestação da garantia, sem qualquer restrição que não seja o limite máximo que resulta da remissão para o artigo 53.º da LGT, deverá entender-se que O DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO ABRANGE TUDO O QUE O CONTRIBUINTE DESPENDEU COM A PRESTAÇÃO DA GARANTIA (…)».
vii. A temática em causa veio a ser resolvida pelo acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2010, dado no processo n.º 730/08, nos seguintes termos:
«I - O artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário foi aditado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que, no seu artigo 11.º, prevê um regime de transição segundo o qual, "relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do CPPT (...) são contados a partir da entrada em vigor da presente lei".
II - Nos termos do n.º 6 daquele artigo 183.º-A, "em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária".
III - Os encargos suportados com a prestação da garantia caducada contabilizam-se desde que esta foi prestada.»
viii. A mesma Jurisprudência é clara ao determinar que o artigo 183.º-A do CPPT “se aplica às garantias já prestadas e, não se concretizando qualquer restrição indemnizatória, TERÃO DE SER INDEMNIZADOS TODOS OS ENCARGOS, QUE NÃO SOMENTE OS POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 15/2001”.
ix. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de Direito – por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 186.º-A n.º 6 do CPPT – em manifesto confronto com a Jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
x. A lei não estabelece qualquer limite à indemnização pelos encargos incorridos com a garantia caduca até ao momento do reconhecimento (expresso ou tácito) dessa caducidade - outrossim, salvo o devido respeito, afigura-se evidente que o artigo 183.º - A do CPTT estabelece o direito do Contribuinte a ser indemnizado por todos os encargos incorridos com a prestação da garantia – apenas com os limites do artigo 53.º da LGT, os quais, in casu, se encontram salvaguardados.
xi. O artigo 183.º-A do CPPT (na redacção aplicável) estabelecia um regime destinado a salvaguardar que o Contribuinte não fosse obrigado a manter uma garantia num procedimento ou processo onde foi ultrapassado o prazo, considerado razoável pelo legislador, para obtenção de uma decisão - resultando ainda claro da Proposta de Lei n.º 53.º/VIII, que esteve na origem da Lei n.º 15/2001, que a finalidade última de tal regime era a seguinte: «Previne-se, assim, a imposição ao contribuinte de um encargo oculto por razões que lhe são alheias.».
xii. A indemnização a que o Contribuinte tem direito por força da caducidade da garantia opera directamente por força da lei - ope legis – relativamente a todos os encargos suportados com a sua prestação, que, exceptuando os limites quantitativos estabelecidos no artigo 43.º da LGT - compreende o hiato temporal entre o momento em que foi prestada, até ao momento em que foi levantada pela Administração Tributária (como deveria, em cumprimento do julgado).
xiii. Acresce que a Jurisprudência invocada pelo Tribunal a quo para suportar a limitação indemnizatória debateu um tema diverso: se deveriam ser contabilizados os encargos suportados com a prestação da garantia caduca desde que esta foi prestada, ou apenas os encargos suportados desde a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 05.06.
xiv. Como refere a nossa melhor Doutrina, “Fazendo-se referência genérica aos encargos suportados com a prestação da garantia, sem qualquer restrição que não seja o limite máximo que resulta da remissão para o artigo 53.º da LGT, deverá entender-se que O DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO ABRANGE TUDO O QUE O CONTRIBUINTE DESPENDEU COM A PRESTAÇÃO DA GARANTIA, incluindo importâncias pagas a entidades bancárias ou seguradoras (…) e custas processuais, mas não danos derivados da prestação, designadamente da privação de bens (…).”.
xv. Ao assim não decidir, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de Direito – por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 186.º-A n.º 6 do CPPT.
xvi. Reconhecendo-se a caducidade da garantia, e para além dos limites definidos no artigo 53.º da LGT, não haverá forma legal de limitar o direito de indemnização pelos encargos efectivamente suportados com a sua prestação - como decorrência do princípio constitucional ínsito no artigo 22.º CRP - pelo que o artigo 183.ºA CPPT, na interpretação segundo a qual seria possível restringir tal direito indemnizatório nos termos constantes da sentença recorrida, seria materialmente inconstitucional.
xvii. Ao interpretar extensivamente o artigo 183.º-A CPPT para fazer caber uma restrição indemnizatória que não tem assento expresso na letra do referido preceito legal, a decisão em apreço está inquinada de vício de violação de lei, e prática inconstitucional contrária ao disposto nos arts. 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, i) da CRP. – atendendo a que se trata de uma garantia dos Contribuintes.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, o que se faz por obediência à Lei e por imperativo de J U S T I Ç A!
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A Directora-Geral da Autoridade Tributária de Aduaneira apresentou contra-alegações nos termos seguintes:
“Ao contrário do que é alegado pela recorrente, a douta sentença recorrida, constante de fls., ao decidir: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, mantendo o acto administrativo em matéria tributária, não violou o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2010, proferido no processo n° 730/2008. (sublinhado nosso)
E, nessa circunstância os presentes autos não são passíveis de recurso para este Venerando Tribunal, atento o valor que lhe foi fixado, de € 384,27, e por não estar preenchida a alínea c) do n°3 do artigo 142 do CPTA, ao abrigo da qual a ora recorrente interpôs o presente recurso.
Na verdade, no Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2010, decidiu-se que: “III - Os encargos suportados com a prestação da garantia caducada contabilizam-se desde que esta foi prestada”. (sublinhado nosso)
Ora, o que se constata é que o acto impugnado, que a douta sentença recorrida manteve, é o despacho de 13.10.2010, do senhor Subdirector-Geral da Justiça Tributária com o seguinte teor: “ Concordo. Defiro nos termos e condições propostas e assinaladas pela Srª Directora de Serviços” (sublinhado nosso)
Acresce que, o despacho da Senhora Directora de Serviços refere o seguinte:
Concordo com o deferimento na presente informação, devendo no direito à indemnização ser observado o limite invocado no respectivo ponto 6.”
Por sua vez, o ponto 6 da citada informação refere o seguinte:
6. Verificando-se a caducidade da garantia no presente caso, tem o interessado direito à indemnização a que se referia o n°6 do artigo 183°-A do CPPT, desde a data da sua apresentação até ao levantamento da mesma.
Contudo, e porque o referido levantamento não é oficioso, por a verificação da caducidade da garantia depender de requerimento do interessado, parece-nos que, no caso em análise, deve ser descontado ao período contado da data da prestação da garantia até à do seu levantamento, o tempo decorrido entre o momento em que ocorreu a caducidade da garantia (2002-07-05) e em que apresentou o requerimento de verificação da caducidade daquela.
No período a descontar, apenas por inércia do interessado a garantia não foi levantada, pelo que os custos incorridos naquele período com a manutenção da garantia são imputáveis a comportamento do contribuinte e não da administração.” (sublinhado nosso)
Por assim ser, não há qualquer contradição e oposição entre o decidido na douta sentença recorrida e no Acórdão do Pleno citado pela ora recorrente, já que em ambos os casos se diz que há lugar a indemnização contabilizada desde o momento em que a garantia foi prestada.
Logo, o presente recurso não pode prosseguir porquanto não estão preenchidos os requisitos para a sua admissibilidade.
Na verdade, salvo o devido respeito, a ora recorrente quis contornar o requisito do valor da acção que não lhe permite que a douta sentença seja passível de recurso através da excepção consagrada na alínea c) do n°3 do artigo 142 do CPTA, só que, como ficou demonstrado tal, também não se verifica.
Efectivamente, a ora recorrente fundamentou-se num considerando expendido na douta sentença recorrida (mas que não influenciou a decisão final) para tentar encaixar a recorribilidade da sentença na disposição acima referida.
Pelo que, o presente recurso deve ser liminarmente rejeitado.
Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá que a douta sentença recorrida, constante de fls., ao ter julgado a acção totalmente improcedente e ter mantido integralmente o acto impugnado deve ser mantida por ter, amplamente, demonstrado uma correcta aplicação da lei aos factos expostos.
Por assim ser, a douta sentença recorrida não merece a menor censura.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, como é de Direito e de Justiça.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso, no entendimento de que a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (artigo 9.º, n.º 2, 85.º, n.º 2 e 146.º, n.º 1, todos do CPTA).
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Por não ser admissível o presente recurso, podendo estar-se perante um obstáculo ao conhecimento do objecto do mesmo, o relator notificou a Recorrente para se pronunciar, uma vez que a questão foi suscitada pelo Recorrido. O despacho judicial prolatado em 30/11/2016 teve o seguinte teor:
“Na medida em que a sentença recorrida não é passível de recurso, não se poderá conhecer do objecto do mesmo, atento o valor que foi fixado ao processo, de €384,27, e por não estar preenchido o disposto no artigo 142.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois a decisão recorrida manteve o acto administrativo impugnado na ordem jurídica – direito a indemnização, por caducidade da garantia, desde a data da sua prestação até à data do levantamento da mesma, descontando o tempo decorrido entre o momento em que ocorreu a caducidade da garantia (em 05/07/2002) e a data em que o interessado apresentou o requerimento de verificação da caducidade daquela (em 03/06/2009) – pelo que tendo sido suscitada esta questão pelo recorrido na sua alegação, ouça-se a recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 655.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.”
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Na sequência deste despacho, a Recorrente pronunciou-se da seguinte forma:
“1. Como resulta da sentença recorrida, foi julgada improcedente a acção administrativa tendente à condenação da Administração Tributária (AT) na indemnização pela totalidade dos encargos suportados desde a prestação de garantia caduca.
2. É certo que o Tribunal a quo conclui pela improcedência da acção e pela manutenção da decisão administrativa no ordenamento jurídico.
3. Todavia, como resulta expresso da sentença recorrida, o decidido não é minimamente consonante com tal conclusão.
4. E daí que a Recorrente se tenha visto na contingência de interpor o presente recurso.
5. Como é entendimento dominante da Jurisprudência, a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado.
6. É esse também o entendimento da nossa doutrina: “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.» .
7. No caso concreto, os fundamentos que constituem o pressuposto da decisão atentam contra a Jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário.
8. Como expressamente decidido pelo Tribunal a quo, apenas devem ser considerados os encargos suportados a partir da vigência da norma, com excepção dos suportados entre o momento em que ocorreu a caducidade da garantia e o momento em que o contribuinte requereu a verificação dessa caducidade.
Todavia,
9. em sentido diametralmente oposto, o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo entendeu que o artigo 183.º-A do CPPT “se aplica às garantias já prestadas e, não se concretizando qualquer restrição indemnizatória, TERÃO DE SER INDEMNIZADOS TODOS OS ENCARGOS”.
10. Logo, ao invés do invocado pela Fazenda Pública, é assim manifesta a contradição entre o decidido na sentença recorrida e a Jurisprudência firmada no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 20.01.2010, dado no processo n.º 730/08.
11. E isto não apenas com base na aplicação da norma em causa ao período anterior de vigência do artigo 183.º A do CPPT, na redacção em causa, como, igualmente, quanto ao âmbito da indemnização ali prevista.
12. De resto, a fundamentação do referido acórdão do Pleno do STA é constituída pela remissão para o decidido anteriormente pelo mesmo Venerando Tribunal – mormente no proc. n.º 513/06:
«A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo posterior ao acórdão fundamento tem vindo a ser uniforme no sentido do acórdão recorrido (acórdãos de 11-10-2006, recurso n.º 513/06, de 28-1-2009, recurso n.º 730/08, e de 9-9-2009, recurso n.º 347/09), tendo inclusivamente sido adoptada por dois dos subscritores do acórdão fundamento ( ( ) Como se pode ver pelas declarações de voto proferidas no processo n.º 513/06.).
Assim, não sendo invocado pelo Recorrente qualquer argumento que justifique que se ponha em dúvida a correcção da tese adoptada no acórdão recorrido, adopta-se a fundamentação do acórdão de 11-10-2006, que apreciou proficientemente a questão:».
13. Ora, para além do mais, resulta de tal acórdão que:
«(…) tendo a garantia caducado, há que apreciar os efeitos operados por tal caducidade.
Nos termos do seu n.º 6, “em caso de caducidade da garantia, o interessado será indemnizado pelos encargos suportados com a sua prestação, nos termos e com os limites previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária”.
Ou seja, a caducidade da garantia, resultado da falta de decisão da reclamação graciosa no prazo de um ano, dá origem a um direito a indemnização, regulado nos termos e com os limites previstos no artigo 53.º, n.os 3 e 4 da LGT, pelos encargos suportados com a prestação dessa mesma garantia.
Ora, este artigo 53.º, tal como o artigo 183.º-A do CPPT, é também fonte de uma obrigação de indemnizar, nos termos do seu n.º 1. Contudo, estes dois normativos têm campos de aplicação inteiramente distintos, na respectiva previsão ou factispecie legal: o artigo 53.º prevê a obrigação de indemnizar quando seja mantida “garantia em caso de prestação indevida” por período superior a 3 anos; e o artigo 183.º-A prevê uma obrigação da mesma natureza mas nos casos de “caducidade da garantia”, operada, no ponto, por não decisão de reclamação graciosa no prazo de um ano a contar da sua interposição. Concretizando: aquela indemnização prevista no artigo 53.º, n.º 1, da LGT – com o limite máximo previsto no seu n.º 3 e modo de cumprimento estatuído no n.º 4 – é apreciada nos termos do artigo 171.º do CPPT - epigrafado “indemnização em caso de garantia indevida” -, o que não acontece com a indemnização do artigo 183.º-A, desde logo por as duas indemnizações terem diferentes pressupostos, sendo que esta última exige apenas o mero decurso do tempo, que não a indevida prestação da garantia.
Ainda assim, apesar das diferenças, as duas indemnizações partilham o mesmo regime legal no que concerne aos “termos e os limites” em que a obrigação deve ser paga, por força daquela remissão do n.º 6 do artigo 183.º-A do CPPT para os n.os 3 e 4 do artigo 53.º da LGT: “a indemnização (…) [prevista no artigo 183.º-A, n.º 6, do CPPT] tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente” – artigo 53.º, n.º 3, da LGT -, sendo que “será paga por abate do tributo do ano em que o pagamento se efectuou” – n.º 4 deste último artigo.».
14. E daí que se conclua, no acórdão do Pleno, remetendo para aquele julgado:
«Isto é: a verificação do pressuposto constitutivo da caducidade da garantia já prestada – o decurso de um ano, a partir da entrada em vigor daquela Lei, sem que a reclamação graciosa seja decidida pela administração fiscal – é indissociável do seu efeito – o direito a indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia caduca –, uma vez que a Lei n.º 15/2001 não diz o contrário.».
15. Também no caso dos autos está em causa aferir os efeitos da caducidade da garantia e o âmbito da indemnização prevista no artigo 183.º-A do CPPT.
16. E isto porque, como se refere no acórdão do Pleno do STA em causa, «O legislador, ao prever o pressuposto constitutivo da caducidade, consequentemente previu também o seu efeito.».
17. Para além da evidente incompatibilidade entre os pressupostos da decisão e a conclusão firmada na sentença Recorrida – ou, eventualmente, do lapso de escrita de que a mesma padeça – afigura-se evidente que o Tribunal a quo propugnou um diferente entendimento quer quanto ao pressuposto da caducidade, quer quanto ao seu efeito.
18. Tal é quanto basta para fazer prosseguir o presente recurso.
Requer, respeitosamente, o ulterior prosseguimento dos autos para conhecimento do recurso.”
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Atenta a natureza da questão a decidir, o relator, com a concordância dos meritíssimos adjuntos, dispensou os vistos – cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil.

II - QUESTÃO A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelo Recorrido, que se prende com a (in)admissibilidade do recurso.
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III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Apontamos alguma factualidade e ocorrências processuais, com base nos elementos constantes dos autos, tendo em vista uma melhor compreensão das circunstâncias do recurso:

1- Em 19/04/2010, a Autora, ora Recorrente, apresentou recurso hierárquico do despacho que indeferiu o pedido de indemnização pelos encargos incorridos com a prestação de garantia, no montante de €384,27, por força da sua caducidade – cfr. fls. 58 a 85 do processo administrativo.

2- Por despacho da Direcção de Serviços de Justiça Tributária, proferido em 13/09/2010, foi deferida (parcialmente) a pretensão da Autora, ali se decidindo que seria descontado ao período contado da data da prestação da garantia até ao seu levantamento o tempo decorrido entre o momento em que ocorreu a caducidade da garantia (05/07/2002) e em que a Autora apresentou o requerimento de verificação da caducidade da mesma. Na decisão em crise refere-se expressamente que no direito à indemnização será observado o limite invocado no ponto 6 que fundamenta a decisão do recurso hierárquico – cfr. fls. 91 a 92 verso do processo administrativo.

3- O ponto 6 da citada informação refere o seguinte:

“6. Verificando-se a caducidade da garantia no presente caso, tem o interessado direito à indemnização a que se referia o n°6 do artigo 183°-A do CPPT, desde a data da sua prestação até ao levantamento da mesma.

Contudo, e porque o referido levantamento não é oficioso, por a verificação da caducidade da garantia depender de requerimento do interessado, parece-nos que, no caso em análise, deve ser descontado ao período contado da data da prestação da garantia até à do seu levantamento, o tempo decorrido entre o momento em que ocorreu a caducidade da garantia (2002-07-05) e em que apresentou o requerimento de verificação da caducidade daquela.

No período a descontar, apenas por inércia do interessado a garantia não foi levantada, pelo que os custos incorridos naquele período com a manutenção da garantia são imputáveis a comportamento do contribuinte e não da administração.”

4- Em 25/10/2010, a ora Recorrente apresentou a petição inicial da presente acção administrativa especial, tendo em vista impugnar este despacho proferido em 13/09/2010, na parte em que o mesmo indeferiu parcialmente o direito de indemnização pelos encargos incorridos com a prestação de garantia, por não se conformar com a limitação indemnizatória constante do ponto 6 transcrito supra – cfr. teor integral da petição inicial.

5- Na sentença recorrida indica-se como única questão a decidir se a Autora tem direito a indemnização pelos encargos com a prestação da garantia no período compreendido entre a data da sua caducidade e a da apresentação do pedido de verificação da caducidade – cfr. 69 a 73 verso do processo físico.

6- Nessa decisão julgou-se a acção totalmente improcedente, mantendo o acto administrativo em matéria tributária impugnado na ordem jurídica.

7- Na sentença recorrida foi fixado o valor da causa em €384,27, por ter sido o indicado pela impugnante e não ter sido contestado e por estar de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 32.º do CPTA.

8- No Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 20/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 730/08, a questão em análise e que deu causa a oposição de julgados, respeita à interpretação do artigo 11.º da Lei 15/2001, designadamente saber se os encargos suportados com a prestação da garantia caducada se contabilizam desde que esta foi prestada ou se pelo, contrário, só serão indemnizáveis a partir da data de entrada em vigor daquela lei (05.07.2001) - do artigo 183.º-A do CCPT - sendo excluídos os encargos anteriores àquela data. Concluiu-se neste acórdão que os encargos suportados com a prestação da garantia caducada se contabilizam desde que esta foi prestada.


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2. O Direito

Nos termos do artigo 288.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais.
De acordo com o artigo 142.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) são recorríveis jurisdicionalmente as decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.
Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância – cfr. artigo 280.º, n.º 4 do CPPT.
Esta alçada foi prevista neste n.º 4 do artigo 280.º apenas para os processos de impugnação judicial e de execução fiscal, mas foi fixada no mesmo montante para a generalidade dos processos da competência dos tribunais tributários pelo artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Ora, a alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância em processo civil foi fixada em € 5.000,00, pelo artigo 24.º, n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a que corresponde o artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto - LOFTJ de 2008, pelo que a alçada do tribunal tributário de 1.ª Instância para a generalidade dos processos da competência dos tribunais tributários iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008 é de € 1.250,00 - neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, CPPT anotado e comentado, 2011, volume IV, p. 418/419.
Apesar da fixação da alçada, deverá entender-se que são recorríveis decisões proferidas em processos de valor inferior à alçada, nos casos em que no Código de Processo Civil se admitem recursos independentemente do valor da causa. No caso específico, tratando-se de uma acção administrativa especial, para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões previstas no artigo 142.º, n.º 3 do CPTA.
Contudo, escalpelizando os fundamentos do presente recurso, não só não se enquadra em nenhuma dessas situações, como não está em causa o disposto no artigo 280.º, n.º 5 do CPPT.
Vejamos.
Nesta acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo em matéria tributária visa-se a impugnação do acto proferido em 13/09/2010, referido nos pontos 2 e 3 da factualidade. Menciona-se expressamente na sua petição inicial que a acção é interposta contra esse acto, na parte em que o mesmo indeferiu parcialmente o direito de indemnização pelos encargos incorridos com a prestação de garantia. Ou seja, a Autora, ora Recorrente, somente não se conformou com a limitação constante do acto impugnado: deve ser descontado ao período contado da data da prestação da garantia até à do seu levantamento, o tempo decorrido entre o momento em que ocorreu a caducidade da garantia (2002-07-05) e em que apresentou o requerimento de verificação da caducidade daquela – cfr. pontos 3 e 4 da factualidade.
A sentença recorrida também assim entendeu tendo delimitado o objecto da causa e identificado como única questão a decidir se a Autora tem direito a indemnização pelos encargos com a prestação da garantia no período compreendido entre a data da sua caducidade e a da apresentação do pedido de verificação da caducidade – cfr. ponto 5 da factualidade.
E foi esta questão que foi apreciada e decidida na decisão recorrida, tendo-se mantido na ordem jurídica o acto impugnado tal qual foi proferido em 13/09/2010, isto é, com a limitação descrita no ponto 6 da informação que fundamenta o acto impugnado – cfr. ponto 6 da factualidade.
O presente recurso, não obstante o seu valor, aponta para a admissibilidade do mesmo por estar em causa uma sentença proferida contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo – cfr. artigo 142.º, n.º 3, alínea c) do CPTA.
O Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA referido para esse efeito foi o proferido no âmbito do processo n.º 730/08, em 20/01/2010. Ora, neste acórdão a questão em análise e que deu causa a oposição de julgados respeita à interpretação do artigo 11.º da Lei 15/2001, designadamente saber se os encargos suportados com a prestação da garantia caducada se contabilizam desde que esta foi prestada ou se pelo, contrário, só serão indemnizáveis a partir da data de entrada em vigor daquela lei (05.07.2001) - do artigo 183.º-A do CCPT - sendo excluídos os encargos anteriores àquela data. Concluiu-se neste acórdão que os encargos suportados com a prestação da garantia caducada se contabilizam desde que esta foi prestada – cfr. ponto 8 da factualidade.
Efectivamente, não é esta a questão que se discute nos presentes autos, nem tão-pouco tal é controvertido, dado que no acto impugnado se decidiu claramente em sintonia com a jurisprudência uniformizada: “Verificando-se a caducidade da garantia no presente caso, tem o interessado direito à indemnização a que se referia o n.º 6 do artigo 183.°-A do CPPT, desde a data da sua prestação até ao levantamento da mesma”. Ou seja, não há qualquer dúvida que os encargos suportados com a prestação da garantia se contabilizam desde o momento em que esta foi prestada, salientando-se que esta parte do acto nem sequer foi impugnada, pois a presente acção visa somente a parte do acto que é desfavorável à Autora – a limitação a jusante (a montante não existe qualquer limitação).
A consideração que é efectuada na decisão recorrida à data da entrada em vigência da lei, como a própria Recorrente admite, parece ser um lapso, dado que o que atrás havia sido explicitado na sentença se reportava à contagem do prazo de caducidade desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 15/2001. Aliás, tal consideração não teve qualquer influência ou significado na decisão da causa, dado que o acto impugnado foi mantido na ordem jurídica. Nem podia ser de outra forma, uma vez que a parte do acto que agora a Recorrente quer discutir no recurso nem sequer foi impugnada na presente acção, logo, está consolidada na ordem jurídica: os encargos suportados com a prestação da garantia caducada contabilizam-se desde que esta foi prestada (de acordo com a jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo).
A única limitação que foi apreciada na sentença recorrida - ser descontado ao período contado da data da prestação da garantia até à do seu levantamento, o tempo decorrido entre o momento em que ocorreu a caducidade da garantia (2002-07-05) e em que apresentou o requerimento de verificação da caducidade daquela – e que aí se confirmou, dando razão à decisão administrativa, não foi objecto de uniformização de jurisprudência (pelo menos não pelo acórdão mencionado pela Recorrente - Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 20/01/2010, proferido no âmbito do processo n.º 730/08).
Nestes termos, é irrelevante a menção que a Recorrente efectuou ao caso julgado material na sua peça processual de pronúncia no âmbito e para os efeitos do disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.
A expressão “limites e termos em que julga”, constante do artigo 621.º do Código de Processo Civil, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção.
Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.
Realmente, é verdade que não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão – cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pág. 579. Todavia, o apelidado fundamento (indemnização a partir da data da prestação da garantia), como vimos, não é fundamento enquanto pressuposto da decisão recorrida, pois tal nem sequer estava em litígio nos autos. A sentença recorrida não teve necessidade de resolver a contagem do tempo para efeitos indemnizatório a montante como premissa da conclusão firmada.
Por outro lado, não podemos considerar como fundamento do presente recurso algo que desde sempre foi favorável à Recorrente e que, precisamente por esse motivo, nem sequer foi objecto de impugnação nos presentes autos. Nesta conformidade, os fundamentos deste recurso não têm enquadramento no disposto no artigo 142.º, n.º 3, alínea c) do CPTA.
Importa salientar que a admissibilidade de recurso, por efeito das alçadas, é regulada pela lei em vigor à data em que seja instaurada a acção – cfr. artigo 6.º, n.º 6 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e artigo 24.º, n.º 3 da Lei de Organização e do Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).
Ora, a presente acção foi instaurada em 25/10/2010 e, nessa data, o valor da alçada dos tribunais tributários de primeira instância era de €1250,00, como vimos – cfr. artigo 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e do Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13/01, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08 – aplicável aos processos iniciados a partir de 01/01/2008, e artigo 31.º, n.º 1 da Lei n.º 52/2008, de 28/08 (LOFTJ), conjugados com o disposto no artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância passou a ser de €5000,00 e ainda o era em 25/10/2010).
Assim, não obstante o recurso ter sido admitido em primeira instância, tal despacho não vincula este tribunal superior (cfr. artigo 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil); considerando que foi fixado o valor da causa em €384,27, é forçoso concluir não ser admissível o presente recurso.
Logo, tal inviabiliza a tomada de conhecimento do presente recurso por este Tribunal Central Administrativo Norte – cfr. artigo 288.º, n.º 2 do CPPT e artigo 655.º do Código de Processo Civil.

Conclusões/Sumário

I - O artigo 280.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e o artigo 6.º, n.º 2 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais estabelecem a alçada dos tribunais tributários, fixando-a em um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
II - A alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância é de €1.250,00 para os processos iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2008.
III - Apesar da fixação da alçada, deverá entender-se que são recorríveis decisões proferidas em processos de valor inferior à alçada, nos casos em que no Código de Processo Civil se admitem recursos independentemente do valor da causa. No caso específico, tratando-se de uma acção administrativa especial, para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões previstas no artigo 142.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
IV - Escalpelizando os fundamentos do presente recurso, não só não se enquadra em nenhuma dessas situações, como não está em causa o disposto no artigo 280.º, n.º 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
V - Não obstante o recurso ter sido admitido em primeira instância, tal despacho não vincula este tribunal superior (cfr. artigo 641.º, n.º 5 do Código de Processo Civil).
VI - Considerando que foi fixado o valor da causa em €384,27, é forçoso concluir não ser admissível o presente recurso.
VII - A expressão “limites e termos em que julga”, constante do artigo 621.º do Código de Processo Civil, significa que a extensão objectiva do caso julgado se afere face às regras substantivas relativas à natureza da situação que ele define, à luz dos factos jurídicos invocados pelas partes e do pedido ou pedidos formulados na acção.
VIII - Tem-se entendido que a determinação dos limites do caso julgado e a sua eficácia passam pela interpretação do conteúdo da sentença, nomeadamente, quanto aos seus fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à parte dispositiva do julgado.
IX - Relativamente à questão de saber que parte da sentença adquire, com o trânsito desta, força obrigatória dentro e fora do processo – problema dos limites objectivos do caso julgado –, tem de reconhecer-se que, considerando o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, há que alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não tomar conhecimento do presente recurso.
Sem custas.
Porto, 12 de Janeiro de 2017.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves