Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01673/04,0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/29/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:SUSPENSÃO INSTÂNCIA - CAUSA PREJUDICIAL - ART. 279º CPC
Sumário:I. O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
II. Existe dependência duma acção em relação a outra quando a questão a apreciar nesta influa, modifique ou afecte o julgamento a proferir na primeira.
III. A prejudicialidade a que alude o art. 279º, nº 1, do CPC, não pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas.
IV. O que se pretende é evitar que a decisão duma acção possa prejudicar a decisão a tomar na nova acção, estando ambas pendentes.
V. Essencial é que na segunda acção se discuta em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
Data de Entrada:03/21/2006
Recorrente:M.
Recorrido 1:Ministério da Economia e da Inovação
Recorrido 2:F. e outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:I-RELATÓRIO
M…, Autor no processo acima identificado, veio interpor recurso da decisão proferida pelo TAF do Porto em 1 de Julho de 2005, que determinou a suspensão da instância.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações:
A) A prejudicialidade a que alude o nº 1 do artigo 279º do C.P.C. pressupõe pelo menos uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas e que viesse a causar uma incompatibilidade de fundo – mérito – entre os julgados;
B) O recorrente pretende com a presente acção a anulação de um despacho, entre outros vícios, por violação de lei, e pretende o reposicionamento na lista de transição.
C) Os contra-interessados vieram alegar a questão da prejudicialidade entre este pedido e os pedidos dos recursos jurisdicionais de anulação dum concurso, mas salvo melhor entendimento, não existe na medida em que uma questão prejudicial é aquela de cuja resolução depende o conhecimento e resolução de uma segunda questão.
D) Ora uma causa só é prejudicial em relação a outra, em termos de se justificar a suspensão quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da outra questão.
E) O autor, ora recorrente, pede a invalidação do acto administrativo e cumulativamente outras pretensões de forma a obter a plena tutela da pretensão subjacente ao seu pedido.
F) Mesmo que eventualmente o recurso de anulação interposto pelos contra-interessados venha a ser considerado procedente, a pretensão do autor, ora recorrente, no presente processo não fica prejudicada com a eventual anulação do concurso.
G) Não se encontram reunidos os pressupostos exigidos pelo nº 1 do artº 279º do C.P.C. pelo que deverá prosseguir o presente processo e ser considerada improcedente a suspensão da instância que agora se impugna.

Não houve contra-alegações.

Neste TCAN o EMMP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu o parecer de fls. 306/307, no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos (e entregues previamente cópias do projecto de acórdão aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos), foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

Cumpre decidir.

2. QUESTÃO QUE SE COLOCA
Se a decisão agora submetida a recurso jurisdicional enferma de erro de julgamento, na medida em que o processo continha todos os elementos susceptíveis de habilitar o tribunal a julgar, não se justificando, por isso, a suspensão da instância.

3.FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO
É o seguinte o discurso fundamentador do despacho recorrido:
“M…, inspector técnico principal da Inspecção – Geral das Actividades Económicas, com domicílio profissional na Rua Gil Vicente, n.º …, Porto, instaurou a presente Acção Administrativa Especial contra o Ministério da Economia e da Inovação e os contra–interessados particulares identificados na petição inicial, com vista a obter a anulação do despacho de 04 de Março de 2004 da autoria do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, publicado a 13 de Abril de 2004, na II série do D.R., o qual homologou a lista de transição do pessoal do quadro da Inspecção-Geral das Actividades Económicas na parte que diz respeito à carreira de Inspector Técnico, e a condenação do Réu a promover o seu reposicionamento na referida lista, com a categoria de Inspector Técnico Especialista e, em consequência, a pagar-lhe as diferenças salariais dos montantes remuneratórios desde Abril de 2002.
Na contestação que apresentaram, os contra-interessados vêm requerer a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 279º, n.º 1 do CPC. Alegam para o efeito que se encontram pendentes vários recursos contenciosos, designadamente aquele em que é recorrente o contra-interessado F…, o qual se encontra a correr os seus termos no Tribunal Central Administrativo Sul sob o n.º 11882/03, nos quais é peticionada a anulação do concurso para a categoria de Inspector Técnico de 2ª classe, cuja lista de classificação final foi homologada por despacho do Inspector Geral das Actividades Económicas, publicado na Ordem de Serviço n.º 23/01, de 23/11/01.
O autor opôs-se à requerida suspensão da instância por, no seu entender, não se verificar qualquer questão prejudicial.
Apreciando e decidindo.
Dispõe o artigo 279º, nº 1, do CPC que:
“O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” (...).
Assim, “existe dependência duma acção em relação a outro quando a questão a apreciar nesta influa, modifique ou afecte o julgamento a proferir na primeira” (....).
Em face do exposto, entendemos que existe relação de prejudicialidade entre os presentes autos e os recursos contenciosos em curso, designadamente o nº 11882/03.
É que, constitui pressuposto do pedido formulado pelo autor nos presentes autos a circunstância de o mesmo ter sido promovido na categoria de inspector técnico de 2ª classe, o que aconteceu na sequência do concurso cuja anulação é peticionada no recurso contencioso n.º 11882/03. Aliás é o próprio autor quem o reconhece expressamente nos artigos 47º e 48º do seu articulado inicial, no qual alega que, e passamos a transcrever:
“Na elaboração da respectiva lista não foram tidas em consideração os efeitos resultantes de concursos que se realizaram (tal como previa o art. 11º), nomeadamente o concurso para Inspector Técnico de 2ª classe, publicado na Ordem de Serviço n.º 23/11/01.
De acordo com o artigo 11º do Decreto-lei 112/2001 de 6 de Abril, têm de ser considerados os concursos entretanto efectuados e, caso os funcionários tenham tido aproveitamento, há que atender à categoria onde entretanto ficaram colocados.”
Assim sendo, a questão a apreciar no recurso contencioso n.º 11882/03 afecta e influi o julgamento a proferir nos presentes autos, na medida em que, se vier a ser anulado o concurso para inspector técnico de 2ª classe, falece um pressuposto no qual assenta a pretensão do autor.
Bem revelador desta relação de prejudicialidade, na medida em que o facto de o autor ter sido promovido na categoria de inspector técnico de 2ª classe na sequência do dito concurso, constitui pressuposto essencial da sua pretensão, é o que o mesmo alega no artigo 50º da petição inicial, do qual consta o seguinte:
“Todavia, o despacho que homologou a referida lista enferma do vício de violação de lei, mais especificamente violação do artigo 12º, n.º 2, conjugado com o artigo 11º, n.º 1 do Decreto-regulamentar, pois este artigo acautela as situações dos funcionários que mudaram de categoria a partir de Julho de 2000 (contemplando os concursos que se venham a realizar).
Razão pela qual o A. deveria ter sido colocado na lista, na carreira de inspecção, na categoria de Inspector Técnico Especialista, com efeitos a partir de 22 de Abril de 2002 (data em que tomou posse, na sequência de concurso, na categoria de inspector técnico de 2ª classe).” (sublinhado nosso).
Em face do exposto, defere-se o pedido de suspensão da instância formulado pelos contra-interessados até que seja proferida decisão final nos autos de recurso contencioso n.º 11882/03”.
Ora, em face do que se deixou reproduzido, cremos que facilmente podíamos remeter para a decisão sob censura e desatender o presente recurso jurisdicional.
Efectivamente ressalta à evidência que não mostram verificadas as falhas que vêm imputadas ao decidido.
No entanto não deixaremos de tecer algumas considerações sobre a matéria.
Sustenta o aqui recorrente, no essencial, que a prejudicialidade a que alude o art. 279º, nº 1, do CPC, pressupõe uma coincidência parcial de objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas, que viesse a causar uma incompatibilidade de fundo entre os julgados, o que não é o caso, pois que a pretensão do ora recorrente não fica prejudicada com a anulação do acto em discussão no citado processo (nº 11882/03) em que o contra-interessado é recorrente, já que o autor (recorrente) deduz outras pretensões, ainda que com base noutros fundamentos, pretendendo também a sua invalidação.
Deste modo o julgamento desta acção não depende do julgamento daquela outra, pois a anulação do despacho impugnado, com outros fundamentos, não interfere com as pretensões condenatórias peticionadas neste processo.
Todavia, esta argumentação não colide com o entendimento consignado na decisão recorrida, em que se considerou que a questão a apreciar no falado recurso contencioso afecta e influi o julgamento a proferir nos presentes autos.
De facto, o aqui recorrente pede a anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do ICS de 04.03.2004, por violação de lei, e a revogação da lista de reclassificação e novo reposicionamento nessa lista.
Os contra-interessados, na sua acção proposta anteriormente e pendente, pedem a anulação do concurso para inspector técnico de 2ª classe.
Desta feita, como bem observa o EMMP, essa acção tem a ver com o pedido de anulação do concurso, pois, é em função da validade deste que se afere da categoria de inspector técnico cuja homologação final consta de despacho do Inspector-Geral das Actividades Económicas, incluindo do contra-interessado F…. E a questão a apreciar pelo autor está dependente da validade desse concurso, já que pela validade desse e homologação da classificação final, o autor reclama e sente-se com direito a novo posicionamento na lista de classificação final em relação a outros concorrentes.
Assim sendo, contrariamente ao aventado pelo aqui recorrente, não tem de haver uma coincidência parcial de objectos processuais.
O que se pretende é evitar que a decisão duma acção possa prejudicar a decisão a tomar na nova acção, estando ambas pendentes.
Essencial é que na segunda acção se discuta em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
E, neste processo discute-se, em via principal, a anulação do despacho de 04.03.2004, que leva ao concurso e ao reposicionamento do autor e, na primeira acção, discute-se a validade do concurso impugnado.
O tribunal a quo concluiu pela suspensão da instância, atendendo a que a matéria a apreciar naquele processo constitui a vexata quaestio, na medida em que, se vier a ser anulado o concurso para inspector técnico de 2ª classe, cai por terra um dos pressupostos em que assenta a pretensão do autor.
A decisão sob censura considerou, portanto, que do resultado daquele processo depende o êxito, ou não, da pretensão formulada pelo autor e ora recorrente.
E, ao assim entender, decidiu bem.
A tal não obsta o facto de o aqui recorrente também ter deduzido pretensões condenatórias; o certo é que o tribunal não poderia apreciá-las sem antes conhecer o desfecho do recurso contencioso n.º 11882/03, razão pela qual este se apresenta como prejudicial em relação ao âmago do objecto da acção administrativa especial supra referenciada.
Caso o tribunal administrativo avançasse directamente para o conhecimento da questão com os elementos disponíveis, poderia vir a tomar uma decisão que não traduzisse a verdadeira situação de facto.
Vê-se, assim, que o não sobrestar na decisão para efeitos de dirimir uma questão prejudicial pode levar, efectivamente, a um certo desencontro ao nível das decisões jurisdicionais.
Ora, uma das situações que se pretende tutelar com o “parar” a decisão, ao abrigo do citado artº 279º do CPC, tem a ver, precisamente, com a coerência de julgamentos, procurando-se evitar pronúncias não coincidentes sobre a mesma questão.
E, assim sendo e atendendo aos valores que cumpre salvaguardar, temos que a decisão do TAF do Porto não enferma de erro de julgamento.
A suspensão da instância não contende com o direito a uma decisão justa e célere.
Acresce que a simples circunstância de se ter decidido sobrestar na decisão, nos termos do apontado artº 279º, não contende, de per si, com o acesso ao direito previsto no artº 20º da CRP nem, tão pouco, com a garantia de tutela jurisdicional efectiva acolhida no nº 4, do artº 268º da mesma Lei Fundamental, não decorrendo de tais preceitos a impossibilidade de o Tribunal, no caso em discussão, fazer uso daquela faculdade.
A tal não obsta o facto de o ora recorrente pedir a invalidação do acto administrativo impugnado, bem como outras pretensões “de forma a obter a plena tutela da pretensão subjacente ao pedido de anulação”.
Em suma, no caso em apreço, os interesses subjacentes ao uso da faculdade prevista naquele preceito legal foram devidamente ponderados na decisão recorrida, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recorrente - neste sentido, cfr., os acs. do STA, de 16.4.91 -AJ 18º, 35 e de 18.10.00, rec. nº 46934 e, na doutrina, V. de Andrade, in Justiça Administrativa, 2ª. ed. pág. 12, e in “Direito Administrativo e Fiscal”, pág. 5.

4.DECISÃO
Nestes termos acordam em conferência os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho posto em causa.
Custas pelo recorrente.
Notifique e D.N..
Porto, 2006/06/29