Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 01413/20.7BEPRT |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 02/25/2021 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Rosário Pais |
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Descritores: | NULIDADE; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA; PRESCRIÇÃO; DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA; DÍVIDA COMUM; CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 239.º DO CPPT; INCUMPRIMENTO DO ARTIGO 233.º DO CPC; FALTA DE CITAÇÃO; DÉFICE INSTRUTÓRIO; |
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Sumário: | I - A falta de fundamentação da sentença, quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito, terá de ser absoluta para que se considere integrar a nulidade de sentença – cfr. artigo 613.º, n.º 3, do CPC) e alínea b), do n.º 1.º, do art.º 615.º do CPC; por isso, não se pode ter por verificada tal nulidade nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta ou medíocre. II - O artigo 239.º do CPPT impõe a citação do cônjuge do executado, nas situações em que, (i) por não estarem em causa dívidas comuns, a execução não foi instaurada também contra esse cônjuge, e (ii) foram penhorados bens comuns do casal (caso em que também terá de ser realizada a citação prevista no artigo 220.º do CPPT, para efeito de separação de meações) ou bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, na titularidade do executado. III - Tal citação, realizada fora dos apontados casos, constituirá um ato inútil e, como tal, proibido pelo artigo 130.º do CPPT, podendo configurar uma nulidade processual secundária, se suscetível de influir no exame ou decisão da causa, em conformidade com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Este tipo de nulidade não é do conhecimento oficioso, só podendo ser conhecida se arguida nos termos regulados pelo artigo 199.º do CPC. IV - A expedição da carta registada a que se refere o artigo 241.º do CPC (atual artigo 233.º), não é considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC, configurando uma nulidade da citação, a qual deve ser arguida dentro do prazo de contestação. V – Por força do artigo 100.º do CIRE, a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão dos prazos de prescrição oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo |
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Recorrente: | C. |
Recorrido 1: | Fazenda Pública |
Votação: | Unanimidade |
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Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. Relatório 1.1. C., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 02.12.2020, pela qual foi julgada parcialmente procedente a reclamação por ela apresentada, nos termos do disposto no artigo 276.º e seguintes do CPPT, e determinada a anulação do ato reclamado, no que respeita à falta de citação da Reclamante. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: Pelo exposto, são de extrair as seguintes conclusões: A) A sentença recorrida padece de nulidade parcial transcrita no artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código Processo Civil e 125.º do CPPT; B) Os factos contantes nos pontos, 5 e 7 identificados na Fundamentação da douta sentença como provados deverão ser alterados para Não Provados; C) Deverão ser aditados à matéria de facto dada como provada os seguintes pontos: - 1. O aviso de receção relativo ao ofício mencionado em 4 foi assinado por uma terceira pessoa que não a Reclamante em 12/1/2011.; - 2. O aviso de recepção relativo ao ofício mencionado em 6 foi assinado por uma terceira pessoa que não a Reclamante em 11/5/2011.”; D) Devem ser aditados aos factos dados como não provados que: 1. A Reclamante tenha recebido e tomado conhecimento da Citação do documento que consta do sitaf nº 007507043 de fls. 186, datado de 10/1/2011, do qual se extracta “CITAÇÃO DO CONJUGE – ARTº 239º DO CPPT (...) Nos termos e para os efeitos referidos no artº 239º do cppt, fica V. Exª por este meio citada de que foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo nº 3073, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720. Fica ainda V. Exª por este meio notificado, nos termos do artigo 886º-A do CPC do despacho de marcação de venda de que se junta cópia em anexo”. 2. Que a Reclamante tenha sido citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário em 12/1/2011. 3. A Reclamante tenha recebido e tomado conhecimento do documento que consta do sitaf nº 007507044, datado de 27/4/2011, do qual se extracta “MARCAÇÃO DE VENDA JUDICIAL DE BEM PENHORADO (...) Fica por este meio notificada que foi designado o dia 31 de Outubro de 2011, pelas 11.30 horas, para se proceder neste Serviço de Finanças, à venda judicial do seguinte bem: (...) Prédio em Propriedade Total (...) sito na Avenida (...), nº 128 (...) inscrito na matriz predial urbana com nº 3757, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720”. 4. Que a Reclamante tenha sido notificada e tenha recebido o documento que consta do sitaf nº 007507044, datado de 27/4/2011, do qual se extracta “MARCAÇÃO DE VENDA JUDICIAL DE BEM PENHORADO. I – Da alteração da matéria de facto dada como provada e não provada: E) Na douta sentença recorrida foram dados como provados a factualidade constante nos pontos 4, 5, 6 e 7 e na parte da fundamentação daquela sentença mormente na parte referente à questão da prescrição (página 14 – 4.º paragrafo) o Tribunal a quo referiu que: “Conforme resulta do probatório a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário em 12/1/2011...”; F) Contudo, não resulta da fundamentação da sentença quais os fundamentos ou razões de facto e de direito que levaram o Tribunal a dar como provados os factos 5 e 7, mormente em que factos ou provas se baseou o Tribunal para decidir como decidiu, que seja, de que os avisos de receção foram assinados (sem referir por quem) e que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do CPPT; G) Por outro lado, além de inexistir prova documental que ateste a citação e a entrega de qualquer carta à Recorrente, não foi realizada audiência de discussão e julgamento de onde fosse possível aferir pelo tribunal a quo tal factualidade, designadamente d[e] que os avisos de receção foram assinados (sem referir por quem) mas que se deduz ou se entende que o Tribunal considerou que terão sido pela Reclamante pois que na fundamentação da sentença proferida o Tribunal a quo expressamente menciona que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; H) É certo que, a sentença recorrida deu razão à Reclamante na parte em que determinou que não existiu citação da Reclamante para a execução por entender que a citação prevista no artigo 239º do CPPT à “Citação do Cônjuge do Executado” tem objetivo diverso da citação como executada, a qual nesta parte a sentença proferida é de louvar e não merece o menor reparo, I) Contudo parece-nos que deu como provado que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do CPPT, pois que basta ler-se a sentença proferida para rapidamente se perceber que pelo menos a considerou para uma eventual suspensão do prazo de prescrição; J) Porém, atenta toda a prova documental junta aos autos é quase impossível ao Tribunal a quo chegar à conclusão a que chegou e que deu como provado, designadamente que os avisos de receção foram assinados e que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do CPPT, pois que, K) Quer na Reclamação apresentada quer na resposta à contestação deduzida pela Autoridade Tributária e requerimentos de resposta apresentados pela Reclamante à Junção dos documentos feita pela AT, a Reclamante sempre afirmou e reiterou e continua a reiterar que até à presenta data nunca recebeu qualquer citação ou notificação via postal, seja enquanto executada ou co-executada, seja enquanto cônjuge do executado; L) A Reclamante sempre afirmou que apenas tomou conhecimento da existência dos PFs ao consultar a sua área pessoal no site do portal das finanças aliás foi apenas através desse ato que constatou a existência na sua situação fiscal de um conjunto de processos de execução fiscal, inclusive o que ora reclamou; M) Na contestação apresentada a Recorrida veio aí referir que afinal procedeu à citação da Recorrente através de ofício datado de 10/01/2011 e assinado em 12/01/2011, ou seja, numa data completamente diferente da que referiu no despacho por si proferido e refere ainda que a mesma foi feita nos termos e para os efeitos do artigo 239.º do CPPT “citação do cônjuge do executado”; N) A Recorrente procedeu à pesquisa no site dos CTT pelos números dos registos CTT referentes à alegada citação a saber RM 719100322PT e até o RM 739038893PT e de ambos consta a informação “objecto não encontrado”; O) Os documentos que foram juntos aos autos pela AT relativos à alegada Citação da Recorrente nos termos do artigo 239º do CPPT nada provam ou determinam, pois esta alegada citação a ter existido não foi assinada pela Recorrente, aliás é notório e basta verificar o registo do CTT e aviso de receção (RM 719100322PT) junto pela AT que rapidamente se percebe que foi assinado por uma terceira pessoa que não a Recorrente; P) Da documentação junta não resulta um único documento de que se possa socorrer o tribunal a quo e levá-lo a presumir ou a afirmar que a alegada citação do cônjuge do executado prevista no artigo 239º do CPPT “citação do cônjuge do executado”, se efetivou e que foi de facto recebida pela Recorrente ou dada a conhecer à mesma; Q) No ponto 6 dos factos dados como provados resulta ainda que, a AT remeteu à Recorrente sob o registo postal RM 739038893PT uma notificação referente à Marcação de Venda Judicial de Bem Penhorado mais referindo no ponto 7 dos factos dados como provados que o aviso de receção se mostra assinado; R) Da documentação junta não resulta um único documento que possa efetivamente levar o Tribunal a presumir ou a afirmar que tal documento de Marcação de Venda Judicial de Bem Penhorado tenha sido recebido pela Recorrente ou que a mesma tenha tido conhecimento do mesmo pois que o referido aviso de receção foi assinado igualmente por uma terceira pessoa que não a Recorrente; S) Pelo que, não se entende como pode o Tribunal a quo dar como provado que, a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, quando os avisos de receção foram assinados por uma terceira pessoa que não a Recorrente; T) Não se entende como pode o Tribunal a quo dar como provado que, a AT remeteu via CTT à Recorrente um documento de Marcação de Venda Judicial de Bem Penhorado e que o mesmo foi recebido pela Reclamante, pois que o referido aviso de receção foi assinado por uma terceira pessoa que não a Recorrente; U) Ora, sendo a citação pessoal de pessoa singular efetuada por carta registada com aviso de receção nos termos do CPC, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência, a carta pode ser entregue ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare “encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando” (cfr. artigo 228.º n.º 2 do NCPC, correspondente ao anterior artigo 236º nº 2 do anterior CPC aplicável à data); V) E tendo a citação sido efetuada em pessoa diversa do citando, deverá ser enviada carta registada ao citando comunicando-lhe (i) a data e o modo por que o ato se considera realizado, (ii) o prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta (iii) o destino dado ao duplicado (iv) a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada (artigo 233.º do NCPC, correspondente ao anterior artigo 241.º do CPC aplicável à data); W) In casu, não consta dos documentos juntos se tal procedimento legal foi cumprido tendo em conta que o registo de citação foi recebido por uma terceira pessoa e em momento algum foi junto qualquer comprovativo de cumprimento do disposto no artigo 233º do NCPC e anterior artigo 241º do CPC, pelo que não se pode afirmar que a Recorrente recebeu qualquer citação e que tomou conhecimento da mesma; X) Neste sentido entende a Recorrente que os pontos 5 e 7 dados como provados na sentença recorrida deverão ser dados como não provados, sendo substituídos pelos seguintes factos: - 1. O aviso de receção relativo ao ofício mencionado em 4 foi assinado por uma terceira pessoa que não a Reclamante em 12/1/2011. - 2. O aviso de recepção relativo ao ofício mencionado em 6 foi assinado por uma terceira pessoa que não a Reclamante em 11/5/2011.” Y) Devem ainda ser aditados aos factos dados como não provados que: 1. A Reclamante tenha recebido e tomado conhecimento da Citação do documento que consta do sitaf nº 007507043 de fls. 186, datado de 10/1/2011, do qual se extracta “CITAÇÃO DO CONJUGE – ARTº 239º DO CPPT (...) Nos termos e para os efeitos referidos no artº 239º do cppt, fica V. Exª por este meio citada de que foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo nº 3073, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720. Fica ainda V. Exª por este meio notificado, nos termos do artigo 886º-A do CPC do despacho de marcação de venda de que se junta cópia em anexo”. 2. Que a Reclamante tenha sido citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário em 12/1/2011. 3. A Reclamante tenha recebido e tomado conhecimento do documento que consta do sitaf nº 007507044, datado de 27/4/2011, do qual se extracta “MARCAÇÃO DE VENDA JUDICIAL DE BEM PENHORADO (...) Fica por este meio notificada que foi designado o dia 31 de Outubro de 2011, pelas 11.30 horas, para se proceder neste Serviço de Finanças, à venda judicial do seguinte bem: (...) Prédio em Propriedade Total (...) sito na Avenida (...), nº 128 (...) inscrito na matriz predial urbana com nº 3757, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720”. 4. Que a Reclamante tenha sido notificada e tenha recebido o documento que consta do sitaf nº 007507044, datado de 27/4/2011, do qual se extracta “MARCAÇÃO DE VENDA JUDICIAL DE BEM PENHORADO. II – Da nulidade da sentença proferida: Z) Tal como acima se referiu a sentença recorrida deu como provados os pontos 4, 5, 6 e 7 e na parte da fundamentação daquela sentença mormente na parte referente à questão da prescrição (pagina 14 – 4.º paragrafo) o Tribunal refere que: “Conforme resulta do probatório a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário em 12/1/2011...”; AA) Contudo não resulta da fundamentação da sentença quais os fundamentos ou razões de facto e de direito que levaram o Tribunal a dar como provados tais factos, mormente em que factos ou provas se baseou o Tribunal para decidir como decidiu, que seja, de que os aviso de receção foram assinados (sem referir por quem) e que a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do CPPT e tal omissão impede a Recorrente de perceber as razões que levaram o Tribunal a quo a decidir dar como provados tais factos; BB) Note-se que a questão da citação da Recorrente seja enquanto executada ou co-executada, seja enquanto cônjuge do executado é uma questão controvertida e discutida nos autos, isto porque, a Recorrente referiu expressamente quer na Reclamação apresentada (pontos 8 e 17) quer nos posteriores requerimentos que apresentou seja em resposta à contestação apresenta pela AT seja na junção de documentos feitos por esta última, que apenas tomou conhecimento da existência do Processo de Execução Fiscal aqui em discussão ao consultar a sua área pessoal no site do portal das finanças e CC) Referiu ainda que: - Até à data não recebeu qualquer citação ou até qualquer notificação da instauração de qualquer PEF e que não lhe foi comunicado por qualquer via, que se encontrava a correr contra si algum PEF; - Até à presenta data não recebeu qualquer citação ou notificação via postal, seja enquanto executada ou co-executada, seja enquanto cônjuge do executado, dado que a Reclamada refere que a mesma foi citada pessoalmente nos termos do artigo 239.º do CPPT; - O aviso de receção, datado de 10/01/2011 sob o assunto “Citação do cônjuge 239.º” se mostrava assinado por uma terceira pessoa que não a Reclamante; DD) Aliás, na reclamação apresentada requereu que no petitório que: “Requer que se reconheça e se declare ter existido a falta de citação e notificação da Reclamante por parte da AT para o processo de execução fiscal indicado em epigrafe, dado que a Reclamante, até à presente data não foi citada da instauração/autuação do processo executivo, nem sequer alguma vez notificada pela AT dando-lhe conta da existência de quaisquer valores ou quantias em dívida à AT...”; EE Assim, tratando-se de matéria controvertida nos autos o Tribunal a quo ao dar tais factos como provados sempre teria, ainda que remetesse para prova documental, sumariamente explicar fundamentadamente as razões de facto e de direito e elementos probatórios em que se baseou para dar como provado os factos 4, 5, 6, 7 na sentença bem como porque entendeu que a Recorrente deve ser tida como citada nos termos do artigo 239º do CPPT; FF) Toda a sentença terá que necessariamente especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem determinada decisão, por forma a permitir à Reclamante perceber em que factos se baseou o Tribunal para ter decido dar como provado determinado facto; GG) A fundamentação exigida quanto à matéria de facto tem também em vista a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, o que pressupõe, para além da indicação dos meios de prova que relevaram nesse iter decisório, a referência ao exame crítico da prova que serviu para formar a sua convicção, dando a conhecer de modo conciso, mas com suficiência bastante, o percurso lógico e racional efetuado em sede de apreciação e valoração da prova que conduziu à demonstração (ou não) da factualidade objeto da decisão recorrida; HH) O Tribunal em momento algum da fundamentação da sentença se debruça ou explica como formou a sua convicção quanto aos factos dados como provados nestes pontos 4 a 7 e em que meios de prova se baseou, limitando-se simplesmente a dá-los como provados; II) Pelo acima exposto, entende a Recorrente que a sentença recorrida é, pelo menos, parcialmente nula por violação do disposto nos artigos 615º nº 1 alínea b) do Código Processo Civil e 125º nº 1 do CPPT, nulidade esta que se invoca e pretende ver declarada. Termos em que, Requer que o presente recurso seja julgado procedente por provado, devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que dê como: provada; não provada; aditada e eliminada a factualidade vertida nas alegações e conclusões supra (designadamente nas conclusões X e Y), que por razões de economia processual não se transcrevem, mas que aqui se dão aqui por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais; Mais requer, que se declare que a sentença recorrida é parcialmente nula por violação do disposto no artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC e no artigo 125º nº 1 do CPPT por ausência de fundamentação exigida quanto à matéria de facto constante nos pontos 4 a 7 da douta sentença. Decidindo desta forma, Farão Vossas Exas, A mais Sã e Objetiva Justiça!» * 1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.* 1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:«C. interpôs em 19 de Dezembro de 2020 Recuso para este TCAN da sentença proferida em 2 de Dezembro de 2020 no processo supra identificado, que julgou parcialmente procedente a reclamação e determinou a anulação do acto reclamado no que respeita à falta de citação da Reclamante, e improcedente quanto ao demais que tinha sido suscitado relativo à prescrição das dívidas tributárias. **** **** A Reclamação tinha sido apresentada em 13 de Julho de 2020 pela ora recorrente em relação ao despacho proferido no Processo de Execução Fiscal nº 3204200801021125, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-2, que indeferiu a reclamação apresentada na qual suscitou a nulidade decorrente da falta de citação e a prescrição dos créditos exequendos nos Processos de Execução Fiscal nº 3204200601111116, nº 3204200801021125, nº 3204200801138642 e nº 3204200901093541.**** **** A recorrente motivou o respectivo recurso e apresentou conclusões.Em resumo, requer que o presente recurso seja julgado procedente por provado, devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que dê como: provada; não provada; aditada e eliminada a factualidade vertida nas alegações e conclusões supra (designadamente nas conclusões X e Y), que por razões de economia processual não se transcrevem, mas que aqui se dão aqui por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais; Mais requer, que se declare que a sentença recorrida é parcialmente nula por violação do disposto no artigo 615º nº 1 alínea b) do CPC e no artigo 125º nº 1 do CPPT por ausência de fundamentação exigida quanto à matéria de facto constante nos pontos 4 a 7 da douta sentença. **** **** A recorrente aceitou a parte da sentença que entendeu não estarem prescritas as dívidas tributárias.Impugna a parte da mesma relativa à sua citação, ou à sua falta, como executada. Ora, sobre essa matéria, o Tribunal recorrido já se pronunciou quanto à FALTA DE CITAÇÃO nos seguintes termos: “A Reclamante invocou a falta de citação. Afigura-se que lhe assiste razão. A notificação e a citação são actos de mera comunicação, pese embora os distintos efeitos jurídicos deles decorrentes, e como decorre do artigo 35º, nº 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário são os actos pelos quais se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo, sendo a citação “ex vi” artigo 35º, nº 2, do diploma citado, o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele execução fiscal ou a chamar à execução, pela primeira vez, pessoa interessada. Atento o disposto no artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicam-se supletivamente, nos casos omissos, as normas processuais aí mencionadas, designadamente as pertinentes normas do Código de Processo Civil. Prescreve o artigo 195º do Código de Processo Civil que a falta de citação só ocorre quando o acto tenha sido totalmente omitido, quando tenha havido erro na identidade do citando ou quando se tenha empregado indevidamente a citação edital e ainda, quando se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando, e quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável. E acrescenta o artigo 196º do mesmo diploma, “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.”. Por outro lado, no processo de execução fiscal a falta de citação só constitui nulidade insanável quando dessa omissão resulte prejuízo para a defesa dos interessados (artigo 165º, nº 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário). No caso vertente a Reclamante e o Executado P., à data, eram casados entre si, e a dívida exequenda é da responsabilidade de ambos posto que se trata de liquidações de IRS, referentes a 2006, tendo sido apresentada declaração conjunta de rendimentos, facto que a Fazenda Pública alegou e que a Reclamante não colocou em causa... O processo de execução fiscal em questão foi instaurado contra os dois cônjuges, sendo certo que o Exequente podia demandar apenas um dos responsáveis pelo pagamento da quantia exequenda. Na verdade, dispõe o artigo 512º, nº 1, do Código Civil, “A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.”. Todavia, não foi isso que sucedeu posto que a execução fiscal foi instaurada “ab initio” contra a Reclamante e contra o seu cônjuge. Ora, a Reclamante pretende que nunca foi citada, sendo que do probatório consta apenas que a Reclamante foi citada na qualidade de cônjuge do executado nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (facto provado em 4), e posteriormente foi notificada do despacho de marcação da venda (facto provado em 6). Como decidido no Acórdão do STA de 30/11/2011, Processo nº 0915/11, que tratou de questão similar e cuja fundamentação se aplica integralmente ao caso vertente, “A falta de citação em processo de execução fiscal constitui, nos termos do art. 165º do CPPT, nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado. Não obstante essa qualificação de insanável não signifique que não seja admissível a sanação de tais nulidades, as mesmas podem ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n° 4 do mesmo art. 165° do CPPT). Omitido o acto de citação do executado, com a consequente possibilidade de prejuízo para a sua defesa, em virtude de, pela falta de citação, ter ficado impossibilitado de utilizar os meios de defesa que a lei prevê para esse efeito, impõe-se a declaração daquela nulidade insanável, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (nº 2 do art. 165° do CPPT)... No caso vertente a omissão da citação da Reclamante para a execução não pode ser suprida pela citação efectuada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com objectivo diverso da citação como executada, na qual é tratada “apenas como cônjuge do executado”, pelo que não lhe foi dada oportunidade para pronunciar neste processo, que assim enferma de nulidade por falta de citação, por aplicação dos artigos 219º e 188º, nº 1, alínea a), do Código Processo Civil, aplicáveis por força da remissão do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim sendo, nesta parte procede a reclamação, com a inerente anulação do despacho reclamado...” **** **** Nos termos do art.º 165.º n.º 2 do CPPT, as nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente.Assim, o exposto responde à motivação do recurso e às extensas conclusões que foram apresentadas. A recorrente, quanto à questão que suscitou n[o] recurso, não ficou vencida. **** **** Pelo exposto, somos de parecer que o Recurso deve ser declarado improcedente.».Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente deste processo, vão os autos à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir se, conforme vem alegado pela Recorrente, a sentença em crise enferma da nulidade que lhe vem apontada por falta de fundamentação de facto e de direito no que respeita aos factos vertidos no probatório sob os números 5 e 7, bem como de erro de julgamento de facto. Mais cumprirá analisar, oficiosamente, a prescrição da dívida exequenda. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1. A Autoridade Tributária, em 18/3/2008, instaurou o Processo de Execução Fiscal nº 3204200801021125, contra P. e C., respectivamente Contribuinte Fiscal nº (…) e nº (…), que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-2, com vista à cobrança de créditos de IRS, referentes a 2006, no montante de € 26.190,15. 2. Dá-se por reproduzida a certidão de dívida que se encontra a fls. 186 do sitaf (documento nº 007507043), no montante de € 12.752,33, acrescido de € 237,57 de juros de mora, no montante global de € 12.989,90, referente a créditos de IRS, relativos ao ano de 2007, na qual figuram como devedores P. e C., respectivamente Contribuinte Fiscal nº (…) e nº (…), ambos com domicílio fiscal na Avenida (…). 3. A Autoridade Tributária, no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 3204200801021125, procedeu à penhora do prédio urbano inscrito sob o artigo 3073 na matriz predial urbana da freguesia de (...), descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720. 4. No âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 3204200801021125, a Autoridade Tributária remeteu à Reclamante, sob registo postal RM 7191 0032 2 PT, para Rua (…), o ofício nº 298, documento nº 007507043 de fls. 186 do sitaf que se dá por reproduzido, datado de 10/1/2011, do qual se extracta “CITAÇÃO DO CONJUGE – ARTº 239º DO CPPT (...) Nos termos e para os efeitos referidos no artº 239º do cppt, fica V. Exª por este meio citada de que foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo nº 3073, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720. Fica ainda V. Exª por este meio notificado, nos termos do artigo 886º-A do CPC do despacho de marcação de venda de que se junta cópia em anexo”. 5. O aviso de recepção relativo ao ofício mencionado em 4 foi assinado em 12/1/2011. 6. A Autoridade Tributária remeteu à Reclamante, sob registo postal RM 7390 3889 3 PT, para Rua (…), o ofício nº 3723, documento nº 007507044 que consta do sitaf 211 e se dá por reproduzido, datado de 27/4/2011, do qual se extracta “MARCAÇÃO DE VENDA JUDICIAL DE BEM PENHORADO (...) Fica por este meio notificada que foi designado o dia 31 de Outubro de 2011, pelas 11.30 horas, para se proceder neste Serviço de Finanças, à venda judicial do seguinte bem: (...) Prédio em Propriedade Total (...) sito na Avenida (...), nº 128 (...) inscrito na matriz predial urbana com nº 3757, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720”. 7. O aviso de recepção relativo ao ofício mencionado em 6 foi assinado em 11/5/2011. 8. A Reclamante e P. foram declarados insolventes por sentença proferida em 2/5/2011, no Processo nº 1403/11.0TBVNG, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, conforme documento que consta do sitaf nº 007443640 e se dá por reproduzido. 9. O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, por despacho de 12/5/2011, anulou o procedimento de venda do imóvel cujo acto de abertura iria decorrer no dia 31/10/2011, atendendo à declaração de insolvência da Reclamante e P., conforme documento nº 007507045 que consta do sitaf 243 e se dá por reproduzido. 10. A Reclamante, em 22/5/2019, por requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, nos PEF nº 3204200601111116, nº 3204200801021125, nº 3204200801138642 e nº 3204200901093541, invocou a prescrição dos créditos exequendos e a caducidade do direito à liquidação, invocou a falta de notificação e citação, e a ilegalidade do processo por falta de notificação para exercer o direito de audição, nos termos exarados no documento nº 007507045 que consta do sitaf 243 e se dá por reproduzido. 11. O Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, por despacho de 26/7/2019, indeferiu a pretensão da Reclamante mencionada em 10, mediante concordância com a informação prestada da qual consta que a Reclamante devia ter lançado mão da Impugnação Judicial para invocar a caducidade do direito à liquidação e a violação do direito à audição prévia, e não correu a prescrição face à interrupção decorrente da citação da Reclamante e P., respectivamente em 27/1/2010 e 31/3/2010, nos termos exarados no documento nº 007507045 que consta do sitaf 243 e se dá por reproduzido. 12. O despacho mencionado em 11 foi notificado por ofício datado de 29/7/2019 conforme documento nº 007507045 que consta do sitaf 243 e se dá por reproduzido. 13. Os Processos de Execução Fiscal mencionados em 10 encontram-se sustados desde 13/5/2011, nos termos do artigo 180º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 14. O Processo de Insolvência nº 1403/11.0TBVNG, mencionado em 8, ainda não se encontra findo. 15. Por sentença proferida em 16/3/2020, proferida no Processo nº 2095/19.4BEPRT, foi anulado o despacho mencionado em 11, por se julgar verificada a nulidade insanável por falta de citação pessoal da Reclamante, e julgou-se improcedente o pedido de declaração de prescrição dos créditos exequendos. 16. Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 2/7/2020, foi revogada a sentença mencionada em 15, e absolvida a Fazenda Pública da instância por se mostrar verificada a excepção dilatória decorrente de cumulação ilegal de reclamações, tendo-se salientado a faculdade da Reclamante poder deduzir reclamações autónomas contra as várias execuções, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado dessa decisão – nos termos do disposto nos artigos 560º, 576º e 590º do Código Processo Civil, “ex vi” artigo 2º, alínea c) do CPPT e artigo 277º do CPPT. 17. A presente reclamação foi apresentada em 13/7/2020. FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.». 3.1.2. Alteração da matéria de facto Em conformidade com o requerido pela Recorrente e porque tal releva para a apreciação das questões suscitadas atinentes à falta de citação e prescrição da dívida exequenda, vamos alterar os pontos 5 e 7 do probatório, nos termos que seguem: 5. O aviso de recepção relativo ao ofício mencionado em 4 foi assinado em 12/1/2011 por terceira pessoa. 7. O aviso de recepção relativo ao ofício mencionado em 6 foi assinado em 11/5/2011 por terceira pessoa. 3.2. DE DIREITO 3.2.1. Da nulidade da sentença A Recorrente sustenta que a sentença em crise enferma de nulidade, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC e 125.º do CPPT, porquanto não resulta da sua fundamentação quais os fundamentos ou razões de facto e de direito que levaram o Tribunal a dar como provados os factos 5 a 7. Vejamos: A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, mostrando-se expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, nos termos do qual “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. A fundamentação da decisão permite o controlo da sua legalidade pelos respetivos destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre arbítrio do julgador. Em obediência a esta exigência constitucional, o legislador ordinário consagrou no artigo 154.º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E, por outro lado, cominou de nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (cfr. artigos 615.º, n.º 1, al. b) do CPC e 125.º, n.º 1, do CPPT). Importa, contudo, salientar que a falta de fundamentação - quanto à matéria de facto ou quanto à matéria de direito - terá de ser absoluta, para que se considere integrar a nulidade de sentença – cfr. artigo 613.º, n.º 3, do CPC) e alínea b), do n.º 1.º, do art.º 615.º do CPC. Por isso, não se pode ter por verificada tal nulidade nas situações em que, em lugar de estar completamente ausente (ou, o que é equivalente, ser ininteligível), a fundamentação é tão só deficiente, v.g., por ser incompleta, ou por ser medíocre. No caso que nos ocupa, a fundamentação pode até ser insuficiente, mas não é totalmente inexistente, porquanto constam da sentença os factos relevantes para a decisão (ainda que de modo incompleto, como se infere da retificação já operada à matéria de facto) indicando-se os meios probatórios considerados. Assim, não podemos afirmar que a decisão em crise enferma da nulidade que lhe vem apontada. 3.2.2. Da alteração à matéria de facto No que respeita às demais alterações à matéria de facto requeridas neste recurso, não podem as mesmas proceder. Com efeito, os factos que, de acordo com a conclusão D), se pretende sejam aditados como não provados (1. A Reclamante tenha recebido e tomado conhecimento da Citação do documento que consta do sitaf nº 007507043 de fls. 186, datado de 10/1/2011, do qual se extracta “CITAÇÃO DO CONJUGE – ARTº 239º DO CPPT (…) Nos termos e para os efeitos referidos no artº 239º do cppt, fica V. Exª por este meio citada de que foi penhorado o prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de (...) sob o artigo nº 3073, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720. Fica ainda V. Exª por este meio notificado, nos termos do artigo 886º-A do CPC do despacho de marcação de venda de que se junta cópia em anexo”. // 2. Que a Reclamante tenha sido citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário em 12/1/2011. // 3. A Reclamante tenha recebido e tomado conhecimento do documento que consta do sitaf nº 007507044, datado de 27/4/2011, do qual se extracta “MARCAÇÃO DE VENDA JUDICIAL DE BEM PENHORADO (…) Fica por este meio notificada que foi designado o dia 31 de Outubro de 2011, pelas 11.30 horas, para se proceder neste Serviço de Finanças, à venda judicial do seguinte bem: (…) Prédio em Propriedade Total (…) sito na Avenida (...), nº 128 (…) inscrito na matriz predial urbana com nº 3757, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 1191/19980720”. // 4. Que a Reclamante tenha sido notificada e tenha recebido o documento que consta do sitaf nº 007507044, datado de 27/4/2011, do qual se extracta “MARCAÇÃO DE VENDA JUDICIAL DE BEM PENHORADO.) ou dependiam de prova a realizar pela Reclamante, que não se mostra feita (pontos 1, 3 e 4), ou constituem conclusões de direito (ponto 2) que não devem integrar o elenco dos “Factos”. No que respeita aos pontos 5 e 7 do probatório, já introduzimos as pretendidas alterações, pelo que nada mais importa considerar a este propósito. 3.2.3. Do incumprimento do disposto no artigo 241.º do CPC, atual artigo 233.º O Tribunal a quo considerou que ocorre falta da citação devida da Recorrente (nos termos do artigo 188.º do CPPT), no entanto, admitiu que o prazo prescricional foi interrompido por efeito da citação realizada nos termos do artigo 239.º do CPPT. Este último normativo impõe a citação do cônjuge do executado, nas situações em que, (i) por não estarem em causa dívidas comuns, a execução não foi instaurada também contra esse cônjuge, e (ii) foram penhorados bens comuns do casal (caso em que também terá ser realizada a citação prevista no artigo 220.º do CPPT, para efeito de separação de meações) ou bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, na titularidade do executado. A citação realizada fora dos apontados casos constituirá um ato inútil e, como tal, proibido pelo artigo 130.º do CPPT, podendo configurar uma nulidade processual secundária, se puder influir no exame ou decisão da causa, em conformidade com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Sucede que este tipo de nulidade não é do conhecimento oficioso, só podendo ser conhecida se arguida nos termos regulados pelo artigo 199.º do CPC. Uma vez que, no caso vertente, a Recorrente não arguiu a apontada nulidade processual, limitando-se a pugnar pela inverificação da citação nos termos do artigo 239.º do CPPT, por a mesma não ter chegado ao seu conhecimento, não podemos emitir pronúncia sobre se aquela citação era ou não devida e, neste último caso, se configura uma nulidade processual. Isto posto, cumpre dizer que a omissão de cumprimento do artigo 241.º do CPC (vigente à data dos factos, em 2011) a que corresponde o atual artigo 233.º do CPC, invocada pela Recorrente em 1.ª instância quando notificada da contestação e dos documentos com ela apresentados, não foi objeto de apreciação na sentença, nem o Meritíssimo Juiz a quo explicou porque motivo se absteve de emitir pronúncia sobre tal questão. Pese embora nas alegações de recurso não seja imputada à sentença nulidade por omissão de pronúncia quanto a esta questão e, por isso, não possamos apreciar tal vício, é imperioso conhecer de tal matéria em substituição, uma vez que sobre ela já as partes se pronunciaram (caso da Recorrente) ou tiveram oportunidade de o fazer (caso da Recorrida AT). Pois bem, o artigo 241.º do CPC (em vigor à data dos factos) determinava que “sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do preceituado nos arts. 236.º nº 2 e 240.º nº 2, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do art. 240 nº 3, será ainda enviada, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data e o modo por que o acto se considera realizado, o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta, o destino dado ao duplicado e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada”. Este dispositivo assume a natureza de uma “diligência complementar e cautelar: a expedição de carta a dar conhecimento da citação” (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 648). Constitui, pois, um acréscimo de garantia do direito de defesa mas não é, em bom rigor, um procedimento da citação, que se encontra já realizada, sendo por isso mesmo que a carta que se envia em obediência a esse dispositivo legal informa a data e o modo como foi (e não como está a ser) realizada a citação. A expedição da carta registada a que se refere o artigo 241.º do CPC (atual artigo 233.º), não é, pois, considerada pela lei uma formalidade essencial, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC, configurando uma nulidade da citação. É sabido que, de acordo com o artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. A falta de citação ocorre, além dos casos em que ela é omitida, também nas situações previstas no artigo 195.º do CPC (atual artigo 188.º) aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a saber: “a) quando o ato tenha sido completamente omitido; b) quando tenha havido erro de identidade do citado; c) quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.” Sendo que, de acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6, do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que não lhe foi imputável. Como é entendimento pacífico e reiterado da doutrina e da jurisprudência, distintas das situações de falta de citação, são as situações de nulidade da citação. Estas últimas não consubstanciam uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, e ocorrem quando a citação tenha sido efetuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (artigo 198.º, n.º 1, do CPC). Resulta da factualidade assente que a AT remeteu à Reclamante, sob registo postal, uma carta sob o título “CITAÇÃO DO CONJUGE – ARTº 239º DO CPPT” destinada à citação desta, na qualidade de cônjuge do executado, nos termos do artigo 239.º, do CPPT, cujo aviso de receção foi assinado por terceira pessoa. A Recorrente sustenta que não lhe foi remetida a carta a que alude o artigo 241.º do CPC. E, de facto, os autos nada evidenciam a esse respeito, nem o juiz de 1.ª instância indagou o que quer que fosse sobre esta matéria. Mas, como já vai referido, o não cumprimento do disposto no artigo 241.º do CPC apenas pode integrar uma mera irregularidade, que se considera sanada por falta de arguição dentro do respetivo prazo, atento o disposto no artigo 198.º, n.º 2 do CPC (atualmente do artigo 191.º), o que já pressupõe que, não obstante inobservado o dito formalismo, a carta de citação chegou à esfera de conhecimento da destinatária. Sucede que, no caso, a Recorrente insiste na alegação de que tal não aconteceu, pois nunca teve conhecimento daquela citação e, embora tenha arrolado testemunhas na p.i., foi dispensada a realização de tal prova. Assim, a Recorrente nem teve oportunidade de demonstrar que não chegou a ter conhecimento do ato de citação nos termos do artigo 239.º do CPPT, por motivo que não lhe foi imputável, como exige o artigo 190.º, n.º 6, do CPPT. Ora, só realizada esta prova se pode falar numa situação de falta de citação e de enquadramento da situação na alínea a) do n.º 1 do artigo 165.º do mesmo diploma (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, vol. III, 6.ª ed., 2011, p. 137, nota 2). Neste conspecto, é patente que os autos enfermam de défice instrutório, por falta de indagação sobre se foi ou não efetuada a notificação exigida pelo atual artigo 233.º do CPC e por falta de inquirição das testemunhas arroladas (e outras que o Juiz do processo entenda relevante ouvir, designadamente a pessoa que assinou os avisos de receção aludidos nos pontos 5 e 7 do probatório) quanto à matéria da (falta de) entrega à Recorrente das cartas de citação e notificação assinadas por 3.ª pessoa (pontos 5 e 7 do probatório), sendo que a instrução quanto a esta matéria ainda mantém relevância, atento o caráter dinâmico da prescrição. Por força da alínea c) do n.º 2, do artigo 662.º, do CPC a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida em 1.ª instância quando, não constando dos autos todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. Ante o exposto, importa anular parcialmente a sentença em crise e determinar a baixa dos autos à 1.ª instância para adequada instrução e averiguação da factualidade supra referida – isto é, se a AT remeteu a notificação prevista no artigo 233.º do CPC e se as cartas aludidas nos pontos 5 e 7 do probatório foram, ou não, entregues à Recorrente. 3.2.3. Da prescrição da dívida exequenda A decisão recorrida julgou não verificada a prescrição da dívida exequenda por considerar que «Conforme resulta do probatório a Reclamante foi citada nos termos do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário em 12/1/2011, e foi declarada insolvente em 2/5/2011, facto que suspendeu o prazo prescricional em curso, sendo que dos autos não consta que tal processo se encontre findo (facto provado em 14). // Assim sendo, independentemente da citação da Reclamante, acto susceptível de interromper o prazo prescricional em curso, este prazo suspendeu-se por força da declaração de insolvência da Reclamante posto que o artigo 100º do CIRE prescreve que “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.”. // Efectivamente, tal como decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional de 4/12/2019, proferido no Processo nº 112/2019, citado pela Fazenda Pública, o artigo 100º do CIRE não é inconstitucional quando interpretado no sentido de que a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente, inconstitucionalidade que só ocorre em relação à suspensão do prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, ao contrário do alegado pela Reclamante que pretende que essa inconstitucionalidade também se verifica em relação ao devedor originário. Ora, essa interpretação está afastada pela decisão proferida pelo Tribunal Constitucional. // Por outro lado, o prazo prescricional não corre enquanto não transite em julgado ou não se forme caso decidido no processo de execução fiscal (Acórdão do STA de 13/3/2019, proferido no Processo nº 01437/18.4BELRS). // Assim sendo, face à suspensão decorrente da declaração de insolvência da Reclamante, em 2/5/2011, é manifesto que ainda não se esgotou o prazo prescricional acima mencionado, pelo que não pode determinar-se a extinção do processo de execução fiscal.». Não se discute o acerto deste entendimento no que respeita à suspensão do prazo prescricional por efeito da sentença de declaração de insolvência e da pendência do atinente processo, nem as consequências que deste facto foram retiradas. Na verdade, estando em causa dívidas de IRS do ano de 2006, o regime jurídico vigente à data é o previsto na LGT, cujo artigo 48.º, n.º 1, dispõe que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Por sua vez, o artigo 49.º da LGT, sob a epígrafe de “Interrupção e suspensão da prescrição”, estabelece que “A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição» (n.º 1), estatuindo o n.º 4, sobre as situações que determinam a suspensão da prescrição. Ora, relembrando que estão em causa dívidas de IRS (imposto periódico) do ano de 2006, o prazo de prescrição conta-se, então, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, ou seja, a 31.12.2006. Por isso, tal prazo completar-se-ia a 31.12.2014, caso não se verificasse qualquer causa de interrupção e/ou suspensão da prescrição. Uma vez que a Reclamante foi declarada insolvente por sentença proferida a 02.05.2011, no Processo nº 1403/11.0TBVNG, por imposição do artigo 100.º do CIRE, o prazo de prescrição ficou suspenso desde aquela data, até à qual haviam decorrido 4 anos, 4 meses e 2 dias. Dado que, como resulta do ponto 14 do probatório, o processo de insolvência ainda não se encontrava findo no momento da prolação da sentença recorrida, o prazo de prescrição não voltou a correr, pelo menos até àquela data. Tanto basta para concluir que o prazo de prescrição da dívida de IRS de 2006 não se mostra esgotado. Não obstante isto, impõe-se, ainda assim, anular parcialmente a sentença recorrida, nos termos supra expostos, a fim de averiguar se ocorreu, ou não, a citação da Reclamante nos termos do artigo 239.º do CPPT e, na afirmativa, se foi efetuada a notificação a que alude o artigo 233.º do CPC, atendo o já referido caráter dinâmico da prescrição e a fim de não se cristalizar no ordenamento jurídico – por força dos efeitos do caso julgado - o entendimento, eventualmente errado, de que tal citação se verificou e produziu os seus efeitos– sobre os efeitos do caso julgado na apreciação da prescrição, cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 25/01/2017, rec. 0343/16, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9f3e7d5554532550802580bb003a058e?OpenDocument e de 13.03.2019, rec. 0401/18.8BECTB, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ceacfcc6a93ce453802583c2005155b6?OpenDocument. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular parcialmente a sentença recorrida, conforme supra exposto, ordenando a baixa dos autos à 1.ª instância para adequada instrução e, se a tanto nada obstar, ser proferida nova decisão sobre a prescrição da dívida exequenda. * Custas pela Recorrida, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não foram apresentadas contra-alegações.* Porto, 25 de fevereiro de 2021Maria do Rosário Pais – Relatora Tiago Afonso Lopes de Miranda – 1.º Adjunto Cristina Nova – 2.ª Adjunta |