Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00004/15.9BCPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/06/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO. DOCUMENTO NOVO. |
| Sumário: | I) – O recurso de revisão com fundamento no art.º 696º, c), do CPC, sustenta-se em documento novo, mas não na alegação de factos novos com respectiva comprovação documental; de todo o modo, não se infirmam os fundamentos da decisão a rever quando o documento importa novidade de razões com que antes aquela não foi confrontada; ademais, o novo documento apresentado tem de ser suficiente, por si só, para modificar a decisão revidenda, o que não acontece se convocar necessidade de prova complementar para o facto que com ele se pretende provar.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | RASFE |
| Recorrido 1: | Município de Guimarães |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Extraordinário de Revisão |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | RASFE (R. …), intenta recurso de revisão contra Município de Guimarães (Largo …). O requerente apresenta fundamento de revisão com base na previsão do art.º 696º, c), do CPC: «Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida». O Município de Guimarães deu resposta. * Circunstancialmente, e como se recolhe do processado:1º) - Sentença proferida pelo TAF de Braga, em 01/02/2010, no proc. nº 1125/09.2BEBRG, julgou improcedente acção administrativa comum intentada pelo também aqui autor, contra o Município de Guimarães, em que pedia a condenação deste no pagamento de indemnização no valor de 16,000,00 euros, a título de danos não patrimoniais (cfr. proc. apenso). 2º) - Ao que o autor interpôs recurso (cfr. proc. apenso). 3º) - A que este TCAN negou provimento, por Acórdão de 05/11/2010, tendo em conta seguintes factos e direito - cfr. proc. apenso «(…) 1. Em 25 de Janeiro de 2000 o autor deu entrada do seu pedido de licença de construção de habitação unifamiliar na Câmara Municipal de Guimarães: 2. Em 16 de Março desse ano, o autor recebeu o seu primeiro indeferimento com o seguinte fundamento: "verificou-se que a construção se localize numa zona eminentemente rural, ainda que se implante em zona de construção, insere-se pois num conjunto com características inerentes e este contexto espacial - casas em granito de r/chão, materiais artesanais e, construção tradicional. A proposta apresentada, nada ou pouco tem a ver com o local e com a envolvente. Verificou-se ainda que a proposta se apoia num caminho sem condições onde mal passa um automóvel, sendo impossível o acesso de um carro de emergência como os bombeiros ou ambulâncias" 3. Em Abril o autor pediu revisão à sua proposta com fundamento em que edifício que pretendia construir tinha um só piso, teve em consideração a aplicação de materiais da região, pelo que não se entendia que o mesmo colidisse com a envolvente, dado na mesma zona existirem construções de várias naturezas, mais juntando declaração da Junta de Freguesia afirmando que o caminho tinha sido pavimentado de acordo com decisão do Presidente da Câmara Municipal de Guimarães. 4. Em 18 de Abril o autor recebeu novo indeferimento que afirmava: “A presente exposição nada vem alterar relativamente a situação anteriormente proposta Assim, do ponto de vista urbanístico continua a tratar-se de uma situação indesejável, pelas razões expostas na anterior informação técnica de 03/03/00.” 5. Em 18 de Junho de 2001, o autor, finalmente, viu deferido o seu aditamento ao projecto apresentado em 2000, com a seguinte informação: "Da análise do processo, verifica-se que e proposta agora apresentada foi rectificada no sentido de se enquadrar nos parâmetros urbanísticos definidos pelo estudo de urbanização da área onde se insere a pretensão em causa, realizado pelos serviços técnicos de CMG," (…) Assim, e em função da solução apresentada conformar-se, na generalidade, como estudo urbanístico, julga-se passível de viabilização a pretensão em causa, devendo no entanto serem rectificados alguns aspectos, nomeadamente a área de implantação da construção (que não deverá exceder 20000m2) e a inclinação das "águas' da cobertura do edifício proposto deforma a evitar "ruído visual". 6. Em 2006 na sequência de movimentações de terra em lote de terreno vizinho ao seu, o A. tomou conhecimento que tinha sido aprovado um loteamento (Alvará n° 34/2005) com habitações modernas, com mais de um piso, com área de construção muito superior a 200,00m2, com materiais de exterior modernos (vidro, alumínio, chapas metálicas), com previsão de grandes movimentações de terras, e construção de piscinas; 7. O autor questionou a Câmara, por escrito, para saber do motivo pelo qual o estudo de Urbanização de Abação S. Tomé vinculou e restringiu a construção de sua casa e não o fez ao loteamento aprovado; 8. A Câmara respondeu ao A., alegando tratar-se de realidades diferentes, mais precisando que o referido estudo não é vinculativo servindo somente como orientação urbanística - cfr. Docs. 25, 26 e 27, juntos Com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais; ** Devem aditar-se à matéria de facto os seguintes factos:9. Dá-se aqui por rep. o estudo de urbanização junto a fls. 5 e mapa de doc. 13. e doc. 22 onde se verifica que aquele estudo engloba a área onde se situam os lotes 5 e 6 do loteamento referido em 6 como correspondendo a área de zona de construção de transição tal como a construção do autor, aqui recorrente. 10. Dá-se aqui por rep. os doc, 28 e 29 juntos aos autos. (…) O recorrente na acção que interpõe contra a C.M. de Guimarães invoca como fundamento da responsabilidade extracontratual da recorrida o acto que licencia o loteamento com alvará 34/2005 que, a seu ver, viola os princípios da boa-fé, proporcionalidade e igualdade, Para tanto alega que em 2001 a C.M. de Guimarães fez depender o deferimento do projecto de construção da sua habitação à conformidade com Estudo de Urbanização de Abação S. Tomé e que tal não aconteceu com os lotes 5 e 6 do Loteamento da Herdade que confina consigo, pertencendo ambos à área a que se refere o estudo em causa, Na verdade, em ambos os casos estão em causa construções em zona destacada no estudo e classificada como zona de construção de transição, pelo que não se compreende que para si tenham sido feitas umas exigências e para o referido loteamento outras, sendo que as a si exigidas implicaram construção mais cara o que naturalmente provocou danos patrimoniais, A entidade recorrida refere que, para alem do referido estudo não ser vinculativo a situação não é a mesma já que o loteamento em causa se situa maioritariamente em zona de construção dominante para além de não padecer das limitações de que padecia o lote da recorrente que era servido pela rua de Entre Vinhas enquanto que este tem acesso através de um arruamento adequado paralelo à estrada municipal. Então vejamos. Desde logo que o estudo não é por si só vinculativo é óbvio, conforme resulta do mesmo. Aliás, se o fosse não estava aqui em causa a violação dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da igualdade, mas tão só a violação de lei, a violação de um instrumento jurídico. Contudo, e porque o mesmo não era legalmente vinculativo, põe-se a questão se a entidade administrativa, ao toma-lo vinculativo numa determinada situação não se auto-vinculou ao mesmo em situação idêntica sob pena de violação dos referidos princípios. Atenhamo-nos então ao caso concreto para podermos aferir se está desde logo em causa uma situação idêntica capaz de suscitar tal questão. Em primeiro lugar não podemos esquecer as regras do ónus da prova nos termos das quais compete ao aqui recorrente fazer a prova dos factos que alega. O artº 264°, n°1 do CPC, estipulando que “Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções", impõe, ao requerente, o ónus geral de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais do vício que invoca, não podendo o tribunal substituir-se-lhe, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão. Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou factos jurídicos em que se funda o direito invocado (art° 498°, n°4 do CPC), o recorrente deve alegar os factos integrantes do direito subjectivo que invoca. Esta alegação prévia é um ónus do requerente exigido pelo ónus da prova imposto nos termos do disposto 342° do CC, a quem alega um direito e segundo o qual, quem alega um direito deve fazer prova dos respectivos factos constitutivos. O ónus de prova não pode, pois, desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, devendo o requerimento inicial conter todas os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, cfr. ac. do TCA Sul, de 17-06-2004, rec. n.° 00166/04. Esta aqui em causa tão só a análise da prova documental junta aos autos. E, extrai-se desde logo do documento 27 que corresponde a informação do DPGU datado de 21/11/06 que: “…o estudo ainda que sem carácter vinculativo, serviu de facto, e serve, como linha orientadora para a implantação das construções apoiadas no caminho público existente a sul do loteamento, titulado pelo alvará 34/05, no qual se encerra toda a área de transição. Note-se que este caminho não detinha nem tão pouco se previa e realização de infra-estruturas capazes por parte da autarquia. Relativamente ao loteamento referido, há a salientar que, além das construções não se apoiarem no mencionado caminho público a maioria dos lotes situam-se em zona de construção dominante, diferindo objectivamente da situação anterior," Extrai-se, também do doc. 29 datado de 31/10/08 da mesma DPGU que: " Pretende-se licenciar uma operação de loteamento destinada a sete lotes, nuns terrenos classificados como zona de construção dominante e de transição. …a proposta em causa prevê e criação de um arruamento paralelo á estrade municipal...Prevê-se ainda e hipótese de desenvolvimento futuro do arruamento no sentido de o articular com a via existente mais a sul... Todavia, em virtude de ter sido elaborado um estudo urbanístico para o local, deverá ser consultada a DUPU a fim de verificar alguma colisão que possa existir com o mesmo. Também da informação do mesmo Departamento datada de 7/2109, junta como doc. 28 se extrai: '` ...o objecto em causa, constitui um terreno classificado em zona de construção dominante, que por definição tem características diferentes de zona de construção de transição, não havendo nesta zona qualquer construção definida. Face a este critério e porque se entendeu, de facto, que o loteamento em apreço estava mais relacionado com a envolvente a montante do que e jusante, utilizando e infra estruturando uma zona prevista no PDM como uma zona preferencial de expansão, e também pelo facto de o terreno se encontrar na franja do dito estudo urbanístico, julgou-se não haver colisão a nível urbano e paisagístico" Resulta, assim, dos referidos elementos dos autos que, não obstante os lotes 5 e 6 do referido loteamento possam estar em zona de transição, o estão na franja do dito estudo urbanístico e são parte integrante de um loteamento que maioritariamente pertence a zona dominante onde não existe qualquer construção definida, dai que não haja justificação em condicioná-lo ao referido estudo tanto mais que a relação do referido loteamento e lotes em causa tem mais a ver com zona que não aquela onde se encontra a habitação do aqui recorrente. Por outro lado também resulta que o referido loteamento implicou a criação de um arruamento para o qual a autarquia não previa nem tinha capacidade de por si só avançar, o que levou a que as construções do mesmo não tivessem que se apoiar em caminho, único acesso ao tempo da licença atribuída para construção a habitação do recorrente. Sendo assim, e analisando a situação em causa não podemos deixar de concluir que a situação ao tempo da aprovação da obra do recorrente não é a mesma aquando da aprovação de um loteamento maioritariamente inserido em zona à qual não se aplica o referido estudo e que só por si implica uma alteração da zona que prevalece urbanisticamente relativamente a uma pequena zona com a qual tão pouco se relaciona em envolvência, Ora, o principio da igualdade vem consagrado no art. 13 da Constituição e 5º do CPA e consiste na necessidade de tratar igualmente as situações iguais e desigualmente as situações desiguais. Todo o acto administrativo que viole o princípio da igualdade é ilegal, A violação do princípio da igualdade por um acto da Administração é, no fundo, também, uma violação do princípio da justiça em sentido amplo. De facto, em circunstâncias idênticas, o tratamento impõe-se idêntico. Contudo, não resulta dos autos que estejamos perante circunstâncias idênticas não sendo suficiente alegar-se que ambos os terrenos estão em área integrante do mesmo estudo já que, como vimos, uns lotes estão na franja do referido estudo e englobados num loteamento em cuja envolvente mais se relacionam e que implicou uma alteração das infra-estruturas do local em que se insere. Quanto ao princípio da confiança o mesmo resulta do art. 227.° do CC, que constituí uma manifestação do princípio geral da 'boa fé" existente em sede do Direito Administrativo e que, actualmente, tem consagração expressa no art, 06.°-A, sendo que nas palavras de Menezes de Cordeiro a "…aproximação entre confiança e boa fé constitui um passo da Ciência Jurídica que não mais se pode perder…." e que “... nas suas manifestações subjectiva e objectiva, a boa fé está ligada à confiança ..." (in: Menezes Cordeiro in: 'Da Boa fé no Direito Civil”, 3ª reimpressão, págs. b. cit., págs. 1241 e 1250). Também Fausto Quadros sustenta neste quadro que "... também a Administração Pública está obrigada a obedecer à bona fides nas relações com os particulares. Mais, ela deve mesmo dar, também ai, o exemplo aos particulares da observância da boa fé, em todas as suas várias manifestações, como núcleo essencial do seu comportamento ético. Sem isso nunca se poderá afirmar que o Estado (e com ele outras entidades públicas) é pessoa de bem. E a manutenção, na opinião pública de um Estado Democrática da consciência de que o Estado é pessoa de bem, em lugar de se transformar no modelo de pessoa sem escrúpulos no cumprimento da lei a dos princípios meta-jurídicos que o regem, ou sem normas éticas e irresponsável no seu comportamento quotidiano, é condição sina qua non da própria credibilidade das instituições públicas…” em: "O concurso público na formação do contrato administrativo" in: Revista Ordem dos Advogados, 1987, pág. 725). A exigência da protecção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao Estado de Direito, já que o princípio do Estado de Direito Democrático garante seguramente um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas suas expectativas juridicamente criadas e, consequentemente, a confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica. Daí que a realização e efectivação do princípio do Estado de Direito, no nosso quadro constitucional, impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. A propósito da “segurança jurídica” e da “protecção da confiança” refere o J.J. Gomes Canotilho que "...a segurança jurídica está conexionada com elementos objectivos da ordem jurídica - garantia da estabilidade jurídica, segurança de orientação e de realização do direito - enquanto a protecção da confiança se prende mais com as componentes subjectivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos dos poderes públicos. A segurança e a protecção da confiança exigem, no fundo.- (1) fiabilidade, clareza, racionalidade e transparecia dos actos do poder (2) de forma que em relação a eles o cidadão veja garantida a segurança nas suas disposições pessoais e nos efeitos jurídicos dos seus próprios actos. Deduz-se já que os postulados da segurança jurídica e da protecção de confiança são exigíveis perante qualquer acto de qualquer poder - legislativo, executivo e judicial. O princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo. (abrangendo, pois, a ideia de protecção da confiança) pode formular-se do seguinte modo: o indivíduo tem do direito poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado elas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico…" (in: "Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7.ª edição pág, 257). Como se extrai do Ac. deste TCAN 01312/07,8BEPRT de 11-02-2010: 'Temos, por outro ledo, que para que se possa, válida e relevantemente, invocar tal principio é necessário que o interessado em questão não o pretenda alicerçar apenas na sua mera convicção psicológica antes se impondo a enunciação de sinais externos produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde se possa razoavelmente ancorar a invocada confiança. Ao referido acresce que um outro pressuposto a atender relaciona-se com a necessidade de o particular ter razões sérias para acreditar na validade dos actos ou condutas anteriores da Administração aos quais tenha ajustado a sua actuação. A jurisprudência administrativa nacional tem admitido inequivocamente a aplicação quer do princípio da boa fé quer do principio da protecção da confiança no âmbito do direito administrativo [cfr., entre outras., os Acs. do STA de 28.11.2000 - Proc. n.º 042055, de 16.10.2002 - Proc. N.º 048379, de 13.11.2002 - Proc. n.° 044846, de 30.04.2003 (Pleno) - Proc. n.º 047275, de 06.05.2003 - Proc. n.°46188, de 18.06.2003 - Proc. n.º 01188/02, de 05.12,2007 - Proc. n.° 0653/07, de 11.09.2008 Proc. N.º 0112/07, de 09.07.2009 – Proc. N.º 0203/09, de 30.09.2009 - Proc. n.º 0662/09 in: «www.dgsi.pt/jsta» Acs. TCA Norte de 08.02.2007 - Proc. n.º 00425/04.2BECBR, de 08.02.2007 - Proc. n.° 01696/04.0BEPRT, de 22.02.2007 - Proc. n.° 00424/04.4BECBR, de 06.06.2007 - Prot. n.° 00427/04.9BECBR. de 26.06.2006 - Proc. n.° 00644106.7BEBRG, de 06.05.2003 - Proc. n.° 46188, de 18.06_2003 - Proc. n.° 01168/02 ín: «www.dgsi.pt/jtcn». Ora, no caso sub judice está em causa-a legalidade ou ilegalidade de um acto da recorrida tendo por pressuposto que o mesmo viola o princípio da confiança anteriormente criado ao recorrente, pelo que a partir do momento em que não há uma relação directa entre a confiança que lhe foi criada e o posterior acto por as circunstâncias serem diversas não foi violado o referido princípio. Em suma, tendo em conta os factos alegados e os documentos juntos, sendo que não foi suscitado qualquer outro tipo de prova, somos de entender que não resulta qualquer ilicitude do acto de aprovação com base na violação daqueles principias, O mesmo vale também para o princípio da proporcionalidade que não se vê como possa ter sido atingido face ao supra referido. 4º) - O autor juntou com o presente recurso de revisão documentos, com termos para que se remete (consultáveis em processo físico; para onde se remete por inviabilidade de, com unidade, aqui se lhes dar reprodução gráfica). * A prova documental permite dar como assentes as circunstâncias supra.* De direito:Como já se assinalou, o requerente apresenta fundamento de revisão com base na previsão do art.º 696º, c), do CPC: «Se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida». Terá, então, o recurso de revisão de assentar em documento manifestamente decisivo, a ponto de se poder afirmar que, fosse ele conhecido do tribunal do julgamento, necessariamente a decisão que proferiu teria sido diferente. Resulta, em síntese, que o autor interpôs recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF de Braga em 01/02/2010, que julgou improcedente a acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada contra o Município de Guimarães, em que pedia a condenação deste no pagamento de indemnização (equitativa) no valor de 16,000,00 euros, a título de danos não patrimoniais, porquanto lhe impôs condicionantes, aquando da apreciação do projecto de construção da sua casa, em 2001, que não foram estendidas a loteamento (com Alvará nº 34/2005) construído por trás da sua casa, em 2006, lotes 5 e 6. Este TCAN não deu provimento ao recurso. Pretendendo revisão, a alegação do autor tem os seguintes termos de sustentação: 1 – No Verão de 2015, na sequência de movimentação de terras que deram início no lote que confina com o do recorrente, este foi saber junto da Câmara Municipal de Guimarães de que obras se tratavam e respectivo processo de Alvará; 2 – Em 9 de Setembro de 2015, o recorrente solicitou à Câmara informação quanto ao facto das novas obras não terem ficado sujeitas ao Estudo de Urbanização de Abação S. Tomé, que vinculou as obras de sua casa, e que na ocasião a Câmara afirmou vincular todos os projectos que decorressem em Abação S. Tomé; (Doc. 1, fls. 1) 3 – A Câmara Municipal de Guimarães respondeu, em 14 de Setembro de 2015, enviando um parecer que foi emitido em 09/12/2008, pelo Departamento de Projectos e Planeamento Urbanístico, que se aplicara a um projecto de obras apresentado na altura para o referido lote confinante com o do recorrente, pelo qual a Câmara decidira que o referido Estudo deixou de ser aplicável. (Doc.2) 4 – Ora, sendo o referido lote classificado como de zona de construção de transição e servido pelo caminho de Entre Vinhas, tal qual a construção do recorrente, o respectivo processo 195/08, teria de ficar sujeito ao Estudo de Urbanização. E, efectivamente, em primeira instância, o processo foi indeferido pelos técnicos que fundamentaram o indeferimento no referido Estudo, tal como se verificará pelo documento, a fls. 6, que se junta para todos os legais efeitos. (fls. 6, Doc.3) 5 – No entanto, posteriormente, em 06 de Novembro de 2008, é feito um pedido de revisão ao processo 195/08, e os Técnicos remetem o processo para o Departamento de Projectos e Planeamento Urbanístico, para averiguar se o Estudo ainda se aplicaria. Nesta instância, a Câmara Municipal de Guimarães, entendeu em 09/12/2008, que o Estudo já não era aplicável porque o mesmo tinha tido como objectivo “defender o valor da paisagem e à integração da proposta arquitectónica no local” mas ”não só não se verificou a procura de tantas unidades de ocupação, como não se prevê a curto prazo que exista essa necessidade ”. E o projecto foi aprovado. (fls 8 a 12, do Doc.3) 6 – O recorrente só nesta data tomou conhecimento deste documento, que teria sido útil para documentar a presente acção, interposta em 2009, quando defendeu que foi tratado com desigualdade pela Câmara Municipal de Guimarães. 7 – No Douto Acórdão do STJ, de 19-09-2013, no proc. 663/09.1TVLSB.S1, vem referido que: “ Para além disso, a apresentação de tal documento deve evidenciar, quer dizer, tornar óbvio, um erro de julgamento da matéria de facto; quer dizer, a decisão (de algumas) das concretas questões de facto formadas no processo anterior com base nos factos alegados pelas partes, teria sido diversa (e mais favorável ao recorrente) se tal documento tivesse sido então apresentado.” 8 – Ora, o Douto Acórdão proferido neste processo defendeu que o recorrente não foi tratado com desigualdade pois o loteamento (na altura a única obra posterior à do recorrente e do Estudo) era uma realidade distinta pois era servido por acessos diferentes e era classificado como zona de construção dominante. 9 – Ora, nesta data o recorrente tomou conhecimento de que, apesar do que foi defendido pela própria Câmara por ofício de Fevereiro de 2009 (Doc. 28 junto com a PI e aditado pelo Douto Acórdão deste Tribunal - fls.220/226), e depois na Contestação, em Outubro de 2009 (art.s 19.º, 20.º e 21.º), esta já tinha dado o Estudo por obsoleto, em Dezembro de 2008, e já tinha decidido que o mesmo não seria aplicável até nos casos de lotes classificados como de zona de construção de transição e servidos pelo caminho de Entre Vinhas. 10 - Mas a Câmara não admitiu isso nem por ofício dirigido ao recorrente em Fevereiro de 2009, e nem na Contestação em Outubro de 2009. 11 - A recorrida defendeu que o recorrente não foi tratado com desigualdade porque o “Loteamento da Herdade” era uma realidade diferente, com acesso por arruamento paralelo à Estrada Municipal, e não pelo caminho de Entre Vinhas, e classificado como zona de construção dominante. 12 – Conclui-se hoje, pelos documentos juntos (Doc.s 1 a 3), que a Câmara não litigou com verdade em 2009. 13 – Só nesta data o recorrente tomou conhecimento, porque a própria recorrida o informou, que em 09/12/2008, entendeu que o Estudo não seria de aplicar ao processo 195/08, de habitação unifamiliar, com piscina, com materiais de construção modernos que, embora aprovado, não chegou a ser executado e depois foi alterado para o actual processo de Alvará 382/2015, de habitação bi-familiar com armazém, com acesso pelo caminho de Entre Vinhas, ao qual também não foi aplicado o referido Estudo de Urbanização, conforme documentos que se juntam para todos os legais efeitos. (fls.1, Doc. 1, resposta no Doc. 2, e fls.5 do Doc. 1, ponto 2) 14 - Aliás, a recorrida mais veio informar através do doc. 1, fls. 2 e fls.5 – ponto 1, de que o Estudo de Urbanização não foi aplicado a mais nenhum processo de obras na envolvente em questão, apesar de se verificar que há vários processos (cerca de doze) em destaque no mapa fornecido pela Câmara. (Doc. 1 fls. 2 e 5). 15 – E é de salientar que, conforme ficou provado no processo, o recorrente deu entrada do seu projecto de obras, em 25 de Janeiro de 2000, propondo a construção de habitação unifamiliar, de rés-do chão, paredes brancas e portadas de alumínio; e sofreu sucessivos indeferimentos por a recorrida entender que chocava com a envolvente rural. Assim, o recorrente teve de esperar pela realização do Estudo de Urbanização, que foi concluído em Março de 2001, e, para ver o seu processo deferido, teve de alterar o seu projecto inicial para um com paredes de pedra maciça, e portadas de madeira maciça, entre outras limitações. 16 – As obras que depois foram aprovadas, sem as limitações do Estudo, foram feitas à custa de movimentação de terras, que os documentos no processo demonstram, com alteração acentuada da paisagem. Pelas plantas agora juntas (Doc. 3, fls. 3 a 5), e as que já constam no processo, verifica-se que as habitações aprovadas têm linhas arquitectónicas modernas, com mais que um piso, construídas com materiais como o alumínio, chapas metálicas, e vidro. 17 – Ora, constata-se que o recorrente foi tratado com desigualdade porque: a) teve de esperar pela conclusão de um Estudo de Urbanização que a Câmara garantiu ser vinculativa a todos os projectos apresentados dessa data em diante, em Abação S. Tomé; b) teve de alterar o seu projecto inicial para outro com materiais que encareceram a sua obra; c) e, cerca de quatro anos depois, testemunhou o surgimento de lotes transformados por movimentações avultadas de terra que alteraram a paisagem rural, viu emergir ao seu lado construções, de mais de um piso, com linhas arquitectónicas e materiais modernos, e com piscinas. 18 – Em contrapartida, a proposta inicial do recorrente, que era de uma casa de rés-do-chão, paredes brancas e portadas de alumínio, sem movimentação de terras prevista, foi considerada pela recorrida como “ruído visual”. (Doc. 10 da PI) 19 – E só à construção do recorrente é que o Estudo foi vinculativo. (Doc. 1, fls.5 – ponto 2) 20 – O Douto Acórdão deste Tribunal, que decidiu manter a Douta Sentença recorrida, proferida neste processo, entendeu a fls.224/225 que: “Desde logo que o estudo não é por si só vinculativo é obvio, conforme resulta do mesmo. Aliás, se o fosse não estava aqui em causa a violação dos princípios de boafé, da proporcionalidade e da igualdade, mas tão só a violação da lei, a violação de um instrumento jurídico. Contudo, e porque o mesmo não era legalmente vinculativo, põe-se a questão se a entidade administrativa, ao torna-lo vinculativo numa determinada situação não se auto-vinculou ao mesmo em situação idêntica sob pena de violação dos referidos princípios.” 21 – E de seguida o Douto Acórdão analisou o caso em concreto acabando por concluir que, estando o Loteamento da Herdade assente em zona de construção dominante e sendo servido por arruamento diverso da Rua de Entre Vinhas, estavam em questão casos diversos e, com fundamento nessa diferença, o recorrente não havia sido tratado com desigualdade. 22 – Com fundamento nestes dois factos, o Douto Acórdão, aliás, como a Douta Sentença, entenderam que o pedido do recorrente seria improcedente. 23 – Contudo, os documentos agora juntos comprovam que as diferenças com base nas quais as referidas decisões foram proferidas, não existem. 24 – A Câmara efectivamente violou os princípios de boa-fé, de proporcionalidade e de igualdade do recorrente, quando só ao seu processo de obras aplicou o Estudo de Urbanização, embora lhe tenha comunicando, em 2001, que este seria vinculativo às restantes construções no mesmo local; e depois, num curto lapso de tempo (4 a 7 anos) tendo em conta a natureza do objecto, decidiu que o Estudo já não era necessário, nem mesmo para obras em zona de construção de transição servidas pela Rua de Entre Vinhas; (Doc.2, fls.2 e Doc. 3, fls.9) 25 – Tendo inclusivamente demonstrado que litigou sem verdade, quando defendeu em Fevereiro e Outubro de 2009 posições contrárias à decisão que já tinha proferido (e tornado publica ao notificar o interessado) em Dezembro de 2008. (fls.12 do Doc. 3) 26 – Não é este o comportamento que se espera de uma entidade pública. 27 – Aliás a recorrida está vinculada a uma actuação isenta, objectiva e de confiança. 28 – Como refere, a fls. 227, o Douto Acórdão que confirmou a Douta Sentença do presente processo: “Todo o acto administrativo que viole o princípio de igualdade é ilegal. A violação do princípio da igualdade por um acto da Administração é, no fundo, também, uma violação do princípio da justiça em sentido amplo. De facto, em circunstâncias idênticas, o tratamento impõe-se idêntico.” 29 – A Câmara não tratou o recorrente com justiça, e nem demonstrou em tempo algum assunção do seu erro. Espera-se agora, que neste Tribunal, seja feita a Justiça. 30 - Assim, estando em tempo a apresentação do presente recurso e respectivos documentos a juntar, deverão V.ªs Ex.ªs admitir o presente Recurso de Revisão, seguindo-se os demais trâmites legais. Justifica-se juízo rescindente, que faça ressurgir a instância que o caso julgado extinguiu? A resposta, adianta-se já, é negativa. Cfr. Ac. do STJ, de 19-09-2013, proc. nº 663/09.1TVLSB.S1 (tb. : Ac. da RL, de 31-01-2007, proc. nº 5105/2006-4; Ac. da RC, de 20-01-2014, proc. nº 5559/04.0TBLRA-D.C1) : «A alínea c) do art. 771º CPC prevê a apresentação de um documento novo, não a alegação de factos novos e a respectiva comprovação documental. (…) Como alguém escreveu: “…apenas a prova (documento) é que deve ser nova, não os factos probandos. Não é lícito, portanto, ao vencido a pretexto da exibição de documento novo, inovar a causa petendi em que se baseou a sentença …” (cfr. Humberto Theodoro Júnior, Curso d Direito Processual Civil, vol I, 36ª ed,, Rio de Janeiro, 2001, p.581). O documento novo a que alude a al. c) do art. 771º CPC - ainda que formado posteriormente ao momento em que cronologicamente poderia ter sido junto ao processo onde foi proferida a decisão a rever – deve, portanto, representar factos discutidos no processo anterior. Para além disso, a apresentação de tal documento deve evidenciar, quer dizer, tornar óbvio, um erro de julgamento da matéria de facto; quer dizer, a decisão (de algumas) das concretas questões de facto formadas no processo anterior com base nos factos alegados pelas partes, teria sido diversa (e mais favorável ao recorrente) se tal documento tivesse sido então apresentado. Conforme escreve Salvatore Mostara, citado por José Alberto dos Reis: "O Magistrado para julgar se o documento é decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado. Feito o exame, ou o magistrado se convence de que, se o documento estivesse no processo a sentença teria sido diversa - e neste caso deve admitir a revogação; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença teria sido a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento - e neste caso deve repelir a revogação (vid. Código de Processo Civil Anotado, volume VI, página 357). Portanto, o documento novo deve, por si só, assegurar uma decisão favorável, ou seja, se apresentado a tempo, criaria no Tribunal uma convicção diversa daquela a que chegou; daí que se possa afirmar que tem de existir nexo de causalidade entre a não apresentação desse documento e o de ter julgado como se julgou. Noutro modo de expressão, “a factualidade em que se sustenta a revisão tem que ser suporte ou fundamento da acção ou da defesa” (Ac. do STJ, de 20-03-2014, proc. nº 2139/06.0TBBRG-G.G1.S1). Ora, não é o que aqui sucede. Toda a causa que conduziu ao anterior julgado teve por fonte responsabilidade com causa na imposição de condicionantes, aquando da apreciação do projecto de construção da casa do autor, em 2001, que não foram estendidas a loteamento (com Alvará nº 34/2005) construído por trás da sua casa, em 2006, em particular com/nos lotes 5 e 6. O autor vem agora articular matéria antes não alegada. Sendo assim, também insusceptível de influenciar o juízo decisório anterior. Ainda em termos do juízo de suficiência, claramente este também claudica quando o teor do documento apresentado não infirma, por si só (e para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida), os fundamentos da decisão a rever, subsistindo antes, perante ele, o fundamento em que se sustentou o juízo decisório; isto, quando do que agora se traz notícia é, também, o da inaplicabilidade do referido estudo urbanístico, mas por novidade de razões, que não ocuparam o anterior juízo revivendo, com que não foi confrontado; portanto, com impossível erro de julgamento. Ademais, não se identifica de plena segurança que o que agora o autor relata se reporte, em termos de localização, aos termos antes discutidos; o suporte documental agora junto não oferece completa e inequívoca informação à extracção de juízo; antes até numa primeira aparência, e salvo o erro proporcionado pela incompletude, o que se poderá inferir é que se tratará de uma nova intervenção urbanística fora do loteamento antes chamado à colação (aparentemente tratar-se-á agora de terreno abaixo do lote 5; compare-se o agora junto “Plantas da situação existente e da síntese da intervenção / Alçados do muro de vedação frontal” com planta que acompanha doc. 22 junto com a p. i. do proc. nº 1125/09.2BEBRG). «E o novo documento apresentado tem de ser suficiente, por si só, para modificar a decisão revidenda, o que não acontece se houver necessidade de prova complementar, designadamente» - Ac. da RL, de 31-01-2007, proc. nº 5105/2006-4. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento à peticionada revisão.Custas: pelo recorrente. Porto, 6 de Maio de 2016. |