Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00247/01 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/14/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | ACÓRDÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | Segundo o disposto no art. 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT, quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que Orlanda deduziu contra a decisão da Direcção Distrital de Finanças de Viana do Castelo, proferida sobre reclamação por si apresentada, e que considerou como válida e eficaz a notificação que, nos termos e para os efeitos previstos no art. 67º do CIRS, lhe foi enviada e que se reportava ao rendimento colectável fixado a Maria por referência ao ano de 1992. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) Através da procuração em causa, subscrita pela contribuinte a favor da sua constituinte advogada, ora impugnante, foram a esta conferidos poderes gerais de representação sem especificação, mas bastantes para tratar de todos os assuntos em que aquela contribuinte fosse interessada, designadamente junto da Repartição de Finanças. 2) A impugnante, invocando a qualidade de advogada, agiu em nome e no interesse da sua constituinte, desencadeando por si o procedimento fundamentado de revisão da matéria tributável, na sequência e por causa da notificação que recebeu da Administração Fiscal comunicando a fixação da matéria tributável imputada àquela sua constituinte. 3) A extensão dos poderes conferidos pela contribuinte à sua constituinte, atento o facto de ter recebido a notificação do acto de fixação da m.c., a que reagiu, como advogada, não invocando a qualidade de gestora de negócios, na petição dirigida à Comissão de Revisão da m.c., manifestou, designadamente perante a Administração Fiscal, que essa notificação foi, para além de válida, eficaz, produzindo os seus efeitos na esfera da constituinte, sujeito passivo, nos termos do art. 258º do Cód. Civil. 4) A ora impugnante, pedindo a revisão do acto de fixação da m.c. da sua constituinte, invocou e realizou direito próprio desta, agindo, por isso, em nome e no interesse da sua representada, com a necessária autonomia de vontade, expressa na fundamentação e argumentação expendidas no requerimento em que exerceu aquele direito. 5) Ao operar, como operou com a factualidade relevante apurada nos autos, fez a douta sentença recorrida uma interpretação indevida do art. 258º do Cód. Civil. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender, em suma, que a sentença não merece qualquer censura e que deve ser confirmada, já que a notificação que foi recebida pela ora recorrida não produz efeitos relativamente à contribuinte Maria Bernardete, uma vez que aquela não tinha poderes especiais para receber notificações pessoais referentes a esta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * 1)- No dia 28/01/1994, Maria constituiu seu bastante procurador a sociedade “António e Orlanda - Sociedade de Advogados”, nos seguintes termos: «... a quem confere os poderes necessários para em seu nome, participarem na competente Repartição de Finanças, o óbito de Joaquim Silva Pereira, efectuarem as declarações de cabeça de casal, apresentarem a relação de bens, prestarem declarações complementares, receberem notificações e tratarem de tudo o mais que se mostre necessário para o imposto sucessório relativo ao acima identificado Joaquim Silva Pereira, bem como para tratarem de todos os assuntos em que a mandante seja interessada junto da Repartição de Finanças, Conservatórias de Registo Predial e Comercial» 2)- Mediante ofício datado de 5/011/19977, enviado sob registo postal com aviso de recepção, a Impugnante foi notificada, na qualidade de procuradora de Maria , nos seguintes termos: «Assunto: fixação dos rendimentos colectáveis, nos termos do nº 2 do art. 66º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares» * * * Expostos os factos, vejamos o direito, tendo em atenção que o âmbito do recurso se determina em face das conclusões da alegação da recorrente, só abrangendo as questões aí contidas, tal como resulta do disposto no art. 690º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ ex vi” do disposto no art. 2º al. e) do CPPT.A questão que se coloca nestes autos resume-se a saber se pode considerar-se como válida e eficazmente efectuada a notificação enviada à recorrida, nos termos e para os efeitos previstos no art. 67º do CIRS e que se reporta ao rendimento colectável fixado a Maria Bernardete Prosdocimi, notificação que lhe foi efectuada pela AT no pressuposto de que ela detinha a qualidade de representante desta contribuinte face à procuração que lhe tinha sido outorgada e que lhe conferiria poderes para receber tal notificação. Tendo a ora recorrida alegado a insuficiência de poderes de representação para receber essa notificação relativa ao rendimento colectável fixado à Maria Bernardete Prosdocimi, evocando o teor da referida procuração, a qual apenas lhe daria poderes para receber notificações e para tratar de tudo o que se mostrasse necessário para o imposto sucessório relativo a Joaquim Silva Pereira, veio a sentença recorrida a dar-lhe inteira razão, no entendimento de que a aludida procuração, ao contrário do que pretende a AT, não compreende poderes para receber notificações no âmbito de procedimentos tributários que não dizem respeito àquele imposto sucessório. É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida: «Alega a Impugnante que não tinha poderes para receber a notificação de que foi alvo, pois apenas o próprio contribuinte ou um procurador com poderes especiais especificados poderão receber notificações pessoais. Como acima se transcreveu na matéria de facto, a notificação efectuada tratava de uma fixação dos rendimentos colectáveis nos termos do n° 2 do art. 66° do CIRS. Dispunha este preceito que a DGCI poderia proceder à fixação dos rendimentos colectáveis nas situações previstas nas suas três alíneas seguintes. Por outro lado estabelecia o nº 1 do art. 67° do mesmo diploma que quando a DGCI proceda à fixação dos rendimentos, deverá o sujeito passivo ser notificado da decisão e dos respectivos fundamentos. A forma de efectuar esta notificação encontrava-se estabelecida no nº 2 do art. 139° do CIRS, o qual estabelecia que: «As notificações a que se refere o artigo 67º, quando por via postal, devem ser efectuados por meio de carta registada com aviso de recepção». Assim, para o caso em apreço, a notificação tinha de ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção na pessoa do sujeito passivo e apenas neste. É que não obstante o n° 1 do art. 139° referir que as notificações por via postal devem ser feitas no domicílio fiscal do notificando ou do seu representante, o nº 2 estabelece um regime próprio para as situações do art. 67° do CIRS. E esta obrigação para se efectuar a notificação mediante aviso de recepção não é um capricho do legislador, é uma forma de certeza e segurança na recepção da notificação, pois trata-se de uma alteração da situação tributária do contribuinte; não se trata de uma notificação qualquer. E não se venha dizer que uma fixação da matéria colectável não é um caso que configure uma situação pessoal, pois na realidade a quem compete conhecer dos rendimentos percebido é ao próprio contribuinte e não a eventual mandatado. Significa isto tudo que a notificação aqui em causa equivale a uma citação, daí ter sido efectuada mediante registo postal com aviso de recepção, conforme determinação expressa da lei. Sendo assim, uma citação só é válida quando efectuada na pessoa do citando ou em mandatário com poderes especiais para receber citações (cfr. n° 5 do art. 233° do CPC). A procuração acima transcrita não confere quaisquer poderes especiais à Impugnante para receber notificações pessoais, o que era necessário no caso em apreço. A atribuição de poderes especiais deve constar expressamente da procuração, ou seja, esta deve discriminar quais os actos que o mandatado pode realizar em nome pessoal do mandante. Sucede que na procuração em análise, apenas se encontram discriminados os actos relativos às questões atinentes ao imposto sucessórios, sendo a segunda parte da procuração um mandado forense geral, pois na mesma se refere todos os assuntos em que a mandante seja interessada. Ora, todos, é gramaticalmente um pronome indefenido, o que só por si demonstra que não discrimina nada. E, não se encontrando discriminados ou especificados os poderes especiais, não pode a notificação efectuada à Impugnante produzir efeitos relativamente à contribuinte sua mandatária. Conforme dispõe o art. 258° do Cód.Civil, o negócio jurídico realizado pelo representante (que aqui seria a recepção da notificação) nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica do representado. Ora, como já se referiu, a Impugnante não tinha poderes para receber a notificação em causa, pelo que a mesma não pode produzir efeitos em relação à contribuinte visada com a alteração da matéria colectável. Este raciocínio é válido, não obstante a Impugnante ter apresentado em 09/12/1997, uma reclamação da decisão de fixação da matéria colectável para a comissão de revisão, porque a mesma, nessa mesma petição, começou por mencionar previamente a sua falta de poderes para receber a notificação em causa; embora posteriormente (à cautela) para a eventualidade de não lhe ser reconhecido esse facto, tivesse contestado a factualidade em causa. E quanto a nós muito bem, pois o direito não é uma ciência exacta.». Neste recurso, a Fazenda Pública pretende discutir de novo essa questão, mediante apelo à mesma argumentação jurídica que já foi dissecada na fundamentação da decisão recorrida acima transcrita e que acompanhamos pelos motivos nela expostos. Isto é, a sentença da 1ª instância merece ser inteiramente confirmada quer quanto aos fundamentos factuais e jurídicos quer quanto à decisão, pois que nela se fez correcta interpretação e aplicação da lei, o que torna dispensáveis outros desenvolvimentos, havidos por redundantes. Ora, segundo o disposto no art. 713º nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT), quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. Assim, embora não sendo caso de não conhecer do objecto do recurso por, em rigor, ser de considerar verificada a necessária antítese discursiva, importa apenas remeter, como efectivamente se remete ao abrigo do disposto no art. 713º nº 5 do CPC, para os fundamentos da decisão recorrida, dado o acerto da sua fundamentação, que se reputa de acertada e suficiente. Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso. * * * Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.Sem custas, por a recorrente delas estar isenta. Porto, 14 de Junho de 2006 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |