Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01742/16.4BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; INTEMPESTIVIDADE DA AÇÃO.
Sumário:I-A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo.

II- Verifica-se a exceção dilatória da intempestividade da ação quando entre o momento em que o administrado é notificado do ato impugnado e a data em que é instaurada a respetiva ação impugnatória decorreram mais do que três meses, por ser essa a prescrição do artigo 58.º, n.º1, al. b) do CPTA, desde que os vícios assados a essa decisão sejam geradores de mera anulabilidade. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:P.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte

I-RELATÓRIO

1.1. P., residente na Rua (…), freguesia de (…), (…), instaurou contra o MUNICÍPIO DE (...), NIPC (…), sito na Av. (…), (…), Ação administrativa, pedindo a anulação do ato emanado em 20.05.2016 que ordenou a demolição dos muros de suporte de terras e divisão de terrenos do prédio rústico denominado Coutada de (...), freguesia de (...), (...).
Alegou, para tanto, em síntese, a violação dos princípios de proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade e bem assim que foi postergado o direito de audiência prévia.

1.2. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE (...) contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Na defesa por exceção invocou a inimpugnabilidade do ato, aduzindo que o mesmo tem natureza meramente executiva e na defesa por impugnação, pugnou pela improcedência da ação.

1.3. O autor respondeu à matéria de exceção, pugnando pela improcedência da exceção invocada na contestação.

1.4. Foi suscitada oficiosamente a exceção da intempestividade do ato.

1.5. Notificadas as partes, apenas o Autor veio responder pugnando pela improcedência da suscitada exceção.

1.6. Proferiu-se despacho saneador-sentença que julgou procedente a exceção da intempestividade da ação constando do mesmo a seguinte parte dispositiva:
«Nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo verificada a exceção da intempestividade da propositura da ação, e, em consequência absolvo o Réu da instância.
*
Condeno o Autor no pagamento da totalidade das custas.
*
NR»

1.7. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
«I – A Douta Decisão de que se recorre é passível de recurso uma vez que pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa;
II – Na verdade, perante os documentos juntos aos autos e os factos provados com relevância para a causa, teria inevitavelmente a ação sub judice que prosseguir para audiência de discussão e julgamento;
III – Considerando a factualidade descrita na Douta Decisão, é claro que o Tribunal a quo falhou na ponderação dos factos, mormente, no que ao requerimento de suspensão, em face de questão prejudicial, e recurso de hierárquico apresentado pelo ora recorrente no processo administrativo diz respeito;
IV – Constitui objeto da presente ação a impugnação do despacho do MUNICÍPIO DE (...) datado de 20-05-2016 (com ofício de 25-05-2016), do qual aqui recorrente foi notificado a 02-06-2016;
V – Logo em 08-06-2016 o recorrente apresentou um requerimento no MUNICÍPIO DE (...) solicitando a suspensão da ordem de demolição, alegando estar a correr termos em tribunal um processo onde era discutida a propriedade do prédio em causa;
VI – Estava, assim, em causa a questão da propriedade do prédio e a legitimidade ativa ou passiva, enquanto proprietário ou não, para acatar a ordem de demolição emanada pelo MUNICÍPIO DE (...);
VII – Não esquecendo que nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), se a decisão a proferir estiver dependente de decisão dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento;
VIII – Mas mesmo que assim não se considere, é igualmente certo que em 23-06-2016 o recorrente apresentou recurso hierárquico, não do indeferimento do requerimento de suspensão, como erroneamente referido pelo o Tribunal a quo, mas do despacho de demolição emanado no procedimento administrativo;
IX – O que facilmente se depreende da leitura do referido recurso hierárquico, que conclui com o pedido que aqui se transcreve e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais:
«(...) nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V/Ex.ª se digne revogar o despacho de demolição com a referência 2494/2016 ou, caso assim não se entenda, deve ser ordenada a suspensão do procedimento administrativo pelos motivos invocados, assim fazendo justiça. (...)»;
X – É de concluir que o recorrente efetivamente apresentou recurso hierárquico do despacho de demolição proferido no processo administrativo e não sobre a decisão de indeferimento do requerimento de suspensão por si apresentado no MUNICÍPIO DE (...);
XI – E existindo recurso hierárquico no procedimento administrativo quanto ao despacho de demolição, os prazos de impugnação judicial ficaram suspensos desde o dia 23-06-2016 (data apresentação recurso hierárquico) até ao dia 25-07-2016 (data do ofício n.º 3372/2016 que comunica a deliberação camarária de 14-07-2016, que mantém a decisão de indeferimento);
XII – Está fácil de ver que em 14-09-2016 (data entrada da ação que dá origem aos presentes autos) o recorrente estava ainda em tempo de apresentar impugnação judicial, tal como fez;
XIII – O Tribunal a quo, salvo melhor opinião, violou ou não fez a correta e adequada aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos autos;
XIV – Da conjugação do artigo 190.º do CPA com o artigo 59.º do CPTA resulta que os prazos de impugnação contenciosa ficam suspensos caso o particular recorra a meios facultativos ou necessários de impugnação administrativa, e só após o particular ser notificado da decisão proferida sobre esses recursos, ou ter decorrido o prazo legal para ela, retomam esses prazos o seu curso específico;
XV – Garantindo ao particular a vantagem em formular, em primeiro lugar, um recurso ou reclamação administrativa, nunca perdendo a possibilidade de, posteriormente e caso a resposta não seja favorável, impugnar contenciosamente o ato;
XVI – Assim sendo, não podia o Tribunal a quo dar como verificada a exceção de intempestividade da apresentação da ação, e em consequência a absolvição do réu da instância, tal como deu na Douta Decisão ora recorrida;
XVII – Devia sim, nos termos do preceituado no artigo 59.º, n.º 4 do CPTA, considerar a suspensão do prazo de três meses, entre 23-06-2016 e 25-07-2016, para impugnação judicial, decidindo pelo total cumprimento dos pressupostos processuais para análise do mérito da causa;
XVIII – Com a Douta Decisão o recorrente vê, ainda, ficar comprometido o princípio da tutela judicial efetiva, consagrado no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
XIX – Por outro lado, cumpre aferir da viabilidade e utilidade do despacho de demolição proferido no procedimento administrativo;
XX – De facto, nos autos existe já comunicação do trânsito em julgado da sentença proferida no proc. n.º 800/16.0T8BRG, que correu os seus regulares termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães J4, que determinou que o prédio em discussão não é propriedade nem está na posse do recorrente, mas sim da Infraestruturas de Portugal, I.P.;
XXI – Instituto público que não é parte nos presentes autos nem no referido procedimento administrativo;
XXII – Estamos, portanto, perante uma inutilidade superveniente do procedimento administrativo e da decisão de demolição nele proferida, devendo ocorrer a extinção do procedimento por a relação jurídica substancial se ter tornado inútil, i.e., deixou de interessar a sua apreciação;
XXIII – Nesse sentido, o n.º 1 do artigo 95.º do CPA define que «o procedimento é declarado extinto quando o órgão competente para a decisão verifique que a finalidade a que ele se destinava ou o objeto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis».
Termos em que, e nos melhores de Direito, e sempre com o V/ mui douto suprimento, em face de tudo o que ficou exposto, deverá o Venerando Tribunal dar provimento ao recurso, e em consequência:
Ordenar a revogação da decisão recorrida e, consequentemente, ser substituída por outra que considere que a ação foi apresentada em tempo e cumpre todos os pressupostos processuais necessários ou, caso assim não se entenda,
em virtude da decisão proferida no processo prejudicial, ser declarada a inutilidade superveniente da lide por impossibilidade de facto do A. efetuar a demolição de obra em propriedade de terceiro.
Deste modo fazendo V. Exas., aliás, como é apanágio desse Areópago, a sempre sacramental e indispensável, JUSTIÇA!»

1.8. O Réu não contra-alegou.

1.9. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer.

1.10. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem resumem-se a saber se:
1.ª Questão prévia: saber se ocorre a inutilidade superveniente da lide por impossibilidade de facto do A. efetuar a demolição de obra, decorrente do facto de ter sido declarado, por sentença judicial, que a propriedade do prédio onde foi implantado o muro a demolir é de terceiro e não do autor;
2.ª Caso não se verifique a invocada inutilidade superveniente da lide, saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter julgado que a ação não foi apresentada em tempo, e se, por conseguinte, estão cumpridos todos os pressupostos processuais necessários;
*
III- FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3.1.A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade relevante para conhecer da exceção da intempestividade da ação:
«
1. Pelo ofício n.º 2494/2016, datado de 25.05.2016, recebido pelo Autor em 02.06.2016, foi notificado do despacho proferido em 20.05.2016, pelo Vereador dos Pelouros do Ordenamento e Urbanismo, para proceder à demolição da obra ilegalmente executada, nomeadamente do muro de suporte de terras e divisão de terreno, que executou ilegalmente no lugar de (...), da freguesia de (...). - Cfr. fls. 15/16 do processo administrativo apenso, doravante PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Em 08.06.2016, o Autor apresentou um requerimento no MUNICÍPIO DE (...) requerendo a suspensão da ordem de demolição por estar a correr termos no Tribunal um processo onde se discute a propriedade do prédio rústico em causa. - Cfr. fls. 18/19 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. Foi enviado ao Autor o ofício n.º 2786/2016, datado de 13.06.2016, no qual indeferiu o requerimento referido em 2. - Cfr. fls. 21 do processo administrativo apenso, doravante PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. O Autor enviou por correio registado em 23.06.2016 recurso hierárquico do indeferimento referido em 3. – Cfr. fls. 23/31 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. Por deliberação Camarária de 14.07.2016, foi deliberado manter a decisão de indeferimento. – Cfr. fls. 33 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
6. Foi enviado ao Autor o ofício n.º 3372/2016, datado de 25.07.2016, a decisão da deliberação Camarária referida em 5. - Cfr. fls. 34 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Em 26.09.2016 foi emanado despacho pelo Vereador dos Pelouros do Ordenamento e Urbanismo do Réu no sentido de se proceder à demolição coerciva dos muros ilegalmente executados. - Cfr. fls. 35 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. Consta no ofício n.º 4201/2016, datado de 28.09.2016, uma notificação ao Autor a informar que o Réu iria proceder à demolição coerciva dos muros que foram executados ilegalmente. - Cfr. fls. 36 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9. Consta no ofício n.º 4442/2016, datado de 17.10.2016, uma notificação ao Autor a informar que se encontrava marcada a posse administrativa do prédio rústico situado no Lugar de (...), freguesia de (...), para o dia 31.10.2016 e que a demolição coerciva do muro estava agendada para o dia 17.11.2016. – Cfr. fls. 43 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. O Autor apresentou a presente ação em 14.09.2016. – Cfr. fls. 01 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos juntos no processo administrativo e SITAF, conforme referido em cada ponto do probatório. Teve ainda o Tribunal em conta as posições assumidas pelas partes nos seus articulados, designadamente nos factos em que aceitam mutuamente.»
**
III.B.DE DIREITO
b.1. Da questão prévia da invocada inutilidade superveniente da lide.
3.2. Nas suas conclusões de recurso, o apelante suscita a questão da necessidade de aferir da viabilidade e utilidade do despacho de demolição proferido no procedimento administrativo, decorrente do facto de existir nos autos a comunicação do trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 800/16.0T8BRG, que correu os seus regulares termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Cível de Guimarães J4, por força da qual, foi declarado que o prédio em discussão nestes autos não é propriedade nem está na posse do apelante, mas sim da Infraestruturas de Portugal, I.P., Instituto público que não é parte nos presentes autos nem no referido procedimento administrativo.
Em consequência da prolação da referida sentença judicial transitada em julgado, da qual decorre que o autor não é proprietário do prédio no qual implantou o muro cuja demolição lhe foi ordenada, entende o mesmo que a presente lide se tornou supervenientemente inútil, porquanto determina a extinção do procedimento administrativo e da decisão de demolição nele proferida. Em seu entender, a relação jurídica substancial tornou-se inútil, i.e., deixou de interessar a sua apreciação, apontando nesse sentido o n.º 1 do artigo 95.º do CPA ao estabelecer que «o procedimento é declarado extinto quando o órgão competente para a decisão verifique que a finalidade a que ele se destinava ou o objeto da decisão se tornaram impossíveis ou inúteis».
Pese embora o apelante requeira a apreciação desta questão apenas para o caso de se julgarem improcedentes os argumentos que esgrime contra o julgamento efetuado pela 1.ª instância que julgou a presente ação intempestiva, a verdade é que a questão da inutilidade superveniente da lide tem natureza prejudicial.
Assim, independentemente de qual venha a ser a decisão a proferir sobre o presente recurso, o conhecimento da inutilidade superveniente da lide impõe-se como questão prévia.
Ora, desde já se adianta que a invocada inutilidade superveniente da lide não se verifica.
Nos termos do artigo 277.º, al. e) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, a instância extingue-se por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo, veja-se, seja porque desapareceu o objeto do processo, seja porque foi, entretanto, satisfeita fora do esquema da providência pretendida.
Na presente ação está em causa uma decisão administrativa relativa à execução da demolição de um muro que o apelante implantou sobre um prédio, que no decurso da ação veio a ser declarado propriedade de terceiro e não do autor.
Acontece que, através da presente ação, o autor o que pretende é ver-se isento da obrigação de proceder à demolição do muro que construiu sobre o dito prédio.
Assim, a circunstância do prédio não lhe pertencer, não retira o efeito útil que o mesmo pretende obter através da presente ação.
Conforme se expendeu em Acórdão do STA, de 20.10.2011, proferido o processo nº 0941/10 «A jurisprudência deste STA entende que só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica e que, por ser assim, não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge. A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua, ‘com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o Recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa, e que, sendo a anulação de um acto um imperativo do princípio da legalidade, continua; sempre a haver utilidade no prosseguimento da lide que visa anular acto ferido de ilegalidade, ainda que esteja em causa acto de adjudicação de obra que se diz já estar concluída.’ - Acórdão de 18/1/01, (rec. n.º 46.727)». Cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos de 30/9/97 (rec. 38.858), de 23/9/99 (rec. 42.048), de 19/12/00 (rec. 46.306) e de 9/1/02 (rec. 46.557).)
Deste modo, e porque o recurso contencioso era o meio processualmente adequado para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos e interesses legítimos dos interessados a extinção da instância por inutilidade da lide só podia declarada quando fosse certo que o seu provimento não traria quaisquer consequências para o Recorrente, designadamente não o colocando numa situação vantajosa. Sendo que esta tanto se podia traduzir na possibilidade da reconstituição natural da situação hipotética como na atribuição de uma indemnização pelos danos decorrentes da prática do acto ilegal como ainda, conjuntamente, pelas duas quando a referida reconstituição fosse insuficiente para a reparação integral dos prejuízos»

Em igual sentido, escreveu-se no sumário do Acórdão do STA, de 24.01.2012, proferido no processo n.º 0962/11 que «I - Só se verifica a inutilidade superveniente da lide quando essa inutilidade for uma inutilidade jurídica, pelo que não se pode considerar actividade inútil o prosseguimento do processo quando ele se destine a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal e a proporcionar a tutela efectiva dos direitos daqueles a quem o mesmo atinge;
II - A utilidade da lide correlaciona-se, assim, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis pelo que a sua extinção só deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não trará quaisquer consequências para o Recorrente, não o colocando, designadamente, numa situação vantajosa.
Considerando que a circunstância do prédio pertencer a outrem e não ao apelante, em nada interfere com a sua obrigação de proceder à demolição do muro caso a decisão administrativa impugnada não seja anulada, não pode aceitar-se que do prosseguimento dos autos não resulte qualquer efeito útil para o apelante.

Termos em que improcede a invocada a inutilidade superveniente da lide.
**
b.2. Do erro de julgamento assacado á decisão recorrida
3.3. A decisão recorrida deu como verificada a exceção dilatória da intempestividade da ação (artigo 89.º, n.º 4, alínea k) do CPTA,), absolvendo o réu da instância, com base na seguinte fundamentação que passamos a transcrever ipsis verbis:
«O Autor pretende com a presente ação que seja anulado o ato datado de 20.05.2016 emanado pelo Vereador dos Pelouros do Ordenamento e Urbanismo, para proceder à demolição da obra ilegalmente executada, nomeadamente do muro de suporte de terras e divisão de terreno, sito no lugar de (...), da freguesia de (...).
O prazo de impugnação de atos administrativos conta-se, atualmente, por força do disposto no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, nos termos do artigo 279.º do Código Civil, o que implica que estamos perante um prazo contínuo que não se suspende nos sábados, domingos e feriados, nem sequer em férias judiciais, ao contrário do que sucedeu na vigência do CPTA com redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que estipula a regra das contagem dos prazos nos termos do CPC, ou seja, nos termos do artigo 144.º do CPC. Porém, o prazo que termine em dia em que os tribunais estejam encerrados ou haja tolerância de ponto é, entretanto, transferido para o primeiro dia útil seguinte [artigo 279.º, alínea e) do CC].
Embora a impugnação de atos nulos não esteja sujeita a qualquer prazo, no caso de aos vícios imputados ao ato caber o desvalor da anulabilidade, uma vez decorrido o prazo de três meses, caduca para o interessado o correspondente direito de ação, obstando o conhecimento do mérito, por força da alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA.
A impugnação de atos anuláveis deve ter lugar no prazo de três meses a contar da data da notificação ao interessado ou ao seu mandatário, quando este tenha sido como tal constituído no procedimento artigos 58.º n.º 1, alínea b), e 59.º, n° 2 do CPTA.
Os fundamentos alegados pelo Autor, ainda que venham a ser julgados procedentes apenas teriam a virtualidade de desencadear a mera anulabilidade do ato administrativo em crise, sendo, por isso, aplicável à respetiva impugnação o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do CPTA.
Com efeito, o Autor sustenta, como causas geradoras de anulação do despacho datado de 20.05.2016, que determinou a demolição de determinadas obras consideradas como ilegalmente executadas, a violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade e ainda que foi postergado o direito de audiência prévia, vícios, portanto, conducentes a violação de lei e preterição de formalidades do procedimento, que, no limite, provocam a anulabilidade do ato.
Por outro lado, o n.º 4, do artigo 59.º do CPTA preceitua que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
Invoca o Autor que interpôs recurso hierárquico contra o ato que pretende ver anulado. Vejamos.
O Autor apresentou recurso hierárquico em 23.06.2016 (pontos 3. e 4 dos factos provados), mas foi do ato de indeferimento do requerimento de suspensão do ato de demolição e não do ato que ordenou o Autor proceder à demolição da obra ilegalmente executada, nomeadamente do muro de suporte de terras e divisão de terreno, sito no lugar de (...), da freguesia de (...), aqui impugnado.
Portanto, não serve aqui a aplicação do n.º 4, do artigo 59.º acima citado, não se verificando, in cas, a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo.
Nesta senda, conforme está assente o Autor foi notificado do ato ora, impugnado, datado de 20.05.2016 em 02.06.2016 (ponto 1. do probatório).
Contados 3 meses a partir de 02.06.2016, o prazo para interpor a presente ação terminaria em 02.09.2016.
Deste modo, considerando que os vícios invocados pelo Autor – a verificar-se – seriam somente geradores da anulação do ato em dissídio, impõe-se concluir que a presente ação não foi atempadamente instaurada, pois desde a notificação do ato administrativo (02.06.2016) até à interposição da ação (14.09.2016), já transcorreu, o prazo de três meses previsto no artigo 58.º, n° 1, alínea b) do CPTA, pelo que, importa julgar verificada a exceção de intempestividade da apresentação da ação [cfr. artigo 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k) do CPTA] e, em consequência a absolvição do Réu da instância.».
O apelante discorda de decisão recorrida mas sem nenhuma razão.
A premissa de que o apelante parte para atacar a decisão sob escrutínio é errada.
Como bem decidiu o Tribunal a quo verifica-se a exceção dilatória da intempestividade da ação porquanto entre o momento em que a apelante foi notificada do ato impugnado, o que aconteceu no dia 02 de junho de 2016 e o momento em que deu entrada da presente ação impugnatória desse ato, o que aconteceu no dia 14.09.2016, decorreram mais do que três meses, prazo dentro do qual estava obrigada a impugnar essa decisão administrativa nos termos prescritos no artigo 58.º, n.º1, al. b) do CPTA, considerando que os vícios assados a essa decisão são geradores de mera anulabilidade.
O prazo de três meses de que o apelante dispunha para atacar o ato impugnado terminou em 02.09.2016.

E, como bem decidiu o Tribunal a quo o recurso hierárquico que o apelante alega ter interposto teve como objeto decisão diversa da aqui impugnada.
Resulta confirmado pela factualidade levada aos pontos 3 e 4 dos factos assentes na decisão recorrida, que o recurso hierárquico invocado pelo apelante foi interposto duma decisão de indeferimento do requerimento que dirigiu ao réu, na sequência da notificação recebida em 02 de junho de 2016 do ato impugnado, para que suspendesse os seus efeitos ante a invocação de estar pendente uma ação em que se discutia a quem pertencia a propriedade do terreno sobre o qual se encontrava construído o muro cuja demolição foi determinada com fundamento em ilegalidade da respetiva construção, o que, como bem visto pela 1.ª Instância, respeita a uma decisão do Réu que não a impugnada, embora com ela conexa, pela qual o réu indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do ato aqui impugnado apresentado pela apelante.
Assim, é manifesto que a apelante incorre em erro quando pretende ter interposto recurso hierárquico da decisão administrativa impugnada, com o que, não pode daí pretender que interrompeu o prazo de 3 meses legalmente fixado para impugnar a decisão administrativa que determinou a demolição do muro.

Termos em que se impõe julgar improcedente o invocado fundamento de recurso e confirmar a sentença recorrida.

IV- DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
*
Custas pelas Apelantes, nos termos do artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
*
Registe e notifique.
*
Porto, 03 de julho de 2020.

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro