Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00337/07.8BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | CASO JULGADO |
| Sumário: | I – Não se verifica a excepção do caso julgado quando não existe identidade da causa de pedir e do pedido. II – E esta falta de identidade acontece quando o recorrente extravasa na acção intentada em 2º lugar, a causa de pedir, por não se limitar a peticionar o pagamento de quantias a que entende ter direito, enquadrando agora a sua situação no âmbito e ao abrigo do disposto nos DL’s nº 81-A/96 de 21/06, 195/97 de 31/07 e artº 134º, nº 3 do CPA, e peticionando agora o reconhecimento do R. a integrá-lo numa categoria e numa carreira, com todas as consequências legais daí advenientes, designadamente a nível remuneratório. II – Na 1ª acção estava em causa uma relação de direito privado, por assim ter sido alegado e peticionado, enquanto que, nesta se pretende a constituição de uma relação de direito público, regulada pelo direito administrativo e daí a competência em razão da matéria dos tribunais administrativos e fiscais.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/22/2011 |
| Recorrente: | A. ... |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: A. …, residente na Rua da …, Marco de Canaveses, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, proferida em 14 de Fevereiro de 2011 que no âmbito da presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, julgou procedente a excepção do caso julgado, e consequentemente absolveu o R. da instância. * O recorrente concluiu as suas alegações, apresentando as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem:«1ª - O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos referenciados autos que julgou procedente a excepção de caso julgado e, consequentemente, absolveu o ora apelado da instância. 2ª - Para tanto, estribou-se a Mmª Juiz a quo no facto de o ora apelante ter instaurado no TAF de Penafiel em 2005.02.01 uma acção comum com processo ordinário contra o Estado Português, onde correu termos sob o nº 45/05.4BEPNF, acção essa na qual foi proferido saneador sentença, “…julgando o tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel incompetente para conhecer a acção, em razão da matéria, e absolvido o réu da instância”, na sequência do qual a acção foi remetida ao tribunal do Trabalho de Penafiel, onde foi distribuída com o nº 2256/05.3TTPNF (als. A), B) e C) dos factos assentes. 3ª - Mais se considerou na decisão ora sob censura que a acção 2256/05.3TTPNF foi decidida por sentença já transitada em julgado datada de 10.05.2006 (al. E) dos mesmos factos). 4ª - Quanto à causa de pedir, sendo certo que no douto saneador sentença se dá como assente que se repete face à matéria de facto assente, há, desde logo, a assinalar que desta última nenhuma referência é feita à causa de pedir formulada em uma e outra acção, pelo que resta por demonstrar minimamente. 5ª - A causa de pedir, tal como se mostra configurada na presente acção, é de natureza complexa e assenta numa realidade factual que se mostra inalterada em ambas as acções. 6ª - Mas não se fica por aí, pois que, a partir daquela realidade factual, o Apelante pretende extrair os efeitos em que se traduzem os pedidos formulados à custa do regime jurídico instituído pelo DL nº 81-A/96 de 21 de Junho, pelo DL 195/97, de 31.07 e pelo art. 134º, nº 3 do CPA. 7ª - A causa de pedir na presente acção extravasa de longe a alegada na acção identificada em A) dos factos assentes, pois que nela se invoca a situação gritantemente irregular em que o Apelante se encontra desde os idos de 1986, para daí extrair o direito que lhe assiste à integração numa categoria e carreira, com todas as legais consequências. 8ª - São, assim, manifestamente diferentes as causas de pedir numa acção e noutra, pois que, ao contrário daqueloutra, nesta acção o Tribunal a quo foi julgado materialmente competente para decidir sobre a questão de fundo, tal como configurada pelo Apelante. 9ª - Na presente lide, discute-se uma questão, de facto e de direito, regulada por normas de direito público, sujeita, por isso, à jurisdição administrativa; na acção identificada em A) dos factos assentes, discutia-se uma questão de facto e de direito regulada por normas de direito privado e sujeita, por isso, à jurisdição dos tribunais do trabalho. 10ª - Ora, o “caso julgado” visa evitar que a mesma questão decidida venha a ser, validamente, definida mais tarde em termos diferentes, pelo mesmo ou outro tribunal. Cobre a decisão, mas não abrange os motivos dela, salvo se existir nexo causal entre estes e aquela – como acontece no caso em apreço. 11ª - Tanto basta para demonstrada ficar a inverificação do caso julgado. 12ª - Assim não tendo decidido, a douta sentença fez errada interpretação e aplicação, além do mais, do disposto nos artºs 497º, 498º, 494º, al. i) e 493º, nº 2, todos do CPC». * O recorrido Ministério Público, aqui em representação do Estado Português, contra-alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES:«1ª - Salvo o devido respeito, consideramos defensável, pelas razões nela expendidas, a posição acolhida na douta decisão recorrida e que levou a considerar verificada “in casu” a excepção do caso julgado. 2ª - Isto no pressuposto de que o princípio orientador que permite remover as dúvidas sobre se determinada acção é idêntica a outra dever ser o da existência a ou inexistência da possibilidade de duas ou mais decisões judiciais se poderem contradizer na prática. 3ª - E considerando que, em substância, o que o autor pretende nesta acção e visava já no processo nº 2256/05.3TTPNF do Tribunal do Trabalho de Penafiel é (no fundamental) o reconhecimento, com base na por ele mesmíssima invocada relação laboral, da sua qualidade de funcionário público. 4ª - A não ser assim entendido, deve ser apreciada e decidida também a excepção - conhecimento oficioso e ainda não concretamente conhecida -da ilegitimidade passiva do Réu Estado, organicamente representado pelo Ministério Público, para intervir nesta acção (cfr. arts 494º, alínea e) e 495º do CPC, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Tomo 1, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, pág. 44 e, entre muitos outros, Acs da Relação do Porto de 14/09/2006, Processo 063 963 e da Relação de Évora de 07/12/2006, Processo 2074/06-3, in www.dgsi.pt). 5ª – É que, caracterizando-se a presente acção como uma de reconhecimento de direitos fundada em situação jurídica subjectiva directamente decorrente de normas jurídico-administrativas, a legitimidade para nela intervir do lado passivo não pertence, nesta jurisdição, ao Estado, (representado pelo Ministério Público), antes aos Ministérios sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamento pretendidos (cfr. entre outros, Ac do TCA do Sul de 2 1/12/2005, tirado no Proc 12207/03 e editado in www.dgsi.pt.jtca). 6ª - Resulta, com efeito, da interpretação conjugada dos arts 10º, nº 2 e 11º, nº 2, primeira parte, do CPTA que a ali (artº 10º, nº 2) contida regra de que quando esteja em causa uma conduta activa ou omissiva de um órgão do Estado que esteja integrado num Ministério, a legitimidade passiva corresponde ao Ministério a que o órgão pertence e não à pessoa colectiva Estado, abrange todos os processos que sigam a forma de acção administrativa comum, com excepção daqueles que digam respeito a relações contratuais e de responsabilidade civil extracontratual (v. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010, pp. 254/255) - a que se não reconduz o presente. 7ª - Sendo certo, por outro lado, que o Ministério Público não representa os ministérios ou as entidades administrativas que devem figurar como demandados nos processos de contencioso administrativo, depreendendo-se do segmento inicial do artº 11º, nº 2 do CPTA que o patrocínio judiciário do Ministério Público se circunscreve às acções de responsabilidade civil ou sobre contratos em que o Estado seja parte (v. Carlos Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina, Dezembro 2006, p.384). 8ª - E que a ilegitimidade das partes constitui excepção dilatória determinante da absolvição da instância (cfr. arts 288º, nº 1, alínea d), 494º, alínea e) e 495º do CPC). 9ª - Nestes termos, caso se entenda ser de revogar a douta decisão recorrida, deverá apreciar-se e reconhecer-se a verificação, “in casu”, da assinalada excepção da ilegitimidade passiva do Réu Estado e, consequentemente, absolver-se o mesmo da instância». * Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos.* 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: «A). A. …, em 01-02-2005 instaurou neste Tribunal Administrativo e Fiscal, acção administrativa comum, sob processo ordinário, contra o Estado Português, a qual foi distribuída com o nº 45/05.4BEPNF, pedindo que seja condenado o réu a reconhecer a antiguidade, a categoria profissional do autor, ser reconhecida a categoria profissional do autor, pelo réu; ser reconhecida a antiguidade do autor; ser o réu condenado a pagar ao autor a quantia em falta, desde o início do contrato até à presente data, referentes a salários, férias, subsídios de férias, subsídio de natal, descontos obrigatórios para a segurança social, acrescidos de juros à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. B). Na acção administrativa referida em A), foi proferido saneador sentença julgando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel incompetente para conhecer a acção, em razão da matéria, e absolvido o réu da instância. C). A acção administrativa referida em A) foi remetida ao Tribunal do Trabalho de Penafiel onde foi distribuída com o nº 2256/05.3TTPNF. D). A. … deduziu em 31-05-2007 neste TAF de Penafiel, acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Estado Português pedindo que seja reconhecido e declarado o direito do autor a ser posicionado na categoria de Auxiliar de Acção Educativa em que foi reclassificado a partir de 01 de Fevereiro de 1998, ou ser reconhecido e declarado o direito do autor a ser posicionado na categoria de Auxiliar Agrícola, a partir de 01-12-1996; que seja reconhecido e declarado o direito do autor à progressão numa ou noutra das categorias referida, em função do módulos de tempo de serviço decorridos a partir de 01-11-1996 ou de 01-02-1998; ser reconhecido e declarado o direito à contagem de todo o tempo decorrido desde 01-11-1986 numa ou noutra categorias referidas para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, mediante o processamento dos respectivos descontos; condenar o réu a reconhecer e posicionar o autor numa ou noutra das categorias referidas, respectivamente, a partir de 01-02-1998 ou 01-11-1996, bem assim como a praticar todos os actos necessários à progressão do autor numa ou noutra dessas categorias em função dos módulos de tempo de serviço decorridos até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; condenar o réu a indemnizar o autor pela quantia correspondente às diferenças entre as quantias recebidas por aquele título de remuneração e as quantias que tinha, e tem direito a receber a título de vencimento correspondente ao 1º escalão da categoria Auxiliar de Acção Educativa a partir de 01-02-1998, e ao 2º escalão da mesma categoria, a partir de 01 de Fevereiro de 2002, devidamente actualizado em função dos aumentos salariais para a função pública fixados anualmente, ou, assim se não entendendo, a título de vencimento correspondente ao 1º escalão da categoria de Auxiliar Agrícola a partir de 01-11-1996, e ao 2º escalão da mesma categoria, a partir de 01 de Novembro de 2000, tudo sem prejuízo da progressão e actualização de vencimentos que vierem a ocorrer até ao trânsito em julgado da sentença que venha ser proferida. E). A acção nº 2256/05.3TTPNF foi decidida por sentença já transitada em julgado datada de 10-05-2006». * 2.2 – O DIREITOO recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a sentença recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:Através da presente acção, intentada contra o Estado Português, o A./recorrente peticiona o seguinte: «a) Reconhecido e declarado o direito do A. a ser posicionado na categoria de auxiliar de acção educativa em que foi reclassificado a partir de 01 de Fevereiro de 1998, ou b) Assim se não entendendo, reconhecido e declarado o direito do A. a ser posicionado na categoria de auxiliar agrícola, a partir de 01 de Novembro de 1996; c) Reconhecido e declarado o direito à progressão numa ou noutra das categorias acima referidas, em função dos módulos de tempo de serviço (4 anos, dado tratarem-se de carreiras horizontais) decorridos a partir de 1 de Novembro de 1996 ou 01 de Fevereiro de 1998; d) Reconhecido e declarado o direito à contagem de todo o tempo decorrido desde 01 de Novembro de 1986 numa ou noutra das categorias referidas para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, mediante processamento dos respectivos descontos; e) Condenado o R. a reconhecer e posicionar o A. numa ou noutra das categorias referidas supra em a) ou b), respectivamente, a partir de 01 de Fevereiro de 1998 ou de 01 de Novembro de 1996, bem assim como a praticar todos os actos necessários à progressão do A. numa ou noutra dessas categorias em função dos módulos de tempo de serviço decorridos até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; f) Condenado o R. a indemnizar o A. pela quantia correspondente às diferenças entre as quantias recebidas por aquele a título de remuneração e as quantias que tinha, e tem, direito a receber a título de vencimento correspondente ao 1º escalão da categoria de auxiliar de acção educativa a partir de 01 de Fevereiro de 1998, e ao 2º escalão da mesma categoria, a partir de 01 de Fevereiro de 2002, devidamente actualizado em função dos aumentos salariais para a função pública fixados anualmente, ou, assim se não entendendo, a título de vencimento correspondente ao 1º escalão da categoria de auxiliar agrícola a partir de 01 de Novembro de 1996, e ao 2º escalão da mesma categoria, a partir de 01 de Novembro de 2000, tudo sem prejuízo da progressão e actualização de vencimentos que vierem a ocorrer até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida …”. E resulta da petição inicial que fundamenta tais pedidos na aplicação do disposto no DL nº 81-A/96, de 21/06, DL nº 195/97, de 31.07, artº 134º, nº 3 do CPA, que no seu entendimento lhe permitem augurar a obtenção de decisão favorável aos seus direitos. Daí que, em Acórdão já proferido nestes autos, em 21/01/2010, em que estava em causa a apreciação da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou dos Tribunais Comuns (designadamente do Tribunal de Trabalho), se tenha decidido que (…) “Assim, confrontados os pedidos formulados pelo A. e a alegação vertida na petição inicial pelo mesmo em sustentação da sua pretensão, temos que, ao invés do sustentado na decisão judicial recorrida, o TAF de Penafiel é o tribunal materialmente competente para o julgamento da causa “sub judice” porquanto, independentemente do juízo que se possa fazer sobre a procedência e/ou suficiência da alegação e prova do quadro factual alegado e respectivo enquadramento em termos legais, tarefa que diz respeito ao julgamento de mérito a fazer em sede e momento próprio, o que importa nesta fase é apurar ou aferir se o tribunal administrativo é ou não o competente para conhecer e dirimir o litígio em torno da questão de se saber se ao A. assiste, perante o R., o direito a ver reconhecido a existência duma relação jurídica de emprego público com consequente titularidade dum vínculo dessa natureza, sua integração numa carreira, correspondentes categorias, escalões, remunerações, bem como reconstituição da mesma carreira, com promoções e progressões, e demais implicações em termos de aposentação e sobrevivência. E na resposta a esta questão, que se prende com a competência em razão da matéria e que não pode ser inquinada com o juízo de mérito sobre assiste ou não razão ao A. no direito e pretensão de que se arvora ser titular, temos que a mesma se nos afigura dever ser positiva” – sub. nosso. Porém, a decisão recorrida, tendo em consideração a acção nº 2256/05.3TTPNF, referida nos pontos A), B), C) e E) dos factos provados decidiu que estávamos perante uma situação de caso julgado, dado que, na análise que fez, concluiu pela identidade da causa de pedir, do pedido e dos sujeitos processuais, tendo, consequentemente absolvido o R. da instância. E é contra decisão que o recorrente se insurge e a nosso ver, com razão. Na verdade, é sabido que a excepção de caso julgado se traduz na proposição duma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e que haja sido decidida por decisão judicial de que já não admita recurso ordinário. Constituem, pois, pressupostos da verificação/existência do caso julgado, segundo o disposto no artº 497º, nº 1 do CPC a (…) a repetição de uma causa ... e o mesmo tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior …” (artº 497º, nº 2 do CPC). E segundo o disposto no artº seguinte [498º] sob a epígrafe de “requisitos … do caso julgado”, resulta que se repete “… a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir …” (nº 1), que há “… identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica…” (nº 2), que existe “… identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico …” (nº 3) e que há “… identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. (…) nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido …” (nº 4). Temos, pois, que o caso julgado visa exactamente garantir aos particulares o mínimo de certeza do Direito ou de segurança indispensável à vida de relação em sociedade – cfr. a este propósito as considerações feitas por Antunes Varela, in: “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 705) e Miguel Teixeira de Sousa in: “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 2.ª edição, Lx 1997, pág. 568). Daí que de forma simplista se afirme que a excepção do caso julgado consiste em ser proposta uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir que tenha sido decidida por decisão judicial de que já não admita recurso ordinário, isto é, por decisão judicial transitada em julgado [cfr. arts. 494º, al. i), 497º, 498º, 677º e 678º todos do CPC]. Esta excepção, possui, pois, limites objectivos, temporais e subjectivos [identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – artº 498º, nº 2 CPC], sendo que será, assim, através da análise dos supra referidos três elementos [sujeitos, pedido e causa de pedir] que se obterá e se definirá a extensão do caso julgado, na certeza de que face aos fundamentos do recurso jurisdicional em presença, apenas aqui cumpre aferir dos seus limites objectivos. Aqui chegados, estamos, em condições de reverter estes conceitos para o caso sub judice e analisar se existe ou não identidade de pedido, de causa de pedir e de sujeitos processuais, entre a presente acção e àquela que a decisão recorrida entendeu já haver transitado em julgado. E, com excepção da identidade de sujeitos, cremos que não existe mais nenhuma outra identidade entre as duas acções. Com efeito, o pedido formulado nesta acção não se pode considerar o mesmo, como faz a decisão recorrida, [mas apenas parcialmente idêntico] argumentando que o que o recorrente pretende em ambas as acções é ser considerado funcionário público. Não é o caso! Nesta acção, o recorrente alega factos que ampliam a causa de pedir formulada anteriormente na acção 2256/05.3TTPNF, como se pode constatar por referência aos pedidos formulados e transcritos no ponto D) dos factos assentes, o que aliás terá levado a que este TCAN tenha declarado a competência material dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer do mérito da presente acção, ao invés de declarar competentes os tribunais comuns, como sucedeu com a acção 2256/05.3TTPNF que veio a ser decidida no Tribunal do Trabalho, onde apenas peticionava: “a) ser reconhecida a categoria profissional do A.; b) Ser reconhecida a antiguidade do A.; c) Ser o R. condenado a pagar ao A. a quantia em falta desde o início do contrato até à presente data, referentes a salários, férias, subsídios de natal, descontos obrigatórios para a segurança social, acrescidos de juros à taxa legal…”. Com efeito, basta uma leitura atenta dos factos articulados na pi e do pedido formulado naquela acção para se perceber de imediato que apesar da realidade factual ser a mesma [admissão do recorrente ao serviço da Escola Secundária de Marco de Canaveses mediante um contrato sazonal que teve início em 31/12/1986, mantendo-se ininterruptamente ao serviço desde então, e sujeito à disciplina, hierarquia e horário do referido estabelecimento, e exercendo as funções correspondentes, auferindo os respectivos subsídios de férias e de Natal, sem contudo progredir na carreira, nem lhe sendo reconhecida qualquer categoria profissional, mantendo intocado o seu salário que nunca viu aumentado], a causa de pedir e o pedido são diferentes em ambas as acções. Com efeito, o recorrente através da presente acção, vai mais longe, extravasando quer em termos de causa de pedir, quer de pedido por referência à acção 2256/03, pois, não só se limita a peticionar o pagamento de quantias a que entende ter direito, como enquadra a sua situação no âmbito e ao abrigo do disposto nos DL’s nº 81-A/96 de 21/06, 195/97 de 31/07 e artº 134º, nº 3 do CPA, peticionando agora o reconhecimento do R. a integrá-lo numa categoria e numa carreira, com todas as consequências legais daí advenientes, designadamente a nível remuneratório. E precisamente por naquela outra acção, o recorrente apenas ter invocado como causa de pedir a celebração de um contrato de trabalho a que se achava com direito [com as consequências dai decorrentes] é que o TAF se julgou incompetente e determinou a remessa para o Tribunal do Trabalho de Penafiel, o que como vimos não sucedeu nesta acção, em que inclusive este TCAN se pronunciou pela competência dos Tribunais Administrativos. Aliás, naquela outra acção estava em causa uma relação de direito privado, por assim ter sido alegado e peticionado, enquanto que nesta, se pretende a constituição de uma relação de direito público, regulada pelo direito administrativo. Face ao exposto, somos a concluir que não se mostram verificados os requisitos da identidade da causa de pedir e do pedido, pelo que nunca poderia ter sido julgada procedente a excepção do caso julgado. E consequentemente, impõe-se a revogação da decisão recorrida, por erro de julgamento, e a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos, designadamente, conhecendo da excepção da ilegitimidade suscitada pelo recorrido, uma vez que o conhecimento da mesma nesta sede de recurso se mostra prejudicada, face ao decidido. * 4 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em, com os fundamentos expostos: -Conceder provimento ao recurso. -Revogar a decisão recorrida. -Determinar a baixa dos autos ao TAF de Penafiel para aí prosseguirem os seus termos. Custas a cargo do recorrido Estado Português – artº 189º, nº 1 do CPTA. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).Porto, 24 de Fevereiro de 2012 Ass. Maria do Céu Neves Ass. Fernanda Brandão Ass. José Augusto Araújo Veloso |