Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00178/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/16/2006
Relator:Francisco Rothes
Descritores:GERÊNCIA DE DIREITO E DE FACTO - OPOSIÇÃO - ARTIGO 13º CPT
Sumário:I - Estando em causa dívidas provenientes de IRC dos anos de 1992 e 1993, que deveriam ter sido pagas voluntariamente em 1996, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, que faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram e ou em que deviam ser pagas as dívidas a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por tais dívidas.
II - Assim, no domínio desse regime, aquele que era gerente de direito na data em que as dívidas se constituíram, para afastar a sua responsabilidade terá, ou que pôr em causa a gerência de facto nesse período (bastando-lhe para esse efeito a prova de factos que lancem dúvida fundada sobre o exercício da gerência de facto, se esta apenas for presumida com base na gerência de direito), ou que demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património.
III - Os actos materiais em que se traduz o exercício da gerência podem revestir diversas formas e reportar-se a diversas áreas da vida societária, ponto é que sejam praticados em representação da sociedade, não se exigindo, para considerar que houve exercício de funções de gerência que estas respeitem a todas as áreas em que aquela se pode manifestar, nem sequer nas concretas áreas da contabilidade e administração financeira.
IV - Demonstrado que ficou, relativamente àquele contra quem a AT reverteu a execução fiscal por o ter considerado gerente da sociedade originária devedora no período em que se constituíram as dívidas exequendas, que
– foi nomeado gerente da sociedade e mantinha essa qualidade naquele período,
– ele e o outro sócio eram ambos gerentes da sociedade e que esta só se obrigava com a assinatura de ambos,
– assinou, como representante legal da sociedade, cheques, contratos e escrituras públicas,
e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção judicial de gerência de facto que resulta da gerência de direito.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Foi instaurado pela Repartição de Finanças de Lousã (RFL) contra a sociedade denominada “Simões & Pereira, Lda.” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 97/100324.0, para cobrança coerciva da quantia de esc. 23.651.052$00$00, provenientes de dívidas de IRC dos anos de 1992 e 1993, que reverteu contra ANTÓNIO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por estas dívidas.

1.2 O Executado por reversão fez dar entrada na Repartição de Finanças de Lousã (RFL) uma petição, endereçada ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra, na qual, depois de, em epígrafe, referir as liquidações com os n.ºs 8310019826 e 8310018030, disse: «notificado nos termos do artº. 246º do Código de Processo Tributário da reversão contra ele da dívida exequenda liquidada à sociedade SIMÕES E PEREIRA, Lda pelas liquidações supra-referenciadas vem, por uma questão cautelar e uma vez que já em 11 de Dezembro de 1996 tinha apresentado, no âmbito do Processo Executivo nº 0760-94/100 272.4, uma outra, deduzir
OPOSIÇÃO
pelos motivos e com os mesmos fundamentos que exarou no referido requerimento de oposição entrado nesta mesma Repartição em 11/12/1996, pois que aí estão, eloquente e exuberantemente plasmadas todas as razões da não responsabilização do oposição pelas dívidas exequendas» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.).

1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra admitiu a oposição e, a final, proferiu sentença na qual, se bem a interpretamos, entendendo que o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes aplicável à situação sub judice é o previsto no art. 13.º do Código de Processo Tributário (CPT), considerou que o Oponente logrou:
- demonstrar que não exerceu a gerência de facto da sociedade originária devedora
- afastar a presunção de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas.

1.4 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo, apresentado alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«CONCLUSÕES
1) O oponente não logrou provar que, sendo gerente de direito da originária executada, não desempenhou, de facto, tais funções;
2) O oponente também não logrou provar que não foi culpa dele que o património da originária executada se tornou insuficiente para satisfazer os seus créditos fiscais;
3) O Meritíssimo Juiz não tomou em consideração elementos probatórios documentais juntos aos autos que atestam o exercício, por parte do oponente, das funções de gerente da empresa originária executada;
4) Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz não observou o disposto no artº 13º, nº 1, do Código de Processo Tributário;

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exª.s deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douta decisão que julgue a oposição improcedente e o oponente responsável subsidiário pelo pagamento das dívidas em execução no processo supra identificado, da responsabilidade de empresa SIMÕES & PEREIRA – Construção Civil, Lda. assim se fazendo JUSTIÇA».

1.5 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.6 O Recorrido não contra alegou.

1.7 O Tribunal Central Administrativo proferiu acórdão no qual, julgando a petição inicial inepta por falta de indicação do pedido e da causa de pedir, declarou nulo todo o processado e absolveu a Fazenda Pública da instância da oposição.

1.8 Desse acórdão recorreu o Oponente para o Supremo Tribunal Administrativo, que dando provimento ao recurso, revogou aquele aresto «para ser substituído por outro que, nada mais obstando, aprecie o mérito do recurso jurisdicional para si interposto».

1.9 Os autos foram remetidos a este Tribunal Central Administrativo Norte e foi dada vista ao Representante do Ministério Público, sendo que o Procurador-Geral Adjunto, começou por promover a apensação a este processo do processo de oposição com o n.º 55/97 do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra – como havia sido ordenado pelo Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra na sentença, mas nunca cumprido –, o que foi deferido. Depois de apensado o referido processo, o Procurador-Geral Adjunto remeteu para o parecer que proferiu no recurso que foi interposto pela Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo da sentença proferida naquele processo.
Se bem interpretamos esse parecer, na parte que ora nos interessa (() Naquele processo com o n.º 55/97 estavam em causa dívidas sujeitas a diversos regimes legais de responsabilidade subsidiária, enquanto que neste processo só estão em causa dívidas sujeitas ao regime do art. 13.º do CPT.), é no sentido de que seja negado provimento ao recurso e confirmada a sentença, se bem que com outra fundamentação. Entendeu o Procurador-Geral Adjunto, relativamente às dívidas sujeitas ao regime do art. 13.º do CPT, que «incumbia ao oponente fazer prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para pagamento do crédito exequendo ou provar que, apesar de gerente de direito, não exerceu a gerência efectiva da originária executada.
Contrariamente ao decidido na sentença, os autos revelam elementos de prova suficientes que nos permitem concluir que o oposição era gerente de direito e de facto da executada originária. Na verdade, na qualidade de gerente, o oponente assinava cheques, contratos e escrituras públicas vinculativas para a sociedade.
O facto de o oponente se ocupar directamente da na gestão de obras e estaleiros, não implica que não exercesse funções de gerente, já que as funções de gerência não se limitam às funções administrativas e contabilísticas».
Mas, apesar de dar como assente que o Oponente foi gerente de facto, entendeu que o mesmo logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaía, uma vez que ficou demonstrado que «à data em que o oponente deixou de exercer a gerência (Janeiro de 1994), o património da empresa era suficiente para garantir o pagamento das dívidas exequendas».

1.10 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.11 As questões sob recurso, delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as de saber se a sentença recorrida
- fez errado julgamento de facto, quando não levou à matéria de facto assente factualidade que se encontra demonstrada por prova documental junta aos autos (cfr. conclusão com o n.º 3));
- fez errado julgamento de direito quando considerou que o Oponente logrou provar que não desempenhou efectivas funções de gerência na sociedade originária devedora e, assim, logrou ilidir a presunção de culpa pela insuficiência do património social da originária devedora para responder pelas dívidas exequendas.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:

« Consideram-se provados os seguintes factos que, ou resultam dos elementos juntos aos Autos, ou se mostram retratados nos depoimentos das testemunhas oferecidas, merecedoras de credibilidade, dentro do princípio da livre apreciação das provas, consignado no art. 655º do CPCivil, por estarem na linha das regras da experiência comum e nada haver de suspeição sobre a idoneidade de tais testemunhas:
- Da informação de fls. 39 dos Autos (op. 55/97) constata-se que «a sociedade se encontrava inactiva há cerca de dois anos»;
- E por insuficiência de bens foi a execução revertida, por despacho datado de 20.10.95, contra os referidos sócios gerentes por se verificar a circunstância referida no art. 239º, n.º 2, al. b) do C.P.P.;
- O ora executado, a título de reversão, foi sócio gerente da executada principla, a sociedade Simões e Pereira, Construção Civil, Lda.;
- Em termos formais, até Janeiro de 1994;
- Os processos de execução fiscal em causa e os períodos correspondentes a que respeitam, são os referenciados a fls. 39 e 40 dos Autos (oposição 55/97);
- O oponente andava sempre com o pessoal;
- Ia buscar material e assistia às necessidades correntes das obras;
- Quem “manobrava” os documentos e se encontrava, quase sempre, no escritório, era o outro sócio, o Sr. Augusto Simões;
- Era este que tratava directamente das compras e vendas e pagamentos;
- O sócio Augusto Simões vinha às obras solicitar assinaturas, em cheques, ao oponente;
- Quem dirigia tudo nos escritórios era o Sr. Simões;
- O Sr. Sequeira era raro ir aos escritórios;
- O Sr. Sequeira não tratava nada com clientes e fornecedores;
- Antes era o outro sócio referido que de tal tratava;
- Na empresa, era o outro sócio, conhecido pela alcunha de «Diamantes», o Sr. Augusto Simões, que lá mandava;
- O oponente, Sr. Sequeira, confundia-se com os outros pedreiros;
- A testemunha José Augusto Gonçalves Ferreira contactou directamente o outro sócio, Sr. Augusto Simões, aquando da sua intenção em adquirir uma loja no Centro Comercial que a referida empresa construiu;
- Dos Autos não deriva que haja sido por actuação do oponente que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».

2.1.2 Pelos motivos que procuraremos demonstrar adiante, em 2.2.2, há que reformular a matéria de facto que foi dada como provada, acrescendo-lhe a factualidade que a Recorrente entende deveria ter sido dada como provada, acrescendo-lhe ou dando diferente redacção à factualidade respeitante ao processe de execução fiscal e expurgando-a da matéria conclusiva que nela foi integrada. Quanto à matéria de facto que foi dada com provada, e que não vem atacada, limitar-nos-emos a reproduzi-la, se bem que sujeitando-a a alíneas:

Assim, e ao abrigo dos poderes concedidos pelo art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do art. 281.º do mesmo Código, ora fixamos a factualidade nos seguintes termos:
a) Corre termos pela RFL uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 97/100324.0, para cobrança coerciva da quantia de esc. 23.651.052$00 e acrescido (cfr. informação de fls. 3);
b) Essa execução foi instaurada com base em duas certidões de dívida das quais a sociedade denominada “Simões & Pereira – Construção Civil, Lda.” consta como devedora das quantias de esc. 3.626.533$00 e de 20.024.519$00, provenientes de IRC dos anos de 1992 e 1993 e que deveriam ter sido pagas voluntariamente até 11 e 13 de Novembro de 1996, tudo respectivamente (cfr. a mesma informação de fls. 3 e cópia das referidas certidões, a fls. 6 e 7);
c) Em 26 de Fevereiro de 1997, foi prestada informação na execução fiscal de que não se conhecia património à sociedade executada e de que no período a que respeitam as dívidas eram seus gerentes Augusto e António (cfr. cópia da informação a fls. 4);
d) Na mesma data, o Chefe da RFL proferiu despachos de reversão, abrangendo, para além do mais, as dívidas ditas em b), contra Augusto e António (cfr. cópia dos despachos a fls. 8 e 9);
e) António foi citado para os termos da execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário em 13 de Junho de 1997 (cfr. cópia da certidão da citação a fls. 10);
f) Em 2 de Julho de 1997, o Executado por reversão fez dar entrada na RFL a petição que deu origem ao presente processo de oposição (cfr. a petição, a fls. 2, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
g) A sociedade dita em b) foi constituída, com o capital social de esc. 4.000.000$00, tem como sócios Augusto e António , cada um com uma quota de esc. 2.000.000$00, os quais foram nomeados gerentes no contrato social e que a sociedade se obriga com a assinatura de ambos os gerentes, factos que foram levados ao registo comercial em 1987 (cfr. cópia da certidão do registo comercial a fls. 28);
h) António cedeu a sua quota e o pacto social foi alterado por forma a que a gerência passou a pertencer exclusivamente a Augusto e a sociedade a obrigar-se apenas com a assinatura do mesmo, factos que foram levados ao registo mediante apresentação de 28 de Janeiro de 1994 (cfr. cópia da certidão do registo comercial a fls. 28);
i) «O oponente andava sempre com o pessoal» (cfr. sentença);
j) «Ia buscar material e assistia às necessidades correntes das obras» (cfr. sentença);
k) «Quem “manobrava” os documentos e se encontrava, quase sempre, no escritório, era o outro sócio, o Sr. Augusto Simões» (cfr. sentença);
l) «Era este que tratava directamente das compras e vendas e pagamentos» (cfr. sentença);
m) «O sócio Augusto Simões vinha às obras solicitar assinaturas, em cheques, ao oponente» (cfr. sentença);
n) «Quem dirigia tudo nos escritórios era o Sr. Simões» (cfr. sentença);
o) «O Sr. Sequeira era raro ir aos escritórios» (cfr. sentença);
p) «O Sr. Sequeira não tratava nada com clientes e fornecedores» (cfr. sentença);
q) «Antes era o outro sócio referido que de tal tratava» (cfr. sentença);
r) «Na empresa, era o outro sócio, conhecido pela alcunha de «Diamantes», o Sr. Augusto Simões, que lá mandava» (cfr. sentença);
s) «O oponente, Sr. Sequeira, confundia-se com os outros pedreiros» (cfr. sentença);
t) «A testemunha José Augusto Gonçalves Ferreira contactou directamente o outro sócio, Sr. Augusto Simões, aquando da sua intenção em adquirir uma loja no Centro Comercial que a referida empresa construiu» (cfr. sentença);
u) António interveio como representante legal da sociedade denominada “Simões & Pereira – Construção Civil, Lda.”, pelo menos, em seis escrituras de compra e venda, celebradas em 1993, pelas quais aquela sociedade vendeu diversas fracções autónomas de prédios sujeitos ao regime da propriedade horizontal (cfr. fls. 11 a 14, 15 a 17, 18/19, 20/21, 22 a 24, 26/27);
v) António interveio também como representante legal da sociedade denominada “Simões & Pereira – Construção Civil, Lda.”, pelo menos, numa escritura de permuta, em seis escrituras de compra e venda e numa escritura de constituição de propriedade horizontal, todas celebradas em 1991 (cfr. fls. 59 a 62, 63/64, 65/66, 67, 68/69, 70 a 75, 76 a 78 e 79 a 85 do processo de oposição com o n.º 55/97, em apenso);
w) No ano de 1994, a sociedade denominada “Simões & Pereira – Construção Civil, Lda.”, então tendo como único gerente Augusto , celebrou como vendedora diversas escrituras de compra e venda
– de um lote de terreno, pelo preço declarado de esc. 7.000.000$00
– de uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, pelo preço declarado de esc. 1.400.000$00
– de uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, pelo preço declarado de esc. 2.000.000$00
– de duas fracções autónomas de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, pelo preço declarado de esc. 1.331.000$00 cada
– de uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, pelo preço declarado de esc. 1.750.000$00
– de uma fracção autónoma de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, pelo preço declarado de esc. 1.500.000$00

bem como prometeu vender duas fracções autónomas de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal, pelo preço declarado de esc. 3.700.000$00

(cfr. fls. 11 a 14, 15 a 18, 19 a 22, 23 a 27, 30 a 32, 33 a 35 e 28, respectivamente, do processo de oposição com o n.º 55/97, em apenso).

2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR

António , ora recorrente, deduziu oposição contra uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “Simões & Pereira, Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de IRC dos anos de 1992 e 1993, reverteu contra ele, por, na qualidade de gerente daquela sociedade à data a que se referem as dívidas, ter sido considerado responsável subsidiário pelas mesmas.
Ultrapassada que está a questão da eventual ineptidão da petição inicial, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo, cumpre considerar que o Executado por reversão se veio opor à execução fiscal invocando a sua ilegitimidade por falta de responsabilidade pelas dívidas exequendas, quer por nunca ter exercido a gerência de facto da sociedade, quer por não ter culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, fundamento de oposição subsumível, à data, à alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.

O Tribunal Tributário de 1.ª instância de Coimbra, dando como provada apenas a factualidade referida em 2.1.1, julgou a oposição procedente. Considerou o Juiz daquele Tribunal, se bem interpretamos a sentença, que o Oponente logrou demonstrar que não foi gerente de facto e, por isso, que não teve culpa na insuficiência do património.

A Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo. Entende a Recorrente, em síntese, que a sentença fez errado julgamento de facto por não ter levado em conta a prova documental produzida e não permite concluir noutro sentido que não seja o de que o Oponente foi gerente de facto no período relevante e, consequentemente, que não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia.

Assim, as questões a apreciar e decidir são as que deixámos referidas no ponto 1.11.

2.2.2 DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO OPONENTE COMO GERENTE DA SOCIEDADE ORIGINÁRIA DEVEDORA

2.2.2.1 Como é hoje pacífico, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes das sociedades de responsabilidade limitada e as condições da sua efectivação são as que estejam em vigor no momento em que se verificam os pressupostos de tal responsabilidade (art. 12.º, do Código Civil (CC)) (() Neste sentido, com indicação de doutrina e de numerosa jurisprudência, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4.ª edição, nota 16 ao art. 204.º, págs. 880/881. ). Assim, porque as dívidas ora em causa respeitam aos anos de 1992 e 1993, o regime aplicável é do art. 13.º do CPT, como bem decidiu a sentença recorrida.
Neste regime legal, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade subsidiária dos gerentes. É o que resulta logo do teor literal do referido preceito (() Nele se refere o “exercício” de funções.) e ficou inequivocamente consagrado após a alteração introduzida pelo art. 52.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (() Este artigo dizia, no seu n.º 1:
«Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais».
Ulteriormente, o art. 52.º, n.º 1, da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, veio introduzir, a seguir a «que exerçam funções», a expressão «ainda que somente de facto».). Aliás, bem se compreende que assim seja, pois a culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária radica na responsabilidade por facto ilícito assente em culpa funcional, isto é, em responsabilidade civil extracontratual, que tem por pressuposto o dever funcional do gestor pela satisfação das obrigações da pessoa colectiva perante terceiros. Isto é, o vínculo de responsabilidade subsidiária do gerente ou administrador é de natureza pessoal e não orgânica, pelo que se exige a gerência de facto.
Como é sabido é à Fazenda Pública, como titular do direito de reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário, que compete fazer a prova da gerência como pressuposto da obrigação de responsabilidade subsidiária.
Provada que esteja a gerência de direito, como está no caso sub judice (cfr. alínea g) do ponto 2.1.2), desta se infere a gerência efectiva ou de facto, mas tal presunção não está prevista na lei, antes é meramente judicial, fundando-se nas regras da experiência (() Há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, naturais ou de facto são «são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 502 e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 215/216 ).
O que significa que a Fazenda Pública, porque beneficia da presunção judicial de gerência de facto, não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito.
Esta presunção, porque meramente judicial, admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida (cfr. arts. 349.º e 351.º, do CC) (() Vide, entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de:
- de 2 de Maio de 2000, proferido no processo com o n.º 2530/99;
- de 20 de Junho de 2000, proferido no processo com o n.º 3468/00;
- de 30 de Setembro de 2003, proferido no processo com o n.º 432/03.
Vide também, deste Tribunal Central Administrativo Norte, por mais recentes, os seguintes acórdãos:
- de 29 de Setembro de 2005, proferido no processo com o n.º 68/01;
- de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo com o n.º 66/01;
- de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo com o n.º 67/01;
- de 16 de Fevereiro de 2006, proferido no processo com o n.º 365/04.).
Assim, para o sucesso da presente oposição, não se exigiria ao Oponente a prova de que não exerceu a gerência de facto; bastaria a este produzir contraprova, provar factos que tornem duvidosa a presumida gerência de facto. Criando fundada dúvida sobre o facto presumido, a questão teria que ser resolvida contra a Fazenda Pública (art. 346.º do CC).
Mas, caso se dê como assente a gerência de facto, terá o Oponente que demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património para responder pelas dívidas exequendas, que ilidir a presunção de culpa que sobre ele impende nos termos do art. 13.º do CPT.
Note-se que esta presunção já não é judicial, mas legal, motivo por que, para a ilidir, já não bastará a contraprova, antes se exigindo ou Oponente a prova do contrário, a prova de que não teve culpa.

2.2.2.2 Será que no caso sub judice se pode considerar que foi feita a contraprova relativamente à presumida gerência de facto, ou seja, que o Oponente logrou provar factos susceptíveis de criar fundada dúvida sobre o efectivo desempenho de funções de gerência e, assim, ilidir a presunção de gerência de facto decorrente da sua inquestionada gerência nominal?
Claramente, não.
Desde logo, a nosso ver, nunca os factos que o Oponente alegou com vista a pôr em causa essa presunção permitiriam criar a dúvida quanto ao efectivo exercício de funções de gerência.
Na verdade, pretendeu o Oponente que, porque as suas funções se situavam na área técnica ou de produção, não poderia ser considerado gerente. Mas, salvo o devido respeito, não é assim. Os actos materiais em que se traduz o exercício da gerência podem revestir diversas formas e reportar-se a diversas áreas da vida societária, ponto é que sejam praticados em representação da sociedade. Não se exige, para considerar que houve exercício de funções de gerência que estas respeitem a todas as áreas em que aquela se pode manifestar, nem sequer nas concretas áreas da contabilidade e administração financeira.
Mas, ainda que assim não se entenda, no caso não subsistem dúvidas de que o Oponente praticou diversos actos em representação da sociedade originária devedora, quais sejam a assinatura de cheques (referida pelas testemunhas apresentadas pelo Oponente) e a intervenção em escrituras públicas e contratos como representante legal da sociedade (facto este que, como pretendido pela Recorrente, levámos ao probatório, face à prova documental).
Aliás, porque o pacto social da originária devedora, nos termos em vigor nos anos de 1992 e 1993, impunha a assinatura de ambos os gerentes (o Oponente e outro) como forma de obrigar a sociedade (cfr. alínea g) dos factos provados), sempre haveria que presumir que o Oponente não teria deixado de praticar alguns actos de gerência como forma de garantir o normal giro comercial da sociedade.
Perante os factos que ora demos como provados, face ao teor dos documentos nos autos, é inequívoco que, contrariamente ao que considerou a sentença recorrida, está demonstrado o exercício efectivo da gerência pelo Oponente no período da constituição das dívidas.

2.2.2.3 Demonstrada que ficou a gerência efectiva, será no entanto que o Oponente logrou ilidir a presunção legal de culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas exequendas com outro fundamento que não no do não exercício da gerência de facto?
Note-se que, como já ficou dito, porque se trata de uma presunção legal juris tantum, ela só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário e não por mera contraprova, pelo que no caso de o gerente não conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da não verificação do facto presumido (culpa), essa falta reverterá a favor da Fazenda Pública.
Culpa que, para os efeitos do art. 13.º do CPT, não é a relacionada com a falta de pagamento de determinados créditos, mas, antes, com a inobservância de disposições gerais destinadas a evitar uma situação de insuficiência do património social para pagamento da generalidade das dívidas sociais.
Ou seja, a culpa que releva para efeitos do art. 13.º do CPT é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. E daí que quando se prova que no momento em que o gerente deixou de o ser, a sociedade devedora ainda dispunha de património suficiente para o pagamento das suas dívidas, se tenha de julgar ilidida a presunção de culpa do gerente pela insuficiência do património para responder pelas dívidas exequendas.
É o que sucede no caso presente. O Oponente alegou e fez prova de que o património da sociedade originária devedora na data em que ele deixou a gerência era suficiente para responder pelas dívidas exequendas. É certo que tal património foi depois alienado e ao dinheiro daí resultante terá sido dado um qualquer destino que não o pagamento daquelas dívidas, mas, por isso, o Oponente não tem culpa, pois já não tinha qualquer poder sobre a sociedade.
Consideramos, pois, que o Oponente logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ele impendia. No mesmo sentido decidiu já, relativamente às dívidas à Segurança Social por contribuições do ano de 1993, o Tribunal Central Administrativo, pelo acórdão proferido no processo em apenso.
Assim, a oposição será de julgar procedente, sim, mas com esta fundamentação.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Estando em causa dívidas provenientes de IRC dos anos de 1992 e 1993, que deveriam ter sido pagas voluntariamente em 1996, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, que faz recair sobre o gerente que exerceu funções durante o período em que se constituíram e ou em que deviam ser pagas as dívidas a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder por tais dívidas.
II - Assim, no domínio desse regime, aquele que era gerente de direito na data em que as dívidas se constituíram, para afastar a sua responsabilidade terá, ou que pôr em causa a gerência de facto nesse período (bastando-lhe para esse efeito a prova de factos que lancem dúvida fundada sobre o exercício da gerência de facto, se esta apenas for presumida com base na gerência de direito), ou que demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património.
III - Os actos materiais em que se traduz o exercício da gerência podem revestir diversas formas e reportar-se a diversas áreas da vida societária, ponto é que sejam praticados em representação da sociedade, não se exigindo, para considerar que houve exercício de funções de gerência que estas respeitem a todas as áreas em que aquela se pode manifestar, nem sequer nas concretas áreas da contabilidade e administração financeira.
IV - Demonstrado que ficou, relativamente àquele contra quem a AT reverteu a execução fiscal por o ter considerado gerente da sociedade originária devedora no período em que se constituíram as dívidas exequendas, que
– foi nomeado gerente da sociedade e mantinha essa qualidade naquele período,
– ele e o outro sócio eram ambos gerentes da sociedade e que esta só se obrigava com a assinatura de ambos,
– assinou, como representante legal da sociedade, cheques, contratos e escrituras públicas,
e não se tendo feito prova de facto algum que possa criar a dúvida quanto à gerência efectiva, não pode considerar-se ilidida a presunção judicial de gerência de facto que resulta da gerência de direito.
V - No entanto, tendo o Oponente demonstrado que a sociedade originária devedora tinha património suficiente para responder pelas dívidas exequendas e que esse património foi vendido quando ele já não era gerente daquela sociedade, é de considerar que logrou afastar a presunção de culpa prevista no art. 13.º do CPT.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida com a presente fundamentação.

Sem custas, por delas estar isenta a Recorrente.
Porto, 16 de Março de 2006
Francisco Rothes
Moisés Rodrigues
Dulce Neto