Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00616/21.1BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/16/2022
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO – OMISSÃO DE PRONÚNCIA – MATÉRIA DE FACTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
Sumário:I- Revelando a decisão recorrida que o Tribunal a quo tomou posição, ainda que de uma forma sintética, sobre a argumentação aduzida pelo Autor em sede de erro de pressupostos de facto assacado ao ato imputado, carece de sentido a arguição de omissão de pronúncia no tocante a tal causa de invalidade.

II- Não tendo sido impugnada a matéria de facto, em sede de recurso, não pode este Tribunal Superior alhear-se dos concretos factos provados.

III- Assim, não pode este Tribunal decidir que o ato que determinou a cessação do subsídio de doença é, não o que se mostra espraiado no ponto 6) do probatório reunido nos autos, mas antes, como pretende o Recorrente, o parecer/deliberação proferido pela Comissão de Verificação SVIT, de 24 de maio de 2019, que concluiu pela insubsistência a incapacidade para o trabalho do demandante.

IV- Neste enquadramento, é de manifesta evidência que carece de qualquer sentido a alegação de que “(…) a excecionada questão da caducidade ou mesmo da consolidação do acto em causa, uma vez que o parecer deliberação proferida pela Comissão de Verificação SVIT de 24.05.2019 não configura material e estruturalmente carácter decisório e, por isso, não assume, na definição do artigo 148º do CPA, o conceito de acto administrativo (…)”, que se assim se desatende.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal Braga, que, em 28.03.2022, julgou totalmente improcedente a presente ação.
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
1°) Conforme verte do pedido formulado, o Autor convoca o Tribunal para o erro nos pressupostos de facto e de direito na subsunção do artigo 22° do Dec. Lei 220/06, republicado pelo Decreto-lei n° 72/2010.
2°) Da decisão “ a quo” ora em recurso, retira-se apenas a tomada de posição quanto ao invocado erro sobre os pressupostos do direito, omitindo-se tomada de posição quanto ao invocado erro sobre os pressupostos de facto.
3°) O Tribunal “ a quo” na verificação dos pressupostos fácticos do artigo 22° do Dec. Lei 220/06 de 03/11, republicado pelo Dec. Lei n° 72/2010, terá, poder/dever, por relevante para a decisão da causa e com sustentação no processo administrativo anexo, dar como provado o seguinte facto:
O médico de família do Autor Doutor BB, em oposição à Comissão de Verificação SVITT continuou a justificar as faltas ao Autor fundamentando doença grave e incapacitante, especificamente coxartrose esquerda severa, remetendo para tal entidade relatório com o seguinte teor:
“ Como médico de família do Sr. AA que tem estado de baixa por coxatrose esquerda severa e a aguardar artoplastia ( que esteve marcada para 8/03/2019 e foi adiado por trombocitopenia; tem nova consulta pré- operatória e marcada para 2/07/2019), resulta-me incompreensível a decisão da comissão de reavaliação de 14/06/2019 que redundou na declaração de não subsistência de incapacidade.
O doente não tem, de todo, condições para regressar ao posto de trabalho agricultura), enquanto não tiver sido submetido à cirurgia e recuperado do pós- operatório e tal informação constava da carta que o doente entregou à comissão.
Conheço este doente há muitos anos e asseguro que é uma pessoa trabalhadora, que apesar de já sofrer de coxartrose há muitos anos, foi resistindo estoicamente a solicitar a CIT até não suportar mais as dores e se propor para a cirurgia. Não vejo em que se possa fundamentar-se a decisão da comissão: o doente tem inequivocamente razões clínicas mais do que suficientes para não poder trabalhar; tem o seu direito constitucional ao subsídio por doença assegurado, pois não consta que tenha falhado nas suas obrigações com a segurança social, sempre apresentou a informação clínica pedida; e está inscrito para cirurgia, cujo adiamento se ficou a dever ao seu estado de saúde. Assim a manutenção desta decisão da comissão, configura a meu ver, na falta de justificação atendível, a prática de uma injustiça, a merecer atenção por um superior hierárquico da V. Instituição”.
4°) Da análise do parecer/deliberação proferido pela Comissão de Verificação SVIT de 24 de maio de 2019, retira-se que tal parecer não configura material e estruturalmente carácter decisório e por isso, não assume o conceito de acto administrativo com definição o artigo 148° do CPA, configura, isso sim, uma mera declaração de ciência, um juízo de opinião e assim sendo, não se colocará a excecionada questão da caducidade ou mesmo o decidido efeito consolidativo.
5°) A Douta Decisão objecto do presente recurso violou, além do mais artigos 22° do Dec. Lei 220/06 de 03/11, republicado pelo Dec. Lei n° 72/2010 e 148° do CPA (…)”.
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Notificado da interposição do recurso jurisdicional por parte da Recorrente, o Recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., não contra-alegou.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto nos autos, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir são as de saber se o Tribunal a quo (i) omitiu “(…) tomada de posição quanto ao invocado erro sobre os pressupostos de facto (…)” e ainda (ii) se violou “(…) além do mais artigos 22º do Dec. Lei 220/06 de 03/11, republicado pelo Dec. Lei nº 72/2010 e 148º do CPA (…)”.
É na resolução de tais questões que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
1. O Autor trabalhou para a F..., S.A. até 30.09.2020;
2. No âmbito de processo de subsídio de doença, subsídio de que o Autor beneficiava, foi realizada comissão de reavaliação, em 24.05.2019, tendo sido decidido que a incapacidade temporária para o trabalho não subsistia - cfr. fls. 1 e seguintes do PA incorporado no SITAF;
3. Entre a cessação do subsídio de doença e a cessação do contrato e trabalho, o Autor não auferiu qualquer remuneração ou subsídio;
4. Por ofício datado de 15.10.2020, o Réu notificou o Autor da intenção de indeferir a sua pretensão e para, em cinco dias úteis, emitir pronúncia - cfr. fls. 7 do PA incorporado no SITAF:
“Informa-se V. Ex.a de que o requerimento acima indicado será indeferido se, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando meios de prova se for caso disso.
Os fundamentos para o indeferimento são os a seguir indicados:
- Não ter prazo de garantia de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para atribuição de Subsidio de Desemprego (n.° 1 do art.° 22.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 64/2012).
Não ter, igualmente, prazo de garantia de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, para atribuição de Subsídio Social de Desemprego (n.° 2 do art.° 22.° do Decreto-Lei n.° 220/2006, de 3 de novembro).”
5. A 26.10.2020, o Autor apresentou o seguinte requerimento junto do Réu - cfr. fls. 6 do PA incorporado no SITAF:
“[...]
1º-) O requerente encontra-se há mais de três anos com graves problemas de saúde que o impossibilitam de exercer a sua atividade profissional ou mesmo qualquer outra atividade profissional compatível com as suas aptidões técnicas;
2°-) Ultimamente tem vindo a justificar as faltas ao trabalho por via certificações de incapacidade emitidas pelo seu médico de família Dr. BB as quais sempre entregou à sua entidade patronal;
3°-) O requerente acerca de dois anos que não tem qualquer rendimento do trabalho nem qualquer apoio social, vivendo, por isso, de forma extremamente carenciada para não dizer no limiar da pobreza;
4°-) A entidade patronal emitiu declaração para efeitos de subsídio de desemprego que o requerente apresentou na segurança social.
Assim face ao exposto e tendo em conta o disposto no artigo 63°, n° 3 do Decreto Lei 119/99 de 14/04 (diploma que regula o subsidio de desemprego) vem requerer a V.Ex.ª que seja sujeito a perícia médica pelo Serviço de Verificação de Incapacidade Permanente ou melhor dizendo a junta médica dos serviços da segurança social.
Pede a V. Exa. deferimento.”
6. O Réu, por ofício de 22.01.2021, notificou o Autor do indeferimento da sua pretensão, com o seguinte fundamento - cfr. fls. 18 do PA incorporado no SITAF:
“(…) Serve o presente para informar V. Ex.a que por despacho superior de 06/01/2021 da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos, no uso de subdelegação de competências, foi proferida decisão de indeferimento do requerimento de Subsídio Social de Desemprego Inicial de 12/10/2020 por ter sido considerada improcedente a reclamação de 26/10/2020 que não trazer ao processo motivos que fizessem alterar a intenção de indeferimento de que foi notificado através do oficio ...02 de 15/10/2020, por:
- Não ter prazo de garantia de 360, e 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 e 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para atribuição de Subsidio de Desemprego, ou Subsídio Social de Desemprego Inicial, respetivamente (nº.1 e 2 do art.° 22° do Dec.-Lei 220/06, de 03/11, republicado pelo Dec.-Lei n.° 72/2010, de 18/06 e alterado pelo Dec.-Lei 64/2012).
Mais se informa que não apresenta registo de remunerações desde 05/2019.
Da decisão não cabe reclamação, nos termos do n° 2 do artº. 66° do D.L. n.° 220/09 de 03/11, sendo, contudo, suscetível de recurso contencioso no prazo de 3 meses, suspenso por apresentação de recurso hierárquico facultativo para o Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP. (…)”.
7. Por carta remetida a 05.02.2020, o Autor apresentou, junto do Réu, declaração de situação de desemprego, em que constava como empregador F..., S.A. e data de cessação do contrato a 30.09.2020 - cfr. fls. 16 do PA incorporado no SITAF;
8. O Autor apresentou recurso hierárquico - cfr. fls. 19 e seguintes do PA incorporado no SITAF;
9. A petição inicial, que motiva os presentes autos, deu entrada neste Tribunal em 26.03.2021 - cfr. fls. registo SITAF;
10. Em 27.04.2021, foi proferido o seguinte despacho - cfr. fls. 27 do PA incorporado no SITAF:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
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III.2- DO MÉRITO DO RECURSO
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1. O Autor intentou a presente ação visando, em substância, a condenação do Réu a reconhecer o seu direito a percecionar o subsídio de desemprego com efeitos a 30 de setembro de 2020.
2. Alegou, para tanto, brevitatis causae, que, no período compreendido entre maio de 2019 até 30 de setembro de 2020, trabalhou para a Demandada “ F..., S.A.
3. Mais alegou que, no período apontado em 2), justificou as faltas ao trabalho por via de certificado de incapacidade temporário para o trabalho, o qual, nos termos dos artigos 254º, nº 2 e 255º, nº 2 alínea a) do Código do Trabalho, constitui o meio de prova do motivo justificativo da falta, sendo que, nestes casos, não há perda de retribuição quando o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença.
4. Termos em que concluiu que “(…) a decisão da requerida “ Instituto da Segurança Social IP”, ao não contabilizar para efeitos do prazo de garantia, o período contributivo compreendido entre maio de 2019 a 30 de setembro de 2020, erra pelos motivos apontados, nos pressupostos de facto e de direito, e por isso tal decisão é inválida e deve ser substituída por outra que determine que ao requerente assiste o direito ao subsídio de desemprego ou subsidio social de desemprego nos termos e para os efeitos dos n°s 1 e 2 do artigo 22° do Dec. Lei 220/06, de 03/11, republicado pelo Dec. Lei n° 72/2010 de 18/06 e alterado pelo Dec. Lei 64/2012. (…)”.
5. O T.A.F. de Braga, como sabemos, julgou improcedente a presente ação.
6. A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de procedência da presente ação foi a seguinte: “(…)
Na presente ação, a pretensão do Autor passa por apreciar o preenchimento dos pressupostos de que depende o subsídio de desemprego, condenando-se o Réu a atribuir tal prestação.
Entende o Autor que, não obstante não ter auferido qualquer remuneração ou subsídio, desde maio de 2019 até à data da cessação do contrato, deve receber subsídio de desemprego.
O Réu sustenta que o Autor não tem período de garantia, por não ter registo de contribuições (ou equivalente), nos termos exigidos pela legislação do subsídio de desemprego.
Apreciando.
Do Decreto-lei 220/2006, de 3 de novembro, com importância para a decisão a empreender, resulta que:
Artigo 18°
Disposição geral
1 - O reconhecimento do direito às prestações de desemprego depende da caracterização da relação laboral, da situação de desemprego e da verificação de prazos de garantia, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos e do termo da concessão do subsídio de desemprego quando aquele lhe for subsequente.
3 - Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que à data do desemprego tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respectivo prazo de garantia.
[...]
Artigo 22°
Prazos de garantia
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
4 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego previsto no número anterior é igualmente aplicável nas situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, nas condições previstas no n.° 6 do artigo 24.°
5- Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando necessário, podem ser considerados os períodos de registo de remunerações por exercício de atividade profissional independente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Do Decreto-Regulamentar 1-A/2011, que regulamenta a Lei 110/2009, resulta, com interesse, que:
Artigo 72.°
Situações relevantes para a equivalência
1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação própria, designadamente nos diplomas que regulam os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades, consideram-se equivalentes à entrada de contribuições, durante os períodos em que se verifiquem, as seguintes situações:
a) Incapacidade temporária para o trabalho que dê direito à atribuição de subsídio de doença ou à concessão , provisória do mesmo subsídio;
[…]
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior são igualmente relevantes os períodos de espera estabelecidos na lei, salvo nas situações respeitantes a trabalhadores independentes.
[…]
Vertendo sobre a factualidade, aqui, em causa, constata-se que o Autor beneficiou de subsídio de doença, até maio de 2019 e que, entre tal data a cessação do contrato de trabalho (em setembro de 2020), o Autor não auferiu qualquer pagamento, fosse de remuneração ou subsídio. Portanto, forçoso se torna concluir que o Autor não preenche uma das condições de acesso ao subsídio de desemprego, mormente o prazo de garantia - ter auferido remuneração u equivalente, por 360 dias, nos últimos dois anos. Uma vez que o Autor, entre maio de 2019 e setembro de 2020 (1 ano e 4 meses ou, no total, 16 meses) nada auferiu, os restantes oito meses, ainda que tenha recebido subsídio de doença, não permitem completar os 360 dias exigidos.
Por outro lado, sempre se diga que não colhe a invocação do Autor de, com base em legislação laboral, invocar que as faltas ao trabalho, por motivo de doença, são justificadas com declaração médica. Se é certo que assim é, também é certo que tal situação apenas permite, efetivamente, justificar, as faltas ao trabalho, mas não concede, sem mais, direito ao subsídio de doença e, nessa sequência, equivalência de remunerações.
O Autor, muito embora tivesse justificação para faltar ao trabalho, viu o direito ao subsídio de doença ser cessado (face ao entendimento da comissão de reavaliação) e, quanto a esta cessação, não reagiu, deixando que tal ato se consolidasse. E a condição de acesso ao subsídio de desemprego não é ter as faltas ao trabalho como justificadas, mas ter auferido remuneração ou equivalente (in casu, seria subsídio de doença), pelo período referido no artigo 22° do Decreto-lei 220/2006.
Em suma, não tendo auferido remuneração nem subsídio de doença, entre maio de 2019 e setembro de 2020, não pode o Autor aceder ao subsídio de desemprego e, deste modo, não padece o ato de indeferimento de qualquer ilegalidade.
Destarte, improcede a presente ação (…)”.
7. O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, por manter a firme convicção de que o Tribunal a quo (i) omitiu “(…) tomada de posição quanto ao invocado erro sobre os pressupostos de facto (…)” e ainda (ii) violou “(…) além do mais artigos 22º do Dec. Lei 220/06 de 03/11, republicado pelo Dec. Lei nº 72/2010 e 148º do CPA (…)”.
8. Concretizando, temos que o Recorrente invoca que (i) “(…) Da decisão “ a quo” ora em recurso, retira-se apenas a tomada de posição quanto ao invocado erro sobre os pressupostos do direito, omitindo-se tomada de posição quanto ao invocado erro sobre os pressupostos de facto (…)” e ainda (ii) que “(…) estando em causa qualquer prazo prescricional, como não está, ao Autor assiste o exercício do direito através do presente meio processual e consequentemente o conhecimento dos pedidos formulados, não se colocando a excecionada questão da caducidade ou mesmo da consolidação do acto em causa, uma vez que o parecer deliberação proferida pela Comissão de Verificação SVIT de 24.05.2019 não configura material e estruturalmente carácter decisório e, por isso, não assume, na definição do artigo 148º do CPA, o conceito de acto administrativo (…)”.
9. Contudo, sem qualquer amparo de razão.
10. Na verdade, e com reporte para o primeiro grupo de razões invocadas, cabe notar que, como resulta cristalinamente do libelo inicial, a génese da invocação do “erro nos pressuposto de facto assacado” ao ato de cessação do subsídio de desemprego do Autora radica, por um lado, na “convicção” que o atestado médico é meio de prova do motivo justificativo da falta ao trabalho, e que, no caso de falta justificada não há perda de retribuição quando o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença, como sucede no caso do Autor, e, por outro, na falta de consideração da materialidade elencada nos artigos 6º a 9º do libelo inicial.
11. Ora, que o Tribunal a quo ponderou a alegação contida nos ponto 6) a 10) do libelo inicial ninguém pode duvidar.
12. De facto, a decisão recorrida debruçou-se sobre tal problemática nos seguintes termos: (…) Vertendo sobre a factualidade, aqui, em causa, constata-se que o Autor beneficiou de subsídio de doença, até maio de 2019 e que, entre tal data a cessação do contrato de trabalho (em setembro de 2020), o Autor não auferiu qualquer pagamento, fosse de remuneração ou subsídio. Portanto, forçoso se torna concluir que o Autor não preenche uma das condições de acesso ao subsídio de desemprego, mormente o prazo de garantia - ter auferido remuneração ou equivalente, por 360 dias, nos últimos dois anos. Uma vez que o Autor, entre maio de 2019 e setembro de 2020 (1 ano e 4 meses ou, no total, 16 meses) nada auferiu, os restantes oito meses, ainda que tenha recebido subsídio de doença, não permitem completar os 360 dias exigidos. Por outro lado, sempre se diga que não colhe a invocação do Autor de, com base em legislação laboral, invocar que as faltas ao trabalho, por motivo de doença, são justificadas com declaração médica. Se é certo que assim é, também é certo que tal situação apenas permite, efetivamente, justificar, as faltas ao trabalho, mas não concede, sem mais, direito ao subsídio de doença e, nessa sequência, equivalência de remunerações (…)” [destaque nosso].
13. Conforme emerge grandemente do exposto, o Tribunal a quo considerou que não estavam reunidos exigidos para a atribuição do subsídio de desemprego - mormente o prazo de garantia - ter auferido remuneração ou equivalente, por 360 dias, nos últimos dois anos.
14. Mais considerou, agora com reporte à tese aventada pelo Autor – devidamente sintetizada nos sobreditos parágrafos 2) a 3) -, que a eventual justificação de faltas ao trabalho não faz atribuir o direito ao subsidio de doença e, nessa esteira, equivalência de remunerações – pressuposto em falha para o pretendido reconhecimento do direito ao subsidio de desemprego.
15. Ora, a pronúncia em questão, nos termos em que se mostra supra expressada, revela-nos que a decisão recorrida, pese embora o tenha feito de uma forma sintética, efectivamente, tomou posição sobre a argumentação aduzida pelo Autor em sede do “erro nos pressupostos de facto”.
16. É certo que não fez atravessar a materialidade derivada no probatório coligido.
17. Não obstante, essa insuficiência da matéria de facto, mesmo que suprida por este Tribunal Superior ao abrigo do disposto no 662º do CPC, não importa qualquer erro de julgamento da sentença recorrida.
18. Na verdade, são os factos invocados na conclusão 3) das alegações de recurso inócuos e insuficientes para - de per se, conjugados um com o outro, ou conjuntamente com os demais provados - alteraram a decisão da causa.
19. Com efeito, tal materialidade, ainda que aditada e alterada nos termos propostos pelo Recorrente, seria inócua para alterar a decisão de mérito proferida, que repousa, como vimos, no entendimento de que a justificação de faltas ao trabalho não faz atribuir o direito ao subsídio de doença e, nessa esteira, equivalência de remunerações.
20. Efetivamente, não se descortina qualquer razão legal sustentável para sustentar entendimento confrontante com a convicção que se vem de supra de elencar.
21. E nesta falta de relevância reside o “punctum saliens” distintivo da falta de préstimo à boa decisão de causa, o que importa a sua improcedência.
22. Já com reporte à argumentação aduzida na conclusão 4) das alegações de recurso, não se ignora que o Tribunal, na motivação de direito, ponderou que “(…) O Autor, muito embora tivesse justificação para faltar ao trabalho, viu o direito ao subsídio de doença ser cessado (face ao entendimento da comissão de reavaliação) e, quanto a esta cessação, não reagiu, deixando que tal ato se consolidasse (…).
23. Julgamos, porém, que os termos em que o Tribunal a quo desenvolve esta ponderação são incapazes de fulminar a sentença recorrida com imputado erro de julgamento de direito.
25. Realmente, não tendo sido impugnada a matéria de facto em sede de recurso, não pode este Tribunal Superior alhear-se dos concretos factos provados.
26. De facto, ao não impugnar a matéria de facto provada, o Recorrente está a admitir a mesma.
27. Portanto, sendo os contornos fácticos dos quais este Tribunal Superior não se pode desviar os que derivam dos exatos termos do probatório coligido nos autos, é nosso entendimento que o ato que determinou a cessação do subsídio de desemprego é o descrito no ponto 6) do probatório do seguinte teor: “(…)“(…) Serve o presente para informar V. Ex.a que por despacho superior de 06/01/2021 da Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego e Benefícios Diferidos, no uso de subdelegação de competências, foi proferida decisão de indeferimento do requerimento de Subsídio Social de Desemprego Inicial de 12/10/2020 por ter sido considerada improcedente a reclamação de 26/10/2020 que não trazer ao processo motivos que fizessem alterar a intenção de indeferimento de que foi notificado através do oficio ...02 de 15/10/2020, por:
- Não ter prazo de garantia de 360, e 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 e 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, para atribuição de Subsidio de Desemprego, ou Subsídio Social de Desemprego Inicial, respetivamente (nº.1 e 2 do art.° 22° do Dec.-Lei 220/06, de 03/11, republicado pelo Dec.-Lei n.° 72/2010, de 18/06 e alterado pelo Dec.-Lei 64/2012).
Mais se informa que não apresenta registo de remunerações desde 05/2019.
Da decisão não cabe reclamação, nos termos do n° 2 do artº. 66° do D.L. n.° 220/09 de 03/11, sendo, contudo, suscetível de recurso contencioso no prazo de 3 meses, suspenso por apresentação de recurso hierárquico facultativo para o Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP. (…)”.
28. A decisão judicial recorrida erra, portanto, ao referenciar o ato de cessação do subsídio de doença como sendo o emergente ao entendimento da comissão de reavaliação.
29. Mas já não quanto ao fundamento invocado.
30. De facto, o Recorrente viu o direito ao subsídio de doença ser cessado pelo ato identificado no ponto 6) do probatório e, quanto a esta cessação, não reagiu, deixando que tal ato se consolidasse.
31. Logo, o erro referido em 28) não se repercute decisivamente no sentido da decisão deste recurso.
32. Neste enquadramento, é de manifesta evidência que carece de qualquer sentido a alegação de que “(…) a excecionada questão da caducidade ou mesmo da consolidação do acto em causa, uma vez que o parecer deliberação proferida pela Comissão de Verificação SVIT de 24.05.2019 não configura material e estruturalmente carácter decisório e, por isso, não assume, na definição do artigo 148º do CPA, o conceito de acto administrativo (…)”, que se assim se desatende.
33. E assim improcedem todas as conclusões do recurso sub juditio.
34. Consequentemente, impõe-se negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a sentença recorrida.
35. Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a decisão judicial recorrida.
Custas a cargo do Recorrido, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.
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Porto, 16 de setembro de 2022,

Ricardo de Oliveira e Sousa
Rogério Martins
Luís Migueis Garcia