Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02416/05.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/26/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:INCIDENTE CONTRADITA. PROCEDIMENTO CAUTELAR. CRITÉRIOS DECISÃO. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. PONDERAÇÃO INTERESSES. ART. 120º CPTA.
Sumário:I. Através do incidente da contradita, a parte contrária àquela que ofereceu a testemunha pretende fornecer ao julgador determinados elementos que o ponham de sobreaviso na apreciação da força probatória do depoimento da testemunha contraditada, ficando ao seu arbítrio determinar o grau de credibilidade que lhe merecerá essa testemunha;
II. Uma vez recebida a contradita, se forem reconhecidos como verdadeiros, pela testemunha contraditada, os factos em que ela assenta, o incidente termina;
III. O despacho em que o julgador, após este reconhecimento, indefere a contradita, consubstancia uma pronúncia ilegal, porque não suportada pela economia do incidente da contradita;
IV. Não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto recorrido ocorrem ou não, tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes, sob pena de o processo cautelar se transmutar no processo principal. Em princípio, só perante vícios graves, ou seja, vícios que se concretizam em lesões insuportáveis dos valores protegidos pelo direito – e que, normalmente, são sancionados com a nulidade - é possível concluir pela evidente procedência da pretensão principal;
V. Subjaz à ponderação de interesses exigida pelo nº2 do artigo 120º do CPTA um objectivo de proporcionalidade, de equilíbrio que deve ser procurado entre todos os interesses em jogo, públicos e privados, colocados, pelo menos à partida, num plano de paridade, o que significa que não há uma preferência legal apriorística pelo interesse público associado à manutenção do status quo resultante da prolação do acto administrativo em causa.
Data de Entrada:08/14/2006
Recorrente:U..., SA
Recorrido 1:EP - Estradas de Portugal, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
U…, SA com sede na rua Professor Mota Pinto, nº …, Porto – vem interpor dois recursos jurisdicionais, sendo o primeiro do despacho intercalar que lhe indeferiu o requerimento de contradita – datado 8 de Março de 2006 – e o segundo da sentença final que julgou improcedente o seu pedido cautelar – datada de 5 de Maio de 2006.
Conclui as alegações do primeiro recurso da seguinte forma:
1- A contradita é um instituto bastante peculiar, que é específico da prova testemunhal e se destina a pôr em causa a credibilidade da própria testemunha;
2- Com a contradita é a pessoa da testemunha, e o crédito que ela merece, que se coloca em questão: não se dirige ao teor do depoimento por ela prestado, mas sim às suas qualidades e circunstâncias pessoais que, no caso concreto, possam lançar uma névoa de suspeição sobre a credibilidade da testemunha e sobre a confiança que o seu depoimento pode merecer do tribunal;
3- Como sintetiza magistralmente o Professor Alberto dos Reis “a contradita não inutiliza o depoimento e unicamente fornece ao tribunal um elemento de apreciação da sua força probatória, daí que “a contradita só [seja] tomada em consideração […] na altura em que tem de ser julgada a matéria de facto da causa” e não em momento anterior, designadamente aquando da dedução deste incidente;
4- Desta peculiar natureza e finalidade do incidente da contradita segue-se que, na sua tramitação, a contradita não admite um despacho final de deferimento ou indeferimento: o efeito processual da contradita vai dar-se quando o julgador proceder à valoração da prova testemunhal;
5- Daí que o incidente de contradita não tenha de, nem possa, concluir-se com um despacho de indeferimento ou deferimento – a contradita não se defere nem se indefere, simplesmente ter-se-á em consideração quando, mais adiante no processo, se proceder à valoração dos meios de prova para efeitos de julgamento da matéria de facto;
6- Doutrina que tem ampla consagração doutrinal - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, IV, página 464; Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, II, página 592 - e jurisprudencial - AC RL de 8-6-1993, in CJ, 1993, III, página 126;
Isto visto,
7- O despacho ora agravado, ao indeferir o incidente de contradita deduzido pelo recorrente contra a testemunha G… C…, padece de nulidade;
8- Com efeito, por um lado, o referido despacho está viciado de excesso de pronúncia, isto é, toma conhecimento de questões de que não poderia tomar conhecimento, por o pedido formulado no incidente da contradita não comportar qualquer efeito de exclusão ou eliminação da testemunha contraditada ou do seu depoimento, donde não poderia haver lugar a deferimento ou indeferimento do incidente da contradita – artigos 666º nº3 e 668º nº1 alínea d) in fine do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA;
9- Por outro lado, o mesmo despacho é igualmente nulo por falta de cobertura legal para a sua prolação: trata-se de um acto processual que a lei não admite e, consequentemente, não poderia ter sido praticado, sendo certo que a sua prolação pode influir, e influirá, no exame e na decisão da causa – artigo 201º nº1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA;
Assim não se entendendo,
10- Subsidiariamente, há que julgar que o despacho agravado padece ainda de ilegalidade por erro de julgamento, já que o julgador a quo entendeu, erroneamente e em violação da lei processual, que haveria lugar à prolação de despacho de deferimento ou indeferimento do incidente de contradita – despacho que o ordenamento processual não admite – e, de acordo com esse seu entendimento, proferiu o despacho ora agravado – artigo 641º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA;
Assim sendo,
11- O douto despacho ora agravado violou os artigos 201º nº1, 641º e 668º nº1 alínea d) in fine conjugado com o artigo 666º nº3 todos do CPC aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA;
12- Importando a nulidade ou revogação do despacho recorrido a nulidade ou revogação dos despachos proferidos no âmbito do incidente de reforma quanto a custas, por serem estes termos subsequentes do processo que dependem absolutamente do despacho ora recorrido.
Termina pedindo a anulação ou revogação do despacho recorrido, bem como dos despachos que lhe são subsequentes.
Conclui as alegações do recurso da decisão final da seguinte forma:
1- Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade da alínea b) do nº1 do artigo 668º. Dito de outro modo: há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão;
2- É, além do mais, necessário que o conteúdo dispositivo da sentença tenha um qualquer suporte, por menor que seja, nos factos provados, daí resultando, por conseguinte, que quando os factos provados não sejam suficientes para a decisão, verificar-se-á uma nulidade por falta de fundamentação;
3- Nesse mesmo sentido, e de modo mais impressivo, “[A] sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão sendo entendimento comum na doutrina e jurisprudência que tal omissão tem de ser absoluta” - AC RP 9-12-1993, Rº9340367 - pois a “matéria de facto, a fixar pelo tribunal, não tem de incluir todos os elementos indicados pelo recorrente, mas sim de considerar aqueles factos que foram susceptíveis de relevar para decisão da causa”- AC STA 11-5-2005, Rº01618/03 - ou ainda: [A] sentença que não menciona quaisquer fundamentos de facto que justifiquem a decisão é nula nos termos dos artigos 659º nº2 e 668º nº1 alínea b) do CPC” - AC TCAS 22-9-2005, Rº01049/05;
4- Não basta a indicação de meras afirmações conclusivas ou considerandos de índole geral: a fundamentação de facto exige a especificação dos factos que fundamentam a decisão, pois se “a sentença indica apenas conclusões, em lugar dos factos, é nula nos termos das disposições referidas [art. 668.º, nº1, alínea b), do CPC]” - AC TCAS 28-3-2006, Rº06131/01;
5- Recordemos que na matéria de facto dada provada, na sentença recorrida, não se encontra especificado um qualquer facto que seja que permita, ainda que longinquamente, suportar a conclusão decisória, nela formulada, numa apreciação dos diferentes interesses em causa segundo um juízo de equidade, de que os danos resultantes da concessão da providência cautelar serão superiores àqueles que resultariam da sua recusa;
6- Daí que não possa deixar de se concluir que a sentença recorrida, no segmento impugnado, padece de nulidade, por vício de falta de fundamentação, na medida em que a decisão proferida carece em absoluto de fundamentação de facto que a sustente ou suporte, tudo nos termos do artigo 668º nº1 alínea b) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA;
7- É com a declaração de utilidade pública que se inicia a relação jurídica de expropriação, e é esta que serve de fundamento e limite à expropriação, pois, como muito bem julgou a Relação do Porto, “a expropriação [está] limitada aos bens identificados na DUP” - AC RP 13-10-2005, Rº533705. Daí que “[A]o ser indicada uma área para fins de expropriação deve logo identificar-se, pelo respectivo registo, o prédio de que deverá destacar-se e se a área atribuída exceder os limites do prédio a que se reporta, na medida em que os exceda, achar-se-á excluída do acto que criou a relação expropriativa, não vinculando aqueles a quem esse excesso pertença, e achando-se, consequentemente, o expropriante desprovido de título quanto a ele” - AC STJ 31-1-1975, BMJ 243º-159;
8- Com efeito, só há uma conclusão possível: o prédio da recorrente não está abrangido por qualquer declaração de utilidade pública na sua expropriação, daí que o auto de posse administrativa padeça de ilegalidade manifesta;
9- Como o prédio propriedade da recorrente não está abrangido por qualquer declaração de utilidade pública na sua expropriação, a intenção da recorrida em expropriar e em se apossar daquele prédio e proceder à sua ocupação efectiva é manifestamente ilegal;
10- Sem declaração de utilidade pública não há processo expropriativo nem autorização de posse administrativa; sem autorização de posse administrativa não pode a entidade expropriante ser investida administrativamente na posse do prédio a expropriar;
11- Daí que tanto bastasse para se decretar a presente providência cautelar com fundamento no artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA. Não o tendo feito, o julgador a quo viciou a sentença recorrida de erro de julgamento em violação da referida norma;
12- Como ficou demonstrado supra, a sentença em crise não contém qualquer fundamentação de facto que lhe permita atingir o juízo conclusivo nela formado e decidir-se pela improcedência da providência cautelar, com os fundamentos com que decidiu: na matéria de facto dada como provada, na sentença recorrida, não se encontra especificado um qualquer facto que seja que permita, ainda que longinquamente, suportar aquela conclusão decisória;
13- O juízo de ponderação de interesses efectuado na sentença recorrida, e que foi a causa determinante da decisão de improcedência da requerida providência cautelar, não tem qualquer suporte lógico ou material na matéria de facto dada como provada – está, por conseguinte, viciado de erro de julgamento;
14- Isto é: não tendo ficado estabelecido, na matéria de facto dada como provada, qualquer prejuízo ou dano para o interesse público resultante da concessão da providência, não poderia a sentença vir, em seguida, e numa apreciação dos diferentes interesses em causa segundo um juízo de equidade, concluir que os danos resultantes da concessão da providência cautelar serão superiores àqueles que resultariam da sua recusa;
15- Um tal juízo conclusivo está desprovido de qualquer suporte lógico ou factual e não pode subsistir;
16- Na sentença recorrida decide-se, logo de antemão, proceder a uma “ponderação relativamente majorada do interesse público” – sem qualquer fundamento legal, porém;
17- Contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, não está em causa a “execução do Plano Rodoviário Nacional”, como não está também em causa a “preservação e salvaguarda de valores que tornam o território utilizável por todos” ou o “interesse público do desenvolvimento local, da fluidez do trânsito e da segurança do tráfego rodoviário” – todas estas conclusões, vertidas na sentença recorrida, são, no mínimo, precipitadas e temerárias;
18- Conforme ficou provado na sentença, a parcela a expropriar é de reduzidas dimensões – ver documento de folhas 23 a 26, para o qual remete a alínea a) da matéria de facto dada como provada; desde logo, pois, atenta a total desproporção de dimensões entre a parcela a expropriar e obra a executar, não é crível nem razoável a afirmação de que o decretamento da providência cautelar seria de molde a comprometer a execução da obra in totum, e muito menos razoável é sustentar que o decretamento da providência cautelar porá em causa a execução do Plano Rodoviário Nacional!
19- São também absolutamente desproporcionadas as demais conclusões: a realização de obras na parcela a expropriar nos presentes autos não é indispensável, nem sequer é necessária, à “preservação e salvaguarda de valores que tornam o território utilizável por todos” ou o “interesse público do desenvolvimento local, da fluidez do trânsito e da segurança do tráfego rodoviário”;
20- Aliás, o município de Vila Nova de Gaia e a Área Metropolitana do Porto sobreviveram muitos anos sem o “IC23” e isso não impediu, como é facto notório, que o respectivo território fosse “utilizável por todos”, residentes e não residentes, nem tão-pouco impediu que aquelas duas comunidades territoriais se encontrem, como é também facto notório, entre as comunidades com maiores índices de desenvolvimento económico, humano e social do país e difícil descortinar como é que a fluidez do trânsito e a segurança do tráfego rodoviário, a admitir que se tratem de valores com tutela constitucional - o que é duvidoso - sejam postas em causa por uma parcela de algumas dezenas de metros quadrados...
21- Ora, do que se trata nos presentes autos é da ponderação entre dois interesses, público e privado: está aqui em causa o direito de propriedade, que é um direito fundamental de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias; da outra banda estão vários interesses, alguns porventura com dimensão constitucional, mas sem a natureza de direitos strictu sensu;
22- A ponderação de interesses efectuada na sentença recorrida, veio fazer prevalecer estes últimos interesses, sem relevância jus-fundamentalística, sobre o direito fundamental de propriedade privada, num raciocínio desproporcionado;
23- Perante este cenário, não restaria ao julgador a quo senão determinar o decretamento da providência cautelar, tal como foi pedida nos presentes autos; não o tendo feito, viciou a sentença recorrida de erro de julgamento em violação do artigo 120º nº2 do CPTA.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se, apenas, quanto ao recurso interposto da decisão final, e no sentido da sua improcedência.
A instância mantém-se válida e regular.
Cumpre apreciar e decidir os dois recursos jurisdicionais.

De Facto
Com interesse para a decisão do primeiro recurso jurisdicional, convocamos a seguinte matéria de facto extraída da própria tramitação dos autos:
1 - Despacho que determina e agenda a inquirição das duas testemunhas arroladas pela entidade requerida no final da sua oposição – folha 169 dos autos, dada por reproduzida;
2 - Despacho que, na sequência da dedução de incidente de impugnação suscitado pela sociedade requerente, declara a testemunha J… A… G… L… A… inábil para depor e – folha 174 dos autos, dada por reproduzida;
3 - Despacho que, na sequência da dedução de incidente suscitado pela sociedade requerente, indefere a contradita da testemunha P… M… F… O… G… de C… – folhas 176 a 178 dos autos, dadas por reproduzidas.

Com interesse para a decisão do segundo recurso jurisdicional, reproduzimos a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, e que é a seguinte:
1- A requerente é dona e legitima proprietária de um prédio urbano sito na freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº … - conforme documento de folhas 23-25-26 dos autos, dadas por reproduzidas;
2- Pelo despacho nº713/2005 do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, publicado no Diário da República II série de 11 de Janeiro de 2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra do IC23 - Nó da Barrosa/Avenida da Boavista - 1ª fase - conforme documento de folhas 28 a 38 dos autos, dadas por reproduzidas;
3- Por ofício nº1146/2005/DEMP1/PRT, da entidade requerida, datado de 28 de Julho de 2005, foi a requerente notificada: “…Na realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela 26, foi identificada a V. propriedade, tendo sido promovida a desafectação da área da parcela 26, em 37 m2, e criada a parcela 26.01, pertença da U…, SA, melhor identificada na planta anexa (…)” - ver documento de folhas 40 e 41 dos presentes autos, dadas por reproduzidas;
4- Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de folhas 42 a 58 e 104 e 105 dos autos.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões colocadas pela sociedade recorrente, em ambos os recursos jurisdicionais, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas pelo Professor Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), 6ª edição, páginas 420 e seguintes.

II. A sociedade recorrente insurge-se, no seu primeiro recurso jurisdicional, contra o despacho que lhe indeferiu a contradita da testemunha P… M… F… O… G… de C…, por entender que tal despacho é nulo por excesso de pronúncia – artigos 666º nº3 e 668º nº1 alínea d) do CPC ex vi 1º CPTA – e por falta de cobertura legal – artigo 201º nº1 do CPC ex vi 1º do CPTA - ou, pelo menos, deve ser revogado com fundamento em erro de julgamento.
O incidente da contradita – regulado nos artigos 640º e 641º do CPC e aplicável ao contencioso administrativo por força do artigo 1º do CPTA – visa enfraquecer o depoimento da testemunha, já prestado – ancoramo-nos na lição do Professor Alberto dos Reis, que mantém total actualidade – ver Código do processo Civil Anotado, volume IV, páginas 433 a 447. Ou seja, através da contradita, a parte contrária àquela que ofereceu a testemunha pretende fornecer ao julgador determinados elementos que o ponham de sobreaviso na apreciação da força probatória do depoimento da testemunha contraditada, ficando ao seu arbítrio determinar o grau de credibilidade que lhe merecerá essa testemunha.
Uma vez deduzida a contradita, no termo do depoimento da testemunha, o julgador, cumprido que seja o contraditório, deve decidir se ela é ou não de receber, ou seja, se os factos alegados são fundamento legítimo desse incidente – artigo 641º nº1 e nº2 do CPC. Se entender que a contradita não é de receber, o incidente morre imediatamente, se receber a contradita, deve ouvir a testemunha contraditada sobre a respectiva matéria factual.
Neste último caso, se a testemunha contraditada reconhece como verdadeiros os factos sobre que assenta a contradita, o incidente está findo, e o tribunal, aquando do julgamento da matéria de facto, tomará a contradita na consideração que entender. Se a testemunha contraditada nega os factos sobre que assenta a contradita, o julgador convida a parte que deduziu o incidente a produzir prova sobre os factos em que ela se baseia, que, sendo testemunhas, serão apresentadas imediatamente e inquiridas pelo julgador – artigo 641º nº3.
No presente caso, a testemunha em causa, logo após o juramento e advertências legais, respondeu aos costumes dizendo que trabalhava para a entidade requerida desde 1999, como coordenador de obra, mas que tais factos não o impediam de dizer a verdade.
Findo o respectivo depoimento, a parte contrária ditou para a acta que a testemunha é trabalhador da entidade requerida, provido como funcionário público de nomeação definitiva num lugar de direcção intermédia, e como tal tinha interesse directo na actividade desenvolvida pela entidade requerida.
O julgador recebeu o incidente, e passou a ouvir a testemunha sobre os factos da contradita. Após esta audição, proferiu despacho a indeferir o incidente de contradita por carecer de fundamento. É este o despacho recorrido.
Bem vistas as coisas, cremos que o incidente de contradita em causa nem sequer deveria ter sido recebido pelo julgador.
Na verdade, o facto fundamental avançado para abalar a credibilidade do depoimento da testemunha contraditada não é um facto novo, já era do conhecimento do julgador, e deveria ser tido em conta por ele em momento oportuno, pois tinha sido declarado pela testemunha quando perguntada aos costumes: que trabalhava para a entidade requerida desde 1999o outro facto fornecido, ser funcionário do quadro, nada mais acrescenta de relevante ao intuito prosseguido com a contradita, e o ter interesse directo no sucesso da obra em causa consubstancia mera conclusão a gerar no espírito do julgador, no intuito de minar a credibilidade do depoimento.
De qualquer forma, mal ou bem, a contradita foi recebida pelo julgador – ver segundo despacho de folha 176 dos autos.
Consta-se pela respectiva acta – folhas 176 a 178 dos autos - que uma vez ouvida a respeito dos factos da contradita, a testemunha contraditada reconheceu-os substancialmente como verdadeiros, ou seja, que trabalha para a entidade requerida, em regime de requisição, e que exerce actualmente um cargo intermédio.
Perante este reconhecimento, o incidente estava terminado, apenas devendo o seu resultado ser recordado, e tido em conta pelo tribunal, aquando do julgamento e fundamentação da matéria de facto.
Não se percebe, portanto, o que levou o julgador a proferir um novo despacho, entrando em contradição com o anteriormente por si decidido, na medida em que indeferiu o incidente que havia recebido.
Temos para nós que não estamos propriamente perante um excesso de pronúncianão sendo a situação enquadrável, por conseguinte, no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC - mas antes perante uma pronúncia ilegal, porque não suportada pela economia do incidente da contradita. E assim sendo, tratar-se-á, como cremos, de uma irregularidade que apenas será sancionada com a nulidade se for susceptível de influir no exame ou na decisão da causaartigo 201º nº1 do CPC.
E a verdade é que a possibilidade do despacho em apreço influir, por si mesmo, no exame ou na decisão da causa, não ocorre. E não ocorre porque ele não tem a virtualidade, no caso concreto, de arredar a possibilidade de o julgador da matéria de facto vir a fazer uso do facto fundamental em que assentou a contradita, na medida em que esse facto fundamental já havia sido trazido aos autos pela própria testemunha contraditada, quando respondeu aos costumes.
Estamos, pois, perante um despacho ilegal, que como tal deve ser revogado, sendo que dessa revogação nenhum efeito perverso decorre para os autos. Decorre apenas o efeito benéfico de limpar os autos de um despacho espúrio.
Em face do exposto, deve ser concedido provimento a este primeiro recurso jurisdicional, e, em conformidade, ser revogado o despacho que, nos autos, indeferiu o incidente de contradita e condenou em custas a sua requerente.

III. No recurso interposto da decisão final do processo cautelar, a sociedade recorrente imputa à sentença recorrida uma nulidade e dois erros de julgamento: é nula por carecer em absoluto de fundamentação de facto que suporte o decidido – artigo 668º nº1 alínea b) do CPC; erra no julgamento ao considerar que não estamos perante um acto manifestamente ilegal – artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA; e erra na ponderação de interesses a que procede ao abrigo do nº2 do artigo 120º do CPTA.
As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 668º do CPC, cuja enumeração é taxativaver, entre muitos outros, AC STJ de 25.11.2004, Rº04B3540.
A nulidade aqui apontada à sentença recorrida é uma nulidade substancial, ou seja, diz respeito ao próprio conteúdo da decisão, e consistirá, segundo a sociedade recorrente, na carência absoluta de fundamentação de facto que suporte o decidido – a qualificação da nulidade invocada como substancial é feita por contraposição com nulidade formal tipificada na alínea a) do mesmo artigo.
A este respeito, a doutrina portuguesa tem sublinhado que não deve ser confundida a eventual sumariedade na fundamentação, ou o erro de facto e de direito na fundamentação, com a falta absoluta de fundamentação, pois só a esta última se reporta a alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC – ver Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140; Antunes Varela, Manuel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de processo Civil, 2ª edição, página 687; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Tomo III, página 141; Rodrigues Bastos, Notas ao Código De Processo Civil, 3ª edição, volume III, página 193. E o mesmo tem feito a nossa jurisprudência – ver, entre muitos, AC RP de 09.12.93, Rº9340367; AC STJ de 14.04.99, Rº5B840, BMJ 486-250; AC STA de 11.05.05, Rº01618/03.
Analisado o aresto impugnado, verifica-se que nele se indeferiu a providência cautelar pretendida pela sociedade recorrente com fundamento na prevalência, no caso, do interesse público sobre o interesse privado.
Nesta ponderação de interesses, o julgador a quo sopesou a repercussão negativa que para o público em geral resultaria da paragem de uma obra inserida no Plano Rodoviário Nacional, com o benefício privado que resultaria para a sociedade requerente do deferimento da pretendida intimação.
A identificação do referido interesse público foi efectuada pelo julgador com base na lei, que lhe permitiu concluir pela integração da obra a que se refere o processo expropriativo em causa no Plano Rodoviário Nacional – DL nº228/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei nº98/99, de 26 de Julho, legislação que aprova o PRN - e a identificação do interesse privado foi por ele colhida da substancia da própria pretensão cautelar deduzida pela requerente em juízo.
Analisados os vários documentos dados como reproduzidos nos quatro pontos da matéria de facto constante da sentença, cremos que eles, alumiados pela referida lei, legitimam a ponderação de interesses efectuada pelo julgador a quo, ponderação essa que surge, assim, suficientemente fundamentada de facto.
A fundamentação de facto pode, pois, ser bastante sumária, dado que se reduz, essencialmente, à remissão para documentos presentes nos autos, mas não deixa, pelas razões expostas, de ser suficiente.
A questão de saber se a efectuada ponderação de interesses, face aos factos provados na sentença e ao estipulado no Plano Rodoviário Nacional, resulta legítima e justa, contende já com um eventual erro de julgamento, mas não com a apreciação da nulidade arguida pela sociedade recorrente.
Concluindo: a ponderação de interesses públicos e privados a que se procedeu na sentença recorrida, e que impôs o indeferimento da providência cautelar em causa, não se mostra desprovida de total fundamentação de facto, antes patenteia uma fundamentação de facto que, à luz da lei convocada pelo julgador, se mostra suficiente.
Entende a recorrente que a sentença impugnada padece de erro de julgamento ao considerar que o auto de posse administrativa da sua parcela de terreno não é manifestamente ilegalartigo 120º nº1 alínea a) do CPTA.
Na decisão censurada, o julgador a quo, depois de sublinhar a natureza instrumental, provisória e sumária, das medidas cautelares, e depois de delimitar, ancorando-se em conceituados doutrinadores – Vieira de Andrade e Mário Aroso - a hipótese contemplada na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, passou a apurar se este critério de concessão das medidas cautelares se verificava no caso concreto, concluindo que não.
Estribou esta conclusão negativa na constatação de que, face à apreciação sumária que lhe é imposta pela efectivação de uma tutela cautelar urgente, e às teses antagónicas defendidas pelas partes em litígio, não lhe era possível assegurar, com o grau de certeza exigido pela lei, que a acção principal venha a ser julgada procedente, o mesmo é dizer, no caso, que o auto de posse administrativa seja manifestamente ilegal.
Temos repetido por várias vezes nos nossos acórdãos, aliás de acordo com a lei interpretada pela doutrina, que não compete ao julgador cautelar estar a apurar em profundidade se os vícios imputados ao acto recorrido ocorrem ou não, tem é de apreciar se eles são ostensivos, evidentes, sob pena de o processo cautelar se transmutar no processo principal. E, ainda, que em princípio, só perante vícios graves, ou seja, vícios que se concretizam em lesões insuportáveis dos valores protegidos pelo direito – e que, normalmente, são sancionados com a nulidade - é possível concluir pela evidente procedência da pretensão principal.
Analisada a petição inicial da acção administrativa em causa, constamos que a autora entende que o auto de posse administrativa da parcela sob o nº26.01, correspondente ao seu prédio, padece de ilegalidade manifesta porque essa parcela não está abrangida pela declaração de utilidade pública urgente constante do despacho nº713/05 do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas. E, de acordo com este entendimento, considera falsa a declaração contrária que consta do respectivo auto de posse.
Por seu lado, a entidade ré na acção advoga que a actual parcela nº26.01 já integrava o nº26 da planta parcelar anexa ao despacho nº713/05, apenas não tendo sido aí identificada como da autora, ou seja, tendo sido atribuída, erradamente, a outro proprietário, erro este que só foi advertido aquando da vistoria ad perpetuam rei memoriam. Daí a desafectação a que se procedeu.
A simples constatação destas duas teses, que se confrontarão na acção principal, permite-nos concluir que não é tão linear como a recorrente pretende a apreciação da ilegalidade atribuída ao auto de posse administrativa. Na verdade, a resolução desta questão terá de passar pelo apuramento, talvez pericial, da bondade do que é alegado pela demandada, saber se o actual nº26.01 consubstancia uma parcela de terreno que já se encontrava integrada no nº26 da planta parcelar anexa ao despacho nº713/05. E, no caso de se obter uma resposta positiva, importará resolver mais uma questão jurídica, saber até que ponto a declaração de utilidade pública de uma parcela, erradamente identificada quanto ao seu proprietário, legitima a sua ulterior tomada de posse.
Isto basta, em nosso entender, para que se nos imponha a conclusão a que chegou a sentença recorrida: o auto de posse administrativa da parcela nº26.01 não é manifestamente ilegal, o que significa que não é evidente a procedência da acção principal a intentar pela recorrente em juízo.
Por fim, entende a sociedade recorrente que a sentença erra na ponderação de interesses a que procede ao abrigo do nº2 do artigo 120º do CPTA.
É sabido que subjaz à ponderação de interesses exigida por este nº2 um objectivo de proporcionalidade, de equilíbrio que deve ser procurado entre todos os interesses em jogo, públicos e privados, colocados, pelo menos à partida, num plano de paridade, o que significa que não há uma preferência legal apriorística pelo interesse público associado à manutenção do status quo resultante da prolação do acto administrativo em causa.
E há que notar, ainda, que de acordo com a letra da norma em referência, não são os interesses, públicos e privados, que relevam em si mesmos, mas antes os prováveis prejuízos ocorridos no âmbito desses interesses. Os interesses públicos e privados convocados pelo litígio são meramente delimitadores da relevância dos prejuízos que o julgador deverá ponderar.
Na sentença procedeu-se a uma ponderação exclusivamente axiológica dos interesses públicos e privados em confronto.
Por um lado, foi considerado o interesse da recorrente em defender a sua propriedade privada, procurando evitar a ocupação efectiva da parcela do seu prédio no âmbito da construção do respectivo lanço do IC23. Por outro lado, foi considerado o interesse público, consubstanciado na salvaguarda de valores como o da utilização do território nacional por todos os cidadãos, do desenvolvimento local, da fluidez do trânsito, da segurança rodoviária e economia de custos.
Como vemos, e dissemos, o julgador a quo ficou-se por esta convocação dos interesses em jogo, sem avançar para aquilo que, a nosso ver, realmente decide o resultado da ponderação prevista no nº2 do artigo 120º do CPTA, e que são os danos provavelmente resultantes, no âmbito desses interesses, da concessão e da recusa da medida cautelar pretendida.
Mas a eles poderemos chegar, com a segurança exigida a um juízo de probabilidade, a partir da factualidade provada e das respectivas pretensões das partes. Estas, na verdade, constam do processo, acabam mesmo por ser a sua alma, sem necessidade de serem levadas à matéria de facto provada.
A pretensão da sociedade recorrente em obstar à ocupação da sua parcela, de 37m2, para realização de obras integradas na construção do IC23, parece-nos estar votada ao fracasso. Sejamos rigorosos, mas também realistas e práticos.
De facto, a dimensão social da propriedade privada, hoje mais do que nunca reconhecida, leva a que as entidades competentes possam proceder a expropriações por utilidade pública, sendo que, no nosso caso, esse interesse público se afigura definitivamente adquirido. A única dúvida consiste em saber, face à posição da recorrente, se a parcela será expropriada por forma amigável ou litigiosa.
Uma vez que a expropriação da parcela de terreno da autora é um dado adquirido, resta, pois, como prejuízo provável da recusa da pretensão cautelar da recorrente, produzido no âmbito do seu interesse privado, um prejuízo essencialmente patrimonial, que, mesmo na hipótese de procedência da sua acção principal, acabará por ser colmatado, de forma amigável ou litigiosa, por uma justa indemnização.
E isto que acaba de ser dito a propósito da ponderação exigida pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, repercute-se também, note-se, na apreciação do requisito do periculum in mora exigido pela alínea b) da mesma norma, requisito este que o julgador a quo considerou preenchido por haver fundado receio da produção de prejuízos dificilmente reparáveis para a recorrente. Todavia, resumindo-se, na prática, os prejuízos resultantes da recusa da pretensão cautelar para a recorrente a prejuízos de ordem patrimonial, susceptíveis de indemnização, cremos não ocorrer esse fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a recorrente visa assegurar com a acção principal.
A nosso ver, portanto, o requisito do periculum in mora exigido pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA só se poderá verificar no âmbito do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado.
Adiante.
Perante este tipo de prováveis prejuízos para o interesse privado da recorrente, enquanto proprietária da parcela em causa, cremos que, no âmbito da ponderação em curso, se nos impõe um juízo de relativa majoração dos prejuízos provavelmente decorrentes para o interesse público da concessão da presente medida cautelar.
Não será de chegar ao extremo de concluir que o deferimento da providência cautelar põe em causa a execução do Plano Rodoviário Nacional, como parece ter sido entendido na sentença recorrida, mas não há dúvida de que da consequente paragem deste troço de obra poderão resultar, a experiência assim nos permite concluir, prejuízos ao nível da facilidade e segurança do tráfego rodoviário, extensivos a um maior ou menor universo de cidadãos condutores, prejuízos decorrentes da redefinição do projecto de obra subitamente alterado, e prejuízos económicos que, em última análise, acabarão por se repercutir no universo de todos os cidadãos contribuintes.

Perante a apreciação feita, e de acordo com ela, deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela sociedade U…, sendo de manter a sentença recorrida embora com os fundamentos neste acórdão apresentados.

DECISÃO
Nos termos do exposto, decidem os Juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte o seguinte:
- Conceder provimento ao primeiro recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar o despacho que indeferiu o incidente de contradita e condenou em custas a sua requerente;
- Negar provimento ao segundo recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida com os actuais fundamentos.
- Custas pela sociedade recorrente, quanto ao recurso em que decaiu.
D.N.

Porto, 26 de Outubro de 2006