Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00693/18.2BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DISCIPLINAR. GUARDA PRISIONAL. GREVE. SERVIÇOS MÍNIMOS. TRABALHO SUPLEMENTAR. |
| Sumário: | I) – Estando o autor, guarda prisional, em escala que incluía prestação de trabalho suplementar, a que estava obrigado, e estando fixados, no âmbito de greve, e em serviços mínimos, «O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO», praticou infracção disciplinar ao, nas circunstâncias, não prestar esse trabalho suplementar.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | G. |
| Recorrido 1: | Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e |
| Recorrido 2: | Ministério da Justiça |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: G. (Guarda Prisional, NIF (…), com domicílio profissional no EP de (...), Rua (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção intentada contra a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (Travessa (…)), e contra o Ministério da Justiça (Terreiro (…)), pedindo que o ato impugnado, consubstanciado no despacho do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 31/07/2018, que decidiu pela aplicação ao A. da pena disciplinar de suspensão pelo período de 25 dias, seja declarado nulo ou anulado, “com todas as devidas e legais consequências, entre as quais a restituição ao Autor da perda de remuneração e antiguidade correspondente à sanção aplicada, absolvendo-se em consequência o A. da prática do ilícito disciplinar de que era acusado”. O recorrente verte em conclusões: A) O DIREITO À GREVE É UM DIREITO FUNDAMENTAL DOS TRABALHADORES COM CONSAGRAÇÃO EXPRESSA NA COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, NA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E NO ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL; B) O SINDICATO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL CONVOCOU UMA GREVE SOB A FORMA DE PARALISAÇÃO TOTAL DO TRABALHO O QUAL ABRANGIA OS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018; C) O HORÁRIO DE TRABALHO A QUE O RECORRENTE SE ENCONTRAVA OBRIGADO A CUMPRIR NO DIA 14 DE ABRIL DE 2018 ERA O HORÁRIO DAS 07:45 HORAS ÀS 16:00 HORAS; D) PARA O PERIODO DE GREVE QUE INCLUIA OS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 – SÁBADO E DOMINGO – OS SERVIÇOS MÍNIMOS ACORDADOS EM REUNIÃO E CONSTANTES DE ACTA NO CAPÍTULO MEIOS REFEREM O SEGUINTE: “B.2.2 – DIAS NÃO ÚTEIS O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO.”; E) NO PONTO C DA DITA ACTA CONSTA O SEGUINTE: “C – QUAISQUER DÚVIDAS DE INTERPRETAÇÃO REFERENTES À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO SERÃO ESCLARECIDAS PELO SENHOR DIRECTOR DO EP COIMBRA EM ARTICULAÇÃO COM A COMISSÃO SINDICAL DO EP.”; F) A ACTA DE DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS É OMISSA QUANTO À QUESTÃO DOS HORÁRIOS PARA OS SERVIÇOS MÍNIMOS AO FIM DE SEMANA, IN CASU OS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018; G) APENAS CONSTA DA ACTA DE 27.3.2018 QUE DEFINIU OS SERVIÇOS MÍNIMOS PARA A GREVE AO TRABALHO SOB A FORMA DE PARALISAÇÃO TOTAL, NO PERÍODO ENTRE 11 DE ABRIL DE 2018 E 18 DE ABRIL DE 2018, QUE ESTES (OS SERVIÇOS MÍNIMOS) NOS DIAS NÃO ÚTEIS SERIAM ASSEGURADOS POR “O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO”; H) NAS FORMATURAS DO FIM DE SEMANA – DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 – NÃO FOI LIDO NENHUM COMUNICADO QUANTO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS; I) NÃO RESULTA PROVADO NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE NENHUM DESPACHO DO SENHOR DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS OU DO DIRECTOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE COIMBRA A AUTORIZAR A PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR EM PROLONGAMENTO DE HORÁRIO PARA OS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018; J) NÃO CONSTA DOS FACTOS PROVADOS A EXISTÊNCIA DE DESPACHO PROLATADO PELA ENTIDADE LEGALMENTE COMPETENTE – QUE NÃO É O ESCALADOR/ADMINISTRATIVO QUE FAZ OS HORÁRIOS E AS ESCALAS – A DETERMINAR A REALIZAÇÃO ABSTRACTA E CONCRETA NO EP COIMBRA DE TRABALHO SUPLEMENTAR NESTE ESTABELECIMENTO NOS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 PARA ALÉM DO HORÁRIO LEGALMENTE ESTIPULADO PELO NOVO REGULAMENTO DE HORÁRIO DE TRABALHO DO CGP, APROVADO PELO DESPACHO N.º9389/2017, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º206, DE 25/10; K) O DESPACHO DA SENHORA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA JUSTIÇA DE 3.1.2018 A QUE SE ALUDE PARA ALICERÇAR A ALEGADA INFRACÇÃO É ABSTRACTO E GENÉRICO, CARECENDO DE CONCRETIZAÇÃO INDIVIDUAL E LOCAL, A SABER E EM CONCRETO DA EMISSÃO DE UM ACTO ADMINISTRATIVO LOCAL. ACTO ADMINISTRATIVO CUJA EMISSÃO É DA COMPETÊNCIA DO SENHOR DIRECTOR DO EP COIMBRA E QUE NÃO EXISTE IN CASU OU É DO CONHECIMENTO DOS AUTOS. ASSIM, NÃO BASTA A MERA ALUSÃO AO DITO DESPACHO GENÉRICO DA SENHORA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA JUSTIÇA DE 3.1.2018 PARA ALICERÇAR A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR PELO RECORRENTE NO DIA 14 DE ABRIL DE 2018; L) O ÚNICO HORÁRIO DE TRABALHO LEGALMENTE DETERMINADO AO RECORRENTE PARA CUMPRIR NO DIA 15 DE ABRIL DE 2018 E A QUE ESTE SE ENCONTRAVA OBRIGADO ERA O HORÁRIO DAS 07:45H ÀS 16:00H E JÁ NÃO O TRABALHO SUPLEMENTAR DAS 16:00H ÀS 19:30H. NOTE-SE QUE DECORRIA UMA GREVE SOB A FORMA DE PARALISAÇÃO TOTAL DO TRABALHO E OS SERVIÇOS MÍNIMOS DECRETADOS PARA ESSA GREVE EM RELAÇÃO AOS DIAS NÃO ÚTEIS APENAS REFEREM “O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO”, PRETENDENDO-SE SIGNIFICAR COM ESTA EXPRESSÃO O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO LICITAMENTE EM HORÁRIO NORMAL E REGULAMENTAR E JÁ NÃO O ILÍCITO ESCALAMENTO EM PROLONGAMENTO DE HORÁRIO; M) NÃO EXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER PROVA OU SEQUER INDÍCIO DE DESPACHO DA ENTIDADE LEGALMENTE COMPETENTE A AUTORIZAR OU A DETERMINAR A REALIZAÇÃO CONCRETA, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E, DESDE LOGO, PARA O SERVIÇO PERIFÉRICO, DE TRABALHO SUPLEMENTAR, ESPECIFICAMENTE NO DIA 14 E 15 DE ABRIL DE 2018, E NÃO VALENDO COMO TAL O DESPACHO, DE 3 DE JANEIRO DE 2018, DA EXMA. SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA JUSTIÇA, POR SER ABSTRATO E GENÉRICO, CARECENDO DE CONCRETIZAÇÃO INDIVIDUAL E LOCAL, TORNA-SE LÓGICA, JURIDICA E MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL DEFENDER QUE O TRABALHO SUPLEMENTAR APÓS AS 16 HORAS FOI ORDENADO AO TRABALHADOR, POIS ESTE EFETIVAMENTE NÃO PODE COMPREENDER UMA REALIDADE FÁTICA DESPROVIDA DE QUALQUER SUPORTE JURIDICO-ADMINISTRATIVO; N) A MERA FEITURA DA ESCALA/HORÁRIO PELO CHEFE RAMIRO MACHADO PARA O FIM-DE-SEMANA DE 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 NÃO CONFIGURA OU SUPRE O ACTO ADMINISTRATIVO DE CONCRETIZAÇÃO/CUMPRIMENTO DO DITO DESPACHO, PELO QUE NÃO ERA LÍCITA AOS SERVIÇOS OU EXIGÍVEL AO RECORRENTE A PRESTAÇÃO DO DITO TRABALHO SUPLEMENTAR ENTRE AS 16:00H E AS 19:30H; O) A (RE)SOLUÇÃO DAS DÚVIDAS INTERPRETATIVAS REFERENTES À APLICAÇÃO DO ACORDO DE SERVIÇOS MÍNIMOS IMPLICAVA UMA ARTICULAÇÃO COM OS REPRESENTANTES SINDICAIS, UM ACORDO, SENDO VEDADA UMA INTERPRETAÇÃO OU DECISÃO UNILATERAL DO DIRECTOR DO EP. LOGO, E POR CONSEQUÊNCIA, NÃO PODIA SER IMPOSTO O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO DIRECTOR E CHEFIAS DO EP SEGUNDO O QUAL OS SERVIÇOS MÍNIMOS PARA O FIM DE SEMANA DE 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 IMPLICAVAM NO CONSPECTO “CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO”, A PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR EM REGIME DE PROLONGAMENTO DE HORÁRIO; P) A EXPRESSÃO O “CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO” APENAS SE PODERÁ INTERPRETAR COMO REFERIDO AO CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO EM TERMOS DE “MEIOS”/QUANTITATIVO E REFERIDO AO HORÁRIO NORMAL REGULAMENTAR; Q) NÃO CONSTA DOS FACTOS PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA EM CRISE QUALQUER FACTO QUE PROVE QUE QUER O COMISSÁRIO PRISIONAL QUER OS CHEFES MARIA EUGÉNIA E REIS CARVALHO ADVERTIRAM O RECORRENTE PARA A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR DAS 16:00H ÁS 19:30H NOS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 E QUE INCORRIA EM RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR SE O NÃO REALIZASSE; R) A SAÍDA DO RECORRENTE NO DIA 14 DE ABRIL DE 2018 FOI ALIÁS AUTORIZADA PELO SEU IMEDIATO SUPERIOR HIERÁRQUICO, O CHEFE R.; S) O RECORRENTE FOI RENDIDO NO DIA 14 DE ABRIL DE 2018; T) TENDO ACTUADO COMO ACTUOU, EM DIAS DE GREVE LÍCITA, SOB A FORMA DE PARALISAÇÃO TOTAL DO TRABALHO O RECORRENTE, NO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO À GREVE, TENDO CUMPRIDO OS SERVIÇOS MÍNIMOS A QUE SE ENCONTRAVA OBRIGADO – DAS 07:45H ÀS 19:30H – E NÃO SE ENCONTRANDO O TRABALHO SUPLEMENTAR CONSUBSTANCIADO NO PROLONGAMENTO DE HORÁRIO BENEFICIA DA CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR PREVISTA NO ART.º190.º N.º1 AL. E) DA LGTFP; U) O RECORRENTE É GUARDA PRISIONAL DESDE 1988, ISTO É, POSSUÍA À DATA DOS FACTOS, TRINTA ANOS DE SERVIÇO, OBTEVE A CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE “BOM” NOS ANOS DE 2007 E 2009 A 2016 E “MUITO BOM” NO ANO DE 2008 E NÃO TEM ANTECEDENTES DISCIPLINARES; V) OS FACTOS PRATICADOS PELO RECORRENTE QUE CONSUBSTANCIAM ALEGADA INFRACÇÃO DISCIPLINAR NÃO SÃO PASSÍVEIS DA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO; W) A DECISÃO EM CRISE QUE MANTEVE A DECISÃO PUNITIVA PADEDE DE ERRO NA ESCOLHA DA PENA APLICADA E BEM ASSIM DE ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA E VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE; X) A SENTENÇA EM CRISE VIOLA OU INTERPRETA E APLICA MAL O DISPOSTO NO ARTIGO 57.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, NOS ARTIGOS 73.º N.º2 AL. A), E), F), G), I) E J) E N.º 3, 7, 8, 9 E 11, 185.º, 186.º AL. G), 190.º N.º1 AL. D) E E), 192.º N.º2, 189.º E 394.º DA LEI GERAL DO TRABALHO E ART.º 15.º DO ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL. TERMOS EM QUE E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EX.ª DEVERÁ: A) SER ADITADA À MATÉRIA DE FACTO PROVADA OS SEGUINTES FACTOS: 1) A acta de definição dos serviços mínimos é omissa quanto à questão dos horários para os serviços mínimos ao fim de semana, in casu os dias 14 e 15 de Abril de 2018; 2) Apenas consta da acta de 27.3.2018 que definiu os serviços mínimos para a greve ao trabalho sob a forma de paralisação total, no período entre 11 de Abril de 2018 e 18 de Abril de 2018, que estes (os serviços mínimos) nos dias não úteis seriam assegurados por “o contingente habitualmente escalado”; 3) Nas formaturas do fim de semana – dias 14 e 15 de Abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos. B) O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA EM CONFORMIDADE A DOUTA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE E BEM ASSIM O DESPACHO PUNITIVO IMPUGNADO IN CASU NA ACÇÃO, POR PADECER DAS INVALIDADES E VÍCIOS QUE SE ALEGAM. O recorrido “Ministério da Justiça/DGRSP” pugnou pela manutenção do decidido, concluindo: A- No recurso o Recorrente apenas põe em causa interpretação e aplicação da lei efetuada pelo Tribunal a quo, porém, não lhe assiste qualquer razão, desde logo porque tal alegação está em contradição com a matéria de facto dada por provada. B- Do teor da douta sentença não resulta a invocada incorreta fixação da matéria de facto, ou a assacada existência de qualquer erro na fundamentação jurídica da decisão, pelo contrário, parece-nos evidente que a decisão não incorre em qualquer erro de julgamento, em todas as suas dimensões ou implicações. C- Numa demonstração clara da falta de argumentos válidos, o Recorrente nada mais faz do que repetir o que já defendeu anteriormente, pelo que bastava nesta sede, reafirmar e dar por reproduzido tudo o que foi anteriormente alegado, que ficou provado e que consta da douta sentença erradamente posta em causa. D- O direito à greve dos elementos do Corpo da Guarda Prisional tem de ser exercido em consonância com os direitos cometidos à população reclusa, direitos esses com reconhecimento constitucional e infra constitucional em diplomas como o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro e no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de Abril e de acordo com o estatuído na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. E- O direito à greve não se afigura como sendo um direito absoluto, que pode ser regulamentado por Lei, como efetivamente se verifica nos artigos 394º e seguintes da LGTFP, e esta regulamentação pode constituir objetivamente uma restrição ao seu exercício, de forma a garantir a satisfação de necessidades sociais impreteríveis salvaguardando outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos como no caso dos autos ocorre. F- O Recorrente continua a sustentar o seu argumentário num erro que inquina ab initio as conclusões que pretende retirar, ou seja, entende, mal, que o horário de trabalho para os dias 14 e 15 de abril de 2018 resulta, sem mais, do horário constante do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017 (que apenas previa que, na modalidade de trabalho por turnos, estes seriam rotativos e um dos seus horários seria das 08h00 às 16h00), e não, como é efetivamente um horário resultante da conjugação do disposto nesse novo Regulamento com a autorização de prestação de trabalho suplementar constante do despacho de 03.01.2018 da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Justiça que havia autorizado a prestação de trabalho suplementar, com dispensa dos limites legalmente fixados. G- O Recorrente sabia que o trabalho suplementar fazia parte integrante dos serviços mínimos naquele fim-de-semana de 14 e 15 de abril de 2018, e os trabalhadores tinham perfeito conhecimento dessa interpretação da Direção e da Chefia, suportada pela Alta Direção da DGRSP, tendo abandonado, contra ordens expressas, o seu posto de trabalho sem ter autorização para tal, e, pouco depois, o Estabelecimento Prisional, bem sabendo que não tinha havido qualquer rendição. H- A pena mostra-se proporcionada à gravidade dos factos, pois são um fator de perturbação do ambiente prisional, pondo em causa a imagem e prestígio da administração penitenciária, mas também, um fator de destabilização do próprio corpo da guarda prisional pela generalização no seu interior que tais comportamentos não são suficientemente graves. I- Em suma, tal como concluído pelo Tribunal a quo não se verificaram no caso em discussão, os vícios assacados pelo Recorrente à decisão impugnada, razão pela qual terá de improceder a pretensão do mesmo de declaração de nulidade ou de anulação do despacho em causa. J- A Administração observou todas as vinculações procedimentais a que estava obrigada a respeitar, sendo que o Recorrente não contraria a matéria provada. L- Assim, não tendo a decisão impugnada qualquer vício e encontrando-se corretamente fundamentada, bem como o seu iter decisório. M- No que tange ao alegado vício da douta sentença - Vício de violação de lei, por erro na aplicação do direito aos factos provados, a fundamentação da decisão ora recorrida apresenta-se robusta, com a devida referência e especificação da prova documental e testemunhal, elementos decisivos para a formação da convicção do Juiz, tornando perfeitamente compreensível e cristalina a respetiva fundamentação e interpretação do quadro legal aplicável. N- Em suma, os argumentos do Recorrente não apresentam assim qualquer viabilidade ou sustentação. As considerações tecidas pelo Recorrente em primeira instância e, agora, em sede de recurso jurisdicional são, pois, desprovidas de qualquer fundamento, pelo que, atento o exposto e contrariamente ao que o Recorrente defende, a douta sentença recorrida julgou em termos que não merecem censura, mostrando-se inteiramente válida e eficaz. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, consignados como provados na sentença recorrida:1) O A. é guarda prisional desde 1988 e encontrava-se colocado, à data dos factos, no Estabelecimento Prisional (EP) de (…) (cfr. doc. de fls. 41 a 44 do processo administrativo). 2) Desde 02/01/2018 que se encontra em vigor, no EP de (...), na sequência do despacho de 10/11/2017 do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o novo Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 206, de 25/10/2017, o qual veio definir os regimes de trabalho em horário rígido e por turnos (acordo e cfr. docs. de fls. 9 a 11 e 223 a 228 do processo administrativo). 3) Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018, foi autorizada a prestação de trabalho suplementar no ano civil de 2018, ficando igualmente autorizada a dispensa dos limites legalmente estabelecidos quanto à sua duração, nos termos e para os efeitos previstos nos art.os 120.º, n.º 3, e 163.º, n.º 1, da LGTFP (acordo). 4) No EP de (...) foi organizada a escala de serviço para os dias úteis e para os dias não úteis, existindo, em ambos os casos, um horário rígido (das 07h45 às 16h00 e trabalho suplementar das 16h00 às 18h00) e quatro horários por turnos (o 1.º grupo das 07h45 às 16h00; o 2.º grupo das 07h45 às 16h00 e trabalho suplementar das 16h00 às 19h30; o 3.º grupo das 15h45 às 24h00; o 4.º grupo das 23h45 às 08h00) (acordo). 5) O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP) convocou uma greve local do pessoal do CGP a exercer funções no EP de (...) para o período de 11 a 18 de abril de 2018, sob a forma de paralisação total do trabalho (acordo e cfr. doc. de fls. 26, frente e verso, do processo administrativo). 6) Em 27/03/2018 a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) reuniu com o SNCGP tendo em vista a discussão dos serviços mínimos e meios para a greve convocada para os dias 11 a 18 de abril de 2018, constando da ata da referida reunião, além do mais, o seguinte: “B.2. Meios B.2.1. – Dias úteis B.2.1.1. – Para o período noturno (após o encerramento geral), compreendido das 19h de um dia às 8h do dia seguinte, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de uma equipa (14 elementos do CGP), no qual já se inclui o chefe da equipa. B.2.1.2. – Para o período diurno, compreendido entre as 8h às 19h B.2.1.2.1. – Nos dias úteis, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de duas equipas (28 elementos do CGP), no qual já se incluem o(s) chefe(s) da equipa, que asseguram o turno, acrescidos de 20% do efetivo adstrito, nesse dia, ao horário rígido, no qual se incluirá um chefe do CGP. A estes elementos acrescerá o número habitualmente escalado para acompanhamento/vigilância dos reclusos afetos às oficinas/brigadas de trabalho produtivo. Para este efeito considera-se trabalho produtivo o prestado a entidades externas à DGRSP; B.2.2. Dias não úteis O contingente habitualmente escalado. C – Quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo Senhor Diretor do EP Coimbra em articulação com Comissão Sindical do EP” (cfr. doc. de fls. 27 a 29 do processo administrativo). 7) Foi solicitada a intervenção da Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), na sequência do que, em reunião de promoção de acordo, entre a DGRSP e o SNCGP, quanto à definição dos serviços mínimos e meios para a greve convocada, realizada em 29/03/2018, foi acordado que “o trabalho produtivo só se aplica às entidades fora do Estabelecimento Prisional, nos termos habituais”, bem como que, “nos dias úteis, entre as 16h e o encerramento geral existirá um acréscimo de efetivos ao turno de 20%” (cfr. doc. de fls. 30 e 31 do processo administrativo). 8) O A. constava da escala de serviço do EP de (...) elaborada para o dia 14 de abril de 2018 (sábado), integrado no 2.º grupo de turno, das 07h45 às 16h00 e com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30, para prestar serviço como adjunto do chefe de ala, no 1.º piso esquerdo da ala E, tendo estado presente na formatura desse dia, e saiu pelas 17h18 (cfr. docs. de fls. 12 a 17 e 96 do processo administrativo). 9) A chefe do CGP em serviço no dia 14/04/2018 elaborou a informação n.º 103/CHF/14-04-2018, com o seguinte teor: “M., graduada de serviço, hoje dia 14 do corrente mês de abril, estando a corporação de guardas deste EP em situação de greve, foram os mesmos por mim avisados em formatura de que não haveria dispensas de serviço, conforme ordens recebidas por telefone do Sr. Comissário Q.; Cerca das 15:00 horas, encontrando-me no gabinete de chefia, fui interpelada pelo Sr. Guarda L., delegado sindical deste estabelecimento, dizendo que acabara de receber ordens por parte do sindicato de que todos os elementos que se encontravam de serviço até às 19:30horas deveriam sair às 16:00horas; voltei a referir que as ordens eram de não haver dispensas para ninguém, no entanto os senhores guardas, que nomearei a seguir, e que se encontravam escalados à ala E e cave, fizeram a entrega das respetivas chaves ao Sr. Chefe R., que entretanto entrou de serviço às 15:45horas, pelo que saíram cerca das 16:30horas; Os guardas atrás referidos foram: (…) G. (…)” (cfr. doc. de fls. 7 e 8 do processo administrativo). 10) Em 16/04/2018 o Comissário Prisional do EP de (...) elaborou a seguinte informação, dirigida ao respetivo Diretor: “(...) A interpretação das atas não tem sido pacífica, pelo que tem havido alguma divergência de opinião entre os responsáveis do EP e os delegados sindicais, a saber: A interpretação nos dias úteis quanto aos meios, são os correspondentes ao efetivo de duas equipas 28 elementos, já com os chefes de turno, acrescida de 20% do pessoal escalado ao horário rígido no dia em causa. Este número é extensivo no período compreendido entre as 8 horas e as 19 horas e 30 minutos. Aos fins-de-semana é o habitualmente escalado, isto é, em cada período até às 19 horas e 30 minutos, devem permanecer os dois grupos e a percentagem do horário rígido, cerca de 4 elementos. Esta é a posição e interpretação dos responsáveis do EP, mais diretamente ligados com os delegados sindicais. A posição e interpretação dos delegados sindicais que dizem ter sido o acordo assinado pelos Serviços Centrais têm outro entendimento, isto é, os serviços mínimos devem ser assegurados durante os dias úteis, com duas equipas até às dezasseis horas, ficando apenas a equipa que entra às dezasseis horas acrescida de vinte por cento da equipa que sai às dezanove horas e trinta minutos e ainda, de vinte por cento do horário rígido. Nos fins-de-semana, o habitualmente escalado (...) é, segundo os mesmos, o número de efetivos correspondentes a duas equipas, que devem sair às dezasseis horas, menos vinte por cento daquela que tem prolongamento de horário até às dezanove horas e trinta minutos, mais o turno que entra às dezasseis horas. Depois de avisados de qual era a posição da administração, lograram junto dos seus associados assumir a sua interpretação e convencer que alguns deles saíssem pelas dezasseis horas. No dia 14 de abril saíram os seguintes funcionários: (...) G. (...)” (cfr. doc. de fls. 5 do processo administrativo). 11) Em 16/04/2018 o Diretor do EP de (...) elaborou a seguinte informação, dirigida ao Inspetor-Coordenador do SAI-Centro: “(...) A greve decorreu sem conflitos entre a Administração e o respetivo sindicato, até sexta-feira dia 13/04/2018, dia em que os delegados sindicais abordaram o Sr. Comissário e informaram que no entender do Sindicato os recursos humanos nos dias não úteis era igual ao dos dias úteis, sem o acréscimo dos 20%, pelo que todos sairiam às 16:00h. Foi-lhes dito que tal não fazia sentido, uma vez que o texto do Acordo referia que nos dias não úteis os meios eram ‘o contingente habitualmente escalado’. Aos fins-de-semana o habitualmente escalado são os dois turnos completos, um até às 19h e 30 minutos (quando está completo o encerramento), outro que é substituído às 16:00h e ainda a percentagem do horário rígido (cerca de 4 elementos). Esta é a posição e interpretação dos responsáveis do EP que, após contacto com o Sr. Diretor de Serviços, Intendente M., foram informados que tinha sido acordado na 1.ª reunião e que nem tinha sido sequer objeto de qualquer contestação por parte dos representantes do Sindicato. (...) Em reunião no meu gabinete com os delegados S. e A., foi-lhes dito qual era a posição da Administração (deviam permanecer todos os elementos de serviço do turno respetivo até ao encerramento) à semelhança dos outros fins-de-semana, tanto mais que no Domingo havia visitas e não fazia sentido ter menos elementos do que durante a semana. Foram alertados para as consequências dessa atitude, nomeadamente em termos disciplinares. Argumentámos ainda que não estivemos presentes nas reuniões e, como tal, não estávamos em condições de fazer interpretações, competindo-nos fazer cumprir a posição da Administração. Como resposta obtivemos a ameaça de sermos processados. Foi-lhes dada ali a ordem direta que teriam de permanecer todos os elementos do turno que prolonga o horário até ao encerramento, e terminou a reunião. No dia 14 de abril foi-lhes dada essa ordem direta pela Chefe Eugénia e no dia 15 pelo Sr. Comissário” (cfr. doc. de fls. 3 e 4 do processo administrativo). 12) Por despacho do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 20/04/2018, e tendo por base as informações que antecedem, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o A., ao qual foi atribuído o n.º 216-D/2018 (cfr. doc. de fls. 2 do processo administrativo). 13) Em 15/05/2018 o A. esteve presente na Delegação do Centro do Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI) da DGRSP para interrogatório no âmbito do processo disciplinar, tendo o mesmo aí declarado não pretender, nesta fase, prestar declarações sobre os factos que lhe eram imputados (cfr. auto de interrogatório de fls. 58 e 59 do processo administrativo). 14) Prestaram declarações, no âmbito do referido processo disciplinar, O., Diretor do EP de (...), A., Comissário Prisional no EP de (...), M., chefe do CGP no EP de (...), P., chefe principal no EP de (...), R., J. e J., chefes do CGP no EP de (...), e M., Diretor de Serviços de Segurança na DGRSP (cfr. autos de declarações de fls. 52 a 56, 68 a 71, 97 e 99 a 101 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 15) Do auto de declarações de A. consta, além do mais, o seguinte: “(…) Por isso, neste EP desde essa data existe um turno rígido (das 7h45m às 18 horas) e o serviço por turnos que engloba 4 horários diferentes (o 1.º grupo das 7h45m às 16 horas; o 2.º grupo das 7h45m às 19h30m; o 3.º grupo das 15h45m às 24 horas e o 4.º grupo das 23h45m às 8 horas). Todos os elementos do CGP afetos a este EP têm conhecimento destes horários, que foram devidamente divulgados em formatura. Tal turno vigora não só nos dias úteis como também nos dias não úteis, pelo que desde essa data que os trabalhadores escalados para prestar serviço no 2.º grupo, que decorre entre as 7h45 horas e as 16 horas têm vindo a ser escalados diariamente para prestar um período de horas de trabalho suplementar entre as 16 horas e as 19h30m, sendo pois este o contingente habitualmente escalado, quer durante a semana quer ao fim-de-semana. Para além disso, também nos dias úteis e nos dias não úteis, os trabalhadores do horário rígido prolongam o seu horário de trabalho até às 18 horas. Apesar de haver alguma contestação a esta situação por alguns elementos de vigilância, até à greve agendada pelo SNCGP para o período de 11 a 18 de abril de 2018, nenhum elemento da vigilância se recusou a permanecer ao serviço até às 19h30m ou até às 18 horas, estando 4 ou 5 elementos dispensados de realizar tal trabalho suplementar, por autorização do Sr. Diretor após pedido de dispensa devidamente fundamentado, efetuado pelos mesmos. (…) O 1.º grupo que havia feito serviço no dia 14 (das 7h45m às 16 horas) e que tinha estado na formatura desse mesmo dia já estava avisado pela chefe M. de que fazia parte dos serviços mínimos do 2.º grupo cumprirem o horário até às 19h30m. Os elementos que nesse dia estavam escalados ao 1.º grupo, no dia seguinte, dia 15 de abril, estavam escalados ao 2.º grupo, pelo que já estavam avisados pela chefe M., conforme referiu” (cfr. doc. de fls. 53 e 54 do processo administrativo). 16) Do auto de declarações de R. consta, além do mais, o seguinte: “Desde janeiro do corrente ano que no EP de (...) se encontra em vigor o novo Regulamento do Horário de Trabalho, sendo o depoente o responsável pela elaboração das escalas. Assim, a partir dessa data para além do horário rígido (das 7h45m às 16 horas e trabalho suplementar das 16 horas às 18 horas) existe um horário por turnos (o 1.º grupo com horário das 7h45m às 16 horas; o 2.º grupo, das 7h45m às 16 horas e trabalho suplementar das 16 horas às 19h30m, o 3.º grupo das 15h45m às 24 horas e o 4.º grupo das 23h45m às 8 horas). Aos fins-de-semana e aos feriados o horário é idêntico, sendo certo que até à greve agendada pelo SNCGP para os dias 11 a 18 de abril, ninguém ainda se tinha recusado a efetuar o trabalho suplementar (apenas não o fazem os elementos que estão superiormente autorizados pelo Sr. Diretor). Sabe que em relação a tal período de greve foram acordados os serviços mínimos, sendo que no fim-de-semana (14 e 15 de abril) o acordado foi o ‘contingente habitualmente escalado’ nos dias em que não havia greve. Como o contingente habitualmente nos dias em que não havia greve prolongava o horário de trabalho até às 18 horas (os do horário rígido) e até às 19h30m (os do 2.º grupo de turnos), tal como determinado, enquanto escalador o depoente escalou para esse fim-de-semana de greve o mesmo número de efetivos que escalava nos fins-de-semana em que não havia greve, com o mesmo horário. (…) Aliás, o depoente deixou na folha de chamada um comunicado para ser lido nas formaturas quanto ao estipulado nos serviços mínimos nesse fim-de-semana, para ninguém ter dúvidas de que a realização do trabalho suplementar integrava os serviços mínimos. (…)” (cfr. doc. de fls. 69 do processo administrativo). 17) Do auto de declarações de M. consta, além do mais, o seguinte: “(…) Por isso no dia 13 de abril de 2018, ao fim do dia, recebeu um telefonema do comissário prisional dando-lhe indicações no sentido de que na formatura do dia seguinte deveria avisar de que não havia quaisquer dispensas de serviço, pelo que os elementos escalados ao 2.º turno (que entram às 7h45m e saem às 19h30m) deveriam cumprir o horário normal estipulado até às 19h30m. As escalas de serviço dos dias 14 e 15 de abril (que se encontram juntas a fls. 12 e 13) já estavam afixadas no local habitual (junto do PPC) e para além desta escala existe uma outra complementar (sobre a distribuição do serviço) que fica afixada também no PPC (noutro placard) e na portaria. Todos os elementos que são escalados ao 2.º turno, desde que entrou em vigor o novo Regulamento do Horário de Trabalho, sabem que prolongam o serviço das 16 horas até às 19h30m, com exceção daqueles que pediram isenção desse horário e que foram por isso autorizados a sair às 16 horas. Na sequência das instruções recebidas, a depoente, que no dia 14 de abril, como era o graduado de serviço, na formatura das 7h45m, disse aos presentes que não havia dispensas de serviço, pelo que teriam que cumprir o horário normal. (…) Entretanto a depoente apercebeu-se que os elementos que estavam ao serviço na ala E (…) após terem entregue as chaves se tinham juntado junto do PPC, ainda na parte prisional. Por isso, a depoente pediu para lhe abrirem a porta do PPC e questionou esses elementos de vigilância se iriam ou não sair e eles responderam que ainda não estava ninguém no lugar deles, manifestando preocupação se poderiam ou não sair porque não queriam abandonar o posto de trabalho. A depoente disse-lhes que não podia colocar ninguém no lugar deles antes de saírem, porque assim estaria a dispensá-los do serviço, o que não era possível, ainda os advertiu que não haveria dispensas e lembrou-os do processo disciplinar que alguns colegas tiveram na sequência do não recebimento de sacos aquando de um outro período de greve. Eles voltaram a dizer que ainda não estavam rendidos e a depoente disse-lhes que isso já estava a ser tratado, que não se preocupassem com isso e que lhe dissesse quem queria efetivamente sair para tratar do assunto. Fez questão que cada um assumisse individualmente a sua responsabilidade de querer sair, pois não podia impedir ninguém de o fazer, o que estes fizeram. No caso foram os guardas (…) P. (…). Os mesmos estavam cientes das consequências que poderiam advir das suas condutas, pois sabiam perfeitamente que o entendimento da chefia e da Direção Geral era de que fazia parte dos serviços mínimos continuarem o turno até às 19h30m (…), mas preferiram seguir o entendimento do sindicato (…)” (cfr. doc. de fls. 55 e 56 do processo administrativo). 18) Do auto de declarações de J. consta, além do mais, o seguinte: “(…) No dia 14 de abril, o depoente estava escalado ao 3.º grupo, com horário das 15h45m às 24 horas, como 2.º graduado. Chegou ao EP por volta das 15h30m e já havia guardas do 2.º grupo (que estavam escalados das 7h45m até às 19h30m) que manifestavam o propósito de saírem pelas 16 horas, conforme o entendimento do sindicato. O depoente foi-lhes chamando a atenção para as consequências disciplinares resultantes das suas condutas, já não se recordando concretamente quais os guardas a quem fez tal chamada de atenção. Recorda-se no entanto de ter falado com o guarda G. que também manifestara o mesmo propósito e este acabou por não sair às 16 horas, tendo concluído o horário estipulado até às 19h30m, tal como outros guardas escalados ao 2.º grupo. (…) Por volta das 15h50m o depoente foi para a zona prisional, mais precisamente para o octógono e por volta das 16 horas surgiram nesse local os guardas (…) G. (…) (que estavam escalados na ala E), que pretendiam entregar as chaves dos pisos. (…) Pouco depois voltaram ao octógono e disseram que queriam ir embora e insistiram em entregar as chaves ao depoente, pelo que acabou por recebê-las. (…)” (cfr. doc. de fls. 70 do processo administrativo). 19) Em 06/06/2018 foi deduzida acusação contra o A., na qual, após a descrição dos factos indiciados, lhe foi imputada a prática de uma infração disciplinar, ocorrida em 14 de abril de 2018, por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo, obediência, lealdade e assiduidade/pontualidade, sendo a sua atuação punível, abstratamente, com a sanção disciplinar de suspensão (cfr. doc. de fls. 103 a 107 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 20) Notificado pessoalmente da acusação em 13/06/2018, o A. apresentou a sua defesa escrita, em 26/06/2018, na qual pugnou, a final, pela sua absolvição da infração de que foi acusado e pelo arquivamento do processo disciplinar, tendo, ainda, arrolado testemunhas (cfr. docs. de fls. 111 a 116 do processo administrativo). 21) Foi junta ao processo disciplinar uma informação elaborada pelo Comissário Q., datada de 28/06/2018, da qual consta o seguinte: “(…) Relativamente à pergunta sublinha-se que nos dias referidos nenhum dos elementos foi rendido por qualquer elemento que entrou às 16 horas, isto é, aqueles que entenderam não fazer o prolongamento do horário não foram rendidos por ninguém. (…) Isto significa que o grupo que entrou às dezasseis horas rendeu o grupo que saiu às dezasseis horas, pelo que todos aqueles que saíram às dezasseis horas e deviam ter saído às dezanove horas e trinta minutos não foram rendidos por ninguém” (cfr. doc. de fls. 128 a 131 do processo administrativo). 22) Foram juntos ao processo disciplinar os documentos relativos às rendições dos elementos do CGP do dia 14 de abril de 2018, às 16 horas, no EP de (...), dos quais não consta o nome do ora A. (cfr. docs. de fls. 131, no verso, a 133 do processo administrativo). 23) Em 09/07/2018, 10/07/2018 e 18/07/2018 foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo A. na sua defesa (cfr. autos de inquirição de fls. 143 a 150, 171 e 172 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 24) Em 20/07/2018 foi elaborado, pelo instrutor do processo, o respetivo relatório final, do qual consta a descrição dos factos provados e não provados da acusação e da defesa escrita do A., bem como o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta do arguido e a análise dos argumentos por este aduzidos em sede de defesa, julgados improcedentes, podendo aí ler-se, além do mais, o seguinte: “(…) Em suma, ao abandonar, da forma atrás descrita, o posto de trabalho às 16 horas, em vez de às 19h30m, como estava obrigado, saindo do estabelecimento prisional pelas 17h18m, o trabalhador G. não agiu num quadro legal e regularmente estabilizado, compreensível sem traço de ilegalidade ostensiva, não agiu devidamente autorizado por quem de direito, antes atuando voluntária e ilicitamente, devendo saber que a sua ausência poderia perturbar o funcionamento do serviço, mais que não seja obrigando à necessidade de reorganizar a escala com os elementos que ficaram disponíveis, que não foram suficientes para preencher todos os postos de trabalho, o que levou ao desguarnecimento de outras tarefas ou funções. Com a sua conduta o trabalhador pôs assim em causa a lei e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em razão do seu comportamento desconforme às normas legais e regulamentares e às ordens e instruções dos superiores hierárquicos. O trabalhador conhecia as ordens e os objetivos fixados, não tendo acatado nem cumprido de forma voluntária e como forma de protesto ou manifestação de discordância – face à posição adotada pela entidade empregadora – as determinações dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto do serviço e com a forma legal. Desviou-se desta forma dos objetivos do serviço e nele não compareceu ou ausentou-se durante as horas que lhe estavam destinadas. Em face do exposto e tendo em conta o que se deixou dito, a conduta do trabalhador integra a prática de infração disciplinar, por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade e de assiduidade/pontualidade, consignados no art.º 73.º n.º 2 al. a), e), f), g), i) e j) e n.os 3, 7, 8, 9 e 11 da Lei 35/2014, de 20/06. (…) Este atuou com grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, sendo a sua atuação punível, abstratamente, com a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do disposto no art.º 186.º al. g) da Lei n.º 35/2014, de 20/6. Porém, torna-se necessário ponderar se a sanção abstratamente prevista é aquela que faz justiça ao trabalhador e melhor serve as finalidades deste tipo de sanção. (…) Às circunstâncias atenuantes especiais refere-se o art.º 190.º n.º 2 da Lei n.º 35/2014, sendo que in casu não se verifica nenhuma circunstância atenuante especial. E a consideração dos critérios a que o citado art.º 189.º da Lei 35/2014 manda atender não impõe solução diversa. Na verdade, é elevadíssimo o grau de culpa do trabalhador, pois foi devidamente elucidado e advertido pelos superiores hierárquicos de que fazia parte dos serviços mínimos prolongar o seu horário de trabalho após as 16 horas, pelo que representou, como consequência necessária da sua conduta, a efetiva produção de resultados prejudiciais ao serviço que lhe competia defender e agiu, não obstante, com isso se conformando. Sabia que com a sua conduta punha em causa princípios fundamentais da atividade administrativa, pois não estava a respeitar a Constituição, as leis e os interesses protegidos dos cidadãos, designadamente garantir a vigilância e a segurança no estabelecimento prisional. E, contra todas as evidências, procurou eximir-se da sua responsabilidade disciplinar, sendo certo que o alegar que seguiu orientações sindicais não pode servir de atenuante da sua atuação. Por tudo o exposto, considero adequada e proporcional a aplicação da sanção disciplinar de suspensão (efetiva) a este trabalhador. (…) Para a graduação da sanção disciplinar há também que ter em atenção os anos de serviço do trabalhador, bem como a sua classificação de serviço e o seu registo disciplinar. Assim, o trabalhador G. é guarda principal, presta serviço para a DGRSP desde 1988, não tem antecedentes disciplinares e como classificação de serviço teve Bom em 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e Muito Bom em 2008. Tudo ponderado, atenta a personalidade do trabalhador, a gravidade dos factos, o seu grau de culpa (dolo intenso), mas também tendo em consideração que não tem antecedentes disciplinares, que é considerado profissional competente, dedicado e zeloso, urbano, educado e com princípios morais e é respeitado pelos seus colegas, superiores hierárquicos e também pelos reclusos, propõe-se que tal sanção disciplinar de suspensão deve ser graduada em 25 (vinte e cinco) dias. X – Pelo que, tendo em conta os factos provados, ponderando a ilicitude da conduta do trabalhador e a necessidade de dar provimento aos imperativos de prevenção geral e especial que qualquer medida disciplinar, implicitamente, visa e comporta, (…) propõe-se que seja aplicada ao trabalhador G. a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do art.º 181 n.º 4 da citada Lei, graduada em 25 (vinte e cinco) dias. O trabalhador será privado da remuneração e antiguidade correspondente ao período da sanção aplicada (…)” (cfr. doc. de fls. 176 a 192 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 25) Em 31/07/2018 o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais proferiu o seguinte despacho: “Concordo com o relatório final de fls. 176 e segs. cujo conteúdo aqui dou por reproduzido. Assim com os fundamentos nele referidos, puno G. com a pena de suspensão por 25 (vinte e cinco) dias” (cfr. doc. de fls. 194 do processo administrativo). 26) O A. foi pessoalmente notificado da decisão que antecede e do relatório final em 07/08/2018, tendo iniciado no dia 08/08/2018 o cumprimento da sanção disciplinar que lhe foi aplicada (cfr. docs. de fls. 202, no verso, e 204, no verso, do processo administrativo). 27) O A. apresentou, em 27/08/2018, recurso hierárquico da decisão punitiva, dirigido à Ministra da Justiça, tendo retomado o serviço no EP de (...) em 28/08/2018 (cfr. docs. de fls. 208 a 215, 219 e 220 do processo administrativo). 28) O A. obteve a classificação de serviço de “Bom” nos anos de 2007 e 2009 a 2016 e de “Muito Bom” no ano de 2008 (cfr. doc. de fls. 139, frente e verso, do processo administrativo). 29) O A. não tem antecedentes disciplinares (cfr. doc. de fls. 40 do processo administrativo). 30) Em abril de 2018 o A. auferiu o rendimento mensal líquido de € 1.290,48 (cfr. doc. de fls. 45 do processo administrativo). 31) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 05/12/2018 (cfr. doc. de fls. 1 do suporte físico do processo). * O mérito da apelação:› Questão Prévia. Afirma o recorrido, na sua motivação, como “Questão Prévia” que “O Recorrente dirige o recurso jurisdicional sub judice aos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo, sem indicar se o mesmo é dirigido ao TCA Norte ou TCA Sul, omissão que impede objetivamente o Recorrido de determinar se o mesmo foi dirigido ao Tribunal Superior competente em razão do território para o conhecimento do mesmo.”. Deixa de ser questão quando o próprio dirigiu as suas contra-alegações a este tribunal, definindo na sua óptica qual o tribunal competente para decidir o recurso interposto, no que tem razão, razão que se impõe mesmo na falta de indicação do recorrente. › O julgamento em 1ª instância. A acção foi julgada improcedente e o réu absolvido dos pedidos, nos seguintes termos: «(…) Começa o A. por alegar que o despacho impugnado é nulo por violação do direito à greve (direito constitucional fundamental), uma vez que foi punido pelo facto de ter exercido de forma legítima e lícita o direito à greve, nulidade prevista no art.º 161.º, n.º 2, alíneas d) e g), do CPA. Ou, quando assim não se entenda, o ato é igualmente anulável por estar ferido de erro nos pressupostos de facto. Assenta o A. estes vícios, em síntese, na alegação de que: - no dia 14 de abril de 2018, cumpriu o horário legal em vigor e que constava do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017, em concreto, o horário das 07h45 às 16h00; - não tinha de permanecer ao serviço após as 16h00, pois tal não derivava dos serviços mínimos fixados, cuja ata é omissa quanto à questão dos horários para os serviços mínimos ao fim-de-semana e apenas fixa os meios e não os horários para o fim-de-semana de 14 e 15 de abril; - a ata de definição dos serviços mínimos apenas faz referência ao “contingente habitualmente escalado”, isto é, ao número de efetivos correspondentes a duas equipas, sendo que o trabalho suplementar após as 16h00 não se encontrava abrangido pelos serviços mínimos, os quais apenas foram definidos para o horário normal, considerando que o dito prolongamento de horário não consta do horário de trabalho definido legalmente no novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP; - não lhe foi dada nem transmitida nenhuma ordem ou instrução expressa e direta (verbal ou escrita), ou sequer implícita, pelos superiores hierárquicos para que permanecesse ao serviço após as 16h00 ou a ordenar o cumprimento do prolongamento de horário em regime de trabalho suplementar após as 16h00, sendo que a única informação que lhe foi dada a conhecer foi a ata da reunião de definição dos serviços mínimos e o facto de não haver dispensas ao serviço, o que se refere a uma autorização superior para deixar o serviço e não à obrigação de permanência no serviço após as 16h00; - a sua saída não foi impedida pelos superiores hierárquicos; - foi rendido e substituído no seu posto de trabalho por iniciativa da chefia, pelo que não houve abandono de trabalho; - não basta a mera existência de uma escala para que impenda sobre o A. a obrigação de cumprir o dito prolongamento de horário e de prestar trabalho suplementar, não existindo nos autos qualquer prova ou sequer indício de despacho da entidade legalmente competente a determinar a realização abstrata e concreta, no EP de (...), de trabalho suplementar nos dias 14 e 15 de abril, para além do horário estipulado no novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, não bastando a mera alusão ao despacho genérico da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 para alicerçar a obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar, pelo A., naquele dia 14 de abril, nem a mera feitura de uma escala/horário serve essa mesma função. Estes argumentos, porém, não podem proceder, senão vejamos. No que se refere ao (in)cumprimento, pelo A., do horário de trabalho definido para o dia 14 de abril de 2018 e à inclusão, ou não, do trabalho suplementar após as 16h00 nos serviços mínimos fixados para esse dia (não útil), extrai-se da factualidade provada que, desde 02/01/2018, encontra-se em vigor, no EP de (...), na sequência do despacho de 10/11/2017 do Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o novo Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 206, de 25/10/2017, o qual veio definir os regimes de trabalho em horário rígido e por turnos. Ora, de acordo com o art.º 9.º, n.os 1 e 2, do referido Despacho, “horário rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso de uma hora”, sendo que, “considerando o regime de funcionamento especial das unidades orgânicas a que estão afetos os elementos do Corpo da Guarda Prisional, o horário rígido inicia-se às 08h00 e termina às 16h00, com uma hora de almoço”. Já o trabalho por turnos consiste em “qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do trabalho”. O regime de turnos é prestado em todos os dias da semana e os turnos têm, em regra, a duração de 7 horas por dia. Acresce que “os turnos são rotativos e caracterizam-se pela prestação de trabalho sequencial nos horários a seguir indicados: 1.º Dia: 08H00-16H00 2.º Dia: 08H00-16H00 3.º Dia: 16H00-24H00 4.º Dia: Descanso 5.º Dia: 00h00-08h00 6.º Dia: Folga” (art.º 10.º, n.os 1, 2, 3 e 4, do Despacho n.º 9389/2017). Sucede que, por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018, foi autorizada a prestação de trabalho suplementar no ano civil de 2018, ficando igualmente autorizada a dispensa dos limites legalmente estabelecidos quanto à sua duração, nos termos e para os efeitos previstos nos art.os 120.º, n.º 3, e 163.º, n.º 1, da LGTFP. Por conseguinte, no EP de (...) foi organizada a escala de serviço para os dias úteis e para os dias não úteis, existindo, em ambos os casos, um horário rígido (das 07h45 às 16h00 e trabalho suplementar das 16h00 às 18h00) e quatro horários por turnos (o 1.º grupo das 07h45 às 16h00; o 2.º grupo das 07h45 às 16h00 e trabalho suplementar das 16h00 às 19h30; o 3.º grupo das 15h45 às 24h00; o 4.º grupo das 23h45 às 08h00) (cfr. pontos 2, 3 e 4 dos factos provados). Sabe-se também que, entretanto, o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional (SNCGP) convocou uma greve local do pessoal do CGP a exercer funções no EP de (...) para o período de 11 a 18 de abril de 2018, sob a forma de paralisação total do trabalho, sendo que o A. constava da escala de serviço do EP de (...) elaborada para o dia 14 de abril de 2018 (sábado), integrado no 2.º grupo de turno, das 07h45 às 16h00 e com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30, para prestar serviço como adjunto do chefe de ala, no 1.º piso esquerdo da ala E, mas saiu pelas 17h18 (cfr. pontos 5 e 8 dos factos provados). Daqui decorre, desde logo, que, ao contrário do defendido pelo A., o horário de trabalho a que o mesmo se encontrava legalmente adstrito no dia 14 de abril de 2018 – independentemente da greve decretada para esse fim-de-semana – não era, sem mais, o horário constante do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017 (que apenas previa que, na modalidade de trabalho por turnos, estes seriam rotativos e um dos seus horários seria das 08h00 às 16h00), mas antes o horário resultante da conjugação do disposto nesse novo Regulamento com a autorização de prestação de trabalho suplementar por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 e, bem assim, com a escala de serviço organizada pelo EP de (...) para os dias úteis e para os dias não úteis. E, em concreto, no dia 14 de abril de 2018, o A. devia cumprir, como vimos, o 2.º grupo de turno, ou seja, o horário das 07h45 às 16h00, com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30. Era este, portanto, o horário a que o mesmo se encontrava legalmente adstrito no fim-de-semana (em concreto, no sábado) aqui em causa (sem considerar ser fim-de-semana de greve). A questão que ora se coloca é, pois, a de saber se a prestação de trabalho suplementar – das 16h00 às 19h30 – no aludido fim-de-semana, por ter sido decretada greve, se mostrava abrangida, ou não, pelos serviços mínimos definidos na reunião de 27/03/2018. A este respeito, sabe-se que a ata da referida reunião entre a DGRSP e o SNCGP, tendo em vista a discussão dos serviços mínimos e meios para a greve convocada para os dias 11 a 18 de abril de 2018, apenas faz referência, no capítulo relativo aos “Meios” nos dias não úteis, ao “contingente habitualmente escalado”. Acrescenta, ainda, que “quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo Senhor Diretor do EP Coimbra em articulação com Comissão Sindical do EP” (cfr. ponto 6 dos factos provados). Ora, a nosso ver, a expressão “contingente habitualmente escalado”, pese embora não conter propriamente uma menção expressa acerca do horário de trabalho a praticar concretamente pelo pessoal do CGP nos dias não úteis abrangidos pela greve, não pode deixar de significar que, nesses dias não úteis, mantém-se a escala de serviço organizada pelo EP de (...) e mantêm-se, por isso, os horários habitualmente praticados pelo pessoal do CGP escalado para prestar serviço nesses dias, como se não houvesse greve. Se assim não fosse, isto é, se a intenção das entidades presentes na reunião fosse a de apenas incluir nos serviços mínimos para os dias 14 e 15 de abril o horário que unicamente decorria do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP (que, na modalidade de trabalho por turnos, previa que um dos seus horários seria das 08h00 às 16h00) e já não o horário habitualmente praticado no EP de (...) de acordo com as respetivas escalas de serviço (que abrangia o trabalho suplementar entre as 16h00 e as 19h30, no 2.º grupo de turno), tal indicação teria de constar, de modo expresso e inequívoco, do texto da ata de definição dos serviços mínimos para os dias não úteis, o que, todavia, não foi o caso. Daí que, salvo o devido respeito por opinião diversa, a expressão “contingente habitualmente escalado” que foi utilizada na definição dos serviços mínimos para os dias não úteis não pode deixar de ser interpretada como abrangendo não só o número de efetivos correspondentes às equipas habitualmente escaladas para os dias não úteis (seja em horário rígido, seja nos turnos), como também os horários habitualmente praticados por essas equipas nos dias não úteis e que incluem, como vimos, a prestação de trabalho suplementar. Não colhe, por isso, o argumento do A. de que, no dia 14 de abril, não tinha de permanecer ao serviço após as 16h00, pois que o trabalho suplementar após as 16h00 não se encontrava abrangido pelos serviços mínimos fixados, os quais apenas foram definidos para o “horário normal”, isto é, para o horário definido no novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP (entre as 08h00 e as 16h00). Pelo contrário, como deixámos dito, os serviços mínimos definidos na ata da reunião de 27/03/2018 incluíam o trabalho suplementar prestado habitualmente pelo pessoal do CGP após as 16h00, pelo que, no caso específico do A., tais serviços mínimos determinavam o cumprimento, por este, do turno completo para o qual se encontrava escalado no dia 14 de abril, ou seja, o horário das 07h45 às 16h00, com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30. Razão pela qual, tendo saído do EP de (...) pelas 17h18 no dia 14 de abril, ou seja, antes de terminar o horário a que se encontrava vinculado, até às 19h30, por tal estar incluído nos serviços mínimos fixados para este dia de greve, o A. não cumpriu o horário de trabalho a que estava adstrito, como se concluiu no relatório final do processo disciplinar aqui em escrutínio. Em segundo lugar, tendo presente a factualidade demonstrada no procedimento disciplinar e que o A. não põe aqui em causa, também não procede a alegação de que não lhe foi dada nem transmitida nenhuma ordem ou instrução expressa e direta (verbal ou escrita), ou sequer implícita, pelos superiores hierárquicos para que permanecesse ao serviço após as 16h00 ou a ordenar o cumprimento do prolongamento de horário em regime de trabalho suplementar após as 16h00. Não se ignora que, como o A. sublinha, não foi dado como provado no processo disciplinar que, na formatura do dia 14 de abril, a chefe do CGP transmitiu aos elementos presentes, entre os quais o ora A., que teriam de cumprir o horário que normalmente cumpriam nos fins-de-semana em que não havia greve (incluindo trabalho suplementar). No entanto, importa ter presente a demais factualidade dada como provada no processo disciplinar, que claramente demonstra, em nosso entender, que o A. não desconhecia, nem podia desconhecer, que as orientações e instruções da Direção do EP de (...) e dos seus superiores hierárquicos eram no sentido de que o prolongamento do horário de trabalho após as 16h00 fazia parte dos serviços mínimos fixados para esse fim- de-semana de greve e que, por isso, no dia 14 de abril, tinha de cumprir o seu horário completo até às 19h30 e não podia sair às 16h00 (cfr. pontos 17, 18 e 24 dos factos provados). Com efeito, tendo por base as declarações prestadas pelos chefes do CGP M. e J. (ambos superiores hierárquicos do A.), sabe-se que aquela, no dia 14 de abril, advertiu os elementos do CGP que estavam ao serviço na ala E, adstritos ao horário do 2.º grupo de turno (no qual se incluía o ora A.), de que “não podia colocar ninguém no lugar deles antes de saírem, porque assim estaria a dispensá-los do serviço, o que não era possível” e ainda os advertiu de que “não haveria dispensas e lembrou-os do processo disciplinar que alguns colegas tiveram na sequência do não recebimento de sacos aquando de um outro período de greve”. Por sua vez, o chefe do CGP J. declarou que, no dia 14 de abril, quando chegou ao EP por volta das 15h30m, “já havia guardas do 2.º grupo (que estavam escalados das 7h45m até às 19h30m) que manifestavam o propósito de saírem pelas 16 horas, conforme o entendimento do sindicato”, tendo-lhes chamado a atenção “para as consequências disciplinares resultantes das suas condutas”, pese embora já não se recordar concretamente de quais os guardas a quem fez tal chamada de atenção. Acresce que, por volta das 15h50m, o mesmo chefe do CGP “foi para a zona prisional, mais precisamente para o octógono e por volta das 16 horas surgiram nesse local os guardas (…) G. (…) (que estavam escalados na ala E), que pretendiam entregar as chaves dos pisos”, o que vieram efetivamente a fazer antes de se ausentarem do EP de (...). Sabe-se também que, no dia 13 de abril (ou seja, mesmo antes de se iniciar o fim-de-semana da greve), os delegados do SNCGP junto do EP de (...) não só foram alertados pelo Comissário prisional que fazia parte dos serviços mínimos do fim-de-semana seguinte assegurar o horário de trabalho das 07h45 às 18h00 (horário rígido) ou 19h30 (horário por turnos), como também reuniram com o Diretor do EP de (...), seu superior hierárquico, o qual reafirmou, perante aqueles delegados sindicais, que fazia parte dos serviços mínimos fixados para os dias 14 e 15 de abril a permanência do pessoal escalado até ao encerramento, ou seja, até às 19h30 (cfr. artigos 12.º a 18.º da acusação dados como provados no relatório final). Acresce que, conforme resultou igualmente provado nos autos disciplinares, no dia 14 de abril, aquando da formatura (na qual o A. esteve presente), a chefe do CGP M., ao serviço nesse dia, comunicou ao pessoal que não haveria quaisquer dispensas ao serviço. Ora, afigura-se-nos, desde logo, duvidosa a interpretação efetuada pelo A. a respeito desta comunicação – temos para nós que, considerando as advertências e instruções já antes recebidas pelo pessoal do CGP acerca do entendimento da chefia quanto à inclusão do trabalho suplementar nos serviços mínimos fixados para o fim- de-semana da greve, a comunicação de que não havia dispensas ao serviço não podia significar senão a necessidade de cumprirem todo o horário para o qual estavam escalados, incluindo o trabalho suplementar. E não menos certo é que, por outro lado, essa mesma comunicação não seria, de todo, suficiente para fundar uma convicção legítima no pessoal do CGP de que não haveria qualquer obrigação de permanência no serviço após as 16h00, no fim-de-semana da greve, devido ao facto de a menção à inexistência de dispensas de serviço significar somente a inexistência de autorização superior para deixar o serviço mais cedo (o que, na prática, significa a obrigatoriedade de permanecer no serviço após as 16h00 e até às 19h30, cumprindo o horário completo). Dos factos acima descritos e dados como provados no processo disciplinar resulta, sem margem para dúvidas, que o A. e o restante pessoal do CGP do EP de (...) sabiam (ou não podiam desconhecer) da existência de ordens e instruções expressas, emanadas dos seus superiores hierárquicos, no sentido de que deveriam, nos dias 14 e 15 de abril, assegurar o trabalho suplementar até às 18h00 ou até às 19h30 (consoante estivessem adstritos ao horário rígido ou por turnos, respetivamente), por ser entendimento da chefia (e bem, como vimos) que os serviços mínimos abrangiam, nos dias não úteis, o trabalho suplementar. Partilhamos, aliás, do argumento utilizado pelo instrutor do processo disciplinar para sustentar que o A. estava plenamente ciente de que havia ordens superiores, da direção e da chefia do EP de (...), quanto à necessidade de assegurar o prolongamento do horário de trabalho até às 19h30m, porque tal integrava os serviços mínimos, argumento esse que se prende com o facto de, no dia 14 de abril, 4 colegas do trabalhador pertencentes ao horário rígido e 8 colegas pertencentes ao 2.º grupo de turno terem continuado ao serviço até às 18h00 e até às 19h30, respetivamente, cumprindo, assim, na íntegra, os serviços mínimos. O que demonstra que era do conhecimento do pessoal do CGP, incluindo do ora A., a existência de instruções emanadas dos seus superiores hierárquicos no sentido de que os serviços mínimos fixados para os dias não úteis da greve abrangiam o trabalho suplementar entre as 16h00 e as 19h30, pelo que, se voluntariamente saíssem antes dessa hora, como veio a suceder, não estariam a obedecer às referidas instruções. Pelo que não pode o A. afirmar que a única informação que lhe foi dada a conhecer foi a ata da reunião de definição dos serviços mínimos e o facto de não haver dispensas ao serviço, o que se referiria a uma autorização superior para deixar o serviço e não à obrigação de permanência no serviço após as 16h00 (alegação que não colhe, como vimos). Em terceiro lugar, a alegação de que a saída do A. não foi impedida pelos superiores hierárquicos e de que o mesmo foi rendido e substituído no seu posto de trabalho por iniciativa da chefia não permite afastar a conclusão de que o A. não cumpriu o horário de trabalho a que estava adstrito no dia 14 de abril, de acordo com os serviços mínimos decretados para o fim-de-semana da greve. Não é pelo facto de a sua saída antes de ter completado o seu horário de trabalho não ter sido impedida pelos superiores hierárquicos que a conduta do A. fica automaticamente justificada ou legitimada, nomeadamente para efeitos disciplinares, pois que daí não advém nenhum “acordo” ou “aval” do empregador público a respeito da atuação do trabalhador. Acresce que não resultou provado nos autos disciplinares que o A. foi rendido antes de se ausentar do seu posto e local de trabalho (cfr. art.os 6.º a 10.º dos factos não provados da defesa escrita do trabalhador constantes do relatório final), tendo igualmente presente a informação elaborada pelo Comissário Q., datada de 28/06/2018, da qual consta que “nos dias referidos nenhum dos elementos foi rendido por qualquer elemento que entrou às 16 horas, isto é, aqueles que entenderam não fazer o prolongamento do horário não foram rendidos por ninguém”, conjugada com os documentos juntos ao processo relativos às rendições dos elementos do CGP do dia 14 de abril de 2018, às 16 horas, dos quais não consta o nome do ora A. (cfr. pontos 21, 22 e 24 dos factos provados). Em quarto lugar, o A. também não tem razão quando defende, para afastar a sua responsabilidade disciplinar, que não basta a mera existência de uma escala para que impenda sobre si a obrigação de cumprir o dito prolongamento de horário e de prestar trabalho suplementar, não existindo nos autos qualquer prova ou sequer indício de despacho da entidade legalmente competente a determinar a realização abstrata e concreta, no EP de (...), de trabalho suplementar nos dias 14 e 15 de abril, para além do horário estipulado no novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, não bastando a mera alusão ao despacho genérico da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 para alicerçar a obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar naqueles dias 14 e 15 de abril, nem a mera feitura de uma escala/horário serve essa mesma função. Como vimos supra, a obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar naqueles dias 14 e 15 de abril resulta diretamente do facto de o mesmo estar abrangido pelos serviços mínimos que foram definidos em ata da reunião de 27/03/2018, entre a DGRSP e o SNCGP, e, nessa medida, não faz qualquer sentido, salvo o devido respeito, a exigência de um despacho da entidade legalmente competente a determinar a realização, no EP de (...), de trabalho suplementar nos dias 14 e 15 de abril. Se, como se disse, os serviços mínimos a serem assegurados no fim-de-semana da greve abrangiam o horário de trabalho habitualmente praticado pelo pessoal do CGP nos dias não úteis (e sem greve), incluindo, portanto, o prolongamento de horário previamente definido e estipulado para esses dias – tendo por base o novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017, a autorização de prestação de trabalho suplementar que foi dada por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 e, bem assim, a escala de serviço organizada pelo EP de (...) para os dias úteis e para os dias não úteis –, não faz sentido exigir qualquer outro ato administrativo adicional para que fosse possível concluir que o pessoal do CGP se encontrava vinculado à prestação de trabalho suplementar nos dias 14 e 15 de abril. Diga-se, ainda, que não se vislumbra em que medida a factualidade vertida nos artigos 24.º a 35.º da acusação, dada como provada no relatório final, se revela excessiva, sem correspondência com a realidade e conclusiva, nomeadamente por não se poder extrair das declarações do Chefe do CGP J. que o A. sabia que fazia parte dos serviços mínimos do dia 14 de abril o prolongamento do seu horário de trabalho até às 19h30. Considerando a motivação apresentada pelo instrutor do processo para dar como provados tais factos, bem como os depoimentos prestados pelos chefes do CGP M. e J. (a partir dos quais é, de facto, possível dar como provado que o A. sabia que o entendimento da chefia era no sentido de que o trabalho suplementar se encontrava abrangido pelos serviços mínimos definidos para os dias não úteis da greve), inexiste aqui qualquer erro grosseiro na valoração da prova e no julgamento dos factos provados nos referidos artigos que seja merecedor de censura pelo Tribunal. Em face de todo o exposto, impõe-se concluir que o despacho impugnado não viola o direito à greve (porquanto o A., ao ter saído antes das 19h30 no dia 14 de abril, não exerceu tal direito de forma legítima e lícita, antes tendo incumprido o horário de trabalho legalmente abrangido pelos serviços mínimos decretados para o fim-de-semana da greve), nem o mesmo se mostra viciado por erro nos pressupostos de facto, considerando a improcedência dos argumentos invocados pelo trabalhador e acima apreciados (e que leva à conclusão de que o A., conforme referido no relatório final e na decisão punitiva, não cumpriu, como devia, o horário de trabalho a que estava adstrito no dia 14 de abril, de acordo com os serviços mínimos decretados para o fim-de-semana da greve). Alega, ainda, o A. que o despacho punitivo viola o princípio da proporcionalidade, porquanto a sanção aplicada é manifestamente desproporcional, atentos os factos e os valores em causa, e considerando que não possui registo disciplinar, tem mais de 30 anos de serviço e classificação de Bom e Muito Bom, é um profissional competente, dedicado e zeloso e um cidadão urbano, educado e com princípios morais, sendo respeitado pelos seus colegas, superiores hierárquicos e reclusos. Não lhe assiste, todavia, razão. Sabemos que, no processo disciplinar aqui em escrutínio, ao A. foi imputada a prática de uma infração disciplinar, verificada em 14 de abril de 2018, pelo facto de não ter cumprido o horário de trabalho que integrava os serviços mínimos fixados para o fim-de-semana da greve decretada pelo SNCGP, afrontando diretamente as ordens e instruções nesse sentido emanadas dos seus superiores hierárquicos. Por conseguinte, o A. foi sancionado com a pena de suspensão graduada em 25 dias por ter incorrido, com a sua conduta, na violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade e de assiduidade/pontualidade, previstos no art.º 73.º, n.º 2, alíneas a), e), f), g), i) e j) e n.os 3, 7, 8, 9 e 11 da LGTFP. Ora, dispõe o art.º 186.º da LGTFP que a sanção disciplinar de suspensão “é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando: (…) g) desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores” (sublinhado nosso). Ademais, a sanção de suspensão “consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção” e “varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano”, determinando, “por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade” (art.os 181.º, n.os 3 e 4, e 182.º, n.º 2, da LGTFP). No que respeita à determinação da medida das sanções disciplinares, deve atender-se “aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele”, aqui se incluindo as circunstâncias dirimentes e/ou atenuantes da responsabilidade disciplinar (art.os 189.º e 190.º da LGTFP). A respeito da escolha da pena a aplicar ao A. e da respetiva graduação/medida, extrai-se do relatório final do processo disciplinar que “este atuou com grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, sendo a sua atuação punível, abstratamente, com a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do disposto no art.º 186.º al. g) da Lei n.º 35/2014, de 20/6. Porém, torna-se necessário ponderar se a sanção abstratamente prevista é aquela que faz justiça ao trabalhador e melhor serve as finalidades deste tipo de sanção. (…) Na verdade, é elevadíssimo o grau de culpa do trabalhador, pois foi devidamente elucidado e advertido pelos superiores hierárquicos de que fazia parte dos serviços mínimos prolongar o seu horário de trabalho após as 16 horas, pelo que representou, como consequência necessária da sua conduta, a efetiva produção de resultados prejudiciais ao serviço que lhe competia defender e agiu, não obstante, com isso se conformando. Sabia que com a sua conduta punha em causa princípios fundamentais da atividade administrativa, pois não estava a respeitar a Constituição, as leis e os interesses protegidos dos cidadãos, designadamente garantir a vigilância e a segurança no estabelecimento prisional. E, contra todas as evidências, procurou eximir-se da sua responsabilidade disciplinar, sendo certo que o alegar que seguiu orientações sindicais não pode servir de atenuante da sua atuação. Por tudo o exposto, considero adequada e proporcional a aplicação da sanção disciplinar de suspensão (efetiva) a este trabalhador. (…) Para a graduação da sanção disciplinar há também que ter em atenção os anos de serviço do trabalhador, bem como a sua classificação de serviço e o seu registo disciplinar. Assim, o trabalhador G. é guarda principal, presta serviço para a DGRSP desde 1988, não tem antecedentes disciplinares e como classificação de serviço teve Bom em 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e Muito Bom em 2008. Tudo ponderado, atenta a personalidade do trabalhador, a gravidade dos factos, o seu grau de culpa (dolo intenso), mas também tendo em consideração que não tem antecedentes disciplinares, que é considerado profissional competente, dedicado e zeloso, urbano, educado e com princípios morais e é respeitado pelos seus colegas, superiores hierárquicos e também pelos reclusos, propõe-se que tal sanção disciplinar de suspensão deve ser graduada em 25 (vinte e cinco) dias” (cfr. ponto 24 dos factos provados) (sublinhado nosso). Daqui decorre, portanto, que, no que concerne à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao A., o instrutor do processo disciplinar ponderou efetivamente não só a personalidade do trabalhador, a gravidade dos factos e o seu grau de culpa, como também a inexistência no seu registo disciplinar da menção a quaisquer punições, o facto de ter cerca de 30 anos de serviço como guarda prisional, as classificações favoráveis de serviço pelo mesmo obtidas desde 2007 até hoje e, ainda, o facto de ser considerado um trabalhador diligente, responsável, zeloso e respeitador, concluindo, assim, pela aplicação de uma pena de suspensão graduada em 25 dias. Nesta matéria, tem sido entendimento pacífico da nossa jurisprudência que ao Tribunal cabe apenas analisar a existência material dos factos e averiguar se eles constituem infrações disciplinares, não lhe sendo permitido apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esse ser um múnus da Administração inserido na chamada discricionariedade técnica ou administrativa. É, pois, incontornável que a Administração, na determinação concreta da medida da pena, goza de uma certa margem de liberdade, movendo-se a coberto de sindicância judicial, salvo se, nesse labor, utilizou critérios de graduação inadmissíveis ou atingiu resultado grosseiro ou manifestamente desadequado (cfr. os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte de 23/06/2017, proc. n.º 00051/12.2BECBR, e demais jurisprudência aí citada, e de 15/07/2014, proc. n.º 00907/05.9BELSB, publicados em www.dgsi.pt). Assim, tendo presente a factualidade apurada no procedimento disciplinar e o juízo efetuado pelo instrutor no relatório final (e, em consequência, pelo órgão decisor na tomada da decisão punitiva), temos para nós como certo que os factos praticados pelo A. assumem uma gravidade significativa e relevante que viabiliza e justifica a sua subsunção aos casos sancionados com a pena de suspensão, não se vislumbrando, neste ponto em concreto, a ocorrência de um erro grosseiro e manifesto na determinação da sanção aplicada, violador do princípio da proporcionalidade. Note-se que, quanto à avaliação do grau de culpa do A., os factos apurados também permitem compreender a “grave negligência” ou o “grave desinteresse” exigidos pelo art.º 186.º da LGTFP e evidenciados pelo arguido na prática da infração – porquanto sabia, e não podia desconhecer, que fazia parte dos serviços mínimos fixados para os dias 14 e 15 de abril a permanência do pessoal escalado para o 2.º grupo de turno (como o A.) até às 19h30. Não se vislumbra, portanto, na aplicação da pena de suspensão ao A., qualquer caso de erro grosseiro, isto é, qualquer situação que evidencie uma notória injustiça ou uma desproporção manifesta entre a sanção infligida e a falta cometida e que exija, como tal, a intervenção “corretiva” do Tribunal. À mesma conclusão chegamos no que se refere à graduação da pena em 25 dias de suspensão, não se nos afigurando tal graduação manifestamente desadequada, nem violadora do princípio da proporcionalidade, atendendo, aliás, a que tal graduação em 25 dias coincide praticamente com o mínimo legal previsto no art.º 181.º, n.º 4, da LGTFP. No relatório final do instrutor, que serviu de base à decisão punitiva, foram devidamente explicitadas, como se viu, as razões concretas pelas quais se entendeu fixar a suspensão em 25 dias, sem descurar a inexistência de registo disciplinar e o facto de o A. ser um trabalhador diligente e responsável, não enfermando, por isso, a decisão punitiva, no segmento aqui em crise, de qualquer erro grosseiro e manifesto, nomeadamente em termos de proporcionalidade e adequação da pena aplicada. Assim, perante a factualidade apurada e provada no processo disciplinar, entendemos que o A. incorreu efetivamente na violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade e de assiduidade/pontualidade, factualidade essa que se mostra assente em prova sólida e devidamente avaliada, produzida no âmbito do processo disciplinar, pelo que inexiste qualquer erro na avaliação dessa prova, na imputação dos factos descritos ao A. e na sua subsunção à violação dos referidos deveres funcionais, integradora da prática da correspondente infração disciplinar. Por fim, no que respeita à decisão proferida pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça em recurso hierárquico interposto pelo guarda prisional M., no processo disciplinar n.º 133-D/2018, e à alegação de que a posição plasmada no relatório subjacente a esta decisão coincide com a posição e argumentos defendidos pelo A. na presente ação, pelo que, em face de uma mesma factualidade e quadro jurídico, não pode haver decisões disciplinares injustificadamente desiguais, como veio a suceder, sob pena de violação do princípio constitucional da igualdade, este argumento também não procede. Por um lado, compulsado o teor da decisão invocada pelo A. (constante de fls. 78 a 82 do processo físico), apenas se sabe que o arguido desse processo disciplinar foi punido por ter abandonado o seu posto de trabalho pelas 16h15, quando lhe havia sido determinada a realização de trabalho suplementar até às 19h00. Não resulta da mesma decisão que a infração tenha sido praticada no mesmo e exato circunstancialismo da infração que, por sua vez, foi imputada ao ora A., nomeadamente em contexto de greve e por referência ao incumprimento do horário de trabalho (incluindo trabalho suplementar) abrangido pelos serviços mínimos decretados para os dias não úteis da greve e na sequência de específicas ordens e instruções emanadas nesse sentido. Naquele outro processo disciplinar, concluiu-se que não foi feita prova da existência de qualquer determinação, em concreto, da realização de trabalho suplementar ao aí arguido, nem a imposição de qualquer ordem para esse efeito. O que, como facilmente se antevê, não coincide sequer com a factualidade apurada (nem com o quadro jurídico invocado) nos autos disciplinares aqui em causa, acima melhor descrita, pelo que, por este motivo, não há que extrair qualquer consequência da decisão tomada naquele outro processo disciplinar para aquele que nos ocupa nos presentes autos, nomeadamente ao nível da violação do princípio da igualdade. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, sempre se diria que o facto de se ter decidido num determinado sentido (absolvição) num concreto processo disciplinar não significa que a mesma decisão há-de forçosamente ser tomada num outro processo disciplinar em que se discute a prática do mesmo tipo de infração, porquanto, como refere o R., cada procedimento disciplinar tem as suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, os arguidos são diferentes, a sua personalidade e grau de culpa podem ser distintos e, nessa medida, a ponderação efetuada acerca da violação dos deveres funcionais pelos trabalhadores pode, também ela, legítima e validamente, ser diferente em cada caso. Assim, tendo por base a decisão proferida, em recurso hierárquico, no processo disciplinar n.º 133-D/2018, não existe aqui qualquer ato ou tratamento injustificadamente desigual e discriminatório, violador do princípio da igualdade. Ante todo o exposto, impõe-se concluir que a decisão impugnada não padece de nenhuma das ilegalidades que lhe são assacadas, nomeadamente do vício de violação de lei por violação do direito à greve e por erro nos pressupostos de facto, nem do vício de violação do princípio da proporcionalidade, o que determina a improcedência não só do pedido impugnatório, como também do pedido da consequente restituição da perda de remuneração correspondente à sanção aplicada e antiguidade e, bem assim, de absolvição do A. da prática do ilícito disciplinar de que foi acusado. A presente ação não merece, pois, obter provimento. (….)» › A matéria de facto. O recorrente propõe os seguintes aditamentos: 1) A acta de definição dos serviços mínimos é omissa quanto à questão dos horários para os serviços mínimos ao fim de semana, in casu os dias 14 e 15 de Abril de 2018; 2) Apenas consta da acta de 27.3.2018 que definiu os serviços mínimos para a greve ao trabalho sob a forma de paralisação total, no período entre 11 de Abril de 2018 e 18 de Abril de 2018, que estes (os serviços mínimos) nos dias não úteis seriam assegurados por “o contingente habitualmente escalado”; 3) Nas formaturas do fim de semana – dias 14 e 15 de Abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos. Quanto ao que se diz em 1) e em 2). Interessa apenas o que consta definido em acta, o que encontra já suficiente definição no elenco factual supra, e de onde se extrai o que dela “Apenas” consta e do que ela é “omissa”. No puro plano factual. Basta, evitando o que na sucessão e no colorido com que o recorrente parece querer propor os aditamentos se “caia” coincidentemente no “thema decidendum”, na sua vertente conceitual jurídica. Quanto ao que se diz em 3). Efectivamente foi alegado pelo autor (23º da p. i.). Mas não tem qualquer relevância; se, em hipótese não foi lido qualquer comunicado, então isso nada influenciou o entendimento do autor; hipótese inversa teria relevância, caso fosse lido em termos de apoio à posição que adoptou, mas não é esse o caso. › O direito. O recurso censura a sentença em dois aspectos: - no juízo de existência do ilícito disciplinar; - na escolha e medida concreta da pena. O que a propósito vem em questão teve recente pronúncia por banda deste TCAN em caso análogo, em recente Ac. de 27/11/2020, proc. n.º 696/18.7BECBR: «(…) Singela e simplisticamente, entende o Recorrente que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito e do quadro legal aplicável, uma vez que, na sua perspetiva, inexistiria a prática de qualquer infração disciplinar em resultado do Recorrente ter saído de serviço no dia 14 de abril de 2018, dia de greve do CGP, sem que tenha cumprido o devido período suplementar, o qual integraria “os serviços mínimos” acordados, interpretação que não é reconhecida pelo Recorrente. O que é facto, e foi reconhecido pelo tribunal a quo, é que da ata que firmou o acordo de 27.03.2018, se é verdade que não fez referência ao horário a praticar, o que é facto é que, desde 02.01.2018 vigora no Estabelecimento Prisional de Coimbra um novo regulamento de horário de trabalho, sendo que por despacho de 03.01.2018, da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça havia sido autorizada a prestação de trabalho suplementar no mesmo ano, com dispensa dos limites legalmente fixados, o que desde logo o incorpora no período de trabalho corrente, o que já estava refletido nas escalas adotadas. Não havia assim razões justificativas de alteração do horário das escalas relativamente aos serviços mínimos a praticar em dias de greve, o qual incluía o trabalho suplementar, uma vez que traduzia já o período normal de trabalho vigente. Como afirmado na Sentença Recorrida, “Daqui decorre, desde logo, que, ao contrário do defendido pelo A., o horário de trabalho a que o mesmo se encontrava legalmente adstrito no dia 14 de abril de 2018 – independentemente da greve decretada para esses dias – não era, sem mais, o horário constante do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017 (que apenas previa que a modalidade de horário rígido se iniciava às 08h00 e terminava às 16h00, com uma hora de almoço), mas antes o horário resultante da conjugação do disposto nesse novo Regulamento com a autorização de prestação de trabalho suplementar por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 e, bem assim, com a escala de serviço organizada pelo EP de (...) para os dias úteis e para os dias não úteis. E, em concreto, no dia 14 de abril de 2018, o A. devia cumprir, como vimos, o horário rígido, ou seja, o horário das 07h45 às 16h00, com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30. Era este, portanto, o horário a que o mesmo se encontrava legalmente adstrito no fim de semana aqui em causa (sem considerar ser fim-de-semana de greve).” Era pois correntemente conhecido de todos os Guardas Prisionais afetos ao referido estabelecimento o referido entendimento, ao que acresce que o aqui Recorrente, enquanto Delegado Sindical, teria até um conhecimento privilegiado e acrescido da realidade legal e factual adotada. Como mais se refere na Sentença Recorrida, “…a expressão “contingente habitualmente escalado”, pese embora não conter propriamente uma menção expressa acerca do horário de trabalho a praticar concretamente pelo pessoal do CGP nos dias não úteis abrangidos pela greve, não pode deixar de significar que, nesses dias não úteis, mantém-se a escala de serviço organizada pelo EP de (...) e mantêm-se, por isso, os horários habitualmente praticados pelo pessoal do CGP escalado para prestar serviço nesses dias, como se não houvesse greve. Se assim não fosse, isto é, se a intenção das entidades presentes na reunião fosse a de apenas incluir nos serviços mínimos para os dias 14 e 15 de abril o horário que unicamente decorria do novo Regulamento de Horário de Trabalho do CGP (que, na modalidade de horário rígido, previa que o mesmo se iniciava às 08h00 e terminava às 16h00) e já não o horário habitualmente praticado no EP de (...) de acordo com as respetivas escalas de serviço (que abrangia trabalho suplementar entre as 16h00 e as 18h00, na modalidade de horário rígido), tal indicação teria de constar, de modo expresso e inequívoco, do texto da ata de definição dos serviços mínimos para os dias não úteis, o que, todavia, não foi o caso. Daí que, salvo o devido respeito por opinião diversa, a expressão “contingente habitualmente escalado” que foi utilizada na definição dos serviços mínimos para os dias não úteis não pode deixar de ser interpretada como abrangendo não só o número de efetivos correspondentes às equipas habitualmente escaladas para os dias não úteis (seja em horário rígido, seja nos turnos), como também os horários habitualmente praticados por essas equipas nos dias não úteis e que incluem, como vimos, a prestação de trabalho suplementar.” Analisando-se ainda a questão à luz do conjunto dos diplomas aplicáveis, refira-se que o Decreto-lei nº 3/2014, de 9 de janeiro que aprovou o atual Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, refere, logo no seu preâmbulo, serem atualmente incumbidas ao Corpo de Guardas Prisionais um cada vez maior número de competências. No que respeita à duração do trabalho prevê o artigo 62º do Estatuto o seguinte: “Artigo 62º - Duração do trabalho 1 - Sem prejuízo do disposto do artigo anterior, a duração semanal de trabalho dos trabalhadores do CGP é a fixada para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação. 2 - O disposto no número anterior não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o funcionamento dos estabelecimentos prisionais. 3 - A organização dos tempos de trabalho e dos correspondentes períodos de descanso consta de Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, ouvidos os representantes dos trabalhadores do CGP.” Simultaneamente prevê o Estatuto a possibilidade de prestação de trabalho em regime de turnos, caracterizado pela sujeição a uma escala de serviço, com rotatividade de horários, considerando-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que, por necessidade do regular e normal funcionamento do serviço, há lugar à prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários e sucessivos, não podendo a duração de trabalho de cada turno ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho (cfr. artigo 63º nºs 1, 2 e 3 do Estatuto). Já o Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Diretor Geral de Reinserção e dos Serviços Prisionais, através do Despacho n.º 9389/2017, foi emitido na consonância com o Estatuto do Corpo da Guarda Prisional (ECGP), aprovado pelo Decreto-Lei nº 3/2014. Paradigmaticamente, refere-se no artigo 2º nº 2 do referido Regulamento que “…o pessoal do Corpo da Guarda Prisional não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no local de trabalho ou a nele permanecer, para além do período normal de trabalho, nem a eximir-se de desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com seu conteúdo funcional”. Aqui chegados, é patente que, em função do regime legal e regulamentar aplicável, o aqui Recorrente no dia 14 de abril não poderia ter abandonado inadvertida e antecipadamente o seu serviço, uma vez que estava vinculado ao cumprimento dos serviços mínimos fixados, os quais incluíam o trabalho suplementar fixado, sendo que a correspondente escala se encontrava afixada. É pois em função do referido, que o tribunal a quo, justamente afirmou ainda que “…O A e o restante pessoal do CGP do EP de (...) sabiam (ou não podiam desconhecer) da existência de ordens e instruções expressas, emanadas dos seus superiores hierárquicos, no sentido de que deveriam, nos dias 14 e 15 de abril, assegurar o trabalho suplementar até às 18h ou até às 19h30 (consoante estivessem adstritos ao horário rígido ou por turnos, respetivamente), por ser entendimento da chefia (e bem, como vimos) que os serviços mínimos abrangiam, nos dias não úteis, o trabalho suplementar.” Em face do que precede, não se vislumbra que mereça censura, também neste aspeto, a decisão ora recorrida. No que respeita à suposta violação do princípio da proporcionalidade em função da pena aplicada, refira-se o seguinte: Estando a pena de suspensão legalmente prevista para as situações em que o comportamento do trabalhador prevaricador constitua, designadamente, grave negligência, ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais (Artº 186º da LGTFP), e sendo a sua moldura punitiva fixada entre 20 e 90 dias por cada infração (Artº 181º nº 4 LGTFP), diga-se que a pena em concreto aplicada se mostra próxima do seu limite inferior, o que não permite qualifica-la como desproporcionada. Com efeito, o aqui Recorrente sabia ou tinha a obrigação de saber da interpretação adotada, mormente sendo delegado sindical, pelo que nem sequer o seu comportamento se mostra desculpável, sendo certo que gerou potenciais prejuízos para o serviço, em função do seu inadvertido e inopinado incumprimento do horário de trabalho estabelecido para o identificado dia, bem sabendo que não tinha sido rendido. Acresce que, revestindo-se o trabalho dos Guardas Prisionais de caráter permanente e obrigatório, funcionando os estabelecimentos prisionais em regime de laboração contínua, o seu comportamento gerou necessariamente perturbação no serviço. Como mais uma vez se afirmou na Sentença Recorrida, “No que concerne à determinação da medida concreta da pena a aplicar ao A., o instrutor do processo disciplinar ponderou efetivamente não só a personalidade do trabalhador, a gravidade dos factos e o seu grau de culpa, como também a inexistência no seu registo disciplinar da menção a quaisquer punições, o facto de ter cerca de 22 anos de serviço como guarda prisional, as classificações favoráveis de serviço pelo mesmo obtidas desde 2007 até hoje e, ainda, o facto de ser considerado um trabalhador diligente, responsável, zeloso e respeitador, concluindo, assim, pela aplicação de uma pena de suspensão graduada em 25 dias” Mais afirmando que, “Assim, tendo presente a factualidade apurada no procedimento disciplinar e o juízo efetuado pelo instrutor no relatório final (e, em consequência, pelo órgão decisor na tomada da decisão punitiva), temos para nós como certo que os factos praticados pelo A. assumem uma gravidade significativa e relevante que viabiliza e justifica a sua subsunção aos casos sancionados com a pena de suspensão, não se vislumbrando, neste ponto em concreto, a ocorrência de um erro grosseiro e manifesto na determinação da sanção aplicada, violador do princípio da proporcionalidade.” Assim, considerando a factualidade provada, não ocorrerá manifesta desproporcionalidade na aplicação da sanção de suspensão pelo período de 25 dias. Com efeito, os factos de que o autor foi acusado, e pelos quais foi punido, mostram-se suficientemente graves para justificar o juízo tecido pelo réu, ao concluir pela aplicação daquele período de suspensão. No que concerne, finalmente, a uma suposta decisão diversa em situação próxima, não logrou o Recorrente demonstrar a plena semelhança de facto e de direito de ambas as situações referidas, em face do que desde logo está o tribunal impedido de verificar e confirmar o alegado, sendo que sempre teriam de ser avaliadas e comparadas as efetivas circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como a personalidade e grau de culpa de ambos os arguidos, elementos que não foram disponibilizados nos autos. Em face de tudo quanto se discorreu supra, não se reconhece qualquer motivo de censura imputável à decisão recorrida, o que determinará a improcedência do Recurso. (…)». A mesma solução jurídica se alcança aqui. A sentença demonstra com proficiência que entre «O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO» se incluía o autor, no dia 14 de abril de 2018, dia em que devia cumprir o 2.º grupo de turno, ou seja, o horário das 07h45 às 16h00, com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30. O que assim sucedia em horários organizados não só à luz do Despacho n.º 9389/2017 (que apenas previa que, na modalidade de trabalho por turnos, estes seriam rotativos e um dos seus horários seria das 08h00 às 16h00), mas também sob “conjugação do disposto nesse novo Regulamento com a autorização de prestação de trabalho suplementar por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03/01/2018 e, bem assim, com a escala de serviço organizada pelo EP de (...) para os dias úteis e para os dias não úteis.”. Essa conjugação permitia essa definição de trabalho suplementar pós as 16.00h, tendo na sua “concretização individual e local” a escala feita, em que o autor sabia estar abrangido; nada integrando de ilegais dúvidas ou ignorâncias do autor sobre a sua feitura; integrando ele “o contigente habitualmente escalado”, nada de novidade de “interpretação ou decisão unilateral” tem a definição de tal horário em confronto com a greve decretada. É errada a perspectiva do autor em (querer) ver subtraído ao seu horário o referido trabalho suplementar. Estava obrigado a cumpri-lo. Resultando à saciedade que, nas particulares circunstâncias, e como se reflectiu na decisão recorrida, nada em contrário adveio por “autorização” ou por ter sido “rendido”. O autor incorreu no ilícito disciplinar pelo qual foi punido. E “embora cabendo nos poderes judiciais analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem a infração disciplinar que a determinou, não lhe compete, no entanto, salvo em casos de erro manifesto e grosseiro, a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada por esta ser uma tarefa da Administração inserida dentro dos seus poderes discricionários.” - Ac. deste TCAN, de 03-11-2017, proc. n.º 00804/11.9BECBR. No caso, a sanção alcançada encontra-se dentro do possível elenco sancionatório e em concreto longe de qualquer desproporção. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: pelo recorrente.* Porto, 18 de Dezembro de 2020.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |