Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00608/19.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/09/2021
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO; CAAJ; ADMINISTRADOR JUDICIAL; AUDIÊNCIA PRÉVIA; PRESCRIÇÃO; CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME.
Sumário:1- Não padece do vício da nulidade, por violação do direito de audição e de defesa do arguido (art. 50º do RGCO), a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, no âmbito de processo contraordenacional, em que por sentença transitada em julgado, uma anterior decisão condenatória proferida por essa autoridade tenha sido anulada, com fundamento na al. c) do art.º 58º do RGCO, e em que o tribunal deixou incólume todos os atos processuais praticados na fase administrativa anteriores à prolação da decisão condenatória que anulou, e em que devolveu o processo contraordenacional à autoridade administrativa, a quem assiste o direito de renovar essa decisão condenatória anterior, expurgada do vício que a afetava e que levou à respetiva anulação.

2- O prazo prescricional do procedimento contraordenacional é o previsto nos arts. 27º e 28º do RGCO (art. 17º, n.º 3 do AEJ), irrelevando o decurso ou não do prazo prescricional para a instauração de procedimento disciplinar.

3- O administrador judicial é um misto de profissional liberal e de funcionário público, que no exercício das suas funções atua como servidor da justiça e do direito, na prossecução do interesse público e investido de funções de autoridade, em nome e em representação do Estado, desempenhando uma função pública jurisdicional, e daí que o regime sancionatório, que o sujeita a responsabilidade civil, disciplinar e contraordenacional não padeça de qualquer inconstitucionalidade material, nomeadamente, por violação dos princípios da legalidade e da igualdade.

4- Incorre na prática da contraordenação prevista e punida pelos artigos n.ºs 19º, n.º 2 e 12º, n.º 2 do EAJ o administrador judicial que, no exercício das suas funções legais e estatutárias: a) por ação ou omissão, incorra na quebra dos seus deveres funcionais de agir com absoluta independência e isenção; b) que em consequência dessas ações ou omissões, em termos objetivos e de acordo com o critério da normalidade, retire um benefício ou vantagem para si ou para terceiro, não tendo essa vantagem de ser necessariamente patrimonial; e c) que dessa conduta ativa ou omissiva resulte, em termos objetivos e de acordo com o critério da normalidade, uma situação de perigo para a recuperação do devedor ou, não sendo esta viável, para a liquidação do património deste, ou para a maximização dos interesses dos credores, independentemente desse perigo se concretizar ou não em efetivo dano/prejuízo para o devedor ou dos respetivos credores.

5- O período de tempo em que o administrador judicial esteve suspenso do exercício das suas funções tem de ser descontado à pena acessória de interdição do exercício das suas funções com que é cominado.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:F
Recorrido 1:Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO

1.1. F., com domicílio profissional na Rua (…) veio, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO), impugnar judicialmente a decisão da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça de 23/07/2019, que lhe aplicou uma coima única de 60.000,00 euros, pela prática de doze contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ e, bem assim a sanção acessória temporária de interdição do exercício da atividade de administrador judicial pelo período de três anos.

1.2. A Comissão para Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) sustentou a decisão impugnada.

1.3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou o processo contraordenacional ao tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 62.º, n.º1 do RGCO, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 356/89, de 17/10, 244/95, de 14/09 e 323/2001, de 17/12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12.

1.4. Cumprido o disposto no artigo 64.º, n.º 2, do RGCO, o Ministério Público e o arguido aceitaram que a presente impugnação fosse decidida pelo juiz através de despacho.

1.5. Por decisão proferida em 22/09/2020, julgou-se a impugnação totalmente improcedente e manteve-se a decisão impugnada, constando essa decisão da seguinte parte dispositiva:
“Por tudo quanto se deixou exposto, julgo improcedente o presente recurso de contraordenação e, em consequência, mantém-se a decisão impugnada.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) UC, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 92º e 93º, n.º 3, do RGCO, e 8º, n.º 7, do RCP e tabela III anexa.
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Registe, notifique e comunique à entidade administrativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 70º do RGCO”.

1.6. Inconformado com o assim decidido, o arguido F. interpôs o presente recurso, em que formula as seguintes conclusões:

1.º- A decisão da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça (CAAJ) que aplicou ao ora Recorrente a coima de € 60.000,00 (sessenta mil euros), foi objeto de sentença proferida nos presentes autos que a confirma, pelo que, inconformado, o Arguido dela recorre por estarem cumulativamente preenchidos os pressupostos ínsitos alíneas a) e b) do nº 1 do artº 73º do RGCO.
2.º- Pela decisão de que se recorre, entendeu o Meritíssimo Juiz que não há a prolação de uma nova decisão, porquanto na imputação da conduta ilícita, “apenas desaparece a referência ao nº 1 do artigo 19º mantendo-se no mais a referência ao artigo 12º nº 2 do EAJ”, pelo que não há qualquer “alteração da qualificação jurídica, a qual pressupõe para efeitos do artigo 358º do CPP a subsunção dos factos a uma distinta previsão legal”, concluindo pela desnecessidade do Arguido ser notificado nos termos e para o efeito do previsto no artº 50º do RGCO.
3.º- O Arguido discorda, pois entende que tendo a primeira deliberação sido declarada nula por douta decisão proferida no processo 415/18.8BECBR pelo mesmo Senhor Juiz, a mesma deixou de vigorar na ordem jurídica, como escreve no penúltimo parágrafo da pág. 62 da sentença, pelo que o que está verdadeiramente em causa é uma questão substantiva (invalidade à decisão) e não adjetiva (invalidade à notificação).
4.º- Acresce que a nova decisão ao fazer desaparecer a imputação ao nº 1 do artº 19º do EAJ, produz uma nova qualificação jurídica dos factos imputáveis ao Arguido, que não se reconduz a uma reforma da deliberação declarada nula (artº 617º do CPC ex vi os artigos 4º do CPP e 41º do RGCO), motivo de sobeja que impunha uma notificação ao Arguido nos termos e para os efeitos do previsto no artº 50º do RGCO, por força do disposto no artigo 32.º da CRP, artigo 358.º, n.º 1 e 3, artigo 379.º, n.º 1, b) do CPP, (aplicável nos termos do artigo 41.º do RGCO) bem como ainda no nº 2 do artº 18º do EAJ.
5.º- Ao preterir de novo uma formalidade essencial, o Tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento, vício de fundamentação e ambiguidade.
SEM PRESCINDIR E POR MERA ACAUTELA DE PATROCINIO
6.º- Por outro lado, não se aceita o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo segundo o qual a instauração de processo contraordenacional esteja sempre dependente da prévia instauração de processo disciplinar – pág. 43.
7.º - Considerando que as regras do processo penal mormente no que tange com a defesa dos direitos de audição e defesa dos arguido se aplicam aos processos de contraordenação, e fazendo uma interpretação de acordo com as melhores regras da hermenêutica jurídica das disposições contidas nos artigos 9º do Código Civil (cfr. Acórdão do STJ de 14/02/2007, processo nº 06S3411 in dgsi), e aos artigos 17º, 18º e 19º do Estatuto das Administradores de Insolvência na sua versão original que aqui se aplica, o processo disciplinar precedia obrigatoriamente a instauração do processo de contraordenação.
8.º- Concretamente, no artº 17º, nº 1, o legislador ao estabelecer que cabe à CAAJ instruir os processo disciplinares e de contraordenação e ao prever na redação originária do nº 3 do artº 18º esta mesma entidade podia, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar instaurar processo de contraordenação, não deixa margem para outra interpretação que não seja a precedência obrigatória daquele antes deste,
9.º- Isto é, o recurso à interpretação, teleológica, gramatical e sistemática e nos termos do previsto no artigo 9º do CC, não existe qualquer evidência de que o processo de contraordenação pudesse ser instaurado sem ser precedido pelo processo disciplinar, tanto mais que a redação da ao EAJ pelo DL 52/2019, de 17/04, não veio clarificar nada, antes deu nova redação aos preceitos em causa para agilizar procedimentos, sem efeitos retroativos (cfr. artº 12º do CC).
10.º- Por outro lado, o n.º 2 do artigo 178.º da LTFP estabeleceu que “o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico” – vide o artigo 17.º n.º 2 do EAJ.
11.º- Acontece que vários processos disciplinares não cumpriram o estipulado no n.º 2 do artigo 178.º da LTFP, ultrapassando, assim, os 60 dias entre a data da participação efetuada pelos Tribunais onde corriam os processos de insolvência distribuídos ao Recorrente e a data da deliberação de instauração dos processos disciplinares, conforme se expôs supra no ponto III da motivação de recurso e que, atendendo á sua extensão e por economia processual, aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os legais efeitos.
12.º- O Recorrente nunca foi notificado do presente processo disciplinar, nem da sua instauração, nem de qualquer decisão final do processo, mormente a sua convolação em processo contraordenacional, seja pessoalmente, por carta com aviso de receção, nem tão pouco tem conhecimento que tenha sido publicada tal decisão em Diário da República, nem tal consta, porque não podia constar, dos autos, nos termos do previsto nos artigos 18º, nº 2, do EAJ, e 214º e 222º da LGTFP (Lei n.º 35/2014, de 20/06, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
13.º- Não se aceita a conclusão do Meritíssimo Juiz de primeira instância segundo a qual é válida e eficaz a notificação feita em sede de processo disciplinar feita por correio eletrónico com fundamento no artº 112º do Código de Procedimento Administrativo, por um lado porque não está prevista na LGTF nem no EAJ, porque se está no âmbito de processos em que deve ser assegurada os supra aludidos direitos de audição e defesa ao Arguido e, por fim, porque mesmo que se aceitasse tal possibilidade, não consta dos autos que o Recorrente tenha expressamente consentido nesta forma de notificação, nos termos da al. b) do nº 2 do artº 112º do CPA.
14.º- Pelo exposto, nos termos dos artigos 203.º, 214.º e 222.º da LGTFP, em consonância com os artigos 32.º n.º 10 e 268.º da CRP, a falta de audiência do arguido resulta em nulidade insuprível, nulidade essa que expressamente se invoca, para os devidos efeitos legais, pelo que deverão ser os presentes autos arquivados.
15.º- O recorrente advoga ainda a ilegalidade do regime sancionatório, recorrendo para o efeito a pareceres emitidos pela Ordem dos Solicitadores, Ordem dos Advogados e Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência, por considerar inadmissível à luz do previsto nos artigos 2.º, 41.º e 43.º do RGCO, e artigos 29.º e 32.º da CRP – vide Acórdão do Tribunal Constitucional de 30 de maio de 2019, Processo n.º 65/2019, 1.ª Secção que foi Relator o Sr. Juiz Conselheiro José António Teles Pereira.
16.º- Comparativamente com outros profissionais que exercem funções com mesmas características dos Administradores de Insolvência (misto de profissional liberal e funcionário público) que integram Ordens Profissionais, há uma clara diferença no que tange com o regime sancionatório emergente do exercício da sua atividade, uma vez que estes outros não estão sujeitos à dupla responsabilidade disciplinar e contraordenacional, mas apenas aquela primeira.
17.º- Ora este facto constitui, na modesta opinião do Recorrente, uma violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da CRP, que mais não é do que uma das vertentes do princípio ínsito no artigo 1º da Lei Fundamental: o respeito intransigente da dignidade da pessoa humana, pilar fundamental do Ordenamento Jurídico Português, que transpõe para a ordem jurídica interna, caso necessário fosse, o artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
18.º- Do ponto de vista o que está verdadeiramente em causa não são as diferentes funções desempenhadas por cada um destes profissionais, mas antes a sua natureza intrínseca que torna inadmissível esta diferença de tratamento disciplinar e sancionatório, que o leva a considerar que tal regime está ferido de inconstitucionalidade, que, no modesto entender do Recorrente, podia e deveria ter sido decretado pelo Tribunal a quo no uso das competências próprias previstas nos artigos 204º da Constituição e artigo 4º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário
19.º- Do alegado se conclui que a presente decisão enferma, também neste particular, do vício ilegalidade por erro de julgamento e por má interpretação e aplicação da lei, bem como de vício de fundamentação.
20.º- A decisão condenatória proferida pela CAAJ, no que é seguida pelo Tribunal recorrido: a coima e a sanção acessória são aplicadas por violação do previsto no nº 2 do artº 12º por remissão do previsto no nº 2 do artº 19º, todos do EAJ – vide relatório da Comissão de Disciplina, ponto VII, nº 8, pág. 9.
21.º- Esta norma prevê que o Administrador de Insolvência atua ilicitamente quando não atua com independência e isenção, se praticar atos que, para seu benefício ou de terceiros, pudessem colocar em crise a recuperação do devedor ou a liquidação do seu património, se não orientasse a sua conduta para a maximização dos interesses do credores.
22.º- Os factos ilícitos imputados ao Arguido são os seguintes: falta de apresentação de contas, falta de colaboração com o tribunal, não comunicação do estado da liquidação do ativo, falta de cumprimento ao artigo 188.º do CIRE, falta de resposta às solicitações do tribunal, falta de apresentação tempestiva do relatório do artigo 155.º do CIRE, entre outros – pág. 52, § 2 da sentença.
23.º- Nos termos conjugados dos artigos 1º e 2º do RGCO, para que possa ser configurada a prática de um ilícito contraordenacional, qualquer que ela seja, é necessária a verificação de determinados pressupostos, ou seja, a ocorrência de um facto e a existência de um tipo de ilícito, no sentido em que exprimindo-se a ilicitude precisamente através de tipos de ilícito, só a conduta subsumível à descrição legal do comportamento proibido poderá ser relevante do ponto de vista contraordenacional.
24.º- Porém, de acordo com a imputação que é feita na decisão de que se recorre em consonância com a decisão proferida pela CAAJ, não está objetivamente demonstrado que o Recorrente tenha agido em violação do estatuído nos artigos 12º, nº 2, ex vi o nº 2 do artº 19º do EAJ,
25.º - Isto é, não foi dado como provado que o arguido tivesse atuado sem isenção ou independência, ou que tivesse praticado atos em seu benefício ou de terceiros, em suma, a decisão não deu como provado que o arguido tivesse praticado a contraordenação pela qual vem acusado.
26.º- Há, por isso, uma contradição insanável entre os fundamentos das decisões da CAAJ e do Senhor Juiz de primeira instância que a elas adere in totum, e os pressupostos do tipo legal de contraordenação pela qual o Arguido é punido, que torna estas decisões nulas por violação de lei – vide artigo 410º, nº 2, al. b) do CPP por remissão do artº 41º do RGCO.
27.º- Assim, o que se possa em sede de imputação subjetiva do ilícito a título de dolo ou de negligência, está prejudicado pelo que foi alegado quanto ao elemento objetivo do crime, pelo que toda e qualquer alegação que agora se faça sobre esta matéria, é absolutamente inócua.
Sem prescindir:
28.º- Mutatis mutandis o mesmo raciocínio lógico-dedutivo é válido no que concerne com a determinação da medida concreta da pena, seja a coima aplicada seja a sanção acessória: não estando provados os factos que são imputados ao Arguido na acusação (artº 19º, nº 2, do EAJ) não há qualquer comportamento censurável a punir.
29.º- Ainda assim, por cautela, a decisão administrativa validada pelo Tribunal recorrido, fez uma análise meramente perfunctória no que concerne ao tipo subjetivo de ilícito, pois apesar de na decisão em causa se ter concluído que o Arguido agiu com dolo eventual, a descrição factual consubstancia uma atuação negligente, pelo que deveria ter o Tribunal concluído que o Arguido agiu com negligência, e não com dolo eventual, sendo, também aqui, a decisão recorrida é nula por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão.
30.º- Por outro lado, no critério determinante para a graduação da coima aplicada, devem ter-se em conta o disposto no artigo 18º do RGCO, levando em linha de consideração a gravidade da contraordenação, a culpa, a situação económica do arguido e o benefício económico que este retirou da sua prática.
31.º- Por não estarem provados quais os benefícios económicos que o Arguido retirou com a putativa prática da contraordenação, e por não se ter considerado que ele já não se encontra suspenso preventivamente, conforme deliberação da própria CAAJ, pelo que não foram objeto de ponderação todos os critérios constantes no n.º 1 do artigo 18º do RGCO, bem como dos critérios do artigo 20.º do EAJ.
32.º- A decisão de que se recorre está, mais uma vez, ferida um vício decisório previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, o que expressamente se alega para todos os legais efeitos.
33.º- Face ao exposto, revela-se como meio adequado e suficiente para a realização da finalidade da punição a pena de Admoestação prevista no artigo 51.º do Regime Geral das Contraordenações, ou, se assim não se entender, devem os limites mínimos e máximos da coima serem reduzidos para metade, conforme disposto no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, bem como no n.º 2 do artigo 20.º do EAJ (por ter agido com negligência) ou, de acordo com o preceituado pelo n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 33.º do RGCO, deve a pena ser especialmente atenuada e em consequência, aplicar-se o montante mínimo da pena nos termos demonstrados, por ser suficiente atentas as exigências de prevenção geral e especial.
34.º - Os fundamentos alegados pela Autoridade Administrativa e corroborados pelo Tribunal, reconduzem-se a aplicar, de forma automática, a sanção acessória, sem que faça, de forma casuística, uma apreciação da proporcionalidade da aplicação da sanção à gravidade objetiva e subjetiva do caso, pelo que não pode concluir que o arguido violou manifesta e gravemente os deveres e funções, tendo em conta o que já foi supra alegado.
35.º- Também o processo não contém elementos que levem a concluir que a alegada prática destas contraordenações prejudicam a estabilidade dos operadores judiciários, pelo que a medida seja proporcional, pois não se provou que o arguido, dolosamente, prolongou no tempo os processos a seu cargo, razão pela qual deverá ser a sanção acessória de interdição temporária do exercício pelo Arguido da atividade de administrador judicial ser arquivada, com as suas legais consequências.
36.º- Sem prescindir do alegado e por mera cautela de patrocínio, de acordo com os factos provados HHH) e QQQ), o Recorrente esteve suspenso do exercício de funções de Administrador de Insolvência entre 21 de fevereiro de 2018 e 17 de abril de 2019, pelo que este facto deve ser levado em linha de conta caso o Recorrente venha a ser condenado, o que não se aceita e apenas se pondera como mera hipótese e de trabalho.
37.º- Tudo conjugado, nos termos de facto e de Direito alegados, deve a sentença em recurso ser revogada e, em seu lugar, ser proferida uma outra que decida pela absolvição do arguido ou,
38.º- Se esse não for o entendimento, aplique a pena de admoestação ou, ainda subsidiariamente, reduza a pena aplicada aos mínimos legalmente previstos.

1.7. A Autoridade Administrativa contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem:

1. A maior parte dos vícios que o Arguido volta a imputar à decisão administrativa foram já julgados improcedentes pela sentença anterior, de que não instaurou o Arguido qualquer recurso, assim transitando.
2. Como a nova decisão apenas substitui a anterior no que respeita ao vício de nulidade, em relação ao concreto aspeto objeto de nova decisão, ao Arguido só é possível impugná‐la nessa parte, assim como quanto aos vícios que não foram apreciados na sentença anterior, por o M. Juiz ter considerado que a apreciação dos mesmos se mostra prejudicada.
3. Como é jurisprudência unânime, “Embora as normas da lei processual penal sejam subsidiariamente aplicáveis ao processo de contraordenação, por via do art. 41º nº 1 do RGCO, importa não perder de vista que o processo administrativo de contraordenação reveste natureza e características distintas do processo criminal propriamente dito, pelo que os institutos próprios de um processo não podem mecanicamente transpostos para o outro”.
4. O Recorrente fora já ouvido nos termos do art. 50.º do RGCO e como não se procedeu a qualquer alteração na qualificação jurídica antes efetuada, nem qualquer alteração nos factos, substancial ou não, pelos quais fora sancionado, nem aquele apresenta fundamentação que suporte o que afirma, não se efetuou nova notificação, nem tal devia ter ocorrido.
5. Assim, bem andou a sentença impugnada, na parte em que decidiu que não há “uma alteração da qualificação jurídica, a qual pressupõe para efeitos do artigo 358.9 do CPP uma subsunção dos factos a uma distinta previsão legal. Não é o caso. Diferentemente, mantém a autoridade administrativa o enquadramento de que a conduta em causa se mostra subsumível ao n.º2 do artigo 12.º do EAJ, e não já, igualmente, ao n.º1 do mesmo artigo”
6. A questão da prescrição foi já objeto de decisão, transitada em julgado, pelo que não pode voltar a ser apreciada nestes autos.
7. Na data da conversão dos processos disciplinares em contraordenacionais, só os prazos prescricionais previstos para as contraordenações podem ter aplicação. E tais prazos não se mostram decorridos.
8. As dúvidas de interpretação colocadas pela norma levaram à sua recente alteração, pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17/4, que revogou a alínea c) do art. 18.º, pondo assim fim à possibilidade/necessidade de se entender que o processo contraordenacional só pode ser instaurado na sequência de prévia instauração do processo disciplinar.
9. Esta lei tem a natureza de lei interpretativa, aplicando-se a factos ocorridos anteriormente, pois a solução consagrada na nova lei corresponde a uma das interpretações possíveis da lei antiga, com a qual os interessados podiam e deviam contar, não resultando, pois, com a solução firmada no texto da nova lei, ofendidas “expectativas seguras e legitimamente fundadas”
10. Em qualquer caso, sempre o invocado prazo de 60 dias se teria que ter como cumprido, pois que, como é jurisprudência pacífica, o conhecimento da infração relevante para o efeito de prescrição (ou caducidade) é o conhecimento obtido por quem tem competência disciplinar e não por quem antes dele apreciou os factos.
11. Em síntese, o regime contido na LGTFP sobre prescrição do processo disciplinar não é, aplicável aos processos contraordenacionais em que o Impugnante é Arguido, como inequivocamente decorre do disposto no art. 17.º, n.º 3, do Estatuto do Administrador Judicial, nasçam eles como processo contraordenacional ou sejam neste convertidos.
12. E assim tem sido decidido pelos tribunais superiores, como para caso idêntico ao dos autos decidiu o STA, no ac. de 16.01.2020, proferido no processo 0912/18.5BEAVR-A (www.dgsi.pt):
13. Atendendo ao valor máximo das coimas passíveis de serem aplicáveis à conduta do arguido – 500.000,00 € –, o prazo de prescrição é de 5 anos, entretanto interrompidos nos termos do art. 28.º do RGCO, prazo que ainda não decorreu.
14. O Recorrente invocou que nunca foi notificado do “presente processo disciplinar, nem da sua instauração, nem de qualquer decisão final do processo” mas esta é mais uma questão já decidida na sentença anterior e que, por não ter sido objeto de recurso, transitou em julgado:
15. Qualquer das referidas faltas de notificação em nada relevariam, na medida em que o processo prosseguiu como processo contraordenacional, não havendo “presente processo disciplinar”, nada tendo ocorrido antes da conversão que houvesse que ser notificada ao Arguido, com exceção da suspensão preventiva, que, como confessou, lhe foi notificada.
16. A tese do Recorrente entronca na errada consideração de que “ao tempo da prática dos factos, não havia independência entre o processo disciplinar e o processo de contraordenação”, tese que não foi acolhida na sentença, nem pode ser ora acolhida, remetendo-se para o que supra se afirmou, nos n.ºs 9 a 14.
17. E a invocação de que a notificação por via de correio eletrónico não é válida raia a má-fé, pois esse é o meio preferencial de comunicação entre os administradores judiciais e a CAAJ, como decorre do EAJ, com regras especiais em relação ao CPA (cfr. arts. 12.º, 4 a 6 e 15.º, 1 e 3) e foi utilizado pelo arguido em diversas situações.
18. Quais as consequências da invocada, mas inexistente, falta de notificação? Impediu a mesma o exercício de qualquer direito de defesa do Recorrente? Impediu o Recorrente de intervir na conformação da decisão final? Não, não impediu, nem este o invoca, pelo que a haver qualquer irregularidade na notificação sempre a mesma se teria que ter por sanada.
19. O regime sancionatório aplicável ao Arguido consta de lei em vigor, e só à mesma se tem que ater a CAAJ. Assim, de nada se mostra relevante invocar pareceres e consultas prévias à criação do Estatuto do Administrador Judicial e que não obtiveram qualquer expressão na lei em vigor.
20. O especial regime sancionatório em causa resulta precisamente, como consta do Ac. do Tribunal Constitucional n.º 65/19, de 30/5/2019, de “a atuação do administrador judicial é, em geral, e em particular nas vestes de administrador da insolvência, suscetível de afetar seriamente interesses de conteúdo patrimonial de várias pessoas, designadamente os credores que fazem valer os seus direitos no processo de insolvência, e o próprio devedor”.
21. Não há obviamente qualquer violação do princípio da igualdade, pois se há atividades profissionais que não estão sujeitas a regime contraordenacional, muitas outras há em que tal acontece – intermediário financeiro, segurador ...
22. De acordo com o disposto no art. 18.º, n.º 1, al, b) do EAJ, no âmbito do processo disciplinar apenas se mostra prevista a aplicação da sanção de admoestação. Assim, seria a falta de previsão de sujeição ao processo contraordenacional, e apenas a processo disciplinar, que criaria um regime manifestamente desigualitário, desproporcional e injusto.
23. O Recorrente faz uma deficiente análise do n.º 2 do art. 12.º, pois omite uma parte da citada norma, exatamente aquela que prevê que deve “orientar sempre a sua conduta para a maximização dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhe sejam confiados”.
24. A simples análise dos factos provados imputados ao Arguido demonstra à saciedade que o mesmo não orientou a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores.
25. Como são jurisprudência e doutrina pacíficas, o dolo eventual significa que o agente considera como possível a realização do tipo legal e se conforma com ela, ou seja, o resultado não foi nem pressuposto nem tido como seguro, mas abandona‐se o curso das coisas.
26. Ora o Arguido, conhecedor que tem que ser das suas obrigações funcionais e dos objetivos e interesses tutelados no processo de insolvência, tinha o dever de prever e não pode ter deixado de ter previsto que com o seu comportamento iria designadamente prejudicar os interesses dos credores; não obstante, persistiu em tais condutas, violando todas as regras de cuidado que lhe são impostas, nada tendo feito para evitar as consequências decorrentes da sua inação.
27. O n.º 1 do art. 51.º do RGCO apenas prevê a aplicação de admoestação “Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique” no presente caso, nem a infração nem a culpa do Arguido têm reduzida gravidade, como resulta de tudo quanto antes se mostra exposto e para que se remete.
28. A sanção acessória aplicada é em pouco superior a metade do limite máximo previsto no n.º 9 do art. 20.º do EAJ, e a invocação da desproporcionalidade da sanção acessória pelo Recorrente assenta na indemonstrada falta de gravidade da conduta do Arguido,
Termos em que deve ser mantida a sentença recorrida, não se dando provimento ao presente recurso.

1.8.O Ministério Público junto da 1ª Instância contra-alegou, pugnando igualmente pela improcedência do presente recurso e concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:

1. Na nova decisão proferida pela autoridade administrativa, em relação à acusação apenas desaparece a referência ao n.º1 do artigo 19.º, mantendo-se no demais a referência ao artigo 12.º, n.º2 do EAJ.
2. Assim, mantendo a autoridade administrativa o enquadramento de que a conduta em causa se mostra subsumível ao n.º2 do artigo 12.º do EAJ, e não já, igualmente, ao n.º1 do mesmo artigo, não há uma alteração da qualificação jurídica.
3. Desse modo, não havendo uma alteração da qualificação jurídica dos factos para efeitos do artigo 358.º do CPP, mas apenas a concretização de que a conduta em causa se mostra apenas subsumível à previsão do n.º 2 do artigo 12.º do EAJ, o qual já constava da notificação para efeitos do artigo 50.º do RGCO, não se exigia nova audição do arguido previamente à prolação da decisão final uma vez que aquele, já se havia pronunciado para esse efeito.
4. Do disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do EAJ, contrariamente ao que entende o recorrente, não resulta desde logo que a instauração de processo contraordenacional esteja sempre dependente da prévia instauração de processo disciplinar.
5. No âmbito do processo disciplinar foi proferida deliberação que decidiu a convolação daquele em processo de contraordenação, o que antecedeu a dedução de acusação nos autos.
6. Não se tendo chegado a deduzir acusação do âmbito do processo em causa, não se mostravam assim reunidos os requisitos previstos no artigo 214.º, n.º1 da LGTFP para que o, ali trabalhador, fosse ouvido no âmbito do mesmo processo.
7. Assim, contrariamente ao alegado pelo arguido, não se verifica qualquer nulidade em momento anterior ao procedimento de contraordenação por preterição do direito de defesa do arguido, nomeadamente, por violação do disposto nos artigos 203.º, 214.º e 222.º da LGTFP, bem como dos artigos 32.º, n.º10 e 268.º da CRP.
8. Refere o arguido que a sujeição dos administradores judiciais a responsabilidade contraordenacional coloca-os num plano de desigualdade, injustificada e desproporcionada em confronto com outras profissões reguladas, nomeadamente com os agentes de execução, o que importa igualmente a violação do princípio da igualdade.
9. No entanto, estando em causa diferentes profissões, a que correspondem diferentes funções, ainda que, no que concerne à sua natureza se possa considerar serem ambas um misto de profissional liberal e funcionário público. Não exercendo estas idênticas funções, estando assim em causa realidades distintas, não poderá desde logo proceder a alegação em causa por não serem as mesmas comparáveis no âmbito do princípio da igualdade.
10. Na sentença recorrida, foram dados como provados factos suscetíveis de configurar violação da obrigação do administrador judicial de orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhe sejam confiados constituindo, pois, contraordenação muito grave, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, conjugado com o n.º2 do artigo 19.º do EAJ.
11. Face aos factos dados como provados na decisão recorrida, duvidas não restam de que o comportamento do Arguido consubstancia uma atuação com dolo eventual.
12. Para a determinação da medida da pena na sentença recorrida o Mmº Juiz remeteu para a decisão administrativa que escrupulosamente deu cumprimento ao previsto no disposto no n.º1 do artigo 18.º do RGCO, pelo que manifestamente deverá improceder a alegação do vício decisório previsto no art. 410º, nº 2, alínea b), do CPP.
13. Em relação à coima aplicada, nada temos a apontar à sentença recorrida já que é manifesto não se verificarem, no caso em apreço, os pressupostos para a aplicação da admoestação.
14. Sendo que o tipo subjetivo de ilícito quanto à culpa impede igualmente a aplicação da previsão do artigo 18.º, n.º3 do RGCO e 20.º, n.º2 do EAJ, com a consequente redução dos limites mínimos e máximos da pena, cuja condição é a atuação negligente, a qual não se verifica neste caso.
15. Na sentença recorrida (que remete para a decisão administrativa), foram tidos em conta os pressupostos constantes dos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º do EAJ, nomeadamente a gravidade da conduta, e o prejuízo que importou para a estabilidade e confiança dos operadores judiciários, bem como o tempo pelo qual se prolongou a infração, o que aliás resulta da factualidade provada em relação a cada um dos processos judiciais.
16. Assim, verificando-se, in casu, os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido da sanção acessória não poderia o Tribunal deixar de aplicar tal medida.
Nestes termos não dando provimento ao presente recurso Vªs Exªs farão como sempre JUSTIÇA.

1.9.Já o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Ajunto deste TCAN emitiu parecer no sentido de manter “a posição já assumida nos autos pelo Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual obteve conformação na decisão recorrida, por considerar que a argumentação constante da alegação de recurso em nada a invalidade, remetendo-se no mais para a respetiva fundamentação, com a devida vénia, e concluindo-se pela confirmação da decisão recorrida”.

1.10. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1. Em processo de contraordenação o regime de recurso interposto para a 2.ª Instância de decisões proferidas em 1.ª Instância deve observar as regras específicas previstas nos artigos 73.º a 75.º do DL. n.º 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelos DL n.ºs 36/89, de 17/10, 244/95, de 14/09 e 323/2001, de 17/12, e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12 (RGCO), seguindo, em tudo o mais, a tramitação do recurso em processo penal (art. 74.º, n.º 4 RGCO), em função do princípio da subsidiariedade genericamente enunciado no art.º 41.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Em recursos interpostos de decisões do Tribunal de 1.ª Instância, no âmbito de processos de contraordenação, a 2.ª Instância apenas conhece, em regra, de matéria de direito, sem prejuízo de poder “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação temática aos termos e ao sentido da decisão recorrida”, “anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido” (cfr. art. 75.º, n.ºs 1 e 2 do RGCO).

Por outro lado, de acordo com o disposto no art. 412º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) e a jurisprudência fixada pelo aresto do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/1995, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões de recurso apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo das questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal ad quem.

As possibilidades de conhecimento oficioso por parte do tribunal ad quem decorre da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida previstos no n.º 2 do art.º 412º do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do art.º 379º do mesmo Código.

2.2. Assente nas mencionadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se a saber:

a- se a sentença recorrida é nula por violação do princípio da defesa do arguido, isto porque tendo a decisão da autoridade administrativa que o sancionou pela prática de contraordenações sido anulada no âmbito de Proc. n.º 415/18.8BECDR, essa decisão condenatória desapareceu da ordem jurídica, pelo que tendo a nova decisão da autoridade administrativa feito desaparecer a imputação do n.º 1 do art.º 19º do EAJ, procedendo a nova qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido, impunha-se que essa nova decisão lhe fosse notificada para que o mesmo exercesse o direito de defesa, nos termos dos artigos 32º da CRP, 50º do RGCO, 358º, n.ºs 1 e 3, 379º, n.º 1, al. b) do CPP e 18º, n.º 2 EAJ, pelo que ao não fazê-lo, preteriu-se uma formalidade essencial, pelo que a decisão recorrida, ao decidir em sentido contrário, incorreu em erro de julgamento, vício de fundamentação e ambiguidade;
b- se a decisão recorrida é nula, nos termos dos artigos 203º, 214º, 222º da LGTFP, 32º, n.º 10 e 268º da CRP, por falta de audiência prévia do arguido, porquanto este nunca foi notificado do processo disciplinar, da instauração deste, da decisão final nele proferida, incluindo da decisão de convolação do processo disciplinar em processo contraordenacional;
A propósito desta questão suscita-se a questão prévia de se saber se essa questão já foi suscitada pelo recorrente no âmbito do Proc. n.º 415/18.8BECDR e se foi aí decidida, por decisão transitada em julgado e, no caso positivo, quais as consequências jurídicas decorrentes desse facto, nomeadamente, se no âmbito da presente impugnação o arguido pode (ou não) suscitar novamente essa questão, sequer o tribunal dela pode conhecer sob pena de violação do caso julgado que cobre a decisão que recaiu sobre a mesma no âmbito daquele outro processo;

c- se o procedimento contraordenacional relativo aos processos disciplinares identificados pelo arguido se encontra prescrito nos termos do n.º 2 do art.º 178º da LTFP, uma vez que se encontra ultrapassado o prazo de 60 dias entre a data das participações efetuadas pelos tribunais onde correram os processos de insolvência distribuídos ao recorrente e a data da instauração dos processos disciplinares que contra aquele foram instaurados com base nessas participações;
A propósito desta questão suscita-se a questão prévia de se saber se essa concreta questão da prescrição agora suscitada pelo arguido já foi por ele suscitada no âmbito do identificado Proc. n.º 415/18.8BECDR e se foi aí decidida, por decisão transitada em julgado e, no caso positivo, quais as consequências jurídicas decorrentes desse facto, nomeadamente se o arguido pode agora novamente suscitar essa questão e o tribunal dela conhecer, ou se o estão impedidos de o fazer, sob pena de violação do caso julgado que cobre a decisão que sobre essa questão recaiu no âmbito daquele outro processo;

d- se a decisão recorrida padece de erro de direito por o regime disciplinar e sancionatório que regula a atividade dos administradores judiciais que aplicou a coima e a sanção acessória àquele ser ilegal e violador dos princípios da legalidade e da igualdade, postergando o regime jurídico dos artigos 2º, 41º e 43º do RGCO, 1º, 13º, 29º e 32º da CRP, comparativamente com outros profissionais que exercem funções com as mesmas características dos administradores judiciais, havendo uma clara diferenciação no que respeita ao regime sancionatório emergente do exercício da sua a atividade, dado que aqueles outros não estão sujeitos à dupla responsabilidade disciplinar e contraordenacional a que se encontram sujeitos os administradores judiciais, mas apenas à primeira, padecendo aquele regime sancionatório e a interpretação que dele foi feito pela 1ª Instância de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da legalidade e da igualdade, emanação do princípio da dignidade da pessoa humana;

e) se a decisão recorrida é nula nos termos do art.º 418º, n.º 2, al. b) do CPP ex vi art.º 41º do RGCO dado que nela não se encontra provado que o arguido tivesse atuado com isenção ou independência, ou que tivesse praticado os atos em seu benefício ou de terceiro, havendo contradição insanável entre, por um lado, os fundamentos das decisões da CAAJ e os fundamentos invocados na decisão recorrida, que a eles aderiu in totum, e os pressupostos do tipo legal de contraordenação pelo qual o arguido foi punido;

f- se essa decisão é nula ao fazer uma análise meramente perfunctória no que concerne ao tipo subjetivo do ilícito, uma vez que nela se conclui que o arguido agiu com dolo eventual quando a facticidade nela julgada como provada integra atuação negligente;

g- se essa decisão é ainda nula nos termos do art.º 410º, n.º 2, al. b) do CPP, uma vez que nela a 1ª Instância não procede à ponderação de todos os critérios para a fixação da coima concreta a aplicar ao arguido, por não estarem provados quais os concretos benefícios económicos que este retirou com a putativa prática das contraordenações, nada se ter apurado quanto à situação económica daquele o benefício por ele retirado dessas contraordenações, por nas coimas concretas aplicadas ao mesmo não se ter considerado que este já não se encontrava suspenso preventivamente, além de que para a realização das finalidades da punição é suficiente a pena de admoestação ou, subsidiariamente, por aquele ter agido com negligência, se impor reduzir os limites mínimos e máximos das coimas abstratamente aplicáveis ao mesmo para metade, ou, nos termos do art.º 72º, n.º 1 do Código Penal (CP) ex vi art.º 33º do RGCO, ser a coima especialmente atenuada; e

h- se a decisão recorrida, na parte em confirmou a decisão condenatória da CAAJ, que aplicou ao arguido a sanção acessória de inibição do exercício de funções enquanto administrador judicial, padece de erro de direito, por ter aplicado essa sanção acessória de forma automática e em violação do princípio da proporcionalidade quando, em função da facticidade provada não é possível concluir que o arguido violou manifesta e gravemente os deveres e funções de administrador judicial e quando o processo não contem elementos que permitam concluir que a alegada prática dessas contraordenações prejudicam a estabilidade dos operadores judiciários e quando não levou em consideração que o arguido já esteve suspenso de funções da administrador judicial entre 21/02/2018 e 17/04/2019.
*
III-FUNDAMENTAÇÃO

A. DE FACTO
3.1.A 1ª Instância julgou provados os seguintes factos:

A) Em 10 de outubro de 2016, no âmbito do Processo n.º 272/08.2TBOHP, que correu termos no Tribunal de Comarca de Coimbra – Instância Central – Secção Comércio – J1, foi comunicada à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) a destituição do Recorrente no âmbito desse processo, por despacho de 6/10/2016, cujo teor se tem por integralmente reproduzido (cfr. fls. 286 a 290 do PA junto ao Processo 415/183 do apensado a estes autos);
B) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º 207/2016, junta de fls. 286 a 296 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos, que se dá por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte excerto:

“Número de Participação 207/2016
Participante Tribunal
Processo judicial Comarca Coimbra – Coimbra – Inst. Sec. Comércio – J1 (Núcleo de Montemor o Velho
Nome do Insolvente A.
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização. Doc.
1- Em 07/10/2016 foi comunicado pelo Tribunal a inércia e preterição do dever de colaboração do processual com o Tribunal, pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. F. Arts. 417º, nº 1 do C.P.Civil
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização
Disposições legais violadas Doc.
Processo de insolvência
2- Insolvência decretada por sentença de 29/10/2008 (Nomeado como AI o Sr. Dr. F.. Designada Assembleia de Credores para 09/01/2009, pelas 09.30 horas.
3- Apresentou relatório e lista provisório de credores – art. 155º do CIRE Em 29/12/2008.
4- Assembleia de credores realizada em 02/01/2009. Nomeada a comissão de credores e deliberada por esta a imediata liquidação do ativo do insolvente, procedendo-se à venda dos bens apreendidos por abertura de propostas
num prazo máximo de 90 dias.
5- Em 06/10/2010, deu conhecimento de uma proposta para aquisição do veículo de matrícula (…), no valor de 750,00 euros.
6- Por despacho de 20/10/2011, ordenada a notificação d AI para, em 10 dias, informar o estado da liquidação. Notificado em 21/10/2010, não respondeu.
7- Por despacho de 17/11/2010, renovado o despacho antecedente, sob cominação do art. 519º do CPC. Notificado em 18/11/2010, em 13/12/2010 deu conhecimento do estado da liquidação, informando não ter sido apresentada quaisquer propostas para aquisição dos restantes bens.
8- Por despacho de 06/07/2011, ordenada a notificação do Sr. AI para, em 10 dias, informar o estado da liquidação.
Notificado em 08/07/2011, não respondeu.
9- Por despacho de 12/09/2011, renovado o despacho antecedente, sob cominação do art. 519º do CPC. Notificado em 13/09/2011, não respondeu.
10- Por despacho de 10/10/2011, renovado despacho antecedente por 10 dias improrrogáveis. Notificado em 11/10/2011, respondeu em 30/10/2011, informando não ter sido apresentadas quaisquer propostas para aquisição dos restantes bens.
11- Em 06/04/2016 foi proferido despacho. “Insista pela prestação de contas pelo
administrador da insolvência ainda em falta sob cominação de condenação em multa, por falta de colaboração injustificada com o tribunal, na hipótese de nada ser informado ou justificada
a omissão (art. 417º, n.º 2 do NCPC). Notificado em 07/04/2016, não respondeu.
12- Em 02/05/2016 foi proferido o seguinte despacho: “Os autos aguardam 13/11/2014, não respondeu.
47- Em 10/04/2015, a secretaria oficiosamente insistiu pela informação solicitada.
Respondeu em 20/04/2015, informando que a escritura de venda havia sido outorgada no dia 17 do mesmo mês, pelo valor global de 70.175,00 euros.
48- Em 25/09/2015, foi proferido o seguinte despacho: “Insista pela informação do administrador de insolvência sobre o estado da liquidação do ativo, sob cominação de condenação em multa, por falta de colaboração injustificada com o tribunal (art. 417º, n.º 2 do NCPC).
Notificado em 13/11/2014 não respondeu.
49- Em 21/10/2015 a secretaria oficiosamente insistiu pela informação solicitada.
Não respondeu.
50- Em 24/11/2015, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 150 e 152: os autos aguardam desde abril de 2015 que o administrador de insolvência informa sobre o estado da liquidação do ativo, tendo sido regularmente notificado para o efeito quatro vezes, as duas últimas com a cominação de condenação em multa.
Até à presente data o administrador não cumpriu o determinado pelo tribunal, nem justificou a sua omissão.
Assim sendo, pela sua falta de colaboração injustificada com o tribunal condeno o administrador da insolvência em multa que fixo em 3 UC (art. 417º, n.º 2 do NCPC).
II- Por se afigurar existir justa causa de destituição, notifique o administrador da insolvência, comissão de credores e insolvente para, no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre a eventual destituição do administrador de insolvência (art. 56º, n.º 1 do CIRE”.
Notificado em 25/11/2015, informou em 14/12/2015, estar concluída a liquidação.
Em 11/01/2016, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 155 a 161: Atentos os motivos invocados, que se afirmam plausíveis e atendíveis, e a fase processual em que os autos se encontram, o administrador de insolvência mantém-se em funções.
Declaro finda a liquidação do ativo.
Notifique, sendo também o administrador de insolvência para prestar contas, no prazo de 30 dias (art. 67º, n.º 2 do CIRE).
Notificado em 12/01/2016.
51- Prática reiterada da omissão às notificações do Tribunal. Em regra só Respondia quando notificado com a cominação de destituição. Mesmo quando notificado com a cominação em multa, raramente respondeu. Foi determinado em
09/01/2009, a imediata liquidação do ativo do insolvente mas a mesma só foi concluída
Em 17/04/2015, cerca de 5 anos e 3 meses após.
Entre a data da conclusão da venda de bens e a data em que foi destituído, passaram 18 meses, e O Sr. AI não procedeu às diligências necessárias para proceder aos pagamentos, sendo que, desde a referida data da conclusão da venda, por não existir nos autos qualquer razão impeditiva, deveria ter Arts. 519º do CPC (Ante-
procedido ao pagamento aos credores garantidos. terior redação), 417º, n.º 1
Foi notificado por carta registada em 12/01/2016, para no prazo de 30 dias prestar contas. O prazo do C.P.Civil, 55º, n.º5 e 61
terminou em 15/02/2016 e até à presente data, passados cerca de 9 meses e meio, o Sr. AI ainda não n.º 1, ambos do CIRE e art
ainda não as prestou, impossibilitando com tal conduta que se proceda à contagem do processo e 12º, n.º 2 da Lei n.º 22/
respetivo rateio e pagamento aos credores 2013, de26 de fevereiro.
Conclusão
Face ao enquadramento factual e legal referido, propõe-se à CFAJ o seguinte:
Remeter o presente processo à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ) para instauração do processo disciplinar nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 26 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 28º da Lei n.º 77/2012, de 21 de novembro.
C- Em 24/01/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (cfr. fls. 297 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
D) Na sequência da comunicação identificada na al. anterior, por deliberação n.º 125/2017, da CDAJ, datada de 3 de fevereiro de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar n.º 34/2016 (cfr. fls. 297 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
E) Em 18 de novembro de 2016, no âmbito do Processo n.º 2428/15.2T8CBR, que correu termos no Tribunal de Comarca de Coimbra – Instância Central – Secção Comércio – J1, foi comunicada à CAAJ a destituição do Recorrente no âmbito desse processo, por despacho de 6/10/2016, cujo teor se tem por integralmente reproduzido (cfr. fls. 298 a 304 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
F) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º 242/2016, de19/12/2016, junta de fls. 303 a 3304 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos, que se dá por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte excerto:
“Número de Participação 242/2016
Participante Tribunal
Processo judicial 2428/15.2T8CBR
Tribunal Judicial Comarca Coimbra – Coimbra – Inst. Central - Sec. Comércio – J1 (Núcleo de Montemor o Velho
Nome do Insolvente M..
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização. Doc.
1- Em 17/11/2016 foi comunicado pelo Tribunal a inércia e preterição do dever de colaboração
do processual com o Tribunal, pelo Sr. Administrador de Insolvência Dr. F.. Arts. 417º, nº 1 do C.P.Civil
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização Disposições legais violadas Doc.
Processo de insolvência.
2- Insolvência declarada por sentença de 20/03/2015. Nomeado como AI o
Sr. Dr. F.. Designada Assembleia de Credores
para 04/05/2015, pelas 15.00 horas.
3- Apresentou relatório, auto de apreensão de bens e lista provisória de
Credores – art. 155º do CIRE – em 04/05/2015 (não observou o prazo previsto
no n.º 3 do artigo 155º.
4- Assembleia de credores realizada em 04/05/2015.
5- Por despacho de 27/05/2015, ordenado o prosseguimento dos autos para liquidação
do ativo e admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, tendo
sido nomeado como fiduciário o AI em funções, Sr. Dr. F..
6- Em 04/10/2015 foi notificado oficiosamente pela secretaria para dar cumprimento ao
Disposto no art. 188º do CIRE, não respondeu.
7- Por despacho de 03/02/2016, ordenada a notificação do Sr. AI para juntar auto de apreensão
retificado, esclarecer se mantinha interesse na apreciação do requerimento de separação de bens
apresentado e, em caso afirmativo, fundamentar tal pedido e juntar certidão do registo predial
referente aos imóveis apreendido.
Notificado em 04/02/2016, não respondeu.
8- Notificado o Sr. AI em 10/03/2016, oficiosamente pela secretaria para dar cumprimento
ao ordenado no despacho antecedente, não respondeu.
9- Notificado de novo, oficiosamente pela secretaria em 30/03/2016, não respondeu.
10- Nova insistência pela secretaria em 15/04/2016 não respondeu.
11- Em 13/07/2016, renovado despacho de 03/02/2016, sob cominação de condenação em
multa, por falta de colaboração injustificada com o Tribunal, na hipótese de nada ser informado
ou justificada esta omissão.
Notificado em 14/07/2016 não respondeu.
12- Em 19/09/2016 renovado o despacho antecedente.
Notificado em 20/09/2017, não respondeu.
13- Por despacho de 27/10/2016, pela falta de colaboração injustificada com
o Tribunal, foi o Sr. AI condenado na multa de 3 UCs e por se afigurar justa
causa de destituição, ordenada a notificação do Administrador de Insolvência, credores
e insolvente, para, em 10 dias, se pronunciarem sobre a eventual destituição do
Administrador da Insolvência.
Notificado em 28/10/2016, nada disse.
14- Foi destituído por despacho de 16/11/2016 e nomeado em substituição o
Sr. Dr. Manuel Melo da Silva Cruz.
Reclamação de créditos – Apenso D
15- Apresentada a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos em 14/12/2015.
16- Por despacho de 03/02/2016, ordenada a notificação do Sr. AI para, no prazo
de 10 dias, discriminar o montante de crédito reclamado pela Segurança Social de
natureza privilegiada.
Notificado em 04/02/2016, não respondeu.
17- Notificado o Sr. AI em 10/03/2016, oficiosamente pela secretaria para dar
cumprimento ao ordenado no despacho antecedente, não respondeu.
18- Notificado de novo, oficiosamente pela secretaria em 30/03/2016, não respondeu.
19- Nova insistência pela secretaria em 15/04/2016, não respondeu.
Liquidação – apenso E
20- Juntou auto de apreensão e bens (direito sobre 2 imóveis) em 04/05/2015.
21- Em 14/12/2015 prestou informação de até à data não ter rececionado qualquer proposta
de aquisição dos bens apreendidos.
22- Não resulta dos autos, a existência de quaisquer diligências praticadas pelo Sr. AI com
vista à venda dos bens apreendidos.
23- Em 29/09/2016 (16 meses após ser ordenada a liquidação dos bens apreendidos) requereu
certidão judicial para proceder ao registo na Conservatória do Registo Predial a favor da massa
insolvente (em 14/12/2015) tinha efetuado requerimento do mesmo teor e a certidão requerida
foi emitida pela secretaria em 15/12/2016.
24 – Prática reiterada de omissão de resposta às solicitações/notificações do Tribunal Art. 417º, n.º 1 do C.P.
Impossibilitando uma tramitação regular do processo. Passados cerca de 16 meses após Civil, arts. 55º, n.º 5, 61º,
ter sido ordenada a liquidação dos bens apreendidos, apenas uma vez, em resposta à notificação n.º 1 e 155º, n.º 3, todos do
efetuada, informou o estado da liquidação, referindo apenas não ter rececionado qualquer proposta CIRE e art. 12º, n.º 2, da
de aquisição dos bens apreendidos. Dos autos não resulta a existência de quaisquer diligências Lei 22/2013, de 26 de
praticadas pelo Sr. AI com vista à venda dos bens apreendidos fevereiro.
Conclusão
Face ao enquadramento factual e legal supra referido, propõe-se à CFAJ o seguinte:
Remeter o presente parecer à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ) para instauração de processo disciplinar nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 26º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 28º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.

G) Em 24/01/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (cfr. fls. 305 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
H) Na sequência da comunicação identificada na al. anterior, pela deliberação n.º 126/2017, da CDAJ, datada de 3 de fevereiro de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar, apensado como apenso 1 ao processo n.º 34/2016 (cfr. fls. 305 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
I) Em 10 de novembro de 2016, no âmbito do Processo n.º 2736/14.0T8VNG, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 2.ª Secção Comércio – J1, foi comunicada à CAAJ a destituição do Recorrente pelo despacho de 31/10/2016 proferido no âmbito desse processo, cujo teor se tem por integralmente reproduzido (cfr. fls. 255 a 279 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
J) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º 195/2016, junta de fls. 280 a 284 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos, que se dá por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte excerto:
“Número de Participação 195/2016
Participante Tribunal
Processo judicial 2736/14.0T8VNG
Tribunal Judicial Comarca do Porto – V. N. Gaia – Inst. Central – 2ª Sec. Comércio – J1
Nome do Insolvente R., Lda.
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos reportados na participação Doc.
1- Em 06/09/2016 foi o Sr. Dr. F. condenado em multa
de 2 UC´s por inércia e preterição do dever de colaboração processual com o Tribunal. Arts. 417º, nº 1 do C.P.Civil
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização Disposições legais violadas Doc.
Insolvência.
2- Insolvência decretada por sentença de 10/12/2014. Nomeado como AI o Sr. Dr.
F.. Dispensada a realização da Assembleia de
Credores cfr. art. 26º, n.º 1, al. a) do CIRE e ordenada a imediata liquidação do ativo.
3- Em 19/12/2014, o Sr. AI apresentou declaração de aceitação da nomeação.
4- Por despacho de 23/04/2015, ordenada a notificação do Sr. AI para juntar o relatório Art. 417º do CPC
a que se refere o art. 155º do CIRE. Notificado em 28/04/2015, não respondeu.
5- Em 13/07/2016 foi proferido o seguinte despacho: “Renovo fls. 79, sob pena de condenação Art. 417º do CPC
em multa e comunicação à autoridade competente, já que foi nomeado em 10/12/2014, notificado
em 11/12 da sentença na qual lhe foi concedido o prazo de 30 dias para juntar o relatório do art.
155º do CIRE, nada foi junto e notificado em 28/04/2015 para o juntar, até à data nada juntou”.
Notificado em 14/07/2016, não respondeu.
6- Por despacho de 06/09/2016, condenado na multa de 2 UCs e renovado o despacho de 13/07/2016, Art. 417º do CPC
sob pena de substituição imediata sem mais diligências.
Notificado em 13/09/2016, até à presente data (27/10/2016) não tinha respondido.
Apreensão de bens – Apenso A.
7- Apresentou auto de apreensão de bens em 03/04/2015 (direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento
Comercial da insolvente, incluindo este direito os alvarás de exploração, mobiliário, máquinas e utensílios).
8- Por despacho de 23/04/2015, ordenada a notificação do Sr. AI para em 10 dias informar sobre a modalidade
da venda, com a advertência para a conveniência de evitar o recurso às leiloeiras, por ter como consequência Art. 417º do CPC
um encargo para a massa insolvente (doc. 2).
Notificado em 28/04/2015, não respondeu.
9- Por despacho de 13/07/2016, renovado despacho antecedente. Art. 417º do CPC
Notificado em 14/07/2016, não respondeu.
10- Por despacho de 06/09/2016, condenado na multa de 2 UCs e renovado despacho antecedente Art. 417º do CPC
sob pena de comunicação à autoridade competente.
Notificado em 13/09/2016, não respondeu.
Reclamação de Créditos – Apenso B:
11- Em 06/04/2015, apresentou lista provisória de créditos
12- Em 23/04/2015, foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 2 e ss.: A lista provisória de créditos Art. 417º do CPC
do art. 154º do CIRE é para ser junta como anexo do relatório do art. 155º do CIRE. Notifique o
AI para em 10 dias dar cumprimento ao art. 129º do CIRE”.
Notificado em 28/04/2015, não respondeu.
13- Apresentou lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos em 09/04/2016 (cerca de 1 ano
após a notificação para o efeito).
Conclusão:
Face ao enquadramento factual e legal supra referido, propõe-se à CEAJ o seguinte:
Remeter o parecer à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ) para a instauração de processo disciplinar, nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 20 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 28º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.

K) Em 24/01/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (cfr. fls. 285 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
L) Na sequência da comunicação identificada na al. anterior, pela deliberação n.º 127/2017, da CDAJ, datada de 3 de fevereiro de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar, apensado como apenso 2 ao processo n.º 34/2016 (cfr. fls. 285 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
M) Em 8 de setembro de 2016, no âmbito do Processo n.º 936/11.3TYVNG, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 2.ª Secção Comércio – J1, foi comunicado à CAAJ o despacho de 7/07/2016 proferido ao abrigo daquele processo judicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 227 a 237 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
N) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º 187/2016, junta de fls. 238 a 242 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado a estes autos, que se dá por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte excerto:
“Número de Participação 187/2016
Participante Tribunal
Processo judicial 936/11.3TYVNG
Tribunal Judicial Comarca do Porto – V. N. Gaia – Inst. Central – 2ª Sec. Comércio – J1
Nome do Insolvente V., Lda.
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos reportados na participação Disposições legais violadas Doc.
1- Em 07/07/2016 foi o Sr. Dr. F. condenado em multa
fixada em 2 UC´s por inércia e preterição do dever de colaboração processual com o Tribunal. Art. 417º do C.P.Civil
Em 11/10/2016 foi o Sr. Dr. F. demitido do cargo de Administrador
Judicial, por inércia e preterição do dever de colaboração processual com o Tribunal Art. 56º do CIRE
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização Disposições legais violadas Doc.
Insolvência.
2- Insolvência com caráter limitado, decretada por sentença de 30/04/2012. Nomeado como
AI o Sr. Dr. F.. Face ao carater limitado não foi designado dia
para a realização da Assembleia de Credores, limitando-se a tarefa do AI ao incidente de
qualificação de insolvência.
3- Em 11/05/2012, o Sr. AI apresentou requerimento a solicitar a indicação do dia e hora designada
para a Assembleia de Credores (a insolvência foi decretada com caráter limitado).
4- Por decisão de 04/02/2013, por não ter sido requerido o complemento da sentença, foi declarado
encerrado o processo de insolvência, sem prejuízo da tramitação até final do incidente de qualificação da
insolvência.
Ordenada a notificação do Sr. AI nos termos e para os efeitos do disposto no art. 39º, n.º 7, al. c) do CIRE.
Notificado em 06/02/2013.
5- Em 14/10/2015, foi proferido o seguinte despacho: “O AI foi nomeado em 30/04/2012 na sentença Art. 417º do CPC
proferida a fls. 58 e ss., na qual foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Em 06/02/2013 foi o AI notificado do despacho proferido em 04/02 a fls. 112, no qual refere que a sua
função se limita à elaboração daquele incidente, porém, até à data nada foi junto. Notifique o AI para em dez
dias juntar o parecer do art. 168º do CIRE, sob pena de condenação em multa e participação à autoridade
competente. Após, abra de imediato conclusão. Coloque no alarme”.
Notificado em 15/10/2015, não apresentou o parecer”
6- Por despacho de 07/07/2016 condenado na multa de 2 UCs e renovado despacho de Art. 417º do CPC.
14/10/2015, sob pena de ser destituído de imediato e sem mais diligências.
Notificado em 06/09/2016, não apresentou o parecer.
7- Por despacho de 11/10/2006, foi destituído e nomeado em sua substituição a Srª Art. 56º do CIRE
Drª A. (doc. 2).

O) Em 24/01/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
“Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (Cfr. fls. 243 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
P) Na sequência da comunicação identificada na al. anterior, por deliberação n.º 128/2017, da CDAJ, datada de 3 de fevereiro de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar, apensado como apenso 3 ao processo n.º 34/2016(Cfr. fls. 243 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
Q) Em 04 de julho de 2016, no âmbito do Processo n.º 1714/12.8TJCBR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Coimbra – Instância Local –Secção Cível – J2, foi comunicada à CAAJ a destituição do Recorrente no âmbito desse processo, conforme despacho proferido naquele Processo e cujo teor se tem por integralmente reproduzido (Cfr. fls. 215 a 220 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
R) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º 152/2016, junta de fls. 221 a 225 do PA junto ao Processo n.º 415/18.8BECBR, apensado aos autos, que se dá por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte excerto:
“Número de Participação 152/2016
Participante Tribunal
Processo judicial 1714/12.8TJCBR
Tribunal Judicial Comarca de Coimbra – Coimbra – Inst. Local – Secção Cível – J2
Nome do Insolvente E., Lda.
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos reportados na participação Disposições legais violadas Doc.
1- Em 07/06/2016 foi o Sr. Dr. F. destituído do cargo de Art. 417º do CPC
Administador Judicial, por inércia e preterição do dever de colaboração processual com Art. 56º do CIRE
o Tribunal. Arts. 417º, nº 1 d
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização Disposições legais violadas Doc.
Insolvência.
2- Insolvência decretada por sentença de 27/06/2012. Nomeado como AI o
Sr. Dr. F.. Designada Assembleia Geral de Credores
para 10/09/2012, pelas 14.30 horas.
3- Apresentou relatório e lista provisória de credores – art. 155º do CIRE – em 07/09/2013.
Não observou o prazo previsto no n.º 3 do citado artigo e não juntou inventário.
4- Assembleia de credores realizada em 10/09/2012. Nomeada a comissão de credores e
determinada a liquidação do ativo da insolvente.
5- Por despacho de 26/11/2012, ordenada a notificação do Sr. AI do requerimento apresentado Art. 417º do CPC
pelo BCP, S.A. referente à cessão a terceiro da sua posição contratual de locador financeiro e para,
no prazo de 10 dias, dar cumprimento ao disposto no art. 129º do CIRE e informar o estado da
liquidação.
Notificado em 29/11/2012, não respondeu.
6- Em 06/02/2013, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique o Administrador Artigo 417º do CPC
de Insolvência para, no prazo de dez dias, juntar aos autos a relação de créditos reconhecidos
a que se reporta o art. 129º do CIRE e, ainda, para informar os autos do estado da liquidação do
ativo, com a advertência de que, nada dizendo no prazo concedido, será a sua atuação comunicada
à Comissão de Apreciação e Controlo da Atividade dos Administradores de Insolvência e, uma vez
ouvida a Comissão de Credores, ponderada a sua destituição nos termos do artigo 56º do CIRE”.
Notificado, informou em 10/02/2013, aguardar informação da Seg. Social, necessária para dar
cumprimento do disposto no art. 129º do CIRE. Nada disse relativamente à liquidação do ativo.
7- Em data posterior, prestou informação sobre a liquidação do ativo. Designadamente de que iria
Exercera opção de execução do contrato de locação financeira de que é locador o BCP, S.A.
8- Em 17/02/016, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos verifica-se que há mais Artigo 417º do CPC
de 18 meses que o administrador da insolvência não responde às notificações do Tribunal, designadamente
nos apensos B e C. Assim sendo, antes de mais notifique o Sr. AI para, em 8 dias, vir informar o estado
da liquidação do ativo, com a advertência de que, nada dizendo no

S) Em 24/01/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (cfr. fls. 226 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
T) Na sequência da comunicação identificada na al. anterior, por deliberação n.º 129/2017, da CDAJ, datada de 3 de fevereiro de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar, apensado como apenso 4 ao processo n.º 34/2016 (cfr. fls. 226 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
U) Em 5 de janeiro de 2017, no âmbito do Processo n.º 1306/15.0T8AMT, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – 1.ª Secção, foi comunicada à CAAJ a destituição do Recorrente no âmbito desse processo, conforme despacho ali proferido em 4/01/2017, e cujo teor se tem por integralmente reproduzido (cfr. fls. 313 a 319 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apenso a estes autos);
V) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º 3/2017AJ, junta de fls. 320 a 321 do PA junto ao Processo n.º 415/18.8BECBR apenso a estes autos, que se dá por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte excerto:
“Número de Participação 3/2017AJ
Participante Porto Este – Juízo de Comércio de
Amarante – 1ª Secção
Processo judicial 1306/15.0T8AMT
Tribunal Judicial Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante– 1ª Secção
Nome do Insolvente P., Lda.
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos reportados na participação Disposições legais violadas Doc.
1- O administrador judicial, ora participado, apresentou Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 (Estatuto do
Intempestivamente o relatório previsto no artigo 155º do Administrador Judicial, adiante EAJ),
CIRE, i. é, na manhã que estava agendada a assembleia de de 26 de fevereiro.
credores. Artigos 59º, n.º1 e 155º, n.º 3 do Código
da Insolvência e da Recuperação da
Empresa (CIRE), publicado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março
Artigo 73º, n.º 2. Alínea a) e e) ex vi artigo
183º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LGTFP), publicada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho 2 e 5 Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do Código
de Processo Civil (CPC), publicado em
anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
2- O administrador judicial não apresentou parecer de Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ; Artigo 2, 5 e 6 qualificação, no apenso respetivo. 59º, n.º 1 e 188º, n.º 3 do CIRE; Artigo
73º, n.º 2, alínea a) e e), ex vi artigo 183º
da LGTFG; Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do
CPC;
3- O administrador judicial omitiu a prestação de informações Artigos 59º, n.º 1 e 137º do CIRE 2, 5 e 6
Solicitadas no âmbito do apenso de reclamação de créditos Artigos 73º, n.º 2, alíneas a), d) e e) ex vi
artigo 183º da LGTFP;
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 CPC;
4- O administrador judicial manifestou, na lista de créditos Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ; 2, 5 e 6
Reconhecidos, insuficiência e irregularidades cometidas Artigos 59º, n.º 1 e 137º do CIRE
Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi
artigo 183º da LGTFP;
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º s 1 e 2 do CPC;
5- O administrador judicial foi condenado em multa por falta de Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ 2
Colaboração com o tribunal Artigos 59º, n.º 1 do CIRE
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 2 do CPC;
6- O administrador judicial não procedeu ao pagamento da multa Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ
Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi artigo
183º da LGTFP; 2
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização Disposições legais violadas Doc.
Em 10/11/2015, foi lavrada sentença de declaração de insolvência e nomeada administrador de insolvência (ora participado) 2

W) Em 24/01/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (cfr. fls. 322 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
X) Na sequência da participação comunicação na al. anterior, por deliberação n.º 149/2017, da CDAJ, datada de 3 de fevereiro de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar, apensado como apenso 5 ao processo n.º 34/2016 (cfr. fls. 322 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
Y) Em 30 de novembro de 2016, no âmbito do Processo n.º 779/15.5T8VIS, que correu termos no Tribunal da Comarca de Viseu – Instância Central – Secção Comércio – J2, foi comunicada à CAAJ a destituição do ora recorrente no âmbito desse processo, conforme despacho ali proferido em 25/11/2016 e cujo teor se tem por integralmente reproduzido (cfr. documentos juntos de fls. 306 a 309 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
Z) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º 258/2016, junta de fls. 310 a 311 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos, que se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte excerto:
“Número de Participação 258/2016
Participante Tribunal
Processo judicial 779/15.5T8VIS
Tribunal Judicial Comarca de Viseu – Viseu – Inst. Central – Secção de Comércio – J2
Nome do Insolvente J.
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos reportados na participação Disposições legais violadas Doc.
1- Em 28/1/2016 foi comunicado pelo Tribunal a inércia e preterição do dever
dever de colaboração processual com o Tribunal pelo Sr. Fiduciário Dr. Arts. 240º, n.º 2 do CIRE e art. 417º, nº 1 do CPC
F.
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização Disposições legais violadas Doc.
Processo de insolvência.
2- Insolvência decretada por sentença de 10/02/2015. Nomeado como AI
o Sr. Dr. F.. Designada Assembleia de Credores
para 07/04/2015, pelas 10.30 horas.
3- Emitida nota de pagamento das despesas no montante de 250,00 euros, em
24/02/2015.
4- Apresentou relatório e lista provisória de credores – art. 155º do CIRE em
06/04/2005 (não observou o prazo prescrito no n.º 3 do citado artigo 155º). Propôs
encerramento do processo por insuficiência da massa e o deferimento do pedido de
exoneração do passivo restante.
5- Assembleia de credores realizada em 07/04/2015. Ordenada a notificação dos credores
nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 232º do CIRE.
6- Por despacho de 15/06/2015, declarado encerrado o processo de insolvência, nos termos
do disposto nos arts. 230º, n.º 1, al. d) e 232º, n.º 2, ambos do CIRE, e admitido liminarmente
o pedido de exoneração do passivo restante, tendo sido nomeado como fiduciário o Sr. AI em
funções. O período de cessão teve início nesta data. Ordenada a notificação do Sr. AI para no
prazo de 10 dias, apresentar a prestação de contas, nos termos e para efeitos previstos no art. 62º, n.º 1.
Notificada na mesma data, não respondeu.
7- Por despacho de 14/09/2016, ordenada a notificação do Sr. AI/Fiduciário para, em 10 dias,
apresentar as contas e o relatório previsto nos arts. 61º, n.º 1 e 240º, n.º 2 do CIRE, e justificar
o incumprimento do despacho de 15/06/2015 e a razão da não elaboração e entrega do relatório.
Notificado em 15/09/2016, não respondeu.
8- Por despacho de 14/09/2016, ordenada a notificação do Sr. AI/Fiduciário para, em 10 dias,
apresentar as contas e o relatório previsto nos arts. 61º, n.ºs 1 e 240º do CIRE e justificar o
incumprimento do despacho de 15/06/2015, e a razão da não elaboração e entrega do relatório.
Notificado em 15/09/2016, não respondeu.
9- Por despacho de 07/10/2016, por falta de colaboração com o Tribunal foi o Sr. Fiduciário
condenado na multa de 1 UC e renovado o despacho antecedente, sob cominação de nova
condenação em multa.
Notificado em 07/10/2016, não respondeu.
10- Por despacho de 03/11/2016, por falta de colaboração com o Tribunal foi o Sr. Fiduciário
condenado na multa de 2 UCs e ordenada a

AA) Em 15/02/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (cfr. fls. 312 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
BB) Na sequência da participação identificada na al. anterior, por deliberação n.º 362/2017, da CDAJ, datada de 27 de março de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar, apensado como apenso 6 ao processo n.º 34/2016 (cfr. fls. 312 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
CC) Em 23 de janeiro de 2017, no âmbito do Processo n.º 3730/12.0TJCBR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Coimbra – Juízo Local Cível – J3, foi comunicada à CAAJ a falta de prestação de informação por parte do ora recorrente, ali nomeado fiduciário, conforme documentos juntos de fls. 428 a 441 dos autos - processo físico, cujo teor se tem por integralmente reproduzido (Cfr. documentos juntos de fls. 366 a 379 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
DD) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º 24/2017AJ, junta de fls. 380 a 381 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos, que se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte excerto:
“Número de Participação 24/2017AJ
Participante Juízo Local Cível de Coimbra – Juiz 3
Processo judicial 3730/12-0TJCBR
Tribunal Judicial Coimbra – Juízo Local Cível de Coimbra
Nome do Insolvente A. e outra
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos reportados na participação Disposições legais violadas Doc.
1- Falta de colaboração com o tribunal Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 22/2013 (Estatuto
do Administrador Judicial, adiante EAJ, de 26 de
fevereiro;
Artigos 55º, n.º 5 e 61º ex vi 240º do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi artigo 183º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), publicada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
Artigos 7º e 8º e 417º, n.º 1 do Código de Processo
Civil (CPC), publicado em anexo à Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização Disposições legais violadas
2- Em 13/11/2012 foi proferida sentença de declaração de insolvência
e nomeado, por indicação, administrador da insolvência o ora participado.
3- Em 21/01/2013 foi proferido o despacho inicial de exoneração do
passivo restante e nomeação de fiduciário (o ora participado), bem como
declarado o encerramento do processo por inexistência de bens para liquidar.
4- Em 22/01/2014, o fiduciário (participado) foi notificado para Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 EAJ; Artigos 55º, n.ºs 5 e 6 e 61º ex vi
Prestar informações, não o tendo feito artigo 183º da LGTFP; Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC;
5- Em 22/07/2015, o fiduciário (participado) foi notificado Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 EAJ; Artigos 55º, n.ºs 5 e 61º ex vi
para prestar informações, não o tendo feito 240º do CIRE; Artigo 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis
artigo 183º da LGTFP;
6- Em 15/12/2015 o fiduciário (participado) foi notificado Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ; Artigo 55º, n.º 4 e 61º ex vi 240º
novamente para prestar informações, não o tendo feito do CIRE; Artigo 73º, n.º 2, alíneas a) e r) ex vi legis artigo 183º da LGTFP; Artigos 7º e 8º e 417º, n.º 1 do CPC;
7- Em 17/03/2016, o fiduciário (participado) foi notificado Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ; Artigos 55º, n.º 5 e 61º ex vi 240º
como segunda insistência, para prestar informações, não o do CIRE, Artigos 73º, n.º2, alíneas d) e) ex vi legis artigo 183º
Tendo feito da LGTFP; Artigos 7º e 8º e 417º, n.º 1 do CPC;
8. Em 02/05/2016 o fiduciário (participado) foi notificado Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ, Artigos 55º, n.º 5 e 61º ex vi 240º
novamente para prestar informações, não o tendo feito do CIRE, Artigo 73º, n.º 2, alínea a) e e) ex vi legis artigo 183º da LGTFP; artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC;
9- Em 17/05/2016, o fiduciário (participado) foi notificado, Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ; Artigos 55º, n.º 5 e 61º ex vi
como segunda insistência para prestar informações, 240º do CIRE; Artigo 73º, nº 2, alíneas a) e e) ex vi artigo
não o tendo feito 183º da LGTFP, artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC;
10- Em 17/10/2016, o fiduciário (participado) foi notificado, Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ; Artigos 55º, n.ºs 5 e 6 e 61º ex vi
para prestar informações, em 8 (oito) dias, com a cominação 240º do CIRE; Artigo 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis artigo
de condenação em multa, não tendo cumprido o teor da notificação 183º da LGTFP, artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC.
11- Em 07/11/2016, o fiduciário (participado) foi notificado de Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 da EAJ; Artigos 55º, n.º 4 e 61 ex vi 240º
condenação em multa de 1 (uma) unidade de conta (UC), e do CIRE; Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi artigo 183º da
advertido que, não pagando em 10 (dez) dias, o valor da multa LGTFP: artigos 7º, 8º e 417º, nº 1 do CPC
transitará com um acréscimo de 50% para a conta de custas.
12- Em 02/12/2016, o fiduciário (participado) foi notificado Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 da EAJ; Artigo 55º, n.º 5 e 61º ex vi 240º do
como insistência, para prestar informações, não o tendo feito CIRE; Artigo 73º, n.º 2, alínea a) e e) ex vi legis artigo 183º da LGTFP; Artigos 7º, 8º e 417º, n.º1 do CPC.
Conclusão:
Feita a apreciação, conclui-se que:
a) o administrador judicial participado é o Sr. F., com a inscrição n.º 379;
b) o participante é o Juízo Local de Coimbra, comarca de Coimbra;
c) Se imputam ao participado
i- A violação de deveres estatutários;
ii- A violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo;
iii- A violação do dever e princípio da cooperação e
iv- A violação do dever de boa fé.
Face ao enquadramento factual e legal, submete à apreciação superior da CFAJ a remessa do presente parecer à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça (CDAJ), com proposta de instauração de procedimento disciplinar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 17º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro e, outrossim, dos n.ºs 1 e 2 alíneas c) e e) do artigo 28º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.

EE) Em 15/02/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (cfr. fls. 382 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
FF) Na sequência da comunicação identificada na al. anterior, por deliberação n.º 373/2017, da CDAJ, datada de 27 de março de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar, apensado como apenso 7 ao processo n.º 34/2016 (cfr. fls. 382 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
GG) Em 31 de janeiro de 2017, no âmbito do Processo n.º 6932/16.7T8LSB, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa – J1, foi comunicada à CAAJ a destituição do recorrente como administrador de insolvência no âmbito desse processo, mediante despacho ali proferido em 5/01/2017, cujo teor se tem por integralmente reproduzido (cfr. documentos juntos de fls. 383 a 387 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
HH) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º 36/2017AJ, junta de fls. 388 a 389 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos, que se dá por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte excerto:
“Número de Participação 36/2017AJ
Participante Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 1
Processo judicial 6932/16.7T8LSB
Tribunal Judicial Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa
Nome do Insolvente T., Lda., e outros
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos reportados na participação Disposições legais violadas Doc.
1- Falta de colaboração com o tribunal Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 22/2013 (Estatuto
do Administrador Judicial, adiante EAJ, de 26 de
fevereiro;
Artigos 55º, n.º 5, 58º, 59- e 155º, n.º 1 do Código da Insolvência
e da Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi artigo 183º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), publicada
em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
Artigos 7º e 8º e 417º, n.º 1 do Código de Processo
Civil (CPC), publicado em anexo à Lei n.º 41/2013,
de 26 de junho
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização Disposições legais violadas
2- Em 12/04/2016, o tribunal lavrou sentença de declaração de insolvência
e nomeou como administrador da insolvência o ora participado.
3- Em 15/09/2016, o tribunal ordenou ao administrador da Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 EAJ; Artigos 55º, n.ºs 5, 58º, 59º e
Insolvência a junção de relatório e anexos em falta, em e 155º, n.º 1 do CIRE; Artigo 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis
virtude desse não ter impulsionado o processo nem atendido artigo 183º da LGTFP; Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 e 2 do CPC 3;
às várias notificações;
4- E, 05/01/2017, ante o incumprimento do ordenado no número 3
anterior (2), o tribunal decidiu pela destituição do participado, sendo
nomeado para a substituição o Sr. F.. 1
5- Em 30/01/2017, e para os efeitos tidos por convenientes, o tribunal
oficiou a esta Comissão, informando da destituição do primitivo administrador
de insolvência.
Conclusão:
Feita a apreciação, conclui-se que:
d) o administrador judicial participado é o Sr. F., com a inscrição n.º 379;
e) o participante é o Juízo de Comércio de Lisboa, comarca de Lisboa;
f) Se imputam ao participado
v- A violação de deveres estatutários;
vi- A violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo;
vii- A violação do dever e princípio da cooperação e
viii- A violação do dever de boa fé.

II) Em 15/02/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (cfr. fls. 390 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
JJ) Na sequência da comunicação identificada na al. anterior, por deliberação n.º 384/2017, da CDAJ, datada de 27 de março de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar, apensado como apenso 8 ao processo n.º 34/2016 (cfr. fls. 390 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
KK) Em 2 de fevereiro de 2017, no âmbito do Processo n.º 2443/14.3T8OAZ, que correu termos no Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – J2, foi comunicada à CAAJ a destituição do ora recorrente no âmbito desse processo, através do despacho de 23/03/2017, cujo teor se tem por integralmente reproduzido (cfr. documentos juntos de fls. 391 a 426 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
LL) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º 41/2017AJ, junta de fls. 427 a 429 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos, que se dá por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte excerto:
“Número de Participação 41/2017AJ
Participante Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – 2
Processo judicial 2443/14.3T8OAZ
Tribunal Judicial Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis
Nome do Insolvente R. e outros.
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos reportados na participação Disposições legais violadas Doc.
1- Falta de colaboração com o Tribunal Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 22/2013 (Estatuto do Administrador Judicial, adiante EAJ), de 26 de fevereiro.
Artigos 58º, 59º, 62º a 64º ex vi legis 240º, n.º
2 e 233º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
Artigo 73º, n.º 2, alínea a) e e) ex vi legis
artigo 183º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), publicado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização Disposições legais violadas
2- Em 15/04/2014, o tribunal proferiu sentença de declaração de
insolvência, nomeando administrador da insolvência o Sr.
F. (ora participado).
3- Em 26/06/2015, o tribunal proferiu despacho inicial de
Exoneração do passivo restante e determinou a nomeação do
Fiduciário do ora participado.
4- Em 26/01/2016 o tribunal notificou o fiduciário para, e, 10 (dez) Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ;
dias, juntar aos autos a documentação pertinente e legalmente Artigos 58º, 59 e 62º a 64º ex vi legis 240º n.º2, do CIRE
Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis
artigo 183º da LGTFP;
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º s 1 e 2 do CPC;
5- Em 27/05/2016, o tribunal notificou o fiduciário para, em 10 Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ
(dez) dias, juntar aos autos o relatório anual, não tendo este dado Artigos 58º, 59º e 62º a 64º ex vi legis art
qualquer resposta 242º do CIRE
Artigo 73º, n.º 2, alíneas a) e c) ex vi legis artigo 183º da LGTFP
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 2 do CPC;
6- Em 30/06/2016 o tribunal notificou (insistência) o fiduciário Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ
para, em 10 dias, juntar aos autos o relatório e o Artigos 58º, 59º, 62º a 64º ex vi legis 240º, comprovativo da notificação aos credores e devedores, n.º 2 do CIRE
não tendo este dado qualquer resposta Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi artigo
183º da LGTFP;
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC
MM) Em 15/02/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (cfr. fls. 429 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
NN) Na sequência da comunicação identificada na al. anterior, por deliberação n.º 388/2017, da CDAJ, datada de 27 de março de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar, apensado como apenso 9 ao processo n.º 34/2016 (cfr. fls. 429 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
OO) Em 8 de fevereiro de 2017, no âmbito do Processo n.º 744/11.0TSTS, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J1, foi comunicada à CAAJ o teor dos despachos ali proferidos em 12/05/2016 e 24/02/2016, cujo teor se tem por integralmente reproduzido (cfr. documentos juntos de fls. 430 a 445 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
PP) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º
54/2017AJ, junta de fls. 446 a 447 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos, que se dá por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte excerto:

“Número de Participação 54/2017AJ
Participante Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - J1
Processo judicial 744/14.0T8STS
Tribunal Judicial Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia
Nome do Insolvente C.
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos reportados na participação Disposições legais violadas Doc.
1- Falta de colaboração com o tribunal Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 22/2013
(Estatuto do Administrador Judicial, adiante EAJ), de 26 de fevereiro.
Artigos 58º, 59º, 129º, 151º e 155ºdo Código
da Insolvência e da Recuperação da
Empresa (CIRE), publicado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março
Artigo 73º, n.º 2, alínea a) e e) ex vi artigo
183º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LGTFP), publicada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho . Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do Código
de Processo Civil (CPC), publicado em
anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização Disposições legais violadas
2- Em 03/09/2015, o tribunal lavrou sentença de declaração de
Insolvência, nomeando, aleatoriamente, o administrador de 9 a 16
de insolvência ora participado, tendo-se fixado o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para apresentação do relatório do
artigo 155º do CIRE
3- Em 18/09/2015, o participado juntou aos autos requerimento 4 e 5
de aceitação da nomeação.
4- Em 24/02/2016, o tribunal devido ao participado não ter Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ;
juntado no prazo fixado em 2, ordenou a apresentação aos Artigos 58º, 59º, n.º 1, 129º, 151º e 155ºdo autos do relatório, bem como da lista de créditos CIRE 3
reconhecidos e não reconhecidos e auto de apreensão Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi
de bens, ainda, que apresentasse justificação para o atraso artigo 183º da LGTFP;
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º s 1 e 2 do CPC;
5- Em 12/05/2016, o tribunal, atento o incumprimento reiterado Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ 2
dos despachos anteriores, renovou o conteúdo desses Artigos 58º, 59º, n.º 1, 129º, 151º e 155º do despachos, condenando também, o administrador da CIRE
insolvência em 1 (uma) UC (unidade de conta), devendo ainda Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis
justificar a razão do não cumprimento dos seus deveres, artigo 183º da LGTFP
sob pena de substituição imediata e sem mais diligências Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC;
6- Em 18/01/2017, o tribunal, ante o incumprimento Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ
persistente, determinou a destituição do administrador da Artigos 58º, 59º, n.º 1, 129º, 151º e 155º do
insolvência, por tal inércia nos autos, nomeando, em CIRE
substituição o Sr. E.. Condenou, ainda, Artigo 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis
o participado em pena de multa de 4 (quatro) unidades de 183º da LGTFP;
conta.
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC
QQ) Em 8/03/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
“Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (cfr. fls. 448 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
RR) Na sequência da comunicação identificada na al. anterior, por deliberação n.º 438/2017, da CDAJ, datada de 3 de abril de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar, apensado como apenso 10 ao processo n.º 34/2016 (cfr. fls. 448 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
SS) Em 13 de fevereiro de 2017, no âmbito do Processo n.º 9065/15.0T8CBR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Coimbra – Juízo de Comércio de Coimbra – J3, foi comunicada à CAAJ a destituição do ora recorrente no âmbito desse processo, ali administrador de insolvência, mediante despacho de 8/02/2017, cujo teor se tem por integralmente reproduzido (cfr. documentos juntos de fls. 449 a 453 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
TT) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º 59/2017AJ, junta de fls. 454 a 455 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos, que se dá por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte excerto:
“Número de Participação 59/2017AJ
Participante Juízo de Comércio de Coimbra
Processo judicial 9065/15.0T8CBR
Tribunal Judicial Coimbra – Juízo de Comércio de Coimbra
Nome do Insolvente P., Lda. e outros
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos reportados na participação Disposições legais violadas Doc.
1- Falta de colaboração com o tribunal e violação de deveres Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 da Lei 22/2013 (Estatuto
funcionais do Administrador Judicial, adiante EAJ),
de 26 de fevereiro.
Artigos 58º, 59º, n.º1 e 61º, n.º 1 do Código
da Insolvência e da Recuperação da
Empresa (CIRE), publicado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março
Artigo 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis
Artigo 183º da LGTFP
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do Código
de Processo Civil (CPC), publicado em
anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização Disposições legais violadas
2- Em 30/10/2014, o tribunal lavrou sentença de declaração de insolvência
Nomeando, aleatoriamente, o administrador da insolvência, ora participado
3- Em 13/12/2015, o administrador da insolvência manifestou a
aceitação do cargo, tendo apresentado o relatório, o inventário e a
lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
4- Em 26/04/2016, o tribunal notificou o administrador da Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ; 2
insolvência para apresentar informação sobre a liquidação, Artigos 58º, 59º e 61º, n.º 1 do CIRE
não tendo obtido resposta deste Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis artigo 183º da LGTFP;
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º s 1 do CPC;
5- Em 28/06/2016, o tribunal notificou o administrador da Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ 2
da insolvência para apresentar informação sobre a liquidação, Artigos 58º, 59º e 61, n.º 1 do CIRE
não tendo obtido resposta deste Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis
artigo 183º da LGTFP;
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC;
6- Em 06/09/2016, o tribunal notificou o administrador da Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ
Insolvência para apresentar informação sobre a liquidação, Artigos 58º, 59º e 61º, n.º 1 do CIRE
Não tendo obtido resposta deste Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis artigo 183º da LGTFP; 2
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC.
7- Em 04/10/2016, o tribunal notificou o administrador da Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ
Insolvência inadimplente para apresentar informação sobre Artigos 58º, 59º e 61º, n.º 1 do CIRE
A liquidação, não tendo obtido resposta deste Artigo 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis
artigo 183º da LGTFP,
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC.
UU) Em 8/03/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
“Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (cfr. fls. 456 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
VV) Na sequência da comunicação identificada na al. anterior, por deliberação n.º 443/2017, da CDAJ, datada de 3 de abril de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar, apensado como apenso 11 ao processo n.º 34/2016 (cfr. fls. 456 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
WW) Em 20 de fevereiro de 2017, no âmbito do Processo n.º 894/14.2TYLSB, que correu termos no Tribunal da Comarca de Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa – J2, foi comunicada à CAAJ, a destituição do ora recorrente como administrador de insolvência no âmbito desse processo, mediante despacho de 1/02/2017, cujo teor se tem por integralmente reproduzido (cfr. documentos juntos de fls. 457 a 462 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
XX) A comunicação supra indicada viria a dar origem à Participação n.º 69/2017AJ, junta de fls. 563 a 564 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos, que se dá por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte excerto:
“Número de Participação 69/2017AJ
Participante Juízo de Comércio de Lisboa – Juiz 2
Processo judicial 894/14.2TYLSB
Tribunal Judicial Lisboa – Juízo de Comércio de Lisboa
Nome do Insolvente Q., Lda.
Nome do Administrador Judicial participado Dr. F.
Número do Administrador participado 379
I- Factos reportados na participação Disposições legais violadas Doc.
1- Falta de colaboração com o tribunal e violação de deveres Artigo 12º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º
Funcionais 22/2013(Estatuto do Administrador
Judicial, adiante EAJ), de 26 de fevereiro.
Artigos 58º, 59º. 61, n.º1, 129º e 155º, n.º 3 do
Código da Insolvência e da Recuperação da
Empresa (CIRE), publicado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março
Artigo 73º, n.º 2, alínea a) e e) ex vi legis
Artigo183º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), publicada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), publicado em
anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
II- Factos apurados pela Comissão de Fiscalização Disposições legais violadas Doc./p.
2- Em 24/08/2014, o tribunal lavrou sentença de declaração de
insolvência, nomeando, por indicação, o administrador da insolvência
ora participado.
3- Em 25/02/2016 e ante a inércia do administrador da insolvência, o Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ;
Tribunal notificou-o para juntar aos autos o relatório Artigos 58º, 59, 129º e 155º do CIRE
constante do artigo 155º do CIRE, no prazo de 5 (cinco) dias, Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis
bem como a lista de credores reconhecidos e justificação da artigo 183º da LGTFP;
falta processual Artigos 7º, 8º e 417º, n.º s 1 do CPC;
4- Em 11/05/2016, o administrador da insolvência vem juntar Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ
aos autos o parecer sobre a qualificação da insolvência … não Artigos 58º, 59, 61º, n.º 1, 129º e 155º do
obstante não ter sido declarado aberto incidente de qualificação da CIRE
insolvência com caráter pleno ou limitado Artigos 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis
artigo 183º da LGTFP
Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC;
5- Em 19/12/2016, o tribunal proferiu despacho a ordenar a Artigos 12º, n.ºs 1 e 2 do EAJ
notificação do administrador de insolvência para, em 5 Artigos 58º, 59º, 61º, n.º 1, 129º e 155º do
(cinco) dias, regularizar a insistência com a apresentação do CIRE
relatório, da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos e, Artigo 73º, n.º 2, alíneas a) e e) ex vi legis ainda, prestar informações sobre a liquidação. O tribunal teceu, ainda, artigo183º da LGTFP;
duros considerandos à atuação do administrador da insolvência, Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 do CPC.
nomeadamente o facto deste revelar incompreensão do conteúdo e
alcance da sentença declaratória da insolvência, assim como das funções
que lhe foram confiadas.
6- Em 01/02/2017, o tribunal ordenou a sua destituição, pela inércia,
gravidade do comportamento omissivo, que perturbou notoriamente o
andamento célere do processo, tendo determinado a substituição pela Srª.
Lúcia Maria Maçãs de Sousa.
YY) Em 8/03/2017 a Comissão de Fiscalização dos Auxiliares da Justiça deliberou nos seguintes termos:
Comunique-se à Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça” (cfr. fls. 465 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
ZZ) Na sequência da comunicação identificada na al. anterior, por deliberação n.º 451/2017, da CDAJ, datada de 3 de abril de 2017, foi instaurado o procedimento disciplinar, apensado como apenso 12 ao processo n.º 34/2016 (cfr. fls. 465 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR, apensado a estes autos);
AAA) Em 15/09/2017, no âmbito do processo disciplinar n.º 34/2016 e apensos foi proposta a convolação da totalidade do processo para processo de contraordenação (cfr. fls. 460 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos;
BBB) Pela deliberação n.º 785/2017, de 18/09 da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, foi o processo disciplinar n.º 34/2016 e apensos, com origem nas deliberações n.º 125/2017, 126/2017, 127/2017, 128/2017, 129/2017, 149/2017, 362/2017, 373/2017, 384/2017, 388/2017, 438/2017, 443/2017 e 451/2017, convolado em processo contraordenacional (cfr. fls. 468 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
CCC) Em 3/10/2017, através de mensagem enviada para o correio eletrónico __@aj.caaj.pt, foi dado conhecimento ao arguido do ofício n.º 1063/217, junto de fls. 470 a 475 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos, com o título “Notificação de contraordenação e de pagamento voluntário”, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e da qual se extrai o seguinte excerto:
Na sequência da(s) participação(ões) supra referida(s) e atentos os factos constantes da(s) mesma(s) foi instaurado processo(s) disciplinar(es), supra referido(s), conforme documentação que se anexa [cfr. Participação(ões) e Deliberação(ões)].
Atendendo a que os factos constantes da(s) referida(s) participação(ões) indiciam a violação grave do(s) dever(es) funcionais e dos princípios previstos no artigo 12.º do EAJ, foi o processo disciplinar supra referido convolado em processo contraordenacional, atento ao disposto na alínea c) do artigo 18.º do EAJ (Cfr. Deliberação(ões) de convolação).
Pelo que, informa-se V. Exa. de que corre termos nesta Comissão processo de contraordenação pela prática da(s) infração(ões) descrita(s) em anexo [cfr. Auto(s) Contraordenacional(ais)].
Assim, nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (redação conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro), aplicável ex vi n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, fica V. Exa. notificado de que poderá efectuar o pagamento da(s) coima(s) legalmente prevista(s) para o(s) dever(es) infringido(s), pelo valor mínimo, até à data limite abaixo indicada.
O processo contraordenacional extingue-se logo que comprovado o seu pagamento, junto da CAAJ.
Mais se informa que, a ausência de resposta e/ou o não pagamento da coima no prazo indicado, determina o imediato prosseguimento dos presentes autos contraordenacionais.
(...)
“Valores a pagar
Coima (pelo mínimo) €60.000,00
Data Limite do pagamento voluntário e/ou de resposta 31/10/2017 (...)
DDD) Na mensagem de correio eletrónico enviada ao arguido, com o instrumento identificado na alínea anterior, foi enviado o documento “Auto Contraordenacional”, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e se transcreve na parte relevante para a decisão:
“(...).
Factos constitutivos da(s) contraordenação(ões) Legislação ao aplicável Coima aplicável Valor(es) a pagar
(nos termos do n.º 2 do artigo 19º do EAJ)
Mínima Máxima
Proc. 272/08.2TBOHP
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os Artigo 417º, n.º 1 Código de Processo 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
factos constantes da participação n. 207/2016, (CPC) artigo 519 do CPC, artigo 55º, 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
que se anexa e que faz parte integrante do n.º 5 e 61º, n.º 1, ambos do CIRE, e 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
do presente auto de contraordenação artigo 12º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013, 5.000,00 euros 500.00,00 5.000,00 euros
de 26 de fevereiro
AP1 - Proc. 2428/15.2T8CBR
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os Artigo 417º, n.º 1 Código de Processo 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
factos constantes da participação n. 242/2016, (CPC) artigo 519 do CPC, artigo 55º,
que se anexa e que faz parte integrante do n.º 5 e 61º, n.º 1, ambos do CIRE, e
do presente auto de contraordenação artigo 12º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013,
de 26 de fevereiro
AP2 - Proc. 2736/14.0T8VNG
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os Artigo 417º, n.º 1 Código de Processo 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
factos constantes da participação n. 195/2016, (CPC), artigo 55º, nº5 e 129º
que se anexa e que faz parte integrante do ambos do CIRE, e artigo 12º, n.º 2
do presente auto de contraordenação da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
AP3 - Proc. 936/11.3TYVNG
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os Artigo 417º, n.º 1 Código de Processo 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
factos constantes da participação n. 187/2016, (CPC), artigo 56º e 188º ambos do
que se anexa e que faz parte integrante do CIRE, e artigo 12º, n.º 2 da Lei
do presente auto de contraordenação n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
AP4 - Proc. 1714/12.8TJCBR
Artigo 417º, n.º 1 Código de Processo
(CPC), artigos 56º e 129º ambos do CIRE
e artigo 12º, n.º 2 da Lei n.º 22/2012, de
26 de fevereiro
COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DA JUSTIÇA
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os
Factos constantes da participação n.º 151/2016,
que se anexa e que faz parte integrante do presente
auto de contraordenação
AP5 - Proc. 1306/15.8TBAMT
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 CPC 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
factos constantes da participação n. 3/2017 artigo 59º, nº1, 155º, n.º 3 e 137º
que se anexa e que faz parte integrante do do CIRE, e artigo 12º, n.ºs 1 e 2
do presente auto de contraordenação da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
AP6 - Proc. 779/15.5T8VTS
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os Artigos 417º, n.º 1 CPC artigo 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
factos constantes da participação n. 258/2016. 61º, n.º 1 aplicável ex vi artigo
que se anexa e que faz parte integrante do 240º, n.º 2 do CIRE, e artigo 12º, n.º 2
do presente auto de contraordenação da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
AP7 - Proc. 3730/12.0TJCBR
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 CPC 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
factos constantes da participação n. 24/2017 artigos 55º, n.º 5, 61º, nº1, aplicável
que se anexa e que faz parte integrante do artigo 240º, n.º 2 do CIRE, e artigo 12º,
do presente auto de contraordenação n.º 2 da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
AP8 - Proc. 6932/16.7T8LSB
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 CPC 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
factos constantes da participação n. 36/2017 artigos 55º, nº 5, 58º, 59º e 155º, n.º 1
que se anexa e que faz parte integrante do do CIRE, e artigo 12º, n.ºs 1 e 2
do presente auto de contraordenação da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
AP9 - Proc. 2443/14.3T8OAZ
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 CPC 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
factos constantes da participação n. 41/2017 artigos 58º, 59º e 62º a 64 ex vi
que se anexa e que faz parte integrante do artigo 240º, n.º 2 e 233º, n.º do CIRE,
do presente auto de contraordenação e artigo 12º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º
22/2013, de 26 de fevereiro
AP10 - Proc. 1306/15.8TBAMT
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 CPC, 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
factos constantes da participação n. 54/2017 artigo 58º, 59º, 129º, 151º e155º
que se anexa e que faz parte integrante do do CIRE, e artigo 12º, n.ºs 1 e 2
do presente auto de contraordenação da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
AP11 - Proc. 9065/15.8T8CBR
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 CPC 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
factos constantes da participação n. 59/2017 artigos 58º, 59º, 61º, n.º 1 e 155º
que se anexa e que faz parte integrante do do CIRE, e artigo 12º, n.ºs 1 e 2
do presente auto de contraordenação da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
AP12 - Proc. 894/14.2TYLSB
Aqui se dão por integralmente reproduzidos os Artigos 7º, 8º e 417º, n.º 1 CPC 5.000,00 euros 500.000,00 5.000,00 euros
factos constantes da participação n. 69/2017 artigo 58º, 59º, 61º, nº1, 129º e 155º
que se anexa e que faz parte integrante do do CIRE, e artigo 12º, n.ºs 1 e 2
do presente auto de contraordenação da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro
Montante da(s) Coima(s) 60.000,00 euros
Valor de custas do Processo 00,00 euros
Total para pagamento (euros) 60.000,00 euros
EXTENSO: sessenta mil euros.
(cfr. fls. 472 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
EEE) Ainda com a mensagem de correio eletrónico enviada ao arguido em 3/10/2017, identificada em CC), foi enviada a deliberação CDAJ de convolação dos supra identificados processos disciplinares em processo de contraordenação, bem como os apensos 1 a 11 que integram o Processo 34/2016 e apensos (cfr. fls. 475 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
FFF) A mensagem de correio eletrónico enviada em 3/10/2017 ao arguido, foi lida em 4/10/2017 (cfr. fls. 476 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
GGG) Em 22/01/2018 foi redigida a informação n.º 03/2018, com o assunto: “Proposta de aplicação da medida cautelar de Suspensão Preventiva ao AJ F., nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 18.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, que estabelece o estatuto do administrador judicial (EAJ), junta de fls. 534 a 537 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos, cujo teor se tem por reproduzido, e pela qual foi proposta a suspensão preventiva do arguido pelo período correspondente ao da pendência do processo contraordenacional;
HHH) Em 21/02/2018 viria a ser proferido o despacho n.º 23/2018 pela Sra. Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça, pelo qual decidiu a aplicação ao arguido da medida de suspensão provisória nos termos e com os fundamentos constantes da informação que antecede (cfr. doc. a fls. 534 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
III) Através de mensagem de correio eletrónico de 23/02/2018 foi dado conhecimento ao arguido do despacho n.º 23/2018 (cfr. doc. a fls. 532 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos);
JJJ) Em 12/03/2018 o arguido viria a apresentar Recurso Hierárquico para o Sr. Presidente do Órgão de Gestão da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, da decisão que lhe aplicou a sanção de suspensão preventiva, nos termos constantes do instrumento a fls. 538 a 542 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR apensado aos autos;
KKK) Em 10/04/2018 foi elaborado o Relatório Final e Decisão, junto de fls. 553 a 563 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR em apenso;
LLL) Em 20/04/2018, foi proferida pela CDAJ a deliberação n.º 330/2018, pela qual, em concordância com o relatório final, foi decidida aplicar ao arguido a coima de €60.000,00 e a aplicação de sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administrador judicial pelo período de 3 anos (Cfr. fls. 553 do PA junto ao Processo 415/18.8BECBR em apenso);
MMM) O recorrente viria a impugnar judicialmente a decisão identificada na al. anterior, tendo o correspondente recurso de contraordenação corrido os seus termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sob o n.º 415/18.8BECBR (Cfr. fls. 1 e ss. do apensado Processo 415/18.8BECBR – processo físico, onde se encontra junto o PA);
NNN) No âmbito do processo n.º 415/18.8BECBR, o TAF de Coimbra viria a emitir a sentença junta a fls. 209 e ss. dos autos, pela qual viria a ser julgado procedente o recurso de contraordenação, anulando-se a decisão de aplicação de coima, e a remessa dos autos à entidade administrativa, sentença que se tem por reproduzida, e de onde se extrai o seguinte segmento:
(...)
Alega igualmente aquele, que a decisão proferida pela Autoridade Administrativa concluiu pela prática de contraordenação por violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do EAJ, conjugado com o n.º2 do artigo 19.º do EAJ.
Mais refere o mesmo que, o n.º2 do artigo 19.º do EAJ pune como contraordenação a violação dos n.ºs 2 e 10 do artigo 12.º do EAJ, não constituindo o n.º1 da referida norma qualquer contraordenação nos termos do artigo 19.º do EAJ.
Desde já se adianta que assiste razão ao autor na sua alegação.
Com efeito, resulta da al. XX) do probatório que a autoridade administrativa, no ponto 8 do capítulo VII do Relatório Final e Decisão, concluiu nos seguintes termos:
“As condutas imputadas ao Arguido nos termos dos factos dados como provados nos presentes processos, constituem contraordenação muito grave, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 12.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 19.º do EAJ.”
Estabelece o n.º2 do artigo 19.º do EAJ que:
A violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos n.ºs 2 e 10 do artigo 12.º, por ação ou omissão por ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 5000 a (euro) 500 000”.
Como bem salienta o recorrente nas suas alegações, o n.º2 do artigo 19.º do EAJ apenas veio sancionar como contraordenação a violação dos deveres previstos nos n.ºs 2 e 10 do artigo 12.º, nada aí se estabelecendo quanto ao n.º 1 do artigo 12.º do EAJ.
O artigo 58.º, n.º 1 do RGCO, estabelece os elementos que deverão obrigatoriamente constar da decisão condenatória, aí se identificando os seguintes:
“a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.”
Exige pois o legislador que da decisão condenatória conste a “indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão”, visando-se desse modo que ao arguido seja possível apreender quais os concretos comportamentos por si praticados, que a ordem jurídica qualifica como contraordenação, e fazendo dessa forma corresponder uma contraordenação.
Conforme resulta do texto da Decisão Final em que é feita a imputação objetiva, a entidade administrativa limitou-se a considerar verificados os factos provados, concluindo que os mesmos constituíam contraordenação muito grave nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do EAJ, sancionável nos termos do artigo 19.º, n.º2 do mesmo estatuto.
Ora, tal como se deixou já referido, não constituindo o n.º1 do artigo 12.º do EAJ uma contraordenação muito grave sancionada pelo artigo 19.º, n.º2 do EAJ, e não resultando da Decisão Final a individualização daquelas condutas que constituem uma violação do n.º1 do artigo 12.º do EAJ, em relação àquelas que constituem uma violação dos deveres previstos no n.º 2 do mesmo artigo, sendo que só estas integram a contraordenação prevista no n.º2 do artigo 19.º do EAJ, não é possível ao recorrente compreender qual a concreta conduta ao abrigo da qual foi considerado pela entidade administrativa, ter aquele praticado uma contraordenação prevista e punida no n.º2 do artigo 19.º do EAJ.
Ter-se-á assim forçosamente de concluir, que a decisão administrativa não cumpre com os requisitos previstos na al. c) do artigo 58.º do RGCO.
Conforme se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/07/2011, Processo n.º 990/10, que por se concordar com o entendimento ali propugnado também aqui se segue, a falta na decisão administrativa dos requisitos do artigo 58.º do RGCO importa a nulidade da mesma, aplicando-se o artigo 379.º, n.º1, al. a) do CPP, a qual é de conhecimento oficioso.(...)
OOO) Na sequência da prolação da antedita sentença, em 23/07/2019 viria a ser proferido novo relatório final e decisão, junto de fls. 185 a 196 dos autos – processo físico, o qual se tem por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte segmento:
(...)
III – DOS FACTOS PROVADOS
A) A matéria dada por provada assentou na notificação de contraordenação e de pagamento voluntário, no Auto Contraordenacional, na Deliberação CDAJ – Convolação, PD Francisco Barreirinhas, Ap.1, Ap.2, Ap. 3, Ap. 4, Ap. 5, Ap.6, Ap.7, Ap. 8, Ap. 9, Ap. 10 e Ap. 11, que fazem parte integrante da referida notificação e que aqui se reproduzem para os devidos efeitos.
B) No âmbito dos processos judiciais, nas datas e circunstâncias que constam referenciadas e descritas nas informações subjacentes às deliberações da CDAJ a seguir melhor identificados, verificou-se omissão de realização de diligências e omissão de resposta às solicitações do Tribunal por parte do Administrador judicial Arguido em face dos despachos proferidos para cumprimento e das notificações efetuadas pelos Tribunais, tendo em conta o seguinte:
1. No Processo n.º 272/08.2TBOHP da Comarca de Coimbra – Inst. Central - Sec. Comércio – J1 (Núcleo de Montemor-O-Velho), em que é Insolvente “A.”, consta dos referidos autos de Insolvência que:
1.1. Em 21 /10/2010, o Arguido foi notificado do despacho proferido em 20/10/2010 para em 10 dias informar o estado da liquidação.
1.2. Não tendo apresentado resposta, em 18/11/2010, o Arguido foi notificado do despacho de 17/11/2010 a renovar o anterior sob cominação do artigo 519.º do CPC.
1.3. Em 03/12/2010, o Arguido deu conhecimento do estado da liquidação.
1.4. Em 08/07/2011, em 13/09/2011 e em 11/10/2011, foi o Arguido novamente notificado para informar do estado da liquidação, só tendo logrado responder em 30/10/2011.
1.5. Em 07/04/2016, foi o Arguido notificado do despacho proferido em 06/04/2016 relativamente à prestação de contas ainda em falta, sob pena de cominação de condenação em multa, por falta de colaboração injustificada com o Tribunal, na hipótese de nada ser informado ou justificada essa omissão, ao qual não deu resposta.
1.6. Em 03/05/2016, foi o Arguido notificado do despacho proferido em 02/05/2016 relativamente à sua condenação em multa em razão da falta de colaboração injustificada com o Tribunal, para prestação das contas em falta e da possibilidade de vir a ser ponderada a sua destituição, não tendo apresentado resposta;
1.7. Em 07/09/2016, foi o arguido notificado do despacho proferido na mesma data relativo à existência de justa causa para a sua destituição, ao qual também não respondeu, tendo sido destituído por despacho proferido em 06/10/2016 sendo que pelo menos até 30/11/2016 manteve-se sem prestar contas.
1.8. Em 07/10/2016, foi comunicada pelo Tribunal à CAAJ a inércia e preterição do dever de colaboração processual pelo Arguido (cfr. deliberação da CDAJ n.º 125/2017 de 3/2/2017).
2. No processo n.º 1714/12.8TJCBD da Comarca de Coimbra – Inst. Local – Sec. Cível – J2, em que é Insolvente “E., Lda.”, consta dos referidos autos que:
2.1. Em 07/06/2016, foi comunicada pelo Tribunal a inércia e preterição do dever de colaboração processual pelo Arguido;
2.2. Em 17/02/2016, foi o Arguido notificado do despacho proferido que determinou que, uma vez compulsados os autos e tendo verificado que o Arguido há mais de 18 meses que não respondia às notificações do Tribunal, nomeadamente nos apensos B e C, fosse o mesmo notificado para, em 8 dias, informar do estado da liquidação do ativo e ainda sobre da sua eventual destituição. O Arguido não deu resposta a este despacho tendo sido destituído em 07/06/2016 (cfr. deliberação da CDAJ n.º 129/2017 de 3/2/2017).
3. No processo n.º 2428/15.2T8CBR da Comarca de Coimbra – Inst. Central – Sec. Comércio – J1, (Núcleo de Montemor-O-Velho), em que é Insolvente M., consta dos referidos autos que:
3.1. Em 17/11/2016, foi comunicada pelo Tribunal a inércia e preterição do dever de colaboração processual pelo Arguido.
3.2. O Arguido não respondeu às notificações que lhe foram efetuadas pelo Tribunal em 04/10/2015 (para dar cumprimento ao artigo 188.º do CIRE); em 04/02/2016 (para fundamentar o pedido de separação de bens por si apresentado e juntar certidão do registo predial); em 10/03/2016; cm 15/04/2016, em 14/07/2016 (estes últimos renovando os pedidos anteriores).
3.3. Em 28/10/2016, foi o Arguido notificado do despacho proferido que determinou a sua condenação em multa e a existência de justa causa de destituição. Nada tendo dito ou respondido, foi o arguido destituído em 16/11/2016.
3.4. Foi verificada prática reiterada por parte do Arguido de omissão de resposta às solicitações/notificações do Tribunal, impossibilitando a tramitação regular do processo não resultando dos autos a existência de quaisquer diligências praticadas pelo Arguido com vista à venda dos bens apreendidos (cfr. deliberação n.º 129/2017 de 3/2/2017).
4. No processo n.º 936/11.3 TYVNG da Comarca do Porto - V.N. Gaia - Inst. Central – 2.” Sec. Comércio – J1, em que é Insolvente “V., Lda.”, consta dos referidos autos que:
4.1. Em 15/10/2015, foi o Arguido notificado para dar cumprimento ao artigo 188.º do CIRE, não tendo apresentado o parecer;
4.2. Em 07/07/2016 foi o Arguido condenado em multa processual por inércia e preterição do dever de colaboração com o Tribunal, tendo sido destituído em 11/10/2016 (cfr. deliberação da CDAJ n.º 128/2017 de 3/2/2017),
5. No processo judicial n.º 2736/14.0T8VNG da Comarca do Porto -V. N. Gaia - Inst. Central- 2 Sec. Comércio – J1, em que é “Insolvente R., Lda.”, consta dos referidos autos que:
5.1. Em 28/04/2015, em 14/07/2016, foi o Arguido notificado para juntar o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, não tendo apresentado resposta.
5.2. No apenso A, foi notificado em 28/04/2015, para em 10 dias informar sobre a modalidades de venda, nada tendo respondido.
5.3. No apenso respeitante à reclamação de créditos, em 28/04/2015, o Arguido foi notificado para em 10 dias dar cumprimento ao artigo 129.º do CIRE tendo apresentado em 09/04/2016 (cerca de um ano após a notificação), a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.
5.4. Em 06/09/2016 foi o Arguido condenado em multa processual por inércia e preterição do dever de colaboração com o Tribunal, tendo sido destituído em 11/10/2016 (cfr. deliberação da CDAJ n.” 128/2017 de 3/2/2017).
6. No processo judicial n.º 779/15.5T8VIS da Comarca de Viseu -Inst. Central - Sec. Comércio – J2, em que é Insolvente “J.”, consta dos referidos autos que:
6.1. Em 28/11/2016, foi comunicada pelo Tribunal a inércia e preterição do dever de colaboração processual pelo Arguido.
6.2. O Arguido não respondeu a nenhuma das notificações que lhe foram efetuadas pelo Tribunal, designadamente em 15/06/2015; em 15/09/2016; em 07/10/2016 e em 04/11/2016, tendo sido destituído em 24/11/2016.
6.3. No apenso respeitante à reclamação de créditos – apenso D, não observou o prazo previsto no n.º 1 do artigo 129 do CIRE que havia terminado em 26/04/2015.
6.4. Foi verificada prática reiterada por parte do Arguido de omissão às solicitações/notificações do Tribunal, porquanto, ainda que notificado diversas vezes para o efeito, não apresentou a prestação de contas nem o relatório a que se o n.º 2 do artigo 240.º do CIRE, tendo sido condenado duas vezes em multa processual por falta de colaboração com o Tribunal (cfr. deliberação da CDAJ n.º 362/2017 de 27/3/2017).
7. No processo judicial n.º 1306/15.0T8AMT que correu termos na Comarca Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – 1.ª secção, em que é “Insolvente P., Lda.” verificou-se que o Arguido apresentou intempestivamente o relatório previsto no artigo 155.º do CIRE; não apresentou parecer de qualificação no apenso respetivo -; omitiu a prestação de informações solicitadas no apenso de reclamação de créditos; manifestou na lista de créditos reconhecidos insuficiência e irregularidades na elaboração e tendo sido condenado em multa pelo Tribunal não procedeu ao seu pagamento (cfr. deliberação da CDAJ n.º 149/2017 de 3/2/2017).
8. No processo judicial n.º 3730/12.0TJCBR que correu termos no Juízo Local Cível de Coimbra - Juiz 3, em que é “Insolvente A. e outra”, verificou-se falta de colaboração com o Tribunal da parte do Arguido porquanto não respondeu às notificações que lhe foram efetuadas pelo Tribunal em 22/01/2014; em 22/07/2015, em 15/12/2015, em 17/03/2016, em 02/05/2016, em 17/05/2016, em 17/10/2016, em 07/11/2016 e em 02/12/2016 (cfr. deliberação da CDAJ n.º 373/2017 de 27/3/2017).
9. No processo judicial n.º 6932/16.7T8LSB que correu termos na Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio – J1, em que é “Insolvente T., Lda. e outros”, verificou-se falta de colaboração com o tribunal da parte do Arguido porquanto não impulsionou o processo nem atendeu às várias notificações que lhe foram efetuadas pelo Tribunal, não tendo procedido à junção do relatório e anexos em falta (cfr. deliberação da CDAJ n.º 384/2017 de 27/3/2017).
10. No processo judicial n.º 2443/14.3T80AZ que correu termos na Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - J2, em que é “Insolvente R. e outros”, verificou-se falta de colaboração com o tribunal da parte do Arguido cfr. deliberação da CDAJ n.º 388/2017 de 27/3/2017 e considerando que não respondeu às notificações que lhe foram efetuadas pelo Tribunal em 26/01/2016; em 27/05/2016; em 30/06/2016; em 05/09/2016; em 06/10/2016 e em 08/11/2016.
11. No processo judicial n.º 744/14.0T8STS que correu termos na Comarca do Porto -Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J1, em que é “Insolvente C.”, verificou-se falta de colaboração com o tribunal da parte do Arguido cfr. deliberação da CDAJ n.º 438/2017 de 3/4/2017 e considerando que não respondeu às notificações que lhe foram efetuadas pelo Tribunal em 24/02/2016; em 12/05/2016 e m 18/01/2017.
12. No processo judicial n.º 9065/15.0T8CBR que correu termos na Comarca de Coimbra - Juízo de Comércio de Coimbra – J3, em que é “Insolvente P. e outros”, verificou-se falta de colaboração com o tribunal e violação de deveres funcionais da parte do Arguido cfr. deliberação da CDAJ n.º 443/2017 de 3/4/2017 e considerando que não respondeu às notificações que lhe foram efetuadas pelo Tribunal em 26/04/2016; em 28/06/2016; em 06/09/2016; em 04/10/2016; em 02/11/2016; em 15/12/2016 e em 18/01/2017.
13. No processo judicial n.º 894/14.2TYLSB da Comarca de Lisboa - Juízo de Comércio de Lisboa - J2, em que é “Insolvente Q., Lda., verificou-se falta de colaboração com o tribuna] e violação de deveres funcionais da parte do Arguido cfr. deliberação da CDAJ n.º 451/2017 de 3/4/2017 e considerando que não respondeu às notificações que lhe foram efetuadas pelo Tribunal em 19/12/2016 (para regularizar a instância com a apresentação do relatório constante do artigo 155.º do CIRE; da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos e ainda para prestar informações sobre a liquidação);tendo o Tribunal ordenado a sua destituição em 01/02/2017. (...)
14. V – PROVA
15. Toda a prova documental constante dos autos do Processo contraordenacional n.º 34/2016 e respetivos apensos, referida nos pontos anterior, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. (...)
VII IMPUTAÇÃO OBJETIVA
1. Em face dos factos acima elencados e provados, verifica-se comprovada a violação grave pelo Arguido dos seus deveres funcionais de gestor diligente, porquanto deveria ter procedido à apresentação do relatório constante do CIRE; da lista de credores reconhecidos e não reconhecidos e ainda prestar informações sobre a liquidação no âmbito do processo 894/ 14.2TYLSB e do processo 2736/14.0T8VNG e não o fez, como também no processo 6932/16.7T8LSB deveria ter impulsionado o processo designadamente mediante junção do relatório e anexos em falta, não tendo logrado responder; agindo com idêntica conduta no âmbito dos processos n.º 272/08.2TBOHP, n.º 17I4/12.8TJCBD; violando assim o disposto nos artigos 7.º, 8.” e 417.” do CPC e os artigos 55.º n.º 1; 56.º 58.º, 59”, 61.”, n.º 1, 129.º e 155.º, todos do CIRE;
2. Os artigos 55.º n.º 1; 56.º 58.º, 59.º, 61.º, n.º 1, 129.º e 155.º do CIRE são claros e perentórios no que concerne às funções do administrador judicial e da tempestividade das suas ações no âmbito do processo de insolvência.
3. Quanto ao processo 1306/15.0T8AMT, também aqui Arguido não obedeceu aos normativos legais, não apresentou parecer de qualificação no apenso respetivo; omitiu a prestação de informações solicitadas no apenso de reclamação de créditos e manifestou na lista de créditos reconhecidos insuficiência e irregularidades na elaboração, e de igual modo no processo n.º 936/11.3 TYVNG, não deu cumprimento ao artigo 188.º do CIRE violando o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 417.º do CPC; 56.º; 59, n.º 1; 137.º e 155.º, n.º 3 do CIRE;
4. Da mesma forma e quanto ao processo n.º 744/14.0T8STS e n.º 2428/15.2T8CBR, também aqui o senhor Administrador Judicial não obedeceu aos normativos legais, violando assim o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 417.º do CPC e os artigos 55.º n 3; 56.1 58.º, 59.º, 61.; 129.º; 151.º e 155.º, todos do CIRE.
5. Por outro lado e quanto ao processo 2443/14.3T80AZ, o Arguido demonstrou inércia e falta de zelo, causando prejuízos aos credores com o retardamento da liquidação e demonstrando uma clara falta de colaboração, como também no processo 779/15.5T8VIS não respondeu a nenhuma das notificações que lhe foram efetuadas pelo Tribunal, não observou o prazo previsto no n.º 1 do artigo 129 do CIRE e não apresentou a prestação de contas, nem o relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 240.º do CIRE, não obstante ter sido notificado por diversas vezes para o efeito, violando assim o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 417.º do CPC e os artigos 58.º, 59.º, 61.º/1; 62.º a 64, ex ui legis 240.º, n.º 2 e 233º, n.º 5, todos do CIRE;
6. Quanto aos processos 9065/15.0T8CBR e 3730/12.0TJCBR, resulta também que ocorreu violação dos deveres adstritos à função do Administrador Judicial, e designadamente o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 417.º do CPC e os artigos 58.º, 59.º, 61º, n.º 1, todos do CIRE;
7. Por sua vez, acresce referir que nos termos dos artigos 17.º e 18.º do EAJ conjugados com a Lei n.º 77/2013, de 21 de Novembro, a CAAJ é a entidade competente em matéria de fiscalização e instrução de processos disciplinares e de processos de contraordenações instaurados contra administradores judiciais, quando se verifique a violação de deveres previstos no âmbito do processo de insolvência e a prática de atos que inviabilizem a liquidação do devedor, incumprindo o dever de orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhe sejam confiados.
As condutas imputadas ao Arguido nos termos dos factos dados como provados nos presentes processos, constituem contraordenação muito grave, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 12.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 19.” do EAJ.
8. Visou-se com o reforçado procedimento contraordenacional e a aplicação de sanções contraordenacionais aos Administradores Judiciais, nos termos previstos no EAJ e na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro e de acordo com o disposto no regime geral de ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.” 433/82, de 27 de novembro, na redação atual, a definição de um regime mais exigente que o anterior, com vista a moralizar o exercício das funções de administrador judicial, associando-se à quebra de deveres um desvalor que permite qualificar tais condutas como comportamentos ilícitos violadores de mera ordenação social e, por conseguinte, passível de gerar contraordenações, com limites máximos bastantes sérios.
9. Pelo exposto e face aos factos dados como provados e às violações cometidas pelo Administrador Judicial, encontram-se preenchidos os elementos, objetivos do tipo contraordenacional em análise, nomeadamente, o n.” 2 do artigo 19.” da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
VIII – IMPUTAÇÃO SUBJETIVA
Nestes termos, concluímos:
1. De acordo com o estatuído nos artigos 52.º e ss. do CIRE, compete ao Administrador - nomeado pelo juiz, e que exerce pessoalmente as suas competências - preparar o pagamento das dívidas do insolvente, promover a conservação e a frutificação dos seus direitos e ainda a continuação da exploração da empresa, tendo sempre por fim último evitar o agravamento da sua situação económica.
2. Os Drs. Carvalho Fernandes e João Labareda (in CIRE, anot. vol I, Drs. Carvalho Fernandes e João Labareda, pg. 245) concretizam, afirmando que “assim, para lá de lhe caber, por regra, a administração e, sempre, a liquidação da massa, o administrador judicial está encarregado de mm tarefa nora, muita relevante, que ê a preparação de um relatório a ser presente à assembleia de credores...”
3. A conduta do Arguido na medida em que este violou os deveres legais previstos nos artigos 7.º, 8.º e 417.º do CPC e nos artigos 55.º, n.º 5; 56.º, 58.º,59.º, 61.º/1 62.º a 64.º, ex vi legis 240.º, n.º 2; 129º, n.º 1; 151.º; 155.º; 188.º e 233.º, n.º 5, todos do CIRE, conjugados com o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, e artigo 28.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, é Ilícita, porquanto não se encontra verificada nenhuma das causas de exclusão da ilicitude previstas na nossa ordem Jurídica.
4. É culposa, na medida em que não se encontra igualmente verificada nenhuma das causas de exclusão da culpa previstas na ordem jurídica que possam influir na presente acusação,
5. Sendo a mesma imputável ao Arguido, uma vez que não existem factos que permitam duvidar da sua imputabilidade, consciência da ilicitude e capacidade de determinação pela norma jurídica.
6. Face aos factos descritos, permite-se concluir que o comportamento do Arguido consubstancia uma atuação com dolo eventual, uma vez que tinha conhecimento de que, nomeadamente, ao não apresentar os relatórios e pareceres que lhe competiam, nem prestar informação sobre o estado dos processos e respetiva liquidação, estava a prejudicar os credores, não tendo o Arguido agido com o cuidado a que segundo as circunstâncias dos casos concretos, estaria obrigado, e de que seria capaz, designadamente, de gerir, analisar e acompanhar com a devida atenção a globalidade/totalidade dos processos a seu cargo.
7. O Arguido atuou com dolo eventual nos termos do n.” 1 do artigo 20.º do EAJ, conjugado com o n.º 3 do artigo 14.º do Código Penal porquanto consciente do número de processos a seu cargo, e das inúmeras solicitações que lhe foram dirigidas pelos Tribunais, representou tal prejuízo, conformou-se de forma livre, deliberada e consciente com o prejuízo dos credores e máxime para o interesse público, bem sabendo que tais processos a seu cargo estavam a aguardar resposta, contribuindo assim para a elevada pendência em atraso nos processos de insolvência.
IX – DOS CONCURSOS
1. Os factos imputados ao Arguido respeitantes a cada uma das infrações aos artigos 7.º, 8.º e 417.º do CPC e aos artigos 55º n.º 1; 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, n.º 1, 62.º a 64.º, ex vi legis artigo 240.º, n.º 2, 129.º, 151.º e 155.º e 233.º, n.º 5, , todos do CIRE constituem contraordenação muito grave, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo 19.º, conjugados com o n.º 1 do artigo 20.º do EAJ, sancionável com coima de € 5000 a € 500 000, cujo limite mínimo e máximo é reduzido a metade em caso de negligência.
2. Tais factos foram verificados num total de 12 processos judiciais referentes aos anos desde, pelo menos, 2015 a 2017.
X – PROPOSTA DE COIMA E DE SANÇÃO ACESSÓRIA A SEREM APLICADAS
1. Na sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a conduta anterior do agente.
2. No que respeita a estes elementos apurou-se em relação ao Arguido que tem antecedentes em processos contraordenacionais em curso na CAAJ, tendo ainda participações e processos entrados na CAAJ em momento posterior aos aqui referenciados donde decorre que a sua conduta posterior não revelou qualquer alteração, o que denota o período prolongado em que durou e tem vindo a durar a sua contribuição para os factos e condutas praticadas nos diversos processos judiciais, não sendo possível determinar se e quando tenha cessado tal conduta, razão pela qual, ao Arguido deve ser assacada responsabilidade do foro contraordenacional desde logo porque não estão em causa processos pontuais, mas sim a generalidade dos processos a seu cargo.
3. De referir que nada foi apurado em relação à sua situação económica.
4. Há ainda a considerar a culpa revelada na atuação do Arguido, que se manifestou em termos de dolo eventual.
5. Pelo exposto, atendendo aos critérios supra definidos, e ponderados todos os elementos constantes do processo e as circunstâncias do caso concreto, feito o cúmulo jurídico das coimas concretamente aplicadas entende-se adequado aplicar ao Arguido, uma coima de € 60.000,00 (resultante da aplicação a cada infração (12) da coima de €6.500,00, pouco superior à mínima de 5.000,00€, sendo que o somatório das coimas concretas aplicadas totaliza a quantia de €78.000,00 e feito o cúmulo jurídico das coimas concretas aplicadas, nos termos e para os efeitos do artigo 19.º do RGCO), por violação de forma reiterada dos deveres legais previstos nos artigos 7º, 8.º e 417º do CPC e nos artigos 55.º, n.º 5; 56.º, 58.º,59.º, 61.º/1; 62.º a 64.º, ex vi legis. 240.º, n.º 2; 129.º, n.º 1; 137.º, 151.º; 155.º; 188.º e 233º, n.º 5, todos do CIRE, conjugados n.º 2 do artigo 12.º e n.º 2 do artigo 19.º, e artigo 20.º do EAJ.
6. Tendo em consideração o disposto na alínea b) n.º 8 do artigo 20º do EAJ, propõe-se ainda aplicação da sanção acessória de interdição temporária do exercício pelo Arguido da atividade do administrador judicial pelo período de 3 anos.
7. Afigura-se que esta sanção é adequada aos fins de prevenção geral e especial, uma vez que a consistência da conduta do arguido demonstrou que o mesmo violou manifesta e gravemente os deveres e funções que lhe estão adstritos enquanto administrador judicial, por um período prolongado no tempo; é necessária dado que a prática de contraordenação pelo arguido prejudicou a estabilidade e a confiança dos operadores judiciários sendo fundamental que o arguido não possa, pelo exercício das funções de que vem inibido, suscitar novas participações e processos contraordenacionais o que certamente contribuiria para a falta de credibilidade nos Administradores Judiciais e na CAAJ, enquanto entidade competente em matéria disciplinar e de fiscalização.
8. Sendo, por fim proporcional, tendo em conta a gravidade e perigo concretos que a conduta do Arguido provocou nos processos a seu cargo, o prolongamento no tempo das suas condutas e os efeitos provocados quer no atraso da tramitação quer na sua substituição.
PPP) Em 01/08/2019, foi proferida pela CDAJ o despacho n.º 48/2019 da Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, pela qual, em concordância com o relatório final, foi decidida aplicar ao arguido a coima de €60.000,00 e a aplicação de sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administrador judicial pelo período de 3 anos (Cfr. fls. 185 dos autos – processo físico);
QQQ) O arguido já não se encontra suspenso da sua atividade, tendo sido nomeado desde 17/04/2019 para um total de 48 processos (cfr. docs. 1 a 48 juntos pelo recorrente com a impugnação judicial).
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III.B.DE DIREITO
B.1- Da nulidade da decisão da autoridade administrativa por violação do direito de audição e defesa do recorrente.

Advoga o recorrente que tendo no âmbito do Proc. 415/18.8BECBR do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra sido anulada a decisão da autoridade administrativa antes proferida com fundamento na violação do regime do art.º 58º, al. c) do RGCO, e tendo o tribunal, nessa decisão, ordenado a remessa dos autos contraordenacionais à autoridade administrativa “para os fins tidos convenientes”, esta tinha de notificá-lo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 50º do RGCO antes de proferir a decisão ora impugnada. E isso, porque com o trânsito em julgado daquela sentença invalidante da decisão administrativa antes proferida, esta decisão da autoridade administrativa desapareceu e tratando-se de proferir novo ato condenatório do recorrente, com o desaparecimento nos autos de notícia da imputação ao recorrente da contraordenação prevista no n.º 1 do art.º 12º do EAJ, passando a existir uma nova qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados (esses factos deixaram de ser subsumidos nos nºs 1 e 2 do art.º 12º do EAJ, para passarem a serem subsumidos apenas no n.º 1 desse art.º 12º), o que, na sua perspetiva, configura uma alteração não substancial dos factos, tal facto obrigava a autoridade administrativa a conceder-lhe a possibilidade de se defender, pelo que ao não fazê-lo, a decisão administrativa agora impugnada padece do vício da nulidade, por violação do regime jurídico dos artigos 50º do RGCO, 32º da CRP, 358º, n.ºs 1 e 3, 379º, n.º 1, al. b) do CPP (aplicável nos termos do art. 41º da RGCO) e n.º 2 do art.º 18º do EAJ.
Mais sustenta que a sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário, padece de erro de julgamento, “vício de fundamentação e ambiguidade”.
Vejamos.
Conforme resulta da argumentação apresentada pelo recorrente, este pretende que ao decidir pela não verificação da nulidade insanável que imputa à decisão administrativa condenatória agora impugnada, por pretensa violação por parte da autoridade administrativa do seu direito de audição e defesa, previsto nos artigos 50º do RGCO, 32º da CRP, 358º, n.ºs 1 e 3, 379º, n.º 1, al. b) do CPP (aplicável nos termos do art.º 41º da RGCO) e n.º 2 do art.º 18º do EAJ, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, “vício de fundamentação e ambiguidade”.
Antes de mais, incumbe referir que ao sustentar que a sentença recorrida, ao concluir pela improcedência do vício da nulidade que o mesmo imputa à decisão condenatória daquele proferida pela autoridade administrativa decorrente de, na sequência da anulação da anterior decisão, esta ter de o notificar para que exercesse o seu direito de audição e de defesa, padece de erro de direito e do “vício da fundamentação e ambiguidade”, o recorrente confunde indiscutivelmente erro de direito com causa de nulidade da sentença recorrida.
Na verdade, as causas de nulidade da sentença encontram-se taxativamente elencadas no art.º 379º do Código de Processo Penal (CPP) ex vi art.º 41º do RGCO e reportam-se a vícios formais da sentença em si mesma considerada, decorrente de na sua elaboração ou estruturação o tribunal não ter cuidado de respeitar as normas que regulam essa sua elaboração ou estruturação ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição a que o tribunal via a sua atividade instrutória e decisória conformada e delimitada não foi respeitado, condenando este, na sentença, o arguido por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronuncia, se a houver, ou não se pronunciando sobre questões que devesse apreciar – omissão de pronúncia - ou conhecendo de questões de que não podia tomar conhecimento – excesso de pronúncia (als. b) e c) do n.º 1 do art.º 379º do CPP) -, tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença em si mesma considerada, isto é, a vícios formais que a afetam em si e de per se, ou os limites à sombra dos quais esta é proferida.
Diferentemente dos vícios determinativos da nulidade da sentença são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto que foi realizado na sentença ou quanto à decisão de mérito nela proferida, decorrentes do tribunal ter incorrido numa distorção da realidade factual julgada provada e/ou não provada na sentença (error facti), por a prova produzida não consentir que aquele julgasse como provados ou não provados determinados factos, mas antes impor que realizasse um julgamento de facto diverso, e/ou por ter incorrido em erro na aplicação do direito (error juris), ao errar na determinação das normas legais ou institutos jurídicos aplicáveis ao caso, na interpretação dessas normas ou institutos jurídicos e/ou na respetiva aplicação aos factos provados e não provados no caso concreta, de forma que o decidido na sentença não corresponde à realidade ontológica, em função da prova produzida, ou normativa.
Nos erros de julgamento assiste-se assim, ou a uma deficiente análise crítica das provas produzidas por parte do tribunal a quo, de modo que a prova produzida não consentia o julgamento de facto que realizou, mas antes impunha um julgamento de facto diverso, ou por o tribunal ter incorrido numa deficiente enunciação das normas ou institutos jurídicos aplicáveis aos factos provados e não provados, na interpretação e/ou na aplicação dessas normas e institutos jurídicos, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de error in judicando.
A ser certa a tese do recorrente de que ao julgar improcedente o vício da nulidade da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa que ora impugna, por alegada violação do seu direito de audição e de defesa, a sentença sob sindicância decidiu incorretamente, isto é, o juiz errou. Ou seja, está-se indiscutivelmente perante um erro de julgamento, decorrente do tribunal a quo, na sua perspetiva, ter errado na sentença (decidindo mal a questão suscitada pelo recorrente face ao ordenamento jurídico aplicável aos autos) ao considerar que da leitura da sentença que anulou a decisão da autoridade administrativa anteriormente proferida “está em causa a imputação de uma invalidade à decisão ali impugnada, e não já uma qualquer invalidade à notificação para efeito do artigo 50º do RGCO, e ao abrigo do qual havia sido concedida ao arguido a oportunidade do mesmo se pronunciar sobre os factos que lhe eram imputados (…)” e que “em relação à acusação apenas desaparece a referência ao n.º 1 do art. 19º, mantendo-se no demais a referência ao artigo 12º, n.º 2 do EAJ (…). Não havendo assim verdadeiramente uma alteração da qualificação jurídica dos factos para efeitos do artigo 358º do CPP, mas apenas a concretização de que a conduta em causa se mostra apenas subsumível à previsão do n.º 2 do artigo 12º do EAJ, o qual já constava da notificação para efeitos do artigo 50º do RGCO, não se exigia nova audição do arguido previamente à prolação da decisão final”, e não perante qualquer vício de falta de fundamentação ou ambiguidade, vícios estes que, a verificarem-se, determinariam a nulidade da sentença sob sindicância.
Com efeito, a nulidade por falta de fundamentação prende-se com a falta de especificação na sentença dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão nela proferida decorrente do tribunal ter omitido a indicação dos factos provados e não provados, ter omitido o exame crítico das provas, não indicando os concretos elementos de prova em que alicerçou a sua convicção e o porquê desses elementos de prova, face às regras da lógica, da experiência ou da ciência, imporem o julgamento de facto que realizou, e/ou ter omitido, em sede de direito, a indicação das concretas normas e institutos jurídicos que aplicou ao caso, a interpretação que fez dessas mesmas normas e institutos jurídicos e a concreta aplicação que dos mesmos fez em relação aos concretos factos que julgou provados e não provados na sentença recorrida, de modo que se desconhece, perante essa omissão do tribunal, os concretos fundamentos de facto ou de direito em que alicerçou a decisão que nela proferiu, o que manifestamente não é o caso de sentença recorrida, a qual se encontra devidamente fundamentada de facto e de direito, não padecendo-se, por conseguinte, do vício da falta de fundamentação, sem que isso não signifique que a mesma não possa padecer do erro de direito – decisão errada – que o recorrente lhe imputa.
Por sua vez, o vício da ambiguidade ocorre quando alguma das passagens da sentença se preste a diferentes interpretações, de tal modo que um declaratário médio que se veja confrontado com essa concreta sentença, não consiga alcançar com segurança como o juiz quis resolver (e nela resolveu) o conflito.
O vício da ininteligibilidade reporta-se não ao conteúdo ou mérito do julgado, mas sim e tão somente à sua exteriorização formal, ao discurso “qua tale” do juiz na sentença, o qual, por se prestar a diferentes interpretações, não permite a um declaratário médio apreender a final quais os concretos fundamentos fáctico-jurídicos argumentativos em que o juiz estribou a decisão que acabou por proferir na sentença.
No vício da inteligibilidade “… podem perfilar-se situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de unicidade ou, no limite, de meros lapsos ou erros de escrita” Ac. STJ. de 02/07/2008, Proc. 08P1621, in base de dados da DGSI (base de dados essa a que se referem todos os arestos que se venha a indicar, sem menção em contrário)..
Ora, conforme decorre da simples leitura da sentença sob sindicância, esta encontra-se devidamente fundamentada quer de facto quer de direito e não apresenta ao nível desses fundamentos de facto e/ou de direito e/ou do discurso fáctico-jurídico nela expendido pelo juiz nenhuma passagem que se preste a diferentes interpretações, não padecendo, por conseguinte, a sentença sob sindicância dos vícios da falta de fundamentação ou de ambiguidade que o recorrente lhe imputa.
Improcede o vício da nulidade que o recorrente imputa à sentença recorrida.
Resta verificar se essa sentença, ao julgar improcedente o vício da nulidade que o recorrente imputa à decisão da autoridade administrativa, decorrente de antes de a proferir esta não o ter notificado para que exercesse, querendo, o seu direito de audição e defesa, padece de erro de direito e se, consequentemente, a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa é efetivamente nula, por vício procedimental, decorrente de antes a proferir a autoridade administrativa não ter notificado o recorrente, nos termos do disposto no art. 50º do RGCO, para que exercesse, querendo, o seu direito de audição e de defesa.
O processo contraordenacional constitui uma realidade sui generis que representa um meio termo (um tertium genus) entre o tradicional processo administrativo sancionador e o tradicional processo criminal Mário Gomes da Silva, “Contraordenações, Notas e Comentários”, Escola Superior de Polícia, pág. 133., que se caracteriza por uma fase administrativa e por uma fase judicial, esta eventual.
Trata-se de um processo que apresenta algumas especificidades, como seja, a típica característica de se iniciar como um puro processo administrativo, com a inerente instrução e culminando na decisão proferida pela autoridade administrativa, a qual, caso não seja impugnada, assume caráter executivo – artigos 88º a 91º do RGCO -, mas que, sendo impugnada, reveste a vertente de verdadeiro processo judicial, tornando-se a decisão administrativa uma decisão-acusação (art.º 62º, n.º 1 do RGCO) RE. de 22/04/2010, Proc. 2826/08.8TBSTR.E1..
Com efeito, ressalvadas as exceções previstas expressamente na RGCO, a competência em razão da matéria para instaurar, instruir e para proferir a decisão final, incluindo, a decisão condenatória de aplicação de coimas e sanções acessórias, compete à autoridade administrativa (art.º 33º do RGCO).
A autoridade administrativa inicia o processo contraordenacional oficiosamente ou mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou mediante denuncia particular (n.º 1 do art.º 54º do RGCO).
Cumpre à autoridade administrativa proceder à investigação e instrução da causa, finda a qual arquivará o processo ou proferirá decisão condenatória (n.º 1 do art.º 54º).
Note-se que por força do n.º 10 do art.º 32º da CRP, nos processos contraordenacionais, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa, o que significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que ao arguido seja conferido o direito de previamente ser ouvido e se possa defender das imputações que lhe são feitas. Essa garantia constitucional tanto vale para a fase administrativa do processo, como para a fase judicial deste Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa Anotado”, tomo I, 2ª ed., Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 740..
Deste modo, compreende-se que nos termos do art.º 50º do RGCO, não seja permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.
O direito à audição e à defesa do arguido em sede de processo contraordenacional, na fase administrativa, é assim um direito constitucionalmente e infra constitucionalmente tutelado, impondo-se a respetiva observância à autoridade administrativa, quer por via do disposto no art.º 32º, n.º 10 da CRP, quer por via do regime jurídico do art.º 50º do RGCO.
Destarte, antes de proferir decisão final condenatória de coima ou de sanção acessória, impõe-se que a autoridade administrativa notifique o arguido, dando-lhe a possibilidade de num prazo razoável se pronunciar os factos consubstanciadores de contraordenação ou contraordenações que lhe são imputadas e sobre a sanção ou sanções em que pode incorrer, para que se possa defender, assim se concretizando o princípio do contraditório e da defesa do arguido.
Precise-se que o direito à audição e à defesa do arguido constitui pedra angular do sistema jurídico nacional, em particular, do direito sancionatório, como é o caso do processo contraordenacional, sendo uma emanação do princípio da dignidade da pessoa humana que o art.º 1º da CRP elege como pedra angular do sistema jurídico nacional.
A ratio do enunciado art.º 50º do RGCO é, assim, a de dar a conhecer ao arguido as razões pelas quais lhe é imputada a prática de determinada contraordenação e a sanção em que poderá incorrer, de modo que este, lendo a notificação que lhe é dirigida, se possa aperceber, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, das razões pelas quais lhe é imputada a contraordenação ou contraordenações que lhe são imputadas e as sanções em que é suscetível de incorrer, para que assim se possa defender cabalmente dessas acusações, quer no plano fáctico, quer jurídico Ac. RL. de 10/04/2018, Proc. 447/17.3Y4LSB.L1-5..
Deste modo, quando em cumprimento do disposto no enunciado art.º 50º, a autoridade administrativa opte pela audiência escrita do arguido, tem de o notificar para, no prazo que o regime específico do procedimento previr ou, na falta desse prazo, para em prazo não inferior a dez dias, dizer o que se lhe oferecer (art.º 101º, n.º 1 do CPA), a fim de que este possa exercer cabalmente o seu direito à audição e à defesa, o que significa que essa notificação dirigida ao arguido tem de lhe fornecer os elementos necessários para que o mesmo fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, seja em matéria de facto, seja de direito (art.º 101º, n.º 2 do CPA).
Na defesa, o arguido pode pronunciar-se sobre as questões que constituem objeto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos Ac. uniformizador de jurisprudência de 28/11/2002, Proc. 567/02, publicado no DR n.º 21, I Série, de 21/01/2003..
A omissão dessa notificação dirigida ao arguido para que possa exercer o seu direito à audição e defesa, ou a notificação daquele para esse efeito, sem que a autoridade administrativa lhe forneça todos os elementos necessários para que aquele fique a conhecer todos os aspetos para a decisão a proferir pela autoridade administrativa em sede de matéria de facto e/ou de direito, configura a omissão pela autoridade administrativa de uma formalidade essencial suscetível de influir no exame e na decisão da causa e, consequentemente, de uma nulidade.
No entanto, porque essa nulidade processual não se enquadra no elenco das nulidades processuais insanáveis, as quais se encontram taxativamente elencadas no art.º 119º do CPP ex vi art.º 41º, n.º 1 do RGCO, essa nulidade consubstancia uma nulidade processual dependente de arguição (n.ºs 1 e 2 do art.º 120º do CPP), a qual tem consequentemente de ser invocada pelo arguido nos prazos perentórios enunciados no n.º 3 do art.º 120º do CPP, sob pena de ficar sanada.
Acresce dizer que uma vez concluída a investigação e a instrução do processo administrativo, a autoridade administrativa tomará uma de duas decisões possíveis: ou arquiva o processo contraordenacional (quando conclua que ocorre uma exceção dilação dilatória, que a impede de entrar na apreciação do mérito da causa, ou quando conclua ocorrer uma exceção perentória - ex: prescrição do procedimento contraordenacional –, ou quando conclua que não se verificam os elementos objetivos e subjetivos típicos da contraordenação imputada ao arguido) ou profere decisão condenatória do arguido.
Essa decisão condenatória quanto aplique coima ou sanção acessória, carece de conter os elementos previstos no art.º 58º do RGCO.
A decisão condenatória do arguido quer lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação Ac. RL de 18/01/2007, Proc. 9803/2006-3, em que se lê: “Por força da unidade do sistema jurídico tem de interpretar-se a norma do art. 59º, n.º 1 da LQCO no sentido de que quando se refere “uma coima…” se pretende significar qualquer condenação, que deve pois incluir também e necessariamente a mera admoestação. Se no processo contraordenacional o arguido tem direito a recorrer para uma instância judicial de despachos meramente interlocutórios, nos termos do art. 55º, n.º 1 da LQCO por maioria de razão deve poder recorrer da decisão final que o condene em mera admoestação.
No mesmo sentido, Acs. RL. de 15/09/2011, Proc. 398/11.5TFLSB.L1; RE. de 11/11/2020, Proc. 1955/09.5TASTB.E1., é sempre suscetível de ser impugnada judicialmente, nos termos do n.º 1 do art.º 59º do RGCO.
A impugnação judicial da sanção condenatória proferida pela autoridade administrativa tem de ser apresentada por escrito, no prazo de 20 dias, após o seu conhecimento pelo arguido, junto da autoridade administrativa que proferiu a decisão administrativa (n.º 3 do art.º 59º).
Perante a impugnação judicial, a autoridade administrativa pode revogar a decisão condenatória do arguido que proferiu ou, não o fazendo, terá de enviar o processo contraordenacional para o Ministério Público, no prazo de cinco dias (art.º 62º, n.º 3), competindo ao último analisar o procedimento anterior e controlá-lo com vista à sua apresentação ou não ao juiz.
Na verdade, ao Ministério Público cabe fazer uma apreciação acerca da legalidade e da sustentabilidade da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa Ac. RL. de 12/04/2011, Proc. 195/11.8TBCL.L1-5, onde se sustenta que: “impugnada judicialmente a decisão administrativa, cabe ao Ministério Público fazer um controle formal dos requisitos e condições da respetiva remessa a juízo, sob pena de o seu papel e competência ficarem vazios de conteúdo”., devendo recusar apresentar o processo contraordenacional ao juiz quando, a partir de critérios de legalidade (e não de oportunidade) conclua que não estão reunidos esses requisitos. De resto, mesmo que apresente o processo ao juiz, o Ministério Público pode, a partir do enunciado critério de legalidade, com a concordância do arguido e uma vez ouvida a autoridade administrativa, retirar a acusação a todo o tempo, até à sentença a proferir em 1ª Instância ou até o juiz decidir por despacho (artigos 62º e 65º-A do RGCO) Manuel Simas Santos, in “Recursos e Contraordenações a Propósito da Impugnação Judicial”, publicado em “Jornadas de Direito das Contraordenações”, Universidade Católica Editora, Porto, julho 2019, págs. 75 e 76. , o que determina o arquivamento do processo.
Ao invés, caso o Ministério Público conclua pela legalidade e sustentabilidade da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, apresenta o processo ao juiz, valendo, nos termos do n.º 1 do art.º 62º do RGCO, esse ato como acusação.
Note-se que enquanto no n.º 1 do art.º 59º do RGCO, a lei fala que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de “impugnação judicial”, já no seu n.º 2 fala em “recurso de impugnação”.
A impugnação judicial é “o ato de oposição, de contradição, de contestação, refutação, comum no âmbito do Direito, exprimindo a recusa, contestação, contradita, praticado contra ato tido por injusto (…), quando praticado perante um tribunal, visando a conduta de alguém ou autoridade não judicial”. Por sua vez o recurso judicial consiste no “reexame de uma decisão judicial por um tribunal diferente hierarquicamente superior, o que não é de todo o caso da impugnação judicial”, pelo que “a fase de impugnação judicial só poderá ser considerada uma fase de recurso em sentido impróprio”. Deste modo, impugnação judicial não é um recurso em sentido próprio, sequer uma impugnação em sentido estrito, mas antes “resulta da mistura de elementos de uma impugnação com os de um julgamento penal em primeira instância” Manuel Simas Santos, ob. cit., pág. 70..
Acresce precisar que embora o n.º 1 do art.º 62º do RGCO estabeleça que a apresentação do processo contraordenacional pelo Ministério Público ao juiz vale “como acusação”, não diz, sequer podia dizer, que a decisão condenatória nele proferida pela autoridade administrativa e impugnada pelo arguido, consubstancia a acusação ou equivalha ou desempenhe a função de acusação em processo penal, uma vez que, embora o processo contraordenacional, à semelhança do penal, seja um processo sancionatório, o mesmo não é um processo penal, sequer tutela os valores que são tutelados pelo direito penal, compreendendo-se que, por isso mesmo, nos termos de direito adjetivo, o art.º 41º do RGCO, considere que ao processo contraordenacional são aplicáveis subsidiariamente os preceitos reguladores do processo criminal, mas “devidamente adaptados”.
Acresce referir que “a referência à acusação no art.º 62º, n.º 1 do RGCO prende-se apenas com o enquadramento do julgamento, nos termos do processo de transgressão”. Depois, a lei não diz que o Ministério Público acusa, mas só que aquele ato de envio equivale a acusação. “No entanto, a conversão em acusação não é automática, pois passa pela apreciação do Ministério Público acerca da legalidade e sustentabilidade: até à decisão judicial em 1ª Instância, o Ministério Público pode retirar a acusação. Sendo assim, pode não remeter a decisão impugnada ao juiz, sem haver sequer «acusação», ao filtrar os fundamentos e a admissibilidade da impugnação, no respeito pela autonomia dos factos que considere relevantes”. (…). “O Ministério Público pode, com a concordância do arguido, retirar a acusação, a todo o tempo, até à sentença em 1ª Instância ou até o juiz decidir por despacho”. E “no decorre da apreciação do caso, pode haver lugar a alteração da qualificação, ou seja, o tribunal, não estando vinculado à apreciação do facto como contraordenação, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, pode converter o processo contraordenacional em processo criminal, nos termos do disposto no art.º 76º, nº 1 do RGCO (…), caso em que se interrompe a instância, abre-se o inquérito e aproveitam-se, na medida do possível, as provas já produzidas. Acresce que também a impugnação pode ser retirada pelo arguido até à prolação de decisão em 1ª Instância, mas uma vez iniciada a audiência de julgamento, este apenas pode retirar a impugnação com a concordância do Ministério Público (art.º 71º do RGCO) Manuel Simas Santos, ob. cit., págs. 74 a 79., tudo características que afastam a decisão condenatória da autoridade administrativa impugnada do papel da acusação em processo penal.
Destarte, em face do que se vem dizendo, impõe-se concluir que o processo contraordenacional comporta uma fase administrativa, em que o início, instrução e a competência material para proferir a decisão final no âmbito desse processo pertence à autoridade administrativa.
A autoridade administrativa, antes de proferir a decisão final, tem obrigatoriamente de ouvir o arguido, notificando-o de todos os elementos fácticos e jurídicos que lhe são imputados e que se mostrem necessários para que este se possa cabalmente defender dessas imputações que lhe são feitas e concedendo-lhe prazo para apresentar a sua defesa.
Uma vez terminada a fase da instrução do processo contraordenacional, a autoridade administrativa profere decisão final arquivando o processo ou proferindo decisão condenatória do arguido.
Caso profira decisão condenatória do arguido, este pode impugná-la judicialmente, sendo essa impugnação um misto de impugnação (contestação) propriamente dita e de um julgamento em processo penal.
No caso de o arguido impugnar a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa e o Ministério Pública apresentar o processo contraordenacional ao juiz, esse ato vale como acusação, mas a decisão condenatória impugnada não equivale, sequer desempenha, a função da acusação em processo penal, na medida em que para além das possibilidades já atrás enunciadas do Ministério Público poder não apresentar o processo contraordenacional ao juiz e de retirá-lo e do impugnante poder retirar o recurso/impugnação, a decisão da autoridade administrativa impugnada embora delimite o objeto do processo a que o tribunal vê o seu campo instrutório e decisório delimitado, não conforma em termos absolutos esse campo instrutório e decisório, na medida em que o tribunal não está vinculado à apreciação dos factos imputados ao arguido como contraordenação, podendo converter, oficiosamente ou a requerimento, o processo contraordenacional em processo criminal, caso em que, como se referiu, interrompe-se a instância contraordenacional, abre-se inquérito e aproveitam-se, na medida do possível, as provas já produzidas, além de que a decisão do juiz pode consistir no arquivamento do processo, na absolvição, na manutenção ou alteração da condenação (art. 64º, n.º 3 do RGCO) ou na anulação da decisão impugnada e a remessa do processo contraordenacional à autoridade administrativa para que supra nova decisão, expurgando-a do vício que a afetava e que determinou a sua anulação.
Assente nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, neles, na sequência das participações a que se alude nas alíneas A) a AAA) dos factos provados, por deliberações da Comissão dos Auxiliares da Justiça foram instaurados os procedimentos disciplinares aí identificados ao aqui recorrente, que por deliberação n.º 785/2017 dessa Comissão de 18/09/2017 foram convolados em processo contraordenacional (cfr. alínea BBB) dos factos apurados).
No âmbito desse processo contraordenacional a dita Comissão proferiu em 20/04/2018 decisão condenatória do arguido, condenando-o pela comissão de doze contraordenações, na coima única de 60.000,00 euros, acrescida da sanção acessória de interdição temporária do exercício da atividade de administrador judicial pelo período de 3 anos (cfr. alíneas CCC) a LLL) dos factos apurados).
O aqui recorrente impugnou judicialmente essa decisão da autoridade administrativa, tendo o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito dessa impugnação, que nele correu termos sob o n.º 415/18.8BECBR, por sentença proferida em 29/06/2019, transitada em julgado, anulado a decisão impugnada e devolveu os autos à autoridade administrativa, com fundamento de que essa decisão “não cumpre com os requisitos previstas na al. c) do artigo 58º do RGCO (…) o que importa a nulidade da mesma, aplicando-se o artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP, a qual é do conhecimento oficioso”, isto porque “Conforme resulta do texto da decisão final em que é feita a imputação objetiva, a entidade administrativa limitou-se a considerar verificados os factos provado, concluindo que os mesmos constituíam contraordenação muito grave nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 12º do EAF, sancionável nos termos do artigo 19º, n.º 2 do mesmo estatuto”, quando o n.º 1 do art.º 12º do EAJ não constitui contraordenação, concluindo que “não resultando da decisão final a individualização daquelas condutas que constituem uma violação do n.º 1 do artigo 12º do EAJ, em relação àquelas que constituem uma violação dos deveres prevista no n.º 2 do artigo 19º do EAJ, não é possível ao recorrente compreender qual a concreta conduta ao abrigo da qual foi considerada pela entidade administrativa, ter aquele praticado uma contraordenação prevista e punida no n.º 2 do artigo 19º do EAJ” (cfr. alíneas MMM a NNN) dos factos apurados).
Foi na sequência do trânsito em julgado dessa sentença que anulou a decisão condenatória do arguido proferida pela CAAJ, que uma vez remetido o processo contraordenacional a essa entidade administrativa, esta em 23/07/2019, proferiu a nova decisão administrativa, que é a decisão ora impugnada pelo recorrente, condenando o último pela comissão de doze contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ, na coima única de 60.000,00 euros, e na sanção acessória de interdição temporária do exercido da atividade de administrador judicial pelo período de 3 anos (cfr. alíneas OOO) a PPP) dos factos apurados).
O recorrente invoca a nulidade desta decisão condenatória, sustentando que a mesma é nula, isto porque, na sua perspetiva, nos termos do disposto nos artigos 50º do RGCO, 32º, n.º 10 da CRP, 358º, n.ºs 1 e 2, 379º, n.º 1, al. b) do CPP e 18º, n.2 do EAJ, antes de a proferir, impunha-se que a CAAJ o tivesse notificado para que exercesse, querendo, a seu direito de audição e de defesa, o que não foi feito, o que a inquinará de nulidade e imputando erro de direito à sentença recorrida que julgou improcedente essa pretensa nulidade.
Antecipe-se, desde já, que sem razão.
Vejamos.
Conforme acima se enunciou, a omissão da notificação a que alude o art.º 50º do RGCO para que o arguido exerça o seu direito de audição e de defesa na fase administrativa do processo contraordenacional, antes da entidade administrativa proferir decisão condenatória daquele, ou a realização dessa notificação fora dos parâmetros legais, por esta não conter todos os elementos necessários para que o arguido ficasse a conhecer todos os aspetos fácticos e jurídicos para a decisão a proferir pela entidade administrativo, impedindo-o, assim, de poder cabalmente de exercer a sua defesa, consubstancia nulidade processual que não é do conhecimento oficioso do tribunal e que carece de ser invocada pelo arguido nos termos do art.º 120º do CPP ex vi art. 41º, n.º 1 do RGCO, sob pena de se sanar.
Essa nulidade processual pode ser invocada pelo arguido, no prazo de dez dias, junto da autoridade administrativa, a contar da notificação do arguido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 50º do RGCO (no caso naturalmente de se tratar de situação em que o arguido seja notificado para esses efeitos, mas a notificação que lhe foi dirigida é incompleta, não lhe facultando todos os elementos necessários à sua defesa), ou pode optar por invocar essa nulidade aquando da impugnação judicial da decisão condenatória daquele que venha a ser proferida pela autoridade administrativa (art.º 120º, n.º 3, al. c) do CPP ex vi art. 41º, n.º 1 do CPP).
No caso do arguido optar por invocar a nulidade em sede de impugnação, se o mesmo se limitar, em sede de impugnação, a argui-la, caso essa nulidade processual se verifique efetivamente, cumpre ao tribunal invalidar a instrução do processo contraordenacional a partir da omissão da notificação do arguido nos termos e para os efeitos do art.º 50º do RGCO, ou a partir do momento em que essa notificação foi realizada, mas fora dos parâmetros legais exigíveis (por não fornecer ao arguido todos os elementos necessários à sua defesa), incluindo a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa impugnada, por esta ser subsequente à nulidade ocorrida e ser dela dependente (art.º 122º do CPP ex vi art.º 41º, n.º 1 do RGCO).
No entanto, se o arguido, em sede de impugnação judicial da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, optar por invocar essa nulidade processual e outros fundamentos de impugnação (de facto ou de direito) dessa decisão administrativa, essa nulidade considera-se sanada, isto porque, deduzida a impugnação, em que o arguido não se limita a invocar a nulidade processual cometida pela autoridade administrativa, mas invoca outros meios de defesa que entenda pertinentes contra essa decisão condenatória, volvida a decisão administrativa em acusação com a apresentação pelo Ministério Público do processo administrativo ao juiz (art.º 62º, n.º 1 do RGCO), e ultrapassada a fase administrativa, o arguido pode agora exercer, na fase judicial do processo, todos os seus direitos de defesa que ficaram por exercer na sequência do incumprimento (ou cumprimento fora dos parâmetros legais) do seu direito à audição e à defesa, conferido pelo art.º 50º do RGCO.
Neste sentido pronuncia-se o STJ no seu acórdão uniformizador de jurisprudência de 28/11/2002, Proc. 567/02, já atrás melhor identificado, onde se lê:
I - Quando, em cumprimento do disposto no art. 50.º do RGCO, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contraordenacional, pela audiência escrita do arguido (49), notificá-lo-á para - no prazo que o regime específico do procedimento previr ou, na falta deste, em prazo não inferior a 10 dias - dizer o que se lhes oferecer (cfr. artigo 101.º, n.º 1, do Código de Processo Administrativo) (50).
II - A notificação fornecerá os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito (art. 101.2) e, na resposta, o interessado pode pronunciar-se sobre as questões que constituem objeto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos (art. 101.3) (51).
III - A omissão dessa notificação incutirá à decisão administrativa condenatória, se judicialmente impugnada e assim volvida "acusação", o vício formal de nulidade (sanável), arguível, pelo "acusado", no ato da impugnação (artigos 120.º, n.ºs 1, 2, alínea d), e 3, alínea c, e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações) (52). Se a impugnação se limitar a arguir a invalidade, o tribunal invalidará a instrução, a partir da notificação omissa, e também, por dela depender e a afetar, a subsequente decisão administrativa (artigos 121º [120], n.ºs 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações). Mas, se a impugnação se prevalecer do direito preterido (pronunciando-se sobre as questões objeto do procedimento e, sendo caso disso, requerendo diligências complementares e juntando documentos), a nulidade considerar-se-á sanada (arts. 121.º, n.º 1, alínea c, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações) – destacado nosso.
IV - Se a notificação, tendo lugar, não fornecer (todos) os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o vício será o da nulidade sanável (artigos 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações), arguível, pelo interessado/notificado (artigos 120.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, Regime Geral das Contraordenações), no prazo de 10 dias após a notificação (artigos 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações), perante a própria administração ou, judicialmente, no ato da impugnação (artigos 121.º [120], n.º 3, alínea c), e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações) (53). Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incompleta, e também, por dela depender e a afetar, a subsequente decisão administrativa (artigos 121.º [120], n.ºs 2, alínea d), e 3, alínea c), e 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 41.1 do Regime Geral das Contraordenações). Todavia, se o impugnante se prevalecer na impugnação judicial do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspetos de facto ou de direito omissos na notificação mas presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada (artigos 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal e 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações) – destacado nosso.
V - No caso, a nulidade decorrente da insuficiência/incompletude do teor da notificação operada ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Regime Geral das Contraordenações ficou sanada logo que o interessado não a arguiu nem no prazo de dez dias perante a administração nem, depois, na impugnação judicial da subsequente decisão/acusação administrativa.
Deste modo, na senda do que se vem dizendo, no caso do arguido (ora recorrente) não ter sido notificado no âmbito da fase administrativa do processo contraordenacional que culminou com a prolação da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa que veio a ser anulada, por sentença proferida em 29/06/2019 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra no âmbito do Proc. 415/18.8BECBR, para que nos termos do disposto no art.º 50º do RGCO exercesse o seu direito à audição e à defesa, ou por incumprimento dessa notificação fora dos parâmetros legais, nomeadamente, por a notificação que lhe foi dirigida não lhe facultar todos os elementos necessários à sua defesa, aquele tinha de invocar essa nulidade naquela impugnação que correu termos no Proc. 415/18, sob pena dessa nulidade se sanar, conforme, aliás, fez, não vendo, no entanto, esses seus argumentos aí serem atendidos, na medida em que a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa não foi anulada com base nesse concreto fundamento, mas sim com fundamento na circunstância da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa não cumprir “os requisitos previstos na al. c) do artigo 58º do RGCO”.
A anulação dessa decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, por sentença proferida no âmbito daquele Proc. 415/18, transitada em julgado, com a remessa do processo contraordenacional a essa autoridade, destina-se a que a última expurgue eventualmente a decisão condenatória antes proferida por essa entidade da nulidade que a afetava, com a eventual renovação dessa decisão, não equivalendo, portanto, essa decisão anulatória ao arquivamento do processo contraordenacional.
Na verdade, conforme se expende no acórdão do STA de 18/02/2010, Proc. 01212/09, in base de dados da DGSI, é jurisprudência pacifica que “quando é decretada a nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima há lugar à baixa do processo de contraordenação à autoridade administrativa que a aplicou para eventual renovação do ato sancionatório. Como se refere no acórdão de 22/09/2004, proferido no Processo 531/04, não pode, por outro lado, esquecer-se que, em rigor, a decisão que aplica a coima constitui, substancialmente, um ato administrativo, embora de conteúdo sancionatório, com a decisão autoritária de um órgão da Administração, que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, cuja apreciação jurisdicional só não cabe exclusivamente aos tribunais administrativos e fiscais por razões de praticabilidade (…). De modo que não pode impedir-se a Administração de renovar o ato anulado, por vícios procedimentais, como é o caso. Assim, decretado em processo judicial de contraordenação tributária, a nulidade insuprível decorrente da falta de algum dos requisitos legais de decisão que aplica a coima, há lugar, não à absolvição da instância, mas antes à baixa dos autos à AF para eventual sanação da mesma e renovação do ato sancionatório”.
Esta jurisprudência proferida em relação a situações de nulidades procedimentais insupríveis é, até por maioria de razão, aplicável aos casos de vícios procedimentais supríveis, como é o caso da decisão condenatória do arguido que foi anulada no âmbito do processo n.º 415/18 do TAF de Coimbra.
Deste modo, ao anular essa decisão condenatória do ora recorrente, proferida pela CAAJ, e ao remeter o processo contraordenacional a essa autoridade administrativa, assistia à última o direito a renovar essa decisão condenatória, expurgando-a do vício invalidante que antes a afetava e que levou à sua anulação pelo TAF de Coimbra Acs. TCAN de 08/03/2018, Proc. 00440/17.6BECBR; RC. de 11/11/2020, Proc. 351/19.0T8MBR.C1; RL de 19/02/2013, Proc. 854/11.5TAPDL.L1-5.
Pinto de Albuquerque, “Comentário do Regime das Contraordenações”, Universidade Católica, 2011, pág. 263, onde escreve: “O tribunal pode, no exercício dos seus poderes de controlo da legalidade, ainda declarar a nulidade da decisão administrativa recorrida e ordenar a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para a sanação do vício”., conclusão jurídica essa que nem sequer é contestada pelo ora recorrente, que apenas entende que antes de proferir a nova decisão recorrida expurgada do vício que levou à sua anulação, impunha-se que a CAAJ o tivesse notificado para que o mesmo, nos termos do disposto nos artigos 50º do RGCO, 32º da CRP, 358º, n.ºs 1 e 3 do CP e 379º, n.º 1, al. b) do CPP exercesse o seu direito de audição e de defesa, sob pena de nulidade dessa decisão renovatória da anterior decisão, até porque os factos que nesta última lhe são imputados consubstanciam uma alteração não substancial em relação àqueles que lhe eram imputados na decisão condenatória que foi anulada, mas sem qualquer arrimo jurídico.
Com efeito, a sentença proferida no âmbito do Proc. 415/18, que anulou a decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa e determinou a remessa do processo contraordenacional àquela (com os fitos já enunciados), deixou incólume todos os atos processuais praticados na fase administrativa do processo contraordenacional, apenas tendo anulado a decisão condenatória impugnada, deixando, por isso, incólumes todos os atos processuais que foram praticados na fase administrativa do processo contraordenacional, incluindo a notificação do ora recorrente para exercer, querendo, o seu direito à audição e à defesa, anteriores à decisão condenatória impugnada e anulada pelo TAF de Coimbra na sequência dessa impugnação Ac. RE. de 27/05/2008, Proc. 883/08-1..
Ou seja, quer na fase administrativa do presente processo administrativo o arguido tivesse ou não sido notificado para exercer o seu direito à audição e à defesa nos termos do art.º 50º do RGCO, quer tivesse notificado para esses efeitos, mas fora dos parâmetros legais, por a notificação que lhe foi dirigida não lhe fornecer todos os elementos de facto e de direito necessários à sua cabal defesa, anulada a decisão condenatória que veio a ser proferida pela autoridade administrativa, pelo TAF de Coimbra, e remetido esse processo a essa autoridade (CAAJ), para eventualmente expurgar o vício que a afetava e que motivou a sua anulação, não tinha a autoridade administrativa que notificar novamente o arguido (ora recorrente) para o exercício do seu direito à audição ou à defesa, posto que a nulidade processual decorrente da violação desse direito à audição e à defesa que eventualmente afetasse a decisão condenatória que veio a ser anulada pelo TAF de Coimbra ou já se encontrava sanada (caso o arguido não tivesse suscitado essa pretensa nulidade processual na impugnação que interpôs para o TAF de Coimbra) ou, como foi o caso, essa nulidade processual que o mesmo invocou nessa impugnação foi julgada improcedente, por decisão transitada em julgado e, por conseguinte, considerou-se que o mesmo foi regularmente notificado para que exercesse, querendo, o seu direito à audição e à defesa, onde teve oportunidade de apresentar a defesa que lhe aprouve, não tendo, uma vez anulada a decisão condenatória proferida pelo CAAJ, esta de notifica-lo novamente para esses efeitos antes de proferir a decisão condenatória renovatória, expurgada do vício que antes determinara a nulidade da decisão anteriormente proferida.
De resto, conforme é bom de ver, os vícios que o ora recorrente não cuidou em invocar na impugnação que correu termos no Proc. 415/18 do TAF de Coimbra, e que consubstanciam nulidade processual suprível, não podem ser agora por ele invocados no âmbito da presente impugnação da decisão condenatória renovatória proferida pela CAAJ, uma vez que essas nulidades se encontram sanadas, por não terem sido por ele suscitadas no âmbito da impugnação que correu termos no identificado processo n.º 415/18.
Quanto aos vícios que o ora recorrente invocou na impugnação que correu termos no TAF de Coimbra sob o n.º 458/18, e que foram aí apreciadas e julgadas improcedentes pelo tribunal, por sentença transitada em julgado, aquele não pode agora, no âmbito da presente impugnação, invocar novamente esses vícios, sequer estes podem aqui ser apreciados, sob pena de violação do caso julgado que cobre a sentença proferida no âmbito do processo 415/18 do TAF de Coimbra.
E quanto aos restantes vícios que podiam ter afetado a decisão condenatória do recorrente que foi anulada pelo TAF de Coimbra, que apesar de terem sido suscitados pelo arguido na impugnação que aí apresentou, mas que não consubstanciando nulidade suprível e que não chegaram aí a ser apreciados e que possam continuar a viciar a decisão condenatória renovatória proferida pela CAAJ, impugnada pelo ora recorrente, esse vícios podem (e devem) ser por eles invocados no âmbito da presente impugnação, não decorrendo, por isso, para o arguido (recorrente) qualquer prejuízo da decisão condenatória renovatória ter sido proferida pela autoridade administrativa sem novo cumprimento do disposto no art.º 50º do RGCO, nova notificação essa que, reafirma-se, não tem qualquer arrimo jurídico possível.
Decorre do que se vem dizendo que, conforme foi bem decidido pela 1ª Instância, no caso, não ocorre a invocada nulidade da decisão condenatória impugnada, por pretensa violação do direito de defesa do arguido, nos termos dos artigos 32º da CRP, 50º do RGCO, 358º, n.ºs 1 e 3 do CP, 379º, n.º 1, al. b) do CPP e 18º, n.º 2 EAJ, improcedendo este fundamento de recurso aduzido pelo recorrente.

B.2- Da nulidade da decisão condenatória do arguido por violação dos arts. 203º, 214º, 222º da LGTFP, 32º, n.º 10 e 268º da CRP
Advoga o recorrente que a decisão condenatória impugnada (a renovatória) é nula na medida em que o mesmo nunca foi notificado, no âmbito dos processos disciplinares, da instauração desses processos, das decisões neles proferidas, incluindo das decisões que determinaram a convolação desses processos disciplinares em processo contraordenacional, o que posterga o regime jurídico dos artigos 203º, 214º, 222º da LGTFP, 32º, n.º 10 e 268º da CRP.
Mas sem evidente razão.
Na verdade, conforme acima se referiu, todos os vícios que são suscitados pelo recorrente traduzem-se em vícios procedimentais que, caso fossem efetivamente verificáveis, consubstanciariam nulidades processuais ocorridas ao nível da fase administrativa do processo contraordenacional.
Essas nulidades processuais porque não se integram no elenco taxativo das nulidades insanáveis previsto no art.º 119º do CPP, nos termos do disposto no art.º 120º do CPP ex vi art.º 41º do RGCO, tinham de ser arguidas pelo apelante nos termos já enunciados, o mais tardar na impugnação que apresentou junto do TAF de Coimbra, sob pena de ficarem sanadas e de agora não poderem ser por ele arguidas no âmbito da presente impugnação.
Acontece que tendo o recorrente, no âmbito da impugnação que apresentou junto do TAF de Coimbra invocado essas pretensas nulidades que ora torna a invocar, e tendo esse tribunal conhecido expressamente das mesmas – vide fls. 33 a 35 da sentença proferida em 29/06/2019, pelo TAF de Coimbra no âmbito do processo n.º 415/18.8BECBR -, julgando-as improcedentes, por sentença transitada em julgado, não pode agora, no âmbito da presente impugnação, o recorrente/impugnante suscitar novamente essas questões, sequer o tribunal delas conhecer, sob pena de postergação do caso julgado que cobre a sentença proferida pelo TAF de Coimbra em 29/06/2019.
Destarte, improcede este fundamento de recurso.

B.3- Da prescrição do procedimento contraordenacional
Sustenta o arguido que o procedimento contraordenacional relativo aos processos disciplinares que identifica se encontra prescrito, nos termos do n.º 2 do art.º 178º da LTFP, uma vez que se encontra ultrapassado o prazo de 60 dias entre a data das participações feitas pelos tribunais à entidade administrativa e a data em que esta instaurou os processos disciplinares com base nesses participações, concluindo que porque o processo contraordenacional tem de ser necessariamente antecedido de processo disciplinar, prescritos o procedimento disciplinar relativamente aos processos disciplinares que identifica, necessariamente se encontra prescrito o procedimento contraordenacional relativo a esses processos, imputando erro de direito à sentença recorrida que assim não decidiu.
Acontece que no âmbito da impugnação que apresentou e que correu termos no TAF de Coimbra sob o n.º 415/18.8BECBR, o aqui recorrente e impugnante suscitou essa mesma questão no âmbito dessa impugnação e viu essa questão aí a ser expressamente apreciada a fls. 29 a 32 da sentença aí proferida em 29/06/2019, onde essa questão foi julgada improcedente.
Destarte, tendo essa sentença proferida pelo TAF de Coimbra transitado em julgado, não pode o arguido suscitar novamente essa mesma questão no âmbito da presente impugnação e o tribunal dela conhecer, sob pena de violação do trânsito em julgado que cobre a sentença proferida em 29/06/2019 pelo TAF de Coimbra.
Acresce dizer que ainda que assim não fosse, conforme é, tal como bem ponderou o tribunal a quo e já tinha sido ponderado pelo TAF de Coimbra na sentença de 29/06/2019, da leitura conjugada dos artigos 17º, 18º e 19º do EAJ, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/02, nada resulta que permita concluir que o processo contraordenacional a instaurar contra os administradores judiciais por quebra dos seus deveres funcionais apenas possa ser instaurado na sequência de instauração de um processo disciplinar, mas antes pelo contrário.
O n.º 1 do art.º 17º da EAJ atribui a competência para instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos administradores judiciais, bem como para punir as infrações por estes cometidas, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.
O n.º 2 desse mesmo art.º 17º, manda aplicar, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, aos processos disciplinares instaurados aos administradores judiciais, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro, enquanto o seu n.º 3 manda aplicar, subsidiariamente, aos processos de contraordenação instaurados contra os administradores o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do DL 433/87, de 27/10 e sucessivas alterações.
Deste modo, resulta linearmente destes dispositivos legais que a autoridade administrativa tem competência para instaurar aos administradores judiciais processos disciplinares e processos contraordenacionais, devendo, quanto aos primeiros (os disciplinares), aplicar subsidiariamente e com as necessárias adaptações o regime jurídico previsto no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 09 de setembro, e quanto aos segundos (os contraordenacionais) aplicar subsidiariamente o regime jurídico do RGCO.
Acresce que processo disciplinar e processo contraordenacional têm não só regimes jurídicos próprios e distintos, como visam tutelar bens jurídicos distintos (os disciplinares, sancionar o incumprimento das obrigações legais e estatutárias do administrador judicial para com o tribunal, o devedor e respetivos credores, enquanto os processos contraordenacionais visam tutelar bens jurídicos fundamentais da coletividade em geral), assim como distintas são as respetivas sanções legais, pelo que não desconhecendo o legislador essa diversidade de regimes, finalidades e respetivas reações prosseguidas pelo processo disciplinar e pelo contraordenacional, seria um absurdo que o legislador, em relação ao qual o intérprete, na fixação do sentido e alcance da lei, deve presumir que aquele consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9º, n.º 2 do CC), quisesse fazer depender a instauração de processo contraordenacional aos administradores judiciais da prévia instauração aos mesmos de processo disciplinar, quando, reafirma-se, se trata de processos submetidos a regimes jurídicos distintos, que tutelam e visam prosseguir finalidades distintas e que preveem, inclusivamente, reações jurídicas diferentes para o sancionamento de violações dos bens jurídicos que visam tutelar.
Deste modo, o único sentido e alcance que pode ser assacado à al. c) do n.º 1 do art.º 18º do EAJ, quando nele se estatui que “a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções mencionadas no artigo seguinte”, é de que nos casos em que seja instaurado processo disciplinar (mas não processo contraordenacional), na sequência dos factos que venham a ser apurados no âmbito do processo disciplinar, “pode” ser instaurado processo contraordenacional, sem que daqui não derive que face aos factos participados à entidade administrativa, prefigurando-se à mesma que esses factos que lhe são participados são suscetíveis de consubstanciar ilícito disciplinar e ilícito contraordenacional não possa, mas antes deva atento o princípio da legalidade a que se encontra subordinada a sua atividade, instaurar ambos os tipos de processo: o processo disciplinar e o processo contraordenacional.
Acresce dizer que conforme resulta expressamente do disposto no n.º 2 do art.º 17º do EAJ, ao processo disciplinar aplica-se subsidiariamente e com as necessárias adaptações o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado em anexo à Lei n.º 58/2008, de 09/09, do que resulta que apenas o processo disciplinar encontra-se submetido aos prazos de prescrição previstos nesse Estatuto Disciplinar, mas não já o procedimento contraordenacional, ao qual, nos termos do nº 3 daquele art.º 17º, se aplica subsidiariamente o RGCO, encontrando-se consequentemente este sujeito ao regime prescricional fixado nos artigos 27º a 28º do RGCO, isto, independentemente desse processo contraordenacional ter sido ou não instaurado na sequência de um processo disciplinar.
Neste sentido pronuncia-se o STA no seu aresto de 16/01/2020, Proc. 0912/18.5TBEAVR-A, in base de dados da DGSI, nos seguintes termos: “Estando em causa a aplicação de sanções no âmbito de um processo de contraordenação, os prazos prescricionais aplicáveis não podem deixar de ser, por força do disposto no art. 17º, n.º 3 do EAJ, os previstos no RGCO, sendo, por isso, irrelevante o decurso da prescrição relativamente ao processo disciplinar. É que se os prazos de prescrição de ambos os processos são independentes e distintos, nada obsta a que se venha a instaurar um processo de contraordenação na sequência de um disciplinar relativamente ao qual aquele prazo se mostrava decorrido”.
Resulta do exposto, improceder este fundamento de recurso.

B.4- Da ilegalidade do regime sancionatório aplicável aos administradores judiciais.

Sustenta o recorrente que o regime disciplinar e sancionatório que regula a atividade dos administradores judiciais e a interpretação que dele foi feita pela 1ª Instância é ilegal e materialmente inconstitucional, por violar os princípios da legalidade e da igualdade, previstos nos artigos 2º, 41º, 43º do RGCO, 1º, 13º, 29º e 32º da CRP, porquanto, partindo da natureza das funções exercidas pelos administradores judiciais “há uma evidente e notória diferença de tratamento ao nível da fiscalização da sua atividade e do regime sancionatório desta classe de profissionais” comparativamente com outras classes de profissionais, as quais não estão sujeitas à dupla responsabilidade disciplinar e contraordenacional.
Tendo a 1ª Instância concluído pela improcedência deste fundamento impugnatório, o recorrente imputa erro de direito à sentença sob sindicância, reafirmando o seu argumentário.
Que dizer?
O princípio da legalidade penal encontra-se consagrado no art. 29º, n.º 1 da CRP e, como é sabido, reconduz-se à fórmula nullum crimen sine lege praevia, significando que “a ninguém pode ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, se o facto tiver sido praticado antes da entrada em vigor da lei que veio a qualificar tal facto como crime, valendo esse comando tanto na hipótese em que o facto nem sequer era considerado ilícito (seja civil, disciplinar ou contraordenacional), como para a hipótese em que o facto era considerado ilícito (p. ex., contraordenacional), no momento em que foi praticado, mas não ilícito criminal” Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., pág. 670..
Embora o princípio da legalidade esteja previsto para a responsabilidade criminal, é pacifico na doutrina e na jurisprudência que o mesmo também é aplicável à responsabilidade contraordenacional, que é direito sancionatório.
De resto, reafirmando esse comando constitucional, o art.º 2º do RGCO, estabelece que “só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática”.
Acontece que no caso dos autos, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, não se descortina que tenha ocorrido qualquer violação do princípio da legalidade uma vez que os factos pelos quais foi condenado pela autoridade administrativa pela prática de doze contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/02, entrado em vigor em 28/03/2013, ocorreram em plena vigência deste diploma. Coisa diversa é a de se saber se as condutas que lhe foram imputadas e face aos factos que se quedaram como provados naquela decisão condenatória integram ou não os elementos típicos das contraordenações por que foi sancionado, o que já nada tem a ver com a questão da pretensa violação do princípio da legalidade, mas com um eventual erro de direito.
Deste modo, bem andou a 1ª Instância em concluir pela improcedência da pretensa violação do princípio da legalidade por parte da autoridade administrativa ao proferir a decisão condenatória impugnada.
Resta verificar se o regime disciplinar e sancionatório aplicável aos administradores judiciais ou a interpretação que dele foi feita pela autoridade administrativa em sede de decisão condenatória que proferiu e, bem assim pelo tribunal a quo, este na sentença sob sindicância, é violador do princípio da igualdade, conforme pretende o recorrente acontecer.
O princípio da igualdade encontra consagração constitucional no art.º 13º da CRP e constitui uma das emanações da dignidade da pessoa humana erigido pelo art.º 1º da lei fundamental como elemento axial do ordenamento jurídico nacional.
Na verdade, sendo o homem irredutível, insubstituível e irrepetível, cujos direitos fundamentais, por serem preexistentes à ordem jurídica e que, por isso, a Constituição se limita a reconhecer, enunciar e a proteger, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento e limite da ação do Estado, isto é, o prius em que tem de assentar a ordem jurídica, decorrendo dessa mesma dignidade que a lei tem de ser igual para todos.
O sentido fundamental do princípio da igualdade manifesta-se numa dupla vertente, a saber: a negativa e a positiva. Na vertente negativa, o princípio da igualdade proíbe a concessão pelo legislador de privilégios e a instituição de discriminações, diretas ou indiretas, aos indivíduos, sem que existam razões objetivas que justifiquem a concessão de tais privilégios (situações de vantagens não fundadas) ou discriminações (situações de desvantagens). Já na vertente positiva o princípio da igualdade implica para o legislador o: i) tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir; e v) a consideração do princípio não como “ilha”, antes como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da constituição Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., págs. 222 e 223..
Note-se, porém, que porque o legislador goza de ampla conformação do princípio da igualdade, o controlo da igualdade a efetuar pelos tribunais, atento o princípio da separação de poderes, deve ser um controlo meramente negativo, isto é, não sendo legitimo ao poder judicial invocar o princípio da igualdade para orientar em concreto a opção feita pelo legislador por um ou outro critério valorativo, posto que como refere o Tribunal Constitucional, a propósito do controlo da atividade legislativa, “a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica (Ac. n.º 231/94). O princípio da igualdade não tolhe, pois, a liberdade de conformação do legislador ou a margem de livre decisão administrativa no sentido do tratamento desigual de situações materialmente desiguais, permitindo tão somente, enquanto norma de controlo, a consideração como ilegítima de uma medida consagradora de soluções desiguais se e apenas na medida em que não se descortinar qualquer fundamento material para a distinção” Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., págs. 223..
Assim é que a jurisprudência constitucional tem reconduzido fundamentalmente o controlo do respeito pelo legislador do princípio da igualdade à proibição do arbítrio, considerando que esse princípio não proíbe que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso, sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo constitucionalmente relevantes (Ac. n.º 39/88). Isto é, “onde a lei considerar que determinada situação apresenta um particularismo suficientemente distinto e relevante para justificar um tratamento legal diverso do concedido a situações equiparáveis (sob outros pontos de vista) e onde erigir esse particularismo, por conseguinte, como fundamento duma desigualdade de regime, semelhante juízo legal tem por si uma presunção e racionalidade – justamente porque provindo da instância que detém a primazia da conformação constitucional. E de tal modo que, em sede de controlo da constitucionalidade, não cabe aos respetivos órgãos emitir propriamente um juízo positivo sobre a solução legal: ou seja, um juízo em que o órgão de controlo comece por ponderar a situação como se fora o legislador (e como que substituindo-se a este) para depois aferir da racionalidade da solução legislativa pela sua própria ideia do que seria, no caso, a solução razoável, justa ou ideal. Os órgãos de controlo da constitucionalidade não podem ir tão longe: o que lhes cabe é tão somente um juízo negativo, que afaste aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de credenciar-se racionalmente” Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., págs. 227 e 228..
Deste modo, em sede de controlo do princípio da igualdade, face ao princípio da separação de poderes, aos tribunais apenas é legitimo fazer um controlo da vertente negativa do princípio da igualdade, no sentido de verificar se nas opções legislativas feitas pelo legislador no sentido de introduzir determinadas vantagens (privilégios) ou desvantagens (discriminações) a favor de um determinado grupo de cidadãos relativamente aos restantes ocorre uma qualquer arbitrariedade no sentido de que entre aquele grupo e os restantes não existem diferenças de tal natureza e de tal peso que justifiquem o tratamento desigual imposto pelas opções legislativas feitas pelo legislador.
Assente nessas premissas, o EAJ é expresso em estabelecer que o administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como de gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para realizar todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei (art.º 2º, n.º 1).
No exercício dessas funções e fora delas, o administrador judicial deve considerar-se servidor da justiça e do direito, mostrar-se digno da honra e da responsabilidade que lhe é inerente (art.º 12º, n.º 1), estando obrigado, no exercício das suas funções, a atuar com absoluta isenção e independência, estando-lhe vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiro, possam pôr em crise, consoante, os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados (art.º 12º, n.º 2).
Os administradores judiciais encontram-se sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos das sociedades (art.º 4º, n.º 1) e, no exercício das suas funções, nas relações com os órgãos do Estado, são equiparados aos agentes de execução (art.º 11º, al. a)).
Resulta do exposto, que o administrador judicial, tal como o agente de execução, é um profissional liberal, não intercedendo entre este e o Estado, máxime, o juiz, qualquer relação laboral ou de hierarquia.
Trata-se de um misto de profissional liberal e de funcionário público, que tem o estatuto de “servidor da justiça e do direito” e que, na prossecução do interesse público, no exercício das suas funções, atua investido de poderes de autoridade (ius imperii), em nome e em representação do Estado, desempenhando uma função pública jurisdicional. Ac. RL. de 12/10/2016, Proc. 586/15.5TBLSC-G.L1-3, cujo sumário é o seguinte: “Um administrador judicial, nomeadamente quando exerce no processo as funções de administrador da insolvência, desempenha uma função pública jurisdicional – al. d), do n.º 1 do art. 386º do Cód. Penal -, sendo até qualificado pelo art. 1º da Lei 77/2013, de 21/11, como auxiliar da justiça.
Os poderes de autoridade de que se encontram investidos os administradores judiciais no exercício das suas funções, são conformados e delimitados pela lei e pelo seu estatuto profissional e aqueles, para além dos deveres gerais que impendem sobre os mandatários, encontram-se sujeitos aos deveres específicos enunciados no art.º 12º do EAJ, onde se contam os deveres de legalidade, justiça, imparcialidade ou independência, diligência, além de deveres de informação, de sigilo e de organização.
Acresce que o incumprimento desses deveres pelos administradores judiciais sujeita-os, além de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (art.º 483º, n.º 1 do CC), a responsabilidade disciplinar e contraordenacional (art.º 17º, n.º 1 do EAJ), ficando no âmbito desta responsabilidade contraordenacional sujeitos às específicas e graves sanções enunciadas nos artigos 19º e 20º do EAJ.
Aqui chegados, salvo o devido respeito por opinião contrária, o específico estatuto do administrador judicial, o qual, no exercício das suas funções e fora delas, assume o estatuto de servidor da justiça, encontrando-se sujeito aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares dos órgãos sociais das sociedades, que no exercício das suas funções, atua como auxiliar da justiça, revestido de poderes de autoridade, em nome e em representação do Estado, exercendo funções públicas jurisdicionais, faz com que esse seu estatuto não seja equiparável à generalidade de outras “classes profissionais” pretensamente equiparáveis (mas que o recorrente não cuida em identificar), aproximando-o antes ao estatuto dos magistrados judiciais, que como titulares de órgãos de soberania, se encontram submetidos a um estatuto profissional, disciplinar e sancionatório específico, não aplicável, porque não equiparável, a outras atividades profissionais.
Ora, aproximando-se o estatuto profissional dos administradores judiciais ao estatuto dos magistrados judiciais, compreende-se e justifica-se plenamente que o legislador sujeite aqueles a deveres e obrigações específicas, a uma reforçada fiscalização, com vista a evitar desvios e abusos de poder e, bem assim a específicas e gravosas reações sancionatórias, incluindo, a responsabilidade civil, disciplinar e contraordenacional, sem que essa opção legislativa se mostre arbitrária e, por isso, lesiva do princípio da igualdade.
Deste modo, ao concluir pela improcedência da pretensa ilegalidade do regime sancionatório aplicável aos administradores judiciais, por alegada violação dos princípios da legalidade e da igualdade, que vem invocada pelo recorrente, a sentença recorrida não padece dos erros de direito que este lhe imputa, improcedendo o mencionado fundamento de recurso.

B.5- Da nulidade da sentença recorrida por contradição insanável entre os fundamentos da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa e os fundamentos invocados nessa sentença ao julgar verificados os elementos objetivos típicos das contraordenações pelas quais o recorrente foi sancionado pela autoridade administrativa.

Sustenta o recorrente constituírem elementos objetivos típicos das contraordenações pelas quais foi cominada pela autoridade administrativa o facto daquele, no exercício das suas funções, não atuar com independência e isenção, e conclui que não tendo no elenco dos factos provados naquela decisão sido dado como provado que o mesmo tivesse atuado sem isenção ou independência, ou que tivesse praticado atos em seu benefício ou de terceiros que colocassem em crise a recuperação ou liquidação do devedor, nem que não tivesse orientado a sua conduta para a maximização dos interesses dos credores, não pode concluir-se que o mesmo tivesse incorrido na comissão de tais contraordenações.
Seguindo este argumentário, conclui o recorrente que existe “uma contradição insanável entre os fundamentos das decisões da CAAJ e do juiz de primeira instância que a elas adere in totum, e os pressupostos do tipo legal de contraordenação pela qual o arguido é punido”, pretendendo que essa “contradição torna essas decisões nulas por violação da lei, nos termos do art. 410º, n.º 2, al. b) do CPP, por remissão do art. 41º do RGCO” e por “manifesta falta de fundamentação da decisão em recurso (a exemplo do que sucedia já com a decisão da CAAJ), uma vez que o arguido não praticou a contraordenação pela qual vem acusado, pelo que a sentença de que se recorre é nula, por força do disposto nos arts. 58º do RGCO, 374º, n.º s 2 e 3, als. a) e b) e 379º, n.º 1, al. a) do CPP”.
Analisada a argumentação aduzida pelo recorrente acabada de transcrever, dir-se-á que, mais uma vez, aquele incorre na recorrente confusão de conceitos entre o que sejam vícios determinativos da nulidade da sentença sob sindicância e erros de direito, distinção essa que já se explanou supra e para a qual se remete.
Os elementos que têm de constar imperativamente da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa são os que se encontram taxativamente enunciados no art.º 58º do RCGO, pelo que apenas a ausência de um desses elementos determina a nulidade da decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa.
Ora, conforme resulta da mera leitura da decisão proferida pela autoridade administrativa que condenou o recorrente pela comissão de doze contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ (cfr. alínea OOO dos factos apurados), todos os elementos elencados no enunciado art.º 58º do RGCO, constam dessa decisão, pela que esta não padece do vício da nulidade que o recorrente lhe imputa. Dir-se-á que se a facticidade julgada provada nessa decisão condenatória não preencher os elementos objetivos típicos das contraordenações pelas quais nela a autoridade administrativa cominou o recorrente, tal não configura qualquer causa de nulidade dessa decisão, mas erro de julgamento, isto é, a autoridade administrativa considerou erroneamente, face à materialidade fáctica que julgou provada nessa decisão condenatória, que os elementos os elementos objetivos (e subjetivos) típicos das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ se encontravam preenchidos, quando assim não é.
Esse pretenso erro de julgamento, na vertente de erro de direito, caso se verifique efetivamente, impunha que na decisão sob sindicância, a 1ª Instância tivesse julgado procedente a impugnação e tivesse absolvido o recorrente da prática das contraordenações que lhe são imputadas e não tendo aquela assim decidido, imporá que o tribunal ad quem revogue o nela decidido e substitua essa decisão pela absolvição do recorrente da comissão de tais contraordenações.
Por sua vez, as causas de nulidade da sentença sob sindicância encontram-se taxativamente elencadas no art.º 379 do CPP, ex vi art. 41º, n.º 1 do RGCO e, conforme já referido, reportam-se a vícios formais, isto é, internos da própria sentença, por nela o tribunal a quo não ter observado as normas legais que regulam a elaboração e a estruturação dessa sentença ou por nela ter conhecido de questão de que não podia conhecer ou ter omitido pronúncia quanto a questão que se lhe impunha conhecer.
Logo, nunca ocorre nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos fácticos e/ou jurídicos nela explanados e os fundamentos fácticos e/ou jurídicos que se encontram vertidos na decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa, com a ressalva do caso previsto na al. c), do n.º 1 do art.º 379º do CPP, que traduz um caso de nulidade da sentença por excesso de pronúncia, situação esta que, contudo, não é a que vem invocada pelo recorrente.
Precise-se que o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão a que alude al. a), do n.º 2 do art.º 410º do CPP, pressupõe uma contradição interna ocorrida na sentença, por nela, ao nível do julgamento de facto, haver facticidade julgada provada que mutuamente se exclua, de modo que a prova de determinado facto impede que se conclua pela prova de outro; por entre determinado facto julgado provado e um outro julgado como não provado ocorrer oposição, estando o facto não provado em contradição com o julgado provada ou com a globalidade dos factos julgados provados, ou pressupõe que entre o julgamento de facto realizado pelo tribunal e a fundamentação por este invocado na sentença para motivar esse julgamento de facto que realizou haver uma contradição (ex.: o juiz invoca determinados elementos de prova e conclui que estes impõem que se conclua pela prova ou não prova de determinada facticidade, quando a conclusão a extrair desses elementos de prova é precisamente a contrária), ou pressupõe que o discurso fáctico-jurídico aduzido pelo juiz na sentença aponte em determinado sentido, mas o tribunal acaba por tirar conclusão diversa ou diferente (ex. face ao discurso argumentativo fáctico-jurídico aduzido pelo juiz na sentença, em sede de subsunção jurídica, tudo apontava em determinado sentido - ex: absolvição do arguido - mas no termo desse discurso argumentativo o juiz extrai conclusa diferente - ex: condenação do arguido.
Nada disto ocorre ao nível da sentença sob sindicância, sequer o recorrente reconduz a sua alegação a semelhantes vícios, os quais, aliás, conforme decorre da mera leitura da sentença recorrida não são verificáveis, não existindo nela indiscutivelmente qualquer contradição, sequer falta de fundamentação.
O recorrente limita-se a alegar que perante a facticidade julgada provada na sentença, não se encontram preenchidos os elementos objetivos das contraordenações pelas quais foi sancionado, o que a ser certo, conforme já enunciado e aqui se reafirma, se reconduz a erro de julgamento (não a qualquer causa de nulidade da sentença).
Assim sendo, importa verificar se efetivamente o invocado erro de julgamento que o recorrente imputa à sentença recorrida se verifica.
O recorrente foi sancionado pela autoridade administrativa, que viu essa condenação confirmada pela sentença sob sindicância, pela prática de doze contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 da EAJ.
Lê-se no enunciado art.º 12º, n.º 2 da EAJ que:
Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhe vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar a sua conduta para a maximização da satisfação dos credores em cada um dos processos que lhe sejam confiados”.
Por sua vez, estabelece o n.º 2 do art.º 19º do mesmo Estatuto que:
A violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos nºs 2 e 10 do artigo 12º, por ação ou omissão por ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de 5.000,00 euros a 500.000,00 euros”.
Analisados estes dispositivos legais, dir-se-á constituírem elementos objetivos típicos da contraordenação prevista e punida pelos enunciados artigos 19º, n.º 2 e 12º, n.º 2 do EAJ:
a- a quebra pelo administrador judicial, por ação ou omissão, dos deveres de absoluta independência e de isenção a que se encontra legal e estatutariamente adstrito;
b- que dessas ações ou omissões resulte, em termos objetivos e de acordo com o critério da normalidade, para o administrador judicial ou para terceiro, um benefício/vantagem; e
c- que essa conduta ativa ou omissiva do administrador judicial possa colocar, em termos objetivos e de acordo com o critério da normalidade, em crise a recuperação do devedor ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, ou a maximização dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhe estão confiados.
Na verdade, do confronto dos enunciados artigos 19º, n.º 2 e 12º, n.º 2 da EAJ, com o disposto no art.º 20º, n.º 5 do mesmo diploma, em que se elencam os critérios para a determinação da medida concreta da coima a aplicar, resulta que na aferição dessa medida concreta da coima a aplicar ao administrador judicial, caso este incorra na comissão da contraordenação em referência, há que se considerar, entre outros:
“ al. a) O perigo ou o dano causado ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;
(…);
al. e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos”,
de onde resulta que a contraordenação em referência é de perigo, bastando ao preenchimento dos seus elementos objetivos típicos desta, que através da sua conduta ativa e/ou omissiva o administrador judicial possa colocar objetivamente (segundo o padrão da normalidade) em crise a recuperação do devedor, ou não sendo esta viável, a sua liquidação, ou a maximização dos interesses dos credores, independentemente de através dessa sua conduta colocar efetivamente em crise essa recuperação do devedor, a liquidação deste ou a maximização da satisfação dos interesses dos credores, o que já releva para efeitos de determinação da medida concreta da coima a aplicar-lhe.
Neste sentido aponta também a expressão utilizada no n.º 2 do art.º 12º do EAJ - “possam pôr em crise” -, uma vez que “possam pôr em crise”, não equivale a afirmar “ponham em crise”, pressupondo a primeira expressão que o comportamento ativo e/ou omissivo do administrador judicial tenha a virtualidade objetiva de “pôr em crise”, independentemente desse perigo se concretizar ou não, enquanto a segunda – “ponham em crise” – pressupõe o efetivamente colocar em crise, isto é, o perigo concreto.
Por outro lado, atento o disposto na al. e) do n.º 5 do art.º 20º, onde se determina que na determinação da medida concreta da coima se tem de atender “à intenção (do administrador judicial) de obter para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos”, isto é, à efetiva vontade/intenção interna (subjetiva) do administrador judicial, daqui decorre que, em sede de elementos objetivos típicos da contraordenação prevista e punida pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2, ao preenchimento desse elemento basta que da conduta ativa e/ou omissiva do administrador judicial resulte, em termos objetivos (e segundo o critério da normalidade, independentemente da vontade ou intenção efetiva daquele agente) um benefício para o mesmo ou para terceiros.
Note-se que esse benefício não tem de ser necessariamente económico, dado que a lei se limita a falar “em beneficio”, independentemente da natureza desse benefício ou vantagem, pelo que esta pode traduzir-se numa vantagem económica ou de outra natureza qualquer, como poupanças de tempo para o administrador judicial ou para terceiros.
Acresce precisar que contrariamente ao pretendido pelo recorrente, que advoga que para que se pudesse concluir pelo preenchimento dos elementos objetivos típicos da contraordenação em referência, tinha de constar do elenco dos factos julgados provados na decisão condenatória proferida pela autoridade administrativa (e, posteriormente, na sentença sob sindicância) que o mesmo “atuou sem isenção ou independência ou que praticou atos em seu benefício ou de terceiro”, mas sem razão dado que todos os elementos objetivos da contraordenação prevista e punida pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 por que foi cominado supra elencados, são expressões conclusivas e como tal, insuscetíveis de serem julgadas provadas ou não provadas, mas antes é em função dos “factos concretos” que se quedaram provados que se tem de aferir se esses elementos objetivos típicos (conclusivos) se encontram ou não preenchidos.
Na verdade, ao elenco dos factos julgados provados e não provados apenas se levam “factos”, isto é, as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas e das coisas, neles se compreendendo os acontecimentos do mundo externo, diretamente captáveis pelos sentidos do homem, mas também os eventos do fora interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo Ac. STJ. de 09/10/2003, Proc. 03B1816. E é em função dessa concreta facticidade que se quedar como provada que se terá de extrair (ou não) se o recorrente, no exercício das suas funções de administrador judicial, quebrou (ou não), por ação ou omissão os deveres de absoluta independência e de isenção a que se encontra obrigado nos termos da lei e do EAJ, se dessa sua conduta resultou, em termos de normalidade e objetivamente para aquele ou para terceiro um benefício e, bem assim se dessa sua conduta resultou, em termos de normalidade e objetivamente, a colocação em crise da recuperação do devedor ou, não sendo esta viável, a liquidação deste, ou da maximização dos interesses dos credores.
Sustenta o apelante que face à facticidade julgada provada verifica-se que o mesmo não apresentou contas, que infringiu o dever de colaboração para com o tribunal, não comunicou o estado da liquidação do ativo, incumpriu o disposto no art.º 188º do CIRE, não respondeu às solicitações do tribunal e não apresentou de modo tempestivo o relatório do art.º 155º do CIRE, o que não permitirá concluir pelo preenchimento dos elementos objetivos típicos das contraordenações previstas e punidas pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ, no que salvo o devido respeito desconsidera o especifico estatuto da atividade de administrador judicial, as especificas obrigações a que se encontra adstrito nos termos do EAJ e do CIRE.
Vejamos.
A função de administrador judicial é uma atividade que exige elevada preparação técnica, ao ponto da lei exigir que os candidatos ao exercício de tal atividade sejam detentores de uma licenciatura e de experiência profissional adequada ao exercício dessa atividade, a frequência pelo candidato de estágio profissional promovido para o efeito, e a sujeição e aprovação daquele a exame de admissão especificamente organizado para avaliar os conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profissional (art.º 3º do EAJ).
Acresce que o administrador judicial se encontra obrigado, sob pena de incorrer em contraordenação, no decurso do exercício da sua atividade, a frequentar ações de formação contínua definidas pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina da sua atividade (artigos 12º, n.º 10 e 19º, n.º 2 do EAJ).
De entre as obrigações específicas a que os administradores judiciais se encontram adstritos avulta o dever de apenas aceitarem as nomeações efetuadas pelo juiz caso disponham dos meios necessários para o efetivo acompanhamento dos processos em que são nomeados (art.º 12º, n.º 3 do EAJ).
No caso dos autos, apurou-se que no âmbito dos autos de insolvência que correu termos sob o n.º 272/08.2TBOHP, da Comarca de Coimbra, Instância Central, Secção de Comércio, em que é insolvente A., que o ora recorrente não prestou contas, pelo que em 07/04/2016, foi notificado para as apresentar, sob pena de não o fazendo e de não justificando a sua falta, incorrer em multa (cfr. alínea OOO, B.1, B.1.5 dos factos provados).
Mais se apurou que, na sequência dessa notificação, o ora recorrente não juntou as contas, sequer justificou a sua falta, pelo que foi condenado em multa por despacho de 02/05/2016, de que foi notificado em 03/05/2016, tendo, na altura, ainda sido notificado de que caso mantivesse essa sua conduta, seria ponderada a sua destituição, ao que aquele nada respondeu (cfr. alínea OOO, B.1, B.1.6 dos factos provados).
Também se provou que na sequência da manutenção dessa atitude omissiva do ora recorrente, que não apresentava as contas da insolvência, sequer justificava essa sua omissão, notificou-se o mesmo, por despacho de 07/09/2016, que face ao seu comportamento existia justa causa de destituição, a fim de se pronunciar, querendo, ao que o mesmo não respondeu, acabando por ser destituído do cargo de administrador judicial até 06/10/2016, sem que, na sequência dessa destituição com justa causa do cargo de administrador de insolvência, tivesse prestado contas até pelo menos 30/11/2016 (cfr. alínea OOO, B.1, B.1.7 dos factos provados).
Precise-se que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quanto tal não se afigure possível, na liquidação do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art.º 1º, n.º 1 do CIRE).
Não tendo no processo de insolvência em análise sido possível aprovar um processo de insolvência, por na assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, estes não terem aprovado qualquer plano de insolvência, conforme resulta da facticidade julgada provada, avançou-se para a liquidação do património do devedor/insolvente.
A liquidação do património do devedor/insolvente é realizada pelo administrador de insolvência, que deve proceder à pronta venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, logo que a sentença declaratória da insolvência do devedor transite em julgado e que seja realizada e concluída a assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, e nesta não tenha sido aprovada nenhuma deliberação que se oponha à liquidação do devedor (art.º 158º, nº1 do CIRE) Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 593.
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O prazo para o administrador judicial concluir a liquidação é de um ano, a contar do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência do devedor e da conclusão da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE sem que nesta tenha sido aprovada qualquer deliberação incompatível com a atividade liquidadora, uma vez que a partir do decurso desse prazo de um, qualquer interessado pode requerer a destituição, com justa causa, do administrador de insolvência, sem prejuízo de uma vez decorrido esse prazo de um ano para a conclusão da liquidação, este se ir prorrogando por períodos sucessivos de seis meses, no termo dos quais, a requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador de insolvência, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento do prazo para a conclusão da liquidação do ativo (art.º 169º do CIRE) Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 634 a 637..
Acresce precisar que perdendo o devedor, por via e em consequência da prolação da sentença que declare a sua insolvência, imediatamente os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, cuja administração passa para o administrador de insolvência (art.º 81º, n.º 1 do CIRE), este último tem a obrigação legal de após a realização da assembleia de credores a que alude o art.º 155º do CIRE, de trimestralmente apresentar informação sucinta sobre o estado da administração e da liquidação, visado pela comissão de credores, se existir, e destinado a ser junto a ser junto ao processo (art.º 61º, n.º 1 do CIRE).
Esse dever informativo que impende sobre o administrador de insolvência de trimestralmente apresentar, no processo de insolvência, relatório contendo informação sucinta sobre o estado da administração e da liquidação, é uma obrigação que o mesmo tem de satisfazer por sua exclusiva iniciativa, independentemente de qualquer interpelação do tribunal para que o faça e daí que, por imperativo legal, incumba ao administrador de insolvência a obrigação de, trimestralmente, preparar e elaborar esse relatório, juntando-o aos autos, ou caso exista comissão de credores, apresentá-lo a essa comissão, para que esta o vise, devendo, em seguida, o administrador de insolvência promover a sua junção aos autos, para que todos os interessados e o tribunal tomem conhecimento da informação nele contida.
Acresce precisar que essa obrigação informativa que impende sobre o administrador de insolvência de trimestralmente, por sua iniciativa, ter de lavrar relatório contendo informação sucinta sobre o estado da administração e da liquidação, “não prejudica e corre em paralelo com o de, correspondendo a solicitações então feitas para tanto, o administrador ter de prestar os esclarecimentos que lhe sejam pedidos, pelo juiz, pela comissão de credores e pela própria assembleia (artigos 58º, 68º, n.º 2 e 79º do CIRE” Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 355..
Acresce que o administrador de insolvência é ainda obrigado a prestar contas em qualquer altura do processo, sempre que o juiz o determine, por sua iniciativa ou a requerimento da comissão ou da assembleia de credores, no prazo que seja fixado pelo juiz, que não pode ser inferior a 15 dias (art.º 62º, n.º 1 do CIRE).
Independente dessa obrigação de prestar contas por determinação do tribunal, o administrador de insolvência encontra-se obrigado, por sua iniciativa, a prestar contas, no prazo de dez dias subsequente à cessação das suas funções, qualquer que seja a razão que a tenha determinado, nomeadamente em todos os casos de encerramento do processo contemplados no art.º 230º do CIRE, ou em caso de destituição e de escusa legítima, podendo esse prazo de dez dias ser prorrogado por despacho judicial, a requerimento fundamentado do administrador de insolvência (art.º 62º, n.º 1 do CIRE) Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 357..
Acresce que o modo como se encontram desenhados a liquidação e os pagamentos aponta para que, ao longo do processo a à medida que o administrador de insolvência vai liquidando o ativo e se vão gerando receitas, o administrador de insolvência vai realizando reembolsos/pagamentos parciais aos credores, na proporção do que lhes couber, em função dos créditos que por eles foram reclamados e julgados verificados e graduados na sentença de verificação e graduação de créditos (cfr. artigos 174º, 175º e 178º do CIRE) e daí que no termo da liquidação da massa insolvente, feitos aqueles pagamentos parciais aos credores, contado o processo e satisfeitas as custas, há lugar ao rateio final, isto é, à última distribuição pelos credores do remanescente do produto da liquidação, que não se mostrou necessário para suportar as custas do processo de insolvência apuradas na respetiva conta Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 670..
Para tanto, uma vez concluída a fase da liquidação cumpre ao administrador de insolvência de, por sua iniciativa, elaborar as contas, sob a forma de conta corrente, com discriminação de todas as receitas e despesas da responsabilidade da massa insolvente, acompanhadas de todos os documentos comprovativos de tais despesas e receitas (art.º 62º, n.º 3 do CIRE), e juntá-las, mais os documentos que as têm de instruir, ao processo de insolvência para que o juiz, após parecer da comissão de credores, caso exista, e notificação daquelas e respetivos documentos aos credores, ao próprio devedor/insolvente e Ministério Público, que as podem contestar no prazo de cinco dias, as aprove ou ordene a respetiva retificação (art.º 64º do CIRE).
Depois de aprovada a prestação de contas pelo administrador de insolvência, a secretaria do tribunal remete o processo à conta para cálculo das custas do processo de insolvência e procede à distribuição do remanescente do produto da liquidação não necessário para suportar as custas do processo de insolvência apuradas na conta e ao rateio final desse eventual remanescente pelos credores da devedora/insolvente (art.º 182º, n.º 1 do CIRE).
O administrador da insolvência pode apresentar no processo proposta de distribuição e de rateio final, acompanhada da respetiva liquidação de suporte, sendo tal informação apreciada pela secretaria (n.º 3 do art.º 182º do CIRE).
Uma vez aprovada a distribuição e o rateio final, o administrador da insolvência paga as dividas da massa (art.º 172º, n.º 1 do CIRE) e, em seguida, procede ao pagamento do eventual remanescente resultante da liquidação (caso exista) pelos credores de acordo com o rateio final aprovado, sendo que todos os pagamentos, no âmbito do processo de insolvência, incluindo aos credores do devedor/insolvente, são efetuados pelo administrador de insolvência, sem necessidade de requerimento, por cheque sacada sobre a conta da insolvência (art.º 183º, n.º 1 do CIRE).
Posto isto, resulta da facticidade que se quedou como provada que no âmbito do Processo n.º 272/08.2TBOHP da Comarca de Coimbra, Instância Central, Secção de Comércio, apesar do ora recorrente, enquanto administrador de insolvência, estar obrigado legalmente a juntar trimestralmente, por sua iniciativa, relatório contendo informação sobre o estado da administração e liquidação, onde naturalmente teria de indicar as receitas e as despesas entretanto arrecadadas e de estar obrigado a prestar essa informação sempre que o tribunal lho exigisse e, bem assim, se encontrar obrigado, no termo da liquidação, a prestar contas, o mesmo, uma vez concluída a liquidação do ativo da massa insolvente, contra aquela que era sua obrigação legal fazer, não as prestou, tanto assim que por despacho de 06/04/2016, que lhe foi notificado em 07/04/2016, foi notificado pelo tribunal para prestar as contas em falta e que, não obstante essa notificação e posteriores insistências, que culminaram na sua condenação em multa e na sua destituição do cargo de administrador de insolvência (o que o obrigava, no prazo de dez dias, a contar dessa destituição, a prestar contas da sua administração, por sua iniciativa), persistiu nessa sua conduta omissiva até pelo menos 30/11/2016, com o que inegavelmente quebrou, por omissão, os deveres de absoluta independência e de isenção a que se encontrava legal e estatutariamente obrigado.
Com efeito, o cumprimento dos deveres informativos a que o administrador de insolvência se encontra legal e estatutariamente obrigado é um modo de controlo da atividade daquele pelos credores, pelo próprio administrador de insolvência e pelo tribunal, contendendo, de resto, com os pagamentos parciais a que os credores têm direito à medida que vai sendo realizada a liquidação do ativo, o mesmo acontecendo com a obrigação de prestar contas.
De resto, concluída a liquidação do ativo, a obrigação do administrador de insolvência de prestar espontaneamente contas prende-se com o eventual apuramento de remanescente a que os credores do devedor/insolvente possa ainda terem direito a receber.
O processo de insolvência, como dito, visa em primeira linha a tutela dos interesses dos credores do devedor/insolvente (art.º 1º, n.º 1 do CIRE).
Deste modo, é indiscutível que ao agir da forma supra descrita, não prestando contas da sua administração e da liquidação, o aqui recorrente privou o tribunal, os credores do devedor/insolvente e o próprio/devedor insolvente do controlo da sua atividade no decurso da administração e liquidação e atrasou necessariamente o apuramento do eventual remanescente que esses credores do devedor/insolvente pudessem ter direito a receber, dando aso à sua destituição do cargo de administrador judicial com justa causa, com os consequentes atrasos para o processo de insolvência, que tem natureza urgente (art.º 9º do CIRE), e para a satisfação dos créditos que assistiam aos credores do devedor/insolvente eventualmente ainda a ser-lhes satisfeito (uma vez aprovadas as contas, contado o processo de insolvência e caso se verificasse a existência de saldo a ser rateado pelos mesmos), isto apesar de ser os interesses desses credores que, dentro de critérios de legalidade e imparcialidade estrita, enquanto servidor do direito e da justiça, que ao recorrente incumbia tutelar.
Por outro lado, na linha do que se vem dizendo, é indiscutível que face ao apontado comportamento omissivo do aqui recorrente, que não prestou contas, por sua iniciativa, no termo da liquidação, como era sua obrigação legal e estatutária fazer, e que persistiu nessa sua conduta omissiva, não obstante as várias notificações que lhe foram dirigidas pelo tribunal para que o fizesse, não cuidando sequer em justificar a sua falta, mesmo após ter sido condenado em multa e de ter sido destituído do cargo de administrador de insolvência, o que de per se o obrigava a prestar contas, por sua iniciativa, no prazo de dez dias (art.º 62º, n.º 1 do CIRE), o recorrente não só assumiu uma conduta suscetível de colocar em crise a maximizados dos interesses dos credores, como colocou efetivamente em crise a maximização dos interesses destes.
Finalmente, é inegável que, em termos objetivos e de acordo com o critério da normalidade, dessa conduta omissiva, resultaram vantagens para o aqui recorrente, que mais que não fosse dedicou o tempo que necessariamente despenderia na elaboração da conta no âmbito daquele processo de insolvência a outros processos que lhe estavam distribuídos, apesar de ser sua obrigação legal e estatutária recusar a aceitação de nomeações para processos em relação aos quais não disponha dos meios necessários para proceder a um efetivo acompanhamento (art.º 12º, n.º 3 do EAJ) ou outras finalidades quaisquer, nomeadamente, ao seu lazer.
Deste modo, contrariamente ao que pretende o recorrente, em relação ao Proc. 272/08.2TOHP da Comarca de Coimbra, Instância Central, Secção de comércio, encontram-se preenchidos todos os elementos objetivos típicos da contraordenação, prevista e punida pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ, pela qual foi acusado e cominado pela autoridade administrativa e cuja decisão foi confirmada pela sentença recorrida.
O que se acaba de concluir em relação a este concreto processo, também se afirma em relação ao Processo n.º 779/15.5T8VIS, da Comarca de Viseu, Instância Central, Secção de Comércio, Juiz 2, em que é insolvente J. (cfr. alínea OOO, B.6 dos factos apurados), em que mais uma vez o recorrente, sendo administrador de insolvência na sequência da liquidação do ativo, sequer o relatório a que alude o art.º 240º, n.º 2 do CIRE, apesar de ter sido notificado por diversas vezes pelo tribunal para que o fizesse e de ter sido condenado, por duas vezes, em multa, sequer juntou aos autos a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos dentro do prazo legal fixado no n.º 1 do art. 129º do CIRE, isto apesar de ser a partir da notificação dessa lista que se inicia o prazo legal para o devedor/insolvente e os seus credores impugnarem a lista, no termo do que, havendo impugnações, e uma vez percorrido todo o processualismo fixado no CIRE, é proferida a sentença de verificação e graduação de créditos (arts. 129º a 140º do CIRE), sem que antes do respetivo trânsito não podem ser feitos quaisquer pagamentos, ainda que parciais, aos credores da insolvente.
Quanto ao Processo n.º 2736/14.0T8VNG da Comarca do Porto, Instância Central, 2ª Secção de Comércio, Vila Nova de Gaia, em que é insolvente R., Lda., o aqui recorrente, apresentar obrigado, nos termos do disposto no art.º 129º do CIRE, a apresentar, por sua iniciativa, a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos no prazo de 15 dias subsequente ao termo do prazo de reclamação fixado na sentença, não o fez, e notificado pelo tribunal para que apresentasse essa lista, apresentou-a cerca de um ano depois (com as consequências já enunciadas para os credores da devedora/insolvente). Acresce que o aqui recorrente também não juntou aos autos o relatório do art.º 155º do CIRE, apesar de ter sido notificado pelo tribunal para que o fizesse.
Tendo o processo de insolvência por finalidade satisfazer os interesses dos credores do devedor/insolvente e realizando-se a satisfação desse interesse dos credores por uma de duas vias alternativas: a liquidação universal do património do devedor segundo o modelo supletivo desenhado e desenvolvido na lei, ou a adoção de um plano de insolvência, nos termos fixados no art.º 192º e ss, cujo conteúdo é livremente fixado pelos credores dentro dos limites legais, até 8 dias antes da realização da assembleia para apreciação desse relatório, tem o administrador de insolvência de, por sua iniciativa, juntá-lo ao processo de insolvência e os respetivos anexos (n.º 3 do art.º 155º do CIRE), destinando-se aquele a preparar a assembleia de credores em ordem a permitir aos últimos obter uma panorâmica geral e circunstanciada sobre a situação da massa insolvente, “com o selo de independência e de descomprometimento que a intervenção do administrador da insolvência faz presumir” Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 580., com vista a habilitar os credores da informação necessária para que possam deliberar quanto ao destino da empresa devedora declarada insolvente, em ordem à melhor satisfação dos respetivos interesses, o que tudo o aqui recorrente comprometeu.
Destarte, é inegável que as suas descritas condutas, o recorrente incorreu na comissão da contraordenação prevista e punida pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ.
No processo de insolvência n.º 1306/15.0T8AMT, que correu termos na Comarca de Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante (cfr. alínea OOO, B.7 dos factos apurados), o aqui recorrente apresentou intempestivamente o relatório a que alude o art.º 155º do CIRE (sobre cujas finalidades já nos pronunciamos) e não apresentou parecer quanto à qualificação da insolvência como fortuita ou culposa (apesar de nos termos do art.º 188º, n.º 3 do CIRE, estar obrigado a emitir esse parecer, no prazo de 20 dias, se prazo mais longo não lhe for fixado pelo juiz, da qualificação da insolvência como culposa ter as consequências jurídicas fixadas no art.º 189º do CIRE, onde se conta a responsabilização solidária dos administradores de direito e de facto da empresa insolvente pela satisfação de todos os créditos de que os credores sejam titulares sob a insolvente, incluindo os que não venham obter pagamento no processo de insolvência), omitiu informações que lhe foram solicitadas em sede de reclamação de créditos e, bem assim da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos que apresentou apresentar irregularidades na elaboração dessa lista (com as consequências já atrás enunciadas, isto é, atraso na prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, sem cujo trânsito não pode haver pagamentos aos credores da insolvente, cujos créditos tenham sido julgados reconhecidos e graduados na sentença de verificação e graduação de créditos a proferir nos autos de insolvência), pelo que ao agir da forma descrita, é indiscutível que o ora recorrente preencheu os elementos objetivos típicos da contraordenação prevista e punida pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ.
O mesmo se diga relativamente ao processo de insolvência n.º 994/14.2TYLSB, que correu termos na Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 2, em que é insolvente “Q., Lda.”, em que exercendo as funções de administrador de insolvência o ora recorrente não juntou aos autos o relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, apesar de o dever fazer, por sua iniciativa, até pelo menos, 8 dias antes da data designada para a realização da assembleia para apreciação desse relatório, além de que não apresentou a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, e informação sobre a liquidação do ativo (relembra-se, cumpre ao administrador de insolvência apresentar, por sua iniciativa, trimestralmente, informação sobre a administração e a liquidação), e uma vez notificado pelo tribunal para o efeito, persistiu nessa suas omissões, acabando por ser destituído com justa causa em 01/02/2017 (cfr. alínea OOO, B.13 dos factos apurados).
De igual modo, porque no âmbito de Processo de insolvência n.º 1714/12.8TJCBD, que correu termos na Comarca de Coimbra, Instância Local, Secção Cível, Juiz 2, em que é insolvente “E., Lda.”, o aqui recorrente, durante mais de 18 meses, não prestou informações sobre o estado da liquidação do ativo, quando era sua obrigação legal e estatutária prestar, por sua iniciativa, essa informação como uma periodicidade trimestral, e quando, relembra-se, o prazo legal para essa liquidação ser de um ano (sem prejuízo de, a requerimento fundamentado do administrador de insolvência, esse prazo poder ser prorrogado pelo tribunal por períodos sucessivos de seis meses) e, uma vez notificado pelo tribunal para que pusesse termo a essa conduta omissiva, juntando aos autos a informação em falta, persistiu nessa sua conduta ilícita, porque contrária aos seus deveres legais e estatutários, que lhe impunha que em estrita observância da legalidade, independência e imparcialidade, prosseguisse a salvaguarda pelos interesses dos credores do devedor/insolvente (o que passava pelo cumprimento desses seus deveres legais e estatutários), acabando por ser destituído, com justa causa, das funções de administrador de insolvência (cfr. alínea OOO, B.2 dos factos apurados), que indiscutivelmente lesou (vide o que acima já se explanou a esse respeito), é inegável que o aqui recorrente preencheu os elementos objetivos típicos da contraordenação prevista e punida pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ, pelo que veio a ser sancionado pela autoridade administrativa.
O mesmo se diga em relação à conduta do ora recorrente, no âmbito do Processo 2428/15.2T8CBR, que correu termos na Comarca de Coimbra, Instância Central, Secção de Comércio, Juiz 1, em que é insolvente M., em que aquele não emitiu parecer sobre a qualificação dessa concreta insolvência com fortuita ou culposa (apesar de nos termos de nos termos do n.º 3 do art.º 188º do CIRE, estar obrigado a fazê-lo, por sua iniciativa, no prazo de 20 dias, se prazo mais longo não lhe for fixado pelo juiz), não praticou quaisquer diligência com vista à venda dos bens apreendidos, apesar de dever iniciar essa venda (a liquidação, logo que transite em julgado a sentença declaratória da insolvência e que se realize a assembleia de credores para apreciação do relatório e esta não aprove qualquer medida de recuperação da insolvente que seja incompatível com a liquidação) e não fundamentou o pedido de separação de bens que apresentou e juntar ao processo de insolvência certidão do registo predial dos prédios apreendidos a favor da massa insolvente, e não pôs termo a essa sua conduta omissiva, apesar das várias notificações que lhe foram dirigidas pelo tribunal para que o fizesse, acabando por ser condenado em multa e perante a ineficácia dessa sanção para que aquele pusesse termo àquela sua conduta ilícita, por ser destituído, com justa causa, das funções de administrador de insolvência em 16/11/2006 (cfr. alínea OOO. B.3 dos factos apurados).
E no processo de insolvência n.º 963/11.3TYVNG, que correu termos na Comarca do Porto, Instância Central, 2ª Secção de Comércio, Juiz 1, em que é insolvente “V., Lda.”, em que enquanto administrador de insolvente, o aqui recorrente não emitiu parecer sobre a qualificação da insolvência como fortuita ou culposa, persistindo nessa sua conduta omissiva mesmo perante as notificações do tribunal para que juntasse aos autos esse parecer, acabando por ser condenado em multa, sem qualquer eficácia, dado que persistiu nesse seu comportamento, acabando por ser destituído, com justa causa, das funções de administrador de insolvência em 11/10/2016 (cfr. alínea OOO.B.4 dos factos apurados).
Já no âmbito do processe de insolvência n.º 693/16.7T8LSB, que correu termos na Comarca de a Juízo de Comércio, Juiz 1, em que é insolvente “T., Lda.” e outros, o ora recorrente não juntou o relatório e anexos a que alude o art.º 155º do CIRE (sobre cujo prazo e finalidades já nos pronunciamos) e não atendeu às várias notificações que lhe foram efetuadas pelo tribunal para que pusesse termo à sua conduta omissiva (cfr. alínea OOO, B.9 dos factos apurados), sendo indiscutível o preenchimento pelo mesmo dos elementos objetivos típicos da contraordenação prevista e punida pelos arts. 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ pelo qual veio a ser cominado pela autoridade administrativa.
Finalmente, quanto aos concretos processos de insolvência a que se reporta a alínea OOO, B.8, B.10, B.11 e B.12 dos factos apurados), o ora recorrente, na qualidade de administrador de insolvente, não respondeu às múltiplas notificações que se quedaram como provadas que lhe foram dirigidas pelo tribunal para que prestasse informações que lhe foram solicitadas pelo tribunal.
Apesar de não se ter apurado o conteúdo dessas notificações, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a questão não se resume apenas à falta de colaboração daquele para com esses tribunais. É que essas notificações prendiam-se necessariamente com a prestação de informações que se mostravam relevantes para esclarecimento do tribunal, da comissão de credores e da assembleia de credores (caso esta última, naturalmente existisse nesses processos) e que, por isso, se mostravam imprescindíveis para o andamento do processo de insolvência. Aliás, notificado para prestar essas informações, o ora recorrente, administrador de insolvência nesses processos nunca veio alegar ter já prestado nos autos de insolvência essas informações, sequer que as mesmas eram irrelevantes e justificando a pretensa irrelevância das informações que lhe estavam a ser solicitadas, o que demonstra a relevância destas para o andamento desses processos de insolvência. Ora, apesar de nos termos do disposto nos artigos 58º, 68º, n.º 2 e 79º do CIRE o recorrente estar legal e estatutariamente obrigado a prestar essas informações, não o fez, sequer justificou a sua falta, antes pelo contrário, persistiu nessa sua conduta omissiva e ilegal, apesar das múltiplas notificações que lhe foram dirigidas pelo tribunal nesses processos de insolvência, pelo que é indiscutível que ao assim agir, aquele preencheu os elementos objetivos típicos da contraordenação prevista e punida pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ, em cada um desses processos de insolvência.
Aqui chegados, resulta do que se vem dizendo, que o recorrente preencheu por um total de treze vezes (e não de apenas doze, conforme concluiu a autoridade administrativa) – tantas quanto os números de processos de insolvência em que o recorrente, na qualidade de administrador de insolvência, infringiu os seus deveres legais e estatutários (sem que agora, em sede de impugnação, se possa considerar este incurso na comissão de 13 contraordenações, sob pena de se incorrer na violação do princípio da proibição da reformatio in pejus) os elementos objetivos típicos das doze contraordenações previstas e punidas pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ pelas quais foi cominado pela autoridade administrativa, não padecendo a sentença recorrida, que confirmou essa decisão, dos erros de direito que o recorrente lhe imputa, mas antes, reafirma-se, é este que está a desvalorizar as consequências dessa suas condutas para o processo de insolvência e para os interesses que com isenção, imparcialidade, independência e em observância da estrita legalidade se encontra obrigado a prosseguir e a defender, que é o interesse dos credores da devedora insolvente, quando essa desconsideração não tem qualquer arrimo jurídico possível face à preparação de base que a lei exige para o ingresso na atividade de administrador judicial (licenciatura e experiência adequada para o exercício da atividade, frequência de estágio e realização de exame, com a respetiva aprovação – art.º 3º do EAJ), as ações de formação contínua que impõe aos administradores judiciais que tenham sucesso no ingresso nessa especifica atividade (art.º 12º, n.º 10 do EAJ), e a imposição dos deveres específicos a que os submete de, enquanto servidores de justiça e do direito, no exercício das suas funções e fora delas, tal como acontece com os magistrados, a cujo regime de impedimentos se encontram sujeitos (art.º 5º, n.º 1 do EAJ), se encontram obrigados a mostrar-se dignos da honra e das responsabilidades que são inerentes ao exercício dessa atividade (art.º 12º, nº1 do EAJ) e que no exercício destas, atuam em nome e em representação do Estado, na prossecução do interesse pública, estando obrigados a recusar as nomeações caso não disponham dos meios necessários, nomeadamente, de tempo, para o efetivo acompanhamento dos processos de recuperação ou de insolvência para que estão a ser nomeados (art.º 12º, n.º 3 do EAJ), e naqueles em que aceitam a normação, a atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, no âmbito dos processos especiais de revitalização (PER), em que sejam nomeados administradores judiciais provisórios, a recuperação do devedor, ou caso no âmbito do PER, essa recuperação do devedor não seja já possível e, bem assim, nos processos de insolvência, em que sejam nomeados, administradores da insolvência, adotar qualquer comportamento ativou ou omisso que possa colocar em crise a liquidação do devedor, e estando em ambos os processos (PER e processo de insolvência), obrigados a orientar sempre a sua conduta para a maximização dos interesses dos credores (art.º 12º, n.º 2 do EAJ), o que não foi de todo o caso, conforme se viu, do aqui recorrente, que no âmbito de cada um desses treze processos de insolvência, incumpriu os deveres legais e estatutários que o obrigavam de, por sua iniciativa, cumprir os deveres de informação e de prestação de contas supra identificados e que persistiu na sua conduta omissiva mesmo após várias notificações do tribunal para que as cumprisse, com o que agiu no seu interesse (reafirma-se, mais que não fosse, dedicando o tempo que tinha de despender no acompanhamento daqueles processos de insolvência e no cumprimento dessas suas obrigações, a outras tarefas, incluindo de lazer), quebrando o dever de independência e de isenção a que se encontrava adstrito, e com isso, colocando em efetiva crise, a liquidação da massa insolvente e a maximização dos interesses dos credores do devedor/insolvente.
Improcede este fundamento de recurso.

B.6 – Do elemento subjetivo.
O recorrente imputa erro de direito à sentença recorrida, sustentando que perante os factos que se quedaram como provados, aquele não agiu com dolo eventual, conforme foi considerado pela autoridade administrativa na decisão condenatória impugnada e secundado pela sentença sob sindicância, mas com negligência, o que, na sua perspética, determina a nulidade da sentença recorrida, por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão.
Mais uma vez, o recorrente, ao imputar à sentença recorrida o vício da nulidade, por pretensa contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, incorre na sua recorrente confusão entre o que sejam vícios determinativos da nulidade da sentença e erros de direito, distinção essa a que amplamente já procedemos supra, sendo indiscutível que a ser certa a alegação do recorrente, não se está perante qualquer causa determinativa da nulidade da sentença, mas erro de direito.
Posto isto, conforme já tivemos oportunidade de enunciar, o ilícito de mera ordenação social, embora seja direito sancionatório, ao qual é aplicável subsidiariamente o regime substantivo do Código Penal (art.º 32º do RGCO) e o regime adjetivo, com as necessárias adaptações, enunciado no Código de Processo Penal (art.º 41º, n.º 1 do RGCO), não é direito penal, uma vez que as condutas e as reações/sanções previstas no ilícito de mera ordenação social, não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais, além que de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura estratégia social, não podendo, por isso, em sede de ilícito de mera ordenação social invocar-se um conceito de culpa equivalente ao exigível para a imposição de uma sanção criminal.
Na verdade, conforme pondera Figueiredo Dias, embora o art.º 1º do RGCO caracterize a contraordenação como «o faco ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima», não pode falar-se numa culpa em sentido jurídico-penal, baseada numa censura ética (cfr. alínea OOO, B.1, B.1.5 dos factos provados). (cfr. alínea OOO, B.1, B.1.5 dos factos provados) dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas Figueiredo Dias, “Temas Básico da Doutrina Penal”, Coimbra, 2001, pág. 151..
Deste modo, diversamente do que acontece com a pena criminal, a coima não representa censura dirigida à personalidade do agente e à sua atitude interna revelada na conduta, “antes serve com mera admonição, como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas” e, nessa medida, as suas finalidades “são em larga medida das estranhas a sentidos positivos de ponderação, nomeadamente de prevenção especial e socialização” Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Coimbra, 2ª ed., págs. 165 a 166..
No caso dos autos, já elencamos qual a concreta formação de base, experiência profissional, estágio e exame que é necessário para se aceder à atividade de administrador judicial, a formação a que este, uma vez ingressado nessa atividade, se encontra adstrito e quais os concretos deveres e obrigações que decorrem para o mesmo do seu estatuto profissional (EAJ) e do CIRE.
Ora, por referência a esses deveres e obrigações, analisada a facticidade concreta que o aqui recorrente teve em cada um dos identificados processos, diremos que os mesmos apontam para o dolo direto, dado que o recorrente, enquanto administrador de insolvência, não se limitou naqueles processos de insolvência a incumprir concretos deveres legais e estatutários supra analisados e identificados, que o obrigavam, nos termos do CIRE, a cumprir a generalidade dessas suas obrigações e deveres que infringiu por sua iniciativa, isto é, independentemente de qualquer notificação do tribunal para que os cumprisse, mas alertado, por diversas vezes, pelo tribunal para a sua conduta omissiva e notificado para que os cumprisse, pondo termo à sua conduta ilegal omissiva, persistiu nessa sua conduta omissiva, na maioria dos casos, mesmo após ter sido cominado em multa e de, inclusivamente, ter sido notificado para se pronunciar quanto à justa causa de destituição a que essa sua conduta se reconduzia e, inclusivamente, após a sua destituição, com justa causa, das funções de administrador de insolvência, persistiu na não prestação de contas.
Deste modo, ao concluir que o recorrente agiu com, pelo menos, dolo eventual, a autoridade administrativa (CAAJ), na decisão condenatória daquele que proferiu, sequer o tribunal a quo, que conclui pela inverificação desse fundamento de recurso aduzido pelo apelante em sede de impugnação judicial daquela decisão, não incorreram em qualquer erro de direito, mas antes, na nossa perspetiva, foram benevolentes em sede de apreciação do elemento subjetivo das doze contraordenações previstas e punidas pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ pelo qual a primeira o sancionou, improcedendo este fundamento de recurso.
Resulta do que se vem dizendo que ao cominar o aqui recorrente pela comissão, em concurso real, de doze contraordenações, previstas e punidas pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ, na modalidade de dolo eventual, a CAAJ não incorreu em nenhuma das nulidades ou erros de direitos que o recorrente imputa a essa decisão, sequer a sentença recorrida, que julgou improcedente as nulidades e os erros de direito que o recorrente, em sede de impugnação, imputou a essa decisão condenatória proferida pela CAAJ, secundando-a, padece de nenhuma nulidade ou erro de direito que aquele lhe imputa.

B.7- Do vício da nulidade da decisão recorrida proferida pela CAAJ, e da sentença recorrida, decorrente de nela não terem sido ponderados todos os critérios legais para a fixação da coima concreta a aplicar a cada uma das contraordenações em que o arguido se encontra incurso e por ser suficiente a admoestação.

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida proferida pela autoridade administrativa (CAAJ) e, bem assim pela 1ª Instância, que em sede de impugnação dessa decisão, a secundou, são nulas dado que nelas não foram considerados todos os critérios que o art.º 18º do RGCO manda atender para a determinação da medida concreta da coima a aplicar pela comissão de cada uma das contraordenações pelas quais se encontra incurso, uma vez que nada se apurou quanto à situação económico do mesmo, sequer quanto ao benefício que o mesmo retirou da prática dessas putativas contraordenações, sequer se considerou que o mesmo já não se encontra preventivamente suspenso do exercício das funções de administrador judicial.
Mais sustenta que porque aquele agiu com negligência, impõe-se reduzir os limites mínimo e máximo de cada uma das contraordenações em que se encontra incurso, a metade; que a pena de admoestação é suficiente para satisfazer as finalidades da sanção e que, em todo o caso, subsidiariamente, sempre se impunha atenuar-lhe especialmente as coimas que lhe foram aplicadas.
Apreciando:
Nos termos do n.º 1 do art.º 18º do RGCO, a determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da prática da contraordenação.
Os n.ºs 4 a 6 do art.º 20º do EAJ reafirma esse comando do art.º 18º, n.º 1 do RGCO, determinando que a medida concreta da coima concreta a aplicar e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta da ilicitude do facto, da culpa do agente, dos benefícios por ele obtidos e das exigências de prevenção (n.º 4 do art.º 20º do EAJ) e no n.º 5 deste art.º 20º concretiza os factos a ter em consideração na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa do agente.
Por outro lado, nos termos do n.º 1 do art.º 20º do EAJ, os ilícitos contraordenacionais que prevê no seu art.º 19º, são punidos a título de dolo ou negligência, determinando o n.º 2 daquele art.º 20º, que em caso de contraordenações cometidas com negligência, os limites mínimo e máximo das coimas enunciados no art.º 19º do EAJ é reduzido a metade.

Por outro lado, nos termos do art.º 51º do RGCO as contraordenações em que o arguido se encontre incurso podem ser sancionadas com a pena da admoestação quando a reduzida gravidade dos factos e a culpa do agente o justifiquem.
Finalmente, nos termos do disposto nos artigos 18º, n.º 3 e 41º do RGCO, as coimas podem ser especialmente atenuadas quando se encontrem preenchidos os critérios enunciados no n.º 1 do art.º 72º do Código Penal, ou seja, quando se apurem circunstâncias anteriores, posteriores ou contemporâneas à contraordenação que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto a culpa do agente ou a necessidade da pena.
Posto isto, como bem diz o recorrente, nos termos do disposto nos artigos 20º, n.º 4 e 6 do EAJ e 18º, n.º 1 do RGCO, para a determinação da medida concreta a aplicar-lhe, entre vários outros critérios, impõe-se ter presente a situação económica daquele e o benefício económico que este retirou da prática das contraordenações em que se encontra incurso, quando, no caso concreto, face à concreta facticidade que se quedou como provada não se apurou qual o concreto benefício que o mesmo retirou da comissão das contraordenações em que se encontra incurso, sequer qual a sua concreta situação económica.
Todavia, a circunstância de não se ter apurado qual o tipo concreto de benefício, para que para além da poupança de tempo que o recorrente retirou ao acompanhamento dos processos de insolvência supra identificados e no cumprimento dos deveres legais e estatutários que sobre si impendiam e que o mesmo omitiu, beneficiando indiscutivelmente, pelo menos, dessas poupanças de tempo em consequências das contraordenações em que se mostra incurso, o que lhe permitiu dedicar esse tempo poupado decorrente de tais contraordenações a outros processos e/ou ao seu lazer, sequer se tenha apurado qual a sua concreta situação económica do recorrente, nem por isso, tal significa que a decisão condenatória proferida pela CAAJ ou a sentença recorrida, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recorrente improcedente, padeçam do vício da nulidade.
Na verdade, não se vislumbra que a CAAJ tenha incorrido em qualquer situação de insuficiência de instrução, isto é, de realização de diligências de prova que se lhe impusesse realizar ex oficio, com vista ao apuramento do concreto benefício que para além das enunciadas poupanças de tempo retiradas pelo recorrente em consequência da comissão das contraordenações em que se mostra incurso, nomeadamente, se esse benefício também se traduziu numa qualquer vantagem económica para o mesmo e, bem assim, para apurar a situação económica deste, falta de instrução essa que, aliás, nem sequer vem imputada pelo recorrente à CAAJ, até porque esses aspetos apenas podiam por ele ser esclarecidos, na fase administrativa do processo contraordenacional, quando foi notificado para exercer o seu direito de audição e de defesa e/ou aquando da impugnação da decisão condenatória proferida pela CAAJ, aspetos esses que o mesmo não cuidou então em elucidar, certamente porque entendeu que os mesmos não lhe eram convenientes, os quais ficaram assim por esclarecer, sem que, reafirma-se, dessa circunstância decorra qualquer invalidade daquela decisão condenatória proferida pela CAAJ ou da sentença recorrida.
Sustenta o recorrente que incorreu na comissão das doze contraordenações previstas e punidas pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ com mera negligência e não com dolo eventual, matéria esta sobre a qual já nos pronunciamos e onde concluímos que ao imputar aquelas contraordenações ao recorrente a título de dolo eventual, quer a CAAJ quer o tribunal a quo, fizeram uma análise da facticidade apurada quanto à conduta omissiva tida pelo recorrente em cada um dos processos de insolvência em que preencheu os elementos objetivos típicos da mencionada contraordenação altamente favorável à posição deste.
De resto, porque a pena de admoestação apenas pode ser aplicada quando a gravidade da infração e a culpa do agente forem reduzidas (art.º 51º do RGCO) e porque a coima a aplicar apenas pode ser especialmente atenuada quando ocorram circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores às contraordenações em que o recorrente se mostra incurso e que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa deste ou a necessidade da coima (art.º 72º, n.º 1 do CP ex vi artigos 18º, n.º 3 e 41º do RGCO), o que não é indiscutivelmente o caso, conforme melhor se demonstrará em sede de medida concreta das coimas a aplicar ao recorrente, naturalmente que falece qualquer arrimo jurídico ao recorrente quando pretende que lhe seja aplicada a pena de admoestação ou que as coimas que lhe têm de ser aplicadas sejam especialmente atenuadas, não padecendo, neste conspecto a sanção condenatória proferida pela autoridade administrativa, sequer a sentença recorrida de qualquer erro de direito.
A CAAJ aplicou ao arguido (recorrente) a coima de 6.500,00 euros por cada uma das doze contraordenações previstas e punidas pelos artigos 12º, n.º 2 e 19º, n.º 2 do EAJ pelas quais o cominou, decisão esta que mereceu a adesão do tribunal a quo em sede de impugnação judicial dessa decisão, o que merece a discordância do recorrente, mas sem razão.
Com efeito, cada uma dessas contraordenações é punível com coima de 5.000,00 euros a 500.000,00 euros (n.º 2 do art.º 19º do EAJ).
Apelando aos critérios fixados nos artigos 18º do RGCO e 20º, n.ºs 4 a 6 do EAJ para a determinação concreta da coima a aplicar ao arguido pela prática de cada uma dessas doze contraordenações, dir-se-á qua a ilicitude do seu comportamento contraordenacional é acentuado, quando se verifica que aquele não se limitou a incumprir as suas obrigações legais e estatutárias, de motu próprio, conforme lhe era imposto pelo CIRE (vide fundamentos fáctico-jurídicos acima já explanados em relação a cada um dos concretos processos contraordenacionais), como apesar de várias vezes notificado pelo tribunal para que pusesse termo ao seu comportamento ilícito omissivo, persistiu nessa sua conduta, na generalidade dos processos de insolvência, mesmo após ter sido cominado em multa e de notificado para se pronunciar quanto à eventual destituição do mesmo das funções de administrador de insolvência com justa causa, havendo situações (as supra descritas) em que persistiu em não prestar as contas da sua administração e liquidação mesma após ter sido destituído dessas funções.
As descritas e apuradas condutas do recorrente não eram apenas suscetíveis de colocar em crise a liquidação da massa insolvente e a maximização dos interesses dos credores da devedora/insolvente, como puseram efetivamente em crise aquele liquidação e a maximização dos interesses dos últimos, dado que nuns casos privou-os da informação necessária para que os mesmos pudessem fundada e avalizadamente deliberar sobre o futuro da insolvente na assembleia de credores para apreciação desse relatório (caso da não apresentação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE), privou-os do controlo da administração e da liquidação exercida pelo recorrente e da possibilidade de obterem pagamentos parciais dos seus créditos em função do andamento da liquidação (sempre que não apresentou o relatório trimestral dessa sua administração e liquidação da massa insolvente ou não apresentou contas), atrasou a possibilidade desses credores serem pagos, ainda que parcialmente, pelos seus créditos (sempre que não apresentou a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, com o que atrasou a prolação da sentença de verificação e graduação de créditos, ou não apresentou as contas finais, uma vez concluída a liquidação da massa insolvente), a determinação dos direitos que lhe assistiam (sempre que não emitiu parecer sobre a qualificação da insolvência como fortuita ou culposa) e, em todo o caso, sempre que não cuidou em responder às notificações que lhe foram dirigidas pelo tribunal para que prestasse esclarecimentos, o que necessariamente redundou em atrasos no andamento do processo de insolvência, com as inerentes consequências nefastas para a satisfação dos créditos que os credores detinham sobre a massa insolvente.
As condutas omissivas do recorrente foram sempre reiteradas, persistindo este nas mesmas mesmo após a notificação do tribunal, por várias vezes (havendo casos de múltiplas notificações), alertando-o para o incumprimento dos deveres legais e estatutários a que se encontrava obrigado e para que cumprisse esses deveres em falta, mantendo-se indiferente, não cumprindo, sequer justificando a sua falta, mesmo nos casos em que foi cominado com multa ou uma vez notificado para a sua eventual destituição do cargo de administrador de insolvência com justa causa e havendo casos em que, mesmo após a sua destituição com justa causa desse cargo, persistiu em não prestar contas.
Logo, o recorrente nada fez para obviar aos perigos e aos danos que da sua conduta omissiva necessariamente decorreram para os credores da insolvente, mas antes, totalmente indiferente a esses perigos e danos e aos seus deveres legais e funcionais, persistiu no seu comportamento, o que tudo força a concluir que não apenas a ilicitude e a culpa com que agiu foram acentuadas, como acentuadas são as necessidades de prevenção especial, uma vez que é indiscutível que o recorrente denota com esse seu comportamento, persistente e reiteradamente violador dos seus deveres legais e estatutários, não ter interiorizado a honra e a responsabilidade que é imanente ao cargo da administrador judicial e às funções de que lhe incumbe exercer em nome e em representação do Estado, enquanto auxiliar do tribunal e servidor da justiça e do direito, tudo apontando que na sua perspetiva, a função jurisdicional não é para ser exercida em nome do povo e com vista à satisfação do interesse público, mas dos seus próprios interesses, isto é, o cargo da administrador judicial não é para ele “servir” mas para se “servir”.
Aqui chegados, dir-se-á que a aplicação da coima de 6.500,00 euros, por cada uma das contraordenações em que o recorrente se mostra incurso, independentemente da situação económica deste e daquele ter ou não retirado outros benefícios, nomeadamente económicos da prática dessas contraordenação, que apenas excede em 1.500,00 euros o montante mínimo da coima aplicável, se peca é por defeito e por um duplo defeito, a saber: aquele não incorreu em apenas 12 contraordenações, mas em 13 e a coima de 6.500,00 euros que lhe foi aplicada por cada uma dessas 12 contraordenações, cremos que devia ser superior atento a dimensão da ilicitude, da culpa e das exigências e prevenção especial que no caso de fazem sentir.
Termos em que sem outros, por desnecessários, considerandos, improcedem os mencionados fundamentos de recurso.

B.8- Da pena acessória.
Finalmente, advoga o recorrente que a sentença recorrida, ao confirmar a decisão condenatória da CAAJ, que lhe aplicou a sanção acessória de inibição do exercício das funções de administrador judicial pelo período de três anos, padece de erro de direito, isto porque, na sua perspetiva, “da decisão em recurso não está demonstrado, de forma cabal, que os factos ilícitos foram praticados com flagrante e grave abuso da função exercida ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes”, além de que “os fundamentos alegados pela autoridade administrativa e corroborados pelo tribunal, reconduzem-se a aplicar, de forma automática, a sanção acessória, sem que faça de forma casuística, uma apreciação da proporcionalidade da aplicação da sanção à gravidade objetiva e subjetiva do caso (…). Além de o processo não contém elementos que levem a concluir que a alegada prática destas contraordenações prejudicam a estabilidade dos operadores judiciários, sendo a sanção acessória necessária para prevenir a ocorrência de mais processos, uma vez que nada disso se encontra provado no processo contraordenacional”.
Mais sustenta que esteve suspenso de funções de administrador de insolvência entre 21 de fevereiro de 2018 e 17 de abril de 2019, pelo que nos termos do disposto no art.º 80º do Cód. Penal, ex vi art.º 41º do RGCO, esse período de tempo deve ser descontado aos três anos da pena acessória hipoteticamente a aplicar.
Que dizer?
Nos termos do disposto nos artigos 21º, n.º 1, al. b), 21º-A, n.º 2 do RGCO, 20º, n.ºs 4 a 5, 8, al. b) e 9 do EAJ, cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, a sanção acessória de interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de administrador judicial, por um período de tempo não superior a cinco anos, contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatório definitiva, quando o agente tenha praticado a contraordenação com flagrante e grave abuso da função que exerde ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
O tempo concreto dessa sanção acessória é determinado em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios por ele obtidos e das exigências de prevenção (n.º 4 do art.º 20º do EAJ) e tomando em consideração os concretos fatores de ilicitude e culpa elencados no n.º 5 desse art.º 20º do EAJ.
Sustenta o recorrente que a CAAJ e a sentença sob sindicância, que a corroborou, em sede de sanção acessória, aplicaram-lhe de forma automática, quando basta a mera leitura de ambas essas decisões paras e constatar que assim não é (cfr. alínea OOO, X, pontos 6 e 7 dos factos apurados e fls. 64 a 67 da sentença recorrida).
Mais advoga que perante os factos que se apuraram, não se encontra demonstrado que os ilícitos por ele praticados tivessem por ele sido praticados com flagrante e grave violação da função por ele exercida ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, além de que nada permite concluir que a alegada prática dessas contraordenações por aquele prejudicam a estabilidade dos operadores judiciários, sendo a sanção acessória necessária para prevenir a ocorrência de mais processos contraordenacionais e que aquele tivesse dolosamente prolongado no tempo os processos a seu cargo.
Sobre essas questões já não pronunciamos supra, cremos que ampla e esclarecidamente, cumprindo aqui apenas relembrar ao recorrente que, ou aquele desconhece, em absoluto, o CIRE, o que será de uma gravidade extrema e imperdoável face ao seu estatuto profissional e legal de administrador judicial, uma vez que é principalmente esse Código (que o mesmo tem a obrigação legal e estatutária de conhecer, como se diz, de “trás para a frente”) com que o mesmo tem de trabalhar, no exercício das funções, seja de administrador judicial provisório (em sede de PER) ou de administrador de insolvência (em sede de processo de insolvência) ou quiçá julga que esta jurisdição administrativa, por não lidar com esse tipo de processos desconhece aquele Código e as obrigações que lhe impõe.
Quer o PER, quer o processo de insolvência, são processos urgentíssimos.
O PER destina-se a evitar que o devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas ainda suscetível de recuperação, incorra numa situação de efetiva insolvência (art. 17º-A do CIRE), compreendendo-se, por isso, que as funções de administrador judicial sejam importantíssimas e sujeitas a curtíssimos prazos, com vista a evitar que se concretize a situação de insolvência da empresa recuperanda que recorre a PER.
O processo de insolvência é um processo que visa a satisfação primacial dos interesses dos credores do insolvente, interesses esses que se satisfaz ou pela aprovação pelos últimos de um plano de insolvência, que evite a total ou parcial liquidação do insolvente, ou quando a maiores dos credores não aprovem plano de insolvência, por entenderem que este não satisfaz os seus interesses, a liquidação do património do insolvente, isto é, a respetiva venda, para com o produto desta serem pagos os créditos que sejam julgados verificados e graduados na sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado, nos moldes nela estabelecidos e, em regra, rateadamente, uma vez que o produto da venda/liquidação da massa insolvente naturalmente que é insuficiente para liquidar todos os débitos do devedor/insolvente pelos seus credores (art.º 1º do CIRE).
Logo, dir-se-á que para além do processo de insolvência ter natureza urgente (art.º 9º do CIRE), a função do administrador de insolvência é de fundamental importância, uma vez que por via da sentença declaratória da insolvência, o devedor/insolvente perde a administração do seu património, a qual passa a ser exercida pelo administrador de insolvência; o administrador de insolvência tem de apreender imediatamente todos os elementos de contabilidade do devedor (artigos 36º, n.º 1, als. f) e g), 149º e 81º, n.º 1 do CIRE); os credores do devedor/insolvente podem reclamar os seus créditos sobre o último junto do administrador de insolvência dentro do prazo de reclamação de créditos fixado na sentença declaratória da insolvência, tendo o administrador de insolvência, no prazo de 15 dias, após o termo do prazo de reclamação de créditos fixado na sentença, de elaborar relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos (artigos 128º e 129º do CIRE), onde considerará os créditos que junto daquele foram reclamadas e, bem assim os não reclamados, reconhecendo-os ou não em função dos elementos contabilísticos apreendidos ao insolvente, relação essa que pode ou não ser objeto de reclamação, culminando o incidente de verificação de créditos com a prolação de sentença de graduação e verificação de créditos, em função da qual serão feitos os pagamentos aos credores da insolvente (artigos 128º a 148º do CIRE).
Note-se que para além da sentença que declara a insolvência designar o prazo para a reclamação de créditos, designa data para a denominada conferência de credores para apreciação do relatório a que alude o art.º 155º do CIRE, o qual terá de ser elaborado e junto ao processo de insolvência pelo administrador de insolvência até pelo menos oito dias antes da data designada para aquela conferência (n.º 3 do art.º 155º do CIRE).
Nessa conferência os credores do devedor/insolvente determinam o caminho a seguir quanto ao insolvente, isto é, aprovação de um plano ou liquidação, destinando-se esse relatório do administrador judicial a dar aos credores uma panorâmica geral e circunstanciada sobre a situação da massa insolvente, as causas que estão na base da insolvência do devedor e as perspetivas de solução.
Caso a conferência não delibere qualquer medida de recuperação incompatível com a liquidação do património da devedora/insolvente e logo que a sentença que declare a insolvência transite em julgado, tem o administrador de insolvência de dar início à liquidação, isto é, à venda da massa insolvente (art.º 158º do CIRE) e deverá iniciar os pagamentos aos credores à medida em que vai liquidando a massa insolvente (art.º 172º e ss. do CIRE).
Dir-se-á assim, que perante a natureza urgente do processo de insolvência, às funções axiológicos atribuídas ao administrador de insolvência que lhe são atribuídas no âmbito deste processo, só por manifesta distração, quiçá, má fé, pode o recorrente, perante o supra descrito comportamento omissivo que o mesmo teve ao longo dos treze processos de insolvência em que foi nomeado administrador de insolvência, em que não cumpriu as obrigações legais que para si emergiam do CIRE e em que, advertido pelo tribunal para esse seu incumprimento e notificado para que cumprisse esses seus deveres funcionais, persistiu no seu incumprimento, mesmo após variadíssimas notificações e insistências do tribunal para que cumprisse e, em vários casos, mesmo após este o ter cominado em multa e, inclusivamente, nalguns desses processos, após notificação para se pronunciar quanto à sua eventual destituição das funções de administrador de insolvência, com justa causa, e que, inclusivamente, casos houve em que persistiu em não prestar contas, mesmo após ter sido destituído do cargo de administrador de insolvência (vide tudo o quanto supra se escreveu a este respeito), pretender que do quadro factual que se quedou como provado, não resulta que o mesmo tivesse agido com flagrante e grave abuso da função exercida ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes e que dessa sua atuação não resulta evidenciado qualquer prejuízo para a estabilidade dos operadores judiciários.
Na verdade, conforme acima se concluiu, o aqui recorrente, no exercício das funções de administrador de insolvência, no âmbito dos treze processos de insolvência supra identificados, não atuou em nome e em representação do Estado, com absoluta independência, isenção e imparcialidade, como servidor da justiça e do direito, na defesa do interesse público, que lhe impunha a maximização dos interesses dos credores dos aí insolventes, mas antes, salvo o devido respeito, serviu-se do cargo, na estrita satisfação dos seus próprios interesses, privando os credores de informação basilar para informada e fundadamente deliberarem sobre o destino futuro da insolvente, privando-os de informação quanto à administração e liquidação da massa insolvente (como se esta fosse coisa sua), não prestando contas, arrastando o processo de insolvência no tempo, prejudicando os interesses dos credores, mas também, eventualmente, os interesses da própria insolvente, seus trabalhadores e da economia em geral, sabendo-se que um insolvente em relação ao qual podia justificar-se e ser conveniente para os credores a aprovação de um plano de recuperação tendo em vista a melhor satisfação desses seus interesses, com o arrastar no tempo do processo de insolvência e o necessário e continuo degradar da insolvência da devedora, poderá semelhante solução ter-se tornado, de todo inconveniente, para a satisfação dor interesses dos credores, além de que são comportamentos como os tidos pelo recorrente que contribuem assazmente para o degradar e o desprestigio dos tribunais.
Destarte, não só a ilicitude e a culpa do recorrente são elevadíssimas, como elevadas são as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, perante a indiferença e reiteração da conduta omissiva por ele evidenciada no cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, pelo que nenhuma censura nos merece a sanção acessória de 3 anos de interdição do exercício das funções de administrador judicial que lhe foi aplicada pela autoridade administrativa e secundada pela sentença sob recurso, não padecendo essas decisões de nenhum dos erros de direito que o recorrente lhes imputa.
Pretende o recorrente que aos 3 anos de interdição do exercício de funções se impõe, nos termos do disposto no art.º 80º do Cód. Penal, ex vi art.º 41º do RGCO, descontar o período de tempo entre 21 de fevereiro de 2018 e 17 de abril de 2019 em que o mesmo esteve suspenso do exercício de funções.
Conforme resulta da facticidade das alíneas GGG a III da facticidade apurada, o aqui recorrente esteve suspenso preventivamente do exercício das funções de administrador judicial desde 23 de fevereiro de 2018 (não 21 de fevereiro, uma vez que essa suspensão apenas operou os seus legais termos aquando da sua notificação ao recorrente, o que aconteceu apenas em 23/02/2018 – cfr. alínea III dos factos apurados) a 17 de abril de 2019.
O art.º 90º do Cód. Penal, que o art.º 41º do RGCO declara ser aplicável, a título subsidiário e com as necessárias adaptações, ao ilícito de mera ordenação social, consagra o princípio geral do desconto, nos termos do qual toda a prisão preventiva que o arguido tiver sofrido no processo em que vem a ser condenado é descontado, mesmo que a prisão preventiva tenha sido imposta com referência a crime imputado diverso daquele pelo qual o arguido venha a ser condenado, pois o que releva para efeitos do desconto é a unidade do processo.
Acresce que o desconto tem lugar ainda que a detenção, a obrigação de permanência da habitação, a prisão preventiva ou o internamento provisório tenham sido sofridos num processo diferente em que o agente venha a ser condenado, uma vez que o legislador abandonou a unidade do processo como requisito exclusivo do desconto, admitindo irrestritamente o desconto.
Este princípio do desconto impõe-se também no caso de imputação da suspensão cautelar do exercício de profissão (art.º 199º, n.º 1, al. a) do Cód. Processo Penal) Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa 2008, págs. 249 a 251..
Com efeito, conforme pondera Pinto de Albuquerque, o “princípio da imputação deve valer para a imputação das medidas de coação no cumprimento das penas acessórias, por aplicação analógica do art.º 80º do CP à imputação das medidas coativas na pensa acessória definitiva (…). Por exemplo, se o arguido já esteve suspenso cautelarmente do exercício da sua profissão nos termos do art.º 199º, n.º 1, al. a), e ele vier a ser condenado na pena acessória de dois anos de proibição do exercício da sua profissão, aquele período de suspensão cautelar deve ser imputado no cumprimento da pena acessória. (…). Impõe esta interpretação, não só a analogia com o art.º 80º do CP, como o princípio da igualdade (art.º 13º da CRP), em face de semelhante regra de imputação já existir consagrada no âmbito das medidas de segurança não privativas da liberdade. Com efeito, dos artigos 100º, n.º 3, 101º, n.º 5 e 102º, n.º 2 do CP resulta um princípio geral de imputação das medidas provisórias no cumprimento das medidas de segurança não privativas da liberdade. A dita interpretação é ainda imposta pelo escalão internacional fixado no ponto 33 da recomendação Rec. (2006) 13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, que prevê a imputação das medidas coativas alternativas à prisão preventiva nas sanções definitivas” Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa 2007, págs. 541 e 542. .
Decorre do exposto, que nesta parte procede o recurso, impondo-se à pena acessória de três anos de interdição do exercício da atividade de administrador judicial imposta ao recorrente, descontar o período de tempo que se estende de 23 de fevereiro de 2018 a 17 de abril de 2019 em que aquele esteve suspenso do exercício de tal atividade.
Resulta de tudo o quanto acima se explanou, proceder parcialmente o presente recurso, impondo-se ordenar que à pena acessória de três anos de interdição do exercício da atividade de administrador judicial imposta ao recorrente, seja descontado o período de tempo que se estende de 23 de fevereiro de 2018 a 17 de abril de 2019 em que o mesmo esteve suspenso do exercício de tal atividade, improcedendo o recurso na parte restante.

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IV- DECISÃO

Nesta conformidade, as Juízes Desembargadoras do Tribunal Central Administrativo do Norte, julgam o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência:
- ordenam que à pena acessória de três anos de interdição do exercício da atividade de administrador judicial imposta ao recorrente, se desconte o período de tempo que se estende de 23 de fevereiro de 2018 a 17 de abril de 2019 em que o mesmo esteve suspenso do exercício de tal atividade;
- no mais, improcede a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 90% (arts. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.
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Porto, 09 de abril de 2021

Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
(Isabel Jovita, em substituição)

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1- Ac. STJ. de 02/07/2008, Proc. 08P1621, in base de dados da DGSI (base de dados essa a que se referem todos os arestos que se venha a indicar, sem menção em contrário).
2- Mário Gomes da Silva, “Contraordenações, Notas e Comentários”, Escola Superior de Polícia, pág. 133.
3- RE. de 22/04/2010, Proc. 2826/08.8TBSTR.E1.
4- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa Anotado”, tomo I, 2ª ed., Wolters Kluwer e Coimbra Editora, pág. 740.
5- Ac. RL. de 10/04/2018, Proc. 447/17.3Y4LSB.L1-5.
6- Ac. uniformizador de jurisprudência de 28/11/2002, Proc. 567/02, publicado no DR n.º 21, I Série, de 21/01/2003.
7- Ac. RL de 18/01/2007, Proc. 9803/2006-3, em que se lê: “Por força da unidade do sistema jurídico tem de interpretar-se a norma do art. 59º, n.º 1 da LQCO no sentido de que quando se refere “uma coima…” se pretende significar qualquer condenação, que deve pois incluir também e necessariamente a mera admoestação. Se no processo contraordenacional o arguido tem direito a recorrer para uma instância judicial de despachos meramente interlocutórios, nos termos do art. 55º, n.º 1 da LQCO por maioria de razão deve poder recorrer da decisão final que o condene em mera admoestação.
No mesmo sentido, Acs. RL. de 15/09/2011, Proc. 398/11.5TFLSB.L1; RE. de 11/11/2020, Proc. 1955/09.5TASTB.E1.
8-Ac. RL. de 12/04/2011, Proc. 195/11.8TBCL.L1-5, onde se sustenta que: “impugnada judicialmente a decisão administrativa, cabe ao Ministério Público fazer um controle formal dos requisitos e condições da respetiva remessa a juízo, sob pena de o seu papel e competência ficarem vazios de conteúdo”.
9- Manuel Simas Santos, in “Recursos e Contraordenações a Propósito da Impugnação Judicial”, publicado em “Jornadas de Direito das Contraordenações”, Universidade Católica Editora, Porto, julho 2019, págs. 75 e 76.
10- Manuel Simas Santos, ob. cit., pág. 70.
11- Manuel Simas Santos, ob. cit., págs. 74 a 79.
12 Acs. TCAN de 08/03/2018, Proc. 00440/17.6BECBR; RC. de 11/11/2020, Proc. 351/19.0T8MBR.C1; RL de 19/02/2013, Proc. 854/11.5TAPDL.L1-5.
Pinto de Albuquerque, “Comentário do Regime das Contraordenações”, Universidade Católica, 2011, pág. 263, onde escreve: “O tribunal pode, no exercício dos seus poderes de controlo da legalidade, ainda declarar a nulidade da decisão administrativa recorrida e ordenar a remessa dos autos à autoridade administrativa competente para a sanação do vício”.
13-Ac. RE. de 27/05/2008, Proc. 883/08-1.

14-Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., pág. 670.

15-Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., págs. 222 e 223.
16- Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., págs. 223.
17- Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., págs. 227 e 228.

18 -Ac. RL. de 12/10/2016, Proc. 586/15.5TBLSC-G.L1-3, cujo sumário é o seguinte: “Um administrador judicial, nomeadamente quando exerce no processo as funções de administrador da insolvência, desempenha uma função pública jurisdicional – al. d), do n.º 1 do art. 386º do Cód. Penal -, sendo até qualificado pelo art. 1º da Lei 77/2013, de 21/11, como auxiliar da justiça.
19 Ac. STJ. de 09/10/2003, Proc. 03B1816
20 Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 593.