Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00879/17.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/29/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Canelas |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME – PRAZO DE CADUCIDADE – SUCESSÃO DE REGIMES |
| Sumário: | I – Nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este considerar-se tempestivo por efeito da regra estabelecida no artigo 297º do Código Civil quando seja apresentado no prazo de um ano, previsto no artigo 2º nº 8 do novo regime, contado desde a sua entrada em vigor. Isto sem prejuízo do simultâneo respeito pela suspensão ou interrupção do prazo à luz da lei anterior nos termos do disposto no artigo 299º nº 2 do Código Civil. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrido 2: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO J. A. M. P. (devidamente identificado nos autos) instaurou em 07/04/2017 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, IP e identificando como CONTRA-INTERESSADA a sociedade insolvente (massa insolvente) G. – T. . T., LDA. (ambos devidamente identificados nos autos) na qual impugnou o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o requerimento de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, formulando a final o seguinte pedido, nos seguintes termos: a) Que seja declarada nula a decisão de indeferimento proferida pelo Réu, sem aguardar o decurso do prazo para o exercício do direito de audiência prévia do Autor; b) Que seja o Fundo de Garantia Salarial condenado na prática do ato administrativo devido – responder à pronúncia do Autor no exercício do seu direito de audiência prévia, por este se encontrar em prazo; c) Que, ao fazê-lo, seja ainda condenado a dar razão ao Autor, reconhecendo à prestação em causa e, em consequência, pagar ao Autor o valor correspondente ao limite máximo global garantido pelo Réu, Fundo de Garantia Salarial, no caso de 6.533,19€. Na sentença (saneador-sentença) datada de 31/10/2017 o Mmº Juiz do Tribunal a quo absolveu a identificada contra-interessada da instância, com fundamento em ilegitimidade passiva para a ação, e quanto ao mérito julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido. Inconformado com o julgamento de improcedência da ação o autor interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela revogação da decisão recorrida, com a consequente procedência da ação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1 - Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, supra identificado, foi considerado como tendo caducado o Direito de o ora Recorrente recorrer ao Fundo de Garantia Salarial. 2 - Por Processo de Insolvência iniciado em 21-11-2014, que decorreu no 1º Juízo da 2ª Secção do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, com o nº 2356/14.9T8VNG, foi decretada a sua insolvência em 07-04-2015, publicado em 10-04-2015, e na qual a ora recorrente reclamou os seus créditos, no montante global de € 10.988,08. 3 - Foi, ainda, fixado o prazo de 30 dias para apresentação de reclamações de créditos, terminando, por sua vez, tal prazo em 11 de Maio de 2015. 4 - O Recorrente Reclamou o seu crédito, tendo o mesmo apenas sido reconhecido e fixado como tal no âmbito do processo de insolvência. 5 - Apenas com a declaração de insolvência da entidade empregadora é que poderiam o ora recorrente e os demais trabalhadores recorrer ao Fundo de garantia salarial. 6 - Acontece que, analisando-se apenas os factos concernentes às datas de apresentação do requerimento que pretende accionar o fundo de garantia salarial, teria, de facto, ocorrido a ultrapassagem do prazo para a apresentação do requerimento dos créditos da ora reclamante. 7 - Mas, tal como também já referido nas reclamações apresentadas perante o Órgão Administrativo competente, assim seria se não tivesse ocorrido um facto que obstasse à ocorrência do mesmo. 8 - O qual ocorreu com o pedido de Insolvência da sua entidade empregadora: - Decorrente da dificuldade em realizar a notificação da agora Insolvente, a declaração da Insolvência da empresa G. T. . T. Lda apenas foi decretada em 10 de Abril de 2015, ou seja, cerca de 5 meses desde a sua apresentação em juízo; - Foi, ainda, fixado o prazo de 30 dias para apresentação de reclamações de créditos, terminando, por sua vez, tal prazo em 11 de Maio de 2015; - Dispõe o artigo 129º CIRE que “Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento – o que não se verificou; - Ora, tal prazo não foi cumprido pelo Senhor Administrador Judicial, o que, desde logo, impede qualquer credor, inclusivamente o aqui Autor, de saber qual será então o momento em que o Sr. AJ apresenta a listagem que permite a qualquer trabalhador reclamar junto da Segurança Social o accionamento do Fundo de Garantia Salarial; - Depois, nunca foi o aqui requerente notificado da mesma. Pelo que se passa a descrever o circunstancialismo que motiva a invocação de um justo impedimento no presente caso. - Primeiro, define o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo seu Acórdão datado de 30/03/2004 o que se entende por justo impedimento. Assim: “É considerado como justo impedimento todo o evento que obste à prática atempada de acto jurisdicional e que não seja imputável à parte que o invoca nem aos seus representantes ou mandatários ( a verificação de um acto não culposo por parte do “ retardatário” ) - artº 146º, nº 1, do CPC. - O qual se prendeu com o facto de somente em 08/06/2015 ter o AJ procedido ao envio do Relatório, da listagem de créditos elaborada nos termos do 154º e do Inventário; - De no seu seguimento verificando que um dos créditos constantes da tabela não se encontrava conforme o reclamado, efectuou, em 09/06/2015, precisamente 1 dia após a sua recepção, uma reclamação, pedindo a pronúncia do Senhor Administrador; - Nunca o Senhor Administrador respondeu ao requerimento apresentado. - Ora, no seguimento de toda a documentação necessária para a Segurança Social verificou-se que o Senhor Administrador juntou aos autos, no dito dia 08/06/2016, a lista elaborada nos termos do artigo 129ºCIRE, acompanhada de comprovativo de envio aos credores; - Estando, no entanto errado o endereço electrónico da mandatária do Recorrente, constando ---.---@jgo.advogados.pt, quando deveria constar ---.---@jgo-advogados.pt; - Acontece que sabia o Senhor Administrador não ter sido o Autor notificado, uma vez que todas as caixas electrónicas geram um email de devolução aquando a sua não entrega se verifica, por erro de endereço, não tendo disso dado conhecimento ao Tribunal; 9 - Assim, a caducidade a que se alude no indeferimento do pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho e na sentença de que ora se recorre não sobreveio visto ter ocorrido a suspensão dessa mesma caducidade, por meio de um justo impedimento. 10 - Mais se refira que o próprio Fundo de Garantia Salarial violou o princípio da Igualdade, porquanto com demais trabalhadores da mesma Empresa, regularmente notificados pelo Senhor Administrador Judicial, entregaram o seu requerimento ultrapassado o ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho e tiveram direito ao Fundo de Garantia Salarial, sendo certo que todos beneficiam dos mesmos direitos, não podendo ser uns “privilegiados” em detrimento de outros. 11 - Mais se refere ter sido o Fundo de Garantia Salarial notificado de tal factualidade, sem que relativamente à mesma se tivesse pronunciado – fazendo prova e facto assente por falta de exercício de contraditório; 12 - Mais se refere o Fundo de Garantia Salarial na sua contestação, artigo 8º, “que o nº. 8, do artigo 2º do Novo regime de FGS veio introduzir uma alteração muito significativa, alterando o prazo de prescrição que vigorava no anterior regime, para um prazo de caducidade, findo o qual caduca igualmente o direito de acionar o FGS.” 13 - Tal norma invocada pelo Fundo de Garantia Salarial assenta numa norma antiabuso, através da qual o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos caso se verifique situação de abuso, nomeadamente conluio ou simulação, permitindo ainda a redução do valor dos créditos, caso se verifique desconformidade dos montantes requeridos com a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando as mesmas se refiram a remuneração efectivamente auferida. Esta medida visa proteger o interesse público, evitando a obtenção de fundos indevidos por parte dos trabalhadores requerentes (Vide preâmbulo do Diploma). 14 - Mais dispõe o artigo 8.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril que: 1 - O requerimento é decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído. 2 - A decisão fundamentada é notificada ao requerente, indicando-se, em caso de deferimento total ou parcial, o montante a pagar, a forma de pagamento e os valores deduzidos. 15 - Ora, se do cumprimento de prazo nos encontramos a tratar, já teria sido o requerimento para acionamento do Fundo de Garantia Salarial sido deferido tacitamente, uma vez que o Recorrente não foi notificado de nenhuma decisão nesse período de tempo. 16 - Contudo, formado o deferimento tácito, não pode o Fundo de Garantia Salarial retirar a concessão do mesmo com base nos elementos inicialmente apresentados, o que não se traduz em revisão do pedido, mas em apreciação, prejudicada pelo deferimento tácito. 17 - Se após o deferimento tácito, o Fundo de Garantia Salarial vem a proferir decisão expressa indeferindo o pedido de protecção jurídica, o requerente não tem que impugnar esse indeferimento, uma vez que existe um acto administrativo de deferimento tácito anterior, válido e em vigor. 18 - Mais se acrescentando, ainda, que o facto de existir um prazo a partir do qual se presume o deferimento tácito da pretensão formulada, não obsta a que, posteriormente, a competente entidade aprecie e indefira a referida pretensão expressamente, porquanto pode ser revogado o acto de deferimento tácito com fundamento na sua ilegalidade. 19 - No entanto, a revogação dos actos administrativos, ainda que tácitos, só pode ocorrer dentro do prazo do respetivo recurso contencioso, sendo que tal prazo geral de recurso é de três meses. 20 - O que no caso igualmente não foi cumprido pelo Fundo de Garantia Salarial. 21- Foi, ainda, proferido no âmbito dos autos de que se recorre, Parecer pelo Ministério Público. 22 - No âmbito de tal parecer pronuncia-se o Ministério Público pelo “provimento da acção, devendo a Ré proceder à efectiva apreciação do requerimento apresentado pelo Autor, com os consequentes pagamentos que forem devidos, nos termos dos artºs 2º e 3º do DL nº. 59/2015, de 21.04.” (retirado do parecer proferido parte final). 23 – A Sentença recorrida não se pronuncia sobre o conteúdo de tal Parecer, nem sobre a sua existência, pelo que a não apreciação de todos os factos levados ao conhecimento do Tribunal. 24 – Não se verifica, dessa forma, uma fundamentação Per Relationem, ou seja, a Sentença recorrida ignora por completa o parecer do Ministério Público, não incorporando, formalmente, tais manifestações ao ato jurisdicional, implicando, assim, a nulidade da Sentença de que ora se recorre. 25 – Mais se refere que o Parecer proferido assenta as suas conclusões nas regras de aplicação da Lei no tempo. 26 - Com efeito, a análise versada sobre o momento da entrada em vigor da nova Lei e a verificação de qual a Lei a aplicar. 27 - Assim, prossegue o Parecer proferido no sentido de chamar a atenção para o que estabelece o disposto no artigo 297º do CC, nomeadamente no que dispõe no seu nº. 1: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. 28 - Posto isto, e parafreseando o Parecer proferido, surge como única conclusão que “o prazo da nova lei terá de ser contado a partir da entrada da nova lei (ou seja a partir de 04.05.2015). E contando o antedito prazo de 04.05.2015 verifica-se que, a 16.07.2015, o direito do A. Acionar o FGS não se havia extinguido. / Nesta conformidade, o prazo de um ano só se iniciou a 04.05.2015, pelo que, tendo a 16.07.2015 sido apresentado ao FGS o pedido de pagamento de créditos laborais, verifica-se que o despacho impugnado violou o art.º 297º, nº. 1 do CC, o que acarreta a anulação do despacho impugnado (art.º 163º do CPA).” 29 – Pelo que a conclusão apenas se poderá impor no sentido de ser devido o pagamento da quantia reclamada pelo Recorrente junto do Fundo de Garantia Salarial. O recorrido FUNDO DE GARANTIA SALARIAL contra-alegou (fls. 165 SITAF) pugnando pela improcedência do recurso, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] A contra-interessada também se apresentou a contra-alegar (fls. 175 SITAF), o que fez, como expressamente declarou, cautelarmente caso fosse de entender de que a decisão sobre a sua ilegitimidade passiva só transitaria em julgado com o trânsito global da sentença proferida, pugnando pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida. Remetidos os autos a este Tribunal de recurso, neste notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido de o recurso não dever merecer provimento, nos termos seguinte: «(…) Antes de mais, diremos que se nos afigura que não assiste qualquer razão ao recorrente, face ao teor da sua argumentação. Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito ao douto despacho saneador sentença recorrida constante de fls. 123 e segs. do processo físico, que, deverá ser confirmado. Perante as alegações de recurso, importa afirmar que a matéria probatória disponível não habilitava o ilustre julgador a pronunciar-se sobre a causa de modo diverso daquele por que decidiu, com correcta fixação da matéria de facto (que não foi impugnada), com a devida aplicação do regime previsto no Artº. 2.° n.° 8 do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de Abril, quanto ao prazo e sua natureza para reclamação de créditos laborais. Neste sentido se pronunciou o Acórdão do TCAS de 01-06-2017, no qual se sumariou que “I – De harmonia com o disposto no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. II – O prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), aprovado pelo DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, para que seja requerido ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos laborais é um prazo de caducidade.”. Em suma, salvo melhor opinião, improcede a alegação do recorrente, quanto a erro de julgamento, pelo que, se emite parecer no sentido de o presente recurso jurisdicional não obter provimento.» Sendo que dele notificadas apresentou-se o recorrente a responder-lhe, dizendo que pelos motivos invocados e constantes da motivação do recurso mantém existir, nomeadamente, a violação do disposto no artigo 297º nº 1 do Código Civil, na medida em que o prazo da nova lei deve ser contado a partir da entrada em vigor da nova lei (04/05/2015), verificando-se assim que em 16/07/2015 o direito do autor acionar o Fundo de Garantia Salarial ainda não se havia extinguido. * Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidirO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, a questão essencial que vem colocada em recurso é a de saber se a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido do autor, mantendo o ato administrativo que indeferiu o requerimento que aquele havia dirigido ao Fundo de Garantia Salarial com fundamento na aplicação do artigo 2º nº 8 do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL. nº 59/2015, de 21 de abril, incorreu em erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida, expressis verbis, na sentença recorrida: 1.º - O A., trabalhador da “G. - T. . T., LDA.”, cessou o contrato de trabalho que mantinha com aquela sociedade em 27/06/2014 (cf. fl. 52 do PA); 2.º - A sociedade supra identificada foi sujeita a um processo de insolvência, nos autos que correram termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no 1.º juízo da 2.ª secção, sob o n.º 2356/14.9T8VNG, instaurado em 21/11/2014 e com sentença declarativa da insolvência proferida em 07/04/2015 (cf. fl. 54 do PA); 3.º - Em 16/07/2015, o A. apresentou nos serviços locais do FGS o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no montante total de €6.533,19 (cf. fl. 51 do PA); 4.º - Sobre o requerimento supra foi proferido despacho de indeferimento, em 30 de Dezembro de 2016, pelo Presidente do Conselho de Gestão do FGS, por entender o seguinte: “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. - Lei n.º 59/2015, de 21 de abril” (cf. fls. 58 a 62 do PA). * B – De direito1. Da decisão recorrida Pela sentença (saneador-sentença) recorrida o Tribunal a quo julgou improcedente a ação, absolvendo o réu do pedido de anulação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. Decisão que tendo por base a factualidade que nela foi dada como provada, vertida supra, assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever: «O artigo 2.º, n.º 8, do DL n.º 59/2015, de 21/04, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, preceitua o seguinte: “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. “In casu”, conforme resulta do ponto 1.º do probatório, o contrato de trabalho do Impetrante cessou em 27 de Junho de 2014. Por outro lado, em 16 de Julho de 2015, o A. apresentou nos serviços locais do FGS o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que celebrara com a “G. - T. . T., LDA.”, no montante total de €6.533,19 (cf. ponto 3.º do probatório). Como facilmente se constata, entre a data da cessação do contrato de trabalho e a da apresentação do requerimento para pagamento dos créditos salariais decorreu mais do que um ano, o que significa que, no momento em que o ora Impetrante dirigiu a sua pretensão perante a Administração, a mesma já não se encontrava obrigada a dar satisfação aos clamados créditos salariais, porquanto, como vimos, foram requeridos extemporaneamente. E porque o requerimento do A. foi apresentado nos serviços do Impetrado já depois de 02/05/2015, encontrava-se obrigatoriamente sujeito ao novo regime do FGS, nos termos conjugados dos artigos 3.º, n.º 1, e 5.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, que aprovaram, respectivamente, as regras em matéria de aplicação da lei no tempo e de entrada em vigor do mesmo diploma legal. Por fim, diga-se ainda que, no capítulo do decurso do tempo e a sua repercussão na temática dos créditos salariais, há que ter em atenção que o tempo estipulado legalmente para o trabalhador se dirigir à Administração com vista a pedir o pagamento desses mesmos créditos, isto é, o prazo para despoletar o respectivo procedimento administrativo, consubstancia um prazo de caducidade, atento o vertido no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil (CC). Sendo um prazo de caducidade, a sua suspensão ou interrupção só ocorre “nos casos em que a lei o determine”, conforme dita o artigo 328.º do CC, não decorrendo do artigo 2.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, ou doutros comandos legais insertos no Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, a previsão de causas suspensivas ou interruptivas do prazo de caducidade ora em apreço, designadamente, as justificações avançadas pelo A. (alegado justo impedimento - a dificuldade na notificação da própria insolvente, o tempo que demorou a decisão judicial que declarou a insolência da sua entidade empregadora, as diligências desenvolvidas para a reclamação de créditos junto do Administrador da Insolvência e problemas de notificação da listagem de credores e seus créditos), que não encontram qualquer abrigo legal que as fundamente. Tudo visto, andou bem o R. ao proferir o despacho de indeferimento, que, assim, se deve manter na ordem jurídica, negando-se procedência à pretensão material do A., com a consequente improcedência total da presente acção.» 2. Da análise e apreciação dos fundamentos do recurso 2.1 De harmonia com o disposto no artigo 380º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não pudessem ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil era assumida e suportada pelo FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (sendo o respetivo financiamento assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cfr. artigo 321º do Regulamento do Código de Trabalho). Matéria que veio a ser regulamentada no Capítulo XXVI do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho (cfr. artigos 316º ss.). Esta legislação nacional, referente ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, resultava da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida. 2.2 Entretanto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código de Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio (cfr. artigo 12º alíneas a) e b)). Todavia os normativos dos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, mantiveram-se em vigor até terem sido revogados pelo artigo 4º alínea a) do DL. n.º 59/2015, de 21 de abril, por força do artigo 12º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS). Sendo que este resulta, por sua vez, na transposição da Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. O que significa que a interpretação dos normativos nacionais haverá de ser feita em conformidade (interpretação conforme) com a Diretiva comunitária transposta. 2.3 O DL. n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), entrou em vigor em 04/05/2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º), e nele se prevê o seguinte, no que respeita à sua aplicação no tempo: “Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo 1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. 2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação. 3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.” 2.4 Em conformidade com o disposto no artigo 1º do NRFGS o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL assegura ao trabalhador (que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização. Sendo que à luz do disposto no artigo 2º do NRFGS os créditos garantidos abrangem “…os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação”. 2.5 A redação destes normativos é muito similar à que constava dos artigos 317º e 318º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, nos termos dos quais o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL assegurava ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, “…o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação” (artigo 317º), abrangendo as situações em que “… o empregador seja judicialmente declarado insolvente” (artigo 318º nº1) ou “…desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro” (artigo 318º nº 1). O mesmo sucede com o disposto no artigo no artigo 2º nº 4 do NRFGS, o qual estipula que o Fundo assegura o pagamento dos créditos “…que se tenham vencido nos seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência ou à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização ou do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas” e com o nº 5 do mesmo artigo, nos termos do qual “…caso não existam créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.” Tratando-se, assim, de normas equivalentes às que constavam dos nºs 1 e 2 do artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004) que dispunham o seguinte: “Artigo 319.º Créditos abrangidos 1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. (…)” 2.6 E é neste contexto que surge, inserido no artigo 2º do NRFGS, o seu nº 8, estipulando que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. 2.7 Na situação dos autos o recorrente requereu em 16/07/2015 ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que havia cessado em 27/06/2014. Requerimento esse que foi indeferido por despacho de 30/12/2016 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo de Garantia com fundamento na circunstância de não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho nos termos previstos no artigo 2º nº 8 do NRFGS (vide pontos 1º, 3º e 4º probatório). Sendo que a sociedade que havia sido empregadora do autor foi sujeita a um processo de insolvência, que foi instaurado em 21/11/2014 cuja sentença declarativa da insolvência foi proferida em 07/04/2015 (vide ponto 2º probatório). 2.7 Como é sabido o Tribunal Constitucional já se pronunciou por diversas vezes em sede de fiscalização concreta, sempre no sentido da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2º nº 8 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. 2.8 Assim sucedeu primeiramente no Acórdão nº 328/2018, Processo n.º 555/2017, de 27/06/2018 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018), disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180328.html emitido, aliás, em sede de recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público (cfr. artigo 280º nº 1 alínea a) da CRP e do artigo 70º n º 1 alínea a) da Lei n º 28/82, de 15 de novembro) face à decisão de recusa de aplicação daquele normativo por inconstitucionalidade proferida em sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra ao abrigo do artigo 204º da CRP, cujo julgamento confirmou, em que se decidiu “…julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril1, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”. Ali se disse o seguinte, em sede da respetiva fundamentação, que se passa a transcrever: «(…) Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao acionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão. O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão. Ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (talvez mais até ao paliativo) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3, da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013, cfr. supra 2.3.2.3.), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito. Geram-se, por outro lado, diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado. A este respeito, não releva, propriamente, de forma direta, a qualificação do prazo como de caducidade ou de prescrição – questão que, na ausência de uma opção legal expressa, se prefigura como de âmbito fundamentalmente doutrinário que, em todo o caso, nos aparece aqui ligada a uma opção interpretativa do direito infraconstitucional –, relevando antes a circunstância de, no contexto descrito, a contagem de tal prazo ocorrer sem qualquer suspensão ou interrupção, gerando um sinal – rectius, potenciando um efeito – de valor contrário ao próprio direito. Note-se, todavia – sublinhando o sentido atuante que a qualificação jurídica do prazo aqui acabou por assumir –, que o Fundo, na fundamentação da respetiva posição de indeferimento da pretensão dos ora Recorridos (cfr. item 1.2.1. supra) – e sublinha-se, pois, que foi nesse quadro que a decisão recorrida, como não podia deixar de ser, se forjou –, qualificou expressamente o prazo em causa no artigo 2.º, n.º 8, do NRFGS como de caducidade, referindo-lhe expressamente a circunstância, que é própria do regime da caducidade nos termos do artigo 328.º do CC, de só comportar suspensão ou interrupção mediante previsão legal, no caso inexistente. E, de facto, é neste contexto que se afirma que, “[e]m matéria de contagem do prazo de caducidade[,] aplicam-se, em princípio, tal como na prescrição, as regras gerais, com uma importante diferença. Na caducidade vale muito mais plenamente o princípio segundo o qual o tempo se conta ininterruptamente”, já que, “[…] como resulta do artigo 328.º do CC, ‘o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine’. Assim, se a lei, em cada caso concreto, não admitir, expressamente, a suspensão e a interrupção do prazo de caducidade (ou algum destes institutos), o prazo corre sempre sem intermitências de qualquer ordem” (Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 4.ª ed., Lisboa, 2007, p. 703). Ora, tendo sido a invocação, por parte do FGS, desta característica do regime da caducidade que conduziu à construção do indeferimento (por inexistir previsão legal a permitir a suspensão ou a interrupção do decurso do prazo), não poderia a decisão recorrida, ao sindicar esse indeferimento, deixar de pressupor essa interpretação e construir em função dela a questão de inconstitucionalidade que constituiu a respetiva ratio decidendi. Porém, não é irrelevante a pouca clareza do regime legal, espelhada na norma em causa, considerada em si mesma ou sistematicamente inserida no diploma que a contém. O elemento de incerteza deste regime (evidenciado à saciedade, nestes autos, pelas posições assumidas na decisão recorrida, nas alegações e contra-alegações de recurso e no item 2.2., supra) compromete seriamente a efetividade da tutela que corresponde ao mecanismo do FGS, apresentando-se o complexo normativo do NRFGS, ao gerar estas interpretações díspares, com uma consistência pouco definida – para não dizer insuportavelmente ambígua –, cuja interpretação muito dificilmente assumirá um sentido minimamente claro, gerador de segurança nos destinatários beneficiários do seu âmbito de proteção. Isto ao ponto destes não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição). 2.5.1. Aliás, em hipóteses como a dos presentes autos, pode mesmo dizer-se, tomando de empréstimo as palavras do acórdão do TJUE de 16 de julho de 2009, no caso Visciano (referido supra no item 2.3.2.1.), que a configuração do prazo pode tornar “[…] impossível na prática ou excessivamente difícil” o exercício do direito do trabalhador credor, além de que – como justamente se assinalou naquela decisão – “[…] uma situação caracterizada por uma considerável incerteza jurídica pode constituir uma violação do princípio da efetividade, uma vez que a reparação dos danos causados a particulares por violações do direito comunitário imputáveis a um Estado-Membro pode, na prática, ser extremamente dificultada se estes não puderem determinar o prazo de prescrição aplicável, com um razoável grau de certeza”. 2.6. As razões que antecedem são, pois, aptas a fundar um juízo de censura constitucional à norma sub judicio, confirmando a esse respeito a decisão recorrida. (…)» 2.9 Entendimento que foi genericamente mantido pelo Tribunal Constitucional nos posteriores seguintes acórdãos: - Acórdão nº 270/2019, Processo n.º 188/2018, de 08/11/2018, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180583.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”; - Acórdão nº 251/2019, Processo n.º 21/2019, de 23/04/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190251.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 8 do artigo 2.º do novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”; - Acórdão nº 270/2019, Processo n.º 1109/2018, de 15/05/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190270.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado e na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão, por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Constituição”; - Acórdão nº 575/2019, Processo n.º 1016/2018, de 17/10/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190575.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional, com fundamento no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”; - Acórdão nº 576/2019, Processo n.º 1132/2018, de 17/10/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190576.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional, com fundamento no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”. - Acórdão nº 578/2019, Processo n.º 175/19, de 17/10/2019, disponível in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190578.html, em que se decidiu “…julgar inconstitucional, com fundamento na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, o n.º 8 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, reconhecidos no processo de insolvência, cominado naquele preceito legal, é um prazo de caducidade, insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”. 2.10 O legislador, acolhendo o entendimento do Tribunal Constitucional veio desde logo, através da Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, aditar uma nova norma, constante do nº 9 do artigo 8º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril, dispondo o seguinte: “(…) 9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”. Assim, e atualmente, das disposições conjugadas dos normativos constantes dos nºs 8 e 9 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril, na nova redação dada pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, o quadro normativo legal admite já causas de suspensão do prazo de um ano, contado do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, para os interessados requererem ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos seus créditos salariais. 2.11 Mas a situação dos autos haverá de resolver-se, obviamente, não com a convocação do quadro normativo atualmente vigente, mas ao abrigo daquele que então estava em vigor e que lhe é temporalmente aplicável. Cientes de que a Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro pela qual foi aditado este nº 9 ao artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial não configura uma lei interpretativa, nos termos e para os efeitos do artigo 13º do Código Civil, não retroagindo, assim, os seus efeitos à dada da entrada em vigor da antiga lei. Com efeito, o artigo 13º nº 1 do Código Civil, sob a epígrafe “Aplicação das leis no tempo. Leis interpretativas”, dispõe que “…a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza.”. Mas, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela, in, “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, pág. 62 deve considerar-se lei interpretativa aquela que intervém para decidir uma questão de direito cuja solução é controvertida ou incerta, consagrando um entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado. E é por isso, e nessa exata medida que ocorre a integração da lei interpretativa na interpretada, retroagindo os seus efeitos até à entrada em vigor da antiga lei (salvaguardando-se, todavia, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de análoga natureza). Ou, como refere Baptista Machado in, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 18ª Reimpressão, Almedina, pág. 246: “…a razão pela qual a lei interpretativa se aplica a factos e a situações anteriores reside fundamentalmente em que ela, vindo consagrar e fixar uma das interpretações possíveis da LA [lei antiga] com que os interessados podiam e deviam contar, não é suscetível de violar expectativas seguras e legitimamente fundadas”. 2.12 Veja-se, ainda, a respeito da aferição da natureza interpretativa das normas e seus efeitos retroativos, entre outros, o acórdão do TCA Sul de 05/04/2018, Proc. nº 13634/16, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, de que fomos então relatores; o acórdão uniformização de jurisprudência nº 3/2015, de 17/04/2015, Proc. nº 1473/14, do pleno da secção de contencioso administrativo do STA e ainda o acórdão do pleno da secção de contencioso administrativo do STA de 25/01/2018, Proc. nº 0617/14, ambos disponíveis in, www.dgsi.pt/jsta. 2.13 Ora, na situação presente, tem que considerar-se como inovadora a solução legislativa resultante da introdução do nº 9 ao artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial pela Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro, apresentando-se como uma regulação diferente face à que constava da versão original aprovada pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril. Sendo certo que o dispositivo do nº 8 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial não comportava duas interpretações possíveis, sendo uma delas a que pudesse comportar causas de suspensão ou interrupção do prazo de caducidade de um ano para o exercício do direito ali previsto. Ademais, foi precisamente a constatação de que aquele normativo não as contemplava, que conduziu aos julgamentos de inconstitucionalidade material, designadamente por violação dos artigos 2º, 13º e 59º nºs 1 alínea a) e 3 da CRP. 2.14 Eis porque a situação objeto do presente litígio haverá de resolver-se com a convocação do quadro normativo então em vigor, que é a temporalmente aplicável, e não do resultante da alteração posteriormente introduzida Lei nº 71/2018, de 31 de dezembro. 2.15 Voltemos, então, a reter que na situação dos autos, como decorre do probatório, o recorrente requereu em 16/07/2015 ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que havia cessado em 27/06/2014, fundado na circunstância de a sua entidade patronal ter sido declarada insolvente no âmbito do respetivo processo judicial, instaurado em 21/11/2014 cuja sentença declarativa da insolvência foi proferida em 07/04/2015. Créditos laborais que o recorrente reclamou naquele processo. E por despacho de 30/12/2016 do Presidente do Conselho de Gestão daquele Fundo de Garantia o requerimento apresentado pelo ora recorrente foi indeferido com fundamento na circunstância de não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho nos termos previstos no artigo 2º nº 8 do NRFGS. 2.16 Neste circunstancialismo temos que, efetivamente, o requerimento que o recorrente dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial com vista ao pagamento dos créditos salariais foi apresentado em 16/07/2015, por conseguinte já no âmbito da vigência do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril. Mas o contrato de trabalho a que respeitam os créditos salariais em causa havia cessado ainda durante o período de vigência do regime antigo. No caso em 27/06/2014. 2.17 Ora, já entendemos no acórdão do TCA Sul de 10/05/2018, Proc. nº 690/16.2BEALM, disponível in, www.dgsi.pt/jtca, de que fomos então relatores, tal como ali se sumariou, que “(…) II - Não pode aplicar-se, sem mais, o novo prazo do artigo 2º nº 8 do NRFGS (DL. n.º 59/2015), apenas por o pedido ter sido apresentado já no âmbito da vigência do novo regime, se o contrato de trabalho havia cessado no âmbito da lei antiga e a norma então vigente (o artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho - Lei n.º 35/2004), admitia a apresentação do pedido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL até três meses antes da prescrição desses créditos. III - Comparado o nº 8 do artigo 2º do NRFGS (DL. n.º 59/2015) com o normativo anteriormente constante do artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004) pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo, na exata medida em que no regime anterior tal prazo estava dependente do momento em que verificaria a prescrição dos créditos laborais, que importaria sempre apurar, também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer. IV – Se a lei nova estabelece um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior há que chamar à colação o disposto no artigo 297º nº 1 do Código Civil nos termos do qual “…a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. V – Se os créditos laborais do autor não se encontravam prescritos no momento em que entrou em vigor o NRFGS (DL. n.º 59/2015), corria ainda naquele momento o antigo prazo de que o trabalhador dispunha para requerer ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL os seus créditos laborais, pelo que o prazo de um ano previsto no artigo 2º nº 8 só começaria a conta a partir da entrada em vigor da nova lei, se no caso não faltava menos tempo para o prazo se completar de acordo com a lei antiga.” Ali se disse, designadamente, o seguinte: “(…) Já se viu que o artigo 2º nº 8 do NRFGS, estipula agora que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (sublinhado nosso), em termos que, comparado com o normativo anteriormente constante do artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei n.º 35/2004), onde se dispunha que “…o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”, pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo. Isto na exata medida em que enquanto no regime anterior o prazo (de caducidade) de que o trabalhador dispunha para solicitar junto do FUNDO DE GARANTIA SALARIAL os seus créditos laborais estava dependente do momento em que verificaria a respetiva prescrição, que importaria sempre apurar também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer, quando atualmente, no novo regime, o pedido deve ser apresentado no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 3.13 Em regra, e em sintonia com o princípio do Estado de Direito e da tutela da confiança, as normas legais dispõem para o futuro, e quando lhes sejam atribuídos efeitos retroativos presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular (cfr. artigo 12º do Código Civil). Isto significa que não podia no caso, sem mais, a entidade demandada invocar a nova norma do artigo 2º nº 8 do NRFGS (DL. n.º 59/2015), cuja entrada em vigor ocorreu em 04/05/2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. artigo 5º), apenas por o pedido ter sido apresentado pelo autor em 24/08/2015, já no âmbito da vigência do novo regime, quando o contrato de trabalho do autor havia cessado em 30/11/2012 se a norma até então vigente (o artigo 319º nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho - Lei n.º 35/2004), admitia a apresentação de tal pedido até três meses antes da prescrição desses créditos. 3.14 Neste conspecto sempre importaria chamar à colação o disposto no artigo 297º do Código Civil a respeito da alteração de prazos, nos termos do qual “…a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar” (nº 1) e “…a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial” (nº 2), o que a sentença a quo, aliás, fez. Em termos que, a esta luz, não podia aplicar-se o prazo novo, sem mais, se o prazo antigo ainda se encontrava em curso. 3.15 A primordial tarefa que se impunha era, assim, a de determinar se o prazo antigo já se havia ou não esgotado. O que implicava apurar qual o momento da prescrição dos créditos laborais do autor, precisamente porque nos termos da lei antiga, o pedido dos créditos laborais devia ser dirigido ao FUNDO DE GARANTIA SALARIAL até 3 meses antes da data da sua prescrição. Trabalho que haverá de ser sempre levado a cabo por referência aos factos concretamente relevantes, a que sejam de atender no caso concreto, à luz, naturalmente, do quadro normativo aplicável. (…)” 2.18 O Supremo Tribunal Administrativo chamado, entretanto, a tomar posição, pronunciou-se no mesmo sentido para situações análogas, ainda que nem sempre com a mesma exata fundamentação. Tal sucedeu nos seguintes acórdãos: - Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 0283/16.2BEPRT, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - Resulta da norma transitória do art. 3.º, n.º 1 do DL n.º 59/2015 de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, na pendência do Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril. II - Pelo que, o prazo do nº8 do art. 2º deste DL 59/2015, está sujeito às regras do art. 297.º do CCivil, nos termos do qual a lei que encurta prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. III - No caso dos autos trata-se de um prazo que não existia antes do novo diploma, mas nem por isso deixa de estar implicitamente previsto no art. 297º do CC como o referem Pires de Lima e Antunes Varela CC anotado 1º Vol., 2ª ed. pág. 192. IV - Pelo que, o requerimento apresentado em 13.08.2015, é tempestivo.” - Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 01015/16.2BEPNF, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - Com o regime do «FGS» instituído em 2015 pelo DL n.º 59/2015, manteve-se o prazo de prescrição de créditos que se encontra inserto no art. 337.º do Código de Trabalho [CT], passando o referido Fundo, em caso, nomeadamente, de insolvência do empregador, a assegurar o pagamento aos trabalhadores dos créditos emergentes de contrato de trabalho quando o pagamento lhe vier a ser requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho [arts. 01.º e 02.º, n.º 8, daquele novo regime]. II - Instituiu-se, assim, um prazo de reclamação cujo termo final se apresenta como diverso do regime até aí vigente e que constava do n.º 3 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004, dado que neste preceito se disciplinava que os créditos poderiam ser reclamados até três meses antes da respetiva prescrição e, como tal, estávamos em face de prazo «basculante» visto o respetivo termo final «oscilava» ou «pendulava» em função das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição. III - Visto o regime normativo transitório definido no art. 03.º do DL n.º 59/2015 na sua concatenação com o demais regime legal vigente, nomeadamente o n.º 8 do art. 02.º do novo regime do «FGS» e o art. 337.º do CT, não foi propósito do legislador o de instituir ex novo e de modo generalizado um prazo de admissão de requerimentos de trabalhadores contendo pedidos de reclamação de pagamento de créditos junto do «FGS» e que este viesse ou passasse a responder, enquanto garante e com tal amplitude, independentemente ou abstraindo-nos da necessidade de aferição do decurso ou não dos prazos [prescricional ou de caducidade] e/ou com total abstração de situações constituídas. IV - Quando a lei nova [«LN»] vem encurtar um prazo a ponto de, por força da entrada em vigor daquela lei, o mesmo poder ficar automaticamente prescrito ou caduco impõe-se que a contagem do novo prazo seja efetuada a partir do início de vigência da «LN» com a ressalva da parte final do n.º 1 do art. 297.º do Código Civil. V - Viola o princípio da confiança ínsito no art. 02.º da CRP um entendimento que, em aplicação do quadro normativo referido em I., aceita como conforme à nossa ordem jurídica que, em aplicação da «LN» que modifica regra relativa a prazo, um trabalhador possa, por caducidade, perder o direito ao pagamento dos créditos salariais antes mesmo da entrada em vigor dessa lei e da própria data de apresentação do requerimento ou de esta mesma ser possível à luz daquela lei.” - Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 0808/17.8BEBRG, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “Tendo a nova lei introduzido um prazo diferente do anteriormente estabelecido, não se pode considerar intempestiva, à luz do disposto no artigo 297.º do CC, a reclamação de créditos laborais apresentada junto do FGS claramente dentro do prazo de um ano a contar a partir da entrada em vigor da nova lei”; - Acórdão do STA de 10/10/2019, Proc. nº 0621/17.2BEPRT disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução jurídica para a situação dos autos decorre do disposto no art.º 299.º, n.º 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso. III - O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior.” - Acórdão do STA de 10/10/2019, Proc. nº 0785/17.5BEPRT disponível in, www.dgsi.pt/jsta, assim sumariado: “I - O DL 59/2015 de 21 de Abril deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que fossem reclamados ao Fundo de garantia salarial para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, art.º 2.º, n.º 8. II - A solução jurídica para a situação dos autos decorre do disposto no art.º 299.º, n.º 2 do Código Civil que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso. III - O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do n.º 1 do art.º 297.º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior.” 2.19 O entendimento jurisprudencial mostra-se pois, agora, podemos dizê-lo, seguro e uniforme. Podendo nós firmar a convicção de que nas situações em que os créditos salariais decorrem de contrato de trabalho que cessou ainda no âmbito da vigência do anterior regime pelo qual eram garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, mas o respetivo pedido foi apresentado já após a entrada em vigor do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL. n.º 59/2015 de 21 de abril (isto é, a partir de 04/05/2015), deve este considerar-se tempestivo por efeito da regra estabelecida no artigo 297º do Código Civil quando seja apresentado no prazo de um ano, previsto no artigo 2º nº 8 do novo regime, contado desde a sua entrada em vigor. Isto sem prejuízo do simultâneo respeito pela suspensão ou interrupção do prazo à luz da lei anterior nos termos do disposto no artigo 299º nº 2 do Código Civil. 2.20 No caso dos autos, no momento em que entrou em vigor o novo regime (04/05/2015) não se mostrava decorrido o prazo de prescrição de um ano contado da cessação do contrato previsto no Código do Trabalho, que no caso ocorreu em 27/06/2014. 2.21 Tem, pois, que considerar-se ilegal o ato do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pedido que lhe foi dirigido pelo recorrente em 16/07/2015 com fundamento na circunstância de ter sido apresentado decorrido mais de um ano desde a data da cessação do contrato de trabalho aludido no artigo 2º nº 8 do NRFGS. Tendo, concomitantemente, a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento ao decidir pela legalidade do ato. Sentença que, assim, deve ser revogada, significando que o despacho de indeferimento devia ter sido anulado, e a entidade administrativa condenada a apreciar o requerimento do autor, porque tempestivo. O que agora se decide. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogando-se a sentença recorrida, julgar-se procedente o pedido de anulação do ato administrativo impugnado na ação, condenando-se a entidade administrativa a apreciar o requerimento do autor. Custas pelo recorrido Fundo de Garantia Salarial - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP. * Notifique. D.N. Porto, 29 de novembro de 2019 M. Helena Isabel João Beato |