Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00565/20.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/19/2024 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | PAULA MOURA TEIXEIRA |
| Descritores: | FATURAS FALSAS; IRC, IVA; ÓNUS DA PROVA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA; |
| Sumário: | I. Nesta conformidade, da interpretação conjunta do n.º 1 do art.º 17.º e n. º1 e n.º 2 do art.º 23.º ambos do CIRC resulta que na determinação dos rendimentos o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas deduzidos os gastos ou perdas que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. II. Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. III. Da interpretação conjunta dos art.º 74.º da LGT e do art.º 240.º e 241.º do Código Civil, administração tributária não precisa de demonstrar acordo simulatório ou falsidade das faturas bastando-lhe evidenciar, indícios sérios, objetivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as faturas não titularem operações reais. IV. Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 5 do artigo 635.º do CPC..* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, [SCom01...], Lda., pessoa coletiva n.º ...06, com sede na Travessa ..., de ... (...), ... ..., ..., interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) de 2013 e respetivos juros compensatórios, (€50.592,11), e de IVA de março a junho e setembro de 2012, maio, junho e agosto a outubro de 2013 e setembro de 2014 e respetivos juros compensatórios, (€60.404,36) no valor global de €108.006,16. Por ordem do tribunal de 30.01.2024, foi apensado ao presente processo a impugnação judicial n.º 40/21.0BEPNF, referente à liquidação adicional de IRC respeitante ao ano de 2013, com os respetivos juros compensatórios. A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: PONTO PRÉVIO: A Recorrente apresenta as suas alegações tendo em conta o douto despacho sob resposta. Todavia, não pode deixar de salientar que o ponto mais extenso das conclusões é o B. 1. IV., no qual a Recorrente tem (obrigatoriamente) de transcrever o texto que pretende seja incluído nos Factos Provados, daí que a dimensão das conclusões seja determinada, esmagadoramente, por este ponto em concreto, bem como pela necessidade de reproduzir alguns quadros de grande dimensão. Acrescenta, ainda, que a sentença recorrida tem cerca de 100 páginas, considerando que os presentes autos resultam da apensação de duas impugnações. A - NULIDADE DA SENTENÇA: A Douta Sentença do Tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade em duas vertentes. A. 1. POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA RELATIVAMENTE AO VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR CONTRADIÇÃO EXPRESSA ENTRE A CONDUTA DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA NA INSPEÇÃO DA RECORRENTE E NA INSPEÇÃO À [SCom02...], LDA. a) Na impugnação do processo n.º 565/20.0BEPNF, tal como na impugnação do processo n.º 40/21.6BEPNF, foi requerida a anulação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico por contradição expressa entre a conduta da Autoridade Tributária na inspeção à Impugnante e na inspeção à [SCom02...], Lda; vício também invocado nas alegações apresentadas; b) Na página 1 da sentença, no Ponto 3 - Pretensões das partes e respetivos fundamentos, a mesma refere que “A Impugnante invoca, em síntese, o vício de violação de lei das regras dos preços de transferência, a determinação da matéria tributável através da utilização encapotada dos métodos de avaliação, a contradição expressa entre a conduta da Autoridade Tributária e Aduaneira (Autoridade Tributária) na inspeção à impugnante e na inspeção à [SCom02...], Ld.ª, o erro sobre os pressupostos de facto e de direito na liquidação adicional e na decisão de indeferimento do recurso hierárquico. Concluiu pedindo a anulação das decisões que negaram provimento ao recurso hierárquico de IRC e de IVA e das liquidações impugnadas de IRC e IVA.” (sublinhado nosso) c) Do teor da sentença não existe qualquer menção a este vício, logo não houve a mínima análise ao mesmo; d) A sentença não faz qualquer referência a este vício que era - e é - de relevância fundamental para a decisão da causa, pelo que se encontra ferida de omissão absoluta de pronúncia, o que constitui nulidade nos termos do artigo 125.º, n.º 1 do CPPT; A. 2. OMISSÃO DE EXAME CRÍTICO RELATIVAMENTE ÀS PROVAS QUE FORAM PRODUZIDAS: a) A douta sentença não se pronunciou sobre os inúmeros documentos juntos, o que se tem de estranhar em face da manifesta relevância dos mesmos - os documentos comprovam a prestação dos serviços, a sua realização, pelo que teriam de merecer uma análise na sentença; b) As testemunhas arroladas foram descritas com “...interesse mais ou menos indireto das restantes testemunhas, com exceção de «AA», porque trabalharam para a Impugnante e/ou trabalham para empresas ligadas ao sócio gerente da Impugnante à época.”; c) O Tribunal não fundamenta porque motivo alcançou tal conclusão, nem de que maneira tal influiu na decisão de facto; d) A fundamentação da motivação da decisão de facto é insuficiente, pelo que a sentença se encontra inquinada de nulidade, nos termos do artigo 125.º, n.º 1 do CPPT. B - REVOGAÇÃO DA SENTENÇA: B. 1. - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: B. 1. I. - FACTOS PROVADOS QUE SÃO IRRELEVANTES PARA A DECISÃO DA CAUSA E REPORTADOS A PERÍODOS QUE NÃO SE ENCONTRAM EM DISCUSSÃO NESTES AUTOS: a) Na página 1 da sentença é referido que os “Factos objeto de litígio” (certamente mediato, visto que o imediato são as decisões de indeferimento dos recursos hierárquicos) são as liquidações adicionais de IRC do ano de 2013; e de IVA (março, junho e setembro de 2012; maio, junho e agosto a outubro de 2013; e setembro de 2014), b) Mas a sentença dá como provados inúmeros factos que nada têm a ver com o objeto dos presentes autos, reportando-se ao Relatório de Inspeção, mas não percebendo que o mesmo tem o âmbito de 2012 a 2015; c) O Facto A) deveria apenas reportar-se à contabilização de faturas emitidas pela [SCom03...], Ltd (doravante [SCom03...]) no ano de 2013, e não nos anos de 2012, 2014 e 2015, irrelevantes para a decisão da causa, logo a sua redação deverá ser alterada para “No ano de 2013, a Impugnante contabilizou, em gastos, as seguintes faturas, emitidas pela [SCom03...], Ltd, pessoa coletiva nº ...31, com sede em Malta, doravante [SCom03...], no montante [SCom03...] de €225.959,50:” [imagem que aqui se dá por reproduzida] d) O Facto B) deveria ser eliminado, pois apenas se reporta a faturas emitidas pela [SCom03...], no ano de 2014; e) O Facto F) deveria apenas reportar-se às faturas emitidas pela [SCom03...] no ano de 2013, e não nos anos de 2012, 2014 e 2015, irrelevantes para a decisão da causa, pelo que a redação deverá ser alterada para“Às faturas emitidas pela [SCom03...], contabilizadas pela Impugnante, correspondem os seguintes documentos de compra” [imagem que aqui se dá por reproduzida] f) Os Factos K) e R) deveriam ser eliminados, visto que são irrelevantes para a decisão da causa, a existência de amortizações realizadas pela Recorrente, independentemente do ano em que as mesmas foram evidenciadas, não está em causa no objeto do processo; g) O Facto U) deveria apenas reportar-se às faturas contabilizadas pela Recorrente nos anos de 2012, 2013 e 2014, pois são os anos em causa nos presentes autos, logo a redação do Facto U) deverá ser alterada para “A Impugnante contabilizou as seguintes faturas da [SCom02...] (RIT) [imagem que aqui se dá por reproduzida] h) Os Factos AA) e BB) deveriam ser eliminados, visto que se reportam à emissão por parte da [SCom03...] de faturas no ano de 2012....o qual não é objeto dos presentes autos; i) Os Factos HH), II), JJ), KK), LL), MM), NN) e OO) deveriam ser eliminados, visto que se reportam à emissão por parte da [SCom03...] de faturas nos anos de 2014 e 2015, tal como de faturas pelo fornecedor [SCom04...] à [SCom03...] desses mesmos períodos....os quais não são objeto dos presentes autos; j) Os Factos QQ), RR), SS), TT), UU), VV), WW), YY), ZZ), AAA) a BBB) deveriam ser eliminados, visto que se reportam à emissão por parte da [SCom03...] de faturas no ano de 2012 e 2014; bem como pelo fornecedor [SCom05...] à [SCom03...] em tais períodos....o qual não é objeto dos presentes autos; k) O Facto HHH) deveria apenas reportar-se às faturas emitidas pela [SCom03...] em 2013, pois é o ano em causa nos presentes autos no âmbito do IRC, logo a redação do Facto HHH) deverá ser alterada para “A [SCom03...] tem documentos de suporte dos seguintes serviços faturados à Impugnante que foram aceites pela Autoridade Tributária (RIT) [imagem que aqui se dá por reproduzida] l) O Facto MMM) deveria apenas reportar-se às declarações da [SCom03...] no ano de 2013, pois é o único ano relevante em sede dos presentes autos, pelo que a redação do Facto MMM) deverá ser alterada para “No ano de 2013, a [SCom03...] declarou transmissões para a Impugnante no montante de €225.959,50”; m) O Facto OOO) deverá ser eliminado, visto que se reporta a uma empresa que não está em causa nos presentes autos, e que terá declarado transmissões para a [SCom03...], em anos que não estão em causa nos presentes autos; n) O Facto WWW) deverá ser eliminado, visto que se reporta ao ano de 2011; o) Os Factos XXX) e YYY) deverão ser eliminados, visto que se reportam às amortizações, e do ano de 2012, nem o tema das amortizações é suscitado, nem o ano de 2012 está em causa nos presentes autos; p) Os Factos ZZZ), AAAA) e BBBB) deveriam apenas reportar-se ao ano de 2013, pois é o ano em causa nos presentes autos no âmbito do IRC, logo a redação do Facto ZZZ) deverá ser alterada para “A Autoridade Tributária apurou as seguintes correções (RIT) [imagem que aqui se dá por reproduzida] q) A redação do Facto AAAA) deverá ser alterada para “Estas correções originaram o apuramento dos seguintes lucros tributáveis [imagem que aqui se dá por reproduzida] A redação do Facto BBBB) deverá ser alterada para “Deduzido os prejuízos fiscais apurou-se as seguintes matérias coletáveis [imagem que aqui se dá por reproduzida] B. 1. II. - FACTOS PROVADOS QUE SÃO CONCLUSIVOS: a) O Facto D) é conclusivo, visto que refere que algumas das faturas da [SCom03...] - obviamente que a pergunta que se impõe é, quais ? (e será que são de 2013, ou de os outros anos que nada têm a ver com o objeto do processo ?) São diferentes das contabilizadas pela Recorrente - mas diferentes como ? Não se sabe; b) O Facto E) pretenderia esclarecer o D), mas sem sucesso, visto que refere terem os descritivos diferentes...mas diferentes como ? Uns são em inglês e outros em português ? Uns são em letra minúscula e outos em letra maiúscula ? Ignora-se; c) Estes dois “factos” terão de ser eliminados dos Factos Provados; d) Os Factos PPP) e QQQ) são conclusivos, pois resumem as conclusões do relatório de inspeção, o que não deixa de ser uma conclusão, pelo que terão de ser eliminados dos Factos Provados; e) Os Factos UUU) e VVV) são conclusivos, pois o primeiro reporta-se a algo que aconteceu na inspeção....mas não nos presentes autos; o segundo é relativo às conclusões do relatório de inspeção, o que não deixa de ser uma conclusão, pelo que terão de ser eliminados dos Factos Provados; f) O Facto CCCC) é conclusivo, pois resume as conclusões do relatório de inspeção, o que não deixa de ser uma conclusão, pelo que terá de ser eliminado dos Factos Provados; B. 1. III. - FACTOS PROVADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM FUNDAMENTADOS EM QUALQUER PROVA: a) O Facto F) apenas na parte que se reporta às faturas emitidas pela [SCom03...] no ano de 2013, como já foi referido no ponto B.1.I., deveria, mesmo assim, ser eliminado dos Factos Provados, a inspeção analisou a parte da contabilidade que foi enviada pela Autoridade Tributária de Malta à luz do nosso ordenamento jurídico/fiscal e foi com essa base que concluiu que aqueles foram os documentos que evidenciam os gastos suportados pela [SCom03...] para as faturas que foram emitidas à Recorrente, em 2013; b) Não foi analisado se o ordenamento jurídico/fiscal maltês para se perceber se a exigência contabilístico/fiscal no âmbito da necessidade de documentos é idêntica à portuguesa; c) Os Factos Y) e Z) deverão ser eliminados dos Factos Provados, visto que referem que a [SCom02...] faturou à Recorrente “as seguintes compras”, mas a [SCom02...] faturou à Recorrente prestações de serviços e/ou vendas de bens e não “compras”; d) Estes dois factos são contraditórios com os Factos G) e L; e) O Facto W) não pode ser dado como provado, desde logo porque é abstrato; f) As testemunhas «BB» e «CC» referiram, expressamente, que foram funcionários da [SCom02...], pelo que não restam dúvidas que esta empresa tinha dois funcionários, e não um, logo este facto deverá ser eliminado dos Factos Provados. B. 1. IV. FACTOS QUE DEVERIAM TER SIDO DADO COMO PROVADOS EM FACE DA SUA RELEVÂNCIA, BEM COMO DAS PROVAS PRODUZIDAS: a) Na Impugnação apresentada, concretamente, no ponto B - Vícios das liquidações adicionais e, em consequência, do indeferimento do recurso hierárquico que as manteve na ordem jurídica: I - Faturas emitidas pela [SCom02...], Lda: 1 - Anulação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico por contradição expressa entre a conduta da Autoridade Tributária na inspeção à Impugnante e na inspeção à [SCom02...], Lda: foi alegado que, relativamente às faturas emitidas pela [SCom02...], Lda, é referido no relatório de inspeção e na decisão de indeferimento do recurso hierárquico que as mesmas não correspondem a transações reais, dado que não foi prestado qualquer serviço por esta sociedade à Impugnante; b) Esta conclusão é contraditória com a conduta da AT, pois a [SCom02...], Lda, NIPC ...54, foi alvo de uma inspeção no âmbito da ...04, efetuada pela mesma Direção de Finanças que inspecionou a Recorrente, na qual estavam em causa as faturas que se reporta o relatório sob censura; c) A inspeção da [SCom02...] foi arquivada sem qualquer alteração, correção, ou menção de existência de qualquer infração e/ou irregularidade; d) Por requerimento de 19/04/2021, a Recorrente procedeu à junção da notificação da Secção de Apoio Administrativo da IT, da Direção de Finanças ..., datada de 07/09/2018, à [SCom02...], Lda.; documento que não foi impugnado pela AT; e, por douto despacho de 22/04/2021, foi admitida a junção deste documento; e) Em virtude da manifesta relevância da matéria em causa, visto que é a base de um dos vícios invocados na impugnação, deverá ser aditado um facto provado, no caso o JJJ) (seguindo a sistematização da sentença): “A [SCom02...], Lda. foi notificada, pela Secção de Apoio Administrativo da IT, da Direção de Finanças ..., datada de 07/09/2018, no âmbito da ...04, do seguinte: Para conhecimento, fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 62.º do RCPITA, que da ação de inspeção levada a cabo por este Serviço, ao abrigo da Ordem de Serviço acima referida, não resultam quaisquer atos tributários ou em matéria tributável que lhe sejam desfavoráveis.” f) Em momento algum a Autoridade Tributária impugnou os diversos documentos juntos aos autos pela Recorrente, pelo que, não impugnando o seu teor, a conclusão óbvia é de que os aceita, pelo que os mesmos deverão ser considerados como provados; g) No ponto 1) dos factos não provados, o Tribunal a quo dá como não provado o facto de que a sociedade [SCom02...] possuía nos seus quadros elementos com as habilitações necessárias para poderem prestar os serviços que faziam parte do seu objeto social, o que não se compreende, uma vez que, de acordo com o depoimento das testemunhas «CC» (depoimento com início ao minuto 1h46m50s e fim ao minuto 1h48m34s) e «BB» (depoimento com início ao minuto 2h23m50s e fim no minuto 2h24m33s), os mesmos tinham competência técnicas de marketing e design, o que é perfeitamente compatível com a prestação de serviços de publicidade e marketing, constante do objeto social da [SCom02...], pelo que deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] possuía nos seus quadros elementos com as habilitações necessárias para poderem prestar os serviços que faziam parte do seu objeto social” - Facto KKKK) h) Quanto aos pontos 2 e 3 dos factos não provados, considerando o teor dos documentos n.º 40 a 44 da impugnação, e o depoimento da testemunha «CC» que, não só em relação a esta fatura, mas também a outras, a [SCom02...] subcontratava a [SCom03...] devido aos contactos que o Sr. «DD», tinha no mundo do golfe, para que pudesse aceder às revistas mais apelativas para a expansão da marca da Recorrente, demonstrando, com detalhe, qual era a estrutura funcional destes serviços (depoimento com início no minuto 1h48m36s e fim no minuto 1h55m47s), pelo que deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/3, de 30/3/2012, de €8.610,00 (€7.000,00 + IVA €1.610,00), à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120026, de 14/03/2012, de €4.080,00 - Facto LLLL) - e que os meros serviços de publicação das revistas que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Recorrente” - Facto MMMM) i) Quanto aos pontos 4 e 5, considerando que os documentos n.º 45 a 47, e o depoimento da testemunha «CC», e à semelhança dos restantes serviços associados à publicação de imagens da Recorrente em revistas de golfe, que a [SCom02...] procedia ao desenvolvimento gráfico e tratamento de imagem para as revistas e a [SCom03...] prestava os serviços de contacto com as revistas para publicação das imagens (depoimento com início no minuto 1h55m50s e fim no minuto 1h56m18s); j) Relativamente aos serviços contratados pela Recorrente à [SCom02...] respeitantes ao desenvolvimento gráfico e tratamento de imagem para publicação em revistas, as testemunhas «CC» e «BB» foram confrontadas com as imagens que foram publicadas nas diferentes revistas e não só reconheceram as imagens, como também souberam explicar o que havia sido realizado em algumas delas (depoimentos com início no minuto 2h16m53s e fim no minuto 2h21m02s e início no minuto 2h58m40s e fim no minuto 3h06m15s), pelo que deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/4,de 30/3/2012, de €3.444,00 (€2.800,00 + IVA €644,00), à [SCom03...] tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120032, de 30/3/2012, de €800,00 - Facto NNNN) “O simples custo do serviço de publicação da revista que foi debitado não é, nem pode ser, comparável com os serviços prestados pela [SCom02...] à Recorrente” - Facto OOOO) l) Quanto aos pontos 6 e 7, considerando os documentos n.º 48 a 55 e o depoimento da testemunha «CC», que os serviços prestados pela [SCom02...] relativamente à feira de Orlando estiveram relacionados com o desenvolvimento do stand da Recorrente, e que as passagens de avião, aluguer do espaço e serviços de montagem, armazenamento e demais serviços constantes da fatura em análise não foram prestados pela [SCom02...], mas sim pela [SCom03...], por via da subcontratação (depoimento com início no minuto 1h56m20s e fim no minuto 1h58m09s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] subcontratou, na íntegra, todos os serviços incluídos na fatura n.° 2012C/5, de 30/3/2012, de €64.273,00 (€52.255,00 + IVA €12.018,65), à [SCom03...] tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120033, de 30/3/2012, de €49.400,00” - Facto PPPP) “Atendendo ao tipo de serviços em causa, todos eles prestados no âmbito da feira de Orlando, a [SCom02...] não acrescentou qualquer input aos serviços subcontratados à [SCom03...], sendo que apenas cobrou uma margem de 6%, tendo em conta o tipo de serviços prestados, bem assim que a [SCom02...], não acrescentou qualquer mais-valia, limitou-se a cobrar pela intermediação no negócio” - Facto QQQQ) m) Quanto aos pontos 8 e 9, considerando os documentos n.º 56 a 59 e o depoimento das testemunhas «CC» e «BB», os serviços em causa eram de procedimento idêntico aos anteriormente mencionados: a [SCom02...] prestava serviços de desenvolvimento gráfico e tratamento de imagem para publicação em revistas, subcontratando a [SCom03...] para a assegurar a publicação dessas imagens em revistas de renome (depoimentos com início no minuto 1h58m12s e fim no minuto 1h59m39s e início no minuto 2h36m10s e fim no minuto 2h36m31s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.° 2012C/6, de 30/4/2012, de €7.749,00 (€6.300,00 + IVA €1.449,00), à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120024, de 21/3/2012, de €1.820,00” - Facto RRRR) “Os meros serviços de publicação das revistas que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...], à Recorrente” - Facto SSSS) n) Quanto aos pontos 10 a 12, tendo em conta os documentos n.º 60 a 63 e os depoimentos das testemunhas «CC» e «BB», resulta que a [SCom02...] prestou os serviços de preparação do texto e do design gráfico para a patente, mas que foi a [SCom03...], através da subcontratação, que tratou do registo da patente - este foi um procedimento que se repetiu com todos os processos de registo de patente (depoimentos com início no minuto 1h59m40s e fim no minuto 2h01m24s e início no minuto 2h36m33s e fim no minuto 2h38m08s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/7, de 30/4/2012, de €12.509,10 (€10.170,00 + IVA €2.339,10), fatura à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00” - Facto TTTT) “Concretamente os serviços evidenciados no primeiro ponto dessa fatura - no valor de €9.153,00 -, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]” - Facto UUUU) “Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Recorrente, como facilmente se percebe da complexa elaboração de uma patente” - Facto VVVV) o) Quanto aos pontos 13 a 15, considerando os documentos n.º 64 a 65 e o depoimento da testemunha «CC», é claro que a [SCom02...] recorreu à [SCom03...] para assegurar o registo da patente e pagamento dos respetivos custos, pelo que ficou demonstrado que essa subcontratação ocorreu, tendo o serviço sido, efetivamente, prestado (depoimento com início no minuto 2h01m31s e fim no minuto 2h03m10s), pelo que deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/8, de 30/4/2012, de €10.073,70 (€8.190,00 + IVA €1.883,70), à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00” - Facto WWWW) “Concretamente os serviços evidenciados no segundo ponto dessa fatura, no valor de €7.371,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]” - Facto XXXX) Os meros serviços de registo e tradução que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Recorrente - Facto YYYY) p) Quanto aos pontos 16 a 19, considerando os documentos n.º 63 e 66 e o depoimento das testemunhas «CC» e «BB», resulta que o processo de preparação de apresentação da patente foi executado pela [SCom02...], e que o registo da mesma foi subcontratado à [SCom03...] (depoimentos com início no minuto 2h03m11s e fim no minuto 2h05m50s e início no minuto2h39m14s e fim no minuto 2h39m54s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] executou todas as diligências a que respeita os serviços da fatura n.º 2012C/9, de 30/4/2012, €de 18.081,00 (€14.700,00 + IVA €3.381,00), realizando os diversos contactos com as entidades competentes de ambos os países, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente” - Facto ZZZZ); “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.° 2012C/9, de 30/4/2012, €de 18.081,00 (€14.700,00 + IVA €3.381,00), à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00” - Facto AAAAA) “Concretamente os serviços evidenciados no terceiro ponto dessa fatura, no valor [SCom03...] de €13.230,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]” - Facto BBBBB) “Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Recorrente” - Facto CCCCC) q) Quanto aos pontos 20 a 23, tendo em conta os documentos n.º 63 e 67 e o depoimento das testemunhas «CC» e «BB», resulta provado que o procedimento adotado aqui foi idêntico ao de outros processos de registo de patente; r) Dada a coincidência dos testemunhos em relação às faturas n.º 2012C/10, 2012C/11, 2012C/12, 2012C/13 e 2012C/14, deverão ser dados como provados os factos constantes dos pontos 20 a 39 (depoimentos com início no minuto 2h03m11s e fim no minuto 2h05m50s e início no minuto 2h39m56s e fim no minuto 2h41m54s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] executou todas essas diligências a que respeita a fatura n.° 2012C/10, de 30/4/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), realizando os diversos contactos com as entidades competentes de ambos os países, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente” - Facto DDDDD) “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.° 2012C/10, de 30/4/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.° 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00” - Facto EEEEE) “Concretamente os serviços evidenciados no quarto ponto dessa fatura, no valor [SCom03...] de €12.510,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]” - Facto FFFFF) “Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Recorrente” - Facto GGGGG) “A [SCom02...] executou todas as diligências a que respeita a fatura n.°2012C/11, de 14/5/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), realizando os diversos contactos com as entidades competentes de ambos os países, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente” - Facto HHHHH) “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/11, de 14/5/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00” - Facto IIIII) “Concretamente os serviços evidenciados no quarto ponto dessa fatura, no valor [SCom03...] de €12.510,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]” - Facto JJJJJ) “Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Recorrente” - Facto KKKKK) “A [SCom02...] executou todas as diligências relativas fatura à n.º 2012C/12, de 14/5/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), realizando os diversos contactos com as entidades competentes de ambos os países, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente” - Facto LLLLL) “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/12, de 14/5/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), à [SCom03...], Ltd, tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00” - Facto MMMMM) “Concretamente os serviços evidenciados no quinto e sexto pontos dessa fatura, no valor [SCom03...] de €12.510,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]” - Facto NNNNN) “Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Recorrente” - Facto OOOOO) “A [SCom02...] executou todas as diligências a que respeita a fatura n.º 2012C/13, de 14/5/2012, de €8.584,50 (€6.950,00 + IVA €1.598,50), realizando os diversos contactos com as entidades competentes do Canadá, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente” - Facto PPPPP) “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos nesta fatura à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00” - Facto QQQQQ) “Concretamente os serviços evidenciados no sexto ponto dessa fatura, no valor de €6.255,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...], tal como pode verificar-se pela fatura, apenas se reportaram aos custos dos registos da patente no Canadá” - Facto RRRRR) “Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Recorrente” - Facto SSSSS) “A [SCom02...] executou todas as diligências relativas à fatura n.º 2012C/14, de 15/5/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), realizando os diversos contactos com as entidades competentes de ambos os países, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente” - Facto TTTTT) “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos nesta fatura à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00” - Facto UUUUU); “Concretamente os serviços evidenciados no quinto ponto dessa fatura, no valor [SCom03...] de €12.510,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]” - Facto VVVVV) “Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Recorrente” - Facto WWWWW) s) Quanto aos pontos 40 e 41, considerando os documentos n.º 72 a 74 e os depoimentos das testemunhas «EE» e «CC», é claro que a [SCom02...] prestava serviços de desenvolvimento gráfico e tratamento de imagem para publicação em revistas, e subcontratava a [SCom03...] para que a mesma assegurasse a publicação das imagens em revistas de renome do mundo do golfe (depoimentos com início no minuto 49m17s e fim no minuto 49m59s e início no minuto 2h05m52s e fim no minuto 2h06m13s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/15, de 15/5/2012, de €8.610,00 (€7.000,00 + IVA €1.610,00), fatura à [SCom03...], tal como se pode concluir pela fatura n.º 20120042, de 7/5/2012, de €6.600,00” - Facto XXXXX) “O mero serviço, e respetivo custo, de publicação das revistas que foi debitado não é, nem podia ser, comparável com os serviços prestados pela [SCom02...] à Recorrente” - Facto YYYYY) t) Quanto ao ponto 42, considerando os documentos n.º 75 e 76 e os depoimentos das testemunhas «EE», «CC» e «BB», resulta que esse serviço foi contratado à [SCom02...] e executado pela mesma, com as testemunhas «CC» e «BB» a afirmarem que o design da sola “spikeless” foi feito por eles, providenciado inúmeros de detalhes sobre o processo (depoimentos com início no minuto 50m05s e fim no minuto 52m05s, com início no minuto 2h06m16s e fim no minuto 2h07m12s e com início no minuto 2h42m13s e fim no minuto 2h43m33s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “Os serviços da fatura n.º 2012C/16, de 14/9/2012, de €3.813,00 (€3.100,00 + IVA €713,00), foram realizados por profissionais devidamente habilitados da [SCom02...]” - Facto ZZZZZ) u) No que concerne aos pontos 43 a 45, resulta claramente dos documentos n.º 77 a 79 da impugnação e do depoimento das testemunhas «EE», «CC» e «BB», que as malas foram adquiridas pela [SCom02...] e posteriormente personalizadas pelos seus profissionais (depoimentos com início no minuto 52m08s e fim no minuto 53m19s, com início no minuto 2h07m14s e fim no minuto 2h08m36s, e com início no minuto 2h43m35s e fim no minuto 2h45m46s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A Impugnante solicitou à [SCom02...] o fornecimento do produto a que respeita a fatura n.º 2012C/17, de 17/9/2012, de €1.168,50” - Facto AAAAAA) “A [SCom02...] procurou no mercado o tipo de mala mais adequada a este efeito, comprou 5 malas com rodas à [SCom06...], Ld.ª, conforme a fatura n.º 1/201205819, de 29/5/2012, de €645,75” - Facto BBBBBB) “Foram os profissionais da [SCom02...] que, em face dos seus conhecimentos profissionais, introduziram a qualidade manifesta nas malas a que respeita a fatura n.º 2012C/17, de 17/9/2012” - Facto CCCCCC) v) Quanto aos pontos 46 a 49, resulta dos documentos n.º 80 e 81 da impugnação, bem como do depoimento das testemunhas «CC» e «BB», que, na sequência da notificação para alteração do pedido de patente na Coreia do Sul, a [SCom02...] teve de proceder à alteração do design no pedido de patente, tendo, posteriormente recorrido a serviços jurídicos para a preparação e registo de acordo com os normativos legais aplicáveis (depoimentos com início no minuto 2h08m38s e fim no minuto 2h09m20s e início no minuto 2h45m49s e fim no minuto 2h47m12s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] executou todas as diligências a que respeita a fatura n.º 2013/1, de 6/5/2013, de €3.696,15 (€3.005,00 + IVA €691,15), realizando os diversos contactos com as entidades competentes dos países, e com o escritório de advogados que tratou do processo, nomeadamente com contactos e reuniões” - Facto DDDDDD) “A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos nesta fatura à sociedade de advogados [SCom07...]” - Facto EEEEEE); “Estes serviços prestados pela [SCom07...], apenas se reportaram à parte final do processo de registo, uma vez que todos os serviços anteriores ao trabalho jurídico foram elaborados pela [SCom02...]” - Facto FFFFFF) “Os serviços que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Impugnante” - Facto GGGGGG) w) Quanto aos pontos 50 e 51, considerando os documentos n.º 82 a 84 é factual a compra da mesma a outra entidade, para posterior venda à Recorrente; x) Já quanto ao preço da mesma, o mesmo deveu-se à urgência de aquisição da mesma, tal como resulta do depoimento das testemunhas «EE», «CC» e «BB» (depoimentos com início no minuto 54m17s e fim no minuto 55m22s, com início no minuto 2h09m21s e fim no minuto 2h09m49s, e com início no minuto 2h47m14s e 2h48m05s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A relva sintética a que se refere a fatura n.º 2013/2, de 8/5/2013, de €5.009,79 (€4.073,00 + IVA €936,79), tinha sido adquirida pela [SCom02...], em 19/10/2012, por €2.550,60, a qual estava em stock nas suas instalações” - Facto HHHHHH) “O preço foi mais elevado do que o da compra, pois foi o custo de oportunidade” - Facto IIIIII). y) Quanto aos pontos 52 e 53, resulta dos documentos n.º 85 e 86 e do depoimento das testemunhas «EE» e «CC», qual foi o processo de desenvolvimento e transporte do placar publicitário para o stand de Orlando, o que demonstra que o serviço prestado pela [SCom02...] não se resumiu à venda do placar (depoimentos com início no minuto 55m24s e fim no minuto 56m22s e início no minuto 2h09m50s e fim no minuto 2h11m16s), pelo que deverá ser dado como provado que: “A fatura n.º 2013/3, de 30/5/2013, de €8.683,80 (€7.060,00 + IVA €1.623,80), é relativa ao fornecimento de um placar publicitário que a [SCom02...] comprou o placard em 20/12/2012, por €3.603,90 à [SCom08...] Unipessoal, Ld.ª” - Facto JJJJJJ) “O serviço que está evidenciado na fatura da [SCom02...] não se limita à venda do placard, uma vez que inclui a criação e desenvolvimento gráfico do conteúdo do placar, bem assim o placar foi enviado para uma feira para Orlando, Estados Unidos da América, necessitando de ser acondicionado e encaixotado, de forma a que o transporte no navio não o danificasse” - Facto KKKKKK). z) Quanto aos pontos 54 e 55, resulta dos documentos n.º 87 a 89 e do depoimento das testemunhas «EE», «CC» e «BB» que a [SCom02...] adquiriu essas placas de acrílico à [SCom09...], sendo que as testemunhas «CC» e «BB» descrevem com elevado detalhe o processo de desenvolvimento gráfico dessas placas de acrílico (depoimentos com início no minuto 56m24s e fim no minuto 57m36s, com início no minuto 2h11m18s e fim no minuto 2h12m0s e com início no minuto 2h48m30s e fim no minuto 2h50m32s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A fatura n.° 2013/4, de 27/8/2013, de €4.551,00 (€3.700,00 + IVA €851,00), respeita ao serviço prestado pela [SCom02...] na aquisição de placas de acrílico à [SCom09...], Ld.ª” - Facto LLLLLL) “Com as referidas placas, a [SCom02...] recortou a laser os acrílicos em logótipos e slogan gráficos colando-os para adquirir volume ou relevo gráfico, sendo este serviço, de extrema minúcia e dificuldade técnica, já que o corte do acrílico é muito pequeno e com pormenores, tal como resulta da fotografia que junta e dá por reproduzida de um dos expositores” - Facto MMMMMM). aa) Quanto ao ponto 56, resulta dos documentos n.º 90 a 92 e do depoimento das testemunhas «CC» e «BB» que, no processo de desenvolvimento do stand da Recorrente para as feiras de golfe, existia sempre uma vertente de trabalho de instalação elétrica que estava fora do alcance das capacidades da [SCom02...], o que justifica a subcontratação deste serviço por parte da [SCom02...] (depoimentos com início no minuto 2h12m1s e fim no minuto 2h12m21s e início no minuto 2h50m34s e fim no minuto 2h51m29s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A fatura n.° 2013/5, de 27/8/2013, de €13.530,00 (€11.000,00 + IVA €2.530,00), reporta-se ao serviço da [SCom02...] na subcontratação dos serviços e materiais à empresa [SCom10...] - Unipessoal, Ld.ª, que emitiu as faturas n.ºs 15, de 15/11/2012, de €6.000,00, mais €1.380,00, de IVA, no total €7.380,00, e 21, de 4/12/2012, de €4.800,00, mais €1.104,00, de IVA, no total €5.904,00” - Facto NNNNNN). ab) Quanto ao ponto 57, resulta dos documentos n.º 93 a 95 e do depoimento das testemunhas «CC» e «BB», que o processo de desenvolvimento gráfico e tratamento de imagem para introduzir nos catálogos da Recorrente foi feito pela [SCom02...] (depoimentos com início no minuto 2h12m24s e fim no minuto 2h13m48s e início no minuto 2h51m31s e fim no minuto 2h53m16s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A fatura n.° 2013/6, de 28/8/2013, de €3.957,53 (€3.217,50 + IVA €740,03), é relativa aos serviços prestados pela [SCom02...], à elaboração de imagens e texto para introduzir em catálogos e ao fornecimento de catálogos impressos pela [SCom08...], Unipessoal, Ld.ª, conforme se alcança da fatura 115/2012, de €3.653,10” - Facto OOOOOO). ac) Quanto aos pontos 58 a 61, considerando os documentos n.º 96 a 99 e o depoimento das testemunhas «CC» e «BB», foi a [SCom02...] que adquiriu os respetivos cadeirões e mesas a um fornecedor e que procedeu à devida conceptualização e personalização dos mesmos (depoimentos com início no minuto 2h13m49s e fim no minuto 2h14m17s, e início no minuto 2h53m17s e fim no minuto 2h54m24s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A fatura n.º 2013/7, de 28/8/2013, de €5.805,60 (€4.720,00 + IVA €1.085,60), reporta-se à construção de 8 cadeirões e 2 mesas estilo Luís XVI, que incluíram desenvolvimento gráfico, preparação, inserção dos logos nas 10 peças a prata nas peles e execução dos cortes nas peles dos cadeirões e tampos das mesas” - Facto PPPPPP); “Os cadeirões e as mesas foram comprados pela [SCom02...] à [SCom11...], Unipessoal, Ld.ª, em 26/11/2012, por €2.583,00” - Facto QQQQQQ); “Sendo o valor da pele de €619,61, tal como resulta da fatura n.º 122877, de 30/10/2012, emitida por [SCom12...], Ld.ª” - Facto RRRRRR); “A [SCom02...] concebeu o tipo de cadeirões e mesas e recortou os logótipos da Recorrente nas mesmas” - Facto SSSSSS). ad) Quantos aos pontos 62 e 63, resulta dos documentos n.º 100 e 101 e do depoimento das testemunhas «EE», «CC» e «BB» que, na sequência da recusa provisória da patente da Recorrente na Coreia, foi necessário proceder a uma alteração do design na proposta, bem como elaborar a devida resposta à notificação, com a intervenção da [SCom02...] bem como da [SCom07...], na continuação de colaborações anteriores sobre matérias semelhantes (depoimentos com início no minuto 1h00m58s e fim no minuto 1h02m33s, com início no minuto 2h14m21s e fim no minuto 2h15m18s, e com início no minuto 2h54m26s e com fim no minuto 2h56m0s, respetivamente), pelo que, deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] executou todas as diligências a que respeita a fatura n.º 2013/8, de 23/9/2013, de €1.436,64 (€1.168,00 + IVA €268,64), como resulta dos diversos designs que foram elaborados, em colaboração com o escritório de advogados [SCom07...]” - Facto TTTTTT) “Estes serviços foram prestados pela [SCom02...], Ld.ª à Impugnante” - Facto UUUUUU). ae) Relativamente aos pontos 64 e 65, resulta dos documentos n.º 102 e 103 e do depoimento das testemunhas «EE», «CC» e «BB» que, fruto do facto de a Recorrente ter angariado um cliente em Taiwan, era necessário dar proteção à propriedade intelectual e à marca da Recorrente, motivo pelo a [SCom02...] elaborou a proposta de design para a patente, e subcontratou o trabalho jurídico à [SCom07...] (depoimentos com início no minuto 1h02m34s e fim no minuto 1h03m06s, com início no minuto 2h15m21s e fim no minuto 2h15m36s, e com início no minuto 2h56m01s e fim no minuto 2h56m14s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...], Ld.ª, executou todas as diligências a que respeita a fatura n.º 2013/9, de 23/9/2013, de €971,70 (€790,00 + IVA €181,70), em colaboração com o escritório de advogados [SCom07...]” - Facto VVVVVV) “Estes serviços foram prestados pela [SCom02...] à Recorrente” - Facto WWWWWW). af) Quanto ao ponto 66, resulta do documento n.º 104 e do depoimento das testemunhas «CC» e «FF» que foi a [SCom02...] que prestou os serviços de desenvolvimento de imagem desses expositores (depoimentos com início no minuto 2h15m37s e fim no minuto 2h15m56s, e com início no minuto 2h56m17s e fim no minuto 2h57m06s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A fatura n.º 2013/11, de 23/9/2013, de €1.826,55 (€1.485,00 + IVA €341,55), é relativa ao fornecimento de expositores de enrolar para publicidade em stand, que incluíram desenvolvimento e tratamento de imagens para publicidade; com o objetivo de publicitar a imagem da Impugnante em eventos (feiras) internacionais” - Facto XXXXXX). ag) No que tange aos pontos 67 a 69, considerando os documentos n.º 106 e 107 e o depoimento das testemunhas «CC» e «BB», é manifesto que no processo de desenvolvimento do stand, a [SCom02...] adquiriu os portáteis Toshiba e os serviços de instalação do sistema de som para o stand da Recorrente, logo, sendo a [SCom02...] uma sociedade comercial com o objetivo de obtenção de lucro, é natural que a mesma tenha faturado à Recorrente um valor superior ao que suportou na subcontratação (depoimentos com início no minuto 2h15m57s e fim no minuto 2h16m19s, e com início no minuto 2h57m08s e fim no minuto 2h57m55s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A fatura n.° 2013/13, de 23/9/2013, de €7.367,70 (€5.990,00 + IVA €1.377,70), é relativa ao fornecimento de dois portáteis Toshiba, bem como à instalação de sistema de som, material e mão de obra para dois stands para eventos (feiras) internacionais” - Facto YYYYYY) “A [SCom02...] adquiriu a [SCom13...], Ld.ª, por €7.200,01, em 30/10/2012, os bens e serviços a que respeita a fatura n.° 2013/13, de 23/9/2013, de €7.367,70” - Facto ZZZZZZ) “A diferença entre os dois montantes é a margem de lucro da [SCom02...]” - Facto AAAAAAA). ah) Quanto ao ponto 70, resulta do documento n.º 108 e do depoimento das testemunhas «EE» e «CC», que a [SCom02...] prestou os serviços constantes da fatura à Recorrente (depoimentos com início no minuto 1h04m26s e fim no minuto 1h05m26s, e com início no minuto 2h16m20s e fim no minuto 2h16m50s, respetivamente), pelo que, deverá ser dado como provado que: “A fatura n.° 2014/1, de 12/5/2014, de €5.289,00 (€4.300,00 + IVA €989,00), é relativa à realização, produção, execução e filmagem de vídeo para divulgação e promoção da Impugnante, integrando imagens de jogadores de golf no campo, usando sapatos produzidos pela Impugnante” - Facto BBBBBBB). ai) Relativamente aos pontos 71 a 73, e considerando que os documentos n.º 109 e 110 e o depoimento da testemunha «EE», fica claro que a Recorrente, com vista à expansão da sua marca para o vestuário de golfe, contratou a [SCom14...] para elaborar uma linha de vestuário de golfe para a Recorrente comercializar, sendo que, a comercialização dessas peças e consequente implantação no mercado do vestuário de golfe não foi bem-sucedida (depoimento com início no minuto 1h05m27s e fim no minuto 1h08m13s), pelo que deverá ser dado como provado que: “A fatura n.° 569, de 20/4/2012, no valor de €7.072,50 (€5.750,00 + IVA €1.322,50), emitida pela [SCom14...] à Impugnante, respeita a serviços prestados com o estudo relativo ao desenvolvimento e pesquisa de cores, modelos e tendências de vestuário de golfe, tal como pesquisa de potenciais fornecedores e matérias primas; bem como criação e desenvolvimento de etiquetas; e ainda desenvolvimento de coleção de vestuário [SCom01...] Golf” - Facto CCCCCCC); “No âmbito desta prestação de serviços a [SCom14...] produziu os seguintes artigos: - 4 impermeáveis corta-vento para homem; - 14 modelos de polos para homem; - 1 pullover para homem; - 1 par de calças para homem; - 2 polos para mulher; - 1 par de calças para mulher; - 1 boné; e - 2 modelos de cruzetas personalizadas” - Facto DDDDDDD); “Ainda existem peças de vestuário nas instalações da Impugnante que comprovam, fisicamente, a entrega das mercadorias, que foram produzidas em 2012 e que são diferentes das peças produzidas e faturadas em 2011, desde logo nos logótipos” - Facto EEEEEEE). aj) Quanto ao ponto 74, deverá ser dado como provado que: “A [SCom02...] forneceu à Impugnante os produtos e serviços que constam das faturas desconsideradas pela administração tributária” - Facto FFFFFFF). al) No que concerne aos pontos 75 a 84, resulta claramente dos depoimentos das testemunhas «EE» e «GG» que, antes do aparecimento da [SCom03...], a Recorrente havia recorrido a outras entidades para a prestação de serviços de prospeção de mercados, publicidade, angariação e afins, mas nunca conseguiu obter os resultados que a [SCom03...] obteve para a Recorrente, pois a [SCom03...], e em particular o Sr. «DD», possuía excelentes contactos no mundo do golfe e sinalizaram à Recorrente qual a melhor estratégia para expansão da marca, o que surtiu resultados, que não seriam possíveis sem os serviços da [SCom03...] (depoimentos com início nos minutos 1h08m40s e fim no minuto 1h14m06s, e com início no minuto 3h23m26s e fim no minuto 3h30m45s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A Impugnante procurou entidades que a pudessem ajudar no âmbito de angariar clientes, através da publicidade e marketing” - Facto GGGGGGG) “A Impugnante, antes de ser cliente da [SCom03...], tinha outras empresas como fornecedoras deste tipo de serviços de marketing, publicidade e angariação de representantes, distribuidores e clientes” - Facto HHHHHHH) “Concretamente, em 2009 a “[SCom15...] Ltd”, com sede em Hampshire, Inglaterra, VAT ...62; e, em 2010, a “«HH»”, nos Estados Unidos da América; bem como, em 2011 a “[SCom16...]” do Reino Unido” - Facto IIIIIII); “O custo do serviço era similar ao da [SCom03...], sendo que os serviços prestados não eram comparáveis, uma vez que estas fornecedoras nunca conseguiram abrir mercados à Impugnante, sequer conseguir interessados na comercialização dos seus produtos” - Facto JJJJJJJ) “Apenas após a contratação da [SCom03...] como fornecedora deste tipo de serviços, e em virtude da enorme experiência de «DD» no mercado de golf, é que a Impugnante começou a sentir os efeitos positivos em termos de imagem perante o mercado, e, reflexamente, no aumento das suas receitas” - Facto KKKKKKK) “Pelo mesmo custo, a Impugnante obteve um serviço infinitamente melhor que lhe permitiu um desenvolvimento enorme do seu negócio” - Facto LLLLLLL) “Sendo determinante o know how, e os conhecimentos que a [SCom03...] detinha, concretamente através do «DD» na parte comercial e da «II» na parte administrativa” - Facto MMMMMMM); “A [SCom03...] aliava a parte comercial à prestação de serviços com todos os aspetos administrativos relacionados com golf, como marcação de feiras, conseguindo espaços com visibilidade, de viagens, etc” - Facto NNNNNNN) “A [SCom03...] ocupando-se de todos estes aspetos comerciais e administrativos, permitia à Impugnante concentrar-se nos aspetos que dominava e nos quais tinha experiência” - Facto OOOOOOO) “A [SCom03...] teve um papel essencial na ascensão da Impugnante no mercado de sapatos de golf, e se a mesma não fosse fornecedora da Impugnante, certamente que esta não teria sobrevivido, como ocorreu com muitas empresas” - Facto PPPPPPP). am) Relativamente aos pontos 85 a 102, resulta dos documentos n.º 8 a 16 do processo n.º 40/21.6BEPNF e do depoimento das testemunhas «EE» e «GG», que em relação aos serviços associados à feira de Gangnam, a [SCom03...] assegurou a presença do stand numa localização vantajosa da feira, que a [SCom03...] assegurou a divulgação, e que, no caso dos flyers, a impressão dos mesmos era feita numa gráfica local, devido ao custo de transporte dos mesmos para a Coreia, que a [SCom03...] assegurou o transporte de amostras, do stand e dos expositores para a feira; an) Devido ao sucesso da feira e necessidade de continuar o processo de expansão da Recorrente para o mercado asiático, a Recorrente contratou à [SCom03...] a organização de um showroom em Jeollanam-do, e a [SCom03...] assegurou o aluguer do espaço, a criação e materialização do espaço do showroom, o desenvolvimento de flyers, também impressos localmente, bem como o recrutamento de relações públicas, devido à necessidade de assegurar que estariam pessoas presentes para promover e publicitar o produto; ao) Todos estes factos são comprovados pelos documentos supramencionados e pelos depoimentos das testemunhas «EE» e «GG», sendo que, no caso da testemunha «GG», a mesma verificava todas as faturas emitidas e comprovava se os serviços constantes haviam sido prestados (depoimentos com início no minuto 1h14m56s e fim no minuto 1h28m23s, e com início no minuto 3h30m48s e fim no minuto 3h41m32s), pelo que deverá ser dado como provado que:“A fatura n.º 20130051, de 4/7/2013, no valor de €69.670,00, diz respeito a diversos serviços prestados pela [SCom03...] à Impugnante” - Facto QQQQQQQ) “O primeiro tipo de serviços foi relativo à participação da Impugnante na feira “Gangnam Shinsaege Department Golf Show” realizada de 30 de agosto a 3 de setembro de 2013, em Gangnam na Coreia do Sul, de forma a identificar potenciais representantes comerciais no país” - Facto RRRRRRR) “Sendo que o serviço de impressão foi encomendado pela [SCom03...] a uma gráfica local, para diminuir o custo do mesmo, já que se fossem transportados de Portugal, o custo aumentaria substancialmente, pelo que tal valor era dentro dos parâmetros normais deste tipo de feira” - Facto SSSSSSS) “Neste serviço estava incluída a disponibilização da lista de contactos para os quais deveriam ser enviados os emails, o que era essencial, já que o sucesso da ação de publicidade estava intimamente ligado aos destinatários dos emails” - Facto TTTTTTT) “A Impugnante pagou o aluguer de dois meses de espaço de apresentação em Jeollanam-do showroom, no valor de €5.800,00” - Facto UUUUUUU) “Sendo que tal serviço foi encomendado pela [SCom03...] a uma gráfica local, para diminuir o custo do mesmo, sendo tal custo dentro dos parâmetros normais deste tipo de produto” - Facto VVVVVVV) “Outro dos serviços evidenciados na fatura foi o transporte do stand de Portugal para a Coreia e de novo para Portugal, sendo a operação realizada por empresas transportadoras especificamente contratadas para o efeito através de contentores e o valor perfeitamente dentro dos preços praticados no mercado” - Facto WWWWWWW) “Foi ainda prestado pela [SCom03...] o serviço de recrutamento de relações públicas, marketing e gestão do showroom, no valor de €4.000,00” - Facto XXXXXXX) “Este serviço consistiu na prospeção de entidades que assegurassem a abertura, funcionamento e publicidade do show room, uma vez que o «DD», juntamente com a sua colaboradora «II», apenas estiveram presentes nos primeiros dois dias em que mesmo esteve aberto e o custo a suportar de um colaborador da Impugnante permanecer dois meses na Coreia era elevadíssimo” - Facto YYYYYYY) “Através de entidades locais, com este tipo de conhecimento e valência, foi possível manter showroom em funcionamento durante o período indicado” - Facto ZZZZZZZ) “Através de entidades locais, com este tipo de conhecimento e valência, foi possível manter showroom em funcionamento durante o período indicado” - Facto AAAAAAAA) “Uma vez que o stand da feira não era o habitualmente utilizado pela Impugnante, foi necessária a sua criação, bem assim desenvolvimento; e ainda a aplicação das ideias em vinil, tal como se pode aferir das fotografias que foram juntas da exposição” - Facto BBBBBBBB) “Este showroom teve de ser criado e construído de base, já que é completamente diferente dos stands das diversas feiras em que a Impugnante participou - Facto CCCCCCCC) “Importa salientar que parte deste mobiliário foi reaplicado no espaço de exposição e venda permanente Flagship Store exclusivo dos artigos [SCom01...] em Seul, que ainda hoje existe para o mesmo efeito” - Facto DDDDDDDD) “Todos estes investimentos tiveram frutos, já que, pelo menos até ao final de 2018, este foi o melhor mercado para a Impugnante, em virtude do alargamento do leque de clientes da Impugnante ao mercado asiático” - Facto EEEEEEEE) “A Impugnante nunca teria capacidade para conseguir publicitar os seus sapatos nestas revistas, e foi apenas por influência da [SCom03...] que tal foi possível” - Facto FFFFFFFF) “Pelo que tal mais-valia também é relevante para o preço final dos serviços - Facto GGGGGGGG). ap) Quanto aos pontos 103 a 114, resulta dos documentos n.º 17 a 29 da impugnação do processo n.º 40/21.6BEPNF e do depoimento das testemunhas «EE» e «GG» que, tendo contacto direto com a contratação e verificação destes serviços, confirmaram que a carrinha publicitária foi assegurada pela [SCom03...], que a produção dos catálogos também, que os cartões de visita também foram produzidos pela [SCom03...], bem como outros serviços de divulgação, e que, quanto às revistas, a publicidade de imagens da Recorrente só era possível devido à intervenção da [SCom03...], e que sem a [SCom03...] nunca conseguiriam obter estes resultados (depoimentos com início no minuto 1h28m24s e fim no minuto 1h32m48s, e com início no minuto 3h41m34s e fim no minuto 3h45m06s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado: “A fatura n.º 20120053, de 10/7/2013, no valor de €48.810,00, respeita a diversos serviços que foram prestados pela [SCom03...]” - Facto HHHHHHHH) “O primeiro valor reporta-se a publicidade constante de uma carrinha, de €1.180,00” - Facto IIIIIIII) “Outro serviço foi a produção de 5.000 catálogos para a Coreia do Sul, pelo valor de €3.00 cada, no total de €15.000,00” - Facto JJJJJJJJ) “Quer a elaboração dos catálogos de acordo com as preferências dos clientes coreanos, quer a produção dos mesmos, teve a colaboração entre a [SCom03...], através do «DD», e a empresa [SCom17...], representante da Impugnante na Coreia do Sul, e profunda conhecedora do mercado” - Facto KKKKKKKK) “Foram elaborados e fornecidos 1.000 cartões de visita Coreanos personalizados, pelo custo unitário de €0,24, no total de €240,00” - Facto LLLLLLLL) “Este serviço foi prestado pela [SCom03...], com o auxílio da [SCom17...], uma vez que os cartões se destinaram a ser utilizados por esta empresa na qualidade de representante da Impugnante” - Facto MMMMMMMM) “Foi prestado o serviço de publicidade do calçado [SCom01...] na revista Japonesa Regina Premium, com publicação em edição 2014, pelo valor de €5.340,00” - Facto NNNNNNNN) “Foi ainda prestado o serviço de publicidade na revista Japonesa Men´s EX com publicação em edição junho de 2014, pelo valor de €2.800,00” - Facto OOOOOOOO) “Serviço de publicidade em revista Japonesa DE Double Eagle Vol.3, com publicação em edição de 2014, pelo montante de €5.250,00” - Facto PPPPPPPP) “Foi também prestado o serviço de publicidade na revista Japonesa Even Stylish Golf Player Vol 68, com publicação em na edição de junho de 2014, por €3.200,00” - Facto QQQQQQQ) “Serviço de publicidade na revista Japonesa Hers, com publicação em edição de maio de 2014, por €3.200,00” - Facto RRRRRRRR) “Serviço da publicidade na revista Japonesa Uomo, com publicação em edição de maio de 2014, por €3.200,00” - Facto SSSSSSSS) aq) Relativamente aos pontos 115 a 132, resulta dos documentos n.º 30 a 36 da impugnação do processo n.º 40/21.6BEPNF e do depoimento das testemunhas «EE» e «GG» que os serviços em causa foram prestados, uma vez que as testemunhas confirmaram que os trabalhos de prospeção de mercados, aluguer dos espaços, quer a sala de exposições em Glasgow e reuniões com potenciais clientes, quer o lugar privilegiado na feira de Orlando, e as diligências de preparação, divulgação, armazenamento e transporte foram todas asseguradas pela [SCom03...] (depoimentos com início no minuto 1h32m50s e fim no minuto 1h39m10s, e com início no minuto 3h45m09s e fim no minuto 3h47m42s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado que: “A fatura n.º 2012054, de 11/7/2013, no valor de €55.249,00, reporta-se a custos suportados com a viagem de «DD» a Glasgow, para recrutar representante/s comerciais para distribuição de produtos da marca [SCom01...] para a Escócia e o custo da sala de exposições por um dia no hotel de Glasgow, no valor de €1.500,00” - Facto TTTTTTTT) “Neste custo estiveram incluídos os serviços de catering e de aluguer de mobiliário, bem assim o apoio por empregados do hotel à exposição” - Facto UUUUUUUU) “Outro dos serviços que foi prestado foi desenvolvimento dos gráficos, impressão e displays publicitários tipo Roll Up Displays e Pop UP Banners e transportados a partir de Malta por «DD», no valor de €1.299,00 e €500,00” - Facto VVVVVVVV) “O serviço de recrutamento e escolha de representantes da Impugnante na Escócia ascendeu a €2.940,00 e incluiu a presença do «DD» e a logística de marketing desenvolvidos que permitiram dar a conhecer a realização do evento resultando na afluência dos potenciais parceiros a este evento” - Facto XXXXXXXX) “Os restantes pontos da fatura são relativos à feira internacional PGA 2014 Merchandise Show a decorrer em Orlando, nos Estados Unidos da América, anualmente entre o final de janeiro e o princípio de fevereiro, neste caso entre 19 e 25 de janeiro de 2014, com a participação de «EE» em representação da Impugnante” - Facto YYYYYYYY) “A fatura evidencia o custo do voo do Porto para Orlando, ida e volta, com escala em Frankfurt e Montreal, para uma pessoa, em concreto de €1.775,00” - Facto ZZZZZZZZ) “A Impugnante ao fixar o valor apresentado pela [SCom03...] desresponsabilizava-se de qualquer variação ou acréscimo de valor á data da efetivação da reserva pela [SCom03...] sendo que quem assumia esse risco era a [SCom03...] como aconteceu em várias situações” - Facto AAAAAAAAA) “No custo faturado pela [SCom03...] encontra-se incluído o custo da bagagem de porão das habituais amostras assim como de outros artigos de marketing acessórios de última hora, disponíveis só após o envio do grosso a transportar por transitário” - Facto BBBBBBBBB); “Outro dos serviços evidenciados na fatura era do transporte do stand de Portugal para os Estados Unidos, por barco e camião, e de novo para Portugal, sendo a operação realizada por empresas transportadoras especificamente contratadas para o efeito através de contentores e o valor perfeitamente dentro dos preços praticados no mercado tendo em conta a distância e o tempo de transporte” - Facto CCCCCCCCC) “Da fatura consta, igualmente, o serviço que foi prestado de montagem e desmontagem do stand na feira, pelo valor de €4.600,00” - Facto DDDDDDDDD) “Outro serviço na fatura reporta-se ao aluguer do espaço na feira, o qual correspondia a uma área grande e numa localização média na organização da feira, sendo que o valor de €18.450,00, incluía diversos serviços tais como limpeza, acesso à internet, energia elétrica, quadro elétrico e respetiva potência, e ainda as autorizações necessárias à distribuição de publicidade pelo recinto da feira assim como a inclusão da marca na revista de expositores da feira” - Facto EEEEEEEEE) “A Impugnante também pagou para que a localização do stand fosse privilegiada, denominada de “Apparel Lane”, pois tal era essencial, quando possível, para ter mais visitantes, valor de €4.400,00” - Facto FFFFFFFFF) “Outro serviço que foi prestado foi a contratação de manuseamento e armazenamento interno na feira pela [SCom18...], no valor de €1.850,00” - Facto GGGGGGGGG) “A Impugnante usufruiu do aluguer de viatura, por 5 dias no valor de €135,00, no total de €675,00, em ordem a realizar os transportes do aeroporto para a feira e para o hotel” - Facto HHHHHHHHH); “A [SCom03...] também desenvolveu e produziu 35.000 flyers em tamanho A5, no valor de €0,19 cada, no total de €6.650,00” - Facto IIIIIIIII) “Sendo que tal serviço foi encomendado pela [SCom03...] a uma gráfica local” - Facto JJJJJJJJJ) “A fatura evidencia o envio de 15.000 email blasts de marketing, pelo preço unitário de €0,09, ou seja, €1.350,00 no total” - Facto KKKKKKKKK) “Outra das mais valias deste serviço era a carteira de emails profissionais que a [SCom03...] possuía e para os quais enviou os emails, pelo que o valor do serviço foi adequado” - Facto LLLLLLLLL). ar) Quanto aos pontos 133 a 141, resulta dos documentos n.º 37 a 42 da impugnação do processo n.º 40/21.6BEPNF e do depoimento das testemunhas «EE» e «GG» que a [SCom03...] prestou os serviços de divulgação e logística relacionados com a feira (depoimentos com início nos minutos 1h39m12s e fim no minuto 1h41m59s, e com início no minuto 3h47m43s e fim no minuto 3h49m20s). O facto de não conseguirem precisar a contratação de relações públicas é facilmente explicável pelo hiato temporal, pelo que deverá ser dado como provado que: “A fatura n.º 20110055, de 16/7/2013, no valor de €52.230,00, evidencia o custo do voo do Porto para Las Vegas, ida e volta, para uma pessoa, em concreto de €2.850,00, o custo de estadia, que ascendeu a €490,00, por dia, no total de €2.450,00” - Facto MMMMMMMMM) “Outro dos serviços da fatura era do transporte do stand de Portugal para os Estados Unidos e de novo para Portugal, que incluía o custo de logística e armazenamento interior da feira realizados pela [SCom19...], como se pode verificar pela fatura emitida por esta sociedade à [SCom03...]” - Facto NNNNNNNNN) “Outro serviço da fatura reporta-se ao aluguer do espaço na feira, o qual correspondia a uma área interessante e numa localização média na organização da feira, sendo que o valor de €24.750,00 que incluía diversos serviços tais como limpeza, acesso à internet, energia elétrica, quadro elétrico e respetiva potência, e ainda as autorizações necessárias à distribuição de publicidade pelo recinto da feira” - Facto OOOOOOOOO) “O montante é um pouco mais elevado do que o normal, mas tem em conta a localização da feira, num local caríssimo” - Facto PPPPPPPPP) “Da fatura consta o serviço que foi prestado de montagem e desmontagem do stand na feira, pelo valor de €4.380,00” - Facto QQQQQQQQQ) “A fatura evidencia o serviço o envio de 38.450 email blasts de marketing, pelo preço unitário de €0,09, ou seja, €3.460,50 no total” - Facto RRRRRRRRR) “Outra das mais valias deste serviço era a carteira de emails profissionais que a [SCom03...] possuía e para os quais enviou os e-mails, pelo que o valor do serviço foi adequado” - Facto SSSSSSSSS) “A [SCom03...] também desenvolveu e produziu 20.000 flyers em tamanho A5, no valor de €0,19 cada, no total de €3.800,00, serviço encomendado pela [SCom03...] a uma gráfica local” - Facto TTTTTTTTT) “Foi ainda prestado o serviço de relações públicas, marketing e gestão na feira, no valor de €2.600,00, serviço que consistiu na prospeção e direcionamento de visitantes ao stand da Impugnante nesta feira, sendo incontornável ao sucesso de qualquer evento de exposição” - Facto UUUUUUUUU). as) Por todo o exposto, deverá ser dado como provado que: “A [SCom03...] forneceu à Impugnante os produtos e serviços que constam das faturas desconsideradas pela administração tributária” - Facto VVVVVVVVV) . at) Quanto ao ponto 143, o que a testemunha «GG» referiu foi um exemplo de outra situação, neste caso na Estela, em que foi a um evento para divulgação dos sapatos da Recorrente, mas em momento algum a testemunha afirmou que foi a Lisboa para uma exposição, mas sim para reunir com potenciais clientes facultados pelo contacto com o Sr. «JJ» (depoimento com início no minuto 3h49m23s e fim no minuto 3h53m34s), pelo que deverá ser dado como provado que: “A fatura emitida pela [SCom20...], Ld.ª, reporta-se à estadia e custos de restauração de viagem de negócios, prospeção/visita de potenciais clientes para a Impugnante, mais especificamente campos de golfe, realizada à zona de Lisboa/margem sul do Tejo” - Facto WWWWWWWWW). B. 2. - VIOLAÇÃO DE LEI: B. 2. I. - Anulação da sentença por desconsiderar a contradição expressa entre a conduta da Autoridade Tributária na inspeção à Impugnante e na inspeção à [SCom02...], Lda: a) Relativamente às faturas emitidas pela [SCom02...], Lda, é referido na sentença e na decisão de indeferimento do recurso hierárquico que as mesmas não correspondem a transações reais, dado que não foi prestado qualquer serviço por esta sociedade à Recorrente; b) Mas esta conclusão é, frontalmente, contraditória com a conduta da AT, a [SCom02...], Lda, NIPC ...54, foi alvo de uma inspeção no âmbito da ...04, na qual estavam em causa, precisamente, as faturas a que se reporta o relatório em causa; c) Após a realização dos atos de instrução que a AT julgou pertinentes e necessários, tal inspeção foi arquivada sem qualquer alteração, correção, ou menção de existência de qualquer infração e/ou irregularidade; d) Na sentença e no relatório é referido que os serviços evidenciados nas faturas emitidas pela [SCom02...], Lda à Impugnante e os serviços referidos nas faturas emitidas pela [SCom03...], Ltd à [SCom02...], Lda não foram contratados por estas entidades, mas sim pela Impugnante; e) Contudo, na inspeção à [SCom02...], Lda nada foi corrigido; f) A [SCom02...], Lda, na perspetiva da sentença e do relatório, utilizou como custos e deduziu IVA de faturas emitidas pelas suas fornecedoras, incluindo a [SCom03...], Ltd, que não capeavam serviços prestados à [SCom02...], Lda, pelo que não poderiam ser aceites como custo, nem ser dedutíveis em termos de IVA; g) Se a perspetiva da AT fosse congruente, as faturas emitidas pela [SCom02...], Lda não correspondiam à realidade, pelo que teriam de ser anuladas; h) As testemunhas inquiridas, «CC» e «BB», enquanto trabalhadores da [SCom02...], Lda, explicaram, com claro conhecimento direto, todos os serviços prestados por esta à Impugnante; i) A sentença teria de ter considerado esta contradição manifesta na conduta da AT, pois a decisão da inspeção à [SCom02...] foi no sentido de inexistirem factos tributários de relevância a alterar; j) Pelo que a parte da sentença referente a manter a decisão de indeferimento dos recursos hierárquicos deverá ser anulada quanto às faturas emitidas pela [SCom02...], Lda, bem como deverão ser anuladas as liquidações adicionais respeitantes às mesmas faturas. B. 2. II. - DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 63.º E SEGUINTES DO CIRC - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA: a) Importa trazer à colação os factos que foram dados como provados na sentença, relacionados com a questão sob apreço. b) E tais factos são os seguintes: - F) Às faturas emitidas pela [SCom03...], contabilizadas pela Impugnante, correspondem os seguintes documentos de compra.... - X) A esmagadora maioria dos bens e serviços adquiridos pela [SCom02...] foram faturados à Impugnante em 2012 e 2013, com um aumento significativo do seu valor. - Y) No ano de 2012, a [SCom02...] faturou à Impugnante as seguintes compras.... - Z) No ano de 2013, a [SCom02...] faturou à Impugnante as seguintes compras....; - CC) A [SCom03...] emitiu a fatura n.º 2012033 para a [SCom02...] que a repercutiu à Impugnante pela fatura n.º 2012C/5 está suportada em documentos de aquisição de um número reduzido de serviços, a seguir discriminados, com um grande inflacionamento no seu valor....; - EEE) Para além das faturas da [SCom03...], a [SCom02...] também debitou à Impugnante a maior parte dos gastos contabilizados (RIT). - HHH) A [SCom03...] tem documentos de suporte dos seguintes serviços faturados à Impugnante que foram aceites pela Autoridade Tributária ......... - III) A [SCom03...] tem documentos de suporte dos seguintes serviços faturados à [SCom02...], que foram debitados à Impugnante e que foram aceites pela Autoridade Tributária (RIT..... - KKK) «KK» é o único acionista da [SCom03...] e sócio gerente da Impugnante até 2013. c) É manifesto que a sentença, na sequência da inspeção, considera como provado que às faturas emitidas pela [SCom03...] e pela [SCom02...], correspondem diversos documentos de compra, que são devidamente identificados nos Factos Provados; d) O valor de tais documentos de compra é o montante considerado como correto pela inspeção como os gastos a ter em consideração para o cálculo de imposto da Recorrente; e) É expressamente referido que, a esmagadora maioria dos bens e serviços adquiridos pela [SCom02...] foram faturados à Impugnante em 2012 e 2013, com um aumento significativo do seu valor; f) Tal como que a [SCom03...] emitiu uma fatura para a [SCom02...] que a repercutiu à Recorrente, com um grande inflacionamento no seu valor; g) Bem como, que «KK» é o único acionista da [SCom03...] e sócio gerente da Impugnante até 2013; h) Da simples leitura do relatório de inspeção resulta que o problema principal não é o facto das operações económicas não serem reais, conforme refere a sentença, mas sim da diferença de valor entre os gastos da [SCom03...] e da [SCom02...], com a faturação dos, alegadamente, mesmos serviços/bens à Recorrente por valores muito superiores; i) De acordo com o disposto no artigo 63.º, n.º 4 do CIRC, entre a Recorrente e duas sociedades existiam relações especiais, o que é afirmado pelo RIT, inúmeras vezes; j) A inspeção ignorou as regras obrigatórias relativas aos preços de transferência, violando o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 63.º do CIRC; l) O artigo 63.º é uma norma especial face ao artigo 23.º, já que estipula regras específicas em sede de preços de transferência para as correções que devam ser efetuadas à matéria coletável dos sujeitos passivos que pratiquem operações com sujeitos passivos de imposto, ou ainda, qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com os quais aquele qual esteja em situação de relações especiais; m) A sentença, ao chancelar a conduta da AT, praticou o vício de violação de lei, pelo que deverá ser revogada. B. 2. III. - DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 87.º E SEGUINTES DA LGT - DA UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS DE AVALIAÇÃO INDIRETA ENCAPOTADOS PARA A DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL: a) Na página 29 do RIT, é referido que em julho de 2016, os SIT solicitaram os seguintes esclarecimentos junto das autoridades fiscais da República de Malta, relativamente à Recorrente: Se as transações entre a sociedade maltesa [SCom21...], Ltd. e a Impugnante são verdadeiras; Quais os custos incorridos pela sociedade [SCom21...], Ltd. associados à prestação de serviços à Impugnante; A identificação de todas as faturas emitidas pela [SCom21...], Ltd. para empresas nacionais, bem como os respetivos meios de pagamento; A identificação de todas as faturas emitidas pelas empresas portuguesas para a [SCom21...], Ltd., bem como os respetivos meios de pagamento; b) Em resposta aos esclarecimentos solicitados, as autoridades fiscais da República de Malta enviaram mapa resumo com as faturas de venda emitidas pela sociedade maltesa, cópias das faturas de venda de cada um dos anos, cópias das faturas de compra e cópias dos extratos da conta bancária da sociedade maltesa; c) Nas conclusões da ação inspetiva, não consta, nem podia constar, que as autoridades fiscais da República de Malta tenham respondido afirmativamente à questão colocada pelos SIT sobre a veracidade das operações existentes entre a Impugnante e [SCom03...]; d) Na análise das faturas emitidas pela sociedade [SCom03...], os SIT procuraram estabelecer uma correspondência direta entre estas e as faturas contabilizadas pela Impugnante como gastos; e) Como consta da página 30 do RIT (ponto III.1.1.3), os SIT não foram inicialmente capazes de estabelecer essa correspondência entre os documentos de compra da Impugnante e as faturas de venda emitidas pela [SCom03...]; f) Mas, após uma “análise exaustiva dos elementos recebidos”, os SIT já estabeleceram uma correspondência entre faturas emitidas pela [SCom03...] e documentação de suporte dos gastos incorridos pela Impugnante; g) Como não consideram válida e verdadeira a documentação de suporte dos gastos incorridos pela Impugnante com os serviços prestados pela [SCom03...], mas como precisavam de fundamentar as correções à matéria tributável apurada nos exercícios em causa, os SIT recorrem à documentação contabilística e fiscal de uma empresa maltesa para o efeito, documentação que é emitida e processada de acordo com as regras contabilísticas e fiscais da República de Malta que são, naturalmente, distintas das do nosso país; h) Apesar de a esmagadora maioria das faturas questionadas pelos SIT dizerem respeito a despesas que se materializaram não em Malta mas noutros países como Suíça, Espanha, Estados Unidos da América, Coreia do Sul, Alemanha, França, Itália, etc.; os SIT apenas questionam a veracidade das faturas emitidas pela [SCom03...], sem, porém, apresentarem qualquer tipo de fundamento válido que justifique a presunção da falsidade das mesmas; i) A inspeção não teve em consideração a forma como terão sido obtidos os documentos que foram remetidos pelas Autoridades Fiscais de Malta; pois as Autoridades Fiscais de Malta terão remetido para a inspeção os documentos que possuíam, ou seja, os documentos que tinham em suporte eletrónico, uma vez que não se terá deslocado à sede da [SCom03...] e recolhido todas as pastas da contabilidade; j) Pelo menos, todas as faturas respeitantes a compras, e respetivos comprovativos, efetuados fora da União Europeia não estão, nem podem estar nos documentos remetidos pelas Autoridades Fiscais de Malta; l) Não se vislumbram os motivos pelos quais os SIT solicitam informações e documentos às Autoridades Fiscais de Malta, procedem à sua análise com base em critérios e normas contabilísticas e fiscais que estão em vigor em Portugal e depois concluem que essas informações e documentos também não são verdadeiros; m) Os SIT assumiram, ab initio, que as informações contabilísticas, em particular, os documentos comprovativos dos gastos incorridos pela Impugnante com o pagamento dos serviços prestados pela [SCom03...], são falsos; n) Das conclusões da análise feita pelos SIT à documentação remetida pelas Autoridades Fiscais de Malta, verifica-se que estamos perante métodos de avaliação indireta da matéria tributável, nomeadamente o método das informações cruzadas, previsto no artigo 90.º, n.º 1, alínea d) da LGT; o) Os SIT solicitaram informações contabilísticas e fiscais sobre uma terceira entidade, não sediada em Portugal e com a qual a Impugnante mantém relações económicas, para corrigir os montantes pelos quais a Impugnante registou contabilisticamente os gastos incorridos com a aquisição de serviços junto dessa mesma entidade; p) Para cúmulo, a inspeção reconhece gastos que não logrou reportar a nenhuma das faturas emitidas pela [SCom03...] à Impugnante, o que é algo completamente ridículo e sem o mínimo sentido - páginas 33 e 34, último parágrafo, refere que a Administração tributária maltesa enviou faturas “...que não conseguiram fazer corresponder a qualquer fatura da “[SCom03...], Ltd””: q) Porém, na página 59, no quadro reportado aos documentos aceites no ano de 2013 (Facto HHH)), constam tais faturas como aceites! r) Os SIT não apresentam os motivos que presidiram ao recurso a métodos indiretos para fixação da matéria tributável da Impugnante em sede de IRC, pelo que violaram o disposto nos artigos 75.º, 77.º, n.º 4, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º e 90.º, todos da LGT; Tendo a sentença decidido que inexistia violação das normas supra identificadas, é manifesto que a mesma terá de ser revogada, bem como as liquidações ser anuladas, tal como os indeferimentos dos recursos hierárquicos que mantêm as liquidações adicionais na ordem jurídica. B. 2. IV. ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS DE FACTO: a) Na sequência das conclusões extraídas pelo Tribunal a quo quanto à prova produzida, que culminaram na não verificação da prestação efetiva dos serviços constantes das faturas emitidas pela [SCom02...] e pela [SCom03...], o Tribunal corroborou a tese da administração tributária de que aquelas faturas não titulavam a operações económicas reais, bem como que não preenchiam os requisitos do artigo 23.º, do Código do IRC, nas suas redações aplicáveis aos respetivos períodos; b) Uma vez demonstrado que a prova produzida aponta em sentido oposto às conclusões do Tribunal, tal culminará que, relativamente à efetiva prestação dos serviços e indispensabilidade dos gastos para a realização dos rendimentos ou manutenção da fonte produtora dos mesmos, o Tribunal também esteja errado; c) Ficou demonstrado, em sede de impugnação da decisão de facto, que tanto a [SCom02...] como a [SCom03...] prestaram os serviços constantes das faturas; d) A prova produzida contraria cabalmente a tese da administração tributária de que a [SCom02...] e a [SCom03...] existiam para empolamento dos gastos da Recorrente em sede de IRC, bem como a geração artificial de IVA dedutível, o que, ademais, não tem qualquer adesão à realidade. e) No que diz respeito à duplicação de faturas, tal facto foi esclarecido pelo depoimento da testemunha «GG», que, sendo quem procedia à verificação dos serviços prestados nas faturas emitidas, confirmou que houve uma fatura que foi anulada (e cuja nota de crédito foi emitida), pois havia um erro na mesma, tendo sido solicitada a sua retificação e que era possível que essa divergência tivesse criado essa situação, o que resultaria na informação prestada pela administração tributária de Malta de que havia duas faturas contabilizadas pela Impugnante com mesmo número (depoimento com início no minuto 3h53m38s e fim no minuto 3h55m12s); f) Ficou demonstrado de forma cabal na prova produzida que o Sr. «DD» foi fulcral para crescimento da marca da Recorrente, e que sem a sua intervenção, nunca teria sido possível à Recorrente expandir a sua marca tão eficientemente, e, consequentemente, aumentar a sua faturação; g) Relativamente à [SCom02...], estiveram em sede de inquirição de testemunhas duas pessoas, «CC» e «BB», que referiram que trabalharam ambas para a [SCom02...], e descreveram em detalhe serviços que foram executados pelos dois, pelo que não se compreende por que motivo o Tribunal afirma que a Recorrente não logrou provar que a [SCom02...] tinha mais do que um funcionário; h) Fica claramente demonstrado que, mediante a prova produzida, as faturas em escrutínio correspondem a operações económicas reais que se mostravam indispensáveis para a obtenção de rendimentos sujeitos a IRC por parte da Recorrente; i) É evidente que as mesmas não correspondem a operações simuladas e que a Recorrente logrou fazer prova dessa factualidade, pelo que as mesmas nunca deveriam ter sido desconsideradas ao abrigo da redação em vigor à data dos artigos 23.º, do CIRC, e 19.º, do CIVA; j) Quanto à fatura da [SCom14...], não obstante a iniciativa de criação de uma linha de vestuário de golfe da marca da Recorrente não ter obtido sucesso, o gasto associado à conceptualização e produção de artigos de vestuário de golfe para ser alvo de estudo e uma eventual introdução no mercado teve, claramente, o objetivo de gerar rendimentos sujeitos a IRC, pelo que os gastos em questão cumprem claramente o critério de aceitação fiscal dos gastos previsto na redação aplicável do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC; k) Nesse sentido, ficou claramente demonstrado na produção de prova que os artigos faturados em 2012 eram distintos dos faturados em 2011, com alterações ao logótipo nas peças de roupa,; l) Quanto à fatura da [SCom20...], o Tribunal cometeu claramente um lapso de apreciação da prova produzida; pois afirma que a testemunha «GG» referiu que o motivo da viagem e consequente despesa foi para uma ida a uma exposição, mas a referência que a testemunha faz a uma exposição é a título exemplificativo, e que a viagem em questão não fora a uma exposição, mas sim a campos de golfe situados na zona de Lisboa/margem sul do Tejo, para promover os sapatos a potenciais clientes indicados pelo Sr. «JJ»; m) Deste modo, é evidente que a desconsideração deste gasto assentou em pressupostos erróneos; n) É evidente que a sentença incorreu num vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto do procedimento inspetivo, o qual, por consequência, se reflete, também, nos pressupostos de facto e de direito inerentes à liquidação adicional de imposto notificada à Impugnante; pelo que deverá ser revogada. LEI e JUSTIÇA..(…)” 1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que sentença recorrida faz uma análise criteriosa. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, com o seu consentimento, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida enferma de (i) nulidade por omissão de prónuncia, (ii) erro de julgamento na ponderação e apreciação da prova produzida; (iii) erro de julgamento por violação de lei: a) por desconsiderar a contradição expressa entre a conduta da AT na inspeção a Recorrente e na inspeção a [SCom02...]; b) por violação dos artigos 63.º e seguintes do CIRC- Preços de transferência; c) por violação dos artigos 87.º e seguintes da LGT - da utilização de métodos da avaliação indireta encapotados para determinar a matéria tributável; e, d) erro sobre os pressupostos de facto. 3. JULGAMENTO DE FACTO 3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provados os seguintes factos: A) Nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, a Impugnante contabilizou, em gastos, as seguintes faturas, emitidas pela empresa “[SCom03...], Ltd”, pessoa coletiva nº ...31, com sede em Malta, doravante [SCom03...], nos montantes globais de, respetivamente, €287.975,70, €225.959,50, €227.917,25e €99.411,70 (RIT da ref.ª n.º 41913206 do SITAF): [imagem que aqui se dá por reproduzida] B) No ano de 2014, a [SCom03...] contabilizou transações com a Impugnante no valor €219.377,25 e a Impugnante contabilizou essas transações pelo valor de €227.917,25 (RIT). C) A Impugnante contabilizou duas faturas com o mesmo número 20120064, data e valor, mas descritivos diferentes e a [SCom03...] só contabilizou uma fatura dessas (RIT). D) Alguma faturas da [SCom03...] são diferentes das contabilizadas pela Impugnante (RIT). E) Umas têm pequenas diferenças na escrita, mas as faturas n.ºs 20120051, 20120053 e 20120054, contabilizadas em 2013, e a fatura n.º 20120061, contabilizada em 2014, apesar de terem o mesmo valor [SCom03...], têm descritivos diferentes (RIT). F) Às faturas emitidas pela [SCom03...], contabilizadas pela Impugnante, correspondem os seguintes documentos de compra (RIT): Ano de 2012 [imagem que aqui se dá por reproduzida] Ano de 2013 [imagem que aqui se dá por reproduzida] Ano de 2014 [imagem que aqui se dá por reproduzida] Ano de 2015 [imagem que aqui se dá por reproduzida] G) No ano de 2012, a Impugnante tinha a contabilização das faturas da [SCom02...] suportada nos seguintes documentos (RIT): [imagem que aqui se dá por reproduzida] H) As faturas n.ºs FA2012C/3, FA2012C/4, FA2012C/6, FA2012C/15 e FA2012C/17 foram contabilizadas nas contas “62221 – Publicidade propaganda IVA Dedutível” e “2432312 – IVA Dedutível Out. Ser. Merc. Nac. 23%” (RIT). I) As faturas n.ºs FA2012C/5 e FA2012C/16 foram contabilizadas nas contas “62211 – Trabalhos especializados IVA Dedutível” e “2432313–IVA Dedutível Out.Ser.Merc.Nac.23%” (RIT). J) As faturas n.ºs FA2012C/7, FA2012C/8, 2012C00009/G, 2012C00010/G, 2012C00011/G, 2012C00012/G, FA2012C/13 e 2012C00014G foram contabilizadas nas contas “4451 – Marcas e Patentes IVA Dedutível” e “2432213 – IVA Dedutível Imob. Merc. Nac. 23%” (RIT). K) A impugnante contabilizou amortizações nos montantes de €29.550,43, nos anos de 2012 e 2013, e de €29.559,14, no ano de 2014 (RIT). L) No ano de 2013, a Impugnante tinha a contabilização das faturas da [SCom02...] suportada nos seguintes documentos (RIT): [imagem que aqui se dá por reproduzida] M) As faturas n.ºs FA2013/1, FA2013/8 e FA2013/9 foram contabilizadas nas contas “2432313 – IVA Dedutível Out. Ser. Merc. Nac. 23%” e “62211 – Trabalhos especializados IVA Dedutível” (RIT). N) A fatura n.º FA2013/2 foi contabilizada nas contas “2432313 – IVA Dedutível Out. Ser. Merc. Nac. 23%” e “62671 – Limpeza higiene conforto” (RIT). O) As faturas n.ºs FA2013/3 e 2013/12 foram contabilizadas nas contas “4379113 – Out. imob. corporeas Merc. Nac. IVA 21%” e “243213 – IVA Dedutível Imob. Merc. Nac. 23%” (RIT). P) As faturas n.ºs FA2013/4, FA2013/5, FA2013/6, FA2013/7 e FA2013/11 foram contabilizadas nas contas “2432313 – IVA Dedutível Out. Ser. Merc. Nac. 23%” e “62221 – Publicidade propaganda IVA Dedutível” (RIT). Q) A fatura n.º FA2013/13 foi contabilizada nas contas “435113 – Equip. administrat. Merc. Nac. IVA 21%” e “2432213 – IVA Dedutível Imob. Merc. Nac. 23%” (RIT). R) A impugnante contabilizou amortizações no montante de €3.360,04, nos anos de 2013, 2014 e 2015 (RIT). S) No ano de 2014, a Impugnante tinha a contabilização das faturas da [SCom02...] suportada no seguinte documento (RIT): [imagem que aqui se dá por reproduzida] T) A fatura n.º FA2014/1 foi contabilizada nas contas “62221 – Publicidade propaganda IVA De-dutível” e “2432313 – IVA Dedutível Out. Ser. Merc. Nac. 23%” (RIT). U) A Impugnante contabilizou as seguintes faturas da [SCom02...] (RIT):
V) Em 2012, os únicos clientes da [SCom02...] são a Impugnante e a [SCom03...] (RIT). W) A [SCom02...] tinha um funcionário (RIT). X) A esmagadora maioria dos bens e serviços adquiridos pela [SCom02...] foram faturados à Impugnante em 2012 e 2013, com um aumento significativo do seu valor (RIT). Y) No ano de 2012, a [SCom02...] faturou à Impugnante as seguintes compras (RIT): [imagem que aqui se dá por reproduzida] Z) No ano de 2013, a [SCom02...] faturou à Impugnante as seguintes compras (RIT): [imagem que aqui se dá por reproduzida] AA) A [SCom03...] tinha faturas emitidas em 2012 à [SCom02...] suportadas em pedidos de registo de patentes efetuados em nome da Impugnante por intermédio da empresa portuguesa “[SCom07...]”, fornecedora da Impugnante, com data de 2013 (RIT). BB) As faturas n.ºs 20120024, 20120026, 20120032 e 20120042, emitidas pela [SCom03...] à [SCom02...], repercutidas por esta à Impugnante, não estão suportados em quaisquer documentos que suportem a contratação dos serviços de publicidade dos artigos da Impugnante nas revistas mencionadas naquelas faturas (RIT). CC) A [SCom03...] emitiu a fatura n.º 2012033 para a [SCom02...] que a repercutiu à Impugnante pela fatura n.º 2012C/5 está suportada em documentos de aquisição de um número reduzido de serviços, a seguir discriminados, com um grande inflacionamento no seu valor (RIT): [imagem que aqui se dá por reproduzida] DD) A Impugnante contabilizou a fatura n.º 90366654, emitida em 13/9/2012, pela “[SCom22...]”, no valor de €2.500,00, relativa à publicidade efetuada na revista “Golf Katalog 2012” (RIT). EE) Esta publicidade também foi faturada à Impugnante pela [SCom02...], através da fatura n.º 2012C00015/G, de 15/5/2012, no valor €8.610,00, que contabilizou (RIT). FF) A Impugnante contabilizou a fatura n.º 2012004, emitida em 10/2/2012 por “Japan Golf Fair”, relativa ao fornecimento de energia elétrica (RIT). GG) Os gastos associados à feira “Japan Golf Fair” foram faturados à Impugnante pela [SCom03...], através da sua fatura n.º 20110011, de 17/10/2011 (RIT). HH) Em 2015, a Impugnante contabilizou na conta 622225 – Publicidade propaganda outros países, a fatura n.º CG15052, emitida em 3/8/2015, pela “[SCom23...], LLC”, no valor de $7.760,00, pelo valor de €7.159,66, pelo aluguer de em espaço em Las Vegas e uma viagem em nome de Mr. «EE», Porto-Las Vegas-Porto (RIT). II) A Impugnante contratou este serviço à [SCom03...] que o faturou à Impugnante pela fatura n.º 20120095, de 29/7/2015(RIT). JJ) A [SCom03...] suportou a prestação desses serviços com a fatura de compra n.º CG15051, emitida em 13/5/2015, por “[SCom23...], LLC” (RIT). KK) A Impugnante contabilizou na conta 62213 - Trabalhos especializados Reg. Isenção, a fatura n.º 2015/234, 13/2/2015, emitida pela “[SCom07...]” para a [SCom03...], no valor de €150,00 (RIT). LL) Em diversas faturas emitidas pela [SCom03...] consta a venda à Impugnante de “flyers A5”, mas não há suporte da sua aquisição por aquela (RIT). MM) A Impugnante contabilizou diversas faturas de compra de “catálogos A5” e “flyers A5”, com guias de transporte de envio para as feiras (RIT). NN) A fatura n.º 14/01/00325, de 20/11/2014, da “[SCom24...], Ld.ª” respeita a uma viagem a Taipé, para «EE», em 14/12/2014 (RIT). OO) A [SCom24...] emitiu essa fatura em nome da [SCom03...], a pedido de alguém ligado às empresas de «KK» (RIT). PP) A [SCom24...] emitiu as seguintes faturas para a [SCom03...], sem nunca ter sido contactado por nenhuma pessoa de Malta (RIT): [imagem que aqui se dá por reproduzida] QQ) A Impugnante contabilizou no ano de 2012, nas contas “62531 – Transportes mercadorias IVA Dedutível”, “62533 – Transportes mercadorias Regime.Isenção” e “22111037 – [SCom25...], Ld.ª”, as seguintes faturas emitidas pela sociedade comercial “[SCom25...], Ld.ª” (RIT): [imagem que aqui se dá por reproduzida] RR) Posteriormente a Impugnante registou as notas de crédito n.ºs 20120025 e 20120026, emitidas em 4/10/2014, pelos mesmos valores, com as seguintes descrições: “Retificação. Anula a nossa Fatura Nr. 20120861 uma vez que a mesma deve ser emitida a empresa [SCom03...] e “Retificação. Anula a nossa Fatura Nr. 20120862 uma vez que a mesma deve ser emitida a empresa [SCom03...] (RIT). SS) Estes serviços foram contratados pela Impugnante e a faturação à [SCom03...] foi feita a pedido de «GG» funcionária da Impugnante (RIT e dois emails aí referidos remetidos por «GG», para a [SCom25...], em que pede a «LL», empregada da [SCom25...], a faturação à [SCom03...]). TT) A “[SCom25...]” emitiu à [SCom03...] a fatura n.º 20121225, de 28/12/2012, relativa à “PGA 2013”, “Frete Internacional, transporte desde n/ terminal até recinto da feira e seguro, no valor de €3.295,00” (RIT). UU) Este serviço foi faturado pela [SCom03...] à [SCom02...], por €6.250,00, que a repercutiu à Impugnante por €6.760,00, acrescido de IVA (RIT). VV) Os seguintes serviços contratados pela Impugnante e a seu pedido faturados à [SCom03...], foram posteriormente faturados por ela à Impugnante ou à [SCom02...] e por esta à Impugnante, pelos seguintes valores (RIT): 1 – Frete internacional Golf Europe 2012: [SCom25...] €2.550,00 –» [SCom03...] €4.250,00 –» Impugnante; 2 – Frete internacional Nordic Golf Show – Malmo – Suécia: [SCom25...] €2.135,00–» [SCom03...] e3.280,00 –» Impugnante 3 – Frete internacional PGA 2013: [SCom25...] €3.295,00 –» [SCom03...] €6.250,00 –» [SCom02...] €6.760,00 –» Impugnante WW) Os únicos documentos de transporte de material de exposição apresentados são os da “[SCom25...]”, que foram negociados pela Impugnante através da funcionária «GG» (RIT). XX) As viagens de «KK» e «CC» de 28/1/2013 e de «EE» de 27/10/2014, foram contratadas com a “Easyjet” com contactos estabelecidos a partir dos endereços da Impugnante e de números de telemóvel de Portugal (RIT). YY) A viagem de «EE» de 27/10/2014 foi faturada à [SCom03...] e por esta à Impugnante pela fatura n.º 20120076, de 26/9/2014 (RIT). ZZ) Os contactos para anulação da feira PCI Expos – Golf Show Exibition foram realizados com «EE» e com o email da Impugnante (RIT). AAA) A nota de crédito n.º 10002, de 21/8/2014, identifica “Salesperson: «KK»” (RIT). BBB) No ano de 2012 a [SCom03...] faturou à Impugnante transmissões no valor de €287.975,70 (RIT). CCC) No ano de 2012 a [SCom03...] faturou à [SCom02...] transmissões no valor de €148.749,00, que as repercutiu à Impugnante pelo valor de €175.015,00 (RIT). DDD) Os serviços constantes das faturas emitidas pela [SCom03...] à [SCom02...] foram debitadas por ela à Impugnante, por um valor superior, por vezes no mesmo dia (RIT). EEE) Para além das faturas da [SCom03...], a [SCom02...] também debitou à Impugnante a maior parte dos gastos contabilizados (RIT). FFF) As faturas dos “meeting rooms” emitidas pela [SCom03...] à Impugnante estão suportadas apenas em comprovativos das viagens de avião e cartas enviadas pela [SCom03...] (RIT). GGG) A [SCom03...] não tem documentos de suporte das compras de todos os serviços faturados à Impugnante (RIT). HHH) A [SCom03...] tem documentos de suporte dos seguintes serviços faturados à Impugnante que foram aceites pela Autoridade Tributária (RIT): No ano de 2012 [imagem que aqui se dá por reproduzida] No ano de 2013 [imagem que aqui se dá por reproduzida] III) A [SCom03...] tem documentos de suporte dos seguintes serviços faturados à [SCom02...], que foram debitados à Impugnante e que foram aceites pela Autoridade Tributária (RIT): [imagem que aqui se dá por reproduzida] JJJ) A Impugnante necessitou de relva para uma feira, com urgência, pelo que comprou a mesma (confissão da Impugnante no artigo 184 da petição inicial, documento n.º 84 e alínea anterior). KKK) «KK» é o único acionista da [SCom03...] e sócio gerente da Impugnante até 2013 (relatório de inspeção). LLL) A conta bancária da [SCom03...] tem com o endereço a “Travessa ..., ..., ...”, local da sede da Impugnante (relatório de inspeção). MMM) Nos anos de 2012 a 2015, a [SCom03...] declarou transmissões para a Impugnante, nos montantes de €211.167,00, €225.959,50, €219.377,25 e €99.411,70 (relatório de inspeção). NNN) Nos anos de 2012 a 2014, a [SCom03...] declarou transmissões para a [SCom02...], no valor de €148.749,00, €200,00 e €415,00 (relatório de inspeção). OOO) A “[SCom26...], Ld.ª”, ”[SCom27...], Ld.ª” e [SCom02...], empresas relacionadas com «KK», declararam transmissões para a [SCom03...] no valor de €62.400,00, €64.800,00 e €63.600,00 (relatório de inspeção). PPP) Com base nestes factos apurados no relatório de inspeção, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a Autoridade Tributária não aceitou os valores contabilizados como gasto que têm como suporte as faturas emitidas pela [SCom03...] e pela [SCom02...], com exceção dos gastos dessas faturas que estão apoiados em documentos emitidos para estas empresas que foram aceites (RIT). QQQ) A Autoridade Tributária desconsiderou os valores contabilizados como gastos pela Impugnante com suporte nas faturas emitidas pela [SCom03...] e pela [SCom02...], com exceção dos gastos que estão apoiados em documentos emitidos para estas empresas e que foram aceites, tendo procedido às seguintes correções (RIT): Em IRC [imagem que aqui se dá por reproduzida] Em IVA [imagem que aqui se dá por reproduzida] RRR) A Impugnante contabilizou, em abril de 2012, nas contas “62211 –Trabalhos especializados IVA dedutível” e “2432313 – IVA dedutível Out.Serv.Merc.Nac. 23%”, a fatura n.º 569, emitida pela “[SCom14...], Ld.ª”, no valor de €5.750,00, acrescido de €1.322,50, de IVA, com a descrição “Pesquisa de cores, modelos e tendências vestuário de golfe, pesquisa fornecedores e matérias primas, desenvolvimento e criação etiquetas e desenvolvimento de coleção vestuário “[SCom01...] Golf”” (RIT). SSS) Em 2011, a Impugnante contabilizou duas faturas emitidas pela “[SCom14...], Ld.ª” relativas ao desenvolvimento de uma linha de vestuário para golfe (RIT). TTT) A Impugnante não emitiu qualquer fatura de venda de peças de vestuário (RIT). UUU) A Impugnante apresentou as peças de vestuário, mas não fez a correspondência à fatura a que respeitam (RIT). VVV) A Autoridade Tributária não aceitou este gasto e a dedução do respetivo IVA e procedeu às respetivas correções, desconsiderando o gasto e a dedução do IVA (RIT). WWW) No procedimento de inspeção ao ano de 2011, a Impugnante regularizou voluntariamente as amortizações e o IVA deduzido, da fatura n.º 483, de 9/3/2011, emitida pela [SCom14...] (RIT). XXX) A Autoridade Tributária corrigiu as amortizações dessa nos anos de 2012 e 2013, no valor de €1.433,19 e €1.433,62 (RIT). YYY) Os Serviços de Inspeção Tributária procederam ainda a outras correções relativas a amortizações de faturas da “Sanco”, de levantamentos em numerário contabilizados em gastos e a uma fatura emitida por “[SCom20...]” e em tributação autónoma (RIT). ZZZ) A Autoridade Tributária apurou as seguintes correções (RIT): [imagem que aqui se dá por reproduzida] AAAA) Estas correções originaram o apuramento dos seguintes lucros tributáveis (RIT):
BBBB) Deduzido os prejuízos fiscais apurou-se as seguintes matérias coletáveis (RIT):
CCCC) A Autoridade Tributária considerou que as faturas emitidas pela [SCom02...], contabilizadas em 2012, 2013 e 2014, e a fatura n.º 569 emitida pela [SCom14...], contabilizada em 2012, não correspondem a transações reais, pelo que não aceitou as respetivas deduções, considerando-as indevidas, pelos motivos suprarreferidos e pelos que constam do relatório de inspeção, cujo teor aqui se dá por reproduzido (RIT). DDDD) A desconsideração do IVA destas faturas deu origem às seguintes correções que apuraram o seguinte IVA em falta (RIT): Ano 2012 [imagem que aqui se dá por reproduzida] Ano 2013 [imagem que aqui se dá por reproduzida] Ano 2014 [imagem que aqui se dá por reproduzida] EEEE) Estas correções deram origem às liquidações impugnadas (RIT). FFFF) As liquidações adicionais impugnadas resultam das correções realizadas com base no relatório de inspeção junto aos autos de folhas 41 a 108, do documento com a referência n.º 4913206, cujo teor aqui se dá por reproduzido. GGGG) A Autoridade Tributária negou provimento ao recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa das liquidações impugnadas pela seguinte decisão (PA): HHHH) A Impugnante é uma sociedade comercial cuja atividade é, principalmente, comercialização de calçado para a prática de golfe (RIT e confissão da Impugnante na petição inicial). [imagem que aqui se dá por reproduzida] IIII) A Impugnante iniciou a sua atividade em 13/5/2009, no seguimento do desenvolvimento de uma construção de solado para calçado de golfe da autoria de «KK», com características inovadoras resultantes de know-how e experiência adquiridos pelo mesmo ao longo de mais de três décadas no fabrico de solas pré-fabricadas para calçado (RIT e confissão da Impugnante na petição inicial). Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga não provado: 1) A [SCom02...] possuía nos seus quadros elementos com as habilitações necessárias para poderem prestar os serviços que faziam parte do seu objeto social. 2) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/3, de 30/3/2012, de €8.610,00 (€7.000,00 + IVA €1.610,00), à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120026, de 14/03/2012, de €4.080,00. 3) Os meros serviços de publicação das revistas que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Impugnante (Documentos n.º 40 a 44 da petição inicial). 4) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/4, de 30/3/2012, de €3.444,00 (€2.800,00 + IVA €644,00), à [SCom03...] tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120032, de 30/3/2012, de €800,00. 5) O simples custo do serviço de publicação da revista que foi debitado não é, nem pode ser, comparável com os serviços prestados pela [SCom02...] à Impugnante (documentos n.ºs 45 a 47). 6) A [SCom02...] subcontratou, na íntegra, todos os serviços incluídos na fatura n.º 2012C/5, de 30/3/2012, de €64.273,00 (€52.255,00 + IVA €12.018,65), à [SCom03...] tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120033, de 30/3/2012, de €49.400,00. 7) Atendendo ao tipo de serviços em causa, todos eles prestados no âmbito da feira de Orlando, a [SCom02...] não acrescentou qualquer input aos serviços subcontratados à [SCom03...], sendo que apenas cobrou uma margem de 6%, tendo em conta o tipo de serviços prestados, bem assim que a [SCom02...], não acrescentou qualquer mais-valia, limitou-se a cobrar pela intermediação no negócio (documentos n.º 48 a 555 da petição inicial). 8) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/6, de 30/4/2012, de €7.749,00 (€6.300,00 + IVA €1.449,00), à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120024, de 21/3/2012, de €1.820,00. 9) Os meros serviços de publicação das revistas que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...], à Impugnante, conforme já foram descritos supra (documentos n.ºs 56 a 59). 10) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/7, de 30/4/2012, de €12.509,10 (€10.170,00 + IVA €2.339,10), fatura à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00. 11) Concretamente os serviços evidenciados no primeiro ponto dessa fatura – no valor de €9.153,00 –, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]. 12) Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Impugnante, como facilmente se percebe da complexa elaboração de uma patente (documentos n.ºs 60 a 63). 13) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/8, de 30/4/2012, de €10.073,70 (€8.190,00 + IVA €1.883,70), à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00. 14) Concretamente os serviços evidenciados no segundo ponto dessa fatura, no valor de €7.371,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]. 15) Os meros serviços de registo e tradução que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Impugnante (documentos n.ºs 63 a 65). 16) A [SCom02...] executou todas as diligências a que respeita os serviços da fatura n.º 2012C/9, de 30/4/2012, €de 18.081,00 (€14.700,00 + IVA €3.381,00), realizando os diversos contactos com as entidades competentes de ambos os países, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente. 17) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/9, de 30/4/2012, €de 18.081,00 (€14.700,00 + IVA €3.381,00), à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00. 18) Concretamente os serviços evidenciados no terceiro ponto dessa fatura, no valor [SCom03...] de €13.230,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]. 19) Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Impugnante (documentos n.ºs 63 e 66). 20) A [SCom02...] executou todas essas diligências a que respeita a fatura n.º 2012C/10, de 30/4/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), realizando os diversos contactos com as entidades competentes de ambos os países, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente. 21) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/10, de 30/4/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00. 22) Concretamente os serviços evidenciados no quarto ponto dessa fatura, no valor [SCom03...] de €12.510,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]. 23) Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Impugnante (documentos n.ºs 63 e 67). 24) A [SCom02...] executou todas as diligências a que respeita a fatura n.º 2012C/11, de 14/5/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), realizando os diversos contactos com as entidades competentes de ambos os países, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente. 25) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/11, de 14/5/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00. 26) Concretamente os serviços evidenciados no quarto ponto dessa fatura, no valor [SCom03...] de €12.510,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]. 27) Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Impugnante (documentos n.ºs 63 e 68). 28) A [SCom02...] executou todas as diligências relativas fatura à n.º 2012C/12, de 14/5/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), realizando os diversos contactos com as entidades competentes de ambos os países, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente. 29) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/12, de 14/5/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), à [SCom03...], Ltd, tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00. 30) Concretamente os serviços evidenciados no quinto e sexto pontos dessa fatura, no valor [SCom03...] de €12.510,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]. 31) Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Impugnante (documentos n.º 63 e 69). 32) A [SCom02...] executou todas as diligências a que respeita a fatura n.º 2012C/13, de 14/5/2012, de €8.584,50 (€6.950,00 + IVA €1.598,50), realizando os diversos contactos com as entidades competentes do Canadá, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente. 33) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos nesta fatura à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00. 34) Concretamente os serviços evidenciados no sexto ponto dessa fatura, no valor de €6.255,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...], tal como pode verificar-se pela fatura, apenas se reportaram aos custos dos registos da patente no Canadá. 35) Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Impugnante (documento n.ºs 63 e 70). 36) A [SCom02...] executou todas as diligências relativas à fatura n.º 2012C/14, de 15/5/2012, de €17.097,00 (€13.900,00 + IVA €3.197,00), realizando os diversos contactos com as entidades competentes de ambos os países, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente. 37) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos nesta fatura à [SCom03...], tal como pode concluir-se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012, de €86.049,00. 38) Concretamente os serviços evidenciados no quinto ponto dessa fatura, no valor [SCom03...] de €12.510,00, prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]. 39) Os meros serviços de registo que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Impugnante (documentos n.ºs 63 e 71). 40) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/15, de 15/5/2012, de €8.610,00 (€7.000,00 + IVA €1.610,00), fatura à [SCom03...], tal como se pode concluir pela fatura n.º 20120042, de 7/5/2012, de €6.600,00. 41) O mero serviço, e respetivo custo, de publicação das revistas que foi debitado não é, nem podia ser, comparável com os serviços prestados pela [SCom02...], à Impugnante, (documentos n.ºs 72 a 74). 42) Os serviços da fatura n.° 2012C/16, de 14/9/2012, de €3.813,00 (€3.100,00 + IVA €713,00), foram realizados por profissionais devidamente habilitados da [SCom02...] (documentos n.ºs fls. 75 e 76). 43) A Impugnante solicitou à [SCom02...] o fornecimento do produto a que respeita a fatura n.° 2012C/17, de 17/9/2012, de €1.168,50 (€950,00 + IVA €218,50). 44) A [SCom02...] procurou no mercado o tipo de mala mais adequada a este efeito, comprou 5 malas com rodas à [SCom06...], Ld.ª, conforme a fatura n.º 1/201205819, de 29/5/2012, de €645,75. 45) Foram os profissionais da [SCom02...] que, em face dos seus conhecimentos profissionais, introduziram a qualidade manifesta nas malas a que respeita a fatura n.º 2012C/17, de 17/9/2012 (documentos n.ºs 77 a 79). 46) A [SCom02...] executou todas as diligências a que respeita a fatura n.º 2013/1, de 6/5/2013, de €3.696,15 (€3.005,00 + IVA €691,15), realizando os diversos contactos com as entidades competentes dos países, e com o escritório de advogados que tratou do processo, nomeadamente com contactos e reuniões. 47) A [SCom02...] subcontratou alguns dos serviços incluídos nesta fatura à sociedade de advogados [SCom07...]. 48) Estes serviços prestados pela [SCom07...], apenas se reportaram à parte final do processo de registo, uma vez que todos os serviços anteriores ao trabalho jurídico foram elaborados pela [SCom02...]. 49) Os serviços que foram debitados não são, nem podem ser, comparáveis com os serviços prestados pela [SCom02...] à Impugnante (documentos n.ºs 80 e 81 e facto provado em III)). 50) A relva sintética a que se refere a fatura n.° 2013/2, de 8/5/2013, de €5.009,79 (€4.073,00 + IVA €936,79), tinha sido adquirida pela [SCom02...], em 19/10/2012, por €2.550,60, a qual estava em stock nas suas instalações. 51) Obviamente o preço foi mais elevado do que o da compra, pois foi o custo de oportunidade (documentos n.ºs 82 a 84 e factos provados em III) e JJJ)). 52) A fatura n.° 2013/3, de 30/5/2013, de €8.683,80 (€7.060,00 + IVA €1.623,80), é relativa ao fornecimento de um placar publicitário que a [SCom02...] comprou o placard em 20/12/2012, por €3.603,90 à [SCom08...] Unipessoal, Ld.ª. 53) O serviço que está evidenciado na fatura da [SCom02...] não se limita à venda do placard, uma vez que inclui a criação e desenvolvimento gráfico do conteúdo do placar, bem assim o placar foi enviado para uma feira para Orlando, Estados Unidos da América, necessitando de ser acondicionado e encaixotado, de forma a que o transporte no navio não o danificasse. 54) A fatura n.º 2013/4, de 27/8/2013, de €4.551,00 (€3.700,00 + IVA €851,00), respeita ao serviço prestado pela [SCom02...] na aquisição de placas de acrílico à [SCom09...], Ld.ª. 55) Com as referidas placas, a [SCom02...] recortou a laser os acrílicos em logótipos e slogan gráficos colando-os para adquirir volume ou relevo gráfico, sendo este serviço, de extrema minúcia e dificuldade técnica, já que o corte do acrílico é muito pequeno e com pormenores, tal como resulta da fotografia que junta e dá por reproduzida de um dos expositores (documentos n.ºs 87 a 89 e facto provado em III)). 56) A fatura n.º 2013/5, de 27/8/2013, de €13.530,00 (€11.000,00 + IVA €2.530,00), reporta-se ao serviço da [SCom02...] na subcontratação dos serviços e materiais à empresa [SCom10...] – Unipessoal, Ld.ª, que emitiu as faturas n.ºs 15, de 15/11/2012, de €6.000,00, mais €1.380,00, de IVA, no total €7.380,00, e 21, de 4/12/2012, de €4.800,00, mais €1.104,00, de IVA, no total €5.904,00 (documentos n.ºs 90 a 92 e facto provado em III)). 57) A fatura n.º 2013/6, de 28/8/2013, de €3.957,53 (€3.217,50 + IVA €740,03), é relativa aos serviços prestados pela [SCom02...], à elaboração de imagens e texto para introduzir em catálogos e ao fornecimento de catálogos impressos pela [SCom08...], Unipessoal, Ld.ª, conforme se alcança da fatura 115/2012, de €3.653,10 (documentos n.ºs 93 a 95 e facto provado em III)). 58) A fatura n.º 2013/7, de 28/8/2013, de €5.805,60 (€4.720,00 + IVA €1.085,60), reporta-se à construção de 8 cadeirões e 2 mesas estilo Luís XVI, que incluíram desenvolvimento gráfico, preparação, inserção dos logos nas 10 peças a prata nas peles e execução dos cortes nas peles dos cadeirões e tampos das mesas. 59) Os cadeirões e as mesas foram comprados pela [SCom02...] à [SCom11...], Unipessoal, Ld.ª, em 26/11/2012, por €2.583,00. 60) Sendo o valor da pele de €619,61, tal como resulta da fatura n.º 122877, de 30/10/2012, emitida por [SCom12...], Ld.ª. 61) A [SCom02...] concebeu o tipo de cadeirões e mesas e recortou os logotipos da Impugnante nas mesmas (documentos n.ºs 96 a 99 e facto provado em III)). 62) A [SCom02...] executou todas as diligências a que respeita a fatura n.º 2013/8, de 23/9/2013, de €1.436,64 (€1.168,00 + IVA €268,64), como resulta dos diversos designs que foram elaborados, em colaboração com o escritório de advogados [SCom07...], conforme resulta da carta a remeter a fatura. 63) Estes serviços foram prestados pela [SCom02...], Ld.ª à Impugnante (documentos n.ºs 100 e 101 e facto provado em III)). 64) A [SCom02...], Ld.ª, executou todas as diligências a que respeita a fatura n.º 2013/9, de 23/9/2013, de €971,70 (€790,00 + IVA €181,70), em colaboração com o escritório de advogados [SCom07...]. 65) Estes serviços foram prestados pela [SCom02...] à Impugnante (documentos n.ºs 102 e 103 e facto provado em III)). 66) A fatura n.º 2013/11, de 23/9/2013, de €1.826,55 (€1.485,00 + IVA €341,55), é relativa ao fornecimento de expositores de enrolar para publicidade em stand, que incluíram desenvolvimento e tratamento de imagens para publicidade; com o objetivo de publicitar a imagem da Impugnante em eventos (feiras) internacionais (documento n.º 104 e facto provado em III))). 67) A fatura n.º 2013/13, de 23/9/2013, de €7.367,70 (€5.990,00 + IVA €1.377,70), é relativa ao fornecimento de dois portáteis Toshiba, bem como à instalação de sistema de som, material e mão de obra para dois stands para eventos (feiras) internacionais. 68) A [SCom02...] adquiriu a [SCom13...], Ld.ª, por €7.200,01, em 30/10/2012, os bens e serviços a que respeita a fatura n.° 2013/13, de 23/9/2013, de €7.367,70 (€5.990,00 + IVA €1.377,70). 69) A diferença entre os dois montantes é a margem de lucro da [SCom02...] (documentos n.ºs 106 e 107 e facto provado em III)). 70) A fatura n.º 2014/1, de 12/5/2014, de €5.289,00 (€4.300,00 + IVA €989,00), é relativa à realização, produção, execução e filmagem de vídeo para divulgação e promoção da Impugnante, integrando imagens de jogadores de golf no campo, usando sapatos produzidos pela Impugnante. 71) A fatura n.° 569, de 20/4/2012, no valor de €7.072,50 (€5.750,00 + IVA €1.322,50), emitida pela [SCom14...] à Impugnante, respeita a serviços prestados com o estudo relativo ao desenvolvimento e pesquisa de cores, modelos e tendências de vestuário de golfe, tal como pesquisa de potenciais fornecedores e matérias primas; bem como criação e desenvolvimento de etiquetas; e ainda desenvolvimento de coleção de vestuário [SCom01...] Golf. 72) No âmbito desta prestação de serviços a [SCom14...] produziu os seguintes artigos: - 4 impermeáveis corta-vento para homem; - 14 modelos de polos para homem; - 1 pullover para homem; - 1 par de calças para homem; - 2 polos para mulher; - 1 par de calças para mulher; - 1 boné; e - 2 modelos de cruzetas personalizadas (documento n.º 110). 73) Ainda existem peças de vestuário nas instalações da Impugnante que comprovam, fisicamente, a entrega das mercadorias, que foram produzidas em 2012 e que são diferentes das peças produzidas e faturadas em 2011, desde logo nos logotipos. 74) A [SCom02...] forneceu à Impugnante os produtos e serviços que constam das faturas desconsideradas pela administração tributária (RIT). 75) A Impugnante procurou entidades que a pudessem ajudar no âmbito de angariar clientes, através da publicidade e marketing. 76) A Impugnante, antes de ser cliente da [SCom03...], tinha outras empresas como fornecedoras deste tipo de serviços de marketing, publicidade e angariação de representantes, distribuidores e clientes. 77) Concretamente, em 2009 a “[SCom15...] Ltd”, com sede em Hampshire, Inglaterra, VAT ...62; e, em 2010, a “«HH»”, nos Estados Unidos da América; bem como, em 2011 a “[SCom16...]” do Reino Unido. 78) O custo do serviço era similar ao da [SCom03...], sendo que os serviços prestados não eram comparáveis, uma vez que estas fornecedoras nunca conseguiram abrir mercados à Impugnante, sequer conseguir interessados na comercialização dos seus produtos. 79) Apenas após a contratação da [SCom03...] como fornecedora deste tipo de serviços, e em virtude da enorme experiência de «DD» no mercado de golf, é que a Impugnante começou a sentir os efeitos positivos em termos de imagem perante o mercado, e, reflexamente, no aumento das suas receitas. 80) Pelo mesmo custo, a Impugnante obteve um serviço infinitamente melhor que lhe permitiu um desenvolvimento enorme do seu negócio. 81) Sendo determinante o know how, e os conhecimentos que a [SCom03...] detinha, concretamente através do «DD» na parte comercial e da «II» na parte administrativa. 82) A [SCom03...] aliava a parte comercial à prestação de serviços com todos os aspetos administrativos relacionados com golf, como marcação de feiras, conseguindo espaços com visibilidade, de viagens, etc. 83) A [SCom03...] ocupando-se de todos estes aspetos comerciais e administrativos, permitia à Impugnante concentrar-se nos aspetos que dominava e nos quais tinha experiência. 84) A [SCom03...] teve um papel essencial na ascensão da Impugnante no mercado de sapatos de golf, e se a mesma não fosse fornecedora da Impugnante, certamente que esta não teria sobrevivido, como ocorreu com muitas empresas. 85) A fatura n.º 20130051, de 4/7/2013, no valor de €69.670,00, diz respeito a diversos serviços prestados pela [SCom03...] à Impugnante. 86) O primeiro tipo de serviços foi relativo à participação da Impugnante na feira “Gangnam Shinsaege Department Golf Show” realizada de 30 de agosto a 3 de setembro de 2013, em Gangnam na Coreia do Sul, de forma a identificar potenciais representantes comerciais no país. 87) Sendo que o serviço de impressão foi encomendado pela [SCom03...] a uma gráfica local, para diminuir o custo do mesmo, já que se fossem transportados de Portugal, o custo aumentaria substancialmente, pelo que tal valor era dentro dos parâmetros normais deste tipo de feira. 88) Neste serviço estava incluída a disponibilização da lista de contactos para os quais deveriam ser enviados os emails, o que era essencial, já que o sucesso da ação de publicidade estava intimamente ligado aos destinatários dos emails. 89) A Impugnante pagou o aluguer de dois meses de espaço de apresentação em Jeollanamdo show room, no valor de €5.800,00. 90) Sendo que tal serviço foi encomendado pela [SCom03...] a uma gráfica local, para diminuir o custo do mesmo, sendo tal custo dentro dos parâmetros normais deste tipo de produto. 91) Outro dos serviços evidenciados na fatura foi o transporte do stand de Portugal para a Coreia e de novo para Portugal, sendo a operação realizada por empresas transportadoras especificamente contratadas para o efeito através de contentores e o valor perfeitamente dentro dos preços praticados no mercado. 92) Foi ainda prestado pela [SCom03...] o serviço de recrutamento de relações públicas, marketing e gestão do show room, no valor de €4.000,00. 93) Este serviço consistiu na prospeção de entidades que assegurassem a abertura, funcionamento e publicidade do show room, uma vez que o «DD», juntamente com a sua colaboradora «II», apenas estiveram presentes nos primeiros dois dias em que o mesmo esteve aberto e o custo a suportar de um colaborador da Impugnante permanecer dois meses na Coreia era elevadíssimo. 94) Através de entidades locais, com este tipo de conhecimento e valência, foi possível manter o show room em funcionamento durante o período indicado. 95) Ainda no âmbito da feira, a [SCom03...] prestou o serviço de elaboração e desenvolvimento da estrutura gráfica do stand, bem assim a montagem e desmontagem do mesmo, pelo valor de €8.900,00. 96) Uma vez que o stand da feira não era o habitualmente utilizado pela Impugnante, foi necessária a sua criação, bem assim desenvolvimento; e ainda a aplicação das ideias em vinil, tal como se pode aferir das fotografias que foram juntas da exposição. 97) Neste valor está, igualmente, incluída a montagem e construção dos expositores de madeira e aquisição do material aplicado no chão deste espaço alugado para o evento Jeollanam-do show room, tal como se pode verificar das fotografias juntas. 98) Este show room teve de ser criado e construído de base, já que é completamente diferente dos stands das diversas feiras em que a Impugnante participou. 99) Importa salientar que parte deste mobiliário foi reaplicado no espaço de exposição e venda permanente Flagship Store exclusivo dos artigos [SCom01...] em Seul, que ainda hoje existe para o mesmo efeito. 100) Todos estes investimentos tiveram frutos, já que, pelo menos até ao final de 2018, este foi o melhor mercado para a Impugnante, em virtude do alargamento do leque de clientes da Impugnante ao mercado asiático. 101) A Impugnante nunca teria capacidade para conseguir publicitar os seus sapatos nestas revistas, e foi apenas por influência da [SCom03...] que tal foi possível, 102) Pelo que tal mais-valia também é relevante para o preço final dos serviços. 103) A fatura n.º 20120053, de 10/7/2013, no valor de €48.810,00, respeita a diversos serviços que foram prestados pela [SCom03...]. 104) O primeiro valor reporta-se a publicidade constante de uma carrinha, de €1.180,00. 105) Outro serviço foi a produção de 5.000 catálogos para a Coreia do Sul, pelo valor de €3.00 cada, no total de €15.000,00. 106) Quer a elaboração dos catálogos de acordo com as preferências dos clientes coreanos, quer a produção dos mesmos, teve a colaboração entre a [SCom03...], através do «DD», e a empresa [SCom17...], representante da Impugnante na Coreia do Sul, e profunda conhecedora do mercado, tal como se pode verificar pela fotografia da loja da empresa. 107) Foram elaborados e fornecidos 1.000 cartões de visita Coreanos personalizados, pelo custo unitário de €0,24, no total de €240,00. 108) Este serviço foi prestado pela [SCom03...], com o auxílio da [SCom17...], uma vez que os cartões se destinaram a ser utilizados por esta empresa na qualidade de representante da Impugnante. 109) Foi prestado o serviço de publicidade do calçado [SCom01...] na revista Japonesa Regina Premium, com publicação em edição 2014, pelo valor de €5.340,00. 110) Foi ainda prestado o serviço de publicidade na revista Japonesa Men´s EX com publicação em edição junho de 2014, pelo valor de €2.800,00. 111) Serviço de publicidade em revista Japonesa DE Double Eagle Vol.3, com publicação em edição de 2014, pelo montante de €5.250,00. 112) Foi também prestado o serviço de publicidade na revista Japonesa Even Stylish Golf Player Vol 68, com publicação em na edição de junho de 2014, por €3.200,00. 113) Serviço de publicidade na revista Japonesa Hers, com publicação em edição de maio de 2014, por €3.200,00. 114) Serviço da publicidade na revista Japonesa Uomo, com publicação em edição de maio de 2014, por €3.200,00. 115) A fatura n.º 2012054, de 11/7/2013, no valor de €55.249,00, reporta-se a custos suportados com a viagem de «DD» a Glasgow, para recrutar representante/s comerciais para distribuição de produtos da marca [SCom01...] para a Escócia e o custo da sala de exposições por um dia no hotel de Glasgow, no valor de €1.500,00. 116) Neste custo estiveram incluídos os serviços de catering e de aluguer de mobiliário, bem assim o apoio por empregados do hotel à exposição. 117) Outro dos serviços que foi prestado foi desenvolvimento dos gráficos, impressão e displays publicitários tipo Roll Up Displays e Pop UP Banners e transportados a partir de Malta por «DD», no valor de €1.299,00 e €500,00. 118) O serviço de recrutamento e escolha de representantes da Impugnante na Escócia ascendeu a €2.940,00 e incluiu a presença do «DD» e a logística de marketing desenvolvidos que permitiram dar a conhecer a realização do evento resultando na afluência dos potenciais parceiros a este evento. 119) Os restantes pontos da fatura são relativos à feira internacional PGA 2014 Merchandise Show a decorrer em Orlando, nos Estados Unidos da América, anualmente entre o final de janeiro e o princípio de fevereiro, neste caso entre 19 e 25 de janeiro de 2014, com a participação de «EE» em representação da Impugnante. 120) A fatura evidencia o custo do voo do Porto para Orlando, ida e volta, com escala em Frankfurt e Montreal, para uma pessoa, em concreto de €1.775,00. 121) A Impugnante ao fixar o valor apresentado pela [SCom03...] desresponsabilizava-se de qualquer variação ou acréscimo de valor á data da efetivação da reserva pela [SCom03...] sendo que quem assumia esse risco era a [SCom03...] como aconteceu em várias situações. 122) No custo faturado pela [SCom03...] encontra-se incluído o custo da bagagem de porão das habituais amostras assim como de outros artigos de marketing acessórios de última hora, disponíveis só após o envio do grosso a transportar por transitário. 123) Outro dos serviços evidenciados na fatura era do transporte do stand de Portugal para os Estados Unidos, por barco e camião, e de novo para Portugal, sendo a operação realizada por empresas transportadoras especificamente contratadas para o efeito através de contentores e o valor perfeitamente dentro dos preços praticados no mercado tendo em conta a distância e o tempo de transporte. 124) Da fatura consta, igualmente, o serviço que foi prestado de montagem e desmontagem do stand na feira, pelo valor de €4.600,00. 125) Outro serviço na fatura reporta-se ao aluguer do espaço na feira, o qual correspondia a uma área grande e numa localização média na organização da feira, sendo que o valor de €18.450,00, incluía diversos serviços tais como limpeza, acesso à internet, energia elétrica, quadro elétrico e respetiva potência, e ainda as autorizações necessárias à distribuição de publicidade pelo recinto da feira assim como a inclusão da marca na revista de expositores da feira. 126) A Impugnante também pagou para que a localização do stand fosse privilegiada, denominada de “Apparel Lane”, pois tal era essencial, quando possível, para ter mais visitantes, valor de €4.400,00. 127) Outro serviço que foi prestado foi a contratação de manuseamento e armazenamento interno na feira pela [SCom18...], no valor de €1.850,00. 128) A Impugnante usufruiu do aluguer de viatura, por 5 dias no valor de €135,00, no total de €675,00, em ordem a realizar os transportes do aeroporto para a feira e para o hotel. 129) A [SCom03...] também desenvolveu e produziu 35.000 flyers em tamanho A5, no valor de €0,19 cada, no total de €6.650,00. 130) Sendo que tal serviço foi encomendado pela [SCom03...] a uma gráfica local. 131) A fatura evidencia o envio de 15.000 email blasts de marketing, pelo preço unitário de €0,09, ou seja, €1.350,00 no total. 132) Outra das mais valias deste serviço era a carteira de emails profissionais que a [SCom03...] possuía e para os quais enviou os emails, pelo que o valor do serviço foi adequado. 133) A fatura n.º 20110055, de 16/7/2013, no valor de €52.230,00, evidencia o custo do voo do Porto para Las Vegas, ida e volta, para uma pessoa, em concreto de €2.850,00, o custo de estadia, que ascendeu a €490,00, por dia, no total de €2.450,00. 134) Outro dos serviços da fatura era do transporte do stand de Portugal para os Estados Unidos e de novo para Portugal, que incluía o custo de logística e armazenamento interior da feira realizados pela [SCom19...], como se pode verificar pela fatura emitida por esta sociedade à [SCom03...]. 135) Outro serviço da fatura reporta-se ao aluguer do espaço na feira, o qual correspondia a uma área interessante e numa localização média na organização da feira, sendo que o valor de €24.750,00 que incluía diversos serviços tais como limpeza, acesso à internet, energia elétrica, quadro elétrico e respetiva potência, e ainda as autorizações necessárias à distribuição de publicidade pelo recinto da feira. 136) O montante é um pouco mais elevado do que o normal, mas tem em conta a localização da feira, num local caríssimo. 137) Da fatura consta o serviço que foi prestado de montagem e desmontagem do stand na feira, pelo valor de €4.380,00. 138) €A fatura evidencia o serviço o envio de 38.450 email blasts de marketing, pelo preço unitário de €0,09, ou seja, €3.460,50 no total. 139) Outra das mais valias deste serviço era a carteira de emails profissionais que a [SCom03...] possuía e para os quais enviou os e-mails, pelo que o valor do serviço foi adequado. 140) A [SCom03...] também desenvolveu e produziu 20.000 flyers em tamanho A5, no valor de €0,19 cada, no total de €3.800,00, serviço encomendado pela [SCom03...] a uma gráfica local. 141) Foi ainda prestado o serviço de relações públicas, marketing e gestão na feira, no valor de €2.600,00, serviço que consistiu na prospeção e direcionamento de visitantes ao stand da Impugnante nesta feira, sendo incontornável ao sucesso de qualquer evento de exposição. 142) A [SCom03...] forneceu à Impugnante os produtos e serviços que constam das faturas desconsideradas pela administração tributária (RIT). 143) A fatura emitida pela [SCom20...], Ld.ª, reporta-se à estadia e custos de restauração de viagem de negócios, prospeção/visita de potenciais clientes para a Impugnante, mais especificamente campos de golfe, realizada à zona de Lisboa/margem sul do Tejo (depoimento de «GG»)..(…)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. Nas conclusões A.1 nas alíneas a) a d) a Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por omissão de pronúncia relativamente ao vício de violação de lei por contradição expressa entre a conduta da Autoridade Tributária na inspeção da Recorrente e na inspeção à [SCom02...], Lda. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, nº 2 do CPC, em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicadas pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014). Compulsada a sentença recorrida nas pag. 66 a 69 (mais precisamente 68/69) a questão é abordada pela sentença, bem ou mal aqui não está em questão, sendo que as nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à sua disciplina legal. Estranha-se que a Recorrente venha alegar a nulidade por omissão de pronúncia, quando nas conclusões no item B.2.1 nas alíneas a) a j) questiona o erro de julgamento por violação de lei. Nesta conformidade improcede a pretensão da Impugnante/Recorrente. 4.2. Nas conclusões A.2 nas alíneas a) a d) se bem interpretamos as conclusões, a Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por falta/insuficiência de fundamentação da motivação da decisão de facto. Vejamos. Nos termos do n.º 1 do art.º 125º do CPPT, (correspondente ao art. º 615º) constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Por força do n.º 2 do art.º 123.º CPPT o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões. O n.º 4 do art.º 607.º do CPC prevê que na fundamentação, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. O n.º 5 do art.º 607.º do CPC determina que o tribunal aprecia livremente as provas decidindo segundo a seu prudente convicção acerca de cada facto. Decorre da conjugação do n.º 1 do art.º 125º e n.º 2 do art.º 123.º do CPPT, art.º 615º e 607.º do CPC que a sentença deve conter fundamentação da matéria de facto a qual consiste na indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz e a sua apreciação crítica de modo a perceber o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código do Processo e Procedimento Tributário, Anotado, II, 2011, pp. 321 e 322 (In CPPT anotado, II, 2011, pp. 321 e 322) “(…) A fundamentação da sentença, no que concerne à fixação da matéria de facto, é exigida pelo n.° 2 do art. 123. do CPPT. Essa fundamentação deve consistir na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. A fundamentação da sentença visa primacialmente impor ao juiz reflexão e apreciação crítica da coerência da decisão, permitir às partes impugnar a decisão com cabal conhecimento das razões que a motivaram e permitir ao tribunal de recurso apreciar a sua correcção ou incorrecção. Mas, à semelhança do que sucede com a fundamentação dos actos administrativos, a fundamentação da sentença tem também efeitos exteriores ao processo assegurando a transparência da actividade jurisdicional. Assim, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto. Nos casos em que os elementos probatórios tenham um valor objectivo (como sucede, na maior parte dos casos, com a prova documental) a revelação das razões por que se decidiu dar como provados determinados factos poderá ser atingida com a mera indicação dos respectivos meios de prova, sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios. Mas, quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal) será indispensável, para atingir tal objectivo de revelação das razões da decisão, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros, relativamente a cada um dos factos relativamente aos quais essa apreciação seja necessária.(…)”(sublinhado nosso). Assim, a fundamentação da matéria de facto, deve consistir na indicação dos factos provados e não provados, elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do julgador e a sua apreciação crítica, de maneira a ser possível conhecer as razões por que se decidiu num sentido e não noutro. No que se refere à falta de fundamentação de facto da sentença, tem-se entendido que a nulidade abarca não apenas a falta de discriminação dos factos provados e não provados, a que se refere o artigo 123º, nº 2 do CPPT, mas também a falta de exame crítico das provas, previsto no artigo 659º, nº 3 do CPC. No que concerne ao exame crítico da prova, o juiz deve revelar, esclarecendo, quais foram os elementos probatórios que o levaram a decidir como decidiu e não de outra forma e caso haja elementos probatórios divergentes, explicar as razões por que se valorizou um em detrimento do outro. Se a sentença não contiver análise crítica da prova documental e testemunhal e outras provas produzidas no processo e que foram relevantes para a decisão incorre em nulidade nos termos do n.º 1 do art.º 125.º n.º 1 do CPPT alínea b) do art.º 668.º do CPC (atual 615.º). Baixando ao caso dos autos, a sentença recorrida fixou vários factos provados e não provados que se deixaram supra transcritos e após procedeu a análise critica da mesma dedicando-lhe quase 6 páginas da sentença recorrida. Nesta conformidade, entendemos, pelos motivos expressos, que não ocorre nulidade de sentença, quando muito poderá verificar erro de julgamento de facto, que a Recorrente amplamente questionou, como infra se verá. 4.3. A Recorrente impugna a matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos: 1. Nas conclusões B.1.I [alíneas a) a p)], factos provados que são irrelevantes para a decisão da causa e reportados a períodos que não se encontram em discussão dos autos; 2. Nas conclusões B.1.II [alíneas a) a f)], factos provados que são conclusivos; 3. Nas conclusões B.1.III [alíneas a) a f)], factos provados que não se encontram fundamentados em qualquer prova; 4. Nas conclusões B.1.IV [alíneas a) a at)], factos que deveriam ter sido dados como provados em face da sua relevância, bem como das provas produzidas. Vejamos. O recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos (Art.º 627.º do CPC). Quer a alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o julgamento efetuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. O artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova estabelece como princípio orientador que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova. Porém, o princípio da livre apreciação da prova concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração da prova produzida que deverá encontrar justificação na fundamentação lógica e racional, na sentença permitindo seu escrutínio quer pelas partes quer pelo tribunal de recurso. Segundo este princípio, e por força do n.º 5 do artigo 607.º, do CPC o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. O princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação de algum modo limitam o reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, pelo que o controle do Tribunal de recurso deve restringir-se aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais apontarem inequivocamente em sentido diverso. O erro deve ser demonstrado pelo Recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida. Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No caso, de se tratar de prova testemunhal, através da indicação exata das passagens da gravação bem como as concretas questões de facto controvertidas, com indicação, no seu entender, de qual a decisão alternativa deve ser proferida pelo tribunal de recurso, em sede de reapreciação dos meios de prova, relevantes, não sendo permitidos recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto. Após está análise importa agora, apreciar a impugnação da matéria de facto, atendendo à sua extensão e complexidade seguiremos a sistematização apresentada pela Recorrente. 1. Nas conclusões B.1.I [alíneas a) a p)], factos provados que são irrelevantes para a decisão da causa e reportados a períodos que não se encontram em discussão dos autos. 1.1. No que concerne aos factos constantes das alíneas A), B) e F) a Recorrente por entender que se trata de liquidações IRC do ano de 2013, e de IVA do ano de 2012, 2013 e 2014 (alguns meses) é irrelevante as alusões à contabilização das faturas emitidas pela [SCom03...] em 2012, 2014 e 2015, devendo ser alterado os factos A) e F) e eliminado o facto B). Compulsada a matéria de facto provada e o relatório de inspeção em causa, entendemos que é relevante esses factos para se entender o quadro geral da atuação da Recorrente, sendo certo que existem liquidações de IVA do ano de 2012, 2013 e 2014, sendo importantes para a sua apreciação, pelo que não se procede a qualquer alteração. 1.2. Nos factos das alíneas K) e R) a Recorrente entende que deveriam ser eliminados, por não estar em questão as amortizações realizadas pelo Recorrente. Compulsados os referidos factos e por não estar em causa correções com base em amortizações, nos anos de 2012 a 2015 procede-se à sua eliminação. 1.3. O facto da alínea U) a Recorrente entende que deve ser alterada a redação deste de facto nos termos proposto. Porém, não se procede a qualquer alteração pelos motivos referidos em 1.1 deste acórdão. 1.4. Os factos das alíneas AA) e BB) entende-se que deveriam ser eliminados, visto que se reportam à emissão por parte da [SCom03...] das faturas no ano 2012 o qual não é objeto de recurso. Compulsados os referidos factos não se procede a qualquer alteração pelos motivos referidos em 1.1 deste acórdão. 1.5. Os factos das alíneas HH), II), JJ), KK), LL), MM), NN) e OO) entende-se que deveriam ser eliminados, visto que se reportam à emissão por parte da [SCom03...] de faturas nos anos de 2014 e 2015, tal como de faturas pelo fornecedor [SCom24...] à [SCom03...] desses mesmos períodos, os quais não são objeto dos presentes autos. Compulsados as referidas alíneas somente as alíneas NN) e OO) se reportam à [SCom24...], pelo que se mantém pelos motivos aludidos no ponto 1.1., não se procedendo a qualquer eliminação. No que concerne aos factos das alíneas HH), II), JJ), KK), entende a Recorrente que por se tratar de faturas que foram contabilizadas no ano de 2015, no entanto, são objeto de recurso, relacionada com factos de 2014. No que concerne aos factos das alíneas LL) e MM) mantem-se pelos motivos aludidos no ponto 1.1. 1.6. A Recorrente refere relativamente aos factos das alíneas QQ), RR), SS), TT), UU), VV), WW), YY), ZZ), AAA) e BBB) que deveriam ser eliminados, visto que se reportam à emissão por parte da [SCom03...] de faturas no ano de 2012 e 2014; bem como pelo fornecedor [SCom05...] à [SCom03...] em tais períodos, o qual não é objeto dos presentes autos. Estando em causa liquidações de IVA do ano de 2012 a 2014 mantém-se pelos motivos aludidos no ponto 1.1. 1.7. Os factos das alíneas HHH) e MMM) a Recorrente entende que deveriam apenas reportar-se às faturas emitidas pela [SCom03...] em 2013, pois é o ano em causa nos presentes autos no âmbito do IRC, logo a suas redações deveriam ser alteradas. Estando em causa liquidações de IVA do ano de 2012, 2013 e 2014 mantem-se os referidos factos e também pelos motivos aludidos no ponto 1.1. 1.8. O facto da alínea OOO) entende a Recorrente que deverá ser eliminado, visto que se reporta a uma empresa que não está em causa nos presentes autos, e que terá declarado transmissões para a [SCom03...], em anos que não estão em causa nos presentes autos. Da leitura do referido facto, consta a identificação de duas empresas, e estando em causa liquidações de IRC de 2013 e IVA do ano de 2012, 2013 e 2014 mostra-se pertinente a sua manutenção. 1.9. O facto da alínea WWW) entende a Recorrente que deverá ser eliminado, visto que se reporta ao ano de 2011. Compulsados os referidos factos e por que não estar em causa correções com base no ano de 2011, e não ser pertinente para o objeto de recurso, procede-se á sua eliminação. 1.10. Os factos das alíneas XXX) e YYY) a Recorrente entende que deverão ser eliminados, visto que se reportam às amortizações, do ano de 2012, e que o tema das amortizações não é suscitado, nem o ano de 2012 está em causa nos presentes autos. Compulsados os referidos factos e por que não estão em causa correções com base em amortizações, nos anos de 2012 e 2013 procede-se à sua eliminação. 1.11. Os factos das alíneas ZZZ), AAAA) e BBBB) entende a Recorrente que deveriam apenas reportar-se ao ano de 2013, pois é o ano em causa nos presentes autos no âmbito do IRC, logo as respetivas redações deveriam ser alteradas. Pese embora esteja em causa a liquidação de IRC do ano de 2013, também é objeto de recurso liquidações de IVA do ano de 2012, 2013 e 2014 sendo pertinente a sua manutenção. Em síntese, improcede na generalidade a impugnação da matéria de factos provados por irrelevantes, para o objeto de recurso, com exceção das alíneas K), R), WWW), XXX) e YYY), procedendo-se à sua eliminação. 2. Nas conclusões B.1.II[alíneas a) a f)], a Recorrente pretende a eliminação dos factos das alíneas D), E), PPP), QQQ), UUU) e VVV) e CCCC) por serem conclusivos. Como refere Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de direito da decisão cível”, págs. 106, 110 e 111]. (…) Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos forem considerados provados ou não provados, toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência), com base nessa única resposta”. Por outro lado, “quando se fala em matéria de direito, estamos a referirmo-nos aos conceitos estritamente jurídicos que não que são utilizadas simultaneamente em sentido corrente e jurídico, a não ser que face à natureza da acção, seja precisamente esse o objecto da disputa ou controvérsia entre as partes e dele dependa a resolução das questões jurídicas que no processo de discutem, constituindo nessa medida o objecto da própria decisão final da causa”. Nesta conformidade, a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando, dispensem qualquer subsunção jurídica ou, seja, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões. Volvendo ao caso dos autos entende a Recorrente que os factos constantes nas alíneas D), E), PPP), QQQ), UUU), VVV) e CCCC) têm por base o relatório de inspeção, sendo conclusivos. No que concerne aos factos constantes nas alíneas D), E), PPP), QQQ), UUU), VVV) estão suportados na prova carreada pela SIT, constante do relatório de inspeção, quer efetuada à Recorrente quer a outros sujeitos passivos envolvidos, onde se irá apurar a existência ou não dos factos tributários. Nesta conformidade, os referidos factos não têm cariz conclusivo pelo que não se procede à sua eliminação. 3. Nas conclusões B.1.III [alíneas a) a f)], a Recorrente pretende a eliminação dos factos constantes nas alíneas F), Y), Z), G), L) e W), por não estar sustentada em prova. Analisados os factos das alíneas F), Y), Z), G), L) e W) todos eles têm por base os elementos que a AT apurou na inspeção efetuadas e nos elementos por si recolhidos logo a base documental que os suportam é o Relatório de inspeção que a sentença recorrida identifica. Analisado o facto da alínea F), trata-se da enumeração/identificação das faturas emitidas pela [SCom03...] que a Recorrente tinha contabilizadas, nos anos de 2012 a 2015. Pese embora, os elementos tenham sido recolhidos com base em dados enviados pela Autoridade Tributária de Malta, não lhes retira qualquer credibilidade. Acresce relembrar que é relevante este facto para se entender o quadro geral da atuação da Recorrente, e que é objeto de recurso para além das liquidações de IRC de 2013, as liquidações de IVA do ano de 2012, 2013 e 2014, sendo importantes para a sua apreciação do erro de julgamento de facto e de direito. Entende a Recorrente que os factos das alíneas Y) e Z) deverão ser eliminados dos factos provados, visto que referem que a [SCom02...] faturou à Recorrente “as seguintes compras”, mas esta faturou à Recorrente prestações de serviços e/ou vendas de bens e não “compras”. Embora haja uma imprecisão terminológica, os factos são compreensíveis pela Recorrente, sendo abusivo o seu pedido de eliminação. Alega a Recorrente que os factos constantes das alíneas G) e L) são contraditórios, sem contudo, o demonstrar. Analisados os referidos factos, não comungamos de tal opinião, na medida que enumera/identifica as faturas emitidas pela [SCom02...] e contabilizadas pelo Impugnante/Recorrente, nos anos de 2012 e 2013. No que concerne ao facto constante da alínea W) alega que não pode ser dado como provado porque é abstrato, o que não se concorda, pois, é concretizado o número de funcionários que a [SCom02...] tinha ao seu serviço. Em síntese, improcede a impugnação da matéria de factos provados das alíneas F), Y), Z), G), L) e W) por não estar sustentada em prova. 4. B. 1. IV. Factos que deveriam ter sido dados como provados em face da sua relevância, bem como das provas produzidas. Nas conclusões B.1.IV [alíneas a) a at)], a Recorrente pretende, em síntese, que sejam aditados aos factos provados a alínea JJJ) e que fossem dados como provados os factos não provados nos pontos 1; 2 e 3; 4 e 5; 6 e 7; 8 e 9; 10 a 12; 13 a 15; 16 a 19; 20 a 23; 24 a 39, 40 a 41; 42; 43 a 45; 46 a 49; 50 a 51; 52 a 53; 54 a 55; 56; 57; 58 a 61; 62 a 63; 64 a 65; 66; 67 a 69; 70; 71 a 73; 74; 75 a 84; 85 a 102; 103 a 114;115 a 132; 133 a 141 e 143. Em suma, invoca que os factos dados como não provados, deveriam todos ser dados como provados, aos quais seria atribuídos a numeração compreendida entre as alíneas KKKK) a WWWWWWWWW). No que concerne ao julgamento de facto refere a sentença recorrida que “(…) No caso da [SCom02...] o relatório de inspeção nos pontos III.1.2. III.2.1 a III.2.4, III.3 a III.4.3 e III.5, revela que esta empresa repercutia à Impugnante a faturas emitidas pela [SCom03...] e o fornecimento de outros bens e serviços que adquirida a terceiras empresas, servindo apenas de veículo para empolar os gastos faturados à Impugnante pelos bens e serviços que lhe eram prestados por outras empresas que eram contratadas pela própria Impugnante ou pelos seus funcionários, o que revela que ela não tinha qualquer prestação de serviços ou mais-valia no fornecimento dos bens e serviços que eram prestados à Impugnante, limitando-se a servir de empresa que intermediava na faturação dos bens e serviços adquiridos pela Impugnante, por forma a empolar o valor dos gastos, o que levou ao julgamento da matéria de facto julgada não provada nos pontos 1 a 74, perante a insuficiência da prova da Impugnante. Além disso, da matéria de facto julgada provada resulta que a [SCom03...] e a [SCom02...] só tinham como clientes a Impugnante, porque além dela só tinha emitido faturas de valores muito reduzidos e insignificantes a outras duas empresas ligadas também ao então sócio gerente da Impugnante, o que corrobora as conclusões da Autoridade Tributária. A prova produzida pela Impugnante, por declarações de parte e por depoimento das testemunhas não revelou consistência bastante para abalar e, muito menos, para infirmar os factos descritos no relatório de inspeção que revelam de forma sustentada e consistente, que os produtos e serviços que constam das faturas emitidas à Impugnante pela [SCom03...] e pela [SCom02...] foram efetivamente contratados diretamente pela Impugnante a quem foram fornecidos, apesar de as faturas terem sido emitidas àquelas empresas que posteriormente repercutiram o custos desses bens e serviços à Impugnante, como se tivessem sido elas as verdadeiras prestadoras de bens e serviços. Na valoração da prova o Tribunal não pode deixar de ponderar o interesse direto do sócio gerente da Impugnante e do interesse mais ou menos indireto das restantes testemunhas, com exceção de «AA», porque trabalharam para a Impugnante e/ou trabalham para empresas ligadas ao sócio gerente da Impugnante à época. Além disso, dos seus depoimentos ressaltava a necessidade de demonstrar que os serviços que constavam das faturas tinham sido prestados à Impugnante. Mas não era isso que estava em causa. O que estava em causa era saber se esses serviços tinham sido contratados pela própria Impugnante e não pela [SCom03...] ou [SCom02...]. E nesta parte os depoimentos mostravam tendenciosamente a necessidade de demonstrar que tinham sido contratados pela [SCom03...] ou [SCom02...] e fornecidos por si à Impugnante. Contudo, faziam-no de uma forma vaga e sem uma explicação plausível para terem sido contratados por essas empresas para serem fornecidos à Impugnante, apesar dos contactos serem estabelecidos por funcionários da Impugnante identificados com endereços eletrónicos, com contactos telefónicos e moradas da Impugnante. Esta necessidade tendenciosa de demonstrar que os bens e serviços eram contratados pela [SCom03...] e pela [SCom02...] para os fornecerem à Impugnante está evidente no depoimento de «BB», que aos costumes declarou trabalhar para a empresa [SCom28...], propriedade do então sócio gerente da Impugnante, cujas instalações são na Travessa ..., em ..., ..., mas que não sabia que ele também era sócio gerente da Impugnante era sócio gerente da [SCom02...] e da [SCom28...], quando esta empresa e a Impugnante tinham instalações e sede no mesmo local. Além disso não é verosímil que tendo essas empresas instalações no mesmo local a testemunha desconhecesse quem era o dono, sócio gerente da Impugnante, da [SCom02...] e da [SCom28...]. Esta testemunha também declarou não saber qual era a subcontratação da [SCom02...] o que também não é verosímil se atentarmos que essas empresas, em particular a [SCom02...], praticamente só trabalhava para a Impugnante. (…)” 4.1. A Recorrente nas alíneas a) a f) pretende que seja aditado aos factos provados a alínea JJJ) dando-se como provado o seguinte o facto: “A [SCom02...], Lda. foi notificada, pela Secção de Apoio Administrativo da IT, da Direção de Finanças ..., datada de 07/09/2018, no âmbito da ...04, do seguinte: Para conhecimento, fica(m) por este meio notificado(s), nos termos do artigo 62.º do RCPITA, que da ação de inspeção levada a cabo por este Serviço, ao abrigo da Ordem de Serviço acima referida, não resultam quaisquer atos tributários ou em matéria tributável que lhe sejam desfavoráveis.” Como supra se referiu e por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. No que concerne a este facto a Recorrente não deu cumprimento integral ao art.º 640.º do CPC, pois não indicou as provas em que se baseia, pelo que se rejeita o recurso nesta parte. 4.2. Na conclusão g) a Recorrente pretende que o facto não provado no ponto n. 1 deve ser dado como provado, alegando que resultou provada a materialidade de acordo com o depoimento das testemunhas «CC» (depoimento com início ao minuto 1h46m50s e fim ao minuto 1h48m34s) e «BB» (depoimento com início ao minuto 2h23m50s e fim no minuto 2h24m33s), que os mesmos tinham competência técnicas de marketing e design, o que é perfeitamente compatível com a prestação de serviços de publicidade e marketing, constante do objeto social da [SCom02...]. Pese embora, este facto seja conclusivo e genérico, foi ouvido e ponderado o depoimento da testemunha «CC», que disse que conhecia a Recorrente por que trabalhou para mesma, entre 2014 até 2019, e entre 2012 e 2013/2014 trabalhou para a [SCom02...], e que prestavam serviços design. Por sua vez, o depoimento, de «BB», disse que trabalhou para [SCom02...] prestava serviços de publicidade e design. Estes depoimentos, desacompanhados de outros elementos, não são suficientes para dar como provado o referido facto não provado. 4.3. Na conclusão h) a Recorrente pretende que os pontos n.ºs 2 e 3 dos factos não provados, sejam dados como provados, considerando o teor dos documentos n.º 40 a 44 da impugnação, e o depoimento da testemunha «CC» que, a [SCom02...] subcontratava a [SCom03...] devido aos contactos que o Sr. «DD», tinha no mundo do golfe, para que pudesse aceder às revistas mais apelativas para a expansão da marca da Recorrente, demonstrando, com detalhe, qual era a estrutura funcional destes serviços (depoimento com início no minuto 1h48m36s e fim no minuto 1h55m47s) Analisados os documentos 40 a 44, tratam-se de fatura 2012C/3 emitida pela [SCom02...] (30.03.2012) no valor de € 8 610,00, de imagens supostamente de revistas estrangeiras e nacionais e ainda a fatura 20120026 de 13/04/2012, emitida pela [SCom03...] à [SCom02...], no valor de € 4 080,00. Analisados os referidos documentos conjugados com o depoimento de «CC», desacompanhado de outros elementos, nomeadamente contratos ou propostas/orçamentos, email, não é suscetível de dar como provado os referidos pontos n.º s 2 e 3 dos factos não provados. 4.4. Nas conclusões i) e j) a Recorrente pretende que os pontos n.ºs 4 e 5 dos factos não provados, sejam dados como provados, tendo em consideração os documentos n.º 45 a 47, e o depoimento da testemunha «CC», e à semelhança dos restantes serviços associados à publicação de imagens da Recorrente em revistas de golfe, que a [SCom02...] procedia ao desenvolvimento gráfico e tratamento de imagem para as revistas e a [SCom03...] prestava os serviços de contacto com as revistas para publicação das imagens (depoimento com início no minuto 1h55m50s e fim no minuto 1h56m18s). Analisados os documentos 45 a 47, tratam-se de fatura 2012C/4, datada 30/03/2012, emitida pela [SCom02...] no valor de €3.444,00 à Recorrente, relativos a serviços de marketing e publicação em revista, por imagens supostamente de revistas estrangeiras, e, ainda a fatura 20120032 datada de 29/04/2012, emitida pela [SCom03...] à [SCom02...] pelo valor de € 800.00. Analisados os depoimentos de «CC» e «BB», estes são genéricos e vagos descrevendo o modo de atuação sem, contudo, precisar qualquer prestação em serviços concreta. Analisados os referidos documentos conjugados com os depoimentos das testemunhas, desacompanhados de outros elementos, nomeadamente contratos ou propostas/orçamentos, email, não é suscetível de dar como provado os referidos pontos n.º s 4 e 5 dos factos não provados. 4.5. Na conclusão l) a Recorrente pretende que os pontos n.ºs 6 e 7 dos factos não provados, sejam dados como provados, considerando os documentos n.ºs 48 a 55 e o depoimento da testemunha «CC», que os serviços prestados pela [SCom02...] relativamente à feira de Orlando estiveram relacionados com o desenvolvimento do stand da Recorrente, e que as passagens de avião, aluguer do espaço e serviços de montagem, armazenamento e demais serviços constantes da fatura em análise não foram prestados pela [SCom02...], mas sim pela [SCom03...], por via da subcontratação (depoimento com início no minuto 1h56m20s e fim no minuto 1h58m09s, respetivamente). Analisados os documentos 48 a 55, tratam-se de fatura 2012C/5 emitida pela [SCom02...], de 30.03.2012, à Recorrente, no valor de € 64.273.65, Crachá, imagens supostamente de stand, cartões de embarque Easyjet («KK» e «EE») de Porto com destino a Londres, cartões de embarque na «MM» («NN», de Londres para Orlando em 27.01.2013), e ainda a fatura emitida pela [SCom03...] à [SCom02...], no valor de € 49 400,00 em 30.03.2012. Ouvido e ponderado o depoimento de «CC», este é genérico e vago, descrevendo o modo de atuação, sem contudo, precisar qualquer prestação em serviços concreta. Da conjugação dos documentos e do depoimento da testemunha, desacompanhados de outros elementos, nomeadamente contratos ou propostas/orçamentos, email, não é suscetível de dar como provado os referidos pontos n.º s 6 e 7 dos factos não provados. 4.6. Na conclusão m) a Recorrente pretende que os pontos n.ºs 8 e 9 dos factos não provados, sejam dados como provados, tendo em consideração os documentos n.º 56 a 59, os depoimentos das testemunhas «CC» e «BB», os serviços em causa eram de procedimento idêntico aos anteriormente mencionados: que a [SCom02...] prestava serviços de desenvolvimento gráfico e tratamento de imagem para publicação em revistas, subcontratando a [SCom03...] para a assegurar a publicação dessas imagens em revistas de renome (depoimentos com início no minuto 1h58m12s e fim no minuto 1h59m39s e início no minuto 2h36m10s e fim no minuto 2h36m31s, respetivamente). Analisados os documentos 56 a 59, tratam-se de fatura 2012C/6 emitida pela [SCom02...], à Recorrente, de 30.04.2012, no valor de € 7 749, por imagens supostamente de revistas estrangeiras e fatura emitida pela [SCom03...] à [SCom02...], com descritivo de prestação de serviços, em língua inglesa, (sem tradução) no valor de € 1 820,00 em 20.02.2012. Ouvidos e ponderados os depoimentos de «CC» e de «BB» os seus depoimentos são genéricos e vagos descrevendo o modo de atuação sem contudo precisar qualquer prestação de serviços concreta em causa demonstrando-se que esses serviços tinham sido contratados pela Impugnante/Recorrente e não pela [SCom03...] ou [SCom02...]. Da conjugação dos documentos e dos depoimentos das testemunhas, desacompanhados de outros elementos, nomeadamente contratos ou propostas/orçamentos, email, não é suscetível de dar como provado os referidos pontos n.º s 6 e 7 dos factos não provados. 4.7. Na conclusão n) a Recorrente pretende que os pontos n.ºs 10 a 12, dos factos não provados, sejam dados como provados tendo em conta os documentos n.º s 60 a 63 e os depoimentos das testemunhas «CC» e «BB», do qual resulta que a [SCom02...] prestou os serviços de preparação do texto e do design gráfico para a patente, mas que foi a [SCom03...], através da subcontratação, que tratou do registo da patente - este foi um procedimento que se repetiu com todos os processos de registo de patente (depoimentos com início no minuto 1h59m40s e fim no minuto 2h01m24s e início no minuto 2h36m33s e fim no minuto 2h38m08s, respetivamente). Analisados os documentos n.ºs 60 a 63, tratam-se da faturas 2012C/7 emitida pela [SCom02...], à Recorrente, em 30.04.2012, no valor de € 12 509,10, documento com o título “DESCRIÇÃO TACÃO COMPOSTO POR DOIS MATERIAIS DE DIFERENTES DENSIDADES - DUREZAS E RESPETIVA CAPA DURA DE CONSTRUÇÃO FLEXÍVEL.”, pedido de patente dirigido ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, rececionado em 29.04.2013, e ainda fatura emitida pela [SCom03...] à [SCom02...], no valor de € 86 049,00, em 30.04.2012. Ouvido e ponderado o depoimento de «CC», este descreve o modo de atuação, as dificuldades na elaboração dos processos de registos de patentes sem contudo precisar qualquer prestação em serviços concreta, nem qualquer subcontratação. Por sua vez o testemunho de «BB», questionado sobre o desenvolvimento gráfico e tratamentos de texto, é evasivo, descrevendo o modo de atuação sem concretizar qualquer prestação de serviços. Questionado sobre os registos e pedidos de patente, repete várias vezes, que participou na parte gráfica sem concretizar, e que não participou no registo, não se recordando de alguns pormenores, nomeadamente, se a [SCom02...] contratou esses serviços à [SCom03...]. Da conjugação da prova produzida, concluímos que esta não é suficiente para dar como provado os referidos pontos n.º s 10 a 12 dos factos não provados. 4.8. Na conclusão o) a Recorrente pretende que os pontos n.ºs 13 a 15, dos factos não provados, sejam dados como provados tendo em conta os documentos n.º s 64 a 65 e o depoimento da testemunha «CC», sendo claro que a [SCom02...] recorreu à [SCom03...] para assegurar o registo da patente e pagamento dos respetivos custos, pelo que ficou demonstrado que essa subcontratação ocorreu, tendo o serviço sido, efetivamente, prestado (depoimento com início no minuto 2h01m31s e fim no minuto 2h03m10s), pelo que deverá ser dado como provado. Analisados os documentos n.ºs 64 e 65, tratam-se de faturas 2012C/8 emitida pela [SCom02...], à Recorrente, em 30.04.2012, no valor de € 10 073,70, relativa a registo de patente europeia, e extenso documento de descrição de sapatos e pedidos de registo de patente, redigido em língua inglesa (sem tradução) e subscrito por «OO», na qualidade de agente ao que supõe da sociedade [SCom07...], e assinado em 26.04.2013, por «KK», na qualidade de gerente da Recorrente. No que concerne à ponderação dos depoimentos de «CC» e «BB», remetemos para que disse no ponto anterior (4.7.). Daqui não se pode dar como provados os pontos n.ºs 13 a 15 dos factos não provados. 4.9. Na conclusão p) a Recorrente pretende que os pontos n.ºs 16 a 19, dos factos não provados, sejam dados como provados tendo em conta os documentos n.ºs 63 e 66 e o depoimento das testemunhas «CC» e «BB», e que resulta que o processo de preparação de apresentação da patente foi executado pela [SCom02...], e que o registo da mesma foi subcontratado à [SCom03...] (depoimentos com início no minuto 2h03m11s e fim no minuto 2h05m50s e início no minuto2h39m14s e fim no minuto 2h39m54s, respetivamente). Analisados os documentos n.ºs 63 e 66, tratam-se de faturas da [SCom03...] emitida à [SCom02...], em 30.04.2012, no valor de € 86 049,00, cujo descritivo da prestação de serviços encontra-se redigida em língua em inglesa, a fatura 2012C/9 emitida pela [SCom02...], à Recorrente, em 30.04.2012, no valor de € 18 081,00, relativa a registo provisório de patente internacional no Japão, na China, e descrição de sapatos e pedidos de registo de patente. No que concerne à ponderação dos depoimentos de «CC» e «BB», remetemos para que disse no ponto 4.7. deste acórdão. Pelo que não se podem dar-se como provados os pontos n.ºs 16 a 19 dos factos não provados. 4.10. Na conclusão q) a Recorrente pretende que os pontos n.ºs 16 a 19, dos factos não provados, sejam dados como provados tendo em conta os documentos n.ºs 63 e 67 e o depoimento das testemunhas «CC» e «BB», resulta provado que o procedimento adotado aqui foi idêntico ao de outros processos de registos de patentes. Analisados os documentos n.ºs 63 e 67, tratam-se de faturas da [SCom03...] emitida à [SCom02...], em 30.04.2012, no valor de € 86 049,00, cujo descritivo da prestação de serviços encontra-se redigida em língua em inglesa., fatura 2012C/10 emitida pela [SCom02...], à Recorrente, em 30.04.2012, no valor de € 17 097,00, relativa a registo provisório de patente internacional na Coreia do Sul. No que concerne à ponderação dos depoimentos de «CC» e «BB», remetemos para que disse no ponto 4.7. deste acórdão. Não sendo possível como a Recorrente pretende dar como provado que a [SCom02...] executou todas essas diligências a que respeita a fatura n.º 2012C/10, de 30/4/2012, realizando os diversos contactos com as entidades competentes de ambos os países, preenchendo todos os documentos necessários à obtenção do pretendido registo da patente e que subcontratou alguns dos serviços incluídos na fatura n.º 2012C/10, à [SCom03...], tal como pode concluir se pela fatura n.º 20120041, de 30/4/2012. E que os serviços evidenciados no quarto ponto dessa fatura, no valor global de €12.510,00, foram prestados pela [SCom03...] à [SCom02...]. Pelo que não se podem dar como provados os pontos n.ºs 16 a 19, dos factos não provados. 4.11. Na conclusão r) a Recorrente pretende que os pontos n.ºs 20 a 39 sejam dados como provados dada a coincidência dos testemunhos em relação às faturas n.º 2012C/10, 2012C/11, 2012C/12, 2012C/13 e 2012C/14, (depoimentos com início no minuto 2h03m11s e fim no minuto 2h05m50s e início no minuto 2h39m56s e fim no minuto 2h41m54s, respetivamente), das testemunhas «CC» e «BB». Dada a coincidência dos testemunhos e pelos motivos supra expostos no ponto 4.7. deste acórdão não poderão ser dados como provados pontos n.ºs 21 a 39 dos factos não provados. 4.12. Na conclusão s) a Recorrente pretende que os pontos n.ºs 40 e 41 sejam dados como provados considerando os documentos n.º 72 a 74 e os depoimentos das testemunhas «EE» e «CC», sendo claro que a [SCom02...] prestava serviços de desenvolvimento gráfico e tratamento de imagem para publicação em revistas, e subcontratava a [SCom03...] para que a mesma assegurasse a publicação das imagens em revistas de renome do mundo do golfe (depoimentos com início no minuto 49m17s e fim no minuto 49m59s e início no minuto 2h05m52s e fim no minuto 2h06m13s, respetivamente). Analisados os documentos n.ºs 72 a 74, tratam-se respetivamente de fatura emitida pela [SCom02...], em 15.05.2012, à Recorrente, no valor de € 8 610,00, duas página de um catálogo, e fatura emitida pela [SCom03...], em 07.05.2012 à [SCom02...], no valor de 6 600,00 €. Ouvidos e ponderados os depoimentos das testemunhas «EE» e «CC», Estes são genéricos e vagos e em momento algum afirmam que o eventual trabalho prestado pela [SCom03...] corresponda ao descritos nas faturas, escudando-se que não tinham a certeza, mas supunha que sim, ou pensava que sim, sendo referido que não estavam ligados à parte de faturação. Nesta conformidade os pontos n.ºs 40 e 41 dos factos dados como não provados não podem ser dados como provados. 4.13. Na conclusão t) a Recorrente pretende que o ponto n.º 42 seja dado como provado considerando os documentos n.ºs 75 e 76 e os depoimentos das testemunhas «EE», «CC» e «BB», resulta que esse serviço foi contratado à [SCom02...] e executado pela mesma, com as testemunhas «CC» e «BB» a afirmarem que o design da sola “spikeless” foi feito por eles, providenciado inúmeros de detalhes sobre o processo (depoimentos com início no minuto 50m05s e fim no minuto 52m05s, com início no minuto 2h06m16s e fim no minuto 2h07m12s e com início no minuto 2h42m13s e fim no minuto 2h43m33s, respetivamente). Analisados os documentos n.ºs 75 a 76, tratam-se respetivamente de fatura n.º 2012c/16, emitida pela [SCom02...], em 14.09.2012, à Recorrente, no valor de € 3 813,00, referente a desenvolvimento gráfico e design de solas Spkieless e foto de um objeto que parece ser uma sola. Reapreciados os depoimentos das testemunhas, «CC», «EE» e «BB», não resulta que esse serviço foi contratado à [SCom02...] que esta tivesse feito o trabalho, pois falam genericamente na realização de trabalhos de design sem se comprometerem e sem concretizar o tipo de trabalho. O «BB» refere várias vezes, que já não se recorda e pensa que a sua participação foi feita na parte gráfica, não recorda também se houve contratação, à [SCom03...]. Ouvidos e ponderados os depoimentos das testemunhas «EE» e «CC», conjugados com os documentos não permitem que se dê como provado o ponto n.º 42 dos factos não provados. 4.14. Na conclusão u) a Recorrente pretende que os pontos n.º s 43 a 45, sejam dados como provados pois resulta claramente dos documentos n.º 77 a 79 da impugnação e do depoimento das testemunhas «EE», «CC» e «BB», que as malas foram adquiridas pela [SCom02...] e posteriormente personalizadas pelos seus profissionais (depoimentos com início no minuto 52m08s e fim no minuto 53m19s, com início no minuto 2h07m14s e fim no minuto 2h08m36s, e com início no minuto 2h43m35s e fim no minuto 2h45m46s, respetivamente), Analisados os documentos n.ºs 77 a 79, tratam-se, respetivamente, de fatura emitida pela [SCom02...], em 17.09.2012, à Recorrente, no valor de € 1 168,59, referente a malas personalizadas “[SCom01...]” para transporte de mostruários de vendedores, fatura emitida por [SCom06...], Lda. à [SCom02...] no valor de € 645,75 com o descritivo de mala 9001 Homem + rodas e Div Novi e foto de uma mala. Ouvidos e ponderados os depoimentos das testemunhas «EE», «CC» e «BB», estes não são suscetíveis de provar que a Recorrente solicitou à [SCom02...] o fornecimento de 5 malas de rodas, a que respeita a fatura n.º 2012C/17, que esta as comprou à [SCom06...], Ld.ª, conforme a fatura n.º 1/201205819, e que foram os profissionais da [SCom02...] que, em face dos seus conhecimentos profissionais, introduziram a qualidade manifesta nas malas a que respeita a fatura n.º 2012C/17. Referem genericamente a aquisição de malas, sem concretizar, demonstrando desconhecimento da situação. A prova produzida não permite dar como provado os pontos n.º s 43 a 45 dos factos não provados. 4.15. Na conclusão v) a Recorrente pretende que os pontos n.º s 46 a 49, sejam dados como provados pois resulta claramente dos documentos n.º 80 e 81, bem como do depoimento das testemunhas «CC» e «BB», que, na sequência da notificação para alteração do pedido de patente na Coreia do Sul, a [SCom02...] teve de proceder à alteração do design no pedido de patente, tendo, posteriormente recorrido a serviços jurídicos para a preparação e registo de acordo com os normativos legais aplicáveis (depoimentos com início no minuto 2h08m38s e fim no minuto 2h09m20s e início no minuto 2h45m49s e fim no minuto 2h47m12s, respetivamente). Analisados os documentos n.ºs n.º 80 e 81, tratam-se, respetivamente, da fatura n.º 2013/1, da emitida pela [SCom02...], de 6/5/2013, no valor de € 3.696,15, à Recorrente, com descritivo de preparação e realização junto Instituto de Propriedade Industrial de Taiwan do pedido de registo de marca n.º 101062507, pagamento de taxa e outros; fatura n.º 2012/1068 emitida sociedade de advogados [SCom07...] à [SCom02...], 15.11.2012, cujo descritivo refere a preparação e realização junto Instituto de Propriedade Industrial de Hong Kong do pedido de registo de marca n.º 302420298 e pagamento de taxas e honorários aos colegas. Faz parte ainda do documento 81 uma aplicação/formulário de registo de marca, redigido em inglês (sem tradução). Ouvidos e ponderados os depoimentos das testemunhas «EE», «CC» e «BB», estes são evasivos, referem a realização de trabalhos na área de marketing nomeadamente alterações do design no pedido de patente dos produtos com vista ao registo da marca, referindo que parte do serviço foi subcontratada a uma sociedade de advogados, especialistas em registos de marcas. Atento ao teor dos documentos conjugados com os depoimentos, a prova produzida não é suscetível de dar como provados os pontos n.ºs 46 a 49 dos factos dados como não provados não podendo ser dados como provados. 4.16. Na conclusão w) e x) a Recorrente alega que os pontos n.ºs 50 e 51, considerando os documentos n.º 82 a 84 é factual a compra da mesma a outra entidade, para posterior venda à Recorrente. E que quanto ao preço da mesma, o mesmo deveu-se à urgência de aquisição da mesma, tal como resulta do depoimento das testemunhas «EE», «CC» e «BB» (depoimentos com início no minuto 54m17s e fim no minuto 55m22s, com início no minuto 2h09m21s e fim no minuto 2h09m49s, e com início no minuto 2h47m14s e 2h48m05s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado os referidos pontos. Analisados documentos 82 a 84 tratam-se de fatura n.º 2013/2 da [SCom02...] emitida à Recorrente, datada de 08.05.2013, relativa a relva sintética, no valor de € 5009,79, fotografia onde aparece um tapete verde, e fatura emitida em 19.10.2012 por [SCom29...], Lda, à [SCom02...] onde consta relva sintética 60 Unidades e preço, no valor total de 2 550,60 €. Ouvidos e analisados os depoimentos não se pode dai retirar o que a Recorrente pretende, pois, os depoimentos referem-se à necessidade de relva sintética para stands mas, não concretizam quando ocorreu e razões subjacentes a tal negócio. Atendendo à discrepância nas datas, e unidades bem como os valores e foto apresentada, desacompanhada de quaisquer outros elementos de prova, não é possível considerar provados os pontos 50 e 51. 4.17. Na conclusão y) a Recorrente pretende que quanto aos pontos n.ºs 52 e 53, sejam dados como provados por que tal resulta dos documentos n.º 85 e 86 e do depoimento das testemunhas «EE» e «CC», qual foi o processo de desenvolvimento e transporte do placar publicitário para o stand de Orlando, o que demonstra que o serviço prestado pela [SCom02...] não se resumiu à venda do placar (depoimentos com início no minuto 55m24s e fim no minuto 56m22s e início no minuto 2h09m50s e fim no minuto 2h11m16s). Os documentos n.º 85 e 86 referem-se à fatura n.º 2013/3, de 30/5/2013, no valor de € 8.683,80 emitida pela [SCom02...] à Recorrente, relativa ao fornecimento de um placar publicitário e desenvolvimento gráfico e sua execução, e fatura n.º 145/2012 emitida, em 20/12/2012 pela [SCom08...] Unipessoal, Ldª à [SCom02...], no valor de €3.603,90, cujo descritivo consta placar com decoração duas faces. Ouvidos os depoimentos das testemunhas «EE» e «CC», estes não são suscetíveis de criar convicção contrária, pois são vagos genéricos sem concretizar, o tipo de placar que estava em causa, suas dimensões e conteúdo, não se podendo concluir que o serviço prestado não se limita à venda do placard, incluindo a criação e desenvolvimento gráfico do mesmo, bem como o seu transporte de navio, para uma feira em Orlando, Estados Unidos da América, com os necessários cuidados de acondicionamento. Nesta conformidade da conjugação da prova documental e testemunhal, não podem ser dados como provados, os pontos n.ºs 52 e 53 dos factos dados como não provados. 4.18. Na conclusão z) a Recorrente pretende que quanto aos pontos n.ºs 54 e 55, sejam dados como provados por que tal resulta dos documentos n.º 87 a 89 e do depoimento das testemunhas «EE», «CC» e «BB» que a [SCom02...] adquiriu essas placas de acrílico à [SCom09...], sendo que as testemunhas «CC» e «BB» descrevem com elevado detalhe o processo de desenvolvimento gráfico dessas placas de acrílico (depoimentos com início no minuto 56m24s e fim no minuto 57m36s, com início no minuto 2h11m18s e fim no minuto 2h12m0s e com início no minuto 2h48m30s e fim no minuto 2h50m32s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado. Analisados os documentos n.º 85 trata-se de faturas n.° 2013/4, de 27/8/2013, de € 4.551,00, emitida pela [SCom02...] à Recorrente, referindo-se a layouts de stand e desenvolvimento gráfico para dois stands para eventos internacionais. O documento 86 é constituído por várias faturas emitidas em 22.11.2012, 09.01.2013, 08.02.2013, 14.02.2013, 15.02.2013, 05.05.2013 pela sociedade [SCom09...], Ld.ª de valores diversos, com descritivo de acrílicos vazios e quantidades. E o documento 88 é uma fotografia onde constam vários elementos, nomeadamente expositores com calçado e placars. Ouvidos os depoimentos das testemunhas «CC» e «BB», com efeito descrevem em detalhe o processo de desenvolvimento gráfico de placas de acrílico, genericamente e em abstrato, salientando a minúcia e dificuldade técnica exigida por aquele tipo de trabalho, nada concretizando, isto é, que aquele serviço em concreto foi realizado e as suas condições. A análise conjunta dos documentos e dos depoimentos não permite alterar os pontos n.ºs 54 e 55 dos factos dados como não provados. 4.19. Na conclusão aa) a Recorrente pretende que quanto ao ponto n.º 56, seja dado como provado por que tal resulta dos documentos n.ºs 90 a 92 e do depoimento das testemunhas «CC» e «BB» que, no processo de desenvolvimento do stand da Recorrente para as feiras de golfe, existia sempre uma vertente de trabalho de instalação elétrica que estava fora do alcance das capacidades da [SCom02...], o que justifica a subcontratação deste serviço por parte da [SCom02...] (depoimentos com início no minuto 2h12m1s e fim no minuto 2h12m21s e início no minuto 2h50m34s e fim no minuto 2h51m29s, respetivamente). O documento n.ºs 90 é fatura n.° 2013/5, de 27/8/2013, no valor de €13.530,00, pela [SCom02...] à Recorrente, faturando subcontratação à empresa [SCom10...] de instalação elétrica em 2 stands de eventos internacionais. Os documentos n.ºs 91 e 92 são faturas, datadas de 15/11/2012 e de 04/12/2012 emitidas pela [SCom10...] - Unipessoal, Ld.ª à [SCom02...], no valor € 7 380.00 e € 5 904,00, referindo trabalhos elétricos e fornecimento de alguns materiais. Ouvido os depoimentos das testemunhas «CC» e «BB» com efeito referem que, no processo de desenvolvimento de stand para as feiras de golfe, eram necessários trabalhos de instalação elétrica, no entanto não concretizam nem referem que trabalhos, que feiras e quando foram realizadas. Assim sendo da conjugação dos documentos e dos depoimentos, desacompanhado de outros elementos, nomeadamente pedidos de orçamentos ou outros elementos não são suscetíveis de se dar como provado o ponto n.ºs 56 da matéria da matéria de facto não provada. 4.20. Na conclusão ab) a Recorrente pretende que quanto ao ponto n.ºs 57, seja dado como provado por que tal resulta dos documentos n.ºs 93 a 95 e do depoimento das testemunhas, «CC» e «BB», que o processo de desenvolvimento gráfico e tratamento de imagem para introduzir nos catálogos da Recorrente foi feito pela [SCom02...] (depoimentos com início no minuto 2h12m24s e fim no minuto 2h13m48s e início no minuto 2h51m31s e fim no minuto 2h53m16s, respetivamente). O documento n.º 93 reporta-se à fatura n.° 2013/6, de 28/8/2013, no valor de €3.957,53, emitida pela à [SCom02...] à Recorrente referindo-se a catálogos em impressão digital. O documento n.º 94 trata-se de fotocópia de várias páginas, provavelmente de catálogo, onde consta vários modelos de sapatos e alguns acessórios, redigidos em língua inglesa. O documento 95 trata-se de fatura 115/2012, de 31.10.2012 no valor de €3.653,10 emitida pela [SCom08...], Unipessoal, Ld.ª, à [SCom02...], relativos a catálogos em impressão digital. Ouvido os depoimentos das testemunhas «CC» e «BB» com efeito referem a necessidade de elaborar catálogos para apresentar em feiras/clientes, no entanto, não concretizam nem referem em que feiras, quando, e que tipo de catálogos foram executados. Assim sendo, da conjugação dos documentos e dos depoimentos, desacompanhado de outros elementos, nomeadamente pedidos de orçamentos/propostas, emails ou outros elementos não são suscetíveis de dar como provado o ponto n.ºs 57 da matéria de facto não provada. 4.21. Na conclusão ac) a Recorrente pretende que quanto aos pontos n.ºs 58 a 61, sejam dados como provados por que tal resulta dos documentos n.ºs 96 a 99 e dos depoimentos das testemunhas «CC» e «BB», que foi a [SCom02...] que adquiriu os respetivos cadeirões e mesas a um fornecedor e que procedeu à devida conceptualização e personalização dos mesmos (depoimentos com início no minuto 2h13m49s e fim no minuto 2h14m17s, e início no minuto 2h53m17s e fim no minuto 2h54m24s, respetivamente), Compulsados o documento n.º 96 trata-se de fatura n.º 2013/7, de 28/8/2013, no valor de €5.805,60 reporta-se à construção de 8 cadeirões e 2 mesas estilo Luís XVI, para dois stands, e desenvolvimento gráfico, preparação, inserção dos logos nas 10 peças a prata nas peles e execução dos cortes nas peles dos cadeirões e tampos das mesas. O documento 97 é composto por duas fotografias onde estão retratados cadeiras e mesas. O documento 98 é a fatura n.º 122877, de 30/10/2012, emitida por [SCom30...], Unipessoal, Lda, à [SCom02...], relativa a 8 cadeirões e 2 mesas estilo Luís XVI, no valor de € 2.583,00. O documento 99 é a fatura n.º 122877, de 30/10/2012, emitida por [SCom12...], Lda, à [SCom02...] relativa a pele no valor de € 619,61. Ouvido os depoimentos das testemunhas «CC» e «BB», falam genericamente das necessidades de mobiliário, e da sua existência nos stands de feiras e eventos, sem concretizar qual foi a participação da [SCom02...] neste processo. Da conjugação dos documentos e dos depoimentos, não possível dar como provados os pontos n.ºs 58 a 61, da matéria de facto não provada. 4.22. Na conclusão ad) a Recorrente pretende que quanto aos pontos n.ºs 62 e 63, sejam dados como provados por que tal resulta dos documentos n.ºs 100 e 101 e do depoimento das testemunhas «EE», «CC» e «BB» que, na sequência da recusa provisória da patente da Recorrente na Coreia, foi necessário proceder a uma alteração do design na proposta, bem como elaborar a devida resposta à notificação, com a intervenção da [SCom02...] bem como da [SCom07...], na continuação de colaborações anteriores sobre matérias semelhantes (depoimentos com início no minuto 1h00m58s e fim no minuto 1h02m33s, com início no minuto 2h14m21s e fim no minuto 2h15m18s, e com início no minuto 2h54m26s e com fim no minuto 2h56m0s, respetivamente). Compulsado o documento n.º 100 trata-se de faturas n.º 2013/8, de 23/9/2013, de €1.436,64, onde no descritivo se refere, genericamente, ao registo da marca Internacional, n.º 1088000, recusa provisória na Républica da Coreia, preparação e elaboração de resposta à notificação. O documento n.º 101 trata-se de um documento bilingue em coreano ao que se supõe e ainda inglês, que não se encontra traduzido. Ouvidos e reponderados os depoimentos das testemunhas «EE», «CC» e «BB», referem-se a melhoramentos da parte gráfica realizadas, porém não se pode retirar como pretende a Recorrente que esses serviços foram prestados pela [SCom02...], à Recorrente, e com colaboração do escritório de advogados [SCom07...]. Da conjugação dos documentos e dos depoimentos, não possível dar como provado os pontos n.ºs 62 e 63, da matéria de facto não provada. 4.23. Na conclusão ae) a Recorrente pretende que quanto aos pontos n.ºs 64 e 65, sejam dados como provados por que tal resulta dos documentos n.º 102 e 103 e do depoimento das testemunhas «EE», «CC» e «BB» que, fruto do facto de a Recorrente ter angariado um cliente em Taiwan, era necessário dar proteção à propriedade intelectual e à marca da Recorrente, motivo pelo a [SCom02...] elaborou a proposta de design para a patente, e subcontratou o trabalho jurídico à [SCom07...] (depoimentos com início no minuto 1h02m34s e fim no minuto 1h03m06s, com início no minuto 2h15m21s e fim no minuto 2h15m36s, e com início no minuto 2h56m01s e fim no minuto 2h56m14s, respetivamente), pelo que deverá ser dado como provado. No documento n.º 102 trata-se de fatura n.º 2013/9, de 23/9/2013, no valor de € 971,70 emitida pela [SCom02...], à Recorrente, cujo descritivo se refere a TAWAIN pedido de registo de marca 10106207, registo de marca, pagamento de taxas de concessão, anotações, pagamentos de honorários dos colegas, despesas bancárias gerais e a correspondência. O documento n.º 103 trata-se de fatura n.º 2013/705 de 15.07.2013, emitida à [SCom02...] pela [SCom07...], com escritórios em Lisboa e Porto, no valor de € 485,85 e documento de 4 páginas, redigido provavelmente em Chinês, e alguns dizeres em Inglês. Ouvidos e analisados os depoimentos das testemunhas «EE», «CC» e «BB», referem-se aos registos de patentes genericamente sem contudo explicar a mais valia da [SCom02...] para tratar dos registos das patentes quando a empresa que tratou delas é uma empresa portuguesa e até têm serviços prestados diretamente à Recorrente. Também não ficou esclarecido porque é que esta empresa portuguesa, era contratada por uma empresa maltesa, ([SCom02...]) para registar uma patente da Recorrente quando esta empresa já lhe tinha prestado serviços. Assim sendo, da conjugação dos documentos e dos depoimentos, desacompanhado de outros elementos, não são suscetíveis de dar como provado os pontos n.ºs 64 e 65 da matéria de facto não provada. 4.24. Na conclusão af) a Recorrente pretende que o ponto n.º 66, seja dado como provados por que tal, resulta do documento n.º 104 e do depoimento das testemunhas «CC» e «FF» que foi a [SCom02...] que prestou os serviços de desenvolvimento de imagem desses expositores (depoimentos com início no minuto 2h15m37s e fim no minuto 2h15m56s, e com início no minuto 2h56m17s e fim no minuto 2h57m06s, respetivamente). O documento n.º 104 trata-se da fatura n.º 2013/11, de 23/9/2013, de €1.826,55 dela consta Rohl Up Premiuum 100 cm c/impressão para feiras/eventos internacionais; desenvolvimento gráfico, criação de conteúdos. Analisados os depoimentos das testemunhas «CC» e «FF» conjuntamente com a fatura, não é possível concluir-se que foi a [SCom02...] quem forneceu expositores de enrolar para publicidade em stand onde incluía o desenvolvimento e tratamento de imagens de publicidade, pois os depoimentos são genéricos e vagos, sem nada concretizar. 4.25. Na conclusão ag) a Recorrente pretende que os pontos 67 a 69 sejam dados como provados, considerando os documentos n.º 106 e 107 e o depoimento das testemunhas «CC» e «BB», sendo manifesto que no processo de desenvolvimento do stand, a [SCom02...] adquiriu os portáteis Toshiba e os serviços de instalação do sistema de som para o stand da Recorrente, logo, sendo a [SCom02...] uma sociedade comercial com o objetivo de obtenção de lucro, é natural que a mesma tenha faturado à Recorrente um valor superior ao que suportou na subcontratação (depoimentos com início no minuto 2h15m57s e fim no minuto 2h16m19s, e com início no minuto 2h57m08s e fim no minuto 2h57m55s, respetivamente). Analisados os documentos n.ºs 106 e 107 sendo que o primeiro trata-se da fatura n.° 2013/13, de 23/9/2013, de €7.367,70, emitida pela [SCom02...] à Recorrente em cujo descritivo conta o fornecimento de 2 Portáteis Toshiba; instalação do sistema de cessão- material e mão de obra para 2 stand para feiras/eventos internacionais. O segundo trata-se de fatura de venda n.º 135 de 30.10.2012, no valor de €7.200,01, emitida por [SCom13...], Ld.ª à [SCom02...]. Ouvidos e ponderados os depoimentos das testemunhas «CC» e «BB», conjuntamente com os citados documentos deles não se pode retirar que no processo de desenvolvimento do stand, a [SCom02...] adquiriu os portáteis Toshiba e os serviços de instalação do sistema de som para o stand da Recorrente, pois em momento algum, foi identificado o evento e quando foram adquiridos. Acresce ainda, que o fornecimento foi efetuado pela sociedade [SCom13...], Lda., em 30.10.2012 e pela [SCom02...] à Recorrente, em 23/9/2013, quase com ano de diferença, o que não convence o Tribunal, atento ao modus operandi da faturação ente a [SCom02...] e Recorrente (são faturados ou no mesmo dia ou com poucos dias de diferença), e ainda ao tipo de equipamentos em causa. Assim sendo, da conjugação dos documentos e dos depoimentos, desacompanhado de outros elementos, elementos não são suscetíveis de dar como provado os pontos n.ºs 67 a 69 da matéria de facto não provada. 4.26. Na conclusão ah) a Recorrente pretende que o ponto 70, seja dado como provado, por resultar do documento n.º 108 e do depoimento das testemunhas «EE» e «CC», que a [SCom02...] prestou os serviços constantes da fatura à Recorrente (depoimentos com início no minuto 1h04m26s e fim no minuto 1h05m26s, e com início no minuto 2h16m20s e fim no minuto 2h16m50s, respetivamente). O documento 108 é a fatura n.º 2014/1, de 12/5/2014, no valor de € 5.289,00 emitida pela [SCom02...] á Recorrente, onde consta no seu descritivo a realização de filme/vídeo para a divulgação e promoção da marca com tradução produção, execução e filmagem de vídeo para divulgação e promoção da marca com tradução. Analisados os depoimentos das testemunhas «EE» e «CC» limitam-se referir que foi feito um filme/vídeo, em Paredes, para usar nas redes sociais e internet, com vista à divulgação da marca, sem contudo, concretizar nomeadamente, o ano, quem o realizou e em que termos. Conjugado os depoimentos das testemunhas com a fatura supra citada não se pode concluir que o serviço foi prestado pela [SCom02...] à Recorrente. Assim sendo, da conjugação dos documentos e dos depoimentos, desacompanhado de outros elementos, não são suscetíveis de dar como provado o ponto n. º 70 da matéria de facto não provada. 4.27. Na conclusão ai) a Recorrente entende que os pontos n.ºs 71 a 74, resulta provado dos documentos n.º 109 e 110 e do depoimento da testemunha «EE», ficando claro que a Recorrente, com vista à expansão da sua marca para o vestuário de golfe, contratou a [SCom14...] para elaborar uma linha de vestuário de golfe para a Recorrente comercializar, sendo que, a comercialização dessas peças e consequente implantação no mercado do vestuário de golfe não foi bem-sucedida (depoimento com início no minuto 1h05m27s e fim no minuto 1h08m13s). O documento n.º 109 é a fatura n.º 569, de 20/4/2012, no valor de € 7.072,50, emitida pela [SCom14...] à Impugnante/Recorrente, constando da sua descrição de serviços prestados, pesquisa de cores, modelos e tendências de vestuário de golfe, pesquisa de fornecedores e matérias primas; bem como criação e desenvolvimento de etiquetas; e ainda desenvolvimento de coleção de vestuário [SCom01...] Golf”. O documento n.º 110 trata-se de fotos de roupa (calças e polos). Ouvido e analisado o depoimento da «EE» este mostra-se vago, insuficiente e inconsistente, para abalar a objetividade dos factos apurados pela Inspeção tributária, refere que com vista a diversificar os produtos tentaram criar uma linha de vestuário para golfe, o que já tinha acontecido em 2011, 2012 e nos anos seguintes, mas que não foi bem-sucedida, porém nada é esclarecido quanto à grandeza da amostra, e que fez a confeção. Assim sendo, da conjugação dos documentos e do depoimento, desacompanhado de outros elementos, nomeadamente estudos/propostas orçamentos, não são suscetíveis de dar como provado o ponto n.ºs 71 a 73 da matéria de facto não provada. 4.28. Na conclusão al) a Recorrente pretende que os pontos 75 a 84, sejam dados como provados por que tal, resulta claramente dos depoimentos das testemunhas «EE» e «GG» que, antes do aparecimento da [SCom03...], a Recorrente havia recorrido a outras entidades para a prestação de serviços de prospeção de mercados, publicidade, angariação e afins, mas nunca conseguiu obter os resultados que a [SCom03...] obteve para a Recorrente, pois a [SCom03...], e em particular o Sr. «DD», possuía excelentes contactos no mundo do golfe e sinalizou qual a melhor estratégia para expansão da marca, o que surtiu resultados, que não seriam possíveis sem esses serviços, conforme depoimentos com início nos minutos 1h08m40s e fim no minuto 1h14m06s, e com início no minuto 3h23m26s e fim no minuto 3h30m45s, respetivamente. Ouvido e reapreciado os depoimentos das testemunhas «EE» e «GG», deles não fica demonstrado objetivamente, a relação entre a [SCom03...], e o Sr. «DD», resultando do depoimento da primeira testemunha que fizeram parcerias com o referido Sr. «DD». Também, referem abstratamente que obtiveram melhores resultados sem contudo, explicar quais os mercados, quais os produtos e em que anos. Ora os depoimentos das testemunhas mostram-se vagos, genéricos e inconsistentes na tentativa de corroborar as alegações da Recorrente. Assim sendo, da conjugação dos depoimentos de ambas as testemunhas, desacompanhado de outros elementos, nomeadamente, listagens de contactos no mundo do golfe fornecidos pela [SCom03...], metodologia adotada, sinalizada e executada na estratégia para expansão da marca, e resultados comparativos obtidos, não são suscetíveis de dar como provado os pontos 75 a 84 da matéria de facto não provada. 4.29. Nas conclusões am), an) e ao) a Recorrente entende que os pontos n.ºs 85 a 102, resultam provados dos documentos n.º 8 a 16 do processo n.º 40/21.6BEPNF e do depoimento das testemunhas «EE» e «GG», que em relação aos serviços associados à feira de Gangnam, a [SCom03...] assegurou a presença do stand numa localização vantajosa da feira, que a [SCom03...] assegurou a divulgação, e que, no caso dos flyers, a impressão dos mesmos era feita numa gráfica local, devido ao custo de transporte dos mesmos para a Coreia, que a [SCom03...] assegurou o transporte de amostras, do stand e dos expositores para a feira. Devido ao sucesso da feira e necessidade de continuar o processo de expansão da Recorrente para o mercado asiático, a Recorrente contratou à [SCom03...] a organização de um showroom em Jeollanam-do, e a [SCom03...] assegurou o aluguer do espaço, a criação e materialização do espaço do showroom, o desenvolvimento de flyers, também impressos localmente, bem como o recrutamento de relações públicas, devido à necessidade de assegurar que estariam pessoas presentes para promover e publicitar o produto. E que todos estes factos são comprovados pelos documentos supra mencionados e pelos depoimentos das testemunhas «EE» e «GG», sendo que, no caso da testemunha «GG», a mesma verificava todas as faturas emitidas e comprovava se os serviços constantes haviam sido prestados (depoimentos com início no minuto 1h14m56s e fim no minuto 1h28m23s, e com início no minuto 3h30m48s e fim no minuto 3h41m32s). Analisados os documentos 8 a 16 do processo n.º 40/21.6BEPNF, o primeiro é uma fatura emitida pela [SCom03...] à Recorrente, em 04/07/2013 com descritivos de serviços vários redigida em língua inglesa, (sem tradução) no valor global de € 69 870.00. Os documentos 9 a 15 tratam-se de fotos de calçado e roupas das quais não é possível perceber se trata de publicação em revistas ou flyers, nem proceder à identificação dos respetivos lugares, e com descritivos em várias línguas, (sem tradução). O documento n.º 16 é composto por foto calçado e documento provavelmente fatura emitida pela empresa cuja identificação não se consegue entender sediada em Londres, cujo descritivo se encontra redigida em língua inglesa, (sem tradução). Ouvido e analisado o depoimento de «EE» este referiu-se à feira realizada em Gangnam, Coreia do Sul, (em que não esteve presente), descrevendo abstratamente a atuação da [SCom03...], e seus conhecimentos/contactos no mercado asiático (através do Sr. «DD»), as características desse mercado/cliente deste, e referindo a necessidades de boa localização dos stands nas feiras e necessidade de material publicitário. Tudo generalidades e necessidades ligadas com a realização desse tipo de eventos, sem concretizar qualquer serviço em concreto. Ouvido e analisado o depoimento de «GG» disse trabalhar na parte administrativa, que organizava os dossiers, nomeadamente as faturas e remetia ao serviço de contabilidade, tem ideia de a Recorrente ter participado na feira realizada em Gangnam, desconhecendo se tratava de feira ou de Show Room. Questionada sobre os serviços faturadas disse que eram os normais a qualquer a qualquer tipo desses eventos. Da conjugação da análise da prova documental e dos depoimentos de ambas as testemunhas, desacompanhado de outros elementos, não são suscetíveis de dar como provado os pontos. 4.30. Na conclusão ap) a Recorrente pretende que os pontos 103 a 114, sejam dados como provados pois resulta dos documentos n.ºs 17 a 29 do processo n.º 40/21.6BEPNF e do depoimento das testemunhas «EE» e «GG» que, tendo contacto direto com a contratação e verificação destes serviços, confirmaram que a carrinha publicitária foi assegurada pela [SCom03...], que a produção dos catálogos também, que os cartões de visita também foram produzidos pela [SCom03...], bem como outros serviços de divulgação, e que, quanto às revistas, a publicidade de imagens da Recorrente só era possível devido à intervenção da [SCom03...], e que sem a [SCom03...] nunca conseguiriam obter estes resultados (depoimentos com início no minuto 1h28m24s e fim no minuto 1h32m48s, e com início no minuto 3h41m34s e fim no minuto 3h45m06s, respetivamente). O documento n.º 17 trata-se da fatura 20120053 datada de 10/07/2013, emitida pela [SCom03...] à Recorrente com descritivos de serviços vários redigida em língua inglesa, (sem tradução) no valor global de €48 816.00. Os documentos n.ºs 18 e 20 tratam-se fotografias de um veículo com publicidade onde é identificada a marca [SCom01...], cuja matrícula não é visível, de local/loja/stand onde estão, expostos artigos vários, nomeadamente sapatos. Os documentos 1n.ºs 19 e 22 a 29 tratam-se de fotos de calçado/acessórios, de eventuais catálogos/publicação em revistas ou flyers, por vezes com descritivos em várias línguas, (sem tradução). Ouvido e analisado o depoimento de «EE» este refere-se a trabalhos realizados pela [SCom03...], e disponibilização de uma carrinha publicitária sem especificar quando, onde e como. Fala genericamente da produção de catálogos e de cartões de visita, e do evento ocorrido na Coreia do Sul, (que não esteve presente,) e dos conhecimentos/contatos no mercado asiático (através do Sr. «DD»), as características desse mercado/clientes, referindo ainda a necessidades de boa localização dos stand nas feiras. Por sua vez, «GG» no seu depoimento disse trabalhar na parte administrativa, que organizava os dossiers, nomeadamente as faturas e as remetia ao serviço de contabilidade, e que tem ideia de a Recorrente ter participado na feira realizada em Gangnam, desconhecendo se tratava de feira ou de Show Room. Questionada sobre os serviços faturadas disse que eram os normais a qualquer a qualquer tipo desses eventos. Como já se referiu limitam-se a falar genericamente da realização dos eventos, das necessidades dai decorrente sem concretizar quais foram efetivamente os serviços prestados pela [SCom03...]. Da conjugação da análise da prova documental e dos depoimentos de ambas as testemunhas, desacompanhado de outros elementos, não são suscetíveis de dar como provado os citados pontos. 4.31. Na conclusão aq) a Recorrente pretende que os pontos 115 a 132, sejam dados como provados uma vez que resulta dos documentos n.º 30 a 36 da impugnação do processo n.º 40/21.6BEPNF e do depoimento das testemunhas «EE» e «GG» que os serviços em causa foram prestados, uma vez que as testemunhas confirmaram que os trabalhos de prospeção de mercados, aluguer dos espaços, quer a sala de exposições em Glasgow e reuniões com potenciais clientes, quer o lugar privilegiado na feira de Orlando, e as diligências de preparação, divulgação, armazenamento e transporte foram todas asseguradas pela [SCom03...] (depoimentos com início no minuto 1h32m50s e fim no minuto 1h39m10s, e com início no minuto 3h45m09s e fim no minuto 3h47m42s, respetivamente). O documento n.º 30 trata-se da fatura n.º 2012054, de 11/7/2013, emitida pela [SCom03...] à Recorrente, com descritivo de serviços vários redigida em língua inglesa, (sem tradução) no valor [SCom03...] de € 55.249,00. Os documentos n.ºs 31, 32 e 35 tratam-se de fotografias, a primeira e terceira de um expositor com sapatos e de eventual stand com vários expositores, foto de eventual catálogo redigida em língua inglesa e outra é impercetível. O documento n.º 33 é um crachá, onde consta o nome de «PP», Diretor comercial da Recorrente. O documento n.º 34 trata-se fotocópia de cartões de embarque em nome de «EE» e «EE». O documento n.º 36 reporta-se a um flyer relativo a evento ocorrido em Orlando. No que concerne aos depoimentos das testemunhas remetemos para o que se disse no ponto anterior, limitam-se a falar genericamente da realização dos eventos, das necessidades dai decorrente sem concretizar quais foram efetivamente os serviços prestados pela [SCom03...]. Da conjugação da análise da prova documental e dos depoimentos de ambas as testemunhas, desacompanhado de outros elementos, não são suscetíveis de dar como provado os referidos pontos. 4.32. Nas conclusões ar) e as) a Recorrente pretende que os pontos n.ºs 133 a 141, sejam dados como provados uma vez que, resulta dos documentos n.º 37 a 42 da impugnação do processo n.º 40/21.6BEPNF e do depoimento das testemunhas «EE» e «GG» que a [SCom03...] prestou os serviços de divulgação e logística relacionados com a feira (depoimentos com início nos minutos 1h39m12s e fim no minuto 1h41m59s, e com início no minuto 3h47m43s e fim no minuto 3h49m20s). O facto de não conseguirem precisar a contratação de relações públicas é facilmente explicável pelo hiato temporal. O documento n.º 37 trata-se da fatura n.º 20110055, de 16/7/2013, emitida pela [SCom03...] à Recorrente, com descritivos de serviços vários redigida em língua inglesa, (sem tradução) no valor [SCom03...] de € 52.230,00. O documento n.º 38 trata-se de fotocópia de cartões de embarque em nome de «EE» e «KK» /Chicago; Las Vegas/Dallas /Madrid/Porto. O documento n.º 38 trata-se de fotocópia de cartões de embarque, em nome de «EE», «KK», entre Porto/Madrid/Chicago/las Vegas e vice-versa. O documento n.º 39 trata-se fatura n.º 88 de 23//7/2013, emitida pela GT [SCom19...] à [SCom03...], com descritivos de serviços vários redigida em língua inglesa, (sem tradução) no valor [SCom03...] de € 31 175,52 . O documento n.º 40 constituído por crachá, com o nome de «PP», Guia oficial com a designação de 2013 PGA Exp., que decorreu em 19.08.2013 a 21.08.2013, em Las Vegas, onde consta a Recorrente como expositor e catálogo e fotos de calçado. O documento n.º 41 trata-se de Flyier da Recorrente relativa à PGA Expo, em Las Vegas. Por fim o documento n.º 42 é um email emitido por ..........@..... para ..........@..... redigido em língua inglesa, (sem tradução). No que concerne aos depoimentos das testemunhas remetemos para o que se disse no ponto 4.31 deste acórdão, limitam-se a falar genericamente da realização dos eventos, das necessidades daí decorrente sem concretizar quais foram efetivamente os serviços prestados pela [SCom03...]. Da conjugação da análise da prova documental e dos depoimentos de ambas as testemunhas, desacompanhado de outros elementos, não são suscetíveis de dar como provado os referidos pontos. 4.33. Na conclusão at) a Recorrente pretende que o ponto n.º 143, seja dado como provado, pois, a testemunha «GG» referiu que foi um exemplo de outra situação, neste caso na Estela, em que foi a um evento para divulgação dos sapatos da Recorrente, mas em momento algum a testemunha afirmou que foi a Lisboa para uma exposição, mas sim para reunir com potenciais clientes facultados pelo contacto com o Sr. «JJ» (depoimento com início no minuto 3h49m23s e fim no minuto 3h53m34s). Por sua vez, «GG» no seu depoimento disse que no exercício de profissão deslocou-se a vários sítios, nomeadamente a Estela, para dar a conhecer, a potenciais clientes, os sapatos e as suas características, e qualidades, atendendo que os sapatos eram caros. No entanto, nada esclareceu relativamente à sua estada realizada à zona de Lisboa/margem sul do Tejo e à faturação [SCom20...], Ld.ª. Da reapreciação do depoimento de «GG», desacompanhado de outros elementos, não é suscetível de se dar como provado que a fatura emitida pela [SCom20...], Ld.ª, reporta-se à estada e custos de restauração de viagem de negócios, prospeção/visita de potenciais clientes para a Impugnante, mais especificamente campos de golfe, realizada à zona de Lisboa/margem sul do Tejo. 4.4. Nas conclusões B.2.1 [alíneas a) a f)], a Recorrente pretende a anulação da sentença por esta desconsiderar a contradição expressa entre a conduta da Autoridade Tributária na inspeção à Impugnante/Recorrente e na inspeção a [SCom02...] Lda. Vejamos. A Recorrente na linha do que foi dito na petição inicial (nos pontos 13 a 32 do proc. 565/20.0BEPNF) limita-se a decalcar e sintetizar o peticionado, e concluiu que afinal as testemunhas inquiridas, «CC» e «BB», enquanto trabalhadores da [SCom02...], Lda, explicaram, com claro conhecimento direto, todos os serviços prestados por esta à Impugnante/Recorrente. E que a sentença teria de ter considerado esta contradição manifesta na conduta da AT, pois a decisão da inspeção à [SCom02...] foi no sentido de inexistirem factos tributários de relevância a alterar. E concluindo que a parte da sentença referente a manter a decisão de indeferimento dos recursos hierárquicos deverá ser anulada quanto às faturas emitidas pela [SCom02...], Lda., bem como deverão ser anuladas as liquidações adicionais respeitantes às mesmas faturas. Vejamos. Em sede de recurso a Recorrente limita-se a alegar, genérica e vagamente, e na mesma linha da petição inicial, sem, contudo, contrariar os fundamentos e a posição sustentada pelo MMº juiz, na sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido. Como é sabido, o objeto do recurso, nos termos do n.º 1 do art.º 627.º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal. O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que o Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. O Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. A propósito da imposição do ónus de alegação do recorrente já referia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357 que “(...) em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie.(…)”. Como se referiu no acórdão do STA de 11/5/2011, Processo n.º 04/11, constituindo o recurso jurisdicional “ … um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, pelo que está votado ao insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação.” Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 5 do artigo 635.º do CPC. Nesta conformidade, não sendo a questão em causa de conhecimento oficioso, tendo a mesma sido conhecida pela decisão recorrida e não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão (artigo 627º, nº 1 do CPC), pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte. Resta-nos, pois, concluir que as alegações e conclusões são inoperantes, para pôr em questão o julgado, pelo que não se conhece neste segmento. 4.5. Nas conclusões B.2.II [alíneas a) a m)], em síntese, a Recorrente pretende a revogação da sentença recorrida no que concerne à decisão relativa à violação dos artigos 63.º a seguintes CIRC (preços de transferência). Vejamos: O artº 63.º do CIRC permite à Administração Fiscal efetuar as correções que se mostrassem necessárias à determinação do lucro tributável sempre que existissem relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, e que por força dessas relações especiais fossem estabelecidas, entre elas, condições diferentes das que, normalmente, seriam acordadas entre pessoas independentes conduzindo a que o lucro apurado fosse diverso daquele que se apuraria na ausência dessas relações. Da leitura do n.º 1 do art.º 63º do CIRC, resulta que a aplicação do regime dos preços de transferência está dependente da verificação de um conjunto de pressupostos, que são: - A existência de relações especiais entre as partes da operação, - sejam estabelecidos condições desiguais daquelas que seriam normalmente acordadas entre partes independentes; e iii), conduzam ao apuramento de um resultado fiscal diferente que se apuraria caso aquelas relações não existissem. O pressuposto fundamental exigido para que se possa proceder à aplicação do presente regime passa pela existência de relações especiais entre as entidades intervenientes numa determinada operação (ou serie de operações) comercial ou financeira. O conceito de relações especiais encontra-se, no n.º 4 do art.º 63º do CIRC, estabelecendo que “existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra” e, portanto, possa interferir sobre sua política de preços. Na sentença recorrida refere-se que “(…) A aplicação deste regime legal pressupõe a presença de verdadeiras operações económicas reais, isto é, pressupõe que estejamos perante transações económicas reais entre dois sujeitos passivos. No caso em apreço, não é isso que sucede. Conforme resulta do relatório de inspeção que está na base das correções e liquidações, a Autoridade Tributária considerou que não estamos perante verdadeiras operações económicas reais, porque entendeu, pelos factos e conclusões descritos do relatório de inspeção, que as faturas emitidas à Impugnante pela [SCom02...] e pela [SCom03...] são faturas de serviços contratados pela Impugnante e que lhe foram prestados pelas empresas que emitiram as faturas a essas duas empresas a pedido da própria Impugnante ou por serviços que alegadamente foram ou podiam ser contratados pela Impugnante e só foram prestadas a essas empresas por solicitação da Impugnante para estas repercutirem o fornecimento desses bens e serviços à Impugnante para dessa forma empolarem o valor dos gastos e do IVA dedutível, conclusões que estão fundadamente sustentadas nos factos discriminados no relatório de inspeção, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e que determinaram a não dedutibilidade dos respetivos gastos e IVA, nos termos dos arts. 23.º, n.º 1, a contrario sensu, 23.º-A, n.º 1, alínea d), do CIRC, e 19.º, n.º 3, do CIVA. Apesar de tais empresas terem todas como sócio gerente a mesma pessoa, não podemos dizer que há uma situação de relações especiais, porque, ao invés do alegado pela Impugnante, a enfase do motivo das correções não são os preços praticados pela [SCom02...] à Impugnante, mas o facto de essas empresas estarem a emitir faturas à Impugnante por serviços prestados diretamente pelos seus alegados fornecedores à Impugnante, servindo apenas de meras intermediárias na emissão de faturas à Impugnante para agravar os preços e dessa forma aumentar o valor dos gastos e do IVA dedutível. Além disso, os alegados bens e serviços prestados pela [SCom02...] e pela [SCom03...] à Impugnante não são gastos comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora ou gastos incorridos ou suportados pela Impugnante para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Por isso, decai o pressuposto base para a aplicação do regime legal dos preços de transferência do art. 63.º do CIRC. Qual seja: a existência de verdadeiras operações comerciais realizadas entre a Impugnante, a [SCom02...] e a [SCom03...]. Nesta parte, as liquidações impugnadas não padecem de qualquer ilegalidade por não lhes ter sido aplicado o regime legal dos preços de transferência. (…)” Desde já se diga que a sentença recorrida não nos merece reparo. Como resulta do RIT, mais precisamente dos III.5, III,7.1 III.9.2 as correções efetuadas tiveram por base o facto das operações económicas não corresponderem a efetivas e verdadeiras prestações de serviços, prestadas pelos emitentes das faturas. Com efeito, a motivação das correções não são os preços praticados pela [SCom02...] à Impugnante/Recorrente, mas o facto de essas empresas estarem a emitir faturas por serviços prestados diretamente pelos fornecedores à Impugnante/Recorrente, servindo apenas de meras intermediárias na emissão de faturas agravando os preços e dessa forma aumentando o valor dos gastos e do IVA dedutível. A Recorrente traz à colação os factos dados como provados nas alíneas F), X), Y), Z), CC), EEE), HHH), III), KKK) para cuidar de convencer o tribunal a quem que está perante uma situação de preços de transferências, no entanto, tais factos provados são imprestáveis para se concluir que estamos perante operações comerciais em que os preços foram efetuada entre as mesmas e ocorreram, em virtude da existência de relações especiais. Como bem refere a sentença recorrida a aplicação deste regime legal pressupõe a presença de verdadeiras operações económicas reais, isto é, pressupõe que estejamos perante transações económicas reais entre dois sujeitos passivos, o que não ocorre no presente caso, pese embora resulte do facto provado em KKK) que «KK» é o único acionista da [SCom03...] e sócio gerente da Recorrente até 2013. Nesta conformidade improcede a pretensão da Recorrente. 4.6. Nas conclusões B.2.III [alíneas a) a r)], a Recorrente alega em síntese que os SIT assumiram, ab initio, que as informações contabilísticas, em particular, os documentos comprovativos dos gastos incorridos pela Impugnante com o pagamento dos serviços prestados pela [SCom03...], são falsos. Das conclusões da análise feita pelos SIT à documentação remetida pelas Autoridades Fiscal de Malta, verifica-se que estamos perante métodos de avaliação indireta da matéria tributável, nomeadamente o método das informações cruzadas, previsto no artigo 90.º, n.º 1, alínea d) da LGT. E que os SIT solicitaram informações contabilísticas e fiscais sobre uma terceira entidade, não sediada em Portugal e com a qual a Impugnante/Recorrente mantém relações económicas, para corrigir os montantes pelos quais registou contabilisticamente os gastos incorridos com a aquisição de serviços junto dessa mesma entidade. E que para cúmulo, a inspeção reconhece gastos que não logrou reportar a nenhuma das faturas emitidas pela [SCom03...] à Impugnante, o que é algo completamente ridículo e sem o mínimo sentido - páginas 33 e 34, último parágrafo, refere que a Administração tributária maltesa enviou faturas “...que não conseguiram fazer corresponder a qualquer fatura da “[SCom03...], Ltd””: E que, na página 59, no quadro reportado aos documentos aceites no ano de 2013 (Facto HHH)), constam tais faturas como aceites. Alega ainda, que os SIT não apresentam os motivos que presidiram ao recurso a métodos indiretos para fixação da matéria tributável da Impugnante em sede de IRC, pelo que violaram o disposto nos artigos 75.º, 77.º, n.º 4, 81.º, 85.º, 87.º, 88.º e 90.º, todos da LGT o que conduz à revogação da sentença recorrida. Apreciemos. Como supra se disse no ponto 4.4., deste acórdão e para cuja fundamentação remetemos, por economia de meios, o objeto do recurso, nos termos do n. º1 do art.º 676.º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal. O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que o Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. O Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. Compulsada a petição inicial, a sentença sob recurso, e as conclusões de recurso, constata-se que a Recorrente limita-se a genericamente afirmar o que foi dito na petição inicial e ignorando a sentença recorrida, pelo que não ataca diretamente a mesma e não diz quais os vícios e erro de julgamento que a mesma sofre. Nesta conformidade, e pelos motivos explanados no ponto 4.4 deste acórdão se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 5 do artigo 635.º do CPC. Nesta conformidade, não sendo a questão em causa de conhecimento oficioso, tendo a mesma sido conhecida pela decisão recorrida e não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão (artigo 627º, nº 1 do CPC), pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte. 4.6. Nas conclusões B.2.IV [alíneas a) a n)], a Recorrente alega, em síntese, que na sequência das conclusões extraídas pelo Tribunal a quo quanto à prova produzida, que culminaram na não verificação da prestação efetiva dos serviços constantes das faturas emitidas pela [SCom02...] e pela [SCom03...], o Tribunal corroborou a tese da administração tributária de que aquelas faturas não titulavam a operações económicas reais, bem como que não preenchiam os requisitos do artigo 23.º, do Código do IRC, nas suas redações aplicáveis aos respetivos períodos. Entende que a prova produzida aponta em sentido oposto às conclusões do Tribunal, tal culminará que, relativamente à efetiva prestação dos serviços e indispensabilidade dos gastos para a realização dos rendimentos ou manutenção da fonte produtora dos mesmos, e que ficou demonstrado, em sede de impugnação da decisão de facto, que tanto a [SCom02...] como a [SCom03...] prestaram os serviços constantes das faturas. Ficando demonstrado que, mediante a prova produzida, as faturas em escrutínio correspondem a operações económicas reais que se mostravam indispensáveis para a obtenção de rendimentos sujeitos a IRC por parte da Recorrente. Alega que as mesmas não correspondem a operações simuladas e que a Recorrente logrou fazer prova dessa factualidade, pelo que nunca deveriam ter sido desconsideradas ao abrigo da redação em vigor à data dos artigos 23.º, do CIRC, e 19.º, do CIVA. Vejamos. Nos presentes autos estão em questão liquidações relativas a IRC do ano de 2013 e juros compensatórios no valor € 50 592,11; IVA de março a junho e setembro de 2012, maio, junho, agosto a outubro de 2013, setembro de 2014 no valor de € 60 404,36, e respetivos juros compensatórios, perfazendo o valor [SCom03...] total de € 108 006, 16. O n.º 1 do art.º 17.º do CIRC prevê que “O lucro tributável das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não refletidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.” Por sua vez, o n.º 1 e 2 do art.º 23.º do CIRC, considera gastos ou perdas os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, tais como matérias utilizadas, mão de obra, energia e outros gastos gerais de produção, conservação e reparação. Nesta conformidade, da interpretação conjunta do n.º 1 do art.º 17.º e n. º1 e n.º 2 do art.º 23.º ambos do CIRC resulta que na determinação dos rendimentos o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas deduzidos os gastos ou perdas que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Em sede de IRC, quando as faturas consubstanciam operações simuladas, não é admissível a consideração desses gastos contabilizados para efeitos de apuramento do lucro tributável, nos termos do n.º 1 do art.º 23. ° do CIRC, devendo ser acrescidos aos rendimentos. Prevê o n.º 2 do art.º 23. ° do CIRC que consideram-se gastos os que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente o discriminados nas suas diversas alíneas, e que não são aceites como gastos despesas ilícitas designadamente as que decorrem de comportamento que fundamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa mesmo que ocorridos fora do alcance territorial da sua aplicação. No que tange ao IVA, o art.º 20.º, n.º 1, do CIVA preceitua que “Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos (…) pelo sujeito passivo (…)” A Administração Tributária fundou a sua atuação no n.º 3 do art.º 19º CIVA não aceitando a dedução do IVA. Dispõe, no entanto, o artigo 19.º, n.º 3 do Código do IVA (CIVA) que “[não] poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que esteja simulado o preço constante da fatura ou documento equivalente.” Como é sabido quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações quer de IVA quer de IRC, por desconsideração dos gastos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes: Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá de demonstrar a existência de indícios sérios de que a operação referida na fatura foi simulada. Em segunda linha, e após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 23.º do CIRC, e 19.º n.º 3 do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade. Neste sentido, vide jurisprudência acórdãos do STA n.º 01483/02 de 20.11.2002, 1026/02 de 07.05.2003 e 0241/03 de 30.04.2003 400/15 de 16.03 e 600/15 de 16.11.2016 bem como a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte n.º 01834/04 Viseu, de 24.01.2008, 04871/04 – Viseu de 28.01.2010, 1026/02 de 24.01.2008, 2887/04 Viseu de 24.01.2008 in www.dgsi.pt. É aplicável ao caso em apreço a jurisprudência do acórdão do STA - Pleno da Secção do CT, Recurso nº 01026/02, de 07.05.2003, no qual se refere que “Tendo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.” Prossegue o mesmo acórdão dizendo que: “…. é aquele que correntemente se vem chamando de “facturas falsas”, isto é, a contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar. E, aqui, a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios”. (destacado nosso). Importa referir ainda que se tem entendido de forma pacífica e uniforme pela jurisprudência, que “(…)não será necessário que a AT prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do Código Civil (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios, objectivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as facturas não titulam operações reais, pois de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal. (Acórdão do TCAN no processo n.º 2887/04-Viseu de 24.01.2008). Nesta conformidade, da interpretação conjunta dos art.º 74.º da LGT e do art.º 240.º e 241.º do Código Civil, a administração tributária não precisa de demonstrar o acordo simulatório ou falsidade das faturas bastando-lhe evidenciar, indícios sérios, objetivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as faturas não titularem operações reais. Após este introito, importará agora analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a Administração Tributária fez a prova que lhe competia da verificação de indícios sérios, objetivos e consistentes que permitam concluir que as faturas contabilizadas pela [SCom01...], Lda., eram faturas que não tinham subjacentes aquisições de serviços reais. Relativamente a esta questão a sentença recorrida considerou que atendendo aos elementos apurados em sede de inspeção entre si conjugados, que a Administração Fiscal fez prova dos pressupostos legais que legitimam as correções e subsequentes liquidações impugnadas. A Recorrente não se insurge contra a existência dos indícios sérios, objetivos e consistentes plasmados no relatório de inspeção e constantes do matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida, que legitimam a sua atuação, ou seja, que existem indícios sérios de que as operações constantes das faturas em crise não corresponde à realidade, dando cumprimento ao n.º1 do artigo 74.º da Lei Geral Tributária. Não tendo sido atacada a sentença nesta parte, ter-se-á de concluir que a AT cumpriu o ónus que estava obrigada, após feita essa prova, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os custos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 23.º do CIRC, e 19.º n.º 3 do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade. A Recorrente nos pontos B.1.I, (factos que não são relevantes) b.1.ii, (factos conclusivos) e B1.III factos provados que não tem fundamento em qualquer prova) B.1.IV (factos que deveriam ser dados como provados em face à sua relevância e a prova produzida) impugna exaustivamente a matéria de facto provada e não provada, sem contudo obter provimento, com exceção das alíneas K), R), WWW), XXX) e YYY), as quais foram eliminadas. Estabilizada a matéria de facto provada e não provada resta extrair as conclusões nos termos dos artigos 23.º do CIRC, e 19.º n.º 3 do CIVA. Face à análise do julgamento de facto impugnada, teremos de concluir, secundando a posição da sentença recorrida que: “Como já vimos a propósito da a que inexistência de verdadeiras operações económicas reais, as faturas dessas duas empresas não correspondem a gastos com prestações de bens e serviços comprovadamente indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora ou gastos incorridos ou suportados pela Impugnante para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC porque como já vimos a propósito de não revelarem verdadeiras prestações de bens e serviços efetivamente prestadas pela [SCom03...] e [SCom02...], mas por se limitarem a repercutir à Impugnante o valor dos gastos pagos às empresas que efetivamente lhe forneceram esses bens e serviços, há questões que revelam essa manifesta falta de indispensabilidade dos gastos das faturas da [SCom03...] e da [SCom02...]. Aqui não pode deixar de sublinhar-se que a Impugnante não logrou demonstrar a alegada mais-valia da intervenção de «DD», nem de «JJ». A prova por declarações de parte e das testemunhas que genericamente reiteraram a alegação da Impugnante não revelaram assertividade e consistência bastantes para convencer o Tribunal que que intervenção dessas duas pessoas era absolutamente indispensável. Desde logo, porque não demonstraram em que é que a sua intervenção era uma mais-valia, nem demonstraram que especiais conhecimentos é que tinham. Mas, ainda que por mera hipótese se admitisse que tinham, sempre seria de perguntar por que motivo a Impugnante não contratou diretamente os serviços dessas pessoas. A falta de verosimilhança desta versão é corroborada pela coincidência de os alegados serviços dessas pessoas serem contratados por duas empresas em que era sócio gerente a mesma pessoa que era, à data, sócio gerente da Impugnante: «KK». A falta de racionalidade económica e comercial desta conduta revela a manifesta falta de verosimilhança e comprovação desta alegação. Mas, há mais. Porque é que a Impugnante, empresa portuguesa, cliente da sociedade de advogados [SCom07...], que já lhe havia prestado serviços, vai contratar a [SCom03...] e a [SCom02...] para realizar o registo de marcas e patentes, para estas empresas irem contratar a [SCom07...] para prestar tais serviços, que posteriormente eram-lhe repercutidos por faturas dessas empresas. E neste caso nem há mais-valias, nem know how dessas pessoas porque estamos perante serviços jurídicos, que exigem conhecimentos técnicos. E não se diga que essas empresas têm meios ou capacidades superiores à própria Impugnante, porque as questões técnico-jurídicas eram da área de serviço da [SCom07...] e eventuais traduções ou obtenção de outros elementos sempre poderiam ser obtidos pela própria Impugnante. Além disso, no caso da [SCom02...], nem sequer tinha pessoal disponível para esse efeito porque tinha um trabalhador. Outra circunstância estranha é a mais-valia ou o know how que essas empresas alegadamente colocaram à disposição da Impugnante no fornecimento dos bens e serviços relacionados com viagens, meeting rooms, feiras e publicidade. Na verdade, não se percebe como é que o fornecimento desses bens e serviços constituem a prestação ou disposição à Impugnante de um serviço com mais-valia ou know how. Melhor, percebe-se que a prestação desses bens e serviços ou a sua disponibilização à Impugnante não consubstanciam a prestação de bens ou serviços que impliquem a disponibilização de um serviço com especial know how ou mais-valia. Qualquer desses serviços podia ser contratado, como em alguns casos foi, diretamente pela Impugnante porque não exigem qualquer know how ou mais-valia, vejam-se as viagens e os serviços de transitário contratados diretamente pela Impugnante à [SCom24...] e à [SCom25...]. Mesmo os serviços de publicidade podiam ser contratados diretamente com as empresas responsáveis pelas revistas, cuja identidade é pública e conhecida no meio, não se percebendo porque é que a Impugnante, o seu gerente e as suas testemunhas vêm dizer que eram serviços prestados pela [SCom03...] e pela [SCom02...] porque tinham um know how nesse ramo de atividade. Esta dedução é ainda reforçada pelas regras da experiência quando verificamos que qualquer delas só tinha atividade entre elas e a Impugnante, porque para além desta só emitiram faturas de valor insignificante para duas outras sociedades do mesmo sócio gerente o que também evidencia todo o conluio que existia entre as referidas sociedades, que beneficiava a Impugnante aumento artificialmente o valor dos gastos dedutíveis em IRC e o valor do IVA dedutível. Outra circunstância relevante para este conluio na emissão de faturação à [SCom03...] e à [SCom02...] para repercutirem os gastos à Impugnante por valores aumentados artificialmente foi o facto de algumas das empresas portuguesas interpeladas pelos Serviços de Inspeção terem admitido expressamente que foram contratadas por funcionários de empresas portuguesas ligadas a «KK», à época sócio gerente de todas as empresas envolvidas, que não tiveram qualquer contacto com empresas estrangeiras na contratação dos serviços prestados, mas que emitiram a faturação à [SCom03...] a pedido da Impugnante e dos seus trabalhadores. O mesmo sucede com inúmeros contactos que eram realizados por email de empregados da Impugnante e que evidenciam que eram eles que contratavam os serviços que eram depois faturados pela [SCom03...] e / ou [SCom02...] como se tivessem sido elas as alegadamente prestadoras desses serviços. Todos estes factos revelam de forma muito consistente que a [SCom03...] e a [SCom02...] não prestavam qualquer serviço efetivo à Impugnante, nem qualquer serviço que revelasse a detenção exclusiva ou preponderante de um know how ou de uma mais-valia para a Impugnante. Ao invés do alegado a [SCom03...] e a [SCom02...] não disponibilizavam à Impugnante qualquer serviço com mais-valia ou com um especial know how no ramo da atividade comercial do calçado para golf. Aliás, nem se compreende para que é que serviria a estrutura da Impugnante que não fosse para tratar de toda a área comercial da compra e venda de calçado para golf, porque como a própria admite a sua atividade é o comércio de calçado para golf, porque não tem produção própria de calçado, limitando-se a colocar as encomendas que obtinha em fábricas que o produziam. Ora se não tinha produção própria e se tinha pessoal para realizar os meeting rooms e as feiras de calçado, como comprovam a faturação emitida pela [SCom03...], não se compreende que com tantos contactos nessa área comercial não dispunham de meios para realizar a publicidade da marca. Esta constatação também serve de motivo para não se compreender qual era a necessidade de contratar a [SCom03...] e / ou [SCom02...] para produzir os cartazes publicitários e os flyers, porque ou eram produzidos cá e transportados pela [SCom25...], como sucedeu nas faturas da GLOBAIS n.ºs 20120035 e 20120043, de 2/4/2012 e 8/8/2012 ou então eram produzidos localmente, também não se vislumbrando que para tal fossem necessários conhecimentos com especial know how ou mais-valia. Tudo isto revela que a Autoridade Tributária demonstrou, de forma muito robusta e assertiva, que [SCom03...] e a [SCom02...] não prestaram, nem disponibilizaram a prestação de qualquer serviço à Impugnante com uma especial mais-valia ou know how, pelo que as faturas emitidas por elas e contabilizadas pela Impugnante não revelam a existência de um gasto comprovadamente indispensável para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora ou gastos incorridos ou suportados pela Impugnante para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. Como tal não conferem o direito à dedução do respetivo gasto no IRC de 2013, nem do IVA em qualquer um dos exercícios das liquidações impugnadas, nos termos dos arts. 23.º do CIRC, 20.º, n.º 1, alínea a), e 87.º do CIVA.(…)” Por fim nas conclusões j) a m) a Recorrente insiste que quanto à fatura da [SCom14...], não obstante a iniciativa de criação de uma linha de vestuário de golfe da marca da Recorrente não ter obtido sucesso, o gasto associado à conceptualização e produção de artigos de vestuário de golfe para ser alvo de estudo e uma eventual introdução no mercado teve, cumprem claramente o critério de aceitação fiscal dos gastos previsto na redação aplicável do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC; E que ficou claramente demonstrado na produção de prova que os artigos faturados em 2012 eram distintos dos faturados em 2011, com alterações ao logótipo nas peças de roupa. E quanto à fatura da [SCom20...], o Tribunal cometeu claramente um lapso de apreciação da prova produzida; pois afirma que a testemunha «GG» referiu que o motivo da viagem e consequente despesa foi para uma ida a uma exposição, mas a referência que a testemunha faz a uma exposição é a título exemplificativo, e que a viagem em questão não fora a uma exposição, mas sim a campos de golfe situados na zona de Lisboa/margem sul do Tejo, para promover os sapatos a potenciais clientes indicados pelo Sr. «JJ». E que desse modo, entende que sentença recorrida ao desconsiderar esse gasto assentou em pressupostos erróneos. Mais uma vez, se relembra que a Recorrente, impugnou exaustivamente a matéria de facto e como tal não conseguiu contrariar o julgamento efetuado pela sentença recorrida, nomeadamente nos factos não provados no ponto n.º 143 pelo que o raciocínio expendido pela sentença recorrida não nos merece qualquer reparo. O que passamos a transcrever: “(…) Em 2012, a Impugnante também contabilizou a fatura da [SCom14...], no valor de €5.250,00, acrescida de IVA, no valor de €1.322,50, relativa ao alegado desenvolvimento de uma linha de vestuário. Todavia, a Impugnante não emitiu qualquer fatura de venda. A administração tributária não aceitou este gasto e a dedução do respetivo IVA porque a referida transmissão não deu origem à emissão de qualquer fatura e a Impugnante não comprovou tratar-se de um custo que contribuiu para a realização de operações tributáveis, pelo que é um gasto não comprovadamente indispensável para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora ou gastos incorridos ou suportados pela Impugnante para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, pelo que não confere o direito à dedução do gasto, nos termos do art. 23.º, n.º 1, do CIRC, nem do IVA, nos termos dos arts. 20.º, n.º 1, alínea a), e 87.º do CIVA. O gasto correspondente ao valor da amortização dessa fatura no exercício de 2013 não é dedutível para efeitos de IRC, nem de IVA. Pese embora a Impugnante tivesse alegado que foi um custo para a sua atividade, mas que não deu origem a qualquer atividade por não ter tido sucesso nessa atividade e até ter as peças disponíveis para exibir aos Serviços de Inspeção, esses factos não são suficientes para a Autoridade Tributária aceitar a respetiva dedução. Desde logo, porque a Impugnante já tinha contabilizado no exercício de 2011 faturas da [SCom14...] também relativas ao desenvolvimento de uma linha de roupa e procedeu à correção dessa contabilização por também não ter dado origem a qualquer faturação. Por outro lado, a Impugnante não logrou demonstrar que as peças de vestuário de 2012 eram diferentes das de 2011 e não se sabe se as peças que estavam em armazém eram ou não de 2012, porque não há qualquer referência nas faturas e nas peças que as permita distinguir, isto é, que permita fazer a correspondência entre as peças de vestuário que respeitam à fatura de 2011 e à de 2012, não sendo a prova testemunhal e por declarações de parte, que referiu que os logotipos de uma coleção e de outra eram diferentes e que se destinaram a fazer publicidade da marca da Impugnante, suficientemente consistente para convencer o Tribunal que as peças que tinha em armazém eram efetivamente as da fatura de 2012 e não as de 2011, face às incongruências dos depoimentos e das declarações referidas na motivação da matéria de facto, que abalaram irremediavelmente a sua força probatória. No caso da fatura emitida pela [SCom20...] a Impugnante não logrou demonstrar, conforme resulta da matéria de facto julgada não provada e respetiva motivação, que esse encargo tinha sido efetivamente um gasto comprovadamente indispensável para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora ou gasto incorrido ou suportado pela Impugnante para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC A Impugnante invoca como motivo da despesa um facto que não é corroborado pelo depoimento da testemunha que realizou a própria despesa. Apesar da testemunha ter declarado que foi ela que foi a Lisboa nessa deslocação, dá como motivo da viagem – a realização de uma exposição – uma razão diferente da invocada pela própria Impugnante – viagem para prospeção/visita de potenciais clientes. Esta incerteza faz com que não possa aceitar-se a alegação invocada pela Impugnante e aceitar que o respetivo encargo confira o direito à dedução por se tratar de um gasto comprovadamente indispensável para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora ou gasto incorrido ou suportado pela Impugnante para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.(…)” Nesta conformidade, e face aos indícios e provas produzidas nos presentes autos entendemos, que a sentença recorrida fez um correto julgamento de factos e de direito, interpretando e aplicando corretamente as regras do ónus da prova ao decidir pela não verificação da prestação efetiva dos serviços, não incorrendo na violação dos artigos 23.º do CIRC e 19.º do CIVA. Perante esta situação e como supra se referiu, competia à Recorrente o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito deduzir os gastos declarados na determinação da respetiva matéria tributável nos termos que decorrem dos artigos 23.º do CIRC, e 19.º n.º 3 do CIVA, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade. E assim, atendendo à matéria de facto provada e não provada, é de concluir pela improcedência do recurso, uma vez que a Administração Tributária demonstrou, como lhe competia, a existência indícios suficientes de que as operações tituladas pelas faturas em causa não são verdadeiras, e, por outro lado, a Recorrente não logrou demonstrar a veracidade de tais operações, sobre quem, passou a recair o ônus de provar que as faturas titulam operações reais. Nesta conformidade, improcede neste segmento a pretensão da Recorrente, uma vez que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento que lhe vem imputado. 4.7. E assim formulamos as seguintes conclusões: I. Nesta conformidade, da interpretação conjunta do n.º 1 do art.º 17.º e n. º1 e n.º 2 do art.º 23.º ambos do CIRC resulta que na determinação dos rendimentos o lucro tributável é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do período e das variações patrimoniais positivas e negativas deduzidos os gastos ou perdas que comprovadamente sejam indispensáveis para a realização dos rendimentos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. II. Quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da Lei Geral Tributária (LGT), competindo-lhe, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade. III. Da interpretação conjunta dos art.º 74.º da LGT e do art.º 240.º e 241.º do Código Civil, administração tributária não precisa de demonstrar acordo simulatório ou falsidade das faturas bastando-lhe evidenciar, indícios sérios, objetivos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada, de que as faturas não titularem operações reais. IV. Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 5 do artigo 635.º do CPC. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo-se sentença recorrida na ordem jurídica. Após trânsito em julgado do presente acórdão dê-se conhecimento ao processo de n.º ...9/16.7IDPRT, melhor identificada nos autos. Custas pela Recorrente nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Porto, 19 de dezembro de 2024 Paula Maria Dias de Moura Teixeira Rui Manuel Rulo Preto Esteves Virgínia Andrade |