Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00037/03 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/14/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | EXTINÇÃO EXECUÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - CONSEQUÊNCIAS OPOSIÇÃO PENDENTE |
| Sumário: | 1. Visando a oposição à execução fiscal, em regra, a extinção desta, efectuado o pagamento voluntário da dívida exequenda, ainda que ao abrigo de regime legal que conceda benefícios ao executado, tem de ser declarada extinta a instância na oposição por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a finalidade por esta prosseguida foi já atingida por outra via. 2. Este entendimento não constitui violação da garantia constitucional prevista no artº 268º, nº 4 da CRP, já que o contribuinte é livre de efectuar ou não o pagamento voluntário e, de todo o modo, o contribuinte continua a poder discutir a legalidade do acto tributário, nomeadamente, através do meio de impugnação judicial. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. C.., contribuinte fiscal nº , residente em Rua Cabaninhas, 82 –Rates – Póvoa do Varzim, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do PAF do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de M.., para cobrança da quantia de 4.170,99 euros relativa a sisa do ano de 1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1. A fundamentação da sentença proferida nos autos de oposição é manifestamente insuficiente porquanto se limita a concluir, face à extinção da execução por pagamento voluntário, pela inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, coibindo-se de expor as razões de facto pelas quais conclui pela inutilidade da lide. 2. Acresce ao exposto que, tendo o pagamento em causa sido efectuado ao abrigo do regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 248-A/2002, de 18/12/2002, na hipótese de ter sido considerado que tal pagamento revelou a aceitação do acto tributário impugnado, com consequente desistência da oposição deduzida (o que só por mera hipótese se coloca), da sentença deveriam constar — e não constam - as razões de facto e de direito que fundamentam a formulação de tal juízo. 3. Assim, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a sentença do Tribunal a quo viola o artigo 659° n.° 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 2°, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, prevendo o artº 668°, n.° 1, alínea b) do C.P.C., como consequência, a nulidade da sentença. 4. Estando em questão uma obrigação pecuniária - pagamento da dívida fiscal -, procedendo a pretensão da oponente, facilmente se executa a sentença, reconstituindo a situação hipotética que se concretizará no reembolso à oponente da quantia paga indevidamente. 5. “O direito de recurso contencioso previsto no art. 268°, n ° 4 da CRP constitui uma garantia fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no título II da mesma CRP, por isso sujeita, conforme disposto no artº 17°, ao regime previsto no artº. 18º, ambos também da CRP, pelo que as restrições ao seu exercício que se fundamentem em presunções de renúncia ou de desistência estão subordinadas às fortes limitações impostas pelo n° 2 do mesmo preceito.” (extracto do acórdão de 17/04/1996, do Supremo Tribunal Administrativo, supra-citado), pelo que, qualquer compressão ao direito de accionabilidade dos actos tributários tem de estar prevista em lei formal. 6. A oponente, aquando do pagamento, não declarou expressamente a intenção de desistir do processo de oposição e, tendo o pagamento voluntário sido efectuado ao abrigo do regime excepcional de regularização de dívidas fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 284-A/2002, de 14/11, o mesmo não prevê a condição de revogabilidade do pagamento, não se presumindo, por isso, do pagamento voluntário, a aceitação do acto tributário e/ou a desistência do processo de oposição. 7. Aliás, o fundamento da oposição não é a sua não responsabilização pelo pagamento da dívida fiscal mas sim a prescrição, o que afasta a presunção de conformação com o acto tributário, face ao pagamento voluntário efectuado na sua pendência. 8. Prevê o n° 2 do artº. 9° da Lei Geral Tributária: “Todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis nos termos da lei, acrescentando o seu n.° 3: ”O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.” 9. Assim sendo, não há inutilidade superveniente da lide, contrariamente ao julgado na sentença recorrida, não se extinguindo a instância do processo de oposição pelo que a sentença viola os artigos 9°, n.° 2 da Lei Geral Tributária, 268° n.° 4, 17°, 18°, 103° e 165°, n.° 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos, requer a V. Ex.as se dignem: Declarar nula a sentença proferida, ou, caso assim não se entenda, revogar a mesma, ordenando o prosseguimento dos autos de oposição, por ser de inteira JUSTIÇA. 2. O Ex.mo Magistrado do MºPº neste Tribunal, secundando o parecer emitido pelo seu colega do STA que constitui fls. 73, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 95). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. Antes de mais e uma vez que a decisão recorrida não fixou formalmente o probatório, dão-se como provados os seguintes factos relevantes para a decisão: a) Contra a oponente C.. e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de M.., foi instaurada execução fiscal para pagamento de sisa do ano de 1998 e juros compensatórios nos valores de 2.551, 52 euros e 1.286,27 euros, respectivamente, bem como de taxa de justiça, encargos e custas do TCA relativo a processo de recurso no processo de transgressão nº 75/94 do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (v. informação de fls. 10); b) A executada aderiu ao DL nº 248-A/2002, de 14 de Novembro para a regularização da dívida (informação de fls. 10 e doc. de fls. 17; c) Em 18/12/2002 através da guia de pagamento que constitui fls. 18, a dívida foi paga pela executada (v. fls. 18); d) Em 18/12/2002, o Chefe da 1ª Repartição de Finanças da Póvoa do Varzim proferiu o despacho que constitui fls. 19, do seguinte teor: “ Em face da guia de pagamento que antecede e por força das disposições conjugadas dos artigos 2º e nº 2 do artº 6º do DL nº 248-A/2002, de 14 de Novembro com o disposto no artº 269º do CPPT, declaro extinta a execução”. e) A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças da Póvoa do Varzim em 15 de Maio de 2002 (v. carimbo de entrada de fls. 2) . 5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso: a) Nulidade da decisão por falta da especificação dos fundamentos de facto e de direito que a motivaram (conclusões 1ª a 3ª); b) Vício de violação de lei da sentença por se entender que a adesão ao regime de regularização de dívidas ao abrigo do DL nº 248-A/2002, de 14 de Novembro e o pagamento voluntário equivale a desistência do processo de oposição, constituindo também violação do princípio da tutela jurisdicional ao recusar apreciar a questão suscitada pela oponente na oposição (conclusões 5º a 8ª). Comecemos pela 1ª questão. 5.1. Tal como se refere no parecer do MºPº de fls. 73, “ a decisão impugnada, embora de forma sucinta, contém a sua fundamentação de facto (extinção da execução em consequência do pagamento da quantia exequenda e acrescido, nos termos do despacho proferido a fls. 19). Com efeito, ali se escreveu o seguinte: “Conforme resulta de fls. 19 dos presentes autos, a execução foi declarada extinta, o que acarreta inutilidade superveniente da presente lide”. Quanto à fundamentação de direito, consta também do mesmo despacho – artº 287º, alínea e) “ex via artº 2º, alínea e) do CPPT. Sendo assim, a sentença não padece do vício de nulidade. Acrescentaremos que, no caso concreto, efectuado o pagamento voluntário, a extinção decorria automaticamente desse facto, por dispositivo legal – artºs 176, nº 1, alínea a) e 264º, nº 1 do CPPT), não tendo o Mmº Juiz recorrido que fazer qualquer referência ao facto de a recorrente ter beneficiado do regime do DL nº DL nº 248-A/2002, de 14 de Novembro. Pelo exposto, improcedem as conclusões 1ª a 4ª. 5.2. Quanto à outra questão e recorrendo mais uma vez ao citado parecer acima referido “O processo de execução fiscal extingue-se pelo pagamento efectuado pelo executado ou outra pessoa por ele, da quantia exequenda e do acrescido (artºs 176º, nº 1, alínea a) do CPPT e 264º, nº 1 do CPPT). Visando a oposição a extinção (total ou parcial) da execução seria inútil a sua apreciação quando o objectivo foi alcançado por via de uma consequência legal imperativa. Por isso, o pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens não exclui da preclusão o direito de oposição à execução fiscal, apenas excluindo o direito de reclamação, de impugnação ou recurso, porque tendo por objecto o acto tributário de onde emerge a dívida exequenda (artº 9º, nº 3 da LGT). O entendimento propugnado alinha com a jurisprudência maioritária deste tribunal superior, que deve ser mantida pela excelência da sua fundamentação (Acórdãos STA de 22.11.2000 – Recurso nº 25.343, 13.03.2002 –Recurso nº 26.283, de 04.12.2002 –Recurso nº 1.470/02, 07.05.2003 – Recurso nº 1.668/02 e de 21.01.2004 –Recurso nº 1.656/03)”. Concorda-se inteiramente com o que ficou transcrito que, aliás, constitui também orientação seguida por este Tribunal. Deste modo, não colhe o argumento da recorrente vertido na conclusão 8ª de que do pagamento voluntário não pode concluir-se pela aceitação do acto tributário ou da desistência da oposição, já que a extinção é uma consequência legal do pagamento; e, assim, ficando a oposição sem objecto - a extinção passou a resultar de acto a que a lei atribui esse efeito - é irrelevante que a oponente pretenda ou não com ela continuar. Por isso mesmo, a oposição torna-se inútil, qualquer que seja o seu fundamento, pelo que ainda que a oponente tenha invocada a prescrição da dívida, tinha de ser declarada - como foi – declarada extinta a instância na oposição. Este entendimento não contende de forma alguma com a garantia constitucional prevista no artº 268º, nº 4 da CRP. Com efeito, o contribuinte continua a poder impugnar a ilegalidade do acto tributário, como acima ficou referido. Por outro lado, o pagamento voluntário depende do contribuinte pelo que, se quiser discutir fundamentos de oposição, não deve efectuar o pagamento da dívida exequenda. Portanto, se o contribuinte desejar discutir fundamentos de oposição à execução, não deve efectuar o pagamento voluntário da dívida exequenda, sob pena de, extinta a execução, ser inútil discutir os fundamentos da oposição, os quais visavam essa mesma finalidade. Sendo assim, improcedem as conclusões 5ª a 8ª e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC. Porto, 14 de Julho de 2005 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |