Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00070/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/10/2005
Tribunal:TCA Norte
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:LIBERDADE IMPRENSA - AACS - INCONSTITUCIONALIDADE - DIREITOS RESPOSTA E RECTIFICAÇÃO - PUBLICAÇÃO
Sumário:I. Incumbindo à AACS "providenciar pela isenção e rigor da informação", bem como “garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política” e sendo da sua competência “apreciar as condições de acesso aos direitos de resposta (…) e pronunciar-se sobre as queixas ou recursos que, a esse respeito, lhe sejam apresentados” [cfr. arts. 03º, al. i) e 04º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 43/98], entende-se que o poder de aferir e apreciar a violação dos direitos de resposta e de rectificação e a obrigatoriedade de publicação estatuída no art. 26º da Lei n.º 43/98 não deve ser considerado, em si, como uma limitação natural da liberdade de expressão e de imprensa, mas sim como um corolário do exercício daquelas responsabilidade e funções.
II. Aquela obrigatoriedade de publicitação não deixa de ser um modo de concretização asseguradora de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ou das funções cometidas, pela CRP e pela lei ordinária, à AACS.
III. Não se vislumbra que a mesma obrigatoriedade implique uma intromissão na vida interna de um órgão de comunicação social, não se situando fora das funções cometidas à AACS por uma lei para a qual a Constituição remete, inexistindo qualquer inconstitucionalidade material por ofensa ao art. 38º da CRP.
IV. Face ao teor do art. 07º, n.º 4 da Lei n.º 43/98 no seu confronto com o ordenamento vigente não resulta ocorrer caducidade do procedimento visto os prazos insertos naquele dispositivo legal não são peremptórios, inexistindo qualquer efeito cominatório ou preclusivo para o seu não cumprimento por parte da AACS e que afecte a sua deliberação para além do aludido prazo.
V. Tendo o recorrido-particular no escrito enviado para o director do Jornal feito constar “(…) Publicou o jornal “…” do dia 7 do corrente, na segunda página, uma notícia sob o título “Assembleia Municipal ao som do tic-tac de um despertador”, na qual se fazem afirmações tendenciosas e menos verdadeiras, pelo que, no uso dos direitos que me são conferidos pela Lei de Imprensa venho requerer a publicação desta carta, nas condições claramente definidas pela referida Lei (No mesmo local e mesmo tipo de letra) (…)”, não podemos deixar de qualificar como tendo sido invocado expressamente por parte do recorrido-particular o instituto dos direitos de resposta e de rectificação apesar do mesmo não ter feito constar expressamente os normativos legais em questão, inexistindo portanto violação dos arts. 24º e segs. da Lei n.º 02/99, de 13/01.
Data de Entrada:05/04/2004
Recorrente:B.
Recorrido 1:Alta Autoridade para a Comunicação Social
Recorrido 2:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Improcedência do recurso contencioso de anulação
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“B…, LDA.”, sociedade comercial, com sede na Rua de Camões, em Baião, intentou o presente recurso contencioso de anulação no TAF de Lisboa contra a “ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL” (vulgo A.A.C.S.), com sede na Av.ª D. Carlos I, n.º 130, 6º, Lisboa, peticionando que deve-se dar provimento ao recurso, anulando-se a deliberação daquele órgão tomada em 27/08/2003, nos termos e pelos fundamentos constantes da petição de recurso inserta a fls. 02 e segs..
Após decisão daquele TAF a julgar-se incompetente (cfr. fls. 25 e segs.) foram os autos remetidos a este Tribunal o qual, por decisão inserta a fls. 45 e segs. e oportunamente transitada em julgado, se julgou competente para a apreciação dos autos e determinou a apresentação de nova petição de recurso dirigida contra o recorrido-particular C…, residente na Rua Beato Inácio de Azevedo, n.º …, …º …, Porto, o que se concretizou a fls. 50 e segs..
Notificada a autoridade recorrida, de forma válida e regular, veio a mesma apresentar resposta inserta a fls. 67 e segs. na qual impugnou e contraditou os fundamentos do recurso, concluindo pela improcedência do mesmo.
Citado o recorrido-particular nos termos legais veio o mesmo a apresentar contestação (cfr. fls. 91), onde pugna igualmente pela improcedência do recurso contencioso “sub judice”.
Após se ter dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA, quer a recorrente, quer a autoridade recorrida, vieram a apresentar as competentes alegações as quais constam, respectivamente, de fls. 108 e segs. e de fls. 124 e segs., nas quais acabam por manter as posições que já haviam assumido nos articulados pelos mesmos deduzidos sendo que a recorrente aditou o vício de violação de lei decorrente da inconstitucionalidade material do acto recorrido por infracção ao art. 38º da CRP.
Dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, este emitiu parecer, inserto a fls. 142/143 dos autos, no qual se pronuncia, pelos fundamentos e razões ali explanadas, pela total improcedência do recurso por não se verificar nenhum dos vícios invocados ou outros de conhecimento oficioso.
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2. SANEAMENTO DO PROCESSO
O tribunal é, face ao decidido, com trânsito em julgado, a fls. 45 e segs., o competente.
O processo é o próprio e não enferma de nulidade total.
As partes gozam de personalidade e de capacidade judiciárias e são legítimas, mostrando-se devidamente representadas.
Não se verificam outras excepções dilatórias, nem peremptórias, incidentes e/ou outras nulidades de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa, termos em que a instância se mantém válida e regular.
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Ordena-se que o processo prossiga para conhecimento dos fundamentos do presente recurso contencioso de anulação, já que os autos contêm os elementos suficientes para uma decisão sobre os mesmos.
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3. MATÉRIA DE FACTO ASSENTE
Dos autos e respectivo apenso considera-se como assente a seguinte factualidade com interesse para a decisão:
I) A recorrente é proprietária do jornal “….”;
II) No dia 07/05/2003 foi publicado naquele jornal uma notícia com o título “Assembleia Municipal ao som do “tic-tac” de um despertador” constante do documento inserto a fls. 05 e 06 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
III) O Presidente da Assembleia Municipal, aqui ora recorrido-particular, na sequência da publicação da notícia referida em II) enviou ao Director do Jornal em referência a carta documentada a fls. 07 dos autos cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido, datada de 07/05/2003 e na qual, invocando “os direitos que me são conferidos pela Lei da Imprensa”, peticionava a “publicação desta carta, nas condições claramente definidas pela referida Lei (no mesmo local e mesmo tipo de letra)”;
IV) O Jornal publicou uma síntese da carta no dia 21/05/2003 sob o título “Ainda o ‘Despertador’ da Assembleia Municipal” nos termos insertos no documento de fls. 09 e 10 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido;
V) O recorrido-particular veio, então, a enviar queixa dirigida à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), ora entidade recorrida, com o teor constante do documento de fls. 11 dos autos e fls. 01 a 06 do PA apenso cujo teor aqui se tem por inteiramente reproduzido, queixa essa que deu entrada nos serviços daquele ente em 30/05/2003 (cfr. fls. 01 e 07 do PA apenso aqui dadas por reproduzidas);
VI) O Jornal da aqui recorrente, uma vez notificada para efeitos dos arts. 04º, al. c) e 07º, n.º 2 da Lei n.º 43/98 de 06/08 (cfr. fls. 08 e 09 do PA apenso) na pessoa do seu director, pronunciou-se sobre a queixa apresentada nos termos constantes da resposta inserta e documentada a fls. 17 a 19 dos autos e fls. 10 e 11 do PA apenso cujo teor aqui se tem por reproduzido, resposta essa entrada 06/08/2003 sob o registo n.º 1278;
VII) Sobre aquela queixa veio a recair deliberação tomada pela AACS na sua reunião plenária realizada em 27/08/2003, com o teor constante de fls. 12 a 15 dos autos e fls. 12 a 14 do PA apenso que aqui se tem por integralmente reproduzido e do qual resulta que:
“(…)
I - FACTOS
Dirige-se o General C… a esta Alta Autoridade recorrendo, mediante carta de 29 de Maio último, da decisão com que “…..” lhe terá denegado a reacção ao artigo “Assembleia Municipal ao som do “TIC-TAC” de um despertador”, inserto na edição de 7 do mesmo mês, no qual encontrou “afirmações tendenciosas e menos verdadeiras” que intentava contrariar, tanto mais quanto elas visariam “ridicularizar a Assembleia Municipal (...) e o seu Presidente”.
Considerando que a inclusão parcial da sua resposta, “truncada e alterada”, no número de 21 de Maio, se não coaduna com o que afirmara pretender, mesmo reconhecendo que o seu texto excede “o limite de trezentas palavras” – pelo que assumiria o pagamento a que houvesse lugar por força da lei -, suscita a apreciação por este órgão do conflito em curso, na perspectiva de poder efectivar “o correcto esclarecimento dos leitores à cerca da realidade vivida” naquela Assembleia.
Instado a pronunciar-se, “….” sustenta no essencial, que:
- “O Sr. C… quando enviou, via fax, a carta que juntou aos autos como doc. C, não invocou o direito de resposta”, assim incumprindo os requisitos legais que são condição do seu exercício, pelo que se não achava obrigado a publicá-la,
- mais ainda quando, tendo a notícia originária sido elaborada com base no tratamento editorial de comunicado da autoria de um partido político local, adoptou idêntico critério, “para o caso de V. Ex.ªs entenderem que houve invocação” do direito de resposta, na peça Ainda o “Despertador” da Assembleia Municipal em que reproduziu o elementar das declarações contidas na carta do ora recorrente;
- em qualquer caso, sempre esta seria inaceite por se encontrar “repleta de expressões desproporcionadamente desprimorosas e atentatórias do bom nome” e “consideração” que ao jornal são devidos.
II - APRECIAÇÃO
No dia 7 de Maio último, o general C… escreveu ao director de “…”: “No uso dos direitos que me são conferidos pela Lei de Imprensa, venho requerer a publicação desta carta, nas condições claramente definidas pela referida Lei. (No mesmo local e mesmo tipo de letra)”.
Só um positivismo jurídico em tudo adverso ao espírito do sistema e a uma hermenêutica em que nem sequer relevam as regras plasmadas, por exemplo, no artigo 9º do Código Civil desproviria a formulação adoptada, apesar do que nela é insuficiente e imperfeito, da evidência semântica bastante ao preenchimento dos requisitos de habilitação previstos nos artigos 24º a 26º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro. O próprio quinzenário terá, aliás, sopesado o mérito de seu primeiro argumento acima transcrito quando concebeu a possibilidade de vir a prevalecer, como acontece, um entendimento que o não coonesta.
Daí que recorra à tutela do n.º 4 do artigo 25º da citada Lei fazendo uso, apenas em parte, do disposto no n.º 7 do artigo seguinte. Só que, desrespeitando o estabelecido neste preceito, não informou “o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta ou da rectificação, tratando-se respectivamente de publicações diárias ou semanais ou de periodicidade superior”.
Importa ter presente que, ao assinalar na peça jornalística contestada “afirmações tendenciosas e menos verdadeiras”, o general C… se cinge ao estatuto de uma diligência de rectificação, enquadrável pelo n.º 2 do artigo 24º do diploma citado, em articulação com demais normas pertinentes.
A esta luz, aplicando-se a legislação em presença, caberia regular, consumada a inviabilidade de reformulação do texto rectificante, designadamente por falta de acordo do seu autor, os mecanismos conducentes, de acordo com o regime estipulado, à cobrança dos montantes devidos por quanto nele ultrapassa a medida do publicável a título não oneroso.
Ao julgar, porém, sem explicitação, que alguns fragmentos exacerbadamente desclassificantes fundariam a legitimidade de uma oposição ao interesse do seu contraditor, “…”, sem disso o notificar, reorientou o posicionamento adoptado para a hipótese figurável através da conjugação, já descrita, do n.º 4 do artigo 25º e do n.º 7 do artigo 26º da Lei n.º 2/99. Mas nada se detecta, pela exegese do trecho – aqui não abordado em função de padrões de gosto ou por relação com a problemática de fundo -, que possa sem hesitação avaliar-se como contrário à Lei, uma vez que a rudeza verbal, a existir, não satisfaz, sem mais, o exigido nos normativos em presença. Donde: a sua conversão numa peça editorializada por apertada síntese e determinação jornalística de conteúdos não preclude nem preenche o direito do recorrente, que cabe efectivar.
A Alta Autoridade é competente.
Importa decidir.
III - CONCLUSÃO
Apreciado um recurso do general C… contra “….” com base na alegada denegação do direito a uma sua versão contraposta à de um artigo em que era objecto de referências directas, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, ao abrigo das faculdades conferidas pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, concede-lhe provimento e delibera que o jornal proceda à publicação integral do texto de rectificação, nos precisos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27º da Lei de Imprensa.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Manuel Mendes (Relator), José Garibaldi (Vice-Presidente), Sebastião Lima Rego, Joel Frederico da Silveira, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira. (…).” (ACTO RECORRIDO);
VIII) O jornal pertença da recorrente, na pessoa do seu director, foi notificada daquela deliberação por ofício datado de 28/08/2003 e recebido em 03/09/2003 nos termos e teor constantes de fls. 16 e 17 do PA e fls. 12 a 16 dos presentes autos aqui dados por reproduzidos;
IX) A recorrente instaurou o presente recurso contencioso de anulação da deliberação referida em VII) no TAF de Lisboa em 31/10/2003; (cfr. fls. 02 dos presentes autos).
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4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Assente a factualidade apurada com relevância para a decisão do presente recurso cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da pretensão da recorrente.
Esta imputa ao acto recorrido os vícios de:
1) Violação de lei por desrespeito ao art. 07º, n.º 4 da Lei n.º 43/98, de 06/08, porquanto havia ocorrido caducidade do procedimento;
2) Violação de lei por ofensa ao disposto nos arts. 24º e segs. da Lei n.º 02/99, de 13/01;
3) Inconstitucionalidade por ofensa ao disposto no art. 38º da CRP (suscitado em sede de alegações nos termos do art. 67º do Reg. do STA).
Presente a regra do art. 57º da LPTA e ponderados os vícios suscitados pela recorrente passemos à análise e apreciação destes, com preferência no conhecimento relativamente ao vício referido em 3), seguindo-se os demais pela ordem de arguição.
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A) VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI TRADUZIDO NA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA AO ART. 38º DA CRP
Argumenta a recorrente que a decisão da AACS ao conceder provimento à queixa do recorrido-particular, deliberando que o jornal proceda à publicação integral do texto, e a forma como o deliberou, viola a liberdade de imprensa da mesma e intromete-se na linha editorial do jornal, ofendendo, assim, o comando constitucional em epígrafe.
Vejamos.
Antes de entrarmos na análise concreta da inconstitucionalidade importa tecer alguns considerandos sobre e acerca do âmbito e conceitos em presença.
Como refere o Prof. Jorge de Miranda (in: "Manual de Direito Constitucional" - "Introdução à Teoria da Constituição", Tomo II, 2ª edição revista, pág. 274), os conceitos de "constitucionalidade" e de "inconstitucionalidade" são "(...) conceitos de relação: a relação que se estabelece entre uma coisa - a Constituição - e outra coisa - um comportamento - que lhe está ou não conforme, que com ela é ou não compatível, que cabe ou não no seu sentido. (...) Não se trata, porém, de relação de mero carácter lógico ou intelectivo. É essencialmente uma relação de carácter normativo e valorativo, embora implique sempre um momento de conhecimento. Não está em causa simplesmente a adequação de uma realidade a outra realidade, de um «quid» a outro «quid», ou a descorrespondência entre este e aquele acto, mas o cumprimento ou não de certa norma jurídica. (...)".
Afirma ainda aquele ilustre Professor que "(...) Não é inconstitucionalidade toda e qualquer desconformidade com a Constituição (...). Por inconstitucionalidade deve entender-se, pois, o não cumprimento da Constituição, por acção ou omissão, por parte dos órgãos do poder político. (...) Apenas há inconstitucionalidade quando tais comportamentos sejam, directa e imediatamente, regulados por normas constitucionais. (...)".
Estamos perante uma situação enquadrada no conceito de inconstitucionalidade material quando o vício se reporta ao conteúdo, ao passo que quando o vício resulta ou manifesta-se quanto à forma do acto jurídico-público estamos perante uma situação de inconstitucionalidade formal.
Como alude o Prof. Jorge de Miranda (in: ob. cit., págs. 295 e 296) "(...) Se todo o acto jurídico possui um conteúdo e uma forma, um sentido e uma manifestação, e se o acto jurídico-público se destina a atingir o fim previsto pela norma e nasce, de ordinário, mediante um processo, ele tanto pode ser inconstitucional (ou ilegal) por o seu sentido volitivo divergir do sentido da norma como pode sê-lo por deficiência de formação e exteriorização; e, se num acto normativo a norma como que parece desprender-se do acto que a gerou, tanto pode ser esta norma ilegítima como ilegítimo o acto em si. Noutra perspectiva atende-se preferentemente à norma ofendida e qualifica-se então a inconstitucionalidade de material, quando é ofendida uma norma constitucional de fundo, de orgânica, quando se trata de norma de competência, e de formal, quando se atinge uma norma de forma e de processo. (...)."
Ora, entrando na análise da questão suscitada no recurso "sub judice" cumpre ter presente que não cabe ao tribunal comum apreciar em bloco e em abstracto a inconstitucionalidade de diplomas legais na sua totalidade por se tratar de tarefa ou competência atribuída em exclusivo ao próprio Tribunal Constitucional.
Como afirma o Prof. Jorge de Miranda (in: ob. cit., pág. 377) "(...) a questão de inconstitucionalidade só, pode ser relevante, só pode ser objecto de decisão quer do Tribunal "a quo" quer do Tribunal Constitucional enquanto incindível da causa naquele pendente, enquanto questão prejudicial em face da questão principal a decidir no processo.
E é no caso concreto que se afirmam a sua existência e a sua procedência: é da inconstitucionalidade ou da não inconstitucionalidade da norma na sua aplicação ao acto concreto que se cura. (...)."
Com fundamento nestas considerações, entende-se ser adequado que o tribunal "a quo" faça um exame das alegadas inconstitucionalidades nos mesmos termos em que o Tribunal Constitucional já fez em casos anteriores e, por isso, segundo a orientação definida pela jurisprudência daquele mesmo Tribunal.
Tem, assim, decidido aquele Tribunal de forma unânime que o objecto da fiscalização da constitucionalidade em sede de fiscalização sucessiva e concreta são apenas as normas e não os diplomas legais de acordo com o que se disciplina no art. 75º-A, n.º 1 da LOTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) e resulta dos próprios arts. 277º, 280º e 281º da CRP.
Importa, todavia, ter ainda presente que, em princípio, um acto administrativo que aplique uma norma inconstitucional, ainda que esta inconstitucionalidade tenha sido declarada com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, não está inquinado de vício gerador de nulidade, mas antes de anulabilidade por falta de base legal (violação de lei) por erro nos pressupostos de direito.
Presentes estes considerandos introdutórios na análise do vício em referência e confrontando-os com a alegação algo “deficiente” da recorrente na integração do aludido vício importa, desde já, referir que a apreciação deste fundamento de recurso por parte deste Tribunal terá de ser entendida ou circunscrita a aquilatar se, no caso, a AACS ao proferir tal deliberação no uso dos poderes que decorrem dos arts. 03º, 04º e 07º da Lei n.º 43/98, de 06/08 e arts. 24º, 25º, 26º e 27º da Lei n.º 02/99, de 13/01, e interpretação que dos mesmos normativos fez na emissão daquele acto violou o art. 38º da CRP, assim, se interpretando a invocação deste vício por parte da recorrente, porquanto não se mostra legítima a dedução de fundamento de recurso contencioso estribada numa mera alegação da inconstitucionalidade dum acto administrativo.
É, por conseguinte, neste enquadramento que se julga que o ónus que impendia sobre a recorrente se mostra satisfeito em termos mínimos de molde que seja permitido ao tribunal debruçar-se sobre a questão da inconstitucionalidade material em causa.
O artigo 37º, n.º 1 da CRP estabelece que "todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações".
E no n.º 4 do mesmo preceito estatui-se que: “A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Por sua vez resulta do art. 38º que:
“1- É garantida a liberdade de imprensa.
2- A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitações prévias.
3- (…).
4- O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas. (…).”
Por fim prevê-se ainda no art. 39º da Lei Fundamental que:
1- Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
2- A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes. (…).”
Ora, num Estado de Direito Democrático, como o consagrado na nossa Constituição, a liberdade de expressão é fundamental, tal como o direito de informar e de ser informado, mas exactamente por se tratar do exercício de um direito fundamental em democracia é que não se pode perder de vista a sua necessidade, proporção e adequação ao fim que se propõe (cfr. arts. 18º, 37º e 38º da CRP), ou seja, o da formação da opinião pública, o assegurar o «debate de ideias e pensamentos».
Não se trata, assim, de decidir se as ideias de uns devem prevalecer sobre as de outros.
Trata-se, acima de tudo, de assegurar o debate de ideias e pensamentos, pois, esta é a essência da liberdade de expressão, que, como é óbvio, não permite que se «calem» certas ideias, porque delas se discorda, ou mesmo porque já foram «derrotadas».
Desta feita é para nós evidente que a liberdade de expressão só termina onde deixou de haver expressão de ideia ou pensamento para passar a haver ameaça, insulto ou invectiva pessoal.
Note-se que as expressões «liberdade de imprensa» e «liberdade de expressão» têm, como é sabido, longínquas raízes históricas (cfr., sobre o tema, Dr. Leite Pinto em “Liberdade de imprensa e vida privada” in: Revista da Ordem dos Advogados, Ano 54, Abril de 1994, págs. 27 e segs.), surpreendendo-se logo na Constituição dos Estados Unidos da América, bem como ainda na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, emergente da Revolução Francesa.
Sabido é, igualmente, que aquela Declaração constitui, no que concerne às liberdades de que ora curamos, a matriz ordenadora de diversos sistemas jurídicos, designadamente europeus entre os quais se inclui o nosso (cfr. arts. 37º e 38º da CRP) e, bem assim, de documentos de direito internacional referentes aos denominados «direitos da pessoa humana» (cfr., v.g., arts. 19º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).
Verifica-se, todavia, que os textos que deram corpo à consagração formal daquelas «liberdades», não deixam de prever, se bem que em termos diferenciados, reservas às mesmas, o que o mesmo é dizer, não deixam de as consignar sob reserva de limites legalmente previstos e tendentes à repressão dos seus abusos.
A título meramente exemplificativo atente-se no teor do n.º 2 do art. 10º da CEDH quando ali se prevê que, justamente porque o exercício do direito à liberdade de expressão "implica deveres e responsabilidades", ele pode ser submetido a "sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde e da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem".
Como referem os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 225) a propósito do «direito de expressão», enquanto direito negativo ou de defesa perante o poder público, implica "o direito de não ser impedido de exprimir-se", inculcando ainda, na sua dimensão positiva, um direito "de acesso aos meios de expressão" (cfr. afloramentos desta dimensão, segundo os citados autores, no n.º 4 do artigo 37º e nos artigos 40º e 41º, n.º 4), sendo que na vertente de «direito de informação», o direito de informar "consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos", direito que, no seu actuar positivo, implicará o "direito a meios para informar".
Na verdade, se do n.º 2 do art. 37º se retira inequivocamente que a Constituição não permite que o exercício dos direitos de livre expressão e divulgação do seu pensamento pela palavra, pela imagem, ou por qualquer outro meio, seja, porque forma for, impedido ou limitado por qualquer tipo de censura, não se deverá, simplistamente, seguir um raciocínio que porventura aponte para que não possa haver limites a tal exercício.
É que facilmente se infere do que vem disposto no n.º 3 do mesmo artigo que se admite que tais direitos não podem ser perspectivados como direitos cujo respectivo exercício não apresente limites, pois que, se assim fosse, não seria possível a previsão de infracções cometidas em tal exercício, infracções essas que até, segundo o comando constante daquela disposição, estão submetidas aos princípios gerais de direito criminal.
Como sustentam aqueles Professores o que se não poderá, no caso de o falado exercício não exceder os limites pressupostos pela própria Lei Fundamental, é colocar obstáculos a ele (in: ob. cit., pág. 226).
Como tem sido reconhecido no “direito de informação” é possível descortinar ou distinguir a “liberdade de expressão” enquanto direito matricial em relação quer à liberdade de informação, quer à liberdade de imprensa e o “direito de informação” tendo este último por objecto o bem jurídico "informação" (cfr., sobre esta diferenciação, Dr. Artur Rodrigues da Costa em: “A liberdade de imprensa e as limitações decorrentes da sua função”, in: “Revista do Ministério Público”, Ano 10, págs. 15 e segs., o qual distingue o "direito de crónica", afim do "direito de informação", do "direito de opinião e de crítica", como expressões desdobradas da "liberdade de expressão").
Por outro lado, a liberdade de imprensa tem sido, de há muito, considerada como uma forma privilegiada, quer da liberdade de expressão, quer do direito de informação, este, por entre o mais, na dimensão de garantia constitucional de livremente formar a opinião pública (cfr. Profs. Gomes Canotilho e V. Moreira in: ob. cit., pág. 230, os quais chamam-lhe um "modo de ser qualificado" daqueles direito e liberdade).
Tem sido objecto de aprofundadas reflexões doutrinais a questão de saber como resolver situações em que, prima facie, se desenha um conflito entre vários direitos constitucionais ou entre direitos e outros bens constitucionais (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976”, págs. 220 e segs.; Prof. J. Gomes Canotilho in: “Direito Constitucional”, 6ª edição, págs. 641 e segs.), naquilo que se tem denominado de “direito constitucional de conflitos”.
Parece-nos inquestionável ter de aceitar que a liberdade de imprensa pode, constitucionalmente, admitir limites, limites esses, por um lado e desde logo, imanentes ao próprio direito em si (por princípio nenhum direito é absoluto nem ilimitado, não constituindo a liberdade de expressão excepção a esse princípio) e, por outro, os limites estabelecidos por lei mediante autorização constitucional.
A liberdade de expressão, como, de resto, os demais direitos fundamentais, não é um direito absoluto, nem ilimitado.
Com efeito, a protecção constitucional de um tal direito não abrange todas as situações, formas ou modos pensáveis do seu exercício.
Tem, antes de mais, limites imanentes. O seu domínio de protecção pára, ali onde ele possa pôr em causa o conteúdo essencial de outro direito ou atingir intoleravelmente a moral social ou os valores e princípios fundamentais da ordem constitucional (cfr. Prof. J.C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 213 e segs.).
Por outro, movendo-se num contexto social e tendo, por isso, que conviver com os direitos de outros titulares, há-de ele sofrer as limitações impostas pela necessidade de realização destes.
É, assim, que em caso de colisão ou conflito com outros direitos, designadamente com aqueles que se acham também directamente vinculados à dignidade da pessoa humana haverá que limitar-se em termos de deixar que esses outros direitos encontrem também formas de realização.
Em consagração desta orientação ou deste entendimento atente-se o próprio regime legal vertido no art. 04º da Lei n.º 02/99, de 13/01 (Lei de Imprensa), onde clara e expressamente são admitidos limites à liberdade de imprensa.
Como afirmou o STJ em seu acórdão de 12/07/2001 (Proc. n.º 2103/01 da 7ª secção) "(…) o homem é definido pela liberdade que pode exercer, face a um coeficiente naturalmente humano de adversidade que resulta da presença dos outros. Se a existência de um outro homem se afirma ela mesma, como necessidade de facto, na relação fundamental entre mim e o outro, o cogito da existência do outro confunde-se com o meu próprio cogito, pelo que a existência do outro é o limite à minha própria liberdade (…)."
Aquele mesmo Tribunal em seu acórdão de 26/02/2004 (Proc. n.º 03B3898 in: “www.dgsi.pt/jstj”) afirmou “(…) A liberdade de imprensa, e com ela a faculdade de livre expressão e divulgação da informação e dos meios da comunicação social (arts. 37º e 38º da Constituição) é uma liberdade responsável e, por isso, neste particular, em que atinge ou pode atingir o direito à honra e reputação social também constitucionalmente consagrado (arts. 25º e 26º do mesmo diploma constitucional), há-de corresponder ao fim para que é concedida e não prosseguir, ainda que indirectamente, outros fins.
Se, por um lado, se reconhece ser direito fundamental dos jornalistas a liberdade de criação, expressão e divulgação, a qual não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia e acesso às fontes (…), certo é, também, constituir dever desses profissionais respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da Lei (…).
Na delimitação do direito à informação intervêm princípios éticos, pelos quais o jornalista responde em primeiro lugar, constituindo dever de quem informa esforçar-se por contribuir para a formação da consciência cívica e para o desenvolvimento da cultural sobretudo pela elevação do grau de convivialidade como factor de cidadania, e não fomentar reacções primárias, sementes de violência, ou sentimentos injustificados de indignação e de revolta, tratando assuntos com desrespeito pela consciência moral das gentes, contribuindo negativamente para a desejável e salutar relação de convivialidade entre elas. O princípio norteador da informação jornalística deve ser o de causar o menor mal possível, pelo que quando se ultrapassam os limites da necessidade ou quando os processos são, de per si, injuriosos, a conduta é ilegítima.
Pode, aliás, na sequência do exposto, concluir-se que o direito à informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular; e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia profissional, antes das leis do Estado, condena.
Ora, o conflito entre os dois direitos constitucionalmente garantidos - o direito de liberdade de informação e o direito à honra e ao bom nome - terá que ser resolvido, nos termos do art. 335º do C. Civil, pela cedência, em casos de direitos iguais ou da mesma espécie, na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (nº 1), ou pela prevalência do que deva considerar-se superior quando os direitos forem desiguais ou de espécie diferente (nº 2).
Sendo ambos os direitos enunciados, pelo menos em teoria, de igual hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, atentar contra o segundo, devendo procurar-se "a harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível", "em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais".
Nesta conflitualidade, "sendo embora os dois direitos de igual hierarquia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo, porém, de em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação". (…).” (cfr., igualmente neste sentido e entre outros, os acórdãos do mesmo Tribunal de 05/12/2002 - Proc. n.º 02B3553, de 14/10/2003 - Proc. n.º 03A2249 in: “www.dgsi.pt/jstj”).
Temos, portanto, que a possibilidade legal dos direitos conexionados com as liberdades de informação e de imprensa serem exercidos sem impedimentos nem discriminações não inculca o exercício de um direito sem limites.
Não se olvidando o que se estatui art. 18º, n.ºs 2 e 3 da CRP há, todavia, que aceitar, como afirma Dr. Nuno e Sousa (in: “A liberdade de imprensa”, 1984, págs. 290 e segs.), que os "direitos de liberdade não garantem âmbitos absolutos de liberdade, incluindo-se num ordenamento jurídico que intervém no caso de conflitos entre direitos" e que o "direito de liberdade sujeita-se apenas aos limites estritamente necessários e adequados à salvaguarda de outros interesses do Estado democrático".
Atente-se que o direito de resposta está, igualmente, consagrado no citado art. 37º, n.º 4 da CRP, no contexto da "liberdade de expressão e informação", constituindo um dos direitos de personalidade aí previstos e que consiste no direito de ver publicado ou obter a difusão de um texto pessoal no órgão de comunicação social que tenha proferido declarações que possam afectar a reputação ou o bom nome de qualquer pessoa singular ou colectiva, sendo que não se exige a referência a factos erróneos ou inverídicos.
Ora na definição dos fundamentos do instituto do direito de resposta nosso ordenamento parece ter-se adoptado um sistema misto, porquanto se admite que a resposta possa ser exercida contra factos ou contra opiniões, desde que lesivos da reputação e da boa fama do interessado.
A generalidade da doutrina entende que o direito de resposta tem duas funções típicas: uma, de interesse privatístico, que visa a defesa dos direitos de personalidade e a promoção do contraditório, proporcionando, desse modo, a quem se sinta afectado pela imprensa, o direito de fazer valer a sua verdade, e outra, de garante do pluralismo da comunicação social, facultando ao público o acesso a pontos de vista contraditórios sobre o mesmo assunto, no que constitui uma verdadeira garantia do direito à informação.
Para além disso, constitui garantia jurídica, na medida em que a intervenção da AACS se desenvolve através da sua actividade de carácter declarativo, ordenando aos media uma determinada conduta [cfr. arts. 03º, al. i), 04º, al. c) e 07º, n.º 5 todos da Lei n.º 43/98, de 06/08 - entretanto revogada pela Lei n.º 53/2005, de 08/11).
Temos, por conseguinte, que o seu objecto são os factos inexactos ou inexistentes da informação, sendo que o seu objectivo é a formação de uma opinião pública livre.
Importa, todavia, ter presente que este direito não visa estabelecer a verdade objectiva, mas sim permitir à pessoa posta em causa apresentar a sua versão da verdade dos factos, através da sua publicação/difusão.
Para além disso e como sustenta o Prof. Vital Moreira "(...) não basta que o director tenha dúvidas sobre o fundamento da resposta. Em caso de dúvida deve o mesmo prevalecer.
Também não basta que ele esteja convicto de que a notícia não é ofensiva e/ou que as referências de facto são verídicas.
É necessário que esteja de todo excluído que o respondente possa sentir-se ofendido ou possa ter motivos para contestar a veracidade dos factos.
Em caso de incerteza, a resposta deve ser publicada. É mais grave a recusa de uma resposta devida do que a publicação de uma resposta indevida. (…)" (in: "Direito de Resposta na Comunicação Social", Coimbra Editora, 1994, pág. 121).
Neste âmbito temos, ainda, que não basta que a pessoa se considere prejudicada por uma notícia que a ela alude porquanto é necessário que esse prejuízo se traduza numa ofensa susceptível de afectar a sua reputação e boa fama (cfr. art. 24º, n.º 1 da Lei n.º 02/99, de 13/01), sendo que, por outro lado, o titular do direito de resposta não carece de invocar um prejuízo visto o que releva é que o respondente considere que o texto é ofensivo ou que os factos referidos são atentatórios da sua boa fama e reputação (cfr. referido autor in: ob. cit., pág. 120).
Perante este quadro legal e enquadramento do mesmo efectuado temos que improcede claramente o vício de violação de lei em análise.
Na verdade, não se vislumbra que a deliberação da AACS ao fundar-se nos normativos atrás citados e fazendo interpretação do quadro factual e legal que tinha em presença haja aplicado e/ou tenha efectuado interpretação de normativo(s) legal(ais) declarados inconstitucionais com força obrigatória geral ou que violem o comando constitucional inserto no art. 38º da CRP.
Atente-se que é a própria Lei Fundamental que permite e prevê a existência dos direitos de resposta e de rectificação, bem como confere o poder de assegurar e/ou tornar efectivos tais direitos a uma entidade administrativa independente (no caso à data dos factos a AACS) (cfr. arts. 37º, n.º 4 e 39º, n.º 1, al. g) da CRP concretizadas depois na lei ordinária através da Lei n.º 43/98).
Perante estas considerações entende o Tribunal que as normas “sub iudicio” (cfr. arts. 03º, 04º e 07º da Lei n.º 43/98, de 06/08 e arts. 24º, 25º, 26º e 27º da Lei n.º 02/99, de 13/01), interpretadas e aplicadas nos moldes como o foram pela autoridade recorrida não devem ser consideradas em si como uma limitação ou um condicionamento não consentidos da liberdade de imprensa na vertente invocada pela recorrente nos autos, mas sim como um corolário normal do exercício daquelas responsabilidade ou funções, ou, se se quiser, uma decorrência normal destas, com o fim de tornar eficaz a prossecução dos objectivos que lhe foram cometidos pela Lei Fundamental.
Mesmo que os normativos em crise fossem unicamente perspectivados como limitativos ou restritivos das aludidas liberdades (de informação e de imprensa), ainda assim, ponderado o regime vertido no art. 18º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, sempre se haveria de concluir que o exercício dos direitos de resposta e de rectificação no caso vertente não põem em causa a extensão e alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais dos direitos de informação e de liberdade de imprensa.
Como afirmam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in: ob. cit., 3ª edição, pág. 237) em anotação ao artigo 39º "(…) [n]ão especifica a Constituição que tipos de poderes há-de ter a Alta Autoridade, a fim de assegurar as tarefas constitucionais individualizadas no n.º 1. Eles hão-de traduzir-se na elaboração de directivas e recomendações, na apreciação das condições de acesso aos direitos de antena, de resposta e réplica política (com a faculdade de apreciação de queixas relacionadas com o exercício destes direitos), na arbitragem de conflitos entre os titulares de tempos de antena, na apreciação de recursos sobre a recusa do exercício destes direitos (…)."
Note-se que na análise do caso em apreço há que ter em conta que, de um lado, se colocam liberdades fundamentais, como são a liberdade de expressão e de informação e a liberdade de imprensa, e, de outro, o asseguramento, expressamente previsto na CRP, dessas mesmas liberdades a cargo duma entidade administrativa independente, no caso a Alta Autoridade para a Comunicação Social.
Como se doutrinou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 13/95 (in: DR II Série, de 09/02/1995) "(…) este Tribunal, quando não quiser correr o risco de censurar o mérito das opções do legislador, só deve invalidar essas mesmas opções quando elas se apresentarem manifesta ou excessivamente desproporcionadas e não também as opções que traduzam apenas, ou sobretudo, um menor acerto desse legislador.
(…) num Estado democrático, ao legislador, como emanação da vontade colectiva do respectivo povo, cabe consagrar as soluções normativas que sejam as mais adequadas às situações que se intentem regular e aos fins que se pretendem ser atingidos, o que implica "pois, que ao legislador deva ser reconhecida uma larga margem de liberdade de conformação ou, se se quiser, uma ampla margem conformativa".
E, acrescentou-se ainda:
“(…) Mas, falar-se de liberdade conformativa não significa que se adopte, neste particular, um entendimento segundo o qual essa liberdade é irrestrita ou não possa ser sujeita a juízos de censura.
No caso do estabelecimento de sanções, e iluminado que é o Estado de direito democrático, por entre o mais, pelos princípios da adequação e da proporcionalidade, possível é a efectivação daqueles juízos de censura relativamente às soluções legislativamente consagradas.
Há, porém, que efectuar uma harmonização entre a dita liberdade e a possibilidade de censura acarretadora de invalidade da regulação levada a efeito pelo legislador, de sorte a que a segunda, levada a extremos, não conduza a um Tribunal como este a determinar a invalidade de actos legislativos impositores de sanções só pela simples circunstância de entender que essas sanções se revestem de um já acentuado grau de gravidade".
É assim que incumbindo à AACS "providenciar pela isenção e rigor da informação", bem como “garantir o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política” e sendo da sua competência “apreciar as condições de acesso aos direitos de resposta (…) e pronunciar-se sobre as queixas ou recursos que, a esse respeito, lhe sejam apresentados” [cfr. arts. 03º, al. i) e 04º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 43/98], o que não deixa, indubitavelmente, de objectivar o asseguramento, já referido, postulado pela Constituição, desde logo não poderá se deixar de ponderar se as deliberações daquele órgão constitucional nos termos dos arts. 07º da mesma Lei e 24º a 27º da Lei n.º 02/99 poderiam revestir-se de eficácia prática, caso não devessem ser objecto de divulgação e publicação nos estritos termos em que se mostram ali consagrados.
Neste contexto, entende-se que o poder de aferir e apreciar a violação dos direitos de resposta e de rectificação e a obrigatoriedade de publicação estatuída no art. 26º da Lei n.º 43/98, atenta a circunstância de AACS ter a responsabilidade, conferida pela Lei Fundamental, de fazer observar os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito à informação, da liberdade de imprensa e da independência dos meios de comunicação social, incluindo também o de assegurar os direitos de resposta e de rectificação, tendo, desta arte, por função velar pela qualidade e efectividade dos direitos em questão, não deve ser considerada, em si, como uma limitação natural dessas liberdades, mas sim como um corolário do exercício daquelas responsabilidade e funções, ou, se se quiser, uma decorrência normal destas, com o fito de tornar eficaz a prossecução dos objectivos que lhe foram acometidos pela Constituição e pela lei ordinária.
E, de outra banda, aquela obrigatoriedade de publicitação não deixa de ser um modo de concretização asseguradora de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos ou das funções cometidas, pela CRP e pela lei ordinária, à AACS.
Igualmente se não vislumbra que a mesma obrigatoriedade implique uma intromissão na vida interna de um órgão de comunicação social, não se situando fora das funções cometidas à AACS por uma lei para a qual a Constituição remete e que, na nossa perspectiva, quanto às normas “sub judice” a não ofende.
Aliás, como sustenta o Prof. Vital Moreira (in: “O Direito de Resposta na Comunicação Social”, pág. 18) “(…) O direito de resposta insere-se no âmbito da liberdade de imprensa, não como parte integrante dela, mas sim como modificação ou limitação de uma das suas componentes.
Ela traduz-se numa obrigação de publicação de textos alheios, independentemente da vontade do responsável pelo órgão de comunicação em causa.
(…) O direito de resposta constitui-se assim como uma contrapartida da liberdade de imprensa, como uma obrigação da imprensa. A liberdade de imprensa visa defender a imprensa do Estado. O direito de resposta tem por objectivo defender os cidadãos contra a imprensa, na medida em que ela se perfila como um poder susceptível de atentar contra os direitos e interesses dos cidadãos. (…).”
Improcede, pois, o vício de violação de lei em análise.
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B) VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR DESRESPEITO AO ART. 07º, N.º 4 DA LEI N.º 43/98
Invoca a recorrente que a deliberação em crise infringe o comando legal aludido porquanto a mesma foi proferida fora do prazo de 5 dias úteis pelo que ocorreu caducidade do procedimento o que gera a sua invalidade.
Apreciemos.
Decorre do normativo em epígrafe que:
A Alta Autoridade deve proferir a sua deliberação no prazo de 15 dias a contar da apresentação do recurso ou até ao 5º dia útil posterior à recepção dos elementos referidos no n.º 2.”
Ora deste normativo no seu confronto com o ordenamento vigente não resulta minimamente que ocorra a alegada caducidade do procedimento porquanto, como bem sustenta a autoridade recorrida, os prazos insertos naquele dispositivo legal não são peremptórios, inexistindo qualquer efeito cominatório ou preclusivo para o seu não cumprimento por parte da AACS, mormente, ele não deriva da própria Lei n.º 43/98 ou da Lei de Imprensa, nem se infere do próprio CPA (cfr. seus arts. 107º e segs.).
Não ocorre, pois, o vício de violação de lei objecto de apreciação.
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C) VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR DESRESPEITO AOS ARTS. 24º E SEGS. DA LEI N.º 02/99
Por fim, argumenta a recorrente que o acto administrativo em crise viola os dispositivos legais em epígrafe porquanto, segundo sustenta, a carta remetida pelo recorrido-particular ao Jornal não preenche os requisitos do direito de resposta visto aquele não o invocou expressamente na sua carta e, nessa medida, o Jornal não estava obrigado a publicar aquela carta.
Ponderemos, pois, da procedência deste fundamento, valendo, para aqui, aquilo que já fomos avançando supra em matéria dos direitos resposta e de rectificação na análise do vício sob o ponto A).
A questão que ora se nos coloca é a de saber se, nas circunstâncias dos autos, a recorrente estava obrigada a publicar no jornal que é sua propriedade o texto que lhe foi enviado pelo recorrido-particular tal como foi considerado pela AACS na deliberação em crise.
Nos termos do n.º 1 do art. 24º da Lei de Imprensa (Lei n.º 02/99, de 13/01) “tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama”.
E as mesmas entidades têm, igualmente, “direito de rectificação nas publicações periódicas sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito” (cfr. n.º 2 do mesmo preceito), sendo que o texto da resposta ou rectificação deve ser entregue ao director do meio de comunicação social em causa, com invocação expressa do direito de resposta ou de rectificação, e que o seu conteúdo é limitado pela relação directa e útil com o escrito respondido ou rectificado (cfr. art. 25º, n.ºs 3 e 4 da mesma Lei), para além de que a sua publicação deve ser “feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação (...).” (cfr. n.º 3 do art. 26º do mesmo diploma).
Ressuma deste quadro legal que o exercício do direito de resposta ou rectificação pressupõe que o respondente tenha sido objecto de referências, directas ou indirectas, que possam afectar a sua reputação ou boa fama, ou tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas, sendo que o seu conteúdo tem de ter relação directa e útil com o texto a que se responde.
Desta feita, só a verificação destes requisitos permite que o visado recorra àquelas figuras para exigir a publicação de um texto que defenda a sua reputação ou boa fama ou reponha a verdade dos factos e que esta se tenha de fazer na mesma página em que surgiu a crónica respondida.
Daí que os direitos de resposta ou rectificação não podem ser exercidos e, por conseguinte, não haverá obrigação de publicação de um escrito que, os invocando, olvide a contestação directa das ofensas ou inverdades contidas no texto visado e se limite a contrariar em termos gerais o seu conteúdo.
É, assim, que o direito de resposta ou rectificação previsto e regulamentado na Lei de Imprensa visa garantir a defesa da reputação, boa fama ou da verdade ofendidas no texto a que se responde, não se destinando a permitir que o visado por uma crítica, por mais injusta ou dura que ela seja, possa contestar os termos em que a mesma é feita.
Pese embora não seja ponto concreto de alegação a definição do que consiste ou se traduz numa afectação da “reputação e boa fama” de uma pessoa, acompanhamos aqui o entendimento sufragado pelo STA no seu acórdão de 16/03/2005 (Proc. n.º 04/04 in: “www.dgsi.pt/jsta”) quando ali se argumentou que: “(…) saber em que condições é que o direito de resposta nasce em resultado de referências ofensivas à reputação e boa fama não é tarefa fácil, tanto mais quanto é certo que a lei é omissa no tocante à identificação dos elementos caracterizadores de tais conceitos.
No entanto, e apesar dessa dificuldade, pode afirmar-se que o preenchimento dos mesmos deve ser feito de uma forma mais abrangente do que se faria se se tratasse da sua caracterização para efeitos penais, o que quer dizer que pode ocorrer ofensa susceptível de fazer nascer o direito de resposta sem que a mesma tenha consequência e relevância criminais e, portanto, sem que a mesma possa servir de base à imputação de uma conduta criminosa.
Depois, pode, também, afirmar-se que, para os presentes efeitos, os conceitos de reputação e boa fama não se confundem e não se confinam aos conceitos de honra e dignidade, pois que estes se relacionam, fundamentalmente, com a ética, a seriedade e os valores morais de uma pessoa e aquelas resultam não só da observância desses valores, mas também da demonstração pública de outras qualidades como, por ex., o saber, a inteligência, a capacidade intelectual, profissional, de relacionamento e afirmação social, etc., o que quer dizer que o direito de resposta nasce não só quando são feitas afirmações ofensivas da honra e dignidade de uma pessoa, como também quando as mesmas se relacionam com a ofensa das restantes qualidades acima enumeradas.
Ou seja, o exercício do direito de resposta pressupõe um ataque com referências ofensivas que desvalorizem, diminuam ou ridicularizem os valores ou qualidades de uma pessoa e que as mesmas, segundo o sentimento geral da comunidade, sejam susceptíveis de ferir o seu amor próprio e de prejudicar o conceito favorável que o visado goza no círculo das suas relações pessoais, sociais ou profissionais e, consequentemente, de causar dano à sua estima, renome e consideração social.
E, porque assim, a crítica ainda que rude, ou mesmo descortês e, nessa medida, passível de causar dor e sofrimento no visado não dá motivo para o exercício do direito de resposta se a mesma não contiver referências ofensivas à reputação e boa fama do visado e, portanto, se não constituírem ofensas aos seus direitos de personalidade.
O direito de resposta não se destina, assim, a restringir a liberdade de expressão ou a limitar o direito de crítica, nem, tão pouco, a criticar o crítico mas tão só, e unicamente, a refrear os excessos e os abusos a essa liberdade e a garantir que os visados tenham possibilidade de defender a sua honra, consideração e bom nome.
O que equivale a dizer que o direito de resposta nasce e pode ser exercido sempre que existam ofensas à reputação e boa fama de uma pessoa e não apenas nos casos de essas ofensas são graves, excessivas ou intoleráveis (…)”.
Encerrando-se aqui este breve parêntese cumpre aferir se “in casu” não estavam reunidos os requisitos apontados pela recorrente para afastar o funcionamento ou exercício dos direitos de resposta ou de rectificação por parte do recorrido-particular.
Ora não nos parecem procedentes os argumentos avançados pela recorrente e nos quais a mesma estriba a legitimidade do procedimento desenvolvido de negar o exercício dos direitos de resposta ou de rectificação por parte do recorrido-particular, procedimento esse que foi reputado de ilegal pela deliberação da AACS ora posta em crise.
Na verdade, o recorrido-particular no escrito enviado para o director do Jornal fez constar “(…) Publicou o jornal “…” do dia 7 do corrente, na segunda página, uma notícia sob o título “Assembleia Municipal ao som do tic-tac de um despertador”, na qual se fazem afirmações tendenciosas e menos verdadeiras, pelo que, no uso dos direitos que me são conferidos pela Lei de Imprensa venho requerer a publicação desta carta, nas condições claramente definidas pela referida Lei (No mesmo local e mesmo tipo de letra) (…)”. (sublinhados nossos).
Ora deste quadro factual não podemos deixar de qualificar como tendo sido invocado expressamente por parte do recorrido-particular o instituto dos direitos de resposta e de rectificação apesar do mesmo não ter feito constar expressamente os normativos legais em questão.
Com efeito, como bem argumenta a autoridade recorrida na sua resposta, que aqui se acompanha e se reproduz, “os visados nas páginas de um jornal não são obrigados a dominar todos os mecanismos previstos na lei, apenas têm de conhecer os seus direitos para os poder exercer.
(…) Mais não é exigível a um simples cidadão que, tendo dado cumprimento a todos os requisitos formais, conheça e enuncie expressamente os pressupostos substanciais do exercício de um direito que está constitucionalmente consagrado.
(…) Na verdade, se a direcção do jornal entendia que ‘a carta em causa não cumpria os requisitos legais para o exercício do direito de resposta’ e que, por essa razão, ‘a Recorrente não estava obrigada a publicá-la’, podia ter recusado a publicação da resposta nos termos legais.
(…) O Director do periódico tinha aos seu dispor um meio legal, previsto no n.º 7 do artigo 26º da Lei n.º 2/99 (…), que não utilizou, para recusar a publicação da resposta pedida pelo General C…. (…).”
E continua-se:
“(…) Não tendo usado o mecanismo que o legislador lhe facultou, não lhe assiste depois o direito de invocar razões para justificar a recusa.
(…) Não pode a Recorrente esquecer-se que a omissão tem efeitos jurídicos quando, como in casu, representa a violação de um dever ou obrigação que impõe uma conduta positiva que não foi realizada.
(…) O não cumprimento dos prazos legais importa a caducidade do direito de recusar a publicação da resposta e, assim sendo, não pode agora a Recorrente invocar que não se verificaram os pressupostos legais para o exercício do direito de resposta. (…)”
E citando o Prof. Vital Moreira (in: ob. cit., pág. 129) termina:
“(…) A falta de recusa expressa é uma não recusa. A recusa é um contra-direito (…), que só pode ser exercido de forma expressa, nos termos da lei, devendo ser comunicada ao interessado. Atendendo à razão de ser da exigência da recusa expressa, tal falta implicará ipso facto a decadência do direito de recusa, isto é, a impossibilidade de posteriormente se vir arguir qualquer fundamento para justificar a não publicação. (…).”
Considerada esta argumentação, que, repita-se, aqui se acolhe e ponderada a factualidade em presença temos que a deliberação recorrida não envolve violação dos arts. 24º e segs. da Lei n.º 02/99, de 13/01, como argumenta a recorrente, não podendo, assim, acompanhar-se a tese pela mesma sustentada nos autos “sub judice”.
Improcede, por conseguinte, o vício em análise.
*
Pelo exposto, temos que a deliberação recorrida ao deferir a pretensão do recorrido-particular com aquela argumentação e fundamentação não violou os comandos legais invocados pela recorrente ou outros de que cumpra conhecer oficiosamente, improcedendo, por conseguinte, o recurso contencioso “sub judice”.
***
5. DECISÃO
Assim e pelo exposto, nos presentes autos de recurso contencioso de anulação que “B…, LDA.” deduziu contra a “ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL” e o recorrido-particular C…., acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Julgar não verificados os vícios invocados pela recorrente, nem ocorrerem outros vícios de que cumpra apreciar oficiosamente;
B) Negar provimento ao recurso contencioso, mantendo-se o acto recorrido referido em VII), com as legais consequências.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 290,00 e a procuradoria em 80%.
Registe-se e notifique-se.
***
Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 138º, n.º 5 do C.P.C. vigente “ex vi” art. 01º da LPTA).
***
Porto, 2005/11/10
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia