Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00007/04.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/25/2009 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ILICITUDE CULPA PRESUNÇÃO CULPA NEXO CAUSALIDADE CASO FORÇA MAIOR |
| Sumário: | I. Facto ilícito, como requisito da responsabilidade civil extracontratual, é a acção, ou omissão, praticada por órgãos ou agentes da pessoa colectiva pública, violadora das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração; II. A culpa traduz-se no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, e envolve um juízo de censura, face à acção ou omissão, segundo a diligência do bom pai de família, perante as circunstâncias do caso concreto; III. Muito embora ilicitude e culpa sejam realidades jurídicas distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude, se torna difícil fixar uma linha de fronteira entre esses dois requisitos, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude; IV. Pode colocar-se grande dificuldade, ou até impossibilidade, em caracterizar e individualizar acções ou omissões concretas, causadoras dos danos sofridos, sendo certo, apesar disso, que os danos podem resultar de um conjunto de factores, imperfeitamente definido, próprio da deficiente organização ou falta de controlo, da deficiente vigilância ou fiscalização, exigíveis aos serviços da entidade demandada, sendo que, neste caso, estaremos face a conduta, activa ou omissiva, imputável ao próprio serviço; V. A culpa pode ser efectiva ou presumida, pois que é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública, a presunção de culpa prevista no artigo 493º nº1 do CC; VI. Esta presunção de culpa, juris tantum, implica inversão das regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 342º do CC, de tal forma que, para dela beneficiar, o autor só terá de demonstrar a realidade dos factos que lhe servem de base, cabendo ao réu fazer a prova do contrário, dado não ser bastante a mera contraprova; VII. O facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza geral, de acordo com a ordem natural das coisas, de todo inadequado para a sua produção, e que o dano terá ocorrido devido a circunstâncias anómalas ou excepcionais; VIII. A exigência do nexo de causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige a causalidade directa ou imediata, mostrando-se compatível com casos de concorrência de factos condicionantes, bem como com casos de causalidade indirecta; IX. O nexo de causalidade adequada envolve duas vertentes: a naturalística, que consistirá em saber se, em termos de mera fenomenologia real e concreta, o facto-condição deu origem ao dano; e a jurídica, que consistirá em saber se, à luz da teoria da causalidade adequada, o facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea [adequada] do dano verificado; X. Para ocorrer caso de força maior seria necessário que todo o circunstancialismo, exterior, tornasse absolutamente inócua, por desnecessária, qualquer actuação dos serviços do réu no sentido de evitar os danos.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/19/2009 |
| Recorrente: | INAG-Instituto da Água |
| Recorrido 1: | M... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O INAG-INSTITUTO DA ÁGUA [INAG] - com sede na avenida Almirante Gago Coutinho, nº30, Lisboa - interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 19.09.2008 - que o condenou a pagar aos autores a quantia líquida de 121.678,18€ [relativa aos danos ditos na secção 3.2 da parte IV da sentença], acrescida da quantia que vier a ser liquidada [relativa aos danos ditos nas secções 3.1 e 3.3 da parte IV da sentença], ambas elas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento - a sentença recorrida culmina acção administrativa comum, tramitada sob a forma ordinária, em que M…, M… e marido J…, e A… demandam o INAG, com fundamento na sua responsabilidade civil extracontratual, pedindo ao tribunal que o condene a pagar-lhes a quantia de 449.955,18€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Conclui as suas alegações da forma seguinte: a) A estrutura hidráulica em causa não foi projectada, na parte que diz respeito ao leito central, para suportar caudais superiores a 1200m3/segundo; b) Carece assim de fundamento o ponto 55 da factualidade apurada, no sentido de que o dique “deveria ter sido capaz de conter um caudal de 2.000 m3 por segundo medidos na Ponte Açude de Coimbra”; c) A sentença incorre em erro quanto ao dar como provados factos sem qualquer fundamento que suporte essa convicção [facto 55]; d) Está pois inverificado o pressuposto de facto em que o tribunal a quo sustenta a presunção de culpa do réu; e) Neste contexto, não é exigível [nem possível] que o réu faça prova de que os diques longitudinais foram concebidos para uma capacidade de 2000m3/segundo; f) Ainda que, sem conceder, se admitisse o facto vertido no ponto 55 da matéria assente, o tribunal não deu como provado qual o local onde o dique efectivamente ruiu, razão pela qual não se poderá concluir que a ruína ocorreu na zona onde supostamente deveria suportar o referido caudal de 2000m3/segundo; g) A sentença recorrida incorre ainda em déficit de ponderação da prova produzida e dos factos dados como provados. Na verdade, não foi ponderado: 1) Que a cheia ocorrida de 26 para 27.01.2001, nos termos em que se verificou, isto é, com os caudais e níveis de água que atingiram a zona em causa, não se subsume a uma situação de cheia que pudesse ter sido evitada pelo réu; 2) Que a concentração de precipitação na bacia do Mondego, entre 02.12.2000 e 01.02.2001, com três picos de cheia extremamente elevados num espaço de tempo de dois meses, criou um muito rápido afluxo de caudal ao Baixo Mondego; 3) Que tal intensidade de precipitação concentrada aumentou a carga hidráulica sobre toda a infra-estrutura; 4) Que foram atingidos caudais acima dos valores que estão consagrados para a cheia centenária; 5) Que em apenas dois meses foi largamente ultrapassado, pelo menos três vezes, o volume do caudal do leito central [1.200m3/segundo], o qual, no máximo dos máximos apenas deveria atingir este valor uma vez em cada cem anos; h) A sentença não ponderou, como devia, que tais circunstâncias, causa directa do rebentamento do dique, consubstanciam “caso de força maior”, que exoneram a responsabilidade do réu, uma vez que a situação de cheia não poderia ser evitada, mesmo com os diques em bom estado de conservação; i) A sentença recorrida também não teve em conta o facto de o dique apenas ter rebentado à terceira e após duas outras cheias de grandes dimensões, ocorridas no espaço de dois meses; j) A sentença também não ponderou, tal como ficou demonstrado, que a causa adequada de tal fragilidade se ficou a dever à intensidade da precipitação que originou a saturação permanente dos solos na bacia hidrográfica do Mondego [facto assente 122], devido à infiltração das águas das chuvas [factos assentes 122 e 136], e provocou intensa erosão do dique; k) Acresce que a sentença também não teve em conta a localização dos imóveis dos autores em leito de cheia do rio Mondego; l) Tudo se conjugando para se concluir, de forma inequívoca, que a causa directa do rebentamento do dique se deveu à intensidade da precipitação ocorrida, quer pelo volume de caudal que originou, quer pelo desgaste erosivo intenso que provocou no dique; m) O que significa que a situação de cheia não poderia ser evitada, mesmo com os diques em bom estado de conservação; n) A sentença recorrida incorre também em erro manifesto quanto à prova exigida ao réu para inverter a presunção que sobre ele impende; o) Em face das circunstâncias do caso e o que normalmente poderia ter sido realizado, atendendo especialmente às condições atmosféricas extremas, fica claramente demonstrado que o réu fez tudo o que era razoavelmente de exigir; p) A gestão dos caudais foi feita de forma a amortecer a cheia no Baixo Mondego, já que os caudais efluentes na Barragem da Aguieira no período de cheia foram sempre inferiores aos caudais ali afluentes até ser atingido o nível pleno de armazenamento; q) O caudal verificado no Baixo Mondego, que ocorreu devido às circunstâncias acima descritas, praticamente atingiu o valor máximo de projecto para a Ponte Açude [2000m3/segundo], ultrapassando largamente o caudal de 1200m3/segundo para o qual os diques longitudinais foram projectados [correspondendo a um período de retorno de 100 anos], não tendo por conseguinte, na terceira grande cheia verificada num tão curto espaço de tempo [2 meses] aqueles contido as águas nem a elas resistido em alguns locais; r) Carece em absoluto de fundamento qualquer imputação de culpa ao réu, seja por falha na concepção do sistema hídrico em causa, sem por omissão do dever de zelar pelo correcto funcionamento técnico da estrutura hidráulica; s) Em suma, como resulta da sentença, e independentemente de [sem conceder] qualquer hipotética culpa de serviço do réu, sempre os danos alegados pelos autores se teriam produzido, em face: 1) Da verificação de caudais largamente superiores aos projectados para aquela obra; 2) Da repetição dos mesmos caudais num período muitíssimo inferior à cheia centenária prevista; 3) Da localização das edificações dos autores em zona inundável, ficando sujeitas, por isso, aos efeitos das cheias que ultrapassem a centenária para a qual a obra de regularização foi projectada; t) Nestes pressupostos, em face da especial localização dos imóveis dos autores, no denominado leito de cheia do rio Mondego, nunca a obra dos autos, e independentemente do seu estado de conservação [ou do estado de conservação dos seus vários elementos, como é o caso dos sifões], poderia evitar a ocorrência dos danos verificados perante, repita-se, uma cheia superior à cheia centenária, para a qual a mesma foi concebida; u) Fica assim demonstrado, nesta sequência, que também não se verifica o nexo de causalidade entre qualquer conduta omissiva do réu e os danos produzidos na esfera jurídica dos autores, danos que sempre se produziriam, independentemente da culpa. Termina pedindo o provimento do recurso jurisdicional, com as legais consequências. Os recorridos contra-alegaram, concluindo assim: 1- O sistema foi projectado e construído para que o leito central contivesse um caudal que, medido no Açude Ponte de Coimbra, chegasse a 2000m3/segundo, caudal esse que, por força do funcionamento dos descarregadores, a jusante destes, seria inferior, estando projectado e construído para que os diques aguentassem caudal de 1200 m3/segundo; 2- Importa reter que existem 3 pontos distintos no funcionamento do sistema, todos eles projectados e construídos para suportar diferentes caudais: 3- O Açude Ponte de Coimbra, que deveria suportar um caudal de, pelo menos 2000 m3/segundo; 4- A zona de transição entre o açude e os descarregadores situados mais a jusante, que foi projectada e construída para caudais que vão desde os 2000 m3/segundo decrescendo até aos 1200 m3/segundo; 5- O leito central do rio após o descarregador situado mais a jusante [descarregador sifão nº4] construído e projectado para suportar um caudal de 1200 m3/segundo; 6- Foi correcto o entendimento do tribunal a quo ao considerar provados os factos constantes do ponto 55 da factualidade apurada; 7- Resulta dos autos a zona onde se deu a ruptura do dique do leito central e que a mesma se situou na margem esquerda, a seguir ao Viaduto da Auto Estrada Lisboa-Porto [A1], logo a seguir ao descarregador sifão nº2 que se situa na margem oposta; 8- Os autos assentam na responsabilidade civil extracontratual do Estado no domínio dos actos de gestão pública, nos termos do disposto nos artigos 2º a 7º do DL nº48.051 de 21.11.1967; 9- Os recorridos são terceiros face ao recorrente, sendo que actuação deste último provocou inúmeros danos nos interesses e direitos legalmente protegidos daqueles; 10- O artigo 6º do DL citado refere que “para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infringem estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”; 11- Em face deste normativo, tem sido jurisprudência constante do STA, o entendimento de que a culpa é entendida na vertente subjectiva da ilicitude, ou seja na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar; 12- A partir do AC do STA/Pleno de 29.04.1998 [Rº36.463] é igualmente entendimento constante na jurisprudência do STA que a remissão contida no artigo 4º do DL nº48.051 para o artigo 487º do Código Civil, abrange o disposto no nº1 desta norma, o que tem como consequência a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais a prevista no artigo 493º nº1 do Código Civil; 13- No caso sub judice os factos provados demonstram que o recorrente não adoptou as regras de prudência que conhecia e devia adoptar; 14- Para além disso o recorrente não elidiu a presunção de culpa que sobre ele impendia; 15- A actuação do ora recorrente foi causa directa e adequada à ruptura do dique e aos danos que tal ruptura provocou na esfera jurídica dos recorridos; 16- Estando verificados os pressupostos para a responsabilização do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 2º a 7º do DL 48.051 de 21.11.1967 [ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade], deve o ora recorrente ser condenado a pagar aos recorridos os danos cuja prova foi efectuada nos autos; 17- Os danos sofridos pelos recorridos cuja quantificação não foi possível efectuar nos autos, deverão ser quantificados em sede de execução de sentença; 18- A sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na sua totalidade, negando-se provimento ao presente recurso, assim se fazendo justiça. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional. As partes não reagiram a esta pronúncia. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida: 1- Os autores M…, M… e A… são donos dos prédios sitos nas freguesias de Taveiro e São Martinho do Bispo [concelho de Coimbra], inscritos nas respectivas matrizes prediais sob os artigos rústico n°…° [freguesia de Taveiro], rústico n°…° [freguesia de Taveiro], rústico n°…° [freguesia de Taveiro], rústico n°…° [freguesia de Taveiro], rústico n°…° [freguesia de Taveiro], rústico n°…° [freguesia de Taveiro], rústico n°…° [freguesia de Taveiro], rústico n°…° [freguesia de São Martinho do Bispo], rústico n°…° [freguesia de São Martinho do Bispo], rústico n°…° [freguesia de São Martinho do Bispo], e rústico n°…° [freguesia de São Martinho do Bispo], que ficam situados junto ao dique esquerdo do leito principal do rio Mondego, na freguesia de Ribeira de Frades; 2- O conjunto de imóveis referidos na alínea anterior é denominado Quinta da …; 3- O réu é o responsável pela gestão e manutenção do sistema hídrico de regularização do Baixo Mondego, nomeadamente pela manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos diques e sifões de descarga, estes situados na margem direita do leito principal; 4- Estes sifões de descarga têm por função retirar água do leito do rio, para os terrenos situados na margem direita, quando o caudal das águas atinge determinado nível, a fim de diminuir aquele caudal; 5- E, em consequência, diminuir a pressão exercida pela água nos diques situados em ambas as margens do mencionado rio; 6- Mercê da pluviosidade ocorrida em Dezembro de 2000 e em Janeiro de 2001, o caudal do rio Mondego apresentava-se com elevados níveis; 7- Na madrugada do dia 27 de Janeiro de 2001, entre as 01H00 e as 02H00, o dique esquerdo do leito central do rio Mondego ruiu, provocando uma rápida e enorme cheia, que atingiu toda a bacia hidrográfica do Mondego, nomeadamente as freguesias de Taveiro e São Martinho do Bispo; 8- A medição da precipitação na bacia hidrográfica do Mondego é feita, entre outras, pelas estações udométricas da Covilhã, de Santa Comba Dão, de Soure e de Coimbra, que analisam as disponibilidades hídricas e fornecem, em tempo real, os dados obtidos; 9- Na estação udométrica da Covilhã foi registada a precipitação constante dos documentos com os números 1-2-3 juntos com a contestação, tendo sido de 99,8mm em Outubro de 2000, 461mm em Novembro de 2000, 955,5mm em Dezembro de 2000, 705,2mm em Janeiro de 2001 e 209,8mm em Fevereiro de 2001; 10- Para esta estação, a precipitação média mensal é de 159mm para Outubro, 224mm para Novembro, 238mm para Dezembro, 249mm para Janeiro e 205mm para Fevereiro; 11- Na estação udométrica de Santa Comba Dão foi registada a precipitação constante dos documentos com os números 4-5-6 juntos com a contestação, tendo sido de 76,5mm em Outubro de 2000, 278mm em Novembro de 2000, 467,8mm em Dezembro de 2000, 513,5mm em Janeiro de 2001 e 417,5mm em Fevereiro de 2001; 12- Para esta estação, a precipitação média mensal é de 115mm para Outubro, 140mm para Novembro, 164mm para Dezembro, 168mm para Janeiro e 155mm para Fevereiro; 13- Na estação udométrica de Soure, localizada a jusante do Açude Ponte de Coimbra, foi registada a precipitação constante dos documentos com os números 7-8-9 juntos com a contestação, tendo sido de 100,6mm em Outubro de 2000, 203,2mm em Novembro de 2000, 350,4mm em Dezembro de 2000, 348,4mm em Janeiro de 2001 e 129,7mm em Fevereiro de 2001; 14- Para esta estação, a precipitação média mensal é de 87mm para Outubro, 112mm para Novembro, 120mm para Dezembro, 125mm para Janeiro e 107mm para Fevereiro; 15- Os caudais atingidos na Barragem da Aguieira entre 2 de Dezembro de 2000 e 1 de Fevereiro de 2001 são os que constam do documento com o número 10, junto com a contestação [relatório diário da Aguieira - sistema de vigilância e alerta de recursos hídricos]; 16- Segundo aquele relatório, os picos de cheia ocorreram nos dias 7 de Dezembro de 2000, pelas 20H00, tendo atingido o caudal afluente de 1.873,28 m3 por segundo; 17- E em 5 de Janeiro de 2001, pelas 23H00, tendo atingido o caudal afluente de 1.668,72 m3 por segundo; 18- E em 26 de Janeiro de 2001, pelas 22H00, tendo atingido um caudal afluente de 1854,61 m3 por segundo; 19- Na Barragem da Aguieira foram registados os caudais afluentes que constam dos documentos com os números 10-11-12-13-14 juntos com a contestação, pelo sistema de vigilância e alerta de recursos hídricos; 20- Entre os dias 26 e 27 de Janeiro de 2001, ocorreu uma rápida concentração de cheia, em virtude de num espaço de tempo de três horas, o caudal afluído à Barragem da Aguieira, ter subido das 625,34m3/segundo para os 1350,44m3/segundo, e às 22H00 para os 1.890m3/segundo; 21- Os valores de precipitação registados na estação udométrica da Covilhã para 26 e 27 de Janeiro de 2001 foram de 35,5mm e 126mm, respectivamente; 22- Os valores de precipitação registados na estação udométrica de Santa Comba Dão para 26 e 27 de Janeiro de 2001 foram de 38,5mm e 105,5mm, respectivamente; 23- Nos meses de Dezembro de 2000/Janeiro de 2001, a Barragem da Aguieira atingiu as cotas de albufeira que constam dos documentos juntos com a contestação sob números 15 a 18, conforme foi registado pelo sistema de vigilância e alerta de recursos hídricos; 24- Tal barragem atingiu em 7 de Dezembro de 2000 a cota de 123,90 m; 25- E em 7 de Janeiro de 2001 a cota de 124,03 m; 26- E em 26 de Janeiro de 2001 a cota de 124,20m; 27- E em 27 de Janeiro de 2001 a cota de 124,37m; 28- O sistema de vigilância e alerta de recursos hídricos registou na Barragem da Aguieira os caudais efluentes que constam do documento com o número 19 junto com a contestação; 29- Para o controlo de cheias e para caudais afluentes superiores a 150m3/segundo, a cota prevista para a Barragem da Aguieira é de 117,85m, para uma cota de nível pleno de armazenamento de 124,70m; 30- Em 27 de Janeiro de 2001 a Barragem da Aguieira atingiu o nível pleno de armazenamento às 19H00; 31- A partir do qual já não era possível encaixar caudais afluídos sem correr o risco de galgamento e da segurança da própria barragem; 32- Entre os picos de cheia de 7 de Dezembro de 2000, 7 de Janeiro de 2001 e 26 de Janeiro de 2001 procurou-se ganhar capacidade de encaixe na albufeira da Barragem da Aguieira através de sistemáticas descargas; 33- Foi lançado um caudal médio de 425m3/segundo, conforme consta do documento junto com a contestação sob o número 19; 34- O maior volume efluído da Barragem da Aguieira [1.115m3/segundo] correspondeu ao período compreendido entre 25 de Janeiro de 2001, pelas 17H48 horas e 28 de Janeiro de 2001, pelas 03H24 horas; 35- A estação udométrica de Coimbra, cuja gestão está a cargo de Instituto Meteorológico, registou, uma precipitação média, no mês de Dezembro de 2000, de 266,7mm e Janeiro de 2001 de 362,5mm, conforme consta do documento com o número 20 junto com a contestação; 36- Os valores do caudal afluente registados no Açude Ponte de Coimbra entre 1 de Dezembro de 2000 e 1 de Fevereiro de 2001 são os que constam do documento junto com a contestação sob o número 21; 37- Tendo sido registado na estação hidrométrica de Coimbra, às 05H00 horas, do dia 27.01.2001, um caudal de 1925,1m3/segundo; 38- Os valores dos caudais médios diários e caudais médios diários lançados registados no Açude Ponte de Coimbra em Janeiro de 2001 são os que constam do documento junto com a contestação sob o número 22; 39- Durante os dias 26 e 27 de Janeiro de 2001 passaram no Açude Ponte de Coimbra caudais médios de 976,1m3/segundo e 1777,7m3/segundo; 40- Pelo menos dois dos três sifões de descarga situados na margem direita do leito central não funcionaram na sua plenitude, não descarregando os volumes de água para os quais foram projectados; 41- Para analisar e avaliar a ocorrência da cheia em Janeiro de 2001 foi constituída [pela Resolução do Conselho de Ministros n°12-A/2001 de 8 de Fevereiro publicada no DR I Série B nº33 de 8 de Fevereiro] uma Comissão Técnica Interministerial que integrou a Governador Civil de Coimbra, Serviço Nacional de Protecção Civil, Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Instituto da Água, Instituto de Hidráulica e Engenharia Agrícola; 42- A identificada Comissão elaborou o Relatório que consta do documento junto com a contestação sob o número 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 43- No âmbito das linhas de apoio concedidas pelo Estado para minorar as consequências do sucedido, os autores foram abrangidos pelo Regulamento de Aplicação da Medida n°5 “Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola” do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por PROGRAMA AGRO, constante da Portaria n°84/2001 de 8 de Fevereiro, cujo objectivo foi o de repor as infra-estruturas e equipamentos destruídos pela ocorrência - ver contrato junto com a petição inicial sob documento n°18, cujo teor se dá por reproduzido; 44- Nos termos do contrato referido, o custo de implementação do Projecto mencionado atingia o montante de 448.156,72€; 45- Os aqui autores teriam direito a uma comparticipação não reembolsável equivalente a 75% daquele custo; 46- Nos termos do referido contrato, para proceder à reposição e reconstrução dos equipamentos, infra-estruturas e edifícios, destruídos com a ocorrência, os autores teriam de gastar, a suas expensas, a quantia de 112.039,18€; 47- Armando Lencastre apresentou numa conferência proferida na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em 3 de Março de 2001 as conclusões que constam do documento junto com a réplica sob o n°3, cujo teor se dá por reproduzido; 48- A Quinta da …, para além dos terrenos agrícolas, era composta por uma casa de habitação principal; 49- E casa de habitação pré-fabricada em madeira; 50- E dois blocos de cavalariças; 51- E cobertura de ligação entre uma cavalariça e a casa de habitação principal; 52- E tinha um palheiro, um ovil e um galinheiro; 53- Os autores J… e M… eram proprietários de um estabelecimento agro-pecuário instalado nos imóveis supra identificados; 54- A cheia referida no ponto 7 do probatório cobriu todo o conjunto dos imóveis dos autores, com excepção da parte superior dos edifícios aí existentes; 55- Não obstante o elevado caudal das águas do rio Mondego na data da ruptura do mencionado dique, este deveria ter sido capaz de conter um caudal de 2.000m3 por segundo medidos na Ponte Açude de Coimbra; 56- O sistema de regularização do Baixo Mondego foi projectado e construído com quatro sistemas de descarga, situados a jusante da Ponte Açude de Coimbra; 57- Cada um destes sistemas de descarga com capacidade para escoar 200m3/segundo de água, sendo 3 sifões e um dique fusível; 58- Tal sistema foi projectado e construído para que, ao verificar-se na Ponte Açude de Coimbra um caudal de 2.000m3/segundo, os sistemas de descarga entrassem em funcionamento progressivo; 59- De jusante para montante; 60- Tal sistema foi projectado e construído para que permitisse que o caudal do leito central do rio fosse apenas de 1.200 m3/segundo a jusante dos sistemas de descarga; 61- O dique referido no ponto 7 precedente foi construído em terra e pedras; 62- Na zona situada imediatamente por baixo e a jusante do tabuleiro da Auto-Estrada nº1, que liga Lisboa ao Porto, o dique esquerdo estava sujeito a erosão provocada pela escorrência das águas que caíam do mencionado tabuleiro e que iam desgastando a parede do dique, arrastando os materiais que compõem o seu coroamento; 63- O sifão nº3 e o sifão nº1 não efectuaram descargas em pressão; 64- A deficiente descarga dos referidos sifões não permitiu a diminuição do caudal da água e a consequente diminuição da pressão exercida sobre a parede do dique; 65- O desgaste do dique veio a causar a sua ruptura; 66- A ruptura do dique veio a permitir a saída das águas que cobriram o conjunto dos imóveis dos autores; 67- O edifício que compunha a habitação principal e o seu recheio foram destruídos pela força das águas; 68- Nomeadamente, ficaram destruídas duas arcas frigoríficas; 69- Ficou destruído um esquentador; 70- Ficou destruído um fogão; 71- Ficaram destruídas uma mesa e quatro cadeiras; 72- Ficou destruído um ampliador de fotografia; 73- O edifício que compunha a casa pré-fabricada de madeira foi igualmente destruído e arrastado pela força das águas, com todo o seu recheio, que desapareceu; 74- Desapareceu, nomeadamente, um sofá cama; 75- Desapareceu um camiseiro em madeira; 76- Desapareceu um carrinho de chá em madeira; 77- Desapareceu um serviço de louça de jantar em porcelana; 78- Desapareceram talheres de mesa; 79- Desapareceram copos de vidro; 80- Desapareceram tachos e panelas; 81- Desapareceram lençóis, cobertores, colchas e atoalhados; 82- Desapareceu um televisor; 83- Desapareceu um vídeo gravador; 84- Desapareceu um móvel para colocação de televisão e vídeo; 85- Desapareceu um frigorífico; 86- Desapareceu um fogão; 87- Desapareceu um esquentador; 88- Desapareceu uma máquina de café expresso; 89- Desapareceram amplificadores; 90- Desapareceram dois baixos eléctricos; 91- Desapareceu um órgão electrónico; 92- Desapareceram CD’s de música; 93- Desapareceu uma aparelhagem de som; 94- Morreu uma égua de raça lusitana, grávida; 95- Morreu uma égua de raça Sela Francesa, grávida; 96- Morreu uma poldra de raça Sela Francesa; 97- Morreram vários animais de raça ovina; 98- O projecto, referido na alínea 43 precedente foi realizado; 99- E abrangeu a reconstrução de edifícios e infra-estruturas, nomeadamente vedações e caminhos, a limpeza de terrenos e reposição da camada de terra vegetal e a substituição de equipamentos e alfaias agrícolas destruídas; 100- As águas provenientes do dique que ruiu destruíram um pomar de laranjeiras; 101- Ficou destruído o sistema de rega do laranjal; 102- Com a reparação de alfaias agrícolas, nomeadamente, uma grade de discos, uma fresa, uma gadanheira de pente, dois tractores, um reboque, uma máquina de cortar silagem, um motor de rega, uma máquina girassol de juntar feno, uma máquina roto-terra, um adubador arrendador de milho, um espalhador de adubo, um pulverizador, os autores têm de gastar a quantia de 9.639,00€; 103- Ficou destruída e sem possibilidade de reparação a viatura automóvel ligeiro de mercadorias, marca Toyota; 104- As águas provenientes da ruptura do dique destruíram ou arrastaram na sua corrente vários fardos de feno; 105- As águas provenientes da ruptura do dique destruíram ou arrastaram na sua corrente selas de montar e respectivas cabeçadas, rédeas, embocaduras, cilhas, estribos e loros; 106- As águas provenientes da ruptura do dique destruíram ou arrastaram na sua corrente vários sacos de adubo; 107- As águas provenientes da ruptura do dique destruíram ou arrastaram na sua corrente um par de botas de montar; 108- As águas provenientes da ruptura do dique destruíram ou arrastaram na sua corrente uma bicicleta; 109- Os autores na sua exploração agro-pecuária, cultivavam cerca de 17.000m2 de terreno; 110- Através de duas culturas por ano; 111- Sendo uma de milho na época Primavera-Verão; 112- E outra de feno na época Outono-Inverno; 113- Relativamente à cultura de milho, os autores obtinham, a média de 1.000kg por hectare; 114- No que respeita à cultura de feno, os autores obtinham a média de 5.000 fardos de feno nos 17 hectares; 115- Em consequência da ruptura do dique, as águas arrastaram para os terrenos agrícolas supra identificados, enormes quantidades de areia e entulho; 116- Que impossibilitaram a realização daquelas culturas até à retirada de tais materiais, o que apenas veio a acontecer no Verão do ano 2002; 117- Sendo que no ano da ocorrência [2001] os autores perderam a totalidade da colheita de milho, que ainda se encontrava por colher; 118- Os autores perderam três culturas de milho; 119- E duas culturas de feno; 120- As cheias no Baixo Mondego ocorridas em Dezembro de 2000 e em Janeiro de 2001 tiveram a sua génese na precipitação registada em toda a Bacia do Mondego naquele período; 121- Bem como na ocorrência de caudais acima dos valores que estão consagradas para a cheia centenária; 122- E na saturação permanente dos solos na bacia hidrográfica do Mondego; 123- Durante aquele período, a acumulação de precipitação atingiu um período de retorno [probabilidade de ocorrência] de 140 anos na bacia hidrográfica do Mondego, tendo os valores de precipitação atingindo em alguns casos o período de retorno de 240 anos; 124- A precipitação registada em toda a bacia hidrográfica do Mondego, com uma área aproximada de 6.700 km2, reflectiu-se no volume dos caudais dos rios e ribeiras da bacia; 125- O projecto de regularização do Baixo Mondego, elaborado pela hidroprojecto em 1976, consagrou um caudal de 1200m3/segundo, para um período de retorno de 100 anos, que correspondia à laminagem da cheia centenária pela Barragem da Aguieira; 126- A precipitação ocorrida na bacia do Mondego, a montante da Barragem da Aguieira, aliada aos caudais afluídos à sua albufeira, obrigou a encaixar os caudais que afluíam de montante; 127- Com o objectivo de proteger as populações a jusante da Barragem da Aguieira; 128- Tendo sido encaixada uma parte do volume dos caudais afluídos nos picos das cheias de Dezembro/Janeiro de 2001 a uma velocidade superior a 1.800m3 por segundo; 129- Em Coimbra, a precipitação do mês de Janeiro teve um período de retorno de cerca de 100 anos, tendo subido para os 140 anos no conjunto dos meses de Dezembro/Janeiro; 130- A precipitação registada naquele período reflectiu-se na bacia não dominada do Mondego, a jusante da Aguieira; 131- O que, aliado ao volume de descargas feitas pela Barragem da Aguieira, causou o caudal que foi registado no Mondego pela estação hidrométrica de Coimbra, às 05H00 horas, do dia 27 de Janeiro de 2001; 132- A bacia do Baixo Mondego, entre o Açude Ponte e Montemor-o-Velho, é constituída pelo leito central, pelos leitos periféricos direito e esquerdo, e pelos afluentes do Mondego; 133- A concentração de precipitação na bacia do Mondego, com três picos de cheia extremamente elevados num espaço de tempo de dois meses, criou um muito rápido afluxo de caudal ao Baixo Mondego; 134- Aumentado, desta forma, a carga hidráulica sobre toda a infra-estrutura hidráulica ali existente; 135- O dique fusível nº1 do Choupal estava a descarregar água desde a cheia de 6 e 7 de Dezembro; 136- Os solos da bacia hidrográfica do Mondego encontravam-se completamente saturados pela infiltração das águas das chuvas; 137- O tipo de obra de regularização fluvial e controle de cheias do Baixo Mondego é, por natureza, muito vulnerável; 138- A extensão dos diques sujeitos a carga hidráulica é muito grande, sendo provável a ocorrência de uma falha a qualquer dos cerca de 105 km de diques longitudinais de defesa; 139- A operação das barragens é sempre feita em regime de incerteza dos caudais afluentes à albufeira; 140- A definição de caudal e volume de cheia é também sujeita a erros derivados da pouca dimensão das séries de temporais existentes; 141- De acordo com o projecto, o caudal que ocorreu no leito central deveria ter sido descarregado no dique direito; 142- Ocorreu outra rotura a cerca de 400 metros a jusante do local onde se deu a primeira rotura do dique da margem esquerda; 143- Alterando as condições de escoamento do Leito Central; 144- As edificações referidas nos precedentes pontos 48 a 52 do probatório foram feitas em zona inundável; 145- Ficando sujeitas aos efeitos das cheias que ultrapassem a centenária para qual a obra de regularização foi projectada; 146- A Ordem dos Engenheiros [Região Centro] e o Departamento de Engenharia Civil formou um grupo de trabalho para análise das cheias no Baixo Mondego no Inverno de 2000/2001, cujo relatório final, datado de 22 de Maio de 2001, consta do documento junto com a réplica sob o n°2 [e cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 147- A…L… liderou a equipa que projectou a obra de regularização do Baixo Mondego. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente [INAG] o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. Os autores desta acção administrativa comum pediram ao tribunal que condenasse o réu a pagar-lhes a quantia de 449.955,18€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Para tanto, alegam que esse montante global corresponde aos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais que lhes foram causados por uma inopinada cheia do rio Mondego, provocada pela ruptura de um dique e pelo mau funcionamento de três sifões de descarga, cuja manutenção e conservação é da inteira responsabilidade dos serviços do réu [DL nº48051 de 21.11.1967]. O TAF de Coimbra apreciou e considerou verificados os diversos e indispensáveis pressupostos desta responsabilidade civil aquiliana imputada pelos autores ao instituto público demandado, e, de acordo com a prova feita quanto a danos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na acção, e condenou o réu a pagar aos autores a quantia de 121.678,18€ [pelos danos referidos na secção 3.2 da parte IV da sentença], e a quantia a liquidar futuramente [pelos danos referidos nas secções 3.1 e 3.3 da parte IV da sentença], ambas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento. Desta decisão discorda o réu [INAG], que enquanto recorrente lhe imputa erros de julgamento de facto e de direito. No conhecimento e decisão destes erros de julgamento se cifra o objecto deste recurso jurisdicional. III. Em sede de matéria de facto, o instituto recorrente imputa sobretudo um erro de julgamento à sentença recorrida: entende que o facto que integra o ponto nº55 do provado é errado, pois entra em clara contradição com a circunstância, que resulta provada, de que a estrutura hidráulica em causa não foi projectada, no que respeita ao leito central do rio Mondego, para poder suportar caudais superiores a 1200m3/segundo. Lembramos que o facto que consta do ponto nº55 do provado é do seguinte teor: Não obstante o elevado caudal das águas do rio Mondego na data da ruptura do mencionado dique, este deveria ter sido capaz de conter um caudal de 2.000m3/segundo medidos na Ponte Açude de Coimbra. Constata-se do que resultou provado, que o sistema hídrico de regularização da bacia do Baixo Mondego, a jusante da Barragem da Aguieira, é constituído, essencialmente, pela Ponte Açude de Coimbra, a partir do qual o rio passa a ter leito central e dois leitos periféricos [o leito periférico direito e o leito periférico esquerdo], e, a jusante desta ponte açude, por uma estrutura hidráulica constituída por 4 sistemas de descarga: o dique fusível do Choupal e 3 sifões situados na margem direita do leito central, a jusante dos quais há 2 diques do leito central, dique direito e dique esquerdo [ver conjugação da factualidade provada nos pontos 3, 4, 7, 39, 40, 56, 57, 132, 135 e 141]. Provou-se, ainda, que o projecto de regularização da bacia do Baixo Mondego [de 1976] previu um caudal de 1.200m3/segundo, para um período de retorno de 100 anos, e que a dita estrutura hidráulica foi construída em ordem a permitir que o caudal do leito central apenas fosse de 1.200m3/segundo a jusante dos sistemas de descarga. Para tal, ao verificar-se um caudal de 2.000m3/segundo na Ponte Açude de Coimbra, os sistemas de descarga deveriam entrar em funcionamento progressivo, de jusante para montante, sendo cada um deles dotado de uma capacidade de drenagem de 200m3/segundo, para diminuir a pressão exercida pela água nos diques situados a jusante [ver pontos 4, 5, 56 a 60, e 125, da factualidade provada]. Desta forma, e agora somos nós a concluir, tendo os 4 sistemas de descarga uma capacidade de drenagem total de 800m3/segundo [4x200m3], um caudal de 2.000m3/segundo na Ponte Açude de Coimbra teria, normalmente, um impacto de 1.200m3/segundo nos diques sitos a jusante. Presente esta indispensável resenha da versão factual que ficou provada, e que as partes não puseram em causa, não pode deixar de resultar perfeitamente lógico, e coerente, o conteúdo do ponto 55 do provado. Na verdade, aí não se diz que o dique esquerdo deveria ter sido capaz, ele próprio, de conter o caudal de 2.000m3/segundo, mas sim um caudal de 2.000m3/segundo medidos na Ponte Açude de Coimbra. O que está em sintonia perfeita com a restante factualidade provada, não havendo, aqui, qualquer contradição. Deve, assim, soçobrar o erro de julgamento de facto imputado à sentença recorrida. IV. O instituto recorrente imputa, também, erros de julgamento de direito à sentença recorrida: mesmo a considerar-se correcto, diz, o conteúdo do ponto nº55 do provado, a sentença recorrida deveria ter ponderado a existência de circunstâncias que, em seu entender, consubstanciam um caso de força maior, em si mesmo bastante para destruir a presunção de culpa que sobre si impendia; além disso, diz ainda, foram essas circunstâncias extraordinárias a verdadeira causa directa e necessária da ruptura do dique esquerdo, motivo pelo qual não se verifica qualquer nexo de causalidade entre omissão sua e os danos apurados na esfera jurídica dos autores, pois que esses danos sempre se produziriam, fosse qual fosse a sua actuação. Como vemos, o instituto recorrente não questiona a natureza da responsabilidade que lhe é atribuída na sentença recorrida, nem sequer a ocorrência dos danos que nela resultaram provados. Assim, temos como certo que estamos perante um caso de responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva pública, por actos de gestão pública ilícitos e culposos [artigos 22º e 266º CRP, e 2º a 7º DL nº48051 de 21.11.1967, vigente na altura dos factos]. E temos por adquiridos todos os danos provados [pontos 67 a 119 da factualidade provada]. Importa, por conseguinte, proceder à abordagem da matéria de facto provada na perspectiva da ilicitude e da culpa do procedimento dos serviços do recorrente, bem como na perspectiva de verificação, ou não, de nexo de causalidade adequada entre esse procedimento e os danos resultantes para os autores. Antes de prosseguir nesta senda, e sem nos perderemos em repetições escusadas da sentença recorrida, recordemos, todavia, alguns conceitos jurídicos que, exigidos pela lei e pertinentes para a abordagem do objecto do recurso jurisdicional, vêm sendo burilados pela doutrina e pela jurisprudência [a respeito, e entre outros, AC STA/Pleno de 25.10.2000, Rº37510; AC STA de 27.06.2001, Rº37410; AC STA/Pleno de 20.03.2002, Rº45831; AC STA/Pleno de 03.10.2002, Rº45621; AC STA de 08.10.2003, Rº701/03; AC STA de 08.10.2003, Rº1923/02; AC STA de 14.10.2003, Rº736/03; AC STA de 16.03.2004, Rº40/04; AC STA 27.10.2004, Rº1214/02; AC STA de 30.11.2004, Rº0320/04; AC STA de 16.05.2006, Rº874/04; AC STA de 28.11.2007, Rº0308/07; AC STA de 24.04.2008, Rº097/08; AC STA de 12.03.2009, Rº067/09; AC STA de 27.05.2009; AC STJ de 11.06.2003, Rº03A3883; AC STJ de 29.06.2004, Rº05B294; AC STJ de 07.04.2005, RºRV294/05-2; Vaz Serra, BMJ, nº48, página 284, e BMJ, nº100, página 127; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª edição, página 898; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, página 711; Rui Alarcão, Direito das Obrigações, 1983, página 281; Galvão Teles, Direito das Obrigações, 3ª edição, página 369]. É sabido que o facto ilícito, como requisito da responsabilidade aquiliana aqui em causa, consiste numa acção, ou omissão, praticada por órgãos ou agentes da pessoa colectiva pública, violadora das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração [artigo 6º DL nº48051 de 21.11.67]. Por sua vez, a culpa traduz-se no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, e envolve um juízo de censura, face à acção ou omissão, segundo a diligência do bom pai de família, perante as circunstâncias do caso concreto [ver artigos 4º nº1 do DL 48051 e 487º nº2 do CC]. Assim, muito embora ilicitude e culpa sejam realidades jurídicas distintas, não raro sucede que face à definição ampla de ilicitude constante do referido artigo 6º do DL nº48051, se torna difícil fixar uma linha de fronteira entre esses dois requisitos, assumindo a culpa o aspecto subjectivo da ilicitude [a este respeito, e entre outros, ver AC STA de 11.06.99, Rº44099; AC STA de 08.07.99, Rº43956; e AC STA de 13.02.2001, Rº46706]. Cremos ser patente esta dificuldade no caso dos autos, como adiante poderemos constatar. Importará ter presente também, na análise do caso em recurso, a conhecida teoria da falta do serviço [faute de service], aceite pela doutrina e pela jurisprudência. Efectivamente pode colocar-se, como veremos que no caso se coloca, grande dificuldade ou até impossibilidade de caracterizar e individualizar, como fonte da obrigação de indemnizar, acções ou omissões concretas, causadoras dos danos sofridos, sendo certo, apesar disso, que os danos podem resultar de um conjunto de factores, imperfeitamente definido, próprio da deficiente organização ou falta de controlo, da deficiente vigilância ou fiscalização, exigíveis aos serviços da entidade demandada. Neste caso, estaremos face a conduta, activa ou omissiva, imputável ao próprio serviço. A culpa, importa relembrar, pode ser efectiva ou presumida, pois que, por jurisprudência generalizada, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, por factos ilícitos praticados no exercício de gestão pública, a presunção de culpa prevista no artigo 493º nº1 do CC. Esta presunção juris tantum implica inversão das regras do ónus da prova estabelecidas no artigo 342º do CC, de tal forma que, para dela beneficiar, o autor só terá de demonstrar a realidade dos factos que lhe servem de base [artigos 349º e 350º nº1 do CC], cabendo ao réu fazer a prova do contrário, dado não ser bastante a mera contraprova [artigo 350º nº2 do CC]. Assim, verificando-se esta presunção de culpa, o autor não terá de provar a culpa individualizada ou funcional do réu, o qual incorre, por via dela, em responsabilidade civil extracontratual pelos danos a que der causa a conduta ilícita do seu funcionário, do seu agente, ou simplesmente do seu serviço, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube, ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa [artigo 505º do CC]. Por fim, no que a este busquejo conceptual respeita, importará sublinhar, também, que o nexo causal existirá apenas quando o facto ilícito e culposo for a causa adequada do dano [artigo 563º do CC]. Entende-se, efectivamente, que o artigo 563º do CC veio consagrar a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa proposta por ENNECERUS-LEHMAN: a condição será inadequada quando, segundo a sua natureza geral, é indiferente para a produção do dano. Em conformidade, o facto-condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostre, pela sua natureza geral, de acordo com a ordem natural das coisas, de todo inadequado para a sua produção, e que o dano terá ocorrido devido a circunstâncias anómalas ou excepcionais. Assim, o juízo de adequação causal tem de enraizar na relação intrínseca entre o facto-condição e o dano, de forma a aferir se este dano surge como consequência normal e típica daquele facto, ou seja, se decorre de forma adequada do mesmo. Note-se que, a este respeito, a nossa mais alta jurisprudência vem fazendo algumas precisões com interesse para a análise deste caso concreto. Por um lado, vem-se entendendo que a exigência do nexo de causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige a causalidade directa ou imediata, mostrando-se compatível com casos de concorrência de outros factos condicionantes, bem como com casos de causalidade indirecta. E por outro lado, vem-se distinguindo duas vertentes na análise do nexo de causalidade adequada: a naturalística, que consistirá em saber se, em termos de mera fenomenologia real e concreta, o facto-condição deu origem ao dano [vertente contida no restrito âmbito da matéria de facto]; e a jurídica, que consistirá em saber se, à luz da teoria da causalidade adequada, o facto concreto pode ser considerado, em abstracto, causa idónea [adequada] do dano verificado. Assentes nestas ideias, que assumimos como boas, voltemos ao caso concreto. Constatamos, na factualidade provada, e sem repetirmos o que acima já ficou consignado, que o instituto réu é o responsável pela manutenção do sistema hídrico de regularização do Baixo Mondego, a ele cabendo, nomeadamente, a responsabilidade pelo funcionamento correcto dos referidos diques e sifões de descarga [ponto 3 da factualidade provada]. Provou-se que na madrugada do dia 27.01.2001 [entre 01H00-02H00], o dique esquerdo do leito central do Mondego ruiu, provocando uma rápida cheia, que atingiu e cobriu, para além do mais, os imóveis dos autores conhecidos por Quinta da …, provocando todos os danos que ficaram provados [pontos 2, 7, 66 a 119 da factualidade provada]. Provou-se que esse dique esquerdo era feito de terra e pedras, e que estava sujeito a erosão provocada pela escorrência das águas do tabuleiro da Auto-Estrada nº1 [Porto-Lisboa], que lhe iam desgastando a parede e arrastando os materiais que compõem o seu coroamento, tendo sido este desgaste que veio a causar a sua ruptura [pontos 61, 62 e 65 da factualidade provada]. Mais se provou que a deficiente descarga de dois dos já referidos sifões, existentes na margem direita do leito central, que não efectuaram descargas sob pressão, não permitiu diminuir o caudal da água e a força por esta exercida sobre a parede do dique [pontos 40, 63 e 64]. E ainda, que de acordo com o projecto, o caudal que afluiu ao leito central deveria ter sido descarregado no dique direito [ponto 141 da factualidade provada]. Esta é, fundamentalmente, a versão empírica que os autores da acção lograram provar como explicativa da inundação da sua quinta, e causadora dos muitos danos dela decorrentes. É, como sabemos, uma verdade processual, legítima, com a qual teremos que lidar, e que, se corresponder à verdade real, tanto melhor. Por sua vez, essencialmente da versão do instituto réu, resultou provado que mercê da intensa pluviosidade ocorrida em Dezembro de 2000 e Janeiro de 2001, o rio Mondego registou três picos de cheia, e os solos da respectiva bacia hidrográfica ficaram saturados de água, sendo que esta situação, aliada ao volume das descargas efectuadas pela Barragem da Aguieira, provocou um caudal de 1925,1m3/segundo, medido às 05H00 do dia 27.01.2001 na estação hidrométrica de Coimbra [pontos 6, 30, 37, 122, 124, 131, 133, 136 da matéria provada]. Mais se apurou que nos dias 26.01.01 e 27.01.01 passaram na Ponte Açude de Coimbra caudais médios de 976,1m3/segundo e 1777,7m3/segundo, e que as edificações dos autores [casa de habitação, habitação pré-fabricada, dois blocos de cavalariças, palheiro, ovil, galinheiro] foram construídas em zona inundável [pontos 39 e 144 do provado]. É esta, em síntese, a versão factual provada mais significativa, mediante a qual pretende o réu arredar de si a ilicitude, a culpa, bem como o nexo de causalidade adequada entre conduta e danos. Para ele, estamos perante circunstâncias que consubstanciam um caso de força maior, em si mesmo suficiente para destruir a presunção de culpa que sobre si impende, e que explicam, em termos de causalidade, os diversos danos dos autores. Cremos, porém, que sem razão. Na verdade, competia aos autores alegar e provar que a cheia ocorrida no dia 27.01.2001, que lhes provocou directamente todos os danos invocados, foi provocada, por seu turno, pela ruptura do dique esquerdo, e que tal ruptura se deveu ao deficiente funcionamento do sistema de descarga de águas excedentes, e à deficiente fiscalização da segurança da parede do dique por parte dos serviços do réu [artigo 342º nº1 do CC]. E o certo é que o conseguiram fazer. Efectivamente, o desgaste da parede do dique esquerdo, feita de terra e pedras, que vinha sendo causado pela escorrência de águas do tabuleiro estradal, aliado ao mau funcionamento dos sifões de descargas, que provocou uma pressão exagerada do caudal das águas sobre o referido dique, são bastante elucidativos de que o INAG veio omitindo a fiscalização e a prevenção efectivas, e tecnicamente esclarecidas, que a ele se impunham como responsável pelo bom funcionamento da estrutura hidráulica em causa, e pela segurança dos diques protectores. Tudo leva a crer, na matéria de facto provada, que se os quatro sistemas de descarga tivessem funcionado devidamente, drenando cada um deles 200m3/segundo, e se a parede do dique estivesse bem segura, a cheia causadora dos danos não teria ocorrido, pelo menos nunca teria ocorrido dessa forma destruidora. É, assim, uma conduta omissiva, em termos de fiscalização e de prevenção, do devido cumprimento das obrigações de responsável, a que se deixa surpreender na factualidade provada como imputável aos serviços competentes do instituto réu, a qual não pode deixar de ser configurada como ilícita e presumivelmente culposa, na medida em que os autores demonstraram a realidade dos factos que servem de base a tal presunção [artigo 493º nº1, 349º e 350º nº1 do CC]. Cremos que o réu não conseguiu ilidir esta presunção de culpa, como se lhe impunha, fazendo a prova do contrário [artigo 350º nº2 do CC]. De facto, a dita presunção apenas ficaria ilidida com a prova do adequado cumprimento, por parte dos respectivos serviços, de todas as suas obrigações de fiscalização e de prevenção, ou seja, de todas aquelas providências que, segundo a experiência comum, e as regras técnicas aplicáveis, fossem capazes de evitar o perigo, de prevenir o dano, ou pela prova de que os danos provocados eram imputáveis aos próprios lesados, ou, ainda, que foram causados por um caso de força maior, só por si determinante do evento [artigo 505º do CC]. Temos como certo que as circunstâncias provadas pelo réu, em termos de intensa pluviosidade, de saturação dos solos, e anormais volumes de caudal de água, não configuram, como defende, caso de força maior. Cremos que este, para o ser, deveria configurar todo um circunstancialismo, exterior, que tornasse absolutamente inócua, por desnecessária, qualquer actuação dos serviços do réu no sentido de evitar que o dique ruísse. E isso não acontece. Antes pelo contrário, a matéria de facto provada aponta no sentido de que, com o normal funcionamento dos sifões de descarga, e com a parede do dique em segurança, fruto da adequada manutenção, a inundação que causou os danos aos autores não teria ocorrido. O instituto réu tenta, ainda, ilidir a presunção de culpa, através de uma velada imputação de culpa aos próprios lesados, alegando, e provando, que as suas edificações [casa de habitação, habitação pré-fabricada, dois blocos de cavalariças, palheiro, ovil, galinheiro] foram feitas em zona inundável. Mas vale para aqui, também, o que acabamos de dizer, pois nada permite concluir, do provado, que uma diligente conduta dos serviços do réu não tivesse evitado os danos. Assim, não caberá censurar os autores por uma circunstância que, muito embora verdadeira, não interferiu na conduta ilícita e culposa dos serviços do réu. Finalmente, atento o que ficou dito, não restam dúvidas de que a ruptura do dique esquerdo, do leito central do Mondego, foi causa imediata e adequada dos danos que foram provocados aos autores, e que o deficiente funcionamento do sistema de descargas, que levou à ocorrência de uma pressão exagerada sobre a parede desse dique, aliada ao desgaste desta, provocado pela erosão da escorrência do tabuleiro estradal, foram causa imediata da dita ruptura, provocando, indirectamente, mas de forma adequada, todos aqueles danos. Os anormais volumes de caudal, derivados de chuvas intensas e da saturação do solo, tiveram, certamente, enorme importância na criação das circunstâncias que levaram à ruptura do dique esquerdo e à consequente inundação da Quinta da …, mas não constituem, só por si, etiologia adequada dos danos ocorridos. Estes devem-se a outros factores estranhos, imputáveis ao homem, não à natureza, na medida em que domou as águas mediante um sistema de contenção e drenagem que, talvez por deficiente manutenção, acabou por não funcionar como devia precisamente na altura em que melhor deveria ter funcionado. Em abstracto, esta concatenação causal mostra-se adequada a produzir os danos provocados aos autores. Destarte, resultando perfeitamente demonstrado, da matéria de facto provada, o nexo causal adequado na sua vertente empírica, ou naturalística, temos que nada obsta, também, mas antes tudo parece impor, que seja considerada demonstrada a sua vertente jurídica. Deve, portanto, e sem mais delongas, ser negado provimento a este recurso jurisdicional, interposto pelo INAG, mantendo-se na sua plenitude a decisão judicial recorrida. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. Porto, 25 de Junho de 2009 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |