Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00591/16.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/14/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO. EMPREITADA. NULIDADE. JUROS. |
| Sumário: | I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento. |
| Recorrente: | A... & C.ª, Ld.ª /Fregusia de Padim da Graça |
| Recorrido 1: | Freguesia de Padim da Graça / A... & C.ª, Ld.ª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A... & C.ª, Ldª (Rua ... 1) e Freguesia de ... (Rua ... 2), interpõem recurso(s) jurisdicional de decisão do TAF do Porto, o qual julgou “a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 47 954,35, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento.”. A autora conclui: 1ª Na página 13 da sentença recorrida considerou-se não provado que a Recorrida adjudicou à Recorrente (e esta executou) os trabalhos de desmontagem da rede eléctrica, no valor de € 10.159,84 (com IVA), mas a Recorrida confessou expressamente, no artigo 26 da sua contestação, que adjudicou os trabalhos em causa à Recorrente, pagou o montante de € 6.000,00 e não pagou o remanescente porque a Recorrente não entregou determinados bens (e a que se tinha obrigado a entregar). 2ª A Recorrida não provou o pagamento de € 6.000,00, nem provou que a Recorrente se havia obrigado a entregar determinados bens, mas permanece a confissão que adjudicou os trabalhos à Recorrente e o respectivo preço, o que obriga a que se considere como provado o facto em questão, pelo que se requer o aditamento ao elenco dos factos provados do seguinte (facto 10-A): “No âmbito das empreitadas referidas no facto provado 8) a R. adjudicou à A. a empreitada de desmontagem elétrica, pelo preço de € 10.159,84 (com IVA incluído), que ainda não foi pago.” 3ª Na sentença recorrida considerou-se não provado que a Recorrente executou e colocou um portão na entrada nova do cemitério pelo preço de € 3.710,00 (a que acresce IVA) e no artigo 34 da contestação a Recorrida aceita que o trabalho em questão foi executado e que não o pagou, tendo argumentado que não o pagou pela sua inclusão no item 6.7 do auto 1 dos trabalhos previstos. 4ª Como a Recorrida não cumpriu com o seu ónus de prova quanto aos alegados motivos de não pagamento do preço deve aditar-se ao elenco dos factos provados o seguinte (facto 10-B): “No âmbito das empreitadas referidas no facto provado 8) a R. executou e colocou um portão na entrada nova do cemitério, pelo preço de € 3.710,00 (a que acresce IVA), que ainda não foi pago.”, o que se requer. 5ª Nos factos provados 13, 14 e 15 deu-se por provado que a Recorrida adjudicou os trabalhos de empreitada de “Execução do caminho vicinal da ...” à Recorrente e que esta os executou, tendo os mesmos sido aceites sem reserva ou reclamação e emitida a correspondente factura, mas deu-se como não provado que a Recorrida não pagou a dita factura (pág. 14 da sentença). 6ª A Recorrida não logrou provar o pagamento da referida factura e limitou-se apenas a alegar que nada deve (cfr. artigo 38 da contestação), motivo pelo qual não cumpriu com o ónus de prova que sobre si recaía e, por conseguinte, deve ser alterado o facto 15, acrescentando-se o seguinte: “A A. emitiu a factura nº ...09, de 19.10.2009, no valor de € 3.916,59 (com IVA incluído), que a R. não pagou”, o que se requer. 7ª Na pág. 15 da sentença deu-se por não provado que ficou em dívida a quantia de € 1.057,04, remanescente da factura nº ...11, que foi emitida na sequência dos trabalhos provados nos factos 16, 17 e 18, sendo que a Recorrente alega que o montante em causa ficou por pagar e a Recorrida alega que foi pago num determinado contexto que explica (artigos 40 a 43 da contestação), mas a Recorrida não fez prova do alegado contexto e tanto assim é que a sentença recorrida o considerou não provado. 8ª Como as partes aceitam a existência da factura e aceitando a Recorrida que pagou o montante reclamado sob uma forma que não se veio a provar terá de se concluir que o pagamento não foi feito, motivo pelo qual se requer a alteração do facto provado 19, passando a ter o seguinte teor: “A A. emitiu a factura nº ...11, de 20.06.2011, que a R. não pagou na totalidade, estando em dívida o montante de € 1.057,04.” 9ª Na pág. 16 da sentença recorrida, alínea F), deu-se por não provada toda a matéria atinente à empreitada de “Pavimentação do caminho ...”; no entanto, a Recorrida, nos artigos 52 a 55 da contestação, confessa ter recebido a factura em causa e não a ter pago e alega os motivos pelos quais não realizou o pagamento, mas não provou o alegado por si quanto às razões invocadas para a falta de pagamento. 10ª Atendendo à confissão da Recorrida deve ser aditado ao elenco dos factos provados os quatro pontos constantes da alínea F) dos factos não provados da sentença (pág. 16), passando a ser os factos provados 32, 33, 34 e 35, o que se requer. 11ª Nos factos provados 27 a 29 deu-se por assente que a Recorrente executou a empreitada de “execução de linha contínua em cubo calcário no Lugar ... 1, ..., Braga” e o respectivo preço, o que não foi negado pela Recorrida; no entanto, a Recorrida alegou que nada tinha a pagar pelas razões expostas nos artigos 57 e 58 da contestação. 12ª A Recorrida não provou as razões alegadas para o não pagamento, nem impugnou o documento nº 34 da p.i., motivo pelo qual deve ser aditado um facto e alterado um outro, concretamente: - Facto a aditar: 28-A: “Tudo conforme melhor consta do respectivo auto de medição de trabalhos (documento nº 34 da p.i.)”; - Facto a alterar: 29: “Ascendendo o seu valor a € 310,05 (com IVA incluído), que a R. não pagou.” 13ª A requerida alteração à matéria de facto é realizada ao abrigo do disposto no artigo 149º do CPTA e tem por base as posições assumidas pelas partes nos seus articulados, resultando concretamente de confissões expressas pela própria Recorrida e da falta de impugnação de todos os documentos juntos com a p.i., razão pela qual ao não decidir no sentido agora defendido pela Recorrente considera-se que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, violando o disposto no artigo 94º/nº 4 do CPTA. 14ª A consequência jurídica da procedência da requerida alteração da matéria de facto é a condenação da Recorrida nos pedidos formulados na p.i. 15ª Salvo devido respeito, considera-se que não foram retiradas as devidas consequências jurídicas dos factos provados 21 a 26, pois de uma dívida de € 9.010,77 resulta que a Recorrida apenas pagou € 7.330,84 e € 270,30, encontrando-se em dívida a diferença (€ 1.409,63). 16ª Como se provou que a Recorrida apenas pagou parcialmente a factura em causa não se encontra fundamento para que não seja condenada no pagamento da quantia reclamada, motivo pelo qual a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de Direito, concretamente do artigo 392º do CCP. 17ª A sentença recorrida condena a Recorrida no pressuposto da nulidade dos contratos de empreitada, por falta de redução a escrito, aplicando assim o disposto no artigo 289º/nº 1 do CCiv.; no entanto, não resulta dos autos que as regras procedimentais da contratação pública não foram cumpridas. 18ª Por requerimento de 11.06.2021 (ref.ª ...29) a Recorrida informou que o seu arquivo sofreu uma deterioração total no período anterior a 1999 e no actual arquivo não existiam mais documentos respeitantes às empreitadas, mas esta deterioração não permite que se conclua pela inexistência de procedimento pré-contratual até porque os documentos que dão origem ao facto provado 9 apontam para a existência de procedimentos pré-contratuais. 19ª Nenhuma das partes invocou nos articulados e ao longo dos autos que as regras de contratação pública não foram cumpridas, nem nenhuma testemunha se referiu a este tema, nem a Recorrida invocou tal situação e muito menos a deterioração de arquivo equivale a incumprimento de regras de contratação pública, pelo que a fundamentação empregue na sentença recorrida para justificar a aplicação da figura da nulidade não se mostrou provada. 20ª Ao decidir em sentido contrário a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de Direito, concretamente do artigo 289º/nº 1 do CCiv. 21ª No caso de procedência da alegação supra quanto à inexistência de nulidade, a consequência é a Recorrida ser condenada no pagamento das quantias já indicadas na sentença e ainda as que possam resultar da procedência do recurso da matéria de facto, sendo devidos juros de mora nos termos consagrados nos artigos 213º do RJEOP e 326º do CCP. 22ª Sem prescindir, para a eventualidade de se manter a nulidade, ainda assim considera a Recorrente que tem direito a juros de mora desde a data de vencimento das facturas/execução dos trabalhos (levando em conta os pagamentos parciais efectuados), de acordo com as taxas previstas nos artigos 189º e 190º do DL 256/86, 804º, 805º e 806º do C.Civ. 23ª Ao decidir pelo vencimento de juros apenas desde a citação incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento de Direito, concretamente dos artigos 213º do RJEOP e 326º do CCP. A ré desfila sob conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida que julgou parcialmente procedente a ação e nessa decorrência, consequentemente, condenou a Ré, aqui Recorrente, a pagar à Autora/Recorrida a quantia de € 47 954,35, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, desde a citação e até ao efetivo e integral pagamento. II. Nessa conformidade, prima facie, o presente recurso estriba-se numa nulidade processual da sentença, consubstanciada na circunstância da douta sentença recorrida ter violado o preceituado no n.º 4, do artigo 607.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, ambos do CPC e n.º 3 do artigo 94.º do CPTA, que ocorre quando o juiz incumpra in tontum com o dever de fundamentação, no sentido que a Lei impõe, pelo que consequentemente a decisão proferida encontra-se ferida de nulidade por falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, designadamente, por o julgador a quo não ter procedido a uma análise crítica da prova carreada para os autos. III. Com efeito, nos presentes autos, ressuma de modo inequívoco que o julgador a quo, incorreu, no vício de deficiente ou inexistente exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção e, por sua vez, falta de fundamentação. IV. No nosso caso é manifesto que, prima facie ocorre a nulidade referida na alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, segundo o qual ocorre tal invalidade da sentença quando a mesma não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, nomeadamente, sem que tenha sido feita uma análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Ou, caso assim não se entenda, sempre deverá considerar-se que o exame crítico feito é insuficiente, isto é, apesar da indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção, com o devido respeito, que é muito, nenhuma delas foi alvo de exame crítico. V. Da leitura atenta da motivação, para a qual expressamente se remete, é inequívoco que não foi feita a devida análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, limitando-se o Tribunal recorrido a apreciações generalistas e mesmo abstratas sobre a prova e os factos dados como provados, ignorando a razão de ciência que fundamenta determinada prova e facto respetivo. VI. Na verdade, o julgador tão-somente limitou-se a indicar, quanto à prova testemunhal, as testemunhas que foram ouvidas, tendo estas, apesar de terem prestados, nas palavras do Tribunal a quo, depoimentos muitas vezes vagos e com pouca precisão em termos de tempo e lugar, servido para formar a sua convicção, fazendo tábua rasa no que respeita ao exame crítico das mesmas. VII. O Tribunal a quo começou por referir que “na determinação dos factos provados, o Tribunal teve essencialmente em consideração toda a documentação junta aos autos, documentação essa que em conjunto com a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e ainda a produção de prova testemunhal e as declarações de parte do Presidente da Junta de Freguesia de ... que desempenhas as funções desde 2009.” (negrito e sublinhado nosso), não tendo de seguida feito o devido exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, designadamente, quanto à prova testemunhal. VIII. Aliás, com o devido respeito, que é muito, no que respeita a todos os elementos de prova, entendemos que o respetivo exame crítico ficou muito aquém do legalmente exigido. IX. Porquanto, a única referência que o Tribunal a quo fez dos depoimentos prestados, foi para dizer que estes foram muitas vagos, com pouco precisão em termos de tempo e lugar, sendo certo que, - acrescentamos nós -, ainda assim, serviram para formar a convicção do Tribunal. Mas de que forma?!? Desconhecemos, pois o julgador a quo em momento algum indicou qual o juízo de valor que esta prova oferece e de que modo mediou na formação da referida convicção. X. O julgador a quo nem tão pouco referiu, designadamente, se, na sua ótica, os depoimentos prestados foram, todos eles ou apenas alguns, credíveis, esclarecedores, isentos... XI. Desta sorte, a obscuridade adensa-se, quando a Meritíssima Juiz a quo, novamente com o devido respeito, refere que “Apesar disso, foi possível retirar dos depoimentos prestados que, efetivamente, algumas das obras que a A. alegava ter realizado foram por ela efectivamente realizadas. Mais se pôde colher dos mesmos que existia uma grande informalidade na contratualização das obras por parte da Junta de Freguesia nos anos que aqui estão em causa (...)” (negrito e sublinhado nosso). Questionamos nós: mas de quais depoimentos foi possível retirar tais conclusões?! De todos os depoimentos, sem exceção?!? E tal deu origem a que factos provados?? A todos?!? XII. Posto isto, facilmente se conclui que, quanto à prova testemunhal, o tribunal recorrido limita-se a dizer que das mesmas foi possível retirar algumas conclusões se, contudo, proceder a um exame crítico das mesmas. XIII. E o mesmo se diga quanto à matéria de facto não provada, relativamente à qual limita-se o Tribunal recorrido a dizer, em suma, que os factos não provados resultam da ausência total de prova – documental e testemunhal -, designadamente, quanto ao alegado direito de crédito que a R. reclamou da A., sem, no entanto, fundamentar tal conclusão. XIV. Uma vez aqui chegados, importa reter que o julgador de 1.ª instância, não obstante ter feito a indicação de todos os elementos de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, descorou totalmente do exame crítico da prova indicada e, consequentemente, a motivação não explica o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, pelo que existe falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. XV. Posto isto, verifica-se, pois, uma ausência de fundamentação da matéria de facto, provada e não provada, o que implicará, nomeadamente, uma dificuldade acrescida, de a Recorrente impugnar a matéria de facto provada, bem como a não provada. XVI. Na esteira do expendido, ao não ter a Meritissima Juiza do Tribunal a quo apresentado qualquer fundamentação sobre a questão vinda de referir-se na sentença, incorreu na nulidade estatuída na alínea b), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. XVII. Nulidade essa que a Recorrente aqui expressamente invoca, devendo a sindicada sentença baixar à 1.ª instância tendo em vista a supressão do apontado vício. XVIII. Embora sem conceder, e sem prejuízo de tudo quanto se deixou antecedentemente expendido, perscrutado o teor da douta sentença de que se recorre, podemos descortinar, para além da apontada vicissitude, adicional violação de um dos Princípios Constitucionais consagrados na nossa Lei Fundamental. XIX. Porquanto, e na verdade, a sentença que não seja fundamentada na forma prevista na lei, é também inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 205.º da CRP, o qual estabelece que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. XX. Com efeito, a fundamentação duma sentença contribui para a sua eficácia, já que esta depende da persuasão dos respetivos destinatários e da comunidade jurídica em geral (vidé, o prof. Eduardo Correia in “Bol. Fac. Direito da Univ. Coimbra, Vol. XXVII, pág. 184”). XXI. Por outro lado, a fundamentação permite, ainda, quer pelas próprias partes, quer pelos tribunais de recurso, fazer, como escreve Marques Ferreira, «intraprocessualmente o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso (“Meios de Prova” in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1992, pág. 230). XXII. Todavia, mais importante ainda é a circunstância da obrigação de fundamentar as decisões judiciais constituir um verdadeiro fator de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões (vidé, Michele Taruffo, in “Note Sulla garanzia costituzionale della motivazione” in Bol. Fac. Direito da Univ. de Coimbra, Vol. LV, págs. 31/32). XXIII. É, pois, assim, indiscutível, como escreve (o prof. Pessoa Vaz, in “Direito Processual Civil – Do Antigo ao Novo Código, Coimbra, 1998, pág. 211”) que «o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de direito e no Estado social de direito contra o arbítrio do poder judiciário». XXIV. Decorre, assim, do citado art.º 205.º, nº 1, da CRP que a exigência de fundamentação das decisões tem natureza imperativa, já que é um princípio geral que a Constituição, como Lei Fundamental, consagra (vidé, a propósito, Ac. RP de 17/10/91 in “BMJ 410 – 876”). XXV. Tudo isto para sublinhar que a necessidade de fundamentação das decisões (de facto e de direito) é uma exigência constitucional e bem assim de um verdadeiro Estado de Direito, permitindo, assim, o controle da sua legalidade pelos seus destinatários e sobretudo a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre-arbítrio do julgador. XXVI. E foi assim, em obediência a tal exigência constitucional e para responder a tais objetivos, que o legislador ordinário no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, cominou de nula a sentença “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” (sublinhado nosso). XXVII. Ora compulsado o teor do Douto aresto recorrido vindo de referir-se, verifica-se que a Meritíssima Juíza a quo obnubilou, por completo, o seu dever de fundamentação naquele âmbito em sede da predita decisão (omitindo a sua fundamentação em termos jurídicos, ou seja, não efetuou qualquer análise crítica da prova produzida de modo a fundamentar qual o seu processo lógico-racional que contribuiu para a formação da convicção do tribunal!). XXVIII. Ora já vimos que tal é uma exigência da lei constitucional e da lei ordinária, através dos citados artigos 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC e 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA. XXIX. Houve, portanto, violação do artigo 205.º, n.º 1 da CRP. XXX. No que especificamente tange ao acervo factual ora em crise, não obstante a sua heterogeneidade e especificidade na almejada modificação a reconhecer a cada uma das respostas dadas, quer à matéria de facto não provada, bem assim como aquela que consideramos que deverá ser aditada, como de resto infra melhor se explicitará, afigura-se tal alteração como fundamental para a boa decisão a proferir a final. XXXI. Dispõe o artigo 662.º, n.º 1 do CPC ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, in casu, pelo Tribunal Central Administrativo, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 640.º do CPC, a decisão com base neles proferida. XXXII. Do processo constam, além do mais, da prova produzida, verbi gratia as declarações de parte de parte da R., na pessoa do Presidente da Junta, AA e as declarações das testemunhas BB, CC e DD, todas registadas em formato digital e para as quais expressamente de remete, elementos probatórios mais do que suficientes para alterar, no sentido propugnado infra, a modificação da sobredita matéria de facto dada como não provada e o aditamento de quatro distintos factos que deverão ser acrescentados ao elenco da matéria de facto provada. XXXIII. No que à reapreciação da prova tendente à modificação da factualidade dada como não provada na alínea I) concerne, é entendimento da Recorrente que, do universo concatenado da prova produzida, verbi gratia, as declarações de parte da Ré, na pessoa do Presidente da Junta de Freguesia, AA, e das testemunhas CC e DD, bem como do alegado pela Recorrente nos seus articulados de contestação e reconvenção, existe nos autos todo um manancial de elementos probatórios mais do que suficientes para alterar, no sentido propugnado infra, a modificação da sobredita matéria de facto não provada no sentido de ser considerada como matéria de facto provada. XXXIV. Pelo que, não pode a Recorrente aceitar que a matéria de facto por si alegada em sede de contestação e de reconvenção seja declarada como não provada. XXXV. Desde logo, basta atentarmos, primeiramente, nas declarações de parte da Ré, na pessoa do Presidente da Junta de Freguesia, AA, na sessão de audiência de julgamento de 29.06.2021 (CD/registo fonográfico: 09-55-53), nas passagens seguintes: de 00:21:06 a 00:27:02 e de 00:28:46 a 00:32:22. XXXVI. No mesmo sentido, e em consonância com as declarações de parte prestadas pelo Presidente AA, depôs a testemunha CC, que exerceu funções no anterior executivo, de 2001 a 2009, como secretário, na sessão de audiência de julgamento de 25.05.2021 (CD/registo fonográfico 09-49-03), sendo de destacar as passagens seguintes: de 00:53:00 a 00:54:00; de 00:55:14 a 00:56:30 e de 01:03:24 a 01:04:22. XXXVII. Por último, e na mesma lógica, depôs a testemunha DD, na sessão de audiência de julgamento de 29.06.2021 (CD/registo fonográfico 09-55-53), com destaque para as seguintes passagens: de 00:07:56 a 00:10:13; de 00:10:15 a 00:12:27 e de 00:12:28 a 00:13:00. XXXVIII. Dos depoimentos prestados, nas passagens indicadas, ressuma de modo inequívoco, portanto, que a aqui Recorrida deveria ter entregado à Recorrente, quanto à obra “Ai...”, os candeeiros que ali existiam, bem como os cabos, postes e luminárias, bem assim, a entregar à Recorrente toda a pedra da calçada antiga. E, ainda, que a Recorrente emprestou à Recorrida, cerca de cinco camiões de pedra para efeitos da obra “Caminho ...”. XXXIX. Desta sorte, decorre com indubitável certeza do concatenamento da prova existente dos autos e antecedentemente colocada em evidência, que a alínea I) da matéria de facto não provada deveria ter ido noutro sentido. Quer isto dizer, que a julgadora de 1.ª instância deveria ter dado como provado, designadamente, que: “A Autora assumiu perante a Ré, no âmbito da execução do “Arranjo do Adro da Igreja de ...”, aquando da adjudicação da obra, nomeadamente quanto aos trabalhos de desmonte da rede elétrica, a entrega à Ré dos candeeiros, em inox, sitos no adro da Igreja de ... e que foram desmontados aquando da execução da mencionada obra, bem como os cabos, os postes, a luminárias e braços das luminárias da rede pública; - até à presente data e após várias interpelações, a Autora nunca cumpriu com essa obrigação; - em momento algum a Ré deu autorização para que esses materiais fossem depositados no referido estaleiro; - A Autora assumiu a obrigação de entrega da pedra que foi levantada da antiga pavimentação do adro e da Avenida ...; - Até à presente data e após várias interpelações a A. também não cumpriu com essa obrigação; - A Ré reclamou também a devolução dos 5 (cinco) camiões de pedra de calçada que foram emprestados à Autora para execução da obra, denominada como “Caminho ...”; - Na presente data o valor da pedra em causa encontra-se ficado pelo mercado no valor de €45,00 (quarenta e cinco) a €50 (cinquenta) euros por tonelada; - A A. não devolveu a pedra em causa.”. XL. Sendo que, no demais, deveria o Tribunal a quo relegar para liquidação de sentença. XLI. Por fim, decorre ainda, da prova produzida nos presentes autos, designadamente, testemunhal, e das declarações de parte da Ré, conforme infra se demonstrará, que o Tribunal recorrido deveria ter considerado e dado como provado os seguintes factos, relativamente à obra de “Saneamento de ...”, cujos termos da redação ora se propõe: “A R. pagou todo o valor pelo qual o SMAS/AGERE lhe delegou a obra, deduzido do valor dos trabalhos então previstos, mas que a A. não executou - documento n.º 2 junto com a contestação.”; “A A. não concluiu a obra de Saneamento de ....” “A R. nunca aceitou a fatura n.º ...27 emitida pela A., por ter sido apresentada sem o acompanhamento do auto de medição.” “A R. nada deve à A. a este título.” XLII. Nesta sede, a impetrada modificabilidade da matéria de facto, consubstanciada no aditamento dos quatro supracitados factos, estaria sempre acobertada pelo estabelecido no n.º 2, da alínea a) do artigo 5.º do CPC, na estrita medida em que, mesmo se tratando de alguns factos não alegados pelas partes, poderiam, no entanto, ser considerados pelo juiz. XLIII. Tais factos, como de resto manifestamente sucede com aqueles cujo aditamento se pretende, são os factos instrumentais que resultarem da instrução da causa, e os que sejam complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, quando resultarem da instrução da causa, desde que relativamente aos mesmos as partes tenham tido a possibilidade de sobre eles se pronunciarem – cfr. n.º 2, alínea b) do citado artigo. XLIV. Destarte, e no modesto entendimento da aqui Recorrente, afigura-se absolutamente inequívoco que a pretendida ampliação da matéria, é verdadeiramente complementar do alegado por parte da Demandada. XLV. Assim, acerca deste conspecto, atente-se, primeiramente, no depoimento prestado pela testemunha CC na sessão de audiência de julgamento de 25.05.2021 (CD/registo fonográfico 09-49-03), nas passagens seguintes: de 00:31:40 a 00:32:00; de 00:32:47 a 00:34:31; de 00:35:33 a 00:43:42; de 00:45:00 a 00:47:44; de 00:48:00 a 00:51:00 e de 00:57:00 a 00:59:49. XLVI. No mesmo sentido, atente-se, também, no depoimento prestado pela testemunha BB na sessão de audiência de julgamento de 25.05.2021 (CD/registo fonográfico 09-49-03), na seguinte passagem: de 00:19:00 a 00:20:40. XLVII. E, ainda, no depoimento da testemunha DD na sessão de audiência de julgamento de 29.06.2021 (CD/registo fonográfico 09-55-53), na passagem seguinte: de 00:14:03 a 00:15:14. XLVIII. Por fim, mas não menos importante, atente-se nas declarações de parte da Ré, na pessoa do Presidente da Junta de Freguesia, AA, na sessão de audiência de julgamento de 29.06.2021 (CD/registo fonográfico: 09-55-53), mais concretamente, na seguinte passagem: de 00:28:46 a 00:32:22. XLIX. Finalmente, atendendo-se ao expendido supra, facilmente se conclui que ocorreu um erro de julgamento por banda do julgador a quo. L. Porquanto, admitindo-se a alteração da matéria de facto não provada e o aditamento dos quatros novos factos à matéria provada, deverá, em conformidade, a condenação da R. ser alterada, no sentido da absolvição do pedido formulado pela A., no que à alegada dívida da obra do saneamento de ... concerne. LI. Bem assim, no restante, ou seja, quanto aos factos vertidos em sede de reconvenção, provados, mas não quantificados, deverá ser relegado para liquidação de sentença, no sentido de se apurar qual o concreto montante que a Recorrida deve a título de compensação. LII. Pois, salvo o devido respeito por melhor entendimento, resulta provado, nos presentes autos, que a obra em apreço não foi concluída e, portanto, a R. nada deve a este título à A.. LIII. E, por outro lado, que a Recorrida ficou obrigada a devolver determinados objetos/materiais à Recorrente e não o fez, devendo, portanto, nessa parte, ser a reconvenção procedente. Com contra-alegações da Autora, que concluiu: 1ª A Recorrente imputa à sentença recorrida nulidade por falta de fundamentação, mas das suas alegações decorre que o que coloca em causa é o juízo sobre a apreciação da matéria de facto. 2ª Apenas existe nulidade por falta de fundamentação quando a sentença não discrimina o seu juízo quanto aos factos provados e não provados e respectiva enunciação do processo de formação da convicção do julgador neste ponto. 3ª A sentença recorrida cumpre sem margem para dúvidas esta obrigação, pois primeiro enuncia os factos provados, depois os não provados e de seguida é apresentada a motivação para o juízo da matéria de facto (cfr. páginas 5 a 21), motivo pelo qual deve ser rejeitada a nulidade invocada pela Recorrente. 4ª Não existe qualquer omissão no dever de fundamentação, nem a Recorrente invoca que a sentença aplica ou defende interpretação não conforme à CRP de um dado normativo, razão pela qual é claramente improcedente a invocada inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional do dever de fundamentação. 5ª A Recorrente reclama sejam dados por provados nove factos (dados por não provados) – cfr. al. a) do ponto IV das alegações -, mas no final da indicada al. a) já indica oito factos, sendo que alguns desses factos não têm a mesma redacção e por esse motivo iremos assumir o que consta da conclusão XXXIX (oito factos). 6ª A Recorrente sustenta a alteração da matéria de facto com base nas declarações de parte do seu representante e nos depoimentos de duas testemunhas (CC e DD), mas não faz nenhuma conexão entre as passagens indicadas dos depoimentos e cada um dos factos que pretende ver provados. 7ª Impunha-se que a Recorrente especificasse, por cada facto que pretende ver provado, quais as passagens dos depoimentos das testemunhas que sustentam tal pedido, sob pena de não se lograr compreender o que, verdadeiramente, motiva a alteração da matéria de facto. 8ª A Recorrida não tem condições para rebater a impugnação da matéria de facto, pois não sabe que depoimentos (e, dentro destes, quais as passagens) fundamentam cada um dos oito pontos da matéria de facto que se pretendem aditar, com a agravante dos factos em causa serem bastante diferentes uns dos outros, respeitando a matérias sem conexão umas com as outras. 9ª O pedido da Recorrente de alteração de oito factos ao elenco de factos provados não cumpre os requisitos do artigo 640º/nº 1 b) do CPC, por não ter sido feito especificadamente para cada um dos factos, pelo que este segmento do recurso deve ser rejeitado. 10ª A Recorrente requer o aditamento de quatro factos com base nas declarações de parte do representante legal e os depoimentos de três testemunhas, mas não especifica, por cada facto, que segmentos de cada depoimento é que impunham decisão diversa. 11ª O pedido de aditamento de quatro factos deve ser rejeitado por incumprimento do disposto no artigo 640º/nº 1 b) do CPC. 12ª O erro de julgamento de direito que a Recorrente imputa à sentença recorrida assenta na pretendida alteração da matéria de facto, pelo que é de concluir pela inexistência de qualquer erro de julgamento de direito. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer. * Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir. * Os factos, sobre os quais na decisão recorrida se considerou “assente a seguinte factualidade”, foram os seguintes: 1) A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto social consiste no exercício da actividade da construção civil e obras públicas (documento nº 1 junto com a p.i.). 2) No ano de 1997, a R. solicitou à A. a execução da obra do saneamento do Lugar ... 2 a ..., em .... 3) Com data de 25 de Agosto de 1997, a A. apresentou à R. o orçamento que integra o doc. 2 junto com a p.i. no montante de 13 456 517$55 (€ 67.120,83, com IVA incluído). 4) Relativamente a esta empreitada a R. pagou as seguintes importâncias: - Factura nº ...1, de 28.11.1997, no valor de 700.056$00/€ 3.491,87, paga pelo cheque nº ...82, datado de 02.12.1997, sacado sobre a CCAM Minho, tendo a A. emitido o recibo nº ...5 (documentos nºs. 3, 4 e 5 juntos com a p.i.); - Factura nº ...8, de 16.03.1998, no valor de 3.044.999$00/€ 15.188,39, paga pelo cheque nº ...10, datado de 16.03.1998, sacado sobre o BPSM, tendo a A. emitido o recibo nº ...5 (documentos nºs. 6, 7 e 8 juntos com a p.i.); - Factura nº ...6, de 06.03.1999, no valor de 859.950$00/€ 4.289,41, paga pelo cheque nº ...61, datado de 03.03.1999, sacado sobre o BPSM, tendo a A. emitido o recibo nº ...5 (documentos nºs. 9, 10 e 11 juntos com a p.i.); 5) Em 02.04.2000 a A. emitiu e remeteu à R. a factura nº ...27, no valor de € 44.151,15 (documentos nºs. 12 e 13 juntos com a p.i.). 6) Em 06.02.2001 a A. remeteu comunicação à R. solicitando o pagamento da factura em causa (documento nº 14 junto com a p.i.) 7) A R. emitiu a favor da A. o cheque nº ...90, datado de 07.03.2012 e sacado sobre a CCAM ..., no valor de € 7.044,99 (documento nº ...5), relativamente à execução da obra do saneamento do Lugar ... 2 a ..., em .... 8) Nos anos de 2005, 2006 e 2007 a A. apresentou junto da R. propostas para a execução dos trabalhos respeitantes a empreitadas de “Arranjo do Adro da Igreja de ..., Braga” que tinham por objecto a requalificação do Adro da Igreja de .... 9) As referidas propostas são do seguinte teor: [dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original] - cf. doc. 16 a 20 juntos com a p.i. 10) Dessas empreitadas a R. não pagou a factura nº ...09, datada de 19.10.2009, no valor de € 10.848,18 (documento nº 21 junto com a p.i.) – por acordo. 11) No ano de 2009 a R. contratou a A. para a execução dos trabalhos respeitantes à empreitada Execução do caminho vicinal da ...”. 12) Que consistiram no alargamento do caminho em causa e sua pavimentação. 13) A A. apresentou à R. o preço de € 3.730,09 (a que acresce IVA), que esta aceitou – cf. doc. 22 junto com a p.i. 14) Tendo executado os trabalhos em questão, que foram recebidos pela R. sem qualquer reclamação ou reserva. 15) A A. emitiu a factura nº ...09, de 19.10.2009, no valor de € 3.916,59 (com IVA incluído). 16) No ano de 2011 a R. contratou a A. para a execução dos trabalhos respeitantes à empreitada de “Execução do caminho vicinal da ..., Braga” 17) A. executou os trabalhos em causa, que foram recebidos pela R. sem qualquer reclamação. 18) Tudo conforme melhor consta do respectivo auto de medição de trabalhos (documento nº 23). 19) A A. emitiu emitida a factura nº ...11, de 20.06.2011 – doc 24. 20) A R. emitiu o cheque nº ...63, datado de 20.06.2011, sacado sobre a CCAM ..., no valor de € 53.202.00. 21) Em Fevereiro do ano de 2010 foi a A. convidada pela R. para apresentar proposta para execução da empreitada de “Pavimentação do caminho do...em calçada à fiada de granito azul – largura total do arruamento, ..., Braga”. 22) A A. apresentou uma proposta no valor de € 8.245,73, acrescido de IVA -documento nº 27 junto com a p.i 23) Na pendência da empreitada a R. solicitou à A. a execução de trabalhos não previstos, os quais computou em € 255,00. 24) A A. emitiu a factura nº ...10, de 20.08.2010, no valor de € 9.010,77 (com IVA já incluído) - documento nº 29 junto com a p.i.. 25) A R. pagou a quantia de € 7.330,84, por meio do cheque nº ...25, datado de 20.08.2010, sacado sobre a CCAM Minho - documentos nºs. 30 e 31 juntos com a p.i. 26) E posteriormente € 270,30 - documento nº 32 junto com a p.i.. 27) No ano de 2012 a R. contratou a A. para a execução dos trabalhos respeitantes à Empreitada de “execução de linha contínua em cubo de calcário no Lugar ... 1, ..., Braga” 28) A. executou os trabalhos em causa, que foram recebidos pela R. sem qualquer reclamação 29) Ascendendo o seu valor a € 310,05 (com IVA incluído). 30) Em Setembro/Outubro do ano de 2009, a A. foi contactada pelo Tesoureiro do então Executivo (Senhor CC), o qual pretendia verificar que trabalhos estavam em dívida. 31) Da reunião havida entre as duas partes foi elaborado o documento que constitui o documento nº 36 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. *** A apelação: → Nulidade. O recurso da Ré aponta nulidade por falta/deficiente de exame crítico da prova, saindo, a seu ver, violados os art.ºs. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, artºs. 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, art.º 205.º, n.º 1 da CRP. Mas sem razão. A impugnação da apelante, que vai prolongando em conclusões, situa-se no segmento da sentença relativo à motivação da decisão de facto. Trata-se, pois, da motivação da decisão de facto, a que se reporta o art.º 662 nº 2, d), do CPC, não se reconduzindo a sua falha a um caso de nulidade da decisão de 1ª instância (art.º 615 do CPC). Neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (“Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, II vol., Almedina, 2014, pág. 105), bem como Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, Almedina, 3ª edição, pag. 736), concretizando estes dever considerar-se que a nulidade consagrada no art.º 615º, n.º 1, do CPC (isto a respeito da falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão) apenas se reporta à decisão sobre a matéria de facto, sendo à fundamentação desta decisão, diversamente, aplicável o regime dos arts. 662, nºs. 2, d), e 3-b) e d). Reconhece-se no expendido pela recorrente várias passagens de doutrina e jurisprudência vertidas no campo processual penal. Mas não é aí que nos situamos. Na esteira do que tem sido posição deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo, «saber se a «análise crítica da prova» foi, ou não, corretamente realizada, ou se a norma selecionada é a aplicável, e foi corretamente interpretada, não constitui omissão de fundamentação, mas sim «erro de julgamento»: saber se a decisão (de facto ou de direito) está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma (conforme Ac. do STJ, de 08.03.2001, Ferreira Ramos, Processo nº 00A3277)» – Ac deste TCAN, de 15-07-2021, proc. n.º 474/20.3BECBR. Podemos reafirmar que «A falta de análise crítica das provas não constitui fundamento legal de nulidade da sentença, face ao disposto nos artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, al. b), do Código de Processo Civil (de 2013).» (Ac. deste TCAN, de 22-07-2016, proc. n.º 00007/16..6BEPNF; tb. Ac. deste TCAN, de 30-05-2018, proc. n.º 982/12.0BEBRG); menos ainda a sua deficiência. Seja-nos permitido lembrar o expendido no Ac. da RL, de 07-05-2020, proc. n.º 1894/13.5TBVFX.L1-6: «Considera a Autora que a sentença recorrida incorre em falta de fundamentação por ausência do itinerário valorativo dos meios de prova do processo através de uma análise crítica e indicação dos meios de prova usados na formação da convicção do juiz, logo, conclui a recorrente que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto viola claramente a exigência de um exame crítico da prova, imposto pelo art. 607.º, n.º 4 do CPC, desencadeando a nulidade prevista pelo art. 615.º, n.º 1, b). Ora, como é por demais consabido, pacifico é que as causas de nulidade da sentença são de previsão/enumeração taxativa (1), estando as mesmas [ quais nulidades especiais (2) ] discriminadas no nº1, do artº 615º, do actual CPC, razão porque forçoso é que qualquer vício invocado como consubstanciando uma nulidade da sentença, para o ser, deve necessariamente integrar o tatbestand de qualquer uma das alíneas do nº1, da citada disposição legal. Consensual é também, na doutrina e jurisprudência, e há muito, que no que ao vício de nulidade de sentença diz respeito, por ausência de fundamentação ( subsumível na alínea b), do nº1, do artº 615º ), uma coisa é a total (3) falta absoluta de motivação ( quando não existe de todo) , e , outra bem diferente - o que não integra já o vício de nulidade - , é a existência de alguma fundamentação, sendo porém ela escassa, deficiente ou até mesmo pobre. Ou seja, para que ocorra o vício de nulidade a que se refere o artº. 615º, nº1, al. b), do C.P.Civil, necessário é que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão – em termos de facto e de direito – seja deficiente, escassa e/ou incompleta, patologia esta última que, podendo é verdade afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, não a fulmina todavia de nulidade. (4) Em face do acabado de expor, e porque difícil não é vislumbrar-se que a sentença apelada [ ainda que do respectivo julgamento final se discorde ] integra a exigida fundamentação de facto [ factos provados e não provados ] e de direito [ subsunção dos factos ao direito tido por aplicável ], tanto basta – sem necessidade de mais considerações , porque despiciendas – para não atender a arguição da apelante dirigida para a verificação da Nulidade a que se refere o artº. 615º, nº.1, al. b), do C.P.Civil. Não se olvida que, para a apelante, e a justificar outrossim a verificação do vício subsumível na alínea b), do nº 1, do artº 615º, do CPC, incorre ainda a sentença recorrida em omissão de cabal explanação das razões que justificaram que o tribunal a quo considerasse certos factos como provados e outros como não provados. Ou seja, para a apelante e ainda que, formalmente, a decisão contenha fundamentação da matéria de facto, a mesma equivale a uma ausência material de fundamentação, a que acresce que não pode deixar de equiparar-se a ausência de um exame crítico das provas a uma verdadeira e própria falta de fundamentação, para o efeito do disposto no art. 615.º, alínea b) do CPC. Com todo o respeito pelo entendimento da apelante, não se descortina existir fundamento pertinente/convincente que justifique perfilhar o mesmo, bem pelo contrário. Na verdade, se analisarmos conjugadamente o disposto nos artºs 607º, nº 3, 615º, nº1, alínea b), e 662º,nº2, alínea d), todos do CPC, difícil não é concluir que a não indicação e efectiva e cabal explicitação em sede de sentença dos reais fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do julgador no âmbito do julgamento de facto de determinados pontos de facto controvertidos, está longe de integrar vício adjectivo subsumível à previsão do artº 615º, do CPC, ou seja, não conduz de todo à nulidade da sentença apelada. Ao invés, a verificar-se a referida patologia [ a não indicação em sede de sentença dos reais fundamentos que conduziram a concreto julgamento de facto ] , e desde que incida ele sobre algum facto essencial para o julgamento da causa ( cfr. artº 662º,nº2, alínea d), do CPC ), apenas obriga a lei adjectiva que o Tribunal da Relação determine à primeira instância que supra tal deficit, fundamentando o julgamento efectuado, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. De resto, já no âmbito do pretérito CPC ( cfr. artºs 653º, nºs 4 e 5, 668º e 712º, nº 5 ), era clara a diferenciação dos procedimentos a adoptar em sede de deficiente ou falta de motivação do julgamento da matéria de facto, e de falta de especificação – na sentença - dos fundamentos de facto e de direito, sendo então claramente distintos os vícios adjectivos susceptíveis de atingir o primeiro despacho e a sentença, pois que, também a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto não conduzia de todo à nulidade da sentença , podendo, quando muito ( havendo requerimento da parte nesse sentido – cfr. artº 712º, nº5 ), determinar a repetição da fundamentação pelo tribunal a quo. Em suma, e como assim o decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra (5) “Apesar de actualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão da matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência : os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerado além do mais o carácter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último acto decisório”. Dito de uma outra forma, é precisamente porque o legislador considera expressis verbis que a falta de um exame crítico das provas obriga a segunda instancia em determinadas situações que determine ao tribunal a quo que proceda a competente fundamentação [ art. 662.º, n.º 2, d) ], que tal vício escapa à previsão do artº 615º, do CPC. Por último, é ainda com fundamento no acabado de expor que igualmente pouco sentido faz integrar a patologia que vimos analisando na previsão da alínea c), do artº 615º,nº1, do CPC, desde logo porque a segunda parte deste dispositivo nada tem que ver com a ausência de um exame crítico da prova , antes relaciona-se tão só com a ininteligibilidade da decisão/julgamento in totum, ou seja, com o exacto sentido/alcance a conferir ao respectivo comando decisório da sentença, a que acresce que outrossim a aludida patologia quando afecta a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto mostra-se também especificamente regulada no artº 662º, nº 2, alínea c), do CPC. Em razão do acabado de expor, inevitável é assim a improcedência das conclusões recursórias da apelante dirigidas para a arguição da nulidade da sentença com base em omissão de cabal explicitação da ratio de concreta decisão/julgamento de facto.». O apelo que a recorrente faz à tutela constitucional não justifica diferente posição. Posto isto. Aproveitando o ensejo, e vendo em concreto da satisfação do exame crítico. Temos por bom princípio que «A fundamentação, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas inquiridas, ainda que de forma sintética. O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo» (Ac. RL, de 10-07-2018, proc. n.º 106/15.1PFLRS.L1-5); «o exame crítico das provas não obriga os julgadores a uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos a uma reprodução do tipo gravação magnetofónica dos depoimentos prestados na audiência, o que levaria a uma tarefa incomportável com sadias regras de trabalho e eficiência» (Ac. do STJ, de 30-01-2002, proferido no processo n.º 3063/01- 3ª Secção). O tribunal “a quo” consignou: «Motivação da matéria de facto Na determinação do elenco dos factos provados, o Tribunal teve essencialmente em consideração toda a documentação junta aos autos, documentação essa que em conjunto com a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e ainda a produção de prova testemunhal e as declarações de parte do Presidente da Junta de Freguesia de ... que desempenhas as funções desde 2009. No que tange à prova testemunhal, foram ouvidas as seguintes testemunhas, arroladas pela Autora e pela Ré: BB, CC, secretário da Ré, entre 2001 e 2009, EE, trabalhador na área da construção civil, filho do Autor; FF, gerente da firma “S..., Lda.”, filha do Autor, sendo que exerceu funções (empregada de escritório) na Autora entre 2002 e 2011; GG, engenheiro eletrotécnico, proprietário da firma “I..., Unipessoal, Lda.”, sendo que exerce funções de Secretário na Ré, desde 2013 até à presente data; DD, sócio-gerente de um posto de combustíveis desde 1993; conhece o Autor por este já ter sido cliente do posto e por ser da terra. Mais disse que tem um conhecimento geral do objecto dos presentes autos. Os depoimentos, globalmente considerados, prestados em sede de audiência final, foram muitas vezes vagos, com pouca precisão em termos de tempo e lugar, não sendo alheio a tal circunstância o facto de terem passado muitos anos desde a data em que a Autora alega ter realizado as obras, a mando da Junta de Freguesia .... Apesar disso, foi possível retirar dos depoimentos prestados que, efetivamente, algumas das obras que a A. alegava ter realizado foram por ela efectivamente realizadas. Mais se pôde colher dos mesmos que existia uma grande informalidade na contratualização das obras por parte da Junta de Freguesia nos anos que aqui estão em causa, informalidade que também existia ao nível da elaboração de reunião com vista a fazer um ponto de situação quanto às obras realizadas pela A. e seu pagamento, como resulta da reunião que as testemunhas, BB, CC e EE confirmaram ter ocorrido, da qual foi elaborado o documento nº36 junto com a p.i. designado “Mapa Resumo Autos de Medição (valores a liquidar ), datado de 23/10/2009. Quanto ao elenco dos factos não provados, os mesmos resultam da ausência total de prova – documental e testemunhal – dos factos enumerados nessa sede que sustente a posição assumida pela A. mas contraditada expressamente pela R. Também quanto à factualidade alegada pela R. e que sustenta o alegado direito de crédito reclamado perante a A. não foi feita qualquer prova que permitisse confirmar a tese perfilhada pela R..». Ora, e do que motivou, incluindo o indicado no elenco de discriminação factual, vindo assinalada a sua contribuição, torna-se claro que a prova documental e a posição assumida pelas partes se constituíram como meios objectivos ao julgamento, e nessa objectivação facilmente habilitam ao percepcionar de razão, sua aceitação/impugnação e controle. Já nos restantes contributos, meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva, o exercício não sendo da maior clarividência, também se alcança. Não podemos olvidar que, como se pondera no acórdão do STJ, de 21-03-2007, proferido no processo n.º 07P024, «O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular - a fundamentação em matéria de facto -, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.». Ora, o que, no caso, muito marca é o tempo entretanto decorrido, “o facto de terem passado muitos anos”; naturalmente que a uma primeira abordagem não admire que no crivo do julgamento feito muita da matéria factual tivesse resultado não provada; e que mais o julgamento tivesse num contexto de conjugação com a prova documental e posição das partes âncora para a matéria julgada provada. Não é, repetimos, da maior clarividência toda a medida de contributo dos meios subjectivos. Mas não deixa de ser perceber como emanam razões, não se aparenta arbitrariedade, e está ao alcance o controle, quer pelas partes, quer por esta instância. Sob perspectiva de que «tal como a motivação é instrumental à decisão - embora possa desempenhar ainda papéis autónomos - também a relevância da viciação da primeira é instrumental, relativamente ao mérito e aceitação da segunda. Conformando-se a parte com o sentido da decisão - assistiu à produção de prova ou tem conhecimento pessoal dos factos, por exemplo -, a regularidade da motivação perde interesse processual autónomo. Caso contrário, a sua idoneidade passa ser uma questão a integrar na mais vasta questão da impugnação da decisão sobre os factos controvertidos. A inconcludência da motivação assume, assim, a natureza de argumento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Ora, é a esta última, isto é, à reapreciação da matéria de facto, que se deve dirigir o julgamento do tribunal da Relação - é neste julgamento que se realiza o duplo grau de jurisdição. Sendo possível o aperfeiçoamento do ato impugnado, suprindo-se a irregularidade, assim se procederá; caso contrário, a questão principal – o sentido da decisão de facto faz valer a sua preponderância, consumindo as que lhe são instrumentais A consequência da deteção deste vício é, pois, apenas a prescrição da sua supressão, aperfeiçoando-se a motivação, como ato preparatório da pronúncia do tribunal ad quem sobre o objeto da impugnação - o sentido da decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto.» (Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro (“Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil”, II vol., Almedina, 2014, pág. 105). * → Factos. • O recurso da Ré. A Autora opina pela rejeição por incumprimento de ónus processual. Não se afigura que caiba a objecção. «Embora, a impugnação da matéria de facto deva, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova, nada impede que, quando as razões invocadas para a alteração de vários factos, sejam precisamente as mesmas, essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade. Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado.» - Ac. do STJ, de 14-01-2021, proc. n.º 1121/13.5TVLSB.L2.S1. «A lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível.» - Ac. RL, de 02-10-2018, proc. n.º 36/14.4JBLSB.L1-5. O tribunal “a quo” julgou não provado: I) A Autora assumiu perante a Ré, no âmbito da execução do “Arranjo do Adro da Igreja de ...”, aquando da adjudicação da obra, nomeadamente quanto aos trabalhos de desmonte da rede elétrica, a entrega à Ré dos candeeiros, em inox, sitos no adro da Igreja de ... e que foram desmontados aquando da execução da mencionada obra, bem como os cabos, os postes, as luminárias e braços das luminárias da rede pública. - Até à presente data e após várias interpelações, a Autora nunca cumpriu com essa obrigação. - em momento algum a Ré deu autorização para que esses materiais fossem depositados no referido estaleiro. - Esses materiais estão avaliados em €3.000,00 (três mil euros). - A Autora assumiu a obrigação de entrega da pedra que foi levantada da antiga pavimentação do adro e da Avenida .... - Até à presente data e após várias interpelações a A também não cumpriu com essa obrigação. - O valor atual dessa pedra no mercado computa-se em €8.000,00 (oito mil euros). - O portão da nova entrada do cemitério, com referência ao qual a Autora reclama o pagamento e 3.710,00€, foi pago por inclusão no item 6.7 do Auto 1 dos trabalhos previstos, e os respetivos pilares foram incluídos no pagamento do Auto 3 de trabalhos não previstos. - O que, se verifica ter sido duplicado o pagamento da mudança dos pilares da outra entrada (alargada) por inclusão nos Autos nos 1 e 6, - Pela Ré foram invocados vícios na execução desta obra, designadamente o mau funcionamento dos projetores de piso. - A Autora nunca corrigiu os defeitos de construção, apesar das várias comunicações dos defeitos. -Razão pela qual a Ré condicionou o pagamento da fatura ...09 à devida correção dos vícios da obra. -Para a correção dos mencionados vícios, através de outra empreiteira, a Ré terá de suportar os custos de cerca de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros). - A Ré reclamou também a devolução dos 5 (cinco) camiões de pedra de calçada ... m3 cada) que foram emprestados à Autora para execução da obra, denominada como “Caminho ...”. - Na presente data o valor da pedra em causa encontra-se ficado pelo mercado no valor de €60,00 (sessenta) euros por cada metro quadrado. - A A. não devolveu a pedra em causa com o valor de €1.800,00 (mil e oitocentos euros). No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». «O controlo da matéria de facto, nomeadamente com base na documentação (mormente na gravação), dos depoimentos prestados em audiência, está vinculado à observância dos princípios fundamentais do processo civil, entre os quais, além do próprio principio da livre apreciação das provas[2], o da imediação[3]. É na 1ª instância que, por natureza, se concretizam os aludidos princípios[4], estando, pois, em melhores condições de apreciar os depoimentos prestados em audiência, atento o imediatismo, impossível de obter na análise da matéria de facto na Relação, por ser quem conduz a audiência de julgamento e quem interage com a produção da prova e capta pormenores, reações, hesitações, expressões e gestos, enfim os símbolos impossíveis de detetar em simples gravações[5].» - Ac. RL, de 23-03-2022, proc. nº 19151/18.9T8LSB.L1-4. Cfr. Ac. RL, de 16-02-2022, proc. n.º 298/21.0PCSNT.L1-3: «- Num primeiro momento cumpre indagar se a escolha feita pelo Tribunal a quo é uma das possíveis. - Se se determinar que assim é não tem o Tribunal da Relação, enquanto Tribunal de revista, de sobrepor o seu entendimento ao do Tribunal da primeira instância pois que tal implicaria uma intolerável intromissão na liberdade de julgamento do Tribunal a quo.» Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Esta averiguação não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida. «Nos casos de dúvida o Tribunal não pode deixar de atender às regras sobre a distribuição do ónus da prova» - Ac. do STJ, de 21-09-2022, proc. n.º 1211/19.0T8BJA.E1.S1. A recorrente pretende - com base nas declarações de parte da Ré, na pessoa do Presidente da Junta de Freguesia, AA, e nos depoimentos das testemunhas CC e DD -, que antes seja dado como provado que “A Autora assumiu perante a Ré, no âmbito da execução do “Arranjo do Adro da Igreja de ...”, aquando da adjudicação da obra, nomeadamente quanto aos trabalhos de desmonte da rede elétrica, a entrega à Ré dos candeeiros, em inox, sitos no adro da Igreja de ... e que foram desmontados aquando da execução da mencionada obra, bem como os cabos, os postes, a luminárias e braços das luminárias da rede pública; - até à presente data e após várias interpelações, a Autora nunca cumpriu com essa obrigação; - em momento algum a Ré deu autorização para que esses materiais fossem depositados no referido estaleiro; - A Autora assumiu a obrigação de entrega da pedra que foi levantada da antiga pavimentação do adro e da Avenida ...; - Até à presente data e após várias interpelações a A. também não cumpriu com essa obrigação; - A Ré reclamou também a devolução dos 5 (cinco) camiões de pedra de calçada que foram emprestados à Autora para execução da obra, denominada como “Caminho ...”; - Na presente data o valor da pedra em causa encontra-se ficado pelo mercado no valor de €45,00 (quarenta e cinco) a €50 (cinquenta) euros por tonelada; - A A. não devolveu a pedra em causa.”. Ponderada essa prova constante do registo áudio SITAF (ultrapassando o que nem sempre é observado nos exemplares de registo em CD entregues à parte, muitas vezes não correspondendo a sua numeração à do registo SITAF; fazendo correspondência com os segmentos de registo, que a apelante identifica; ultrapassando a dificuldade proporcionada pela péssima qualidade de registo da sessão de audiência de julgamento de 25.05.2021), não se nega que no que a Ré desfila (em corpo de alegações) quanto ao que foi tal produção de prova, mesmo que em discurso indirecto (que por vezes nos litígios tende a estar impregnado de uma leitura mais subjectiva), se reconhece que, e em geral, terá procurado fidelidade para com o que consta do registo áudio. Mas até não basta que tão só o sentido das coisas mais vá por aí; «A verdade é que a "probabilidade prevalecente" não se mostra um standard praticável (e praticado) na vida quotidiana. A conclusão impõe-se: seria muito estranho que o que não chega para a vida quotidiana (e nem sequer para a literatura) fosse suficiente para decidir processos jurisdicionais.» (Prof. Miguel Teixeira de Sousa - https://blogippc.blogspot.com/search?q=Para+que+a+teoria+da+%22probabilidade+prevalecente%22+possa+operar). Desde logo há que atender a que a jurisprudência tem vindo a consolidar o entendimento de que o depoimento de parte, versando sobre factos favoráveis ao depoente, pode ser valorado à luz do princípio geral da livre apreciação da prova - conforme artº 466º, nº 3, do CPC -, apesar de o tribunal, não se basear, neste caso, exclusivamente nessas declarações para formar a sua convicção (cfr. Acs. RC, de 08-09-2015, proc. n.º 10562/12; RL, de 09-09-2019, proc. n.º 8375/13.5 TCLRS-A.L1-1do STJ, de 21-06-2022, proc. n.º 5419/17.5T8BRG.G1-A.S1). A esta luz terão de ser consideradas as declarações de AA; atendendo só a estas falha, por ex., qualquer suporte que vá de encontro a que “A Autora assumiu perante a Ré, no âmbito da execução do “Arranjo do Adro da Igreja de ...”, aquando da adjudicação da obra, nomeadamente quanto aos trabalhos de desmonte da rede elétrica, a entrega à Ré (…)”; as suas declarações são inequívocas em até considerar os candeeiros como pertença da Igreja, que haveriam de ser entregues ao Sr. HH; relativamente a valores só referiu a quantia de € “7.046” provenientes da Câmara (para pagar a obra do Saneamento); o conhecimento sobre a inclusão do portão do cemitério no orçamento da obra do Ai... foi obtido pelo que lhe disse anterior Tesoureiro da Junta. O conhecimento de DD, segundo o próprio, é um conhecimento “de uma maneira vaga” (…) “das obras feitas” (….) “não executadas” (…) “não pagas” (…) “um pouco sumário”; aludiu à quantidade e preço (actual) da calçada portuguesa instalada, aos candeeiros em ferro que aí antes existiram, desconhecendo se foram denunciados defeitos na obra mas sabendo de “um passeio que denota inclinação”; em relação à pedra colocada no Caminho ..., soube pelo Presidente da Junta que este tinha cedido a pedra ao Sr. II, que depois a iria repor, mas não sabe se efectivamente o Sr. II a levou para o caminho ou não (referiu-se também à obra do Saneamento “coisa muito antiga”, obras que “não tiveram continuidade”, “um processo que se arrasta por vários ...”; obra a que AA também se referiu como “uma confusão”). O depoimento de CC, incidindo sobre as Obras do Ai... e Caminho ... (não se limitando a estes pontos; p. ex., referiu-se também à fatura n.º ...27 emitida pela A.) foi parco, tal como se vê no que a apelante a ele se refere. «Atentos os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, a Relação apenas deverá alterar a matéria de facto provada e não provada quando conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa daquela que foi encontrada pela 1ª instância.» - Ac. RL, de 08-02-2022, proc. n.º 11718/19.4T8LSB.L1-7. Como se sumaria no Ac. da RC, de 10-02-2015, proc. n.º 534/13.7TBFND.C1, «Mantém-se no actual art. 640º, nº1, al.b) do N.C.P.Civil o dever (melhor, ónus) para o recorrente de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, tem ele de ser conjugado com o artº 607, nº5 do mesmo n.C.P.Civil – que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto – pelo que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa, sendo por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”.» Não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento; e para isso é necessário que os meios de meios de prova, mais que admitir, permitir ou consentir decisão diversa da recorrida, antes imponham decisão diversa da impugnada. Não é o que se conclui; temos também, como afirma a 1ª instância que “Os depoimentos, globalmente considerados, prestados em sede de audiência final, foram muitas vezes vagos, com pouca precisão em termos de tempo e lugar, não sendo alheio a tal circunstância o facto de terem passado muitos anos desde a data em que a Autora alega ter realizado as obras, a mando da Junta de Freguesia ....”; perpassa que também não será alheio, como o tribunal “a quo” também teve ensejo de observar, a “informalidade na contratualização das obras por parte da Junta de Freguesia”; na convicção desta instância, não se atinge a “necessária segurança” para modificar o julgamento da matéria de facto. A apelante propõe também o aditamento (relativamente à obra de “Saneamento de ...”) do seguinte: “A R. pagou todo o valor pelo qual o SMAS/AGERE lhe delegou a obra, deduzido do valor dos trabalhos então previstos, mas que a A. não executou - documento n.º 2 junto com a contestação.”; “A A. não concluiu a obra de Saneamento de ....” “A R. nunca aceitou a fatura n.º ...27 emitida pela A., por ter sido apresentada sem o acompanhamento do auto de medição.” “A R. nada deve à A. a este título.” Óbvio que logo quanto ao primeiro e último salta à vista que repugna ideia de aditamento; como princípio, não deve enunciar-se, em sede de fundamentação da sentença, no segmento dos factos apurados (provados/não provados), matéria conclusiva ou de direito, designadamente, quando esta se reporte ao cerne do objecto da questão a decidir. Quanto ao mais. Determina o artigo 5.º, n.º2, alínea b), do CPC, que além dos factos articulados pelas partes são ainda considerados pelo juiz “Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido possibilidade de se pronunciar”. Reivindica a autora que “(...) Eì de considerar que as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar se os factos novos resultantes da instrução da causa emergem de prova testemunhal cuja produção foi sujeita ao imediato contraditório, com ambas as partes a questionar a(s) testemunha(s) sobre essa factualidade. (...)”, com amparo de posição do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 17/01/2017, prolatado no âmbito do processo n.º 3161/12.2TBLRA-A.C1. Contudo, não é o que tem vingado. Cfr. Ac. do STJ, de 06-09-2022, proc. n.º 3714/15.7T8LRA.C1.S1: «I – A artigo 5.º, n.º2, alínea b), do CPC, ao estatuir a necessidade de o tribunal possibilitar as partes de se pronunciarem acerca da consideração dos factos complementares ou concretizadores decorrentes da instrução da causa, prevê o cumprimento de um contraditório mais exigente, que não se compraz na simples notificação dos meios de prova produzidos de que emerge o facto, antes exigindo, igualmente, a prévia notificação das partes para se pronunciarem sobre a incorporação oficiosa dos novos factos. II - No âmbito da própria actividade instrutória que a lei lhe atribui, o tribunal da Relação não se encontra cerceado nos poderes de cognição oficiosa para efeitos do artigo 5.º, n.º 2, do CPC. Contudo, atenta a interpretação a dar ao preceito no que toca à exigência acrescida de prévia notificação da pretensão de aditamento dos factos, não se mostra viável que, sem a anuência das partes, a Relação, em sede de conhecimento do recurso de matéria de facto, possa valorar a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando a matéria de facto, sem previamente permitir que as partes possam ser alertadas para o efeito e, nessa medida, facultar a possibilidade de as mesmas produzirem a prova que entenderem por conveniente.». Mas também não se presta, no caso, enveredar por qualquer prévio passo. É que em boa verdade nada há de novos factos. O que a Ré convoca é o que a propósito já tinha alegado em contestação. O tribunal “a quo” consignou como não provado: - A R. informou a A. que estava por resolver o (seu) assunto com a Agere e que por isso não tinha meios para pagar. - Em Março de 2012 a R. informa a A. que ia pagar apenas uma parte da factura em causa, pois a Agere não lhe tinha transferido o montante antes acordado. - Por várias vezes a A. interpelou a R. para proceder ao pagamento do montante em falta, mas sem sucesso. Alegação avançada pela Autora em p. i. Mas “esqueceu” o que mais interessava (pela distribuição do ónus); seria de ver o alegado pela Ré. Claramente enquadrado dentro do foram identificados temas da prova de pretérito identificados, vertendo que importaria apurar Da apresentação pela Autora e aceitação pela Ré do orçamento constante do documento n.º 2 da p.i.; - Valor acordado pelas partes para realização/adjudicação da empreitada em causa; - Início e conclusão da obra (período temporal); - Trabalhos realizados pela Autora e respectivo valor; - Da emissão da factura n.º ...27, no valor de 44.151,15€ e respectivos trabalhos subjacentes; - Diligências com vista a obter o pagamento da quantia alegadamente em dívida. A apelante chama atenção que, além do já referido documento n.º 2 junto com a contestação, deverão, ainda, ser considerados os depoimentos prestados pelas testemunhas CC, BB, DD, bem como as declarações de parte da R., na pessoa do Presidente AA. O referido doc. n.º 2 por si só não oferece prova plena. E em relação à restante prova coloca-se em mesma equação o que supra já norteou; assunto enredado, “uma confusão” segundo o declarante AA, assunto por si herdado; mesmo no depoimento mais desenvolto, a posição de testemunho de CC, confrontado com a fatura ...27, não foi a de terem de ser deduzidos trabalhos não feitos, antes a de uma falta de certezas que não estava suprida por autos de medição, e a necessidade de uma reunião para apurar contas, em obra que, afinal, não teria deixado de ser concluída pela iniciativa da A., antes por em 1997 o Presidente de Junta a ter mandado parar; a viabilidade na afirmação factual de que a obra não terá sido concluída porque “A A. não concluiu a obra”, com a carga de imputação com que tal alegação vem feita, não se afigura poder ter lugar; que a “A R. nunca aceitou a fatura n.º ...27 emitida pela A., por ter sido apresentada sem o acompanhamento do auto de medição.”, torna-se facto complementar inútil na falta de facto essencial sem prova a que possa ter serventia, e quando insuficiente para a ilação. Não se impõe aditamento. • O recurso da Autora. Ø “Arranjo do Adro da Igreja de ..., Braga” › A recorrente observa: Considerou-se não provado que a Recorrida adjudicou à Recorrente (e esta executou) os trabalhos de desmontagem da rede eléctrica, no valor de € 10.159,84 (com IVA) – pág. 13 da sentença. Porém, a Recorrida confessou expressamente, no artigo 26 da sua contestação, que adjudicou os trabalhos em causa à Recorrente, que pagou € 6.000,00 e o remanescente não pagou porquanto a Recorrente havia-se obrigado a entregar determinados bens, que especifica, mas que não foram entregues. Ora, a Recorrida não fez prova da sua argumentação: não provou o pagamento que alega ter efectuado nem provou que a Recorrente se havia obrigado a entregar determinados bens. Mas permanece a confissão de que adjudicou os trabalhos à Recorrente e o preço respectivo, confissão esta que obriga a que se considere este facto como provado. Deve, assim, aditar-se ao elenco dos factos provados o seguinte (facto 10-A): “No âmbito das empreitadas referidas no facto provado 8) a R. adjudicou à A. a empreitada de desmontagem da rede eléctrica, pelo preço de € 10.159,84 (com IVA incluído), que ainda não foi pago”. O que a ré afirmou na contestação: 26. Também aceita ter adjudicado o desmonte da rede elétrica aérea por 10.159,84€, IVA incluído, mas contra a obrigação da A de entregar à R os candeeiros desmontados, em inox, os cabos, postes, luminárias e braços das luminárias da rede pública – o que não cumpriu. 27. Desta obra de desmonte da rede elétrica, a Ré pagou à Autora a quantia de 6.000,00€, em duas tranches de 3.000,00€, conforme comprovativos que protesta juntar no prazo de 10 dias. A Autora pretende aproveitar uma confissão ficta; para depois, em termos de direito, na decorrência da factualidade de que pretende aditamento, e nessa exclusiva factualidade, se ver credora do preço, em conforto à condenação da Ré nos pedidos formulados na p.i.. Mas a esta declaração confessória (também) se aplica a regra de indivisibilidade da confissão (art.º 360 do CC), o que a Autora não respeita. › A recorrente observa: Considerou-se ainda não provado na sentença recorrida que a Recorrente executou e colocou um portão na entrada nova do cemitério, pelo preço de € 3.710,00 (a que acresce IVA). No artigo 34 da contestação a Recorrida aceita que o trabalho em causa foi executado pela Recorrente e que não o pagou, argumentando que o pagou pela sua inclusão no item 6.7 do auto 1 de trabalho previstos. Porém, esta alegação também não foi provada, sendo ónus da Recorrida (artigo 342º/nº 1 do CCiv.), como de resto se expressou na sentença, ao se considerar facto não provado (pág. 18). Deve, assim, aditar-se ao elenco dos factos provados o seguinte (facto 10-B): “No âmbito das empreitadas referidas no facto provado 8) a R. executou e colocou um portão na entrada nova do cemitério, pelo preço de € 3.710,00 (a que acresce IVA), que ainda não foi pago”. O que a ré afirmou na contestação: 34. Designadamente, no que respeita ao portão da nova entrada do cemitério, com referência ao qual a Autora reclama o pagamento e 3.710,00€, foi pago por inclusão no item 6.7 do Auto 1 dos trabalhos previstos, e os respetivos pilares foram incluídos no pagamento do Auto 3 de trabalhos não previstos. Acontece que a alegação da ré é de simples impugnação motivada, não postergando a sua não prova que quem tenha o ónus da prova quanto ao facto pretendido aditar incumba ao réu. Ø Execução do caminho vicinal da ...” A respeito desta empreitada ficou provado 11) No ano de 2009 a R. contratou a A. para a execução dos trabalhos respeitantes à empreitada Execução do caminho vicinal da ...”. 12) Que consistiram no alargamento do caminho em causa e sua pavimentação. 13) A A. apresentou à R. o preço de € 3.730,09 (a que acresce IVA), que esta aceitou – cf. doc. 22 junto com a p.i. 14) Tendo executado os trabalhos em questão, que foram recebidos pela R. sem qualquer reclamação ou reserva. 15) A A. emitiu a factura nº ...09, de 19.10.2009, no valor de € 3.916,59 (com IVA incluído). E não provado: - a R. recebeu a factura nº ...09, de 19.10.2009, no valor de € 3.916,59 (com IVA incluído), que mas não pagou. [evidente erro de escrita, por omissão; a Autora alegou “que a R. recebeu mas não pagou”] - Não obstante ter sido por diversas vezes interpelada para o pagamento, a R. não o fez. - A R. deve à A. a quantia de € 3.916,00, acrescido de juros moratórios calculados à taxa de juro aplicável às empreitadas de obras públicas desde a data de vencimento da factura nº ...8, bem como os juros moratórios que se vencerem após a citação, tudo até integral pagamento. A recorrente observa: Nos factos 13, 14 e 15 deu-se por provado que a Recorrida adjudicou os trabalhos em questão à Recorrente, que esta os executou, que os mesmos foram aceites sem reserva ou reclamação e foi emitida a correspondente factura. Porém, deu-se por não provado que a Recorrida não pagou a dita factura (pág. 14 da sentença). No artigo 38 da contestação a Recorrida alega nada dever a este propósito, por já ter pago a factura/trabalhos. Só que a Recorrida não apresenta qualquer documento que o comprove: ora, a prova do pagamento incumbe a quem o alega ter feito, ónus este que a Recorrida não cumpriu. Deve, assim, ser alterado o facto provado 15, acrescentando-se o seguinte: “A A. emitiu a factura nº ...09, de 19.10.2009, no valor de € 3.916,59 (com IVA incluído), que a R. não pagou”. O acrescento que a Autora pretende (”que a R. não pagou.”) não é necessário; não está provado qualquer pagamento, ónus do devedor. Ø “Execução do caminho vicinal da ..., Braga” A recorrente observa: Na pág. 15 da sentença deu-se por não provado que ficou em dívida a quantia de € 1.057,04, remanescente da factura nº ...11, que foi emitida na sequência dos trabalhos provados nos factos 16, 17 e 18. A Recorrente, recorde-se, alega que ficou por pagar aquele montante. A Recorrida, por seu turno, alega nos artigos 40 a 43 da contestação que aquele montante foi pago no contexto que explica. Só que a Recorrida não provou o sobredito contexto, tanto assim que a sentença recorrida o considerou não provado (pág. 15). Ora, aceitando as partes a existência da factura e aceitando a Recorrida que pagou o montante reclamado sob uma forma que não se veio a provar, então só pode resultar a conclusão, a nível de factualidade provada, que o pagamento não foi feito, uma vez mais porque a Recorrida não provou o que alegou. Deve, assim, ser alterado o facto provado 19, passando a ter o seguinte teor: “A A. emitiu a factura nº ...11, de 20.06.2011, que a R. não pagou na totalidade, estando em dívida o montante de € 1.057,04”. A respeito desta empreitada ficou provado: 16) No ano de 2011 a R. contratou a A. para a execução dos trabalhos respeitantes à empreitada de “Execução do caminho vicinal da ..., Braga” 17) A. executou os trabalhos em causa, que foram recebidos pela R. sem qualquer reclamação. 18) Tudo conforme melhor consta do respectivo auto de medição de trabalhos (documento nº 23). 19) A A. emitiu emitida a factura nº ...11, de 20.06.2011 – doc 24. E não provado: - A R. recebeu a factura nº ...11, de 20.06.2011 no valor de € 25.173,52 (com IVA incluído), mas não pagou na totalidade. - Quando a R. emitiu o cheque nº ...63, datado de 20.06.2011, sacado sobre a CCAM ..., no valor de € 53.202.00, informou a A. estar a pagar a factura em causa e uma outra (factura nº ...11, no valor de € 29.085,52). - da factura nº ...11, de 20.06.2011 ficaram por pagar € 1.057,04. - Apesar de diversas vezes interpelada para o pagamento, a R. não o fez. O “contexto” alegado pela Ré foi: - Alínea c) e d) da PI, - “Caminho ...”, 37. No que respeita a esta empreitada, executada por fases, a Autora reclama as quantias de 3.916,59€, IVA incluído, da fatura ...09 e de 1.057,04€€, IVA incluído, de valor não pago das fatura ...11. 38. Foi dada notícia ao atual Presidente da Junta de Freguesia de que o valor da fatura ...09, de 3.730,09€, foi o acertado na referida reunião de 2009-10-23, com a intervenção do então Tesoureiro da Junta de Freguesia, para pagamento de "diversos" pequenos trabalhos que se liquidaram “em nome” da obra do Caminho ..., mas que não lhe respeitavam. Por esse modo, visou-se facilitar transitoriamente a cabimentação. – Doc. ...6 da PI 39. Só que à atual Junta de Freguesia nunca foi evidenciada a realização pela A e a aprovação e razoabilidade dos preços daqueles "diversos" pequenos trabalhos. 40. Quanto ao mais, o atual Presidente da Junta de Freguesia, com o pagamento do cheque de 53.202,00€, de 2011-06-20, acordou com a A que ficavam saldadas todas as contas do Caminho ..., além da Rua ... 3. 41. Esse montante de 53.202,00€ correspondeu a todo o valor transferido pela ... para pagamento dessas duas obras, por esse modo se tendo pago à A o preço devido por todos os trabalhos adjudicados, com dedução do valor dos trabalhos previstos e não realizados. 42. A A anuiu com essa liquidação das contas que culminou o apuramento daquele saldo a seu favor de 53.202,00€, tendo sido nessa sequência e conformidade que lhe foi entregue e que recebeu o mencionado cheque de 53.202,00€. 43. Pelo que nada deve a R à A, no que respeita à Obra do Caminho .... 44. Pelo contrário, nesta obra é a R credora da A de 5 camiões de pedra de calçada ... m3 cada), que aquela lhe emprestou para execução da dita obra e ainda não lhe foram devolvidos, 45. devolução que reclama. Não tendo ficado provado “o sobredito contexto”, em que a Ré assentava nada dever, ainda assim também a Autora não dá qualquer suporte de prova que dite erro de julgamento quando se julgou não provada a alegação de que “da factura nº ...11, de 20.06.2011 ficaram por pagar € 1.057,04.”. Pelo que nada há que alterar ao facto 19 (sendo claro erro de escrita a menção “emitida”). Ø “Pavimentação do caminho ..., Braga” A recorrente observa: Na pág. 16 da sentença, alínea F), deu-se por não provada toda a matéria atinente a esta empreitada. Porém, nos artigos 52 a 55 da contestação a Recorrida confessa ter recebido a factura em causa e não a ter pago, pelas razões que ali invoca. Só que a alegação da Recorrida não foi provada, pelo que sobrando a confissão deve ser provada a factualidade constante da p.i. Deve, assim, ser aditada ao elenco dos factos provados os quatro pontos constantes da alínea F) dos factos não provados da sentença (pág. 16), passando a ser os factos provados 32, 33, 34 e 35, respectivamente. O que a ré afirmou na contestação: - Alínea f) da PI, - “Pavimentação do Caminho do Outeiro” 52. A Autora reclama o pagamento de 1.695,09€ (1.614,37€+IVA) da fatura ...09 de 2009/10/19 53. A Ré aceita não ter pago a fatura ...09, no valor de 1.614,37€+IVA. 54. Contudo, tal fatura não respeita à pavimentação do referido caminho, cuja designação aproveitou por facilidade de cabimentação. 55. O montante de 1.614,37€ provém da verba 3 ("Vários Serviços no montante de 3.514,35€") do "Mapa Resumo" presente na reunião de 2009-10-23, correspondendo ao que restou depois de feita a dedução ali anotada do montante de 1.899,98€, com a indicação "Fundo do Passal". A Autora também aqui faz tábua rasa da regra de indivisibilidade da confissão (art.º 360 do CC). Ø“execução de linha contínua em cubo de calcário no Lugar ... 1, ..., Braga” A autora observa: Nos termos dos factos provados 27 a 29 deu-se por assente que a Recorrente executou a empreitada em questão e o respectivo preço. A Recorrida não o nega que foi a Recorrente a executar os trabalhos, como decorre do artigo 57 da contestação. Porém, alega que nada tinha a pagar, pelas razões que expôs nos artigos 57 e 58 da contestação. Só que também aqui a Recorrida não provou a sua alegação, além de que não impugnou o documento nº 34 junto com a p.i. Diga-se, ainda, que a argumentação da Recorrida nunca resolveria toda a questão, pois o serviço consistiu em fornecimento de cubo e seu assentamento e só foi invocado o fornecimento do cubo pela Recorrida: como é evidente, alguém teria de assentar o cubo fornecido. Deve, assim, ser aditado um facto e alterado um outro: Facto a aditar: 28-A: “Tudo conforme melhor consta do respectivo auto de medição de trabalhos (documento nº 34 da p.i.)”; Facto a alterar: 29: “Ascendendo o seu valor a € 310,05 (com IVA incluído), que a R. não pagou”. O que a ré afirmou na contestação: - Alínea f) da PI, - “Execução da linha contínua em cubos de calcário no Lugar ... 1” 56. A A. reclama a quantia 310,05€, de fornecimento da pedra e mão de obra. 57. Todavia, ao contrário do liquidado pela A, não foi ela que forneceu a pedra de calcário. Foi a R. 58. Por isso, não é devido aquele montante de 310,05€. Julgou-se provado: 27) No ano de 2012 a R. contratou a A. para a execução dos trabalhos respeitantes à Empreitada de “execução de linha contínua em cubo de calcário no Lugar ... 1, ..., Braga” 28) A. executou os trabalhos em causa, que foram recebidos pela R. sem qualquer reclamação 29) Ascendendo o seu valor a € 310,05 (com IVA incluído). Julgou-se não provado: Os trabalhos executados no valor de € 310,05 (com IVA incluído) não foram pagos. - Apesar de diversas vezes interpelada para o pagamento, a R. não o fez. - A. não emitiu a factura respeitante a estes trabalhos devido ao histórico de incumprimento da R., porque o IVA é devido pela A. desde a emissão de qualquer factura. Dada como provada a execução de trabalho tal como alegado pela Autora e pelo valor por si indicado não se vê qualquer pertinência no proposto aditamento e alteração. * → Direito. O Réu alinha que “admitindo-se a alteração da matéria de facto não provada e o aditamento dos quatros novos factos à matéria provada, deverá, em conformidade, a condenação da R. ser alterada, no sentido da absolvição do pedido formulado pela A., no que à alegada dívida da obra do saneamento de ... concerne. Bem assim, no restante, ou seja, quanto aos factos vertidos em sede de reconvenção, provados, mas não quantificados, deverá ser relegado para liquidação de sentença, no sentido de se apurar qual o concreto montante que a Recorrida deve a título de compensação” (cfr. corpo de alegações) [reconvenção a que a Ré se refere na contestação como “EXCEPÇÃO/COMPENSAÇÃO”, fundamento para rematar o articulado afirmando que “deve a acção ser julgada improcedente, pelo reconhecimento da compensação do crédito da R sobre o parcialmente reconhecido à A.”]. Segundo Ac. deste TCAN, de 17-04-2020, proc. n.º 00094/12.6BEPRT «Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença recorrida no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, permanecendo inalterados os factos considerados provados e não provados na sentença recorrida, necessariamente fica prejudicado o conhecimento da decisão de mérito nela proferida». Sempre, e nada vindo em autónomo fundamento, o mérito do recurso surte comprometido. «Considerando que a pretensão dos recorrentes a respeito do erro na aplicação do direito assenta, por inteiro, na pretendida alteração da matéria de facto (…),tendo-se concluído pela improcedência da pretensão de alteração da decisão de facto, forçoso é também concluir-se pela improcedência do invocado erro de julgamento.» - Ac. do STJ, de 24-02-2022, proc. n.º 11/13.6TCFUN.L2.S1. O mesmo se diga quanto ao recurso da Autora, quando reivindica que “A consequência jurídica da procedência da requerida alteração da matéria de facto é a condenação da Recorrida nos pedidos formulados na p.i.”; claro que na pertinência dessa matéria de facto para o que no pedido nela se alicerça. Mas não se queda por aí. Aponta que (sic): - não foram retiradas as devidas consequências jurídicas dos factos provados 21 a 26; [empreitada de “Execução do caminho vicinal da ..., Braga”] - a fundamentação empregue na sentença recorrida para justificar a aplicação da figura da nulidade não se mostrou provada; - Ao decidir pelo vencimento de juros apenas desde a citação incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento. Vejamos. O tribunal “a quo” julgou “a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 47 954,35, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, desde a citação e até ao efectivo e integral pagamento.”. Dos vários trabalhos de empreitada que desfilam na matéria de facto, teve que alimentaram (não obstante a nulidade por inobservância de forma legal; fundamentou que “perante a nulidade dos contratos de empreitada celebrados, em princípio, deveria a Ré extrair as devidas consequências, máxime restituindo tudo quanto foi prestado pela Autora, nos termos do artigo 289º, nº 1, do C.C.. Mas, uma vez que a restituição em espécie, atenta a natureza do que está em causa, não é possível, pois que as obras efetuadas nunca mais poderão ser restituídas, ter-se-á, portanto, que condenar a Ré no pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da realização das mesmas (nº 1 do artigo 289º), corporizada nos valores devidos e não pagos à Autora pelas obras realizadas”) a condenação: «Resulta da matéria provada que: (i) No ano de 1997, a R. solicitou à A. a execução da obra do saneamento do Lugar ... 2 a ..., em ..., para a qual a A. apresentou orçamento no montante de € 67.120,83, com IVA incluído, tendo a R. pago as seguintes importâncias: € 3.491,87; € 15.188,39; 4.289,41; € 7.044,99. Na ausência do pagamento da totalidade dos trabalhos cuja realização foi solicitada deve a R. pagar a quantia em falta e que se cifra em € 37.106,16. (ii) Nos anos de 2005, 2006 e 2007 a A. apresentou junto da R. propostas para a execução dos trabalhos respeitantes a empreitadas de “Arranjo do Adro da Igreja de ..., Braga”, sendo que, dessas empreitadas a R. não pagou a factura nº ...09, datada de 19.10.2009, no valor de € 10.848,18. Na ausência do pagamento da totalidade dos trabalhos cuja realização foi solicitada deve a R. pagar a quantia em falta e que se cifra em € 10.848,18.». [A respeito da “execução da obra do saneamento do Lugar ... 2 a ..., em ...”, o recurso não impugna; a respeito do “Arranjo do Adro da Igreja de ..., Braga”, nada o recurso alcança em êxito para modificação do decidido (perante o insucesso impugnatório relativo à “desmontagem da rede eléctrica” e ao “portão da nova entrada do cemitério”).] E tão só assim na decisão recorrida se considerou, “em relação às obras supra enumeradas e que são as que aqui importa analisar uma vez que em relação às demais não se fez prova de que o pagamento não ocorreu”. [itálico nossso] [a afirmação não merece maior repercussão de atenção que não seja pelo que infra se assinala como delimitado] Fora de tal alimento ficou o que vinha a litígio relativamente: - à empreitada de “Execução do caminho vicinal da ...”; - à empreitada de “Execução do caminho vicinal da ..., Braga”; - à empreitada de “Pavimentação do caminho ..., Braga”; - à empreitada de “execução de linha contínua em cubo de calcário no Lugar ... 1, ..., Braga”. Importa aqui enfatizar que nas conclusões de recurso - que delimitam -, fora o que a recorrente fez depender da alteração da matéria de facto, e fora do que sem distinção estendeu em comum de fundamento da sua crítica impugnatória (regime de nulidade e questão dos juros), o único outro ponto impugnatório apenas versa que “não foram retiradas as devidas consequências jurídicas dos factos provados 21 a 26” [empreitada de “Execução do caminho vicinal da ..., Braga”]. Tratando deste último, e lembrando o que ficou provado: 21) Em Fevereiro do ano de 2010 foi a A. convidada pela R. para apresentar proposta para execução da empreitada de “Pavimentação do caminho do...em calçada à fiada de granito azul – largura total do arruamento, ..., Braga”. 22) A A. apresentou uma proposta no valor de € 8.245,73, acrescido de IVA -documento nº 27 junto com a p.i 23) Na pendência da empreitada a R. solicitou à A. a execução de trabalhos não previstos, os quais computou em € 255,00. 24) A A. emitiu a factura nº ...10, de 20.08.2010, no valor de € 9.010,77 (com IVA já incluído) - documento nº 29 junto com a p.i.. 25) A R. pagou a quantia de € 7.330,84, por meio do cheque nº ...25, datado de 20.08.2010, sacado sobre a CCAM Minho - documentos nºs. 30 e 31 juntos com a p.i. 26) E posteriormente € 270,30 - documento nº 32 junto com a p.i.. A regra é no sentido de que o credor tem de provar a celebração do contrato (e, aqui, mesmo que nulo) e, consequentemente, as obrigações dele decorrentes, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil. Por sua vez, o cumprimento da respectiva obrigação, designadamente o pagamento do preço da empreitada, como facto extintivo do direito de crédito invocado, incumbe ao devedor (cfr. art.º 342º, nº 2, do CC), tanto mais que, em direito, o pagamento não se presume a não ser em casos expressamente previstos na lei (cfr. art.º 786º do C.C.), que aqui se não verifica. A autora tem aqui ganho de causa; acresce condenação no quantitativo em falta, € 1.409,63. Quanto ao regime de nulidade. O tribunal “a quo” centrou sua aplicação, conquanto viu que a «contratualização entre A. e R. não obedeceu à forma escrita tratando-se de contratos/acordos verbais que passaram pela apresentação de “orçamentos” em relação aos quais a R. não juntou documentação de onde resulte a sua aprovação mas que, apesar disso, não se pode ter como irrelevante o facto da R. não negar a realização dessas concretas obras e não negar ter pago determinadas quantias à A. por conta dessas obras.». Ao assim afirmar o tribunal “a quo” não está a ter qualquer juízo de que “a deterioração de arquivo equivale a incumprimento de regras de contratação pública”. E, consabidamente, ao tribunal não está vedado conhecer da invalidade do negócio mesmo que a pretensão em juízo tenha sido alegada no pressuposto da sua validade; a despeito de que “nem a Recorrida invocou tal situação”, é matéria de conhecimento oficioso, e sem necessidade de que “alguma testemunha se refira ao tema”. Ora, nada infirma a afirmada falta de forma escrita; e nada o recorrente mostra que apesar disso seja de afirmar a validade negocial, isto é, não mostra o erro de julgamento. Quanto à questão dos juros. Como se sabe, a nulidade desencadeia os efeitos previstos no artigo 289.º do CC, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art.º 289º, n.º 1, do CC). O ordenamento jurídico visa, nestes casos, o regresso ao statu quo ante, reconstituindo-se a situação que existiria se o contrato se o negócio nulo ou anulável não tivesse sido celebrado e executado, de modo a que as partes sejam colocadas na situação objectiva que tinham antes da celebração do contrato ou como se este não tivesse sido realizado (Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 263 e 264). Há, então, que proceder à chamada “liquidação do contrato inválido”, ao cálculo do valor do dever de restituição; aí não cabe uma obrigação de juros que tenha por fonte a mora pressupondo uma relação validamente constituída e para o atraso no cumprimento de uma prestação ainda possível; acabaria por ir em contrário à afirmação de invalidade e ao dever de reconstituição; a ressalva poderia eventualmente caber em relação a juros já percebidos (art.º 1270º, n.º 1, do CC), mas que no caso é hipótese que não emerge; os juros aqui admissíveis são (apenas) os da mora na restituição; os definidos, para (o que é uma) obrigação legal, contados da citação. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso da Ré e em conceder parcial provimento ao recurso da Autora, acrescendo à estabelecida condenação a condenação em quantia de € 1.409,63 (mil e quatrocentos e nove euros e sessenta e três cêntimos). Custas: pela recorrente Ré, no seu recurso; no recurso da Autora pela recorrente/recorrida, na proporção do vencimento/decaimento. Porto, 14 de Outubro de 2022. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa |