Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00733/15.7BECBR-A
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:SIGILO BANCÁRIO
INCIDENTE
PRESSUPOSTOS
Sumário:I – No caso de uma instituição de crédito se escusar a prestar uma informação que lhe foi solicitada por tribunal administrativo e fiscal, no âmbito de oposição a execução fiscal, com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cfr. artigo 78.º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), deve o juiz desse tribunal, antes de mais, decidir se tal escusa é ou não legítima, ou seja, se estão ou não verificados os pressupostos que permitem àquela instituição escusar-se legalmente a prestar tal informação.
II – Só no caso de decidir pela legitimidade da escusa e pela sua justificação, deverá suscitar a intervenção do tribunal superior mediante incidente de dispensa do segredo bancário (cfr. artigo 135.º, n.º 2 e n.º 3 do CPP por remissão sucessiva do n.º 4 do artigo 417.º do CPC e artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
III – No entanto, para que este tribunal superior possa efectuar a ponderação dos interesses (públicos e privados), de acordo com o princípio da prevalência dos interesses preponderantes, os autos já têm que revelar o entendimento de que os elementos bancários, em causa, se mostrariam indispensáveis à descoberta material dos factos em questão na oposição judicial deduzida, e, nessa medida, interessariam à realização da justiça.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:I...
Recorrido 1:Caixa...
Decisão:Não tomado conhecimento do incidente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

No processo de oposição à execução fiscal n.º 0744201501084003 supra identificado, intentado por I... (na qualidade de executada), sendo exequente a Caixa Geral de Aposentações, que continuou a depositar as pensões vitalícias a que a mãe da oponente tinha direito na conta à ordem n.º 00092531600 da Caixa Geral de Depósitos (CGD), por desconhecer o seu decesso; o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra solicitou à Agência da CGD da Figueira da Foz, a requerimento da oponente, a entrega de documentos e a prestação de informações bancárias, designadamente extractos bancários, ordens de levantamento de numerário ou outros documentos tidos por relevantes.
Na sequência da escusa dessa instituição bancária, fundamentada no dever de sigilo a que está obrigada, o Tribunal a quo afirmou ser a escusa legítima, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, pedindo a sua superior ponderação na resolução do incidente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do 135.º do Código de Processo Penal.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 34 a 36 do processo físico, no sentido do deferimento da pretendida quebra do sigilo bancário.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO PROCESSSO - QUESTÕES A APRECIAR

A questão suscitada nos autos prende-se com a intervenção deste Tribunal Superior no sentido de emitir pronúncia quanto à quebra do sigilo bancário, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 135.º do Código de Processo Penal; impondo-se, nomeadamente, verificar se estão reunidos os pressupostos de tal intervenção.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Com interesse para a decisão do presente Incidente, considera-se apurada a seguinte factualidade:
A – Na oposição judicial em causa, deduzida contra a execução fiscal n.º 0744201501084003, vem peticionada a extinção da mesma, com fundamento, entre o mais, em ilegitimidade da oponente nessa execução, nos termos do artigo 204.º, alínea b) do CPPT, por ser a única executada quando existem mais herdeiros.
B – A Caixa Geral de Aposentações efectuou depósitos na conta bancária, na Caixa Geral de Depósitos, com o NIB n.º 0…, referentes a pensão vitalícia a que M… (Mãe da Oponente) tinha direito, após o seu decesso ocorrido em 10/10/2008 até Outubro de 2014.
C – Eram titulares desta conta bancária M… e a filha I..., ora Oponente.
D – A Oponente invoca que tal conta bancária não foi por si movimentada após o óbito de sua Mãe e se alguma quantia foi levantada após a morte da sua Mãe, a mesma terá sido feita pela sua irmã, Maria…, com quem a sua Mãe habitou até à data da sua morte e que tomava conta de todos os seus haveres, incluindo a caderneta da Caixa Geral de Depósitos e a movimentação do valor da sua pensão de sobrevivência.
E - Na parte referente à prova, além da indicação de testemunhas e de prova documental, a Oponente requereu ainda que fosse oficiada a Caixa Geral de Depósitos para vir informar qual o saldo da conta bancária com o NIB 0…, quais as datas e movimentos ocorridos após a morte de M… naquela conta bancária, quem os efectuou, de que forma e em que local ocorreram os ditos levantamentos.
F - Dando provimento ao pedido, por despacho datado de 30.09.2015, foram solicitados os elementos referidos na alínea anterior, tendo sido endereçado ofício, datado de 01.10.2015, à Caixa Geral de Depósitos (cfr. fls. 21 a 23 do processo físico).
G - Neste despacho judicial pode ler-se a seguinte motivação para o pedido de informações à Caixa Geral de Depósitos: “(…) O presente despacho funda-se no facto de a informação bancária ora requerida ser o único meio de prova idóneo à resolução do presente litígio, sendo que, nos termos do artigo 13.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os juízes dos tribunais devem realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade, o que é o caso. (…)”.
H - Por ofício datado de 04.11.2015, veio o banco referido na alínea anterior, agência de Figueira da Foz, dar conta que não poderia prestar as informações solicitadas, mas que podia diligenciar para obter autorização junto dos titulares do direito ao sigilo a sua autorização para a prestação das informações em causa (cfr. fls. 24 do processo físico);
I - Por despacho de 11.11.2015, o TAF de Coimbra, atento o teor desse ofício da Caixa Geral de Depósitos, considerando a legitimidade da escusa no que à ora Oponente concerne, suscitou junto deste TCAN o presente incidente de quebra de sigilo bancário (cfr. fls. 25 e 26 do presente incidente).

2. O Direito

No presente incidente está em causa a escusa da Caixa Geral de Depósitos em fornecer informações bancárias e documentos, designadamente, extractos, ordens de levantamento de numerário e outros documentos relativos à conta bancária com o NIB 0035.0321.00092531600.58, solicitados pelo Tribunal a quo (a requerimento da Oponente), invocando para o efeito o dever de segredo profissional.
Antes de mais, impõe-se indagar da verificação no caso dos autos dos requisitos da intervenção do tribunal superior na decisão do incidente de quebra do sigilo bancário.
Vejamos o enquadramento jurídico da questão como segue:
Em matéria de sigilo bancário, dispõem os artigos 417.º e 497.º do Código de Processo Civil e 182.º e 135.º do Código de Processo Penal o seguinte:
“Art. 417.º
(Dever de cooperação para a descoberta da verdade)
1. Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
2. Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n° 2 do art. 344.° do Código Civil.
3. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;
b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n° 4.
4. Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.”
“Art. 497.º
(Recusa legítima a depor)
(…) 3. Devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 4 do artigo 417.º.”
“Art. 182.º
(Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado)
1 - As pessoas indicadas nos artigos 135.° a 137. ° apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.
2 - Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 135. °, n.º 2 e 3, e 136. °, n.º 2.
3 - Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 137. °, n.º 3.”
“Art. 135.°
(Segredo profissional)
1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de Instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso.
5 - Nos casos previstos nos n. °s 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.”
Ora, sobre esta matéria, este Tribunal tomou já posição nos termos dos Acórdãos de 18/04/2012, Proc. n.º 77/10.0BECBR-A, de 19/05/2011, Proc. n.º 69/10.0BECBR-A, de 13/03/2014, Proc. n.º 39/10.8BECBR-A e de 13/11/2014, Proc. n.º 20/10.7BECBR-A:
«O segredo profissional invocado nestes autos pelas instituições bancárias a quem foram solicitados os elementos referidos vem regulado nos artigos 78º e 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGISSF), aprovado pelo DL nº 298/92 de 31/12 (com alterações introduzidas pelo DL nº 246/95 de 14/9, DL nº 232/96 de 5/12, DL nº 229/99 de 22/7, DL nº 250/2000 de 13/10, DL nº 285/2001 de 3/11, DL nº 201/2002 de 26/9, DL nº 319/2002 de 28/12, DL nº 252/2003 de 17/10, DL nº 145/2006, de 31/7, DL nº 104/2007, de 3/4, DL nº 357-A/2007, de 31/10, DL nº 1/2008 de 3/1, DL nº 126/2008, de 21/7, DL nº 211-A/2008, de 3/11, Lei nº 28/2009, de 19/6, DL nº 162/2009, de 20/7, Lei nº 94/2009, de 1/9, DL nº 317/2009, de 30/10, DL nº 52/2010, de 26/5, DL nº 71/2010, de 18/6, Lei nº 36/2010, de 2/9, DL nº 140-A/2010, de 30/12 e Lei nº 46/2011, de 24/6 e DL nº 88/2011, de 20/7).
Os referidos artigos 78º e 79º do RGISSF contêm as regras que definem o dever de segredo, os seus destinatários, as excepções e as sanções pela sua violação, estando abrangidos pelo segredo bancário os factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações destas com os seus clientes (artigo 78º, nº 1), designadamente, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias (artigo 78º, nº 2).
O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses: (i) por um lado, um interesse de ordem pública, o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança; (ii) por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a «biografia» de cada sujeito, de forma a que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa - cfr. acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 2/2008, de 13/2/2008, publicado no DR 1ª Série, n.º 63, de 31/3/2008, páginas 1879 e seguintes.
Porém, dado o segredo bancário não constituir um fim em si mesmo, nem sequer um valor absoluto, a lei prevê diversas situações em que o mesmo pode ser derrogado em face de outros interesses públicos ou privados. Por isso, no artigo 79º do RGICSF, estão previstas excepções ao dever de sigilo: (i) autorização do cliente (nº 1); (ii) no âmbito dos poderes de supervisão e de controlo dos riscos [alíneas a) a c) do nº 2]; (iii) nos termos da lei penal e de processo penal [alínea d) do nº 2]; (iv) quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo [alínea e) do nº 2].
Daí que, embora o nº 1 do artigo 519º do CPC imponha a todas as pessoas (sejam ou não partes na causa) o dever de cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os actos que lhe forem determinados, segundo a alínea c) do nº 3 desse normativo seja legítima a recusa de colaboração com o tribunal se a obediência importar violação do sigilo profissional - o segredo bancário constitui uma modalidade de sigilo profissional - ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado. Isto, sem prejuízo do disposto no nº 4, que preceitua que uma vez deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado.
À escusa em processo penal com o fundamento de segredo profissional, aplicável in casu, reporta-se o artigo 135º do Código de Processo Penal. Ora, de acordo com o disposto neste normativo (aplicável por força do disposto neste artigo 519º, nº 4 do Código de Processo Civil Aplicável aos autos na redacção dada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 4 da visada Lei; ou seja, assumindo a numeração correspondente ao artigo 417.º, n.º 4 aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.), tendo sido invocada escusa pela entidade bancária para fornecer os elementos solicitados, colocam-se duas hipóteses: (a) a autoridade judiciária tem dúvidas quanto à legitimidade da escusa e, neste caso, procede às averiguações necessárias e se, depois dessas averiguações e de ultrapassadas as dúvidas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ouvido o organismo representativo da profissão, decide, ordenando a prestação da informação; (b) a autoridade judiciária aceita a validade da escusa e, no caso de entender, apesar da legitimidade da escusa, serem indispensáveis os elementos recusados, pede ao tribunal superior (o competente para o efeito) que determine que sejam fornecidos os elementos pretendidos, com quebra do segredo profissional. (…)»
O presente caso é, contudo, algo semelhante ao que foi tratado no âmbito do referido Processo n.º 20/10.7BECBR-A, aqui se acompanhando, em parte, a fundamentação e segmento decisório constantes da primeira decisão aí proferida em 13/12/2013:
Perante a escusa da entidade bancária em apreço em fornecer os elementos solicitados, o Tribunal de 1ª Instância entendeu, laconicamente, considerar legítima tal escusa (no que à ora Oponente concerne), notificando as partes do incidente que suscitou nos termos do artigo 135.º, n.º 3 do CPP.
Tendo por base as normas mencionadas supra, constatamos duas situações:
A primeira, relativa à legitimidade da escusa com base no segredo profissional – sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal onde a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do artigo 135.º, n.º 2 do CPP.
A segunda, referente à justificação da escusa, em termos de a afirmar ou a declarar não subsistente, sendo que, nesta última hipótese, o tribunal superior ordena que se prestem as informações pretendidas, com quebra do segredo profissional [Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.ª edição actualizada, página 360].
Assim, no caso de uma instituição de crédito (rectius, dos funcionários ou administradores dessa instituição) se escusar a prestar uma informação que lhe foi solicitada pelo tribunal administrativo e fiscal no âmbito de um processo de oposição judicial com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cf. art. 78.º, n.º 2, do RGICSF), deve o juiz desse tribunal, antes do mais, decidir se tal escusa é ou não legítima, ou seja, se estão ou não verificados os pressupostos que permitem àquela instituição escusar-se legalmente a prestar tal informação sendo que, somente, no caso de decidir que a escusa é legítima e está justificada deverá suscitar a intervenção do tribunal superior no incidente de dispensa do segredo bancário (cfr. artigos 135.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, 417.º, n.º 4 do CPC ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
O tribunal a quo, por despacho de 11/11/2015, tomou posição, considerando legítima a escusa. Todavia, apresenta tal afirmação de forma conclusiva, referindo somente considerar a legitimidade da escusa no que à ora Oponente concerne.
No caso sub judice, em rigor, compulsados os elementos remetidos a este TCAN, não consta qualquer decisão fundamentada do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra quanto à legitimidade da recusa da instituição bancária. Mostrando-se, ainda, pouco clara a referência à ora Oponente, uma vez que tendo sido a Oponente a requerer as informações e documentos bancários, sempre estava a autorizar, na qualidade de cliente e co-titular da conta, a prestação dos mesmos.
A especificidade dos autos, designadamente, o facto de a decisão envolver e afectar uma pluralidade de pessoas, herdeiras da mãe da Oponente, impõe especiais cautelas. Estas pessoas são clientes da instituição bancária, porque co-titulares da conta bancária em apreço, têm interesse na reserva ou discrição relativamente às relações com a banca, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais. Por outro lado, a instituição financeira, acautelando também o seu interesse, escusando transmitir as informações bancárias solicitadas, surge aqui como manifestação da liberdade da iniciativa económica privada e do direito ao bom nome e à reputação das instituições.
Estes interesses particulares dos clientes das instituições bancárias, tais como a reserva à vida privada bem como das relações de confiança que se estabelecem entre as entidades bancárias e os respectivos clientes, deixarão de ter o mesmo significado se essas pessoas autorizarem a prestação das informações em causa. É por isso que a própria instituição bancária dá conta não poder prestar as informações solicitadas, mas que podia diligenciar para obter autorização junto dos titulares do direito ao sigilo a sua autorização para a prestação das informações em causa.
Em face desta resposta da Caixa Geral de Depósitos, o tribunal de 1.ª instância, sem mais, afirma ser a escusa legítima e suscita o incidente de levantamento do sigilo bancário, remetendo de imediato o processo a este tribunal.
Em rigor, este TCAN não tem que indagar sobre a relevância dos elementos bancários solicitados no contexto da causa principal, nem sobre a legitimidade da Caixa Geral de Depósitos ao escusar-se, em nome do sigilo bancário, a fornecer essa informação. Estas são questões que o Tribunal de 1ª instância tem que decidir expressamente no exercício normal das suas competências no processo principal – cfr. Acórdão do TCAN, de 10/10/2014, proferido no âmbito do processo n.º 1026/12.7BEBRG-A.
Contudo, mostra-se precipitado e até ousado este tribunal superior avançar para a mera ponderação e decisão se em face dos interesses públicos e privados contrapostos (“segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante” como preceitua o artigo 135º/3 CPP) se justifica no caso a derrogação do dever de sigilo bancário, quando o Tribunal “a quo” não motivou sequer sobre a relevância dos elementos bancários para a decisão da causa, limitando-se a acolher o requerimento da oponente, numa fórmula lapidar de relevância para a decisão do pleito, por a informação bancária ser o único meio de prova idóneo à resolução do presente litígio, apresentando-se como uma diligência que considera útil ao apuramento da verdade.
O direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Todavia, para ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário, tem que estar demonstrado nos autos a estrita necessidade de tal diligência para a resolução do presente litígio. Ora, dos elementos vertidos nos autos não observamos uma abordagem que espelhe, com análise da situação em concreto, que o litígio não possa ser resolvido sem esses elementos bancários, tanto mais que a oponente invoca outros factos e outros fundamentos de oposição ao processo de execução fiscal em apreço (cfr., em especial, o facto (assente) invocado de a oponente ser a única executada de uma conta co-titulada).
Assim, para que este tribunal superior possa efectuar a ponderação dos interesses (públicos e privados), de acordo com o princípio da prevalência dos interesses preponderantes, os autos já têm que revelar o entendimento de que os elementos bancários, em causa, se mostrariam indispensáveis à descoberta material dos factos em questão na oposição judicial deduzida, e, nessa medida, interessariam à realização da justiça; isto é, que a resolução do litígio não pode passar por uma solução em que tais elementos não relevam.
Isto não invalida que a tutela de certos valores constitucionalmente protegidos possa tornar necessário, em certos casos, o acesso aos dados e informações que os bancos possuem relativamente às suas relações com os clientes.
Contudo, mais uma vez, se a instituição bancária recusa esse acesso, o tribunal de 1.ª instância tem que apreciar se essa escusa é legítima.
Não resulta dos elementos ínsitos nos autos que o Meritíssimo Juiz “a quo” tenha diligenciado no sentido de averiguar quem é o cabeça-de-casal da herança, que tenha cumprido o princípio do contraditório relativamente a uma decisão que afectará pessoas que não são parte no processo, não sendo, ainda, compreensível porque que motivo afirma ser a escusa bancária legítima quando se desconhece se a totalidade dos herdeiros autoriza o levantamento do sigilo bancário para o fim em causa.
Na verdade, estamos perante um facto incontornável: a conta bancária, cujo acesso se pretende, era co-titulada pela oponente e pela sua mãe. Tendo esta falecido, qualquer quantia nela existente (em 50%) integrará a herança da mesma.
Nesta conformidade, para que se mostrem reunidos os pressupostos de intervenção deste tribunal superior na decisão do incidente suscitado, urge que o tribunal a quo demonstre que estão acautelados os direitos de todos os titulares da referida conta bancária (designadamente, através do cabeça-de-casal da herança), que fundamente, em concreto, a indispensabilidade da quebra do sigilo bancário para a resolução do litígio e, por último, que decida, motivadamente, pela legitimidade e pela justificação da recusa da identificada instituição bancária, na medida em que a mesma se disponibilizou para promover diligências no sentido de obter autorização junto dos titulares do direito ao sigilo bancário.
Pelo exposto, tudo leva à conclusão de que não estão verificados os pressupostos da intervenção deste TCAN no incidente, pelo que dele não podemos conhecer, cumprindo remeter os presentes autos à 1.ª instância.

Conclusão/Sumário

I – No caso de uma instituição de crédito se escusar a prestar uma informação que lhe foi solicitada por tribunal administrativo e fiscal, no âmbito de oposição a execução fiscal, com fundamento no segredo bancário a que está obrigada (cfr. artigo 78.º, n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), deve o juiz desse tribunal, antes de mais, decidir se tal escusa é ou não legítima, ou seja, se estão ou não verificados os pressupostos que permitem àquela instituição escusar-se legalmente a prestar tal informação.
II – Só no caso de decidir pela legitimidade da escusa e pela sua justificação, deverá suscitar a intervenção do tribunal superior mediante incidente de dispensa do segredo bancário (cfr. artigo 135.º, n.º 2 e n.º 3 do CPP por remissão sucessiva do n.º 4 do artigo 417.º do CPC e artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
III – No entanto, para que este tribunal superior possa efectuar a ponderação dos interesses (públicos e privados), de acordo com o princípio da prevalência dos interesses preponderantes, os autos já têm que revelar o entendimento de que os elementos bancários, em causa, se mostrariam indispensáveis à descoberta material dos factos em questão na oposição judicial deduzida, e, nessa medida, interessariam à realização da justiça.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em não conhecer do incidente suscitado, sem prejuízo de poder voltar a ser promovido, verificadas as condições supra referidas.
Sem custas.
D.N.
Porto, 28 de Janeiro de 2016
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves