Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00317/13.4BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2017
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP;
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:I-O IFAP, por diversas vezes, procurou realizar a notificação do Autor no domicílio por este indicado, aquando da outorga do contrato;
I.1-tais ofícios/notificações foram sempre devolvidas;
I.2-aquando da devolução do ofício, datado de 13/02/2007, veio o mesmo acompanhado da menção - “nova morada”;
I.3-em face da não recepção dos demais ofícios, com este novo elemento - nova morada - o Réu, e bem, diligenciou por obter, no âmbito do procedimento em causa, outras moradas para notificação do Autor, já que tal faz presumir uma alteração não comunicada de domicílio por parte do Autor;
I.4-o IFAP/Recorrido procurou, por todos os meios, notificar o aqui Recorrente, em face das moradas que constavam do processo de atribuição de ajudas, pelo que as notificações são válidas, atento o disposto no art° 70° do CPA (art° 112° do NCPA) e art° 254° do CPC (artºs 248° e 249° do NCPC).
II-Deste modo, a decisão final presume-se efectuada em 22/02/2010 (atentos os dispositivos do CPC supra elencados);
II.1-assim, quando o Recorrente vem, em 04/02/2013, impugnar contenciosamente o referido acto, já há muito havia caducado o respectivo direito de acção.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ENPM
Recorrido 1:Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
ENPM, residente na Rua ….., s/n, em Albergaria-a-Velha, propôs acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, com sede na Rua Castilho, nº 45-51, em Lisboa, peticionando a procedência da presente acção e, consequentemente, a anulação do “acto inerente à “decisão final” (…)”.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolvido da instância o Réu.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor concluiu:
1. Veio o Tribunal a quo a decidir pela improcedência da acção com base na putativa caducidade do direito de acção que fora excepcionada pelo Réu, fundando-se o inconformismo do Autor no erro de julgamento consubstanciado na asserção de que foi “o A. validamente notificado em 22.02.2010”.
2. O Autor recorrente apenas teve conhecimento de que a decisão em causa dos autos “existia” porquanto lhe foi movido um processo executivo fiscal com visa à cobrança dos valores cuja devolução foi determinada por força da resolução do contrato, citação essa que ocorreu em 11 de Dezembro de 2012 (cf. documento nº3 da p.i.) – jamais tendo tido conhecimento das missivas a que se reportam as alíneas J, K e L do probatório e como desses pontos, aliás, resulta cristalino.
3. O Réu recorrido não notificou validamente o Recorrente dos actos administrativos em causa, ao contrário do que, equivocadamente, entendeu a Sentença a quo.
4. Pelo contrário, o que os autos atestam é a existência de uma resolução contratual juridicamente inoperante, e, bem assim, de ausência de notificação válida para efeitos de exercício de audiência prévia e do acto impugnado.
5. O acto impugnado consubstancia a rescisão unilateral do contrato que se juntou como doc. nº 2 da p.i., nos termos dos qual foram convencionados domicílios contratuais (vide 3.I.2 desse contrato), sendo o do Recorrente Rua ….. s/n, 1º, 3850 Albergaria-a-Velha – tudo conforme, também, ponto B) da factualidade dada como provada.
6. E dúvidas dessa realidade, factual e jurídica, parece igualmente não resultarem para o Tribunal recorrido, pois que a decisão em crise é construída no pressuposto de que o Réu presumiu e entendeu validamente que o Autor, ora Recorrente, tivesse alterado o seu domicílio convencional para aquele para onde foram endereçados os ofícios relevantes para a causa de pedir dos presentes autos (os mencionados nas alíneas J, K e L do probatório) – Rua ….., nº 4, 6060 Segura.
7. Neste contexto, defendeu-se e defende-se que não pode ser oponível ao Autor o não recebimento de tais notificações, sendo, no fundo, a questão a decidir no presente recurso saber se, existindo domicílio convencionado, e nunca tendo o contrato no qual o mesmo foi fixado sido alterado, podem os actos lesivos praticados no âmbito da relação contratual ser notificados para outra morada que não a convencionada ou, noutra formulação se o Réu, parte contratual, tem a prorrogativa de resolver o contrato através de missiva dirigida para morada que entendeu, por ter presumido (para utilizar a expressão de fls. 7 da sentença recorrida) que tinha existido uma alteração não comunicada do domicílio por parte do Autor.
8. O Recorrente propugna, claramente, que não! Sob pena da violação dos princípios da pontualidade dos contratos, da segurança jurídica e da auto-vinculação das partes, não se conformando, pois com a “presunção” de “uma alteração não comunicada de domicílio por parte do A.”
9. O Réu não tem legitimidade para presumir uma alteração contratual, muito menos para “integrar” tal presunção com a auto-selecção de uma morada, no caso “Rua ….., nº 4, 6060 Segura”.
10. E se por absurdo fosse válida tal presunção, a mesma não seria legítima, nem racional, nem validável quando, tal como flui do probatório, nunca antes o Réu tinha utilizado tal morada para efeitos de receber qualquer comunicação e, bem assim, quando se constata, em específico, que nenhuma das mencionadas nos pontos J, K e L foi levantada.
11. Os contratos têm de ser pontualmente cumpridos e, no caso dos autos, tratando-se de um contrato formal, jamais poderia uma parte “presumir” coisa diferente daquela que tinha acordado.
12. Acresce que estamos perante uma declaração resolutiva, a qual, consabidamente, tem natureza receptícia, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil significa que se considera eficaz apenas quando é recebida pelo destinatário como quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida.
13. Ora, o Autor Recorrente não recebeu as notificações em questão e não tem culpa das presunções do Réu, ademais quando ab-rogantes do contrato!
14. Não se entende, não se concebe e não se aceita a argumentação de que, pela circunstância de ao longo do cumprimento contrato terem sido, por questões de oportunidade ou facilidade momentânea, mencionadas pelo Autor moradas distintas daquela que foi o domicílio convencionado se possa aceitar que o Réu Recorrido se possa arrogar no direito de presumir que a cláusula contratual que as partes assumiram se tinha por alterada, e, bem assim, e em absurdo, de entender que era a morada de Segura e não outra qualquer (nomeadamente o domicílio fiscal) a morada que seria válida para efeitos dessa presunção e desse entendimento ab-rogante do contrato.
15. Daí que o Réu deveria, indubitavelmente, ter remetido as comunicações em causa para o domicílio convencionado, caso em que, se o Autor recorrente as não tivesse recebido ou reclamado, incorreria no respectivo risco, nomeadamente nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil, acima indicado.
16. Andou, salvo o devido respeito, mal o Tribunal recorrido ao entender que o Autor não recebeu as missivas em causa por culpa sua, talqualmente como se a morada de “Segura” fosse a morada contratualmente consagrada.
17. Acresce que, tal como se alegou e o Tribunal recorrido desatendeu totalmente (vício da Sentença reconduzido à nulidade da mesma por omissão de pronúncia que subsidiariamente se deixa invocado) que a morada constante dos identificados ofícios, em Segura, se trata de uma casa desabitada há décadas distando cerca de 5 quilómetros da exploração agrícola para a qual foram canalizadas as ajudas recebidas ao abrigo do contrato, e não foi, no contrato rescindido ou em qualquer outra circunstância, indicada como domicílio do Autor ou como morada apta a receber qualquer tipo de correspondência, que o Autor não reside – nem residia à altura da celebração do contrato em causa; que, e desde há largos anos (seguramente anterior a 2010), não é utilizada para receber correspondência – e para prova de tal juntou-se documento, não impugnado, uma missiva da EDP, de 12 de Dezembro de 2012, enviada para o domicílio fiscal do Autor, onde consta que “há mais de 120 meses” não é efectuada uma leitura do contador (cf. doc. nº 4 junto com a p.i.).
18. Dessa sorte, a única referência a tal morada de Segura constante dos documentos a que se refere o ponto O) do probatório não pode ser interpretada como sendo a manifestação de vontade de alteração do clausulado contratual, no qual, ademais, sempre teria de ser mutuamente, e por escrito, aceite.
19. Vale isto por dizer que tendo o Instituto Réu enviado os ofícios com vista à audiência prévia e à resolução do contrato (acto impugnado) para a morada “Rua ….., nº 4, 6060 Segura” o Autor não tinha obrigação de a receber, ou de levantar sequer o aviso postal que eventualmente tivesse sido depositado nessa morada, não sendo essa falta de recebimento oponível ao Autor em face da convenção de domicílio acordada pelas partes e da autoritária, injustificável e absurda “presunção” ou “entendimento” perpetrado pelo Réu e que a Sentença, surpreendentemente, aceitou.
20. Ora, ao não ter sido notificado do projecto da decisão, nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, o Instituto Réu postergou direitos constitucionalmente consagrados ou seja, e brevitates causae, impediu o direito de participação do administrado, razão pela qual, para além da revogação da decisão recorrida, deverá ser proferida decisão que reconheça ter sido violado o princípio da audiência prescrito nos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, o qual se constitui como uma dimensão qualificada do princípio da participação consagrado no artigo 8º do mesmo Código e da directriz constitucional contida no n.º 4 do art. 267º da C.R.P..
21. A Sentença recorrida violou, eventualmente entre outras normas e princípios jurídicos, o princípio da pontualidade dos contratos, o nº 2 do artigo 242º do Código Civil, os artigos 8º, 100.º, 133.º e 135.º do CPA em vigor à data dos factos, o artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos melhores de direito que suprirão, deverá ser revogada a Sentença recorrida, substituindo-a por decisão que considere inválidas as notificações referidas nos pontos J), K) e L) do probatório, e, em consequência, ser anulado o acto em sindicância, por violação do princípio da audiência prévia, com o que farão Justiça.
A parte contrária não ofereceu contra-alegações.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A). A petição inicial referente a estes autos foi apresentada em juízo, através de correio electrónico no dia 04.02.2013. – cfr. fls. 4 dos autos (suporte físico);
B). Em 16.07.2004, A. e R. celebraram outorgaram documento intitulado de “contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa Agro”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“(…)
Beneficiário
Designação adiante usada para: ENPM
Residente/sede em: Rua ….. s/n 1º 3850 Albergaria a Velha
(…)
I. Outras Condições
(…)
I.2 Para efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados;
(…)”- cfr. fls. 38 e 39 do processo administrativo;
C). Em 06.06.2006, o R. remeteu ao A. o ofício 229/DRBI/2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por correio registado com aviso de recepção, endereçado à Rua ….., s/n, 3850 Albergaria-a-Velha, o qual foi devolvido ao remetente com a indicação de “não reclamado”. - cfr. fls. 45 a 47 do processo administrativo;
D). Com data de 28.12.2006, o A. endereçou ao R. um requerimento, sob a epígrafe “Entrega de documentos/ Projecto n.º 2004-4100-15350/ Medida 5”, destinado a “pedido de pagamento”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde vem indicada a seguinte morada, como sendo do A.: Rua ….. – Sobreiro, 3850- 273 Albergaria-a-Velha. - cfr. fls. 91 do processo administrativo;
E). Com data de registo junto dos serviços do R. em 29.12.2006, o A., representado por advogado, endereçou ao R. um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde vem indicada a seguinte morada, como sendo do A.: Rua ….. s/n, 3850 Albergaria-a-Velha. - cfr. fls. 92 a 94 do processo administrativo;
F). Em 13.02.2007, o R. remeteu ao A. o ofício 76/DRBI/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por correio registado com aviso de recepção, endereçado à Rua ….., s/n, 3850 Albergaria-a-Velha, o qual foi devolvido ao remetente com a indicação de “nova morada”. - cfr. fls. 96 a 98 do processo administrativo;
G). Em 28.02.2007, o R. remeteu ao A., de novo, o ofício 76/DRBI/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por correio, endereçado à Rua ….. – Sobreiro, 3850- 273 Albergaria-a-Velha. - cfr. fls. 102 a 103 do processo administrativo;
H). Em 12.03.2007, o R. remeteu ao A. o ofício 415/AA-CBranco/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por correio registado com aviso de recepção, endereçado à Rua ….. – Sobreiro, 3850- 273 Albergaria-a-Velha, o qual foi devolvido ao remetente com a indicação de “não reclamado”. - cfr. fls. 118 a 120 do processo administrativo;
I). Em 26.03.2007, o R. remeteu ao A., de novo, o ofício 415/AA-CBranco/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por correio, endereçado à Rua ….. – Sobreiro, 3850- 273 Albergaria-a-Velha. - cfr. fls. 118 do processo administrativo;
J). Em 11.12.2007, o R. remeteu ao A. o ofício 3268/DINV/SAG/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado ao exercício do direito de audiência prévia, por correio registado com aviso de recepção, endereçado à Rua ….., n.4, 6060 Segura, o qual foi devolvido ao remetente com a indicação de “não reclamado”. - cfr. fls. 138 a 139B do processo administrativo;
K). Em 07.01.2008, o R. remeteu ao A. o ofício 12/DINV/SAG/2008, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado ao exercício do direito de audiência prévia, por correio, endereçado à Rua ….., n.4, 6060 Segura. - cfr. fls. 140 do processo administrativo;
L). Em 17.02.2010, o R. remeteu ao A. o ofício 156/DAI/UREC/2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante a “decisão final”, por correio registado com aviso de recepção, endereçado à Rua ….., n.4, 6060 Segura, o qual foi devolvido ao remetente com a indicação de “não reclamado”. - cfr. fls. 146, 148 e 149 do processo administrativo;
M). Em 09.03.2010, o R. remeteu ao A. o ofício 000131/2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante a “decisão final”, por correio, endereçado à Rua ….., n.4, 6060- 236 Ladoeiro. - cfr. fls. 147 e 149 do processo administrativo;
N). Em 03.06.2011, o R. remeteu ao A. o ofício 0199222011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante a “notificação para pagamento voluntário”, por correio, endereçado à Rua ….. – Sobreiro, 3850- 273 Albergaria-a-Velha. - cfr. fls. 150 e 151 do processo administrativo;
O). Em diversas despesas/ facturas apresentadas pelo A. no âmbito do “pedido de pagamento” / “recapitulativo de despesas” consta indicada a morada: Rua ….., n.4, 6060 Segura. – cfr. fls. 71 a 86 do processo administrativo;
P). Em 04.11.2004, o A. subscreve declaração, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual indica a sua residência na Rua ….. – Sobreiro, Albergaria-a-Velha. – cfr. fls. 59 do processo administrativo;
Q). Na petição inicial desta lide, o A. indica o seu domicílio fiscal como sendo na Rua ….. – Sobreiro, Albergaria-a-Velha. – cfr. fls. 5 dos autos (suporte físico);
X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que, julgando verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolveu o Réu da instância.
Na óptica do Recorrente esta violou, eventualmente entre outras normas e princípios jurídicos, o princípio da pontualidade dos contratos, o nº 2 do artigo 242º do Código Civil, os artigos 8º, 100º, 133º e 135º do CPA em vigor à data dos factos, e o artigo 267º da Constituição da República Portuguesa.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
Dispõe o artigo 58º n.2 do CPTA que “Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: (…) b) Três meses, nos restantes casos.” e, por sua vez, o artigo 59º n.4 do mesmo Código que “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal.”
Referindo o artigo 89º n.1 alínea h) do mesmo Código, que “Para o efeito do disposto nos artigos anteriores, obstam nomeadamente ao prosseguimento do processo: (…) h) Caducidade do direito de acção; (…)”.
Analisado o teor da petição inicial apresentada resulta evidente que as invalidades invocadas – preterição de audiência prévia, falta de fundamentação, erro nos pressupostos de facto e de direito, violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé - à luz do estatuído nos artigos 133º e 135º do Código do Procedimento Administrativo, a verificarem-se, são cominadas com a anulabilidade do acto.
E, sendo assim, como prevê o citado artigo 58º n.2 alínea b) do CPTA, a impugnação do acto anulável, terá de ser feita no prazo de três meses.
Posto isto, importa, agora, atentar na argumentação do R. de que não foi validamente notificado do acto de decisão final, porquanto, defende, o mesmo não foi remetido para a morada constante do contrato, mas sim, para a Rua ….., n.4, 6060 Segura.
Clama que, à luz do estatuído no contrato, a morada da Rua ….., s/n, 3850 Albergaria-a-Velha, constituía domicílio convencionado, o qual não foi por si alterado.
Ora, ponderada a factualidade assente verifica o Tribunal que o R. por diversas vezes, procurou realizar a notificação do A. no domicílio por este indicado, aquando da outorga do contrato. Todavia, tais ofícios/notificações foram sempre devolvidas [cfr. pontos C) e F) do probatório].
Sucede, porém, que aquando da devolução do ofício, datado de 13.02.2007, indicado supra na alínea F), veio o mesmo acompanhado da menção a “nova morada”.
Assim, e em face da não recepção dos demais ofícios, com este novo elemento - nova morada -, o R., e bem, diligenciou por obter, no âmbito do procedimento em causa, outras moradas para notificação do A., já que tal faz presumir uma alteração não comunicada de domicilio por parte do A..
E, o certo é que estas existiam, designadamente a Rua ….. – Sobreiro, Albergaria-a-Velha e a Rua ….., n.4, 6060 Segura, tendo, inclusive, sido fornecidas pelo A. ou por documentos por este apresentados [cfr. pontos D)., O). e P). do probatório], o que, validou, julga o Tribunal, o entendimento do R. quanto a alteração de domicilio do A..
Deste modo, ante o enquadramento fáctico exposto, o Tribunal considera que os ofícios remetidos após 13.02.2007 para outras moradas do A., constante do procedimento em causa, são susceptíveis de constituir uma válida notificação, à luz do disposto no artigo 70º do Código de Procedimento Administrativo.
Relativamente às regras das notificações e a perfeição das mesmas, pronunciou-se o Tribunal Central Administrativo do Norte referindo que “Dispõe o n.º 1 do art.º 70.º do CPA que: "As notificações podem ser feitas: Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando". Sobre este preceito, referem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM [In Código do Procedimento Administrativo, 2.ª Edição, 2010, pp. 360-361] que "Há duas formas-regra de notificação do acto administrativo a interessados identificados e de paradeiro conhecido: a) por via postal, desde que haja distribuição domiciliária na localidade do destinatário; b) ou “pessoalmente”, entregando-a em mão, ao próprio destinatário, (…).» Acrescentando aqueles Autores que «II. O envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspecto o processo judicial e o procedimento administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do art. 254.º do Código de Processo Civil: fica feita a prova no processo (ao qual é junto o respectivo talão de “registo”) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregam, nos prazos normais, aos respectivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada". Quanto à aplicação (ou não) das presunções estabelecidas no art.º 254º do Código de Processo Civil no domínio das notificações produzidas em procedimentos administrativos, cfr., a título de exemplo e ainda que no caso estivéssemos perante uma carta registada com aviso de recepção – o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21-10-2011, Proc. nº 00920/09.7 BEAVR, que cita o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07-07-2005, Proc. nº 0553/05:
"Com efeito, «Nos procedimentos administrativos a notificação postal constitui regra geral, só não sendo usada por impossibilidade ou inviabilidade, nos termos do artigo 70º do CPA» [AC do STA de 08.07.97, Rº40134]. (…)
E assim «A circunstância de no caso presente ter havido uma notificação por carta registada com AR é irrelevante a não ser para o efeito da data da efectiva notificação, que deixa de ser a presumida para ser a real (nº 3 desse diploma e Acórdão do STA de 18.11.99 no recurso 45247).» Ora, se é assim, e se nos termos desse nº 3 [artigo 254º CPC] as notificações enviadas aos seus destinatários se presumem efectuadas em determinado dia [que, havendo AR, é o aí assinalado], é irrelevante a identidade da pessoa que o receba. Por outras palavras, se a notificação tivesse sido remetida para a residência por registo postal simples – o único que era exigível no caso – a notificação tinha que dar-se como efectuada no terceiro dia útil posterior à remessa, independentemente da identidade da pessoa que tivesse recebido a carta que a continha. (…)
Sobre esta matéria, o STA tem-se pronunciado, repetidamente, sustentando que «A notificação por carta registada com aviso de recepção considera-se perfeita desde que dirigida ao domicílio do notificando, ainda que o aviso não tenha sido assinado por este, e considera-se feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção. O conteúdo do artigo 254º do CPC aplica-se, com as necessárias aplicações, a qualquer notificação que haja de fazer-se [AC de 08.07.-97, Rº 40134, podendo ver-se, ainda, os AC’s de 24.05.00, Rº 41194 e de 13.11.03, Rº 1889/02].» - sublinhado nosso. O que quer dizer que, quer em processo administrativo, quer no âmbito do procedimento administrativo, valem, quanto às notificações, as regras estatuídas no Código de Processo Civil.
Vejamos, pois, o que dispõe o Código de Processo Civil, a respeito das notificações.
Estabelece o artigo 255.º, n.º 1 do CPC que "Se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários".

Em anotação a este artigo, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO [In Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, p. 449] referem que ficou consagrado no n.º 4 do preceito em apreço, o entendimento que "as partes e os seus mandatários têm o dever de fornecer ao tribunal o conhecimento da residência, local de trabalho ou sede do réu, quando o venham a ter, assim como o juiz tem o dever de se servir para o efeito do conhecimento privado que porventura tenha, ao abrigo do princípio geral da cooperação (art. 266)". Por seu turno, cotejando o preceituado nos números 3, 4 e 6 do art.º 254.º do CPC, constatamos que: "3. A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 4. A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior. (…) 6. As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não são imputáveis".
Atento, pois, aos preceitos ora aduzidos, verifica-se que, tendo sido expedida a notificação para a correcta morada do A. sempre se presume a sua notificação, mesmo que a carta tivesse sido devolvida, o que não foi o caso dos autos. Assim, não se mostra afastada a presunção da notificação, constante dos artigos 254.º, ns. 3 e 4 do CPC, aplicáveis ao presente litígio, conforme doutrinam MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO AMORIM [na referência supra aludida]. (…)”cfr. Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 00503/12.4BEBRG, de 25.11.2013 (negrito nosso).
Ora, considerando a factualidade apurada, o enquadramento legal e jurisprudencial exposto, julga o Tribunal que o A. foi efectivamente notificado da “decisão final” sob impugnação nesta lide, através do ofício 156/DAI/UREC/2010, de 17.02.2010 [cfr. ponto L). do probatório].
Tal notificação, nos termos do disposto nos artigos 254º do Código de Processo Civil (à data aplicável), presume-se feita no dia 22.02.2010.
É que, como estatui o disposto no n.4 do artigo 254º, aplicável ex vi artigo 255º, ambos do Código de Processo Civil: “4 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.”, pelo que, não se acolhe a argumentação do A. no sentido de que o prazo de impugnação só começou a correr com a citação no âmbito do processo de execução fiscal.
De facto, considerando-se o A. validamente notificado em 22.02.2010 – a não recepção do expediente, como ressuma da factualidade assente, resulta de conduta a si próprio imputável, uma vez que não reclamou/ levantou a carta em causa – e, iniciando-se a contagem do prazo de 3 meses (cfr. artigo 58º n.2 alínea b) do CPTA) no dia seguinte - 23.02.2010 -, ao apresentar em juízo a petição inicial relativa a esta impugnação apenas em 04.02.2013, o A. fê-lo depois de esgotado o prazo consignado na lei para esse efeito.
Destarte, nos termos e com os fundamentos supra expendidos, sendo patente a caducidade do direito de acção do A., julga-se procedente a excepção assim invocada.
Em suma, com a argumentação fáctico-legal expendida julgo procedente a excepção de caducidade do direito de acção suscitada, pelo que, absolvo o R. da presente instância (cfr. artigos 58º e 89º n.1 alínea h) do CPTA e, artigo 493º n.2 do Código de Processo Civil -na redacção à data em vigor-, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA). (sublinhados nossos).
X
Vejamos:
A sentença recorrida, já se viu, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Resulta do probatório, além do mais, que:
-O Recorrido/IFAP, em 06/06/2006, remeteu ao Autor/Recorrente o ofício 229/DRBI/2006, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por correio registado com aviso de recepção, endereçado à Rua ….., s/n, 3850 Albergaria-a-Velha (morada constante do contrato) o qual foi devolvido ao remetente com a “indicação de “não reclamado”- ­cfr. fls. 45 a 47 do PA;
-com data de 28/12/2006, o Autor endereçou ao Réu um requerimento, sob a epígrafe “Entrega de documentos/Projecto n° 2004­-4100-15350/Medida 5”, destinado a “pedido de pagamento”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde vem indicada a seguinte morada, como sendo sua: Rua ….. - Sobreiro, 3850- 273 Albergaria-a-Velha (morada na qual o Autor admite ter sido notificado no âmbito do processo executivo - vide artº 7° da petição) - cfr. fls. 91 do PA;
-com data de registo junto dos serviços do Réu, em 29/12/2006, o Autor, representado por advogado, endereçou ao Réu um requerimento, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde vem indicada a seguinte morada, como sendo do Autor: Rua ….., s/n, 3850 Albergaria-a-Velha - cfr. fls. 92 a 94 do PA;
-em 13/02/2007, o Réu remeteu ao Autor o oficio 76/DRBI/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por correio registado com aviso de recepção, endereçado à Rua ….., s/n, 3850 Albergaria-a-Velha, o qual foi devolvido ao remetente com a indicação de “nova morada” - cfr. fls. 96 a 98 do PA;
-em 12/03/2007, o Réu remeteu ao Autor o oficio 415/AA­CBranco/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, por correio registado com aviso de recepção, endereçado à Rua ….. - Sobreiro, 3850- 273 Albergaria-a-Velha, o qual foi devolvido ao remetente com a indicação de “não reclamado”- cfr. fls. 118 a 120 do PA;
-em 11/12/2007, o Réu remeteu ao Autor o oficio 3268/DINV/SAG/2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destinado ao exercício do direito de audiência prévia, por correio registado com aviso de recepção, endereçado à Rua ….., n° 4, 6060 Segura (morada constante dos documentos entregues no IFAP e juntos a fls. 46 a 57) o qual foi devolvido ao remetente com a indicação de “não reclamado” - cfr. fls. 138 a 139B do PA;
-em 17/02/2010, o Réu remeteu ao Autor o oficio 156/DAI/UREC/2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante a “decisão final”, por correio registado com aviso de recepção, endereçado à Rua ….., n° 4, 6060 Segura, o qual foi devolvido ao remetente com a indicação de “não reclamado”- cfr. fls. 146, 148 e 149 do PA;
-em 09/03/2010, o Réu remeteu ao Autor o oficio 000131/2010, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante a “decisão final”, por correio, endereçado à Rua ….., n° 4, 6060- 236 Ladoeiro - cfr. fls. 147 e 149 do PA;
-em 03/06/2011, o Réu remeteu ao Autor o ofício 0199222011, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, respeitante a “notificação para pagamento voluntário”, por correio, endereçado à Rua ….. - Sobreiro, 3850- 273 Albergaria-a-Velha - cfr. fls. 150 e 151 do PA;
-em diversas despesas/facturas apresentadas pelo Autor, no âmbito do “pedido de pagamento”/”recapitulativo de despesas” consta indicada a morada: Rua ….., n° 4, 6060 Segura - cfr. fls. 71 a 86 do PA;
-em 04/11/2004, o Autor subscreveu a declaração, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual indicou a sua residência na Rua ….. - Sobreiro, Albergaria-a-Velha - cfr. fls. 59 do PA;
-na petição inicial desta lide, o Autor indicou o seu domicílio fiscal como sendo na Rua ….. - Sobreiro, Albergaria-a-Velha. ­cfr. fls. 5 dos autos (suporte físico).
O aqui Recorrente alega que não foi validamente notificado do acto de decisão final, porquanto, a notificação não foi remetida para a morada constante do contrato, mas sim, para a Rua ….., n° 4, 6060 Segura.
Sustenta ainda que, à luz do estatuído no contrato, a morada da Rua ….., s/n 3850 Albergaria-a-Velha, constituía domicílio convencionado, o qual não foi por si alterado.
Ora, os factos falam por si.
E, como muito bem se sentenciou e aduz o Senhor PGA, no seu parecer, não podemos reconhecer razão ao Recorrente. Com efeito, como refere o Tribunal a quo, o IFAP “por diversas vezes, procurou realizar a notificação do A. no domicílio por este indicado, aquando da outorga do contrato. Todavia, tais ofícios/notificações foram sempre devolvidas [cfr. pontos C) e F) do probatório. Sucede, porém, que aquando da devolução do ofício, datado de 13.02.2007, indicado supra na alínea F), veio o mesmo acompanhado da menção - “nova morada”.
Assim, e em face da não recepção dos demais ofícios, com este novo elemento - nova morada - o Réu, e bem, diligenciou por obter, no âmbito do procedimento em causa, outras moradas para notificação do Autor, já que tal faz presumir uma alteração não comunicada de domicílio por parte do Autor.
E, o certo é que estas existiam, designadamente a Rua ….., Sobreiro, Albergaria-a-Velha e a Rua ….., nº 4, 6060 Segura, tendo, inclusive, sido fornecidas pelo Autor ou por documentos por este apresentados [cfr. pontos D), O) e P) do probatório], o que, validou, julga o Tribunal, o entendimento do Réu quanto a alteração de domicílio do Autor.
Temos, pois, de concordar com estes intervenientes processuais; ou seja, não há dúvidas de que o IFAP/Recorrido procurou, por todos os meios, notificar o aqui Recorrente, em face das moradas que constavam do processo de atribuição de ajudas, pelo que as notificações são válidas, atento o disposto no art° 70° do CPA (art° 112° do NCPA) e art° 254° do CPC (artºs 248° e 249° do NCPC).
Deste modo, a decisão final, ora impugnada, feita através do ofício 156/DAI/UREC/2010, de 17/02/2010 (cfr. ponto L do probatório), presume-se efectuada em 22/02/2010 (atentos os dispositivos do CPC supra elencados).
Assim, quando o Recorrente vem, em 04/02/2013, impugnar contenciosamente o referido acto, já há muito havia caducado o respectivo direito de acção, nos termos do art° 58°/2/b) do CPTA (art° 58°/1/b) do CPTA, com as alterações introduzidas pelo DL 214-G/2015, de 02 de outubro).
Deste modo, bem andou a sentença ao julgar procedente a arguida excepção de caducidade do direito, absolvendo, em consequência, o Réu da instância - cfr. o art° 89°/1/h) do CPTA (actual art° 89°/4/k) do CPTA).
De realçar que os vícios suscitados pela parte não seriam susceptíveis de determinar a nulidade do acto, pois que se esta se verificasse já não teria ocorrido a declarada caducidade.
O apelo aos falados princípios (nem sequer densificados) não passa de uma manobra desesperada para levar a sua versão em diante.
Neste sentido decidimos em 27/4/2017, no âmbito do proc. 2837/11.6 BELSB, de onde extraímos:
“(….) A decisão recorrida observou estritamente o disposto neste preceito processual, sendo que, em virtude do julgamento de procedência das excepções de caducidade do direito de acção e de inimpugnabilidade do acto, (excepções essas que, apesar de terem sido suscitadas pelo Réu na contestação, sempre seriam de conhecimento oficioso), o conhecimento, apreciação e decisão das demais questões invocadas na PI, ficaram prejudicadas pela solução das mencionadas excepções. (….).
É, pois, evidente que a decisão do Tribunal a quo não violou os normativos apontados nas alegações; antes se norteou por uma leitura correcta dos mesmos, sustentada na doutrina e na jurisprudência que seguiu, pelo que será mantida na ordem jurídica.
Falecem, assim, as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 17/11/2017
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Rogério Martins