Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02137/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T. Tributário 1ª Instância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
J.. (adiante Recorrente) não se conformando com o despacho proferido no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu, que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial que deduziu contra o despacho de 16/01/1995, que lhe indeferiu a reclamação que apresentou à Comissão de Revisão, veio dele recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1 - Existe caducidade do direito à liquidação, porquanto dado que foram utilizados métodos indirectos na fixação da matéria colectável, referente aos anos de 1990 e 1991, passaram mais de três anos, até à notificação dos mesmos, caducidade esta do conhecimento oficioso;
2 - Mesmo que assim se não entenda, sempre existe prescrição da prestação tributária, dado que há muito que passaram os oitos anos, dado que não existe interrupção da prescrição, pois estas a existirem não produzem efeitos, pois tais actos não são da responsabilidade do recorrente;
3 - Sem prescindir, se dirá que a impugnação judicial apresentada contra a decisão da Comissão de Revisão e da notificação da fixação do rendimento colectável e consequente IVA, é o processo próprio.
5 - Violou assim a sentença recorrido o disposto nos art°s 23°, 33°, 34°, 84°, 89, 120°, e 136° Cod. Proc. Trib. e art°s 45°. e 48 L.G.T..
TERMOS EM QUE, existe caducidade do direito à liquidação, caducidade esta do conhecimento oficioso, mas mesmo que assim se não entenda, o que só mera hipótese académica se concebe, existe prescrição da prestação tributária, o que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos, por último e sem prescindir, se mesmo assim se não entender, sempre a decisão recorrida terá que ser revogada por outra em que se aprecie a decisão impugnada e, consequentemente, a mesma ser atendida, pois assim decidindo, V.Exas, farão, como sempre a melhor JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 29, entendendo que, analisadas as conclusões formuladas no recurso se lhe afigura que apenas vem suscitada matéria de direito, pelo que se deve declarar este tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, salientando ainda que no requerimento de interposição do recurso a fls. 14, parece que o recorrente pretendeu, efectivamente, recorrer para o STA.

Por despacho do relator proferido a fls. 30 foi ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC, as quais nada disseram.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.

III
Em causa no presente recurso está, apenas, a questão de saber se a impugnação judicial é o processo próprio para reagir contra o despacho que indeferiu a reclamação que apresentou à Comissão de Revisão, bem como se ocorre caducidade do direito de liquidação e prescrição da dívida exequenda.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que o Recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º, nº 1, al. b) e 38º, nº 1, al. a), do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.

IV
Pelo exposto acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Custas pelo Recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
Notifique e registe.
Porto, 07 de Dezembro de 2005.
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. Dulce Manuel Conceição Neto
Ass. José Maria Fonseca Carvalho