Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00420/11.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/03/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Anabela Ferreira Alves Russo |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO |
| Sumário: | I – Se o Oponente invoca como fundamento de oposição à execução fiscal a ilegalidade da concreta liquidação relativa ao IRC de 2002, cuja anulação requer, verifica-se erro na forma de processo por a forma de processo adequada a tal pretensão ser a impugnação judicial. II – A convolação desse processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial não deve ser ordenada se entre as mesmas partes e com o mesmo objecto se encontra já pendente outro processo a correr temos sob aquela última forma de processo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | L... |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório A Fazenda Pública [doravante Recorrente], não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando verificada a existência de erro na forma de processo, determinou oficiosamente a convolação dos autos em processo de impugnação judicial e convidou a oponente a apresentar nova petição inicial, dela veio interpor o presente recurso. A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: « I No douto despacho ora recorrido a M.ma Juiz do tribunal a quo decidiu que “o oponente, fundamentou a petição invocando fundamentos de impugnação” e que se encontram reunidas as condições para a convolação referida no art. 93º nº 4 do CPPT. II. M.ma Juiz do tribunal “a quo”, atendendo aos fundamentos invocados como causa de pedir, entendeu que deveria proceder à convolação, por existir erro na forma de processo e por ser viável a dita convolação. É com tais entendimentos -designadamente o de que ocorre erro quanto à forma de processo e, ainda, que é admissível a convolação noutra forma processual -que a Fazenda Pública não se conforma. III. A primeira das questões que importa apreciar reconduz-se a saber se se pode dar por verificado erro na forma de processo utilizada. IV. O erro na forma de processo ocorre quando o Autor lança mão de forma processual incompatível com a pretensão deduzida. Assim, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a existência de tal erro na forma de processo tem de aferir-se pelo pedido formulado. V. Tendo na petição inicial se formulado, como pedido, que “termos em que não há lugar nem é permitida a reversão devendo ser anulado o presente processo, bem como declarado nulo e julgada procedente a presente oposição nos termos do disposto no art. 204 do CPPT, com as legais consequência”, VI. Importa na perspectiva da Fazenda Pública concluir pela propriedade e adequação do meio processual utilizado - a Oposição à execução fiscal. VII. Em face do exposto entende a Fazenda Pública que, por inexistir fundamento legal para que se conclua pela inexistência de erro na forma processual, o douto despacho viola o disposto nos arts. art. 199º do CPC, e 108º CPPT, pelo que não poderá manter-se na ordem jurídica. Sem prescindir, VIII. Ainda que se entenda de forma diversa do pugnado, sempre se terá que concluir pela verificação de um obstáculo à convolação do processo para a forma processual adequada. IX. Importa, desde logo, saber se no despacho recorrido se fez correcto julgamento ao dar como verificadas todas as condições para a convolação. X. Nos termos dos artigos 93.º, n.ºs 3 e 4, do CPPT, conjugado com o art. 97º, n.º 3, da LGT, e art. 199.º, n.º 1, do CPC, o erro na forma de processo deve, sempre que possível, ser sanada mediante convolação para a forma processual adequada, XI. O que exige que a petição tenha sido apresentada em tempo para efeitos da nova forma processual; que o pedido formulado, devidamente interpretado e ainda que implicitamente, bem como a causa de pedir invocada se adeqúem a esta forma processual; que no processo não tenham sido formulados cumulativamente pedidos a que correspondam formas processuais diversas; e, ainda, que seja possível o prosseguimento do processo na forma processual adequada. XII. Ora, no caso em apreço, é evidente que a convolação do processo de oposição fiscal em processo de impugnação judicial não é possível, uma vez que encontra-se pendente no tribunal “a quo” um processo de impugnação judicial, interposto pelo aqui Oponente, em que a petição inicial é idêntica à apresentada nos presentes autos, sendo que a diferença entre aquela petição e a dos presentes autos se cinge à forma de processo utilizado. XIII. Assim sendo impõe-se concluir que a convolação na forma de processo adequada à causa de pedir não é, no caso, viável; nem alcança o objectivo de celeridade pretendido pela norma, pois terá como consequência a verificação de uma excepção dilatória que prejudica o prosseguimento da causa, a saber, a litispendência. XIV. E, uma vez que não é possível a sanação da nulidade, o erro na forma do processo determina a anulação de todo o processado, com a absolvição do réu da instância, em conformidade com o disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea b), 493.º, n.ºs 1 e 2, e 494.º, alínea b), todos do CPC. XV. Ao ter entendido de forma diferente a M.ma Juiz do tribunal “a quo” fez errada apreciação da matéria de facto, tendo, por consequência, violado os citados normativos legais.» A Impugnante não apresentou contra - alegações. Neste Tribunal Central Administrativo, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre agora - já que a tal nada obsta - decidir as questões suscitadas que, tendo em consideração as alegações e respectivas conclusões - se reconduzem a saber se: - No despacho objecto de recurso o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e direito ao julgar verificada a existência de erro na forma de processo; - No despacho objecto de recurso, o Tribunal a quo incorreu em erro de facto e direito ao convidar a oponente a apresentar nova petição, in casu, de impugnação judicial, por tal apresentação se traduzir num acto inútil, por se encontrar já pendente uma liquidação com idêntico objecto. II – Fundamentação de Facto A decisão recorrida, embora sem proceder à sua especificação separada, considerou provada a seguinte a matéria de facto: 1. L…, deduziu oposição à execução fiscal com fundamento na ilegalidade da liquidação, por, a administração tributária, ter enquadrado no regime simplificado, a executada originária, quando a mesma optou pelo regime geral de determinação de lucro tributável. 2. O presente processo foi autuado neste Tribunal como processo de oposição. 3. O oponente fundamentou a petição invocando fundamentos de impugnação. 4. A presente oposição tem por base a liquidação de IRC do ano de 2002. 5. O oponente foi citado para pagamento da dívida exequenda em 12.01.2011. Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC, aplicável por força do artigo 2º, alínea e) do CPPT, adito ao probatório a seguinte matéria de facto: 6. A apresentação da oposição referida em 1. foi realizada após L… ter sido citado a 12 de Janeiro de 2011 «na qualidade de revertido». 7. Na data de apresentação da oposição em referência., o oponente apresentou, na qualidade de Impugnante, no mesmo Serviço de Finanças de Vizela, impugnação judicial de liquidação relativa ao IRC de 2002, a qual é, em termos de conteúdo, integralmente idêntica à petição de oposição referida em 1. [cfr. petição inicial do processo n. 402/11.7BRBRG, disponível no sitaf, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 8. Os autos de oposição referidos em 1., deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a 18-2-2011 e o processo de impugnação deu entrada, no mesmo Tribunal a 16-2-2011 [cfr. fls. 2 dos referidos autos, ambos disponíveis no sitaf]. 9. Na sequência do despacho sob recurso em que foi julgada verificada a existência de erro na forma de processo, convolados os autos em processo de impugnação judicial relativo a liquidação de IRC de 2002 e convidado o oponente a apresentar nova petição cuja causa de pedir e pedido seja relativa a impugnação da liquidação de IRC., veio este a fazê-lo, apresentando nova petição que consta de fls. 69-89 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida III – O Direito Conforme resulta do que vimos explanando e fixado em I e II supra, é objecto do presente recurso o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que, julgando estar verificada a existência de erro na forma de processo, convolou a oposição apresentada em processo de impugnação judicial e notificou o oponente para apresentar nova petição inicial cuja causa de pedir e pedido seja relativa a impugnação da liquidação de IRC. É com este despacho que a Fazenda Pública se não conforma, quer na parte em que declarou existir erro na forma de processo, quer na parte em que, verificada esta, determinou a sua convolação como processo de impugnação judicial. Vejamos, pois, cada uma das objecções apontadas e de cuja apreciação está dependente, de resto, a decisão de cada uma das questões por nós enunciadas como fundamentais e determinantes do desfecho do presente recurso. Assim: 3.1. Do erro de julgamento do despacho sob recurso na parte em que julgou verificada a existência de erro na forma de processo Como vimos, e no que concerne a esta concreta objecção, a Recorrente adiantou argumentação que por nós pode ser sintetizada da seguinte forma: sendo perante o pedido formulado que deve ser aferida, ou não, a existência de erro na forma de processo e tendo, a final, sido afirmado que, «não há lugar a reversão nem é permitida a reversão devendo ser anulado o presente processo, bem como declarado nulo e julgada procedente a presente oposição nos termos do art. 204º do CPPT,» a forma de processo de que o Recorrido lançou mão - Oposição à Execução Fiscal - mostra-se adequada pelo que, o referido despacho, decidindo em contrário, violou o disposto no art. 199º do CPC e 108º do CPPT; Resulta do probatório, que o Tribunal sustentou o despacho posto em crise afirmando que: «O presente processo foi autuado neste tribunal como processo de oposição. O oponente fundamentou a petição invocando fundamentos de impugnação. Ora a ilegalidade de liquidação só pode ser apreciada em sede de oposição, nos termos da alínea i) do art. 204° do CPTT, ou seja, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso conta o acto de liquidação. A presente oposição tem por base a liquidação de IRC do ano de 2002. Deveria ter sido proposta impugnação judicial, nos termos do art. 99° da CPPT no prazo de 90 dias, a contar da liquidação do mesmo. Tendo o oponente sido notificado no âmbito da execução fiscal, e na qualidade de revertido, tem oportunidade de impugnar judicialmente nos termos da alínea c) do art.° 102° do CPTT e do n.° 4, do art. 22° da Lei Geral Tributária (LGT), Determina o n.° 4, do art.° 22°, que as pessoas solidárias ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal. Face ao exposto, verifica-se que a petição comporta essencialmente fundamentos de impugnação.». Foi, pois com estes fundamentos (e antes de passar à necessária averiguação da possibilidade de ordenar a convolação) que o Tribunal julgou verificada a existência de erro na forma de processo. Ora, como começa por adiantar, e nesta parte bem, a Recorrente, a existência de erro na forma de processo deve ser aferida pelo pedido formulado em juízo. Na verdade, e como ensinava já Rodrigues Bastos “…É pela pretensão que se pretende fazer valer, e, portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou, questão inteiramente distinta das razões da procedência ou improcedência da acção…” Bastos, Jacinto Fernando Rodrigues, «Notas ao Código de processo Civil». 3ª edição, 1999, pag. 262., sendo que, idêntica posição vem assumindo mais actualmente Abrantes Geraldes que salienta que “…a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa…” Geraldes, António dos Santos Abrantes, «Temas da Reforma do Processo Civil», I volume, 2ª edição, Revista e Actualizada. e por Lebre de Freitas, para quem “…a causa de pedir é irrelevante para os efeitos do art.º 199.º, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado…” Freitas, José Lebre de, «Código d Processo Civil Anotado», Volume I, Coimbra Editora, 1999, pag. 344. Resulta, assim, do que vimos expondo, que não é o pedido formulado que tem que adequar-se à forma de processo, mas sim a forma de processo que tem de se ajustar à pretensão de tutela jurisdicional requerida. Mas não é apenas a doutrina que acentua e coloca esta tónica na pretensão deduzida como motor de arranque da apreciação ou juízo a realizar e matéria de erro na forma de processo já que, também a nossa jurisprudência têm assumindo esse mesmo entendimento, podendo, a título de exemplo, citarem-se os Acs. do STJ de de 15.02.1990 [ “…O acerto ou o erro do meio processual utilizado apreciam-se pelo pedido formulado…”] Disponível em www.dgsi.pt, da Relação de Lisboa de 19.01.1995 [no qual se decidiu que “…É pelo pedido formulado pelo Autor que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregado …”] Disponível em www.dgsi.pt, o Acórdão da Relação do Porto de 17.06.1997 [onde se salientou que “…O que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, sendo próprio, portanto, o que vise a finalidade pretendida pelo autor. Saber se o concreto pedido formulado procede ou não é já questão de fundo que nada tem a ver como a forma processual empregue…”] Disponível em www.dgsi.pt, o Acórdão da Relação de Évora de 12.11.1998 [onde se afirmou que “…É pelo que o autor alega e pede que se afere a correspondência da forma de processo a que recorreu com os critérios abstractos da lei; por outras palavras, pelo confronto do pedido concreto formulado com o fim visado abstractamente pela lei na forma de processo utilizada ou ainda pelo confronto dos fins concretos com os fins abstractos…”] Disponível em www.dgsi.ptou, ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2000 [no qual se defendeu que “…A questão do erro na forma do processo decide-se em face da pretensão formulada pelo autor e pondo em confronto a petição inicial com o fim que a lei estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante. Por isso, não deve interferir no julgamento dessa excepção dilatória a eventual inconcludência dos factos alegados, na medida em que implique a apreciação de aspectos ligados ao fundo da causa…”] Disponívelem www.dgsi.pt É, pois, inquestionável, em nosso entender que é, prima facie, por referência à pretensão deduzida que, antes de mais, se há-de aferir da verificação, ou não, da excepção dilatória em apreço, sem prejuízo de, havendo dúvidas, esse apreciação ser coadjuvada pelo conjunto de alegações deduzidas mas, sempre, sem permitir que o juízo do mérito da pretensão interfira nessa apreciação ou condicione a decisão que haja de ser tomada nesta matéria. Mas, sendo assim, qual é nestes autos a pretensão deduzida? O que pretendia obter do Tribunal com a instauração da oposição? A resposta, analisada exclusivamente a petição inicial destes autos, e confirmado pelo conjunto de alegações realizadas, parece-nos clara: pretendia que o Tribunal, entendendo não haver lugar a reversão anulasse todo o processo tributário, incluindo o acto tributário de liquidação do IRC da sociedade relativo ao ano de 2002 e ordenasse a determinação do IRC relativo ao mesmo ano de acordo com o regime geral de determinação do lucro tributável, pois é na sequência do ora escrito que conclui«o que se requer» [cfr. art. 38º da petição inicial]. É esta a pretensão do Requerente. E, sendo esta, é de todo irrelevante que, logo de imediato [art. 39], venha a concluir pela procedência da oposição ou que tal facto ou terminologia utilizada seja considerada bastante para que o Tribunal entenda que o pedido está em conformidade com a forma de processo adoptada. Note-se que, contrariamente a que parece decorrer do teor das alegações, o erro na forma de processo não é um lapso, não traduz uma actuação inconsciente, uma desarticulação entre a vontade e a acção no sentido de que, uma determinada forma foi utilizada e, a final, era outra aquela que se queria adoptar. O erro na forma de processo, repita-se, contrariamente ao que parece estar subjacente à argumentação aduzida, não é equivalente a erro de escrita. No erro da forma de processo o erro é subjectivo, de convicção e, só por arrastamento, objectivo. É subjectivo, porque a parte acredita que a forma de processo que escolheu como capaz de adequar-se à apreciação e procedência da sua pretensão é aquela de que lançou mão; é objectivo e consciente, porque a forma escolhida e através da qual se concretizou essa opção foi aquela que efectivamente foi vertida na peça processual e entrada em juízo. Mas, sendo assim, isto é, tendo a parte eleito a oposição como o meio próprio não poderia terminar a sua petição pedindo a procedência da impugnação nem o Tribunal agarrar-se ao concreto pedido de procedência da oposição para concluir que não há erro na forma de processo. Como ensina Lopes de Sousa, «Se o oponente não indicar um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável no n.º 1 do art. 204º deste Código, mas invocar um fundamento de impugnação judicial, designadamente a ilegalidade em concreto da liquidação (…) a petição de oposição deverá ser convolada em petição de impugnação judicial ao abrigo do preceituado no art. 97º, n.º 3, da LGT, desde que não haja quaisquer obstáculos que impeçam o seu aproveitamento como a intempestividade ou a incompatibilidade do pedido formulado com o objecto do processo de impugnação judicial (…)» não sendo a formulação de um pedido típico de oposição à execução fiscal «só por si considerado um obstáculo à convolação da petição de oposição em petição de impugnação judicial» Sousa, Jorge Lopes, «Código de Procedimento e de Processo Tributário», Anotado e Comentado, 5ª edição, volume I. No mesmo sentido, os Ac do STA de 8-10-97 e de 17-2-99, proferidos, respectivamente, nos recursos nºs 21097 e 22197 - . Daí que a Meritíssima Juíza a quo haja afirmado que da leitura integral da petição inicial decorre claramente que o que o Requerente pretende é pôr em causa a liquidação do IRC e, tendo em consideração que a tal pretensão corresponde um meio processual próprio [impugnação judicial] e a parte estava em tempo para exercer tal direito impugnatório, decidiu proceder à sua convolação. Até aqui, pois, nada há a apontar, acolhendo, aliás, este entendimento, o apoio unânime da doutrina citada mas também da jurisprudência, conforme resulta da consulta de múltiplos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, citndo-se, exemplificativamente, os Acds. de 12-10-2011/rec. 248/11; 25-5-2011/rec 187/11; 8-9-2010/rec. 471/10; 17.2-99/rec. 22917 e 8-10-97/rec.21097. Os três primeiros, disponíveis em www.dgsi.pt e os dois últimos, respectivamente, em AP-DR de 9-10-2000, pag. 925 e AP-DR de 30-3-2001, pag. 2500. Questão distinta e que se podia colocar é a de saber se, face ao teor da petição inicial se podia concluir de forma tão peremptória que o oponente se apresentou apenas a discutir a legalidade da liquidação ou se, sendo patentes ou estando indiciados naquela peça processual outros fundamentos não estaríamos antes perante uma situação em que seria legitimo não só o recurso ao processo de oposição mas também o recurso ao processo de impugnação judicial, ou seja, se não estaríamos perante uma situação de legitima cumulação de recurso aos dois meios processuais. O que, aliás, nos permitiria compreender e seria justificativo, em abstracto, da pendência simultânea de um processo de impugnação e de um processo de oposição à execução fiscal em que o requerente é o mesmo [cfr factualidade apurada em 1., 2., 3., 4., 7., 8. e 9., do ponto II supra]. Acontece, porém que, não só tal questão não é susceptível de ser apreciada neste autos, porque com tal delimitação do objecto se conformou o Recorrido, [que não só não recorreu como aceitou o convite que lhe foi feito pelo Tribunal e apresentou «nova petição»] como, a análise da petição desta oposição, da petição de impugnação judicial [processo n.º 410/11] e da «nova petição» não permite compreensão alguma sobre esta intensa actividade da parte já que, salvo em um artigo ou dois de cada uma das petições em referência [sem qualquer relevância], todas têm um conteúdo exactamente idêntico, isto é, têm o mesmo fundamento entendido como de impugnação da legalidade da liquidação. E, sendo assim, temos, pois, por segura e acertada a conclusão da Meritíssima Juíza a quo quanto à efectiva verificação de erro na forma de processo. 3.2 Da convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial Mas, a Recorrente, sem conceder, e admitindo como possível uma eventual concordância deste Tribunal, em sede de recurso jurisdicional, com a posição tomada quanto à existência do erro de forma processual no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, vem afirmar que, mesmo assim, jamais o Tribunal poderia ter procedido a tal convolação por existir obstáculo à mesma já eu, estando pendente no mesmo Tribunal processo de impugnação judicial com o mesmo objecto e com a mesma forma de processo, tal convolação não se revela inviável, nem alcança o objectivo de celeridade pretendido pela norma, pois terá como consequência a verificação de uma excepção dilatória que prejudica o prosseguimento da causa, a saber, a litispendência. E, nesta sede, não cremos que não possa ser-lhe reconhecida razão. É que, a convolação, como é sabido, constitui uma faculdade que o juiz pode e deve exercer, constituindo, pois, não um juízo de mera oportunidade mas uma actividade jurisdicional vinculada, isto é, assente num critério de legalidade: é obrigatória sempre que se mostre possível a utilização da petição da execução para outro meio processual. Nessas circunstâncias de facto e direito não pode deixar de ser ordenada [arts. 97, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT]. Tal só não sucederá se, dessa correcção, não resultar utilidade alguma já que, estando subjacente a tal obrigatoriedade a concretização dos valores de celeridade e economia processual, a inexistência de utilidade alguma - por tais valores por ela não serem concretizados - determina necessariamente que não seja ordenada. Assim, para que o juiz possa determinar a convolação de um determinado processo num processo que siga uma forma processual distinta terá, antes de mais [e após, naturalmente, constatar a verificação do erra na forma de processo], que verificar se não há qualquer obstáculo a essa convolação, sendo, naturalmente, o mais comum, ou pelo menos o que mais vezes se verifica e impede essa determinação, a conclusão de que, à data em que o processo deu entrada em Tribunal já havia decorrido o prazo que legalmente dispunha para exercer o seu direito segundo a adequada forma processual [situação que determina exactamente que muitas vezes as partes, conscientes dessa caducidade do direito de acção mas numa ultima tentativa de verem apreciados os seus litígios lancem mão de formas processuais inapropriadas]. Daí que, tenha sido também essa a preocupação evidenciada no despacho sob recurso após o que, afastada a caducidade do direito de acção e não tendo outro obstáculo sido identificado, o Tribunal a quo tenha concluído pela inexistência de obstáculo à convolação e ordenado esta. Todavia, essa não é a única circunstância capaz de obstar à convolação ou, se preferirmos, não é a única que, verificada que seja, nos pode levar a concluir pela inutilidade da convolação. Também a verificação de que o meio processual em causa foi já utilizado, com os mesmos fundamentos, pela mesma parte, constitui obstáculo a tal convolação como tem vindo, sem discussão, a ser entendido pela jurisprudência e pela doutrina. Vide, neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 13-7-2005, disponível in www.dgsi.pt e anotação de Jorge Lopes de Sousa ao art. 204º do CPPT, in obra supra citada. Na verdade, no caso concreto, da convolação deste processo em processo de impugnação judicial irá resultar necessariamente uma situação de litispendência, isto é, do despacho que determine a convolação do processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial irá resultar, necessariamente, a pendência de dois processos com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido [cfr. factualidade vertida em 1., 7., 8. e 9., do ponto II deste Acórdão]. E, se não se mostra apurado nos autos que o Tribunal a quo tivesse conhecimento da pendência daquela outra (e primeira) impugnação judicial na data em que proferiu o despacho a ordenar a convolação nessa forma processual desta oposição, não tendo pois, tal questão na decisão [nem posteriormente após a interposição do recurso de agravo e em sede de sustentação] sido objecto de apreciação, tal não obsta a que este Tribunal a não possa, porque de conhecimento oficioso, apreciar e decidir agora. Apreciação e decisão que não pode ser outra que não a de entender que existe, de facto, um obstáculo à convolação, qual seja o de existir já com esse objecto e pedido e entre as mesmas partes, um outro processo constituindo, por essa razão, um acto inútil, e por isso proibido por lei, a realização de tal convolação, pelo que se impõe a rejeição liminar da petição inicial. E, sendo assim, o Tribunal, nesta parte, e com os fundamentos ora apontados, julga procedente o presente recurso. IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em: a) Conceder provimento parcial ao recurso; b) Revogar a decisão recorrida ma parte que ordenou a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial; c) Rejeitar liminarmente a petição inicial. Custas pelo Recorrido apenas em 1ª instância. Porto, 3 de Novembro de 2011 Ass. Anabela Russo Ass. Catarina Almeida e Sousa Ass. Nuno Bastos |