| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
AMCF por si e em representação das suas duas filhas menores AFCF e AFC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16 de Julho de 2015, que julgou improcedente a acção que intentou contra o Estado Português e onde solicitava que deverá:
“…o Réu Estado Português ser condenado a pagar às Autoras a quantia total de € 69.080,00, a título de indemnização e danos não patrimoniais pela violação do direito das Autoras a uma Justiça em prazo razoável. Mais deverá ser o Estado Português condenado nos juros que se vencerem até efectivo e integral pagamento …”.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
I. O Tribunal a quo ao ter decidido pela total improcedência da acção, incorreu num erro grave de aplicação do direito aos factos dados como provados.
II. Ao contrário do que resulta da sentença recorrida os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual encontram-se totalmente preenchidos.
III. Desde a data em que foi proposta a acção até ao trânsito em julgado da decisão decorreram mais de quatro anos e meio.
IV. O processo esteve parado, sem qualquer tramitação, na primeira instância durante um ano e meio, designadamente entre o dia 4/10/2007 e o dia 25/05/2009, não existindo qualquer justificação para o efeito.
V. Tal facto é considerado ilícito, por violação ao disposto no Artigo 22° da Constituição da República Portuguesa, no Artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Artigo 2° n°1 do Decreto-lei n° 48 041, de 21 de Novembro e no Artigo 12° da Lei n° 67/2007.
VI. Os argumentos expressos na sentença recorrida para desculpabilizar a inércia da máquina judiciária não poderão ser atendidos, uma vez que em causa estava um processo sem qualquer complexidade, apesar da sensibilidade do objecto – acidente de viação que resultou na morte do marido e pai das Recorrente – e que exigia maior celeridade e especial diligência, em comparação com a maioria dos processos.
VII. Também o argumento de que o tempo decorrido não é “anormal” devendo ser descontado o período de férias dos intervenientes judiciários não poderá proceder, uma vez que o prazo tido como razoável para uma decisão judicial compreende tal direito.
VIII. Estranha-se que o Tribunal recorrido tenha desvalorizado o facto do processo ter estagnado entre o dia 4/10/2007 e 25/05/2009, sem que para tal haja qualquer justificação.
IX. Ao não ter conduzido o processo com a diligência exigida, o Recorrido violou, com culpa, o disposto no Artigo 22° da Constituição da República Portuguesa, no Artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no Artigo 2° n°1 do Decreto-Lei n° 48 041, de 21 de Novembro e no Artigo 12° da Lei n° 67/2007, conduta imputável em exclusivo ao Recorrido, porquanto, em consideração ao padrão de funcionamento de um Tribunal, “não é expectável” que um processo não seja tramitado durante cerca de um ano meio e que demore mais de quatro anos a transitar em julgado.
X. Não fosse a paralisação dos autos em primeira instância, a sentença poderia, e deveria, ter sido proferida em data anterior, pelo menos um ano antes.
XI. Por outro lado, ao contrário do que alegou o Recorrido, as disfunções de carácter estrutural não justificam os atrasos cometidos pela máquina judicial, e muito menos uma completa paralisação processual sob pena de iniciarmos uma vaga de práticas questionáveis mas generalizadas, numa tentativa de justificar o injustificável – nesse sentido vide Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 26/10/1988 – Martins Moreira vs. Portugal.
XII. Aliás o “Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não tem aceite argumentos como doenças temporárias do pessoal e a falta de recursos e meios do tribunal, o volume de trabalho e a complexidade da estrutura judiciária, considerando que foi o próprio Estado que, por força da ratificação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se comprometeu a organizar o seu sistema judiciário de molde a dar cumprimento aos ditames da Convenção” – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 05/07/2012.
XIII. O Tribunal recorrido confunde a situação tratada nos presentes autos com a situação tratada no processo em que as Recorrentes demandaram a seguradora, pois se é certo que à seguradora competia o ressarcimento dos danos originados pelo acidente de viação que vitimou o marido e pai das Recorrentes, à mesma não pode ser exigido pagamento dos danos causados pela inércia da justiça.
XIV. E não se diga que a condenação do pagamento de juros desde a data em que foi proferida a sentença justifique que os danos decorrentes pelo atraso naquela decisão se encontram ressarcidos, pois quanto mais cedo a sentença tivesse sido proferida, mais cedo teriam acesso ao valor que a seguradora foi condenada a pagar, e é exactamente esta questão que se pretende ver atendida nos presentes autos.
XV. O Tribunal recorrido ao dar como provados os danos alegados pelas Recorrentes e imputando-os ao tempo em que o processo esteve pendente sem uma decisão definitiva, teria de decidir pela condenação do Recorrido no pedido.
XVI. É entendimento sufragado na jurisprudência relativamente aos danos sofridos pelos atrasos na justiça, que “os danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na actuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respectiva relevância” – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28/11/2007 e 90/10/2008.
XVII. Assim, ainda que as Recorrentes não conseguissem provar mais do que os danos comuns inerentes ao atraso da justiça, o que não sucedeu no caso em apreço, visto constarem dos factos provados os danos concretamente sofridos - não ficariam prejudicados no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante e que não foi ilidida pelo Recorrido.
XVII. As Recorrentes têm direito a ser compensadas pelo atraso significativo da justiça que, como vimos, é um dano que a jurisprudência considera como sendo natural e presumido, como também têm direito a ser ressarcidas pelos danos concretamente provados e que foram directamente causados pelos atrasos na justiça.
XIX. Assim, dúvidas não subsistem de que o facto ilícito aqui em crise originou danos às recorrentes, encontrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
XX. O Recorrido, na qualidade de Estado-Juiz, violou o direito das Recorrentes a uma justiça em prazo razoável, violação que gera um dano indemnizável, para além dos restantes danos alegados e provados e, relativamente ao qual é civilmente responsável o Recorrido.
XXI. A sentença recorrida viola, entre outros, o Artigo 22° da Constituição na República Portuguesa, o Artigo 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o Artigo 2° n° 1 do Decreto-Lei n°48 041, de 21 de Novembro e os Artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 7°, 9°, 10° e 12° da Lei n°67/2007.
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1- É impossível fixar previamente um prazo razoável para todos os processos, e mesmo para cada tipo de processo, pelo que, só perante cada caso concreto, e considerando os concretos circunstancialismos em causa, se pode concluir pela verificação (ou não) da violação do direito à justiça em prazo razoável;
2 – A duração média ou duração razoável de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos e a duração média de todo o processo deve corresponder, em princípio, a um período que vai de 4 a 6 anos;
3 – Assim, a fim de apreciarmos a razoabilidade ou não de duração do processo cível em apreço, há que apreciá-lo com os seus circunstancialismos e numa perspetiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva;
4 – A ação declarativa comum de indemnização por acidente de viação que correu termos no Tribunal Judicial de Vila do Conde sob o nº 1026/7.9TBVCD durou:
4.1 - em primeira instância, menos de três anos ( de 19.03.2007 – data da propositura da ação – e 10.03.2010 –data da sentença) e se considerarmos que se trata de processo não tramitado durante as férias judiciais, por não se tratar de processo urgente), pelo que descontando os períodos de férias judiciais -157 dias [=(3 x 9d) + (3 x 13d) + (31d x 3)] - temos que durou cerca de dois anos e seis meses e meio ; e
4.2 - desde a data da propositura até ao trânsito em julgado da decisão tomada (12.09.2011) a ação durou quase quatro anos e seis meses , mas se descontarmos o período das férias judiciais - 287 dias [=( 5 x 9d) + (4 x 13 d) + (31d x 3) + (47d x 2) ]- , verifica-se que durou cerca de três anos e nove meses e meio;
5 – Destarte, a duração do referido processo foi inferior ao período considerado pela doutrina e pela jurisprudência como «razoável», pelo que apenas se pode concluir que os funcionários judiciais e magistrados que intervieram no processo foram «zelosos e cumpridores», inexistindo no processamento dessa ação «inércia judicial»;
6 – E, como se expendeu na douta sentença recorrida, sempre que a duração do processo, no seu todo, de considera razoável não interessa averiguar se num caso ou outro houve atraso no processo judicial, assomando, portanto, como inequívoco, que, «in caso», o prazo razoável, nos termos em que o artº 6º, nº da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artº 20º, nº1, da CRP o consagram, não foi excedido ou ultrapassado;
7 – Pelo que, uma eventual mera inobservância de prazos processuais fixados na lei para a prolação de um despacho ou da sentença, dada a sua função meramente disciplinadora, particularmente no processo civil, não gera automaticamente uma dilação indevida e, por conseguinte, não consubstancia, por si só e sem mais, a violação do direito à justiça em prazo razoável, pois preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos atos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da atividade processual;
8 – Em todo o caso, as AA., desatendendo à jurisprudência dominante e, em suma ao considerado, a propósito, na douta sentença, valorizam até a exaustão, no que respeita ao despacho datado de 25.05.2009, o lapso temporal que mediou desde a data (04.10.2007) de abertura de conclusão a data de prolação desse despacho ;
9 – As AA não apresentaram no decurso da pendência desse processo, designadamente junto do Conselho Superior da Magistratura (CSM) ou do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ), qualquer reclamação ou participação, por eventual atraso na justiça, não solicitando, assim, qualquer «aceleração processual», não se mostrando ainda que tenham apresentado qualquer queixa junto da Provedoria de Justiça;
10 – O mencionado lapso temporal é inferior ao ocorrido entre a data do óbito do marido da Recorrente AMCF (FEV/2005) e a data de proposição da referida ação cível (MAR/2007);
11 - E, apesar de o dito atraso estar devidamente localizado no tempo, as AA não indicam mormente facto ou factos sobre o referido atraso designadamente, se assacado a um funcionamento anormal do serviço ou a conduta em concreto de determinado servidor do Estado e, em concomitância, obliteram que o processo no seu todo decorreu normalmente em prazos adequados à sua natureza e complexidade, os quais foram agilizados pela intervenção do Juiz titular do processo, diluindo ou inoperando o referido atraso pontual e os seus eventuais efeitos, tornando-o, tal-qualmente é, inofensivo;
12 - Um pontual atraso verificado na prolação de um despacho não compromete, como «in casu» não comprometeu, a eficácia e credibilidade da justiça, nem afrontou o direito a justiça em tempo razoável, nem sequer violou qualquer direito das AA.;
13 – Assim, atenta a factualidade assente, mesmo em face do caso pontual de atraso verificado na tramitação do processo cível, não se está, na tramitação desse processo no seu todo, perante conduta abusiva e discriminatória da Administração, pelo que não é de considerar ocorrida a propalada violação do direito a uma decisão em prazo razoável em relação às AA, nem, assim, de considerar verificados, portanto, os pressupostos «ilicitude» e «culpa» da responsabilidade civil extracontratual;
14 - A violação de um direito fundamental (que, in casu, inexiste) não gera, só por si, independentemente dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, obrigação de indemnizar, sendo imprescindível para haver obrigação de indemnizar a existência de danos que estejam numa relação de causalidade adequada com o facto que consubstancia tal violação;
15 – Assim, a obrigação de indemnizar, por parte do Estado, relacionada com os atrasos injustificados na administração da justiça, só o poderá ser no respeitante aos danos que tenham com esse ilícito, consubstanciado na morosidade do processo, uma relação de causalidade adequada;
16 – Quanto aos danos patrimoniais que as AA alegam ter direito (o valor de 24. 080,00€ (vinte e quatro mil e oitenta euros), «pela violação do direito à justiça em prazo razoável», correspondente ao valor dos juros de 4% (juro civil) referente ao período de dois anos sobre a quantia de 301.000,00€, pois, atenta a natureza e complexidade do processo, a decisão final deveria ter sido tomada pelo menos dois anos antes):
16.1 - Da factualidade provada não resulta a existência de qualquer facto donde dimane por si só ou conectado com outro ou outros, que as AA, ora recorrentes, sofreram danos materiais /patrimoniais.
16.2 - O dano patrimonial não é consequência presumida da violação do direito a uma decisão em prazo razoável; ou seja, esse dano não se presume como existente, não é consequência automática do «atraso da justiça», pelo que há necessidade de dele o A. fazer prova (sempre que a violação desse direito se tenha objetivamente verificado);
16.3 - As AA. Fracassaram em absoluto na (alegação e) prova que haveriam de ter realizado no que concerne aos danos patrimoniais, pois não se encontram (alegadas nem) provadas quaisquer despesas, gastos ou prejuízos no património sofridos pelas AA devidas ao alegado atraso;
16.4 - Em todo o caso, e no atinente aos referidos juros, as AA. já receberam no valor indemnizatório fixado nessa ação cível, por ser um valor atualizado à data da prolação da sentença (acrescido de juros de mora a partir dessa prolação até efetivo pagamento), o montante no que concerne à « mora» verificada, pelo que a responsabilizar-se também o Estado na mora pretendida, teríamos necessariamente, como se expende na douta decisão recorrida «um enriquecimento sem causa» das AA.;
16.5 - Se o valor atualizado da indemnização (acrescido de juros desde a sentença) proferido na ação cível visa efetivamente indemnizar o prejuízo do credor pela «mora», não pode, agora, este receber outro valor similar igualmente pela mora, ora à custa do Estado, pois não pode a mora pela privação indevida de determinado valor indemnizatório causar, no que concerne a (todo ou) parte desse período um duplo ressarcimento;
16.6 – E se é verdade que «quanto mais cedo a sentença tivesse sido proferida, mais cedo teriam acesso ao valor que a seguradora foi condenada a pagar» também é verdade que «quanto mais tarde fosse proferida mais seria o valor dos juros» e, portanto mais receberiam por mais cedo não terem acedido ao dinheiro;
17 – No que respeita aos (alegados) danos não patrimoniais, verifica-se, em nosso entendimento que da factualidade assente não dimana que se tenha dado como provado a verificação de nexo de causalidade adequado entre o tempo que demorou o processo cível e os danos provados, pois:
17.1 A causa determinante ou adequada dos danos não patrimoniais dados como provados não é a pretensa «morosidade processual», mas sim, outras razões, a que o tempo decorrido para a prolação de decisão final nesse processo é causalmente alheio, havendo tão só uma concomitância ou coevidade entre o referido estado das AA e a pendência do processo,
17.2 - Ilação que fica reforçada se conectarmos o provado na douta sentença ora recorrida com o considerado provado na sentença constante da dita ação cível;
17.3 -Se pode surgir como normal que a mera pendência de um processo possa causar incerteza na planificação das partes nas decisões a tomar, não se vislumbra - por mais que se cogite ou imagine, mesmo a seguir-se a crença versada nas alegações de recurso - que um bebé de anos e meio ou dois anos ou uma criança de três, quatro, cinco ou seis anos ou até de nove, dez ou onze anos sinta essa «incerteza na planificação das decisões a tomar e sem organizar-se»;
17.4 - Considerando a data de proposição da ação cível e o seu período de pendência, o período que mediou entre a data do acidente mortal e a data de proposição da ação cível, a idade das AA. menores, a conduta processual das AA. – evidenciada quer na não efetuação de qualquer queixa ao CSM ou ao Provedor de Justiça e em apenas em 09.07.2010 terem intentado por apenso procedimento cautelar de arbitramento e reparação provisória, em terem esgotado as instâncias de recurso para nada - só podemos sufragar o entendimento que inexiste uma causalidade direta e adequada entre a duração da ação cível e os considerados danos morais dados como provados na douta sentença recorrida ;
17.5 - Entender que a duração de uma ação de indemnização civil devida a acidente de viação mortal - que foi inferior a três anos na primeira instância e cerca de mais um ano e meio nas instâncias superiores (RP e STJ) e que demorou dois anos a ser proposta - ofendeu o direito à justiça em tempo razoável e que (automática ou presumidamente) molestou ou afetou psicológica e «moralmente» as AA. com «angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos, irritação, revolta e impaciência», afigura-se-nos inaceitável por irrazoável;
17.6 – «Só portanto uma especial sensibilidade pode fazer com que as Autoras se tenham sentido angustiadas com a demora do julgamento do seu pedido e em receber a indemnização», o que exclui a indemnização pelos danos morais;
17.7 - Parece-nos tanto abusivo como caricato, por ofensa às mais elementares regras da lógica e do são entendimento e até à «natura rerum», e mesmo por mais que se considere existir «especial sensibilidade», que quem demorou dois anos a propor uma ação de indemnização civil por acidente de viação mortal do seu marido, venha dizer que a demora de três anos desse processo em primeira instância lhe causou a plêiade de danos que alega;
17.8 -Havendo uma outra causa real e efectiva dos pretensos danos, inexiste nexo de causalidade adequada entre a(s) conduta(s) imputada(s) ao Estado (deficiente e morosa administração da justiça) e os alegados prejuízos, pelo que, não permitindo os factos estabelecer o nexo de causalidade adequada entre os pretensos danos sofridos pelo A. e a alegada morosidade, falece também este pressuposto.
18 – Tendo sempre, em conta a factualidade provada, constata-se inexistirem factos donde dimane a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual como a ilicitude ou nexo de causalidade, nem em termos de atuação culposa ou de funcionamento deficiente do serviço, nem ainda em termos da existência de danos (patrimoniais não patrimoniais);
19 - Não se mostra existir qualquer atuação ilícita e culposa do Réu, nem este gerou às Recorrentes, a qualquer título, dano indemnizável de que seja civilmente responsável, quer nos termos previstos nos artºs 1º,2º,3º,4º e 6º do DL 48.051 quer nos termos inscritos nos artºs 7º a 10º e 12º do RRCEEDEP; pelo que
20 - A sentença recorrida não viola, assim, contrariamente ao sustentado pelas AA, qualquer dos seguintes preceitos: os art.º 22° da CRP, 6° da CEDH, o 2°, nº 1, do DL nº 48 041, de 21.11, e os artºs 1°, 3°, 4°, 5°, 7°, 9°, 10° e 12° do RRCEEDEP;
21 – Por conseguinte, inexistindo violação de qualquer disposição (ou princípio) legal, o Mmº. Juiz “a quo” fez, salvo melhor entendimento, uma correta interpretação da Lei, devendo o recurso interposto pelas RR. ser rejeitado e confirmada nos seus precisos termos a douta decisão recorrida, assim se fazendo a acostumada Justiça.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo na fixação da matéria de facto dada como provada e quanto ao montante indemnizatório fixado.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
i) As Autoras propuseram no Tribunal Judicial de Vila do Conde, em 19 de Março de 2007, uma acção declarativa condenatória com processo comum ordinário, contra a "M... - Seguros Gerais, S.A.", que foi distribuída ao 1º Juízo Cível, tendo-lhe sido atribuído o nº 1026/07.9TBVCD, peticionando que a Ré, "M... - Seguros Gerais, S.A.", fosse condenada a pagar às Autoras a quantia total de € 442.385,14, a título de indemnização pela morte de OJDC, marido e pai das mesmas, ocorrida como consequência de um acidente de viação.
ii) A Ré, naquele processo, foi citada em 27.03.2007, por carta registada com
aviso de recepção.
iii) A contestação deu entrada em juízo no dia 14.05.2007.
iv) Em 20.05.2007 foi a Autora notificada, na pessoa do seu mandatário, da contestação formulada pela Ré e dos documentos que a acompanhavam.
v) Em 20.07.2007, o Instituto da Segurança Social apresentou pedido de reembolso de prestações da Segurança Social contra a Companhia de Seguros M..., ré naqueles autos.
vi) Tendo os mandatários das Autoras e Ré, sido notificados daquele requerimento em 30.07.2007.
vii) A Ré respondeu a tal pedido por requerimento datado de 07.09.2007.
viii) Por despacho datado de 25.05.2009, ante a conclusão de 04.10.2007, Tribunal ordena que a Autora seja notificada para juntar aos autos uma certidão de casamento e um assento de óbito.
ix) Em 25.05.2009, a Autora deu entrada em juízo de um requerimento solicitando o normal prosseguimento dos autos.
x) Em 09.06.2009, as AA. juntaram a certidão de habilitação de herdeiros onde haviam sido exibidas as certidões enunciadas.
xi) Em 10.07.2009, a Autora foi notificada na pessoa do seu mandatário, para juntar aos autos as duas certidões, o que fez por requerimento de 13.07.2009.
xii) A Ré foi notificada dos documentos juntos em 28.09.2009.
xiii) Os autos foram conclusos a 09.10.2009.
xiv) Em 12.10.2009 foi proferido despacho que dispensou a realização da audiência preliminar, que sanou o processo e que organizou base instrutória.
xv) Despacho que foi notificado às AA e Ré por cartas enviadas a 12.10.2009 e ao Instituto de Segurança Social (ISS) por carta remetida a 13.10.2009.
xvi) Em 15 de Outubro de 2009, Autora e Ré foram notificados do Despacho Saneador.
xvii) As AA. juntaram o seu requerimento probatório a 28.10.2009 e a Ré juntou-o a 21.10.2009.
xviii) Por despacho de 10.11.2009 [data da conclusão] foram admitidos os requerimentos probatórios das partes e foi ordenada a remessa dos autos ao Mmº Juiz de Círculo para designação da data de julgamento, sendo ainda ordenada a notificação das AA. para, em10 dias, juntarem aos autos documento a que aludia a Ré no seu requerimento probatório – declarações de rendimentos de 2004 e 2005.
xix) Por despacho proferido a 12.11.2009 [data da conclusão] foi o julgamento agendado para 18.12.2009, despacho que foi notificado às partes por cartas remetidas a 13.11.2009, sendo também as AA notificadas do despacho de 10.11.2009, com cópia dele e do requerimento probatório da Ré.
xx) No dia 18.12.2009 foi realizada a audiência de julgamento, ficando consignado em acta que os autos ficariam a aguardar pela junção das declarações de rendimento dos anos de 2004 e 2005.
xxi) Tais documentos foram juntos pela Autora por requerimento de 07.01.2010.
xxii) Por despacho datado de 03.02.2010 foi agendada a leitura da resposta à Base Instrutória para o dia 10 de Fevereiro de 2010, tendo as partes sido notificadas para esse efeito em 06.02.2010.
xxiii) Conclusos os autos a 09.03.2010, foi proferida sentença a 10.03.2010, que condenou a Ré no pagamento às Autoras da quantia total de € 301.000,00, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% ao ano desde a data em que a mesma foi proferida.
xxiv) A sentença foi notificada às partes em 15.03.2010.
xxv) Por requerimentos de 24 e 25 de Março de 2010, as Autoras e Ré interpuseram Recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
xxvi) Por despacho proferido a 07.04.2010 [data da conclusão] foram os recursos admitidos, tendo o despacho de admissão sido notificado às partes em 15.04.2010.
xxvii) A Ré apresentou as suas alegações de Recurso em 11.05.2010.
xxviii)A Autora apresentou as suas alegações de Recurso em 17/05/2010 e apresentou as suas contra-alegações em 08.06.2010.
xxix) Por despacho de 08.07.2013 [data da conclusão] foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto foi proferido a 08.07.2013, tendo também sido determinado a extracção de traslado da decisão recorrida e do despacho que admitiu o recurso.
xxx) No dia 16.07.2010 foi a Autora notificada, na pessoa do seu mandatário, da remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto.
xxxi) Os autos cíveis foram recebidos no Tribunal da Relação do Porto a 09.09.2010, e conclusos ao Exmº. Sr. Desembargador relator a 13.09.2010, que, por despacho de 23.09.2010, ordenou a remessa aos vistos e a inscrição na tabela.
xxxii) A qual foi efectuada para 13.10.2010, data em que foi proferido o Acórdão
que julgou improcedente ambas as apelações e confirmou integralmente a decisão recorrida.
xxxiii) Acórdão que foi notificado às partes por missivas remetidas a 14.10.2010.
xxxiv)Tendo sido notificado às partes em 17.10.2010.
xxxv) Em 28.10.2010, a Ré e a Autora interpuseram Recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
xxxvi) Por despacho de 12.11.2010 [data da conclusão] foram ambos os recursos admitidos.
xxxvii) As partes foram notificadas do respectivo despacho de admissão por
cartas enviadas a 15.11.2010.
xxxviii) As Autoras e Ré apresentaram as suas alegações de Recurso em 20.12.2010.
xxxix)Por despacho datado de 07.02.2011 [data da conclusão] por foi ordenada a subida dos autos ao STJ.
xl) Onde foram recebidos a 09.03.2011.
xli) Por despacho datado de 24.05.2011, ante a conclusão datada de 14.03.2011, foi ordenada a remessa dos mesmos aos vistos e a inscrição na tabela, inscrição que foi efectuada para 06.07.2011.
xlii) Proferido acórdão datado de 12.07.2011, e transitado em julgado a 12.09.2013, os autos, a 13.10.2011, baixaram a título definitivo à primeira instância.
xliii) Tendo a Autora sido notificada do respectivo acórdão em 17.07.2011.
xliv) À data da morte de OJDC, este era o único sustento do agregado familiar das Autoras.
xlv) Para além da perda do marido, a Autora viu-se na contingência de não ter rendimentos para dar de comer às suas filhas.
xlvi) A 1ª Autora passou por anos de grande angústia, incerteza, insónias e aborrecimentos.
xlvii) Durante os mais de quatro anos que duraram o processo, as Autoras passaram por dificuldades financeiras.
xlviii) Recorrendo à ajuda de familiares.
xlix) A 1ª Autora tornou-se numa mulher revoltada e nervosa.
l) E transmitiu estes sentimentos às suas duas filhas.
li) O ambiente em casa das Autoras tornou-se num inferno, sendo frequentes as discussões entre a 1ª e 2ª Autoras.
lii) A situação das Autoras foi-se agudizando com a morosidade do processo.
liii) A 3ª Autora tornou-se uma criança bastante agitada, que chorava com grande frequência.
liv) Sendo uma criança agressiva, que por tudo e por nada tentava bater nas pessoas que lhe estavam próximas.
lv) E que atirava para o chão todos os objectos que tinha em seu poder.
lvi) Durante todo o tempo em que o processo esteve pendente sem uma decisão definitiva, as Autoras sentiram incerteza na planificação das decisões a tomar e sem poderem organizar-se.
lvii) Até ao dia em que o processo findou, as Autoras sofreram angústia, incerteza, preocupações, aborrecimentos, irritação, revolta e impaciência.
lviii) Sentem-se frustradas pela ineficácia do sistema de justiça na defesa dos seus interesses.
lix) A primeira Autora estava desempregada, com as suas duas filhas menores a seu cargo.
lx) O rendimento das Autoras resumia-se ao subsídio de desemprego da primeiro e aos subsídios de sobrevivência pagos pela Segurança Social.
lxi) Com o início do processo contra a Seguradora, e com a resolução do mesmo em prazo razoável, as Autoras ficaram com a expectativa de receberem a indemnização para comprarem um apartamento para viver.
lxii) E assim poderem deixar de ser vizinhas da pessoa que conduzia o automóvel onde o saudoso Óscar Caseira seguia quando ocorreu o fatídico acidente,
lxiii) Uma vez que, desde essa data que as relações de vizinhança se agudizaram.
lxiv) Em 09.07.2010, as AA. intentaram, por apenso à referida acção cível nº 1026/07.9TBVCD, contra a aí Ré «M… –Seguros Gerais, SA», procedimento cautelar de arbitramento e reparação provisória pretendendo que fosse fixada, para reparação provisória, a quantia mensal de 1,500,00€ até decisão final dos autos principais.
lxv) Em 03.08.2010 foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar, condenando a Requerida a pagar, a título de renda e até decisão final na acção principal, o montante mensal de 600,00€ às Requerentes, sendo 400,00€ à Requerente AMCF e 100 00€ a cada uma das Requerentes menores.
lxvi) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A recorrente fundamenta a sua pretensão indemnizatória por atraso na justiça, no facto de o processo que interpôs no Tribunal Judicial de Vila do Conde, em 2007, ter demorado demasiado tempo até ao seu trânsito em julgado. Estava em causa uma acção declarativa condenatória com processo comum ordinário, contra a "M... - Seguros Gerais, S.A.", e onde foi solicitado que esta fosse condenada a pagar às Autoras a quantia total de € 442.385,14, a título de indemnização pela morte de OJDC, marido e pai das mesmas, ocorrida como consequência de um acidente de viação.
A demora na tomada definitiva de uma decisão teria causado danos patrimoniais e não patrimoniais às Autoras, uma vez que o falecido marido e pai era o único sustento do agregado familiar.
De acordo com o artigo 22º da CRP o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, direito este consagrado no artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada por Portugal em 1978, e no artigo 20º n.º 4 da CRP (desde a revisão constitucional de 1997).
Está em causa, nesta situação, a reparação dos danos resultados de não se ter conseguido assegurar em tempo útil a efectiva tutela jurisdicional da pretensão deduzida em juízo.
O regime dessa responsabilidade civil encontrava-se previsto no Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, diploma este que foi revogado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro que entrou em vigor 30 dias após a sua publicação (artigo 6º da lei preambular).
Coloca-se, desde já, a questão de saber qual destes diplomas se aplica ao caso dos autos, tendo a decisão recorrida concluído pela aplicação dos dois regimes uma vez que os factos em causa abrangerão a vigência dos dois diplomas.
Na verdade verifica-se que a interposição da acção, que fundamenta o presente processo, no Tribunal Judicial de Vila do Conde, ocorreu em 2007, ainda na vigência do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, e teve o seu términus em 12 de Setembro de 2011, ou seja, já na vigência da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
De notar, no entanto, que os factos pretensamente ilícitos que levaram a que ocorresse demora na decisão não podem ser considerados praticados logo no início da propositura da acção. A demora na obtenção de uma decisão em prazo razoável tem de ser analisada tendo em atenção todo o andamento processo e a sua demora e não eventuais atrasos adstritos a alguns despachos. Analisaremos com mais profundidade esta questão mais à frente. Assim sendo, ao caso dos autos, como a maior parte dos factos ocorreram após o início de 2008 e os eventuais atrasos do processo terão ocorrido após esta data, ou seja, quando já estava em vigor o Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, será este o diploma a aplicar ao caso dos autos. Mesmo argumentando a recorrente que ocorreu paragem do processo injustificadamente de Outubro de 2007 a 25 de Maio de 2009, também se tem de concluir que ao caso dos autos se aplica a Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que se tem de considerar que o eventual atraso ilícito e que levou à demora do processo já ocorreu todo na vigência desta lei.
Refere o artigo 12º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro que: “ salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”
Está em causa assim a verificação cumulativa dos pressupostos estabelecidos no artigo 483.º do CC. Como se refere no Acórdão do STA, de 27-11.2013, P. 0144/13, o Estado será responsabilizado por atraso na justiça quando “da factualidade apurada resultar que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para a Autora e que existe uma relação direta entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona.”
Para que possa ocorrer responsabilidade civil do Estado, por estar em causa demora na resolução de um conflito em Tribunal, torna-se necessário, entre outros pressupostos, os referidos no artigo 483º do CC, que a solução dada ao mesmo ultrapasse o que pode considerar como prazo razoável, denominação esta consagrada agora na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, mas já anteriormente referida no artigo 6º da Convenção dos Direitos do Homem, quando refere:
“1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, …”. Saber o que se entende por prazo razoável na demora de um processo tem que resultar de uma avaliação a ser feita casuisticamente, tendo sempre em atenção o período de tempo que ocorreu desde a entrada do processo no Tribunal até ao trânsito em julgado da decisão, ocorrendo necessariamente diferenças caso estejamos perante uma decisão definitiva tomada em 1ª instância ou nas instâncias superiores. Esta análise tem de ser encontrado segundo critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e que têm a ver com:
1º - a complexidade do processo;
2º - o comportamento das partes;
3º - a actuação das autoridades competentes no processo; e
4º - a importância do objecto do litígio para o interessado.
Como refere, Carlos Aberto Fernandes Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, e Demais Entidades Públicas, anotado, Coimbra Editora, pág 199, “ a não prolação de decisão judicial em prazo razoável corresponde a uma situação e morosidade processual, que terá, em todo o caso, de ser analisada, enquanto requisito material do direito á indemnização, em função da complexidade do processo e do comportamento que nele adoptaram as partes ou que possa ser imputado a outras entidades, ainda que não directamente de pendentes da j justiça”
Ver neste âmbito, entre abundante jurisprudência os seguintes arestos:
Acórdão STA proc. 072/14, de 21-05-2015, quando refere: II - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à atuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio [assunto objeto de apreciação, tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes - l’ enjeu du litige].
Acórdão deste Tribunal proc. n.º 02334/06.1BEPRT, de 15-10-2009, quando refere:
IV. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes.
V. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva.
VI. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da actuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa.
VII. Tendo mediado entre a propositura da acção declarativa condenatória em referência e a prolação de decisão em 1.ª instância mais de 06 anos [16.07.1997 e 30.09.2003] não se pode considerar como adequado e razoável o prazo para obter aquela decisão, quando é certo que a fase dos articulados terminou em 18.02.1998 e na fase de saneamento dos autos se despendeu um lapso temporal de quase 02 anos [19.02.1998 a 11.01.2000], para depois na fase de instrução terem sido “gastos” mais cerca de 33 meses, sendo que na fase do julgamento de facto “bastaram” menos de 04 meses [a audiência decorreu em apenas 03 dias e a sentença foi prolatada em apenas 10 dias].
Ou seja, a apreciação da razoabilidade da duração de um processo tem de ser feita na sua globalidade, podendo não ser relevante para este cumprimento o facto de determinado prazo para a prática não ter sido cumprido. Na verdade, o que está em causa quando estamos a falar de uma indemnização por atraso na justiça é o facto de determinado pleito ter ultrapassado o prazo que se considera razoável para o efeito. Não estamos a avaliar se o despacho x, ou y, foi prolatado fora do prazo preciso na lei. O que está em causa é saber se foi ou não possível assegurar em tempo útil a tutela jurisdicional que o Autor veio solicitar a Tribunal. Normalmente existe a percepção de demora de um processo em Tribunal. A justiça leva o seu tempo. O problema é quando esse tempo ultrapassa o que é manifestamente razoável, de tal forma que não foi assegurado, no caso concreto, a tutela jurisdicional efectiva enquanto garante processual dos cidadãos.
Sobre esta questão, de estar em causa a análise global do processo, ver Luis Fábrica, in, Comentário ao Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 332 quando refere: “ o desenvolvimento destes critérios foi efectuado em termos referenciais no Acórdão do STA- 1ª secção de 9/10 /2008 (Proc. 319/08), a partir da ideia chave de que o juízo sobre a duração do processo deve ser feito em termos globais, olhando à duração efectiva, e não segundo um método analítico, centrado no cômputo dos prazos legalmente fixados e da sua eventual ultrapassagem”.
Refere sobre mesmo assunto, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, obra citada, pág. 200. “ Por outro lado, o protelamento do processo tanto poderá ser imputável individualmente a um magistrado….por não terem praticado os actos que lhe competem dentro dos prazos legais ou com a celeridade exigível, como poderá ser resultante de diversas falhas atribuíveis aos erviços globalmente considerados ou a factos ocorridos em diferentes ordens de tribunais. Em qualquer caso, não esta em causa a prática de um acto jurisdicional em si, mas a circunstância de a decisão (favorável ou desfavorável) ter sido proferida para além de um prazo razoável tendo em atenção a duração média da resolução dos litígios em juízo”.
Ainda quanto a esta questão referiu-se no Acórdão deste Tribunal proc. 02767/06.3BEPRT, de 05-07-2012 que:
Mas a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado ou para a prática de actos processuais por parte dos funcionários judiciais, não significa automaticamente uma violação do disposto nestes preceitos. O que seja um “prazo razoável” não se obtém por uma definição em abstracto, a partir dos prazos fixados na lei, mas de uma análise do caso em concreto. Como sustenta Luís Guilherme Catarino (in “A responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento, pág.394): “ (…) Se inexiste ‘constitucionalização’ ou ‘fundamentalização’ dos prazos processuais, não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da Administração da Justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração. (…).”
Ver ainda Acórdão STA proc. n.º 0230/03, de 17-03-2005, quando refere:
I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos, por facto ilícito de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
II - Os preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos actos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da actividade processual, cuja violação, por si só, não constitui facto ilícito.
III - Todavia, a não efectivação desses actos processuais num prazo razoável contraria o preceituado no art. 20/1 da Constituição da República Portuguesa e viola também o artigo 6º, número um da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável por isso, na nossa ordem jurídica interna.
IV - A determinação do que seja, para esse efeito, um prazo razoável não pode fazer-se em abstracto, antes havendo que ter em consideração as circunstâncias concretas do caso.
Ou seja, a violação de um qualquer prazo para cumprimento de um despacho pode não constituir por si só um facto ilícito. A não ser claro, se esse atraso foi de tal maneira desproporcionado que teve influencia significativa no andamento do processo. Ou seja, se por tal facto o processo se prolongou por determinado período de tempo que se tem de considerar como violador do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
Nestes termos, e voltando ao caso concreto em apreciação, a recorrente vem colocar a tónica nas suas conclusões no facto de o processo ter estado parado entre Outubro de 2007 a Maio de 2009. Ora, apesar de neste período de tempo não ter sido prolatado qualquer despacho no mesmo, temos de verificar se na globalidade correu ou não violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável. Ou seja, temos de analisar se no caso concreto o tempo que demorou o pleito a ser decidido violou ou não o que se considera prazo razoável para um andamento do processo em Tribunal. Dito de outro modo se foi violado o direito da Autora a ter uma decisão judicial em prazo razoável.
Como refere Luis Fábrica, in, obra citada pág. 333: “ …se a duração do processo se manteve dentro da duração média dos processos daquela espécie- em função, designadamente, da complexidade do caso-, pouco importa se relativamente a cada um dos trâmites os prazos respectivos foram ou não observados. A análise dos prazos e da sua ultrapassagem pode justificar-se apenas numa zona intermédia, cinzenta, em que foi ultrapassada aquela duração média, “ mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação …”.
Na sequência do que temos vindo a referir, e tendo em atenção o que se pode considerar como violação do prazo razoável, tendo em atenção a globalidade do processo, tem sido jurisprudência aceite, quer no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer nos Tribunais Portugueses, o prazo de 3 anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas superiores.
Ver neste sentido anotação de Isabel Celeste M. Fonseca ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.10.2003, recurso 12780, em “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 44, p. 57, 2ª coluna.
Ver ainda Acórdão deste Tribunal proc. n.º 0276/06.3BEPRT de 05-07-2012, quando refere:
1. A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a actuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objecto do litígio para o interessado.2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável.
Quanto a esta questão refere-se na parte final da decisão recorrida:
Neste contexto, e mesmo tratando-se de um meio processual de tramitação simplificada, e não revestindo a matéria nele em causa especial complexidade ou dificuldade, entendemos que o prazo de dois anos, onze meses e vinte e quatro dias que durou o processo em 1ª instância [desde a data da entrada em juízo da petição inicial até à data de prolação de sentença final], não excedeu o que no caso concreto se deva considerar um “prazo razoável”.
O mesmo se pode dizer, mutatis mutandis, no que tange ao tempo de duração da acção até à obtenção de uma decisão transitada em julgado, que foi de cerca de 3 anos, 9 meses e 19 dias, portanto, manifestamente inferior ao período 4 a 6 anos elencado pela doutrina.
Desta feita, e sopesando que sempre que a duração do processo se considere razoável não interessa averiguar se num caso ou noutro houve atraso no processo judicial [critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais], assoma como inequívoco, quanto a esta acção declarativa, que o prazo razoável, nos termos em que o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 20º, n.º 1 da CRP consagram, não foi excedido ou ultrapassado.
Quer isto tanto significar, portanto, que as A. não lograram demonstrar a violação do seu direito a obter uma decisão judicial definitiva em prazo razoável, consonantemente com o consagrado no art.º 20º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e art.º 6º,
§ 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Por essa razão, em face de tudo o quanto ficou exposto, não ocorre, no caso versado, qualquer actuação ilícita e culposa nos termos inscritos nos art.ºs 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do Decreto-Lei n.º 48 051.
O que, logo por aqui, faria naufragar a presente acção, com prejuízo da análise da segunda questão, a de saber se a simples constatação da violação do prazo razoável constitui o Estado na obrigação de indemnizar, independentemente da existência de culpa dos seus agentes.
Esta conclusão da decisão recorrida é de manter.
Na verdade, analisando a matéria de facto verifica-se que a acção alvo do presente processo até à decisão de 1ª instância, ou seja, desde que foi intentada a acção até à decisão final nesta instância, demorou dois anos, onze meses e vinte e quatro dias. Não se pode concluir que tenha sido excedido o prazo razoável para uma acção de dificuldade média como é a acção em causa.
Por outro lado verifica-se que houve recurso interposto por ambas as partes para o Tribunal da Relação e desta decisão houve recurso de revista.
No total o prazo de duração da acção, até à obtenção de uma decisão transitada em julgado, foi de cerca de 3 anos, 9 meses e 19 dias, portanto, manifestamente inferior ao período 4 a 6 anos elencado pela doutrina.
Não se pode concluir assim, no caso concreto, que ocorreu violação do direito da Autora a obter uma decisão judicial definitiva em prazo razoável, tendo em atenção duração média de um processo em tribunal, para que se possa concluir que ocorreu violação do artigo 12º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões da recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente
Notifique
Porto, 7 de Julho de 2017
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |