Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02143/08.3BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/19/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO PRAZO |
| Sumário: | 1. O prazo de prescrição interrompe-se com a citação, ainda que no âmbito de um processo executivo, nos termos do disposto no art.º 323.º do Código Civil, pois que, nessa data, o citado ficou perfeitamente consciente de que a A./recorrente pretendia exercitar um eventual direito de indemnização. 2 . Com a citação nesse processo executivo, o visado, atenta a causa de pedir e pedido, ficou perfeitamente consciente da intenção da recorrente em exercer o seu direito indemnizatório, seja qual for o processo a que o acto de citação pertence - art.º 323.º, n.º 1 do CCivil - sendo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 327.º do mesmo CCivil, com a interrupção do prazo de prescrição, iniciada com a citação, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo a este processo.* *Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/16/2011 |
| Recorrente: | M. ... |
| Recorrido 1: | Instituto Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde - Infarmed IP e Misericórdia de Vila Nova de Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . MO. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 26 de Setembro de 2010, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, julgando procedente a excepção da prescrição, absolveu do pedido os recorridos INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - IP e SANTA CASA da MISERICÓRDIA de VILA NOVA de GAIA. * A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:"I – O artº 71º, 3 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho e o artº 41º, 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos regulam, de forma sucessiva no tempo e incompatível na substância, a mesma questão jurídica: a interrupção da prescrição de créditos, em sede de responsabilidade civil da Administração em actos de gestão pública, pela instauração dos meios contenciosos de impugnação dos actos administrativos. II – Quer pela incompatibilidade de conteúdo, quer pela revogação expressa da L.P.T.A., operada pelo artº 6º, e) da Lei nº 15/2002, que aprovou o novo C.P.T.A., a estatuição sobre a referida matéria constante do artº 41º, 3. do C.P.T.A. substitui, em bloco, a disciplina jurídica constante do artº 71º, 3. da ex-L.P.T.A. III – A sobrevigência do regime do artº 71º, 3. da L.P.T.A., estabelecida no artº 5º, 1. da Lei nº 15/2002 para os processos pendentes à data de 1 de Janeiro de 2004, tem efeitos meramente processuais, como resulta dos próprios termos da disposição permissiva: “As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”. IV – Como é próprio das normas excepcionais, tal sobrevigência não comporta a produção de efeitos fora dos processos, nomeadamente a manutenção de força normativa sobre questões de direito material já regulados de forma nova e diversa. V – Encontrando-se em curso, em 1 de Janeiro de 2004, o prazo de 3 anos para instauração de acção de responsabilidade civil da Administração, e sendo esta uma questão de direito material, não processual, a norma do artº 71º, 3. da L.P.T.A. não é aplicável, na medida em que a sua força normativa se esgotou nesse dia. VI – Passando a aplicar-se, de forma imediata, o novo regime jurídico dos efeitos da interposição de meios processuais impugnatórios como meio interruptivo da prescrição, constante do artº 41º, 3. do C.P.T.A. VII – Interposto recurso contencioso vitorioso do acto administrativo ilegal e transitado o respectivo acórdão final após a revogação da L.P.T.A. – transitou em 21 de Outubro de 2004 - e não se tendo, portanto, iniciado o prazo de seis meses a que se referia o artº 71º, 3. da L.P.T.A. para a instauração em prazo da acção de responsabilidade civil, esta disposição, então já revogada, não tem aplicação póstuma. VIII – Nos termos do artº 41º, 3. do C.P.T.A., o recurso contencioso interposto pela Recorrente do acto de autorização da transferência da Farmácia, a deliberação do Recorrido de 23 de Março de 2001, interrompeu o prazo de prescrição relativamente aos pedidos indemnizatórios que a Recorrente pretendesse apresentar contra o Recorrido, fazendo iniciar-se um novo prazo de 3 anos após o trânsito da decisão do recurso contencioso. IX – Pelo que, transitada a decisão final do recurso contencioso em 21 de Outubro de 2004, instaurada acção executiva em 15 de Setembro de 2005, com sentença transitada em 3 de Setembro de 2008 e instaurada a presente acção de responsabilidade civil em 6 de Outubro de 2008, é evidente não ter ocorrido prescrição, dado o efeito interruptivo dos meios processuais utilizados pela Recorrente. X – Ao considerar ter ocorrido prescrição, ao abrigo do artº 71º, 3. da L.P.T.A., a sentença recorrida violou, por erro de interpretação, a referida disposição legal, bem como o artº 5º, 1. da Lei nº 15/2002; violando ainda, por inaplicação, o artº 41º, 3. do C.P.T.A. e os artsº 297º, 323º, 1 e 2 e 327º, 1, todos do Código Civil. XI – Por outro lado, o Recorrido fundou no artº 498º, 1., do Código Civil, a excepção da prescrição, considerando que o início do prazo de 3 anos ocorreria em 21 de Outubro de 2004 – data do trânsito da decisão anulatória do S.T.A. XIII – Considerando, portanto, que a interposição do recurso contencioso pela Recorrente tivera aptidão interruptiva da prescrição. XIV – Mas recusou, no entanto, essa aptidão à petição de execução, intentada pela Recorrente em 15 de Setembro de 2005. XV – A sentença não acolheu esses argumentos; ao invés do Recorrido, considerou apto à interrupção o processo executivo e inapto o recurso contencioso. XVI – Isto é: o Recorrido invocou a prescrição dos três anos do artº 498º, 1., do Código Civil, como se disse; mas o Senhor Juiz concedeu-lhe a dos 6 meses do artº 71º, 3., da L.P.T.A. XVII – O pedido – seja formulado pelo Autor, na petição ou na réplica; seja formulado pelo Réu, em reconvenção ou por via de excepção – não é uma coisa abstracta, mas sim a consequência ou resultado lógico da matéria alegada. XVIII – Não é configurável a arguição de uma excepção, invocando apenas a figura jurídica, o nomen iuris – no caso, a prescrição; e deixar para o Juiz a indagação dos fundamentos. XIX – Mas foi isso que aconteceu no caso concreto, em que o Senhor Juiz “a quo” decretou a existência de uma excepção que não fora concretamente alegada, em termos de coerência entre os fundamentos e a decisão, pelo R./Recorrido. Decretou oficiosamente tal excepção. XX – Violando o disposto no artº 303º do Código Civil, que faz depender de arguição concreta e perceptível pela parte a decisão judicial de procedência da excepção; e incorrendo na nulidade do artº 668º, 1., d), parte final, do Código Civil, por excesso de pronúncia. XXI – Finalmente, a sentença considerou como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da publicação da deliberação do Conselho de Administração do INFARMED que primitivamente autorizara a transferência da Farmácia – 21 de Maio de 2001. XXII – Mas tal deliberação não causou, nem era idónea para causar, por si, danos à Recorrente. XXIII – Tais danos só ocorreram após a abertura da Farmácia ao público, em 7 de Outubro de 2002, por só então a Recorrente ter começado a perder clientela para a Farmácia da Misericórdia. XXIV – Tendo sido esses os danos alegados pela Recorrente, que os filiou na abertura ao público da Farmácia e, em consequência, formulou o pedido de indemnização a partir de Outubro de 2002. XXV – Pelo que, ao fundamentar a contagem do prazo prescricional com início em 21 de Maio de 2001 e não em 7 de Outubro de 2002, a sentença violou, por erro de interpretação, o artº 498º do Código Civil, na medida em que considerou, erroneamente, que o conhecimento dos danos por parte da Recorrente teria ocorrido em 21 de Maio de 2001. XXVI – Ora, tendo em conta os demais pressupostos da sentença, se o início do prazo prescricional fosse considerado em 7 de Outubro de 2002, o mesmo não teria transcorrido, mesmo na versão da sentença, em Setembro de 2005, em que a Recorrente intentou acção executiva – que a sentença aceita conter aptidão interruptiva". * Notificados das alegações, veio apenas o R./recorrido Infarmed apresentar contra alegações - cfr. fls. 315 a 325 -, mas sem que formule conclusões.* 2 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse.* 3 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: A) A autora instaurou a presente acção administrativa comum no dia 6/10/2008, alegando como fundamento da sua pretensão os danos decorrente da deliberação do Conselho de Administração do Infarmed de 28/03/2001, que deferiu o pedido de transferência de farmácia solicitado pela Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Gaia para Vilar de Andorinho, a qual foi publicada no DR, II Série, n.º 117, de 21 de Maio de 2001 - cfr. art.º 5.º e pedido formulado na pi. B) Em consequência da decisão referida em A), a farmácia da Misericórdia abriu ao público em 07 de Outubro de 2002 - cfr. art.º 20.º da pi. C) A deliberação, referida em A), foi anulada por acórdão do STA, 3.ª Subsecção da 1.ª secção do STA, transitado em julgado em 21 de Outubro de 2004, com fundamento em ocorrência de vício de forma por preterição do direito de audiência prévia. D) A A. instaurou, em 15/09/2005, acção de execução do acórdão referido no ponto que antecede, a que corresponde o Proc. n.º 790/01-A, do 1.º Juízo do TAC do Porto. E) Nesses autos, a A. formulou o seguinte pedido: "Deverá finalmente o Infarmed ser condenado a indemnizar a exequente no montante de 123.970 euros, correspondente aos lucros cessantes sofridos pela Exequente como consequência do acto anulado no período entre Outubro de 2002 e Agosto de 2005, sendo a Misericórdia solidariamente responsável no montante de 21.252, 00 euros". F) Os ora RR. foram citados nos autos, referidos em D), em Outubro de 2005. G) O R. Infarmed proferiu o novo acto de autorização de transferência da farmácia da Santa Casa da Misericórdia em 11/11/2005. H) Em consequência do referido no ponto que antecede, por sentença de 27 de Junho de 2008, no âmbito do processo referido em D), a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide. I) E decidiu-se, quanto ao pedido de indemnização, referido em E), o seguinte: "Finalmente, e quanto ao pedido de indemnização, diga-se que tal pedido não pode ser considerado nesta sede (executiva), não tendo qualquer suporte no âmbito do caso julgado dado à execução". J) A decisão aludida em H) transitou em julgado no dia 03/09/2008. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional o qual se objectiva unicamente em avaliar se, no caso, a decisão recorrida incorreu em nulidade, por excesso de pronúncia - art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPCivil - e ainda se se verifica a excepção de prescrição, tal como o decidiu o TAF do Porto e é reafirmado em sede de contra alegações pelo recorrido Infarmed, ou ao invés, como defende a recorrente, se tal excepção se não verifica. * Quanto à nulidade da decisão por alegado excesso de pronúncia - art.º 668.º, n.º1, al. d) do CPCivil.Defende a este propósito a recorrente que o tribunal decidiu da prescrição com base em fundamentos que não foram concretamente alegados. Como bem foi defendido no despacho de sustentação - art.º 670.º, n.º 1 do CPCivil - pela Sr.ª Juíza a quo, tendo sido suscitada a prescrição do direito da A./recorrente, não estava o tribunal impedido de interpretar as regras de direito de interesse para essa concreta decisão - arts. 664.º e 265.º, ambos do CPcivil. Tendo a prescrição suscitada sido subsumida ao art.º 71.º, n.º 2 da LPTA, nada impedia o tribunal de aplicar também a norma do seu n.º 3 - de iura curat iudex. Improcede, assim e sem necessidade de outras considerações a nulidade imputada à decisão recorrida, sendo certo - adiantamos, desde já - que não teremos necessidade de lançar mão da norma do n.º 3 do art.º 71.º da LPTA para a solução que tomaremos nos autos, além de que, mesmo se necessário, sempre a teríamos de desaplicar em virtude da sua inconstitucionalidade orgânica, aliás, já decidida pelos Acs. do Trib. Constitucional. n.º 148/96, Proc. 86/93, DR, II Série, n.º 278, de 30/11/1996, STA, de 2/10/97 e de 9/11/2000, Rec. 35488 e 44963, respectivamente e para os quais se remete. * Quanto ao mérito da decisão.Com interesse para a decisão acerca da prescrição do direito da A./recorrente - a única questão que vem suscitada neste recurso, pois que as demais foram julgadas improcedentes pelo TAF do Porto e sem reparos - importa reter os seguintes factos que não suscitam quaisquer controvérsias entre as partes: 1 - O Infarmed, por deliberação de 28/3/2001, decidiu deferir o pedido de transferência de farmácia solicitado pela Recorrida Santa Casa da Misericórdia de Vila Nova de Gaia. 2 - Em virtude daquela deliberação do Infarmed, a farmácia da Misericórdia abriu ao público em 7/10/2002. 3 - Da deliberação, dita em 1, interpôs a recorrente recurso contencioso de anulação (RCA n.º 790/01), onde, por Ac. do STA, de 5/12/2004, transitado em 21/10/2004, foi anulada a mesma deliberação por preterição do dever de audiência prévia em relação à recorrente. 4 - Em 15/9/2005, a recorrente instaurou acção executiva, onde, além do mais, pediu que: "Deverá finalmente o Infarmed ser condenado a indemnizar a exequente no montante de 123.970 euros, correspondente aos lucros cessantes sofridos pela Exequente como consequência do acto anulado no período entre Outubro de 2002 e Agosto de 2005, sendo a Misericórdia solidariamente responsável no montante de 21.252, 00 euros ". 5 - Por sentença do TAF do Porto, de 27/6/2008, transitada em julgado em 3/9/2008, além de ter sido julgada extinta a instância, por inutilidade da lide, foi, ainda decidido que: " Finalmente, e quanto ao pedido de indemnização, diga-se que tal pedido não pode ser considerado nesta sede (executiva), não tendo qualquer suporte no âmbito do caso julgado dado à execução". 6 - A pi da presente acção foi remetida ao TAF do Porto, por carta registada de 3/10/2008 - cfr. fls. 3 dos autos. * E a primeira questão a decidir consiste em saber qual o facto e respectiva data que devem ser eleitos como facto donde emerge a atitude ilícita, culposa e causadora dos danos reclamados na presente acção.Para a recorrente - a data da abertura da farmácia da Misericórdia - 7/10/2002. Por sua vez, para o Infarmed, a data do acto ilegal que permitiu a transferência desse farmácia - de 28/3/2001 e publicado no DR em 21/5/2001 - aliás, também a tese da decisão recorrida. Lida e relida a pi, verificamos que a causa de pedir em que a A./recorrente baseia o seu direito ressarcitivo é a abertura da farmácia, que não propriamente a data da deliberação do Infarmed (ou a sua publicação em DR). Esta conclusão resulta essencialmente dos arts. 20.º, 26.º, 44.º, 54.º e pedido final da pi, onde é referido o período de Outubro de 2002 a Novembro de 2005 como tempo durante o qual durou o acto ilegal, ou seja, desde a data da abertura da farmácia da Misericórdia e a data do novo acto prolatado pelo Infarmed em 8/7/2005 e publicado no DR em 11/11/2005, uma vez que foi a partir dessa data que se verificou - na tese da recorrente - a perda de clientela que está na base do pedido indemnizatório. Temos, assim, que a data relevante para início do prazo de 3 anos, previsto no n.º 1 do art.º 498.º do CCivil é a data da abertura da farmácia da Misericórdia, ou seja, em 7/10/2003 E entendemos que o prazo de prescrição iniciado em 7/10/2002 foi interrompido com a citação do Infarmed no âmbito do processo executivo que foi instaurado em 15/9/2005, nos termos do disposto no art.º 323.º do CCivil, pois que nessa data o Infarmed ficou perfeitamente consciente de que a A./recorrente pretendia exercitar um eventual direito de indemnização, até porque - bem ou mal, o que aqui carece de relevância - aí desde logo deduziu precisamente o mesmo pedido de indemnização e com base na mesma causa de pedir, sendo ainda que até o valor do pedido é muito similar (tem como termo a data da instauração dessa execução, que não a data da prolação do novo acto pelo Infarmed, cremos!). Ou seja, com a citação nesse processo executivo, o Infarmed, atenta a causa de pedir e pedido, ficou perfeitamente consciente da intenção da recorrente em exercer o seu direito indemnizatório, seja qual for o processo a que o acto de citação pertence - art.º 323.º, n.º 1 do CCivil - sendo que, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 327.º do mesmo CCivil, com a interrupção do prazo de prescrição, iniciada com a citação (que, desconhecendo-se, nestes autos, em concreto, a respectiva data, temos que se considerará efectivada nos cinco dias depois da entrada da petição - art.º 323.º, n.º 2 do CCivil -) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo a este processo; isto é, o novo prazo de 3 anos, só se reinicia com o trânsito em julgado deste processo executivo. Como, no caso dos autos, se a decisão no processo onde se considera interrompida a prescrição só transitou em julgado em 3/9/2008, temos logicamente de concordar que, em 3/10/2008 - data da instauração desta acção -, ainda não havia decorrido o prazo de prescrição. * Deste modo, sendo patente a inverificação da prescrição do direito da A./recorrente, impõe-se, em provimento do recurso, que os autos prossigam na 1.ª instância.III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: --- conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o saneador sentença recorrido; --- ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, nos termos e com os fundamentos supra, para prosseguimento, se entretanto nada mais obstar. * Custas pelo recorrido Infarmed.* Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 19 de Outubro de 2012 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |