Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01725/11.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Manuel Escudeiro dos Santos
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO; DÉFICE INSTRUTÓRIO.
Sumário:I - O despacho de reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito a fundamentação dado o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos (n.º 3 do art.º 268º da CRP) densificado, no caso, no nº 4 do art. 23º e nº 1 do art. 77º da LGT.

II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do art.º 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.

III - Se do probatório da sentença não constam, e os autos também não revelam, todos os elementos que permitem aferir se a Recorrida exerceu de facto a gerência da originária devedora e do pagamento parcial da dívida exequenda, revelando, por isso, os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, fica impedido qualquer juízo sobre o exercício da gerência de facto pela revertida, impondo-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO
A Exma. Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fascal de Braga, em 15/07/2014, que julgou totalmente procedente a oposição deduzida por A., contribuinte fiscal n.º (…), com os demais sinais nos autos, à execução fiscal n.º 0353200601029989 e apensos, instaurada originariamente contra a sociedade A., Lda., pessoa coletiva n.º (…), e contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IVA dos anos de 2006 e 2007 e IRC do anos de 2005, no montante global de € 29.591,91.

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A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
I - Na douta sentença recorrida julgou-se procedente a oposição deduzida pelo oponente, entendendo o Tribunal “a quo”, que o despacho de reversão da execução fiscal contra o ora oponente, era ilegal, por falta de fundamentação.
II - Tal decisão, alicerçou-se, na factualidade dada como provada e que consta dos pontos A) a D) da matéria assente.
III - No entanto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, é entendimento da Fazenda Pública, que atenta a matéria factual resultante dos documentos juntos aos autos, em comparação com matéria factual dada como assente na douta sentença recorrida, esta última, mostra-se insuficiente para poder concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão, como fez a Mma. Juiz “a quo”.
IV - Desde logo, porque apenas foram levadas ao probatório transcrições parciais do despacho de reversão em causa nos autos, quando, na perspetiva da Fazenda Pública, deveria constar a fundamentação integral do mesmo.
V - Por conseguinte, se atendermos ao conteúdo integral do despacho de reversão, dúvidas não podem restar de que o mesmo se encontra devidamente fundamentado. Senão vejamos,
VI - A fundamentação é uma exigência dos atos tributários em geral, sendo uma exigência constitucional (art. 268º da CRP) e legal (art. 77º da LGT). No caso da reversão, dispõe o art. 23º, n.º 4 da LGT que: A reversão é precedida, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, de audição do responsável subsidiário, nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
VII - A fundamentação exigível tem que ser clara, ou seja, entendível por um destinatário médio e completa uma vez que deve conter todos os elementos essenciais à tomada de decisão, os quais, no domínio da legalidade, se traduzem nas normas legais aplicáveis e na factualidade.
VIII - Ora, no despacho de reversão em crise nos autos, são indicados os motivos que determinaram a reversão, contra o ora oponente, a saber, a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, o exercício de funções de gerência de facto no período de que derivam os factos geradores da responsabilidade do pagamento das contribuições, e, ainda, a indicação expressa das disposições legais aplicáveis, a saber, os arts. 23º, n. º 5 e 24, nº 1, al. b) da LGT e 160º do CPPT.
IX - No despacho de reversão é, ainda, referido, que o órgão de execução fiscal chamou à execução o oponente em virtude de o mesmo constar como gerente da sociedade devedora originária no cadastro fiscal, na matrícula e no contrato de sociedade, bem como atento o teor do despacho de acusação proferido nos autos de processo comum singular n.º 181/08.5IDBRG.
X - Assim, constatamos que o referido despacho permite ao oponente inteirar-se da dívida em execução, do período a que a mesma respeita, bem como os pressupostos de facto e de direito do ato de reversão, pois nele se refere que o património da sociedade devedora é insuficiente para satisfação da dívida exequenda e acrescido e que a responsabilidade do oponente emerge do art. 24º, n.º 1, al. b) da LGT, em virtude de o mesmo ter exercido funções de gerente na executada originária.
XI - Ou seja, do acima exposto, dúvidas não podem restar, de que o órgão de execução fiscal invoca o exercício efetivo da gerência por parte do oponente, para sustentar a reversão da execução, cumprindo o ónus de alegação que sobre si recaía, nos termos do preceituado no art. 342º, n. º 1 do Código Civil.
XII - Com efeito, entende a Fazenda Pública, que não é exigível que na fundamentação do despacho de reversão sejam discriminadas e documentadas todas as diligências levadas a cabo que permitiram concluir pela verificação dos pressupostos de reversão. A ser assim, a fundamentação traduzir-se-ia na reconstituição de todos os atos praticados no procedimento que conduziu à decisão de reversão, perdendo total autonomia relativamente ao próprio conceito de procedimento.
XIII - Acresce dizer, que a prova documental existente nos autos, aponta, inequivocamente, no sentido de o oponente ter exercido a funções de gestão da executada originária. Com efeito, o oponente assinou o cheque cuja cópia consta a fls. 89 do apenso, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária.
XIV - Tendo o oponente A., no âmbito do processo n.º 181/08.5IDBRG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial de Barcelos, assumido a gerência de facto da executada originária desde a sua constituição (fls. 92/104 do apenso).
XV - Factos esses que, na perspetiva da Fazenda Pública, também deveriam ter sido levados ao probatório, uma vez que os mesmos se mostram e foram determinantes para o Órgão de Execução Fiscal, reverter as dívidas contra o ora oponente.
XVI - Assim, da análise global ao conjunto da prova constante dos autos, nomeadamente documental, é entendimento da Fazenda Pública, que a matéria factual dada como assente na douta sentença recorrida, se mostra insuficiente para poder concluir pela falta de fundamentação do despacho de reversão, como fez a Mma. Juiz “a quo”.
XVII - Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.
Pelo que, revogando a douta sentença recorrida, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.

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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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A Digna Procuradora Geral-Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Como fundamento, em síntese, invocou que:
- Se verifica a omissão de fundamentação do despacho de reversão, o que constitui preterição de formalidade legal essencial, suscetível de afetar a decisão tomada no procedimento, o que leva à sua anulação, de acordo com os arts. 135° e 136°, n° 2 ambos do CPA e 99°, alínea d) do CPPT,
- Se encontram especificados e são suficientes, os meios de prova atendidos, o que esteve na base e sustentou a sua convicção no sentido da matéria de facto fixada, sendo claro, lógico e percetível o sentido da decisão.
Concluiu pela manutenção da sentença recorrida.

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Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Questões a apreciar:
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 684.º, nº s 3 e 4, atuais art.ºs 608.º, nº 2, 635.º, nº 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, sendo as questões a decidir a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito e de facto, ao julgar que o despacho de reversão se encontrava insuficientemente fundamentado e em consequência declarou extinta a execução fiscal.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Matéria de Facto
2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, ipsis verbis:
“Factos provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os factos seguintes:
A) A AT instaurou o processo de execução fiscal n.º 0353200601029989 e aps, contra a sociedade “A., Lda”, NIPC (…);
B) A execução mencionada em A. reverteu contra o aqui oponente A., NIF (…);
C) Do despacho de reversão, proferido na execução mencionada em A., contra o aqui oponente consta, no campo dos FUNDAMENTOS DA REVERSÃO:
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.° 23º/nº 2 da LGT):
Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento /entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/mº 1/b) LGT],
E os constantes da(s) folha(s) anexa(s), parte integrante do presente despacho/citação.
D) Nas folhas anexas ao despacho de reversão, para as quais o mesmo remete, consta no que releva para estes autos, que:
“(…)
O Chamamento à execução destes contribuintes ocorreu em virtude de constarem como gerentes no cadastro fiscal e na matrícula e contrato da sociedade (vide docs. Juntos aos autos) e outros, nomeadamente cópia do despacho de acusação proferida nos autos de Processo Comum Singular, n.º 181/08.5TDBRG do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos junto ao PEF 0353200601039989.
(…)”
Facto não provado
Inexiste.
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A base probatória radica nos documentos neles referidos.»

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2.1.2. Aditamento e Alteração Oficiosa à Matéria de Facto
Ao abrigo do artigo 662.º, n.º 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa reformular a alínea C) da matéria de facto, sendo que este facto constante no probatório reproduz parcialmente o conteúdo do despacho de reversão e aditar as alíneas F) a M) por dos autos existirem documentos que as comprovam:
E) Em complemento das alíneas B) e C), acrescenta-se que:
Por despacho datado de 24.08.2011, foi determinada a citação do Oponente para a execução como revertido - cfr. fls. 65, 66 e 69 do PEF apenso:
(…)
Através da análise da instrução do presente processo, constatou-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora (...).
Como potenciais subsidiários responsáveis foram identificados os contribuintes A., [...], e A., [...].
O chamamento à execução destes contribuintes ocorreu em virtude de constarem como gerentes no cadastro fiscal e na matrícula e contrato da sociedade (vide doc.s juntos aos autos) e outros, nomeadamente cópia do despacho de acusação proferida nos autos de Processo Comum Singular n.° 181/08.5IDBRG do Tribunal Judicial de Barcelos junto ao PEF 0353200601039989;
[...], não tendo os potenciais revertidos exercido o direito de audição prévia, para o qual o respetivo prazo já terminou;
Perante o exposto, conclui-se que:
À sociedade não são conhecidos ativos suscetíveis de penhora suficientes para garantia do pagamento da dívida, tal como demonstrado nos autos;
Os elementos existentes nos autos evidenciam que os identificados potenciais revertidos exerceram de facto a gerência da originária devedora;
Os responsáveis subsidiários não lograram demonstrar que não tiveram culpa pelo facto de o pagamento da sociedade se ter tomado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais [...].
Nestes termos, analisados os factos e o direito aplicável, verifica-se que se mantêm os pressupostos que estiveram na base da elaboração da proposta de decisão de reversão.”
F) Em 04.08.2011 foi elaborado projeto de decisão de reversão contra o aqui Recorrido (conforme resulta de fls. 56 a 58 do PEF apenso);

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2.2. JULGAMENTO DE DIREITO
2.2.1. A questão principal que importa apreciar e decidir, equacionada nas conclusões é de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito ao ter julgado que o despacho que determinou a reversão da execução contra o ora Recorrido/Oponente, não se encontra suficientemente fundamentado.
A sentença recorrida julgou a oposição procedente por considerar que o despacho de reversão padece de falta de fundamentação e em consequência julgou extinta a execução fiscal, no que ao Recorrido diz respeito.
A este propósito da fundamentação do despacho de reversão refere-se no douto acórdão deste Tribunal, de 06/06/2019, recurso n.º 01423/11.5BEBRG, consultável em WWW.dgsi.pt:
«É inquestionável que a Administração Fiscal tem o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou os legítimos interesses dos administrados, em conformidade com o princípio plasmado no artigo 268.º da CRP e densificado nos artigos 124.º do CPA e 77.º da LGT.
No que concerne ao ato de reversão da execução fiscal, a lei é expressa a determinar, no n.º 4 do art.º 23. ° da LGT, que: “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.”
É também indiscutível que as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de ato e as circunstâncias concretas em que este foi proferido. A determinação do âmbito da declaração fundamentadora pressupõe, a busca de um conteúdo adequado, que há de ser, num sentido amplo, o suficiente para suportar formalmente a decisão administrativa. (Acórdão do STA n.º 0624/12 de 14.02.2013).
Sobre a questão da fundamentação do despacho de reversão, a jurisprudência do STA é pacífica, sendo dela revelador o acórdão de 29.10.2014, proferido no processo 0925/13 que, por isso, aqui parcialmente se transcreve:
“… não sofre dúvida que a responsabilidade subsidiária se efetiva por reversão do processo de execução fiscal (n.º 1 do art. 23.º da LGT) e que este despacho de reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito a fundamentação (art. 268.º n.º 3 da CRP; arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT).
E sendo pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art. 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), bem como o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou da respetiva entrega (art. 24.º n.º 1 da LGT), então o despacho de reversão, enquanto ato administrativo tributário, deve, em termos de fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (nº 1 do art. 77.º da LGT), e deve incluir, igualmente, a declaração daqueles pressupostos e referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária (art. 23º nº 4 LGT). Daí que, em consonância com este normativo, se tenha afirmado, no acórdão do Pleno desta Secção do STA, proferido em 16/10/13, 0458/13, que a fundamentação formal do despacho de reversão se basta com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada, «não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido.» (cfr., igualmente, os acórdãos desta Secção do STA, de 31/10/2012, proc. nº 580/12 e de 23/1/2013, proc. nº 953/12).»
E especificando o âmbito dessa fundamentação e reportando-se à jurisprudência do STA reiterou-se no Acórdão 345/14, de 08/04/2015, que «Em relação à fundamentação de direito, a jurisprudência do STA (cfr., entre outros, o ac. de 27/5/2003, proc. nº 1835/02) tem vindo a considerar que tal fundamentação se considere suficiente, não é sempre necessária a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico ou a um quadro legal bem determinado, devendo considerar-se o ato fundamentado de direito quando ele se insira num quadro jurídico-normativo perfeitamente cognoscível, impondo-se a verificação de duas condições: que se possa afirmar, inequivocamente, perante os dados objetivos do procedimento, qual foi o quadro jurídico tido em conta pelo ato e que se possa concluir que esse quadro jurídico era perfeitamente conhecido ou cognoscível pelo destinatário, hipnotizando-se que o seria por um destinatário normal na posição em concreto em que aquele se encontra».
Também do acórdão do STA, de 09/04/2014, proc. 0954/13, se subentende que nos casos em que não conste a indicação do quadro normativo à luz do qual se atribui a responsabilidade subsidiária, a mesma pode extrair-se do «… restante contexto fundamentador do despacho de reversão…», designadamente por indicação do «período em que o revertido exerceu a gerência da sociedade devedora originária ─ se no período da constituição das dívidas, se no período do pagamento ou entrega do tributo, se em ambos os períodos».
Regressando ao caso em análise, e tendo presente a doutrina acolhida pela jurisprudência citada, o despacho de reversão - como se extrai da transcrição parcial dos factos constantes nas alíneas C), D) e E) da matéria de facto e neste acórdão reformulados, refere:
- O período da dívida:
IVA de 2006 e 2007, IRC de 2005;
- A inexistência de bens:
«Através da análise da instrução do presente processo, constatou-se a inexistência de bens pertencentes à originária devedora (...).»
- Alude às normas legais:
«Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.° 23º/nº 2 da LGT):
Dos administradores, diretores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da divida, quando o prazo legal de pagamento /entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/mº 1/b) LGT]»
- Indica documentos diversos, constantes do processo executivo:
Como potenciais subsidiários responsáveis foram identificados os contribuintes A., [...], e A., [...].
O chamamento à execução destes contribuintes ocorreu em virtude de constarem como gerentes no cadastro fiscal e na matrícula e contrato da sociedade (vide doc.s juntos aos autos) e outros, nomeadamente cópia do despacho de acusação proferida nos autos de Processo Comum Singular n.° 181/08.5IDBRG do Tribunal Judicial de Barcelos junto ao PEF 0353200601039989;
[...], não tendo os potenciais revertidos exercido o direito de audição prévia, para o qual o respetivo prazo já terminou;
Perante o exposto, conclui-se que:
À sociedade não são conhecidos ativos suscetíveis de penhora suficientes para garantia do pagamento da dívida, tal como demonstrado nos autos;
Os elementos existentes nos autos evidenciam que os identificados potenciais revertidos exerceram de facto a gerência da originária devedora;
Os responsáveis subsidiários não lograram demonstrar que não tiveram culpa pelo facto de o pagamento da sociedade se ter tornado insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais [...].
Nestes termos, analisados os factos e o direito aplicável, verifica-se que se mantêm os pressupostos que estiveram na base da elaboração da proposta de decisão de reversão.”
Do ponto de vista da fundamentação formal do referido despacho de reversão resulta a indicação dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (n.º 2 do artigo 23.º, da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT), bem como o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta [alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT].
Como acima se referiu, a fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (citado n.º 4 do artigo 23.º da LGT)
A sentença recorrida ao decidir que o despacho se encontrava insuficientemente fundamentado, incorreu em erro de julgamento e também incorreu em erro ao declarar extinta a execução fiscal contra o Recorrido, quando a consequência jurídica a extrair de vício de forma – falta de fundamentação do despacho de reversão – é a da absolvição da instância executiva.
Nestes termos, procedem as conclusões da alegação do recurso interposto pela Fazenda Pública, donde decorre que a sentença recorrida que julgou verificada a falta de fundamentação do despacho de reversão, julgando, com esse fundamento, a oposição procedente, não se pode manter.

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2.2.2. A oposição à execução fiscal, para além da falta de fundamentação formal do despacho de reversão, também tem como objeto o pagamento (parcial) da dívida exequenda e a ilegitimidade da pessoa citada.
Todavia, não tendo sido fixada a pertinente matéria de facto, nem instruídos os autos, fica este Tribunal Central Administrativo Norte por falta de elementos probatórios, impedido de conhecer das mencionadas questões e impõe-se que os autos baixem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para conhecimento desses invocados fundamentos da oposição, se a tanto outras razões não obstarem.
Efetivamente, resulta dos autos que o Oponente aqui Recorrido foi chamado à execução em virtude de constar como gerente da originária devedora no cadastro fiscal, na matrícula e no contrato de sociedade e, nomeadamente, na cópia da sentença proferido nos autos de Processo Comum Singular n.° 181/08.5IDBRG do Tribunal Judicial de Barcelos e junto ao PEF 0353200601039989 cuja certidão se encontra apensada aos presentes autos.
Consta que por sentença de 02/06/2010, proferida no âmbito do processo n.° 181/08.5IDBRG, que correu termos no 2. ° juízo criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos, o Recorrido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, relativo a IVA dos 1. ° e 2. ° trimestres de 2006 .
No processo mencionado, ficou considerada provada a seguinte factualidade:
(…)
b) Da sociedade mencionada são sócios-gerentes os arguidos A. e A..
c) A par da condição mencionada em b) e desde a data de constituição respetiva, foram os arguidos A. e A. que exerceram sempre a gestão de facto da sociedade, nesse quadro administrando, diariamente os destinos dela, decidindo da compra e venda de bens, serviços e matérias primas, do pagamento e recebimento de bens e serviços prestados ou adquiridos, da contratação de pessoal, do cumprimento das obrigações legais e fiscais, bem como de todas as demais decisões pertinentes à sua gestão corrente. (...).
i) Os arguidos A. e A., agindo sempre em representação da sociedade arguida e no interesse dela, sabiam que as aludidas quantias, provenientes de cobrança de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, pertenciam ao Estado, a quem as deviam entregar, o que não fizeram (...).
j) Os arguidos A. e A. agiram em conjugação de esforços e de vontades, de modo livre, deliberado e consciente, fazendo das quantias não entregues coisa da sociedade por eles gerida, em cujo giro comercial as integrou.(...).
Ora, não há nos autos qualquer referência ao trânsito em julgado.
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Quanto ao outro fundamento de oposição ─ o pagamento parcial da dívida exequenda ─ para além da sua invocação na douta petição inicial, nada consta da sentença recorrida, importando averiguar o circunstancialismo que rodeou o invocado pagamento.
Competia ao julgador, atento o disposto no artigo 99. ° da LGT e 13. ° do CPPT e atento o lapso de tempo decorrido, solicitar informação sobre se essa condenação transitou em julgado, dada a relevância da factualidade nela dada como provada.
Há, assim, necessidade de ampliação da matéria de facto tendente a verificar do trânsito em julgado da sentença prolatada no processo n.° 181/08.5IDBRG, que correu termos no 2.° juízo criminal, do Tribunal Judicial de Barcelos, bem como indagar do invocado pagamento parcial da dívida exequenda no âmbito do referido inquérito.
A prova documental existente nos autos, não permite ampliar a decisão da matéria de facto de modo a viabilizar a apreciação das questões suscitadas na sua dimensão plena.
Verificando-se défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para promover as diligências instrutórias mencionadas, bem como a que se mostrarem necessárias ao conhecimento das demais questões suscitadas pelo Recorrido na douta petição inicial e, após, proferir nova decisão final.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efetivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspetos apontados como deficitariamente instruídos, no sentido de averiguar esses factos, levando os mesmos ao probatório.
Há, pois, necessidade de ampliar a matéria de facto com vista a obter todos os elementos que suportem a decisão de direito, o que importa a anulação da decisão recorrida.

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2.2.3. Nos termos do artigo 667.º, n.º 3, do CPC, formulamos o seguinte sumário:

I - O despacho de reversão, sendo um ato administrativo tributário, está sujeito a fundamentação dado o princípio constitucional da fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos (n.º 3 do art.º 268º da CRP) densificado, no caso, no nº 4 do art. 23º e nº 1 do art. 77º da LGT.
II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada (nº 4 do art.º 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a Administração Tributária fundamenta a alegação relativa ao exercício efetivo das funções do gerente revertido
III - Se do probatório da sentença não constam, e os autos também não revelam, todos os elementos que permitem aferir se a Recorrida exerceu de facto a gerência da originária devedora e do pagamento parcial da dívida exequenda, revelando, por isso, os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, fica impedido qualquer juízo sobre o exercício da gerência de facto pela revertida, impondo-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e consequentemente, ordenar a devolução do processo ao tribunal de 1.ª instância, a fim de ser ampliada a matéria de facto e, após, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos, se nada obstar.
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Sem custas.
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Porto, 19 de novembro de 2020.

Manuel Escudeiro dos Santos
Bárbara Tavares Teles
Paula Maria Dias de Moura Teixeira