Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00923/14.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO POR CONTRADIÇÃO ENTRE ACÇÃO E RECONVENÇÃO; |
| Sumário: | I - A decisão de procedência parcial da reconvenção por ser reconhecido o direito da Ré e Reconvinte a reter precisamente o valor em que a acção improcedeu, não duplica, antes se harmoniza plenamente com a improcedência da acção naquela parte. Uma decisão é a contrapartida da outra, pelo que improcede a arguição de nulidade da sentença por contradição ou ambiguidade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | A arguição de nulidade do acórdão é improcedente. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório [SCom01...], S.A, Autora e Recorrida nos autos supra referenciados, vem arguir a nulidade do Acórdão proferido nos autos por este Tribunal Central em 6/03/2026, que, no Recurso de apelação interposto pela Ré SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE ...., decidiu: 1 - Conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida nas partes em que julga procedente a excepção de caducidade do objecto do pedido reconvencional e em que condena a Ré a promover a libertação de (toda) a caução prestada pela Autora; 2 - Julgar improcedente a excepção de caducidade do direito objecto da Reconvenção; 3 - Julgar improcedente, embora por razões diversas das invocadas na sentença, a excepção de incumprimento do contrato, relativa ao objecto da acção; 4 - Julgar, em substituição do tribunal recorrido, parcialmente procedente a reconvenção, reconhecendo o direito da Reconvinte a fazer sua parte do preço por si retida como reforço da caução, no valor de 38 386 € - Condenar a Ré a libertar a caução prestada pela Autora em tido o que exceder o valor de 38 386 €. Alega, em suma, que a decisão enferma de contradição ou ambiguidade, sendo, por isso, nula nos termos do artigo 615º nº 1 alª c) do CPC, na medida em que, julgando parcialmente procedente a reconvenção e, consequentemente, reconhecendo o direito da Reconvinte a reter parte do preço por si retida como reforço da caução, no valor de 38 386 €, e condenando a Ré a libertar, não toda a caução prestada pela Autora, mas apenas além do valor de 38 386 €, duplica o que a decisão recorrida, na parte não impugnada, já determinara ao deduzir esse mesmo valor nas quantias que a Ré foi condenada a entregar-lhe. II - Discussão Vejamos: É certo que a sentença recorrida já deduzira, nos valores indevidamente retidos e a entregar pela Ré, o valor de 38 386 €, por ser o julgado necessário para corrigir os defeitos da obra, imputáveis à Autora, valor, portanto, susceptível de ser garantido mediante essa retenção e utlizado na correcção daqueles defeitos. Assim, a acção improcedeu na medida desses 38 386 €. Neste contexto, a decisão de procedência parcial da reconvenção por ser reconhecido o direito da Ré e Reconvinte a reter precisamente esse valor, não duplica, antes se harmoniza plenamente com a improcedência da acção naquela parte. Uma decisão é a contrapartida da outra. A Reconvenção procede na medida em que improcede a acção. Conclusão Do exposto resulta que a arguição de nulidade do acórdão é improcedente. Custas As custas hão-de ficar a cargo da arguente, atento o total decaimento (artigo 527º do CPC), fixando-se a taxa de justiça em duas UCs. III - Dispositivo Assim, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir a arguição de nulidade do acórdão. Custas pela Arguente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs - Cf. tabela II e artigo 7º nº 4 do RCP. Porto, 24/4/2026 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas Maria Clara Alves Ambrósio |