Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00125/16.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/06/2018 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | CADUCIDADE; APLICAÇÃO DO NOVO CPTA; CONTAGEM DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | 1 – O Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro visou alterar o CPTA e o ETAF enquanto diplomas regulamentadores do funcionamento dos Tribunais Administrativos, no âmbito da sua competência e exercício processual do poder judicial. Estando aqui em causa normas processuais (processo judicial) não faz sentido dizer-se que a aplicação das normas fica dependente da data de instauração de um processo junto da Administração. Aliás, o artigo 1° do CPA refere que o "processo administrativo", junto da Administração, tem uma natureza acessória, visando documentar o procedimento administrativo, este sim com relevância. Por outro lado, decorre do artigo 53° do CPA que o que se inicia é o procedimento administrativo e não o processo administrativo. Do mesmo modo, afigura-se que o legislador no artigo 15.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro ao referir-se a "processo administrativo" reporta-se ao processo judicial. 2 - Naturalmente que assim é, pois que, arrastando-se um qualquer procedimento administrativo junto de uma entidade administrativa potencialmente ao longo de vários anos, mal se compreenderia que o mesmo ao entrar em juízo, visse serem-lhe aplicáveis as normas processuais contenciosas vigentes aquando do início do procedimento administrativo, o que desde logo geraria uma insustentável dicotomia processual. São assim aplicáveis aos presentes autos, as regras introduzidas pelo DL n° 214-G/2015 de 2/10, mormente o estabelecido no seu art° 58°, em vigor quando o processo entrou em juízo. 3 - Assim sendo, e uma vez que a revisão do CPTA de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58°, n° 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais, importa agora atender que os prazos estabelecidos no n°1 do referido normativo, se contam nos termos do artigo 279° do Código Civil, como resulta expresso no novo n° 2 do artigo 58°. 4 - Em concreto, tendo o recorrente sido notificado em 5 de Janeiro de 2016, o prazo de impugnação contenciosa começou a correr no dia da notificação - art° 59, n° 2 do CPTA -, em face do que o prazo para a propositura da ação impugnatória de ato anulável terminou dia 5 de Abril de 2016. Tendo a petição sido remetida ao TAF de Mirandela em 13/04/2016, é patente que a ação foi intempestivamente intentada. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | JCF |
| Recorrido 1: | Município de Bragança |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no qual conclui no sentido de dever ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório JCF, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Município de Bragança em 13 de abril de 2016, tendente, em síntese, à anulação do Despacho de 30 de novembro de 2015 do Presidente da Câmara Municipal de Bragança que determinou a demolição das obras de construção de muro devidamente identificado, inconformado com a sentença proferida em 26 de abril de 2017, no TAF de Mirandela, que julgou procedente a exceção de caducidade da presente ação, absolvendo o município da instância, veio recorrer jurisdicionalmente da mesma em 5 de julho de 2017, tendo apresentado as seguintes conclusões: “1ª. A douta sentença recorrida julgou procedente a exceção de caducidade da presente ação e absolveu a entidade demandada da instância, tendo como fundamento a aplicabilidade do artº 58º, do CPTA, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, em douto entendimento com o qual o recorrente não se conforma. 2ª. O Dec. Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, que alterou o CPTA e respetivo artº 58º, entrou em vigor sessenta dias apos a sua publicação, ou seja, em 3-12-2015 – cfr. artºs 2º e 15º, nº 1, Dec. Lei nº 214-G/2015. 3ª. Nos termos do respetivo artº 15º, nº 2, do mesmo diploma, as alterações efetuadas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos só se aplicam aos processos administrativos que se iniciassem após a sua entrada em vigor. 4ª. O Ato administrativo objeto da impugnação foi proferido pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Bragança em 30 DE NOVEMBRO DE 2015, donde resulta inequívoco que, como o processo administrativo se iniciou antes de 3-12-2015, aplica-se à presente ação o regime estabelecido no CPTA antes das alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 214-G/2015. 5ª. Nestes pressupostos e nos termos do artº 58º, nº 2, al. b), do CPTA aplicável aos presentes autos, o Autor dispunha de três meses para a instauração da presente ação, prazo este que, nos termos do respetivo nº 3, obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código do Processo Civil, remetendo assim para o disposto no artº 138º, nº 4, 1, 2 e 3 do CPC, donde resulta que o prazo de três meses é contado em 90 dias e suspende-se nas férias judiciais. 6ª. Desta forma, tendo em conta que o período de férias judiciais por época de Pascoa de 2016 decorreu entre 20 e 28 de março e tendo o Autor sido notificado em 5-1-2016, o prazo de 90 dias iniciou-se em 6-1-2016, suspendeu entre 20 e 28 de março e terminou em 13-4-2016, data em que foi instaurada a presente ação. 7ª. Daqui resulta que a ação deveria ter sido julgada tempestiva e improcedente a exceção de caducidade invocada, sendo este o único entendimento que consagra a prossecução do princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de Direito Democrático, consagrado no artº 2º da Constituição da Republica Portuguesa. Foram violados os preceitos legais invocados. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vs. Exas, deve ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, merecida e costumada JUSTIÇA.” * O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 23 de outubro de 2017 (Cfr. fls. 106 Procº físico).* O Recorrido/Município não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.* O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado em 9 de novembro de 2017 (Cfr. fls. 113 Procº físico), veio a emitir Parecer em 21 de novembro de 2017, no qual conclui no sentido de dever “ser negado provimento ao recurso” (Cfr. fls. 114 a 116 Procº físico).* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.II - Questões a apreciar Importa apreciar, designadamente, o entendimento do Recorrente, de acordo com o qual, “deveria ter sido julgada ... improcedente a exceção da caducidade invocada ...”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto Consta da decisão proferida a seguinte factualidade: “1) A mandatária do autor foi notificada em 05.01.2016 do despacho Presidente da Câmara Municipal de Bragança de 30.11.2015 que determinou a demolição confinante com a via pública no loteamento n.º 3/1986 (doc. 1 junto com a p.i.; artigo 1º da p.i.); 2) A p.i. foi remetida a Tribunal por email, enviado a 13.04.2016 (fls. 1 e ss. dos autos).” IV – Do Direito Importa agora analisar e decidir o suscitado. No que ao “direito” concerne, discorreu-se em 1ª instância: “Resulta dos artigos 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, que os interessados em impugnar um ato administrativo que padeça de vício conducente ao regime da anulabilidade devem intentar a ação judicial no prazo três meses, sob pena de ocorrer caducidade do seu direito de impugnar o ato em causa. (...) Assim, e como resulta dos artigos 58.º, n.º 2, al. b), 59.º e 69.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, o prazo do exercício do direito de ação, quanto aos vícios que são de subsumir ao regime da anulabilidade, é de três meses, a contar da data da notificação do ato a impugnar; prazo que deverá ser contado nos termos da lei civil (artigo 279.º do CC), para a qual remete expressamente o número 2 do artigo 58.º do CPTA. Portanto, os interessados em impugnar um ato administrativo que padeça de vício conducente ao regime da anulabilidade devem intentar a ação judicial no prazo três meses, sob pena de ocorrer caducidade do seu direito de impugnar o ato em causa. Conforme resulta da p.i. vem impugnado o despacho que determinou a demolição do muro construído pelo autor numa parcela de que é proprietário juntamente com a sua esposa. Alega o autor que o ato impugnado é ilegal por falta de notificação seja ao autor seja à sua esposa, com violação do disposto nos artigos 52.º, 53.º, 55.º e 66.º, als. b) e c) do CPA. Invoca ainda a violação do direito de audição prévia da sua esposa que não foi notificada para qualquer termo do procedimento administrativo. Mais invoca que o muro foi construído dentro da sua propriedade, pelo que o despacho impugnado consubstancia violação flagrante dos direitos de posse e propriedade do autor e da sua esposa, violando os artigos 62.º, n.º 1 da Constituição e 1251.º, 1252.º, n.º 2, 1257.º, 1302.º, 1305.º, 1308.º e 1316.º do CC. Acrescenta ainda que a situação de hipotética de omissão de licenciamento da construção do muro é suprível nos termos do artigo 106.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 555/99. Alega ainda que o despacho impugnado padece de vício de falta de fundamentação. (...) Portanto, em princípio, os vícios de um ato administrativo são de reconduzir ao regime da anulabilidade, constituindo a nulidade uma consequência mais gravosa a que se reconduzem os vícios que o legislador considera mais gravosos. Ora, os vícios invocados são vícios de violação de lei, os quais são de reconduzir ao regime de anulabilidade, por inexistência de norma legal que permita a sua subsunção ao regime da nulidade. Repare-se que mesmo na situação da alegação da violação do direito de propriedade, em que vem invocado uma norma constitucional (o artigo 62.º, n.º 1), ainda assim não estamos perante um vício de ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, situação que seria de reconduzir ao regime da nulidade 161.º, n.º 2, al. d) do CPA. É que a proteção constitucional do direito de propriedade não inclui o ius aedificandi – cfr. acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 329/99, e do STA de 10.10.2002, Proc. 0912/02. Assim, a presente ação está sujeita a prazo. Em função da remissão efetuada para o artigo 279.º do CC, o prazo de 3 meses inicia o seu curso no dia seguinte à notificação do ato impugnado, já que, como é referido na alínea b) do normativo em causa, “na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia (…) em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”. E estando em causa um prazo fixado em meses, “termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro” do último mês, sendo que “se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”, como é referido na alínea c) do mesmo artigo. E de acordo com a alínea e) do artigo em análise “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo.” Vejamos então se in casu foi respeitado o prazo legal. Conforme resulta dos autos, a decisão impugnada foi notificada à mandatária do autor a 05.01.2016, pelo que o prazo legal de 3 meses se começa a contar a partir dessa ocorrência (artigo 59.º, n.º 1 do CPTA). De acordo com o artigo 111.º, n.º 1 do CPA “as notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha constituído mandatário no procedimento, caso em que devem ser efetuadas a este.” É pacífico nos autos que o autor tinha mandatário constituído. Assim, o prazo de impugnação judicial começa a correr os seus termos a partir de tal notificação na pessoa da mandatária constituída para o efeito no procedimento onde foi praticado o ato impugnado. O primeiro dia do prazo de impugnação é, pois, o dia 06.01.2016 (como se referiu, o dia de ocorrência da notificação não é contabilizado já que o prazo só corre a partir dessa ocorrência – artigo 59.º, n.º 1 do CPTA e 279.º, al. b) do CC). Assim, aplicando-se a regra de contagem do prazo do artigo 279.º, al. c), o prazo de 3 meses terminou a 06.04.2016. Ora, tendo a p.i. sido remetida para Tribunal a 13.04.2016, afigura-se evidente que foi apresentada para além do prazo legal respetivo. Assim, é de julgar procedente a exceção invocada, absolvendo a entidade demandada da instância nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 4, al. k) do CPTA.” Vejamos: Veio o Autor interpor recurso da referida Sentença do TAF de Mirandela que julgou procedente a exceção de caducidade do direito, absolvendo o Município da instância. Como resulta das conclusões transcritas, alega o recorrente desde logo que aos presentes autos se aplicaria o regime estabelecido no art° 58° do CPTA, antes das alterações introduzidas pelo DL n° 214-G/2015 de 2 de Outubro, não se vislumbrando desde logo que assim seja. Com efeito, e como se afirmou na decisão recorrida, o Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro “visou alterar o CPTA e o ETAF, ou seja, diplomas que regulam o funcionamento dos Tribunais, a sua competência e o exercício processual do poder judicial. Essencialmente estão em causa normas que pretendem regulamentar a tramitação dos processos judiciais nos tribunais administrativos. Estando em causa normas processuais (processo judicial) não faz sentido dizer-se que a aplicação das normas fica dependente da data de instauração de um processo junto da Administração. E repare-se que do artigo 1° do CPA decorre que o "processo administrativo" (junto da Administração) tem uma natureza acessória, visando documentar o procedimento administrativo, este sim com relevância. E do artigo 53° do CPA decorre que o que se inicia é o procedimento administrativo e não o processo administrativo. Assim, se o legislador pretendesse, de modo inequívoco, para aplicação da lei no tempo à atuação da Administração referir-se-ia ao "procedimento administrativo" e não ao "processo administrativo". Do mesmo modo, afigura-se que o legislador no artigo 15.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro ao referir-se a "processo administrativo" reporta-se ao processo judicial». Naturalmente que assim é, pois que, arrastando-se um qualquer procedimento administrativo junto de uma entidade administrativa potencialmente ao longo de vários anos, mal se compreenderia que o mesmo ao entrar em juízo visse serem-lhe aplicáveis as normas processuais contenciosas vigentes aquando do início do procedimento administrativo, o que desde logo geraria uma insustentável dicotomia processual. São assim aplicáveis aos presentes autos, tal como assente pelo tribunal a quo, as regras introduzidas pelo DL n° 214-G/2015 de 2/10, mormente o estabelecido no seu art° 58°, em vigor quando o processo entrou em juízo. Assim sendo, e uma vez que a revisão do CPTA de 2015 afastou a regra do anterior artigo 58°, n° 3, segundo a qual o prazo de impugnação de três meses se contava de acordo com o disposto no artigo 144° do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais, importa agora atender que os prazos estabelecidos no n°1 do referido normativo, se contam agora nos termos do artigo 279° do Código Civil, como resulta expresso no novo n° 2 do artigo 58°. Isso mesmo resulta afirmado por Mário Aroso de Almeida, no seu Manual de Processo Administrativo (2016, pág. 299), mais afirmando que os prazos se contam de modo contínuo, sem suspensão durante as férias judiciais. Em concreto, tendo o recorrente sido notificado, através da sua mandatária, em 5 de Janeiro de 2016, o prazo de impugnação contenciosa começou a correr no dia da notificação - art° 59, n° 2 do CPTA-, em face do que o prazo para a propositura da ação impugnatória de ato anulável terminou dia 5 de Abril de 2016. Tendo, como resulta dos factos provados, a petição sido remetida ao TAF de Mirandela em 13/04/2016, é patente que a ação foi intempestivamente intentada, não merecendo assim censura a decisão proferida pelo tribunal a quo ao absolver o Município da Instância, em decorrência da julgada procedente caducidade da Ação. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso interposto, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª instância.Custas pelo Recorrente. Porto, 6 de abril de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. Rogério Martins Ass. Luís Migueis Garcia |