Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00961/13.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR. CULPA.
Sumário:I) – Não resulta modificação da matéria de facto por banda do tribunal de instância superior se o juízo de culpa afirmado como pressuposto existente na censura disciplinar é conforme aos elementos apurados, com razoabilidade para com o que é das regras da vida e da experiência comum.
II) – Mesmo durante período de suspensão do contrato mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, nomeadamente com sujeição ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, como seja o dever de correcção.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sintap – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública
Recorrido 1:Município do P...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer de não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Sintap – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública (R. …), em representação da sua associada APMA, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Município do P... (Praça …).

O recorrente remata as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:

1ª - O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos referenciados autos que julgou improcedente a acção interposta pelo ora Apelante através da qual peticionou que fosse anulada a deliberação tornada pela Câmara Municipal do P... em sua reunião de 2013.01.15, mediante a qual foi aplicada à representada do Apelante a pena disciplinar de demissão, com todas as legais consequências;

2ª - O ora Apelante sustentou o seu pedido, além do mais, no facto de considerar que a sua representada não agiu de forma livre e consciente, jamais tendo pretendido agredir, injuriar ou faltar ao respeito a quem quer que seja, e ainda que a sua representada, com a sua conduta, não ofendeu o prestígio da administração pública;

3ª - A RA encontrava-se, à data dos factos, de baixa médica, tendo sido então sujeita a junta médica que decidiria se a mesma continuaria de baixa médica, junta médica essa que se realizou num gabinete da Divisão Municipal de Segurança e Saúde no Trabalho da Direcção Municipal dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do P...;

4ª - Tendo-lhe sido comunicado que teria de retomar a actividade profissional, a RA de forma inusitada e brusca, começou a gritar, virou a mesa, onde o médico escrevia, empurrou-a violentamente contra os médicos, apertando-os com a mesma deu um murro com na cara do Dr. JF, tentou agredir o dito médico pela segunda vez, arrastou mobílias, deitou para o chão tudo quanto estava na sala, continuou aos berros, alegando que a Câmara a queria matar, e deitou-se no chão;

5ª - Um comportamento assim descrito não pode atribuir-se senão a uma forte perturbação ditada por razões que não sejam de índole psiquiátrica, como é o caso da RA., e não a um comportamento irrascível ou a momentânea ira;

6ª - Com efeito, corno resulta de 11, 12 e 13 dos factos provados, anteriormente á prática dos factos, a RA. esteve internada no Hospital ML de 29 de Setembro de 2010 a 7 de Outubro de 2010, e no mesmo dia da ocorrência dos factos subjacentes aos autos de processo disciplinar que constam do PA apenso, foi novamente internada, tendo-lhe sido diagnosticada “depressão reactiva numa personalidade dissociativa", e em 7 de Novembro de 2011, encontrava-se medicada com sertralina, topiramato e halazepam;

7ª - E logo após a datada prática dos factos em causa nos presentes autos, a representada do A. foi novamente internada-no mesmo hospital psiquiátrico, por episódio do foro psiquiátrico, onde permaneceu até ao dia 26 de Outubro, em ambos os casos face ao risco "auto e hetero-agressivo", resultante da doença do foro depressivo-reactivo de que padece, revelada por "verbalização de ideação suicida" e pela "diticuldade de controlo de impulsos":

8ª - Face á doença de que padece, a representada do A., ao agir como agiu, não estando consciente do modo como ou que o tenha feito, pelo menos com os contornos que lhe são assinalados no relatório final, fê-lo, seguramente, por circunstâncias relacionadas com a sua doença e não segundo a sua vontade;

9ª - O relatório de perícia médico-legal de psiquiatria a que a representada do A. foi sujeita, por sua própria iniciativa, concluiu que aquela "mantém uma consciência clara acerca do seu comportamento, que se traduz pela capacidade de reconstruir a narrativa completa dos factos em apreço. Apresenta assim, capacidade de avaliação dos actos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação";

10ª – Porém, tal juizo pericial funda-se num exame clínico da RA realizado em Junho de 2012, ou seja, decorridos que eram cerca de 9 meses após a ocorrência dos factos:

11ª - Nesse hiato temporal, face aos tratamentos a que foi submetida, é de admitir - mais que não seja, face às regras do saber e da experiência comum -, que o estado de saúde da RA possa ter evoluído favoravelmente;

12ª - Mas se à datada realização da dita perícia foi possível concluir da forma que consta do respectivo relatório, dos autos (e do próprio relatório) não consta, em lado algum, qualquer facto do qual possa extrair-se que os factos relatados nos autos de processo disciplinar não resultaram de um episódio do foro psiquiátrico, que determinou o internamento da RA face ao risco “auto e hetero-agressivo", resultante da doença do foro depressivo-reactivo de que padece, revelada por "verbalização de ideação suicida" e pela "dificuldade de controlo de impulsos";

13ª - Do cotejo dos elementos clínicos em presença não pode senão concluir-se que os factos imputados á RA foram praticados por quem Já tinha antecedentes do foro psiquiátrico com internamento hospitalar, por padecer de doença do foro depressivo-reactivo com dificuldade de controlo dos impulsos;

14ª - Assim sendo, se não pode afirmar-se a total falta de capacidade da RA de querer e entender o sentido dos seus actos (no que só por hipótese se admite), seguramente que subsistem sérias, fundadas e razoáveis dúvidas quanto a essa mesma capacidade da RA em se auto-determinar face à doença de que padece;

15ª - Por outro lado, os factos imputados à RA ocorreram no local e ambiente restrito de um gabinete, quando não se encontrava ao serviço, já que estava de baixa e, consequentemente, com o seu vínculo suspenso, e por isso fora do exercício das suas funções, e em local inacessível ao público;

16ª - Assim sendo, claro se torna que os actos que lhe são imputados extravasam exorbitantemente o âmbito funcional a que a RA está adstrita;

17ª - Demonstrado fica, assim, que o Apelado., ao considerar que a RA agiu de forma consciente e livre, e com conhecimento de que a sua atitude não lhe era permitida por lei, ao considerar ainda que a RA, com a sua conduta, ofendeu o prestígio da administração pública, comprometeu o seu ambiente de trabalho na Câmara ou ainda que manifestou total desrespeito pelo seu trabalho, e que o comportamento da mesma atingiu um tal grau de desvalor que quebrou, definitiva, incurável e irreversivelmente a relação de confiança profissional entre aquela e a câmara, lavra em manifesto erro nos pressupostos de facto;

18ª - Ao decidir em contrário, o douto Acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, designadamente, dos art°s 3. nos 1 e 2. aI. h), e 10. 9°, n° 1, al. d), 10º, n° 5 e 18°, n° 1, al. a) da Lei n° 58/2008 de 09 de Setembro.

O recorrido, defendendo a manutenção do decidido, contra-alegou, concluindo:

(a) O Recorrente não recorreu da decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual o objeto do recurso se considera tacitamente restringido às questões de direito invocadas pelo Recorrente, nos termos do artigo 635.° do CPC (aplicável ex vi artigo 140.° do CPTA), transitando assim em julgado a decisão quanto à matéria de facto;
(b) Ainda que se entendesse ter havido recurso da matéria de facto por parte do Recorrente, esse recurso teria de ser rejeitado, nos termos do disposto no artigo 640.° do CPC - aplicável ex vi artigo 1º do CPTA - na medida em que não foi dado cumprimento às exigências legais constantes deste preceito legal, designadamente por o Recorrente não ter indicado os concretos pontos da matéria de facto que considerava incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que, no seu entender, deveria ser proferia pelo Tribunal ad quem - motivo pelo qual, também por aqui, a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo se deverá manter, impedindo assim as conclusões de direito que o Recorrente pretende alcançar com as suas alegações de recurso;
(c) O Recorrente alicerça os seus fundamentos de recurso na tese segundo a qual a sua Representada não agiu de forma livre e consciente e não tinha conhecimento que a sua conduta não era permitida por- lei, o que é manifestamente contraditado pela matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo não impugnada pelo Recorrente ou cuja impugnação não cumpriu com o disposto no artigo 640.° do CPC, impondo assim a rejeição de qualquer recurso nesse sentido - urna vez que foi dado corno provado que "A RA agiu de forma livre e consciente e com conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida por lei", tendo igualmente sido dado como não provado que "A RA nunca pretendeu agredir, injuriar ou faltar ao respeito a quem quer que seja, não tendo agido de forma livre e consciente e com conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida por lei";
(d) Como muito bem indicou o Tribunal a quo, todos os elementos de prova constantes dos autos apontam no sentido de, à data da prática dos factos, a Representada do Recorrente ter agido com consciência do seu comportamento, bem como da ilicitude e consequências do mesmo;
(e) A Representada do Recorrente havia já sido punida disciplinarmente pela prática de factos idênticos aos que estão em causa nos presentes autos, com 20 dias de suspensão, factos esses que decorreram no mesmo local, e que foram também praticados contra um médico, pelo que a Representada do Recorrente sabe perfeitamente aquilo que faz, fazendo-o com um intuito claro: intimidar os médicos da Junta Médica para que os mesmos não lhe deem alta, apesar de não haver motivo algum, do ponto de vista clínico, para a mesma não retomar as suas funçôes;

(f) No exame médico efetuado pelo Instituto de Medicina Legal do P..., o médico psiquiátrica concluiu que "ao longo da narrativa, a examinada mantém uma consciência clara acerca do seu comportamento, que se traduz pela capacidade de reconstruir a narrativa completa dos factos em apreço. Apresenta assim, capacidade de avaliação dos actos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação" - cfr. fls. 84 e ss. do processo disciplinar (negrito e sublinhado nossos);

(g) O facto de a Representada do Recorrente se encontrar consciente, conseguir avaliar os seus atos e determinar a sua conduta à data da prática dos factos é também confirmado pela avaliação dos profissionais de saúde presentes na Junta Médica realizada nessa mesma data, que concluíram que a mesma se encontrava apta para desempenhar o seu trabalho, revelando, necessariamente, as caraterísticas referidas – cf. facto provado 9) do douto acórdão recorrido e fls. 90 a 103 do processo disciplinar;
(h) De acordo com as avaliações médicas supra referidas a Representada do Recorrente tinha e tem capacidade de querer e entender os seus atos e comportamentos, razão pela qual existem elementos probatórios nos autos que permitem concluir, sem margem para qualquer dúvida, que a mesma agiu de forma livre e consciente e com conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei, afigurando-se, assim, claro que a Trabalhadora Arguida efetivamente pretendeu agredir, ameaçar, injuriar e faltar ao respeito dos médicos;
(i) É falso que o vínculo laboral da Representada do Recorrente se encontrava suspenso aquando da prática dos factos, urna vez que a Trabalhadora Arguida agrediu, ameaçou, injuriou e faltou ao respeito aos médicos e destruiu o gabinete após a Junta Médica lhe ter atribuído alta e lhe ter comunicado tal decisão, pelo que nessa altura já não se verificava qualquer impedimento temporário por facto não imputável à Trabalhadora Arguida;
j) A Representada do Recorrente encontrava-se nas instalações do Recorrido precisamente pelo facto de ser funcionária deste último e, por isso, por um facto relacionado com as suas funções, corno não podia deixar de ser, uma vez que, por força do disposto no artigo 46.°, n.° 3 da Lei n.° 100/99, de 31 de março, só os funcionários do Recorrido podem ser presentes à Junta Médica a funcionar nas instalações daquele;

(k) A entidade empregadora da Representada do Recorrente é urna só, independentemente das Direções, Divisões ou Unidades Orgânicas a que esta última se encontra afeta, e é tão grave agredir um colega da mesma Divisão como um colega de outra Divisão;

(l) Com a sua conduta, a Representada do recorrente ofendeu o prestígio da Administração Pública, comprometeu o ambiente de trabalho, manifestou total desrespeito pelo trabalho e quebrou definitivamente a relação de confiança que o recorrido em si depositava, o que se torna ainda mais evidente no caso em apreço por a Representada do Recorrente ser reincidente na prática das infracções disciplinares pelas quais foi punida.

(m) Não existiram quaisquer erros nos pressupostos de facto que determinaram a prática do ato administrativo injustamente em crise nos presentes autos, sendo que, por mesma razão, o douto Acórdão Recorrido não violou quaisquer normas.

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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, deu parecer de não provimento do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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O recorrente imputa erro de julgamento, apontando a falta de capacidade da sua associada em querer e entender o sentido dos seus actos no episódio que motivou punição, acontecimento que tem em ambiente confinado do público e em momento de vínculo laboral suspenso; importa ver se a impugnação jurisdicional assente em tais motivos, nomeadamente decidindo do crivo no que concerne matéria fáctica, triunfa ou não.
*
Os factos, que a decisão recorrida deu como assentes:
1) Em 19 de Outubro de 2011 foi lavrado o auto que consta de fls. 1 do p.a., na sequência do que foi determinada a abertura de processo disciplinar e a suspensão preventiva da RA (verso de fls. 1 do p.a.).
2) Tal processo veio a ser identificado como PD 44/11.
3) No âmbito desse processo disciplinar foram inquiridas: SSM, Chefe de Divisão da Segurança e Saúde no Trabalho (fls. 3 do p.a.), JF, médico, (fls. 14 e 15 do p.a.), MB, médico, (fl. 16), AS, médico (fl. 17), FC, enfermeira (fl. 19) EG, directora dos recursos humanos (fl. 23) e a arguida (fl. 26).
4) Em 25 de Janeiro de 2012 foi proferida a acusação que consta de fls. 30 a 35 do p.a. e que aqui se considera reproduzida.
5) A RA apresentou a defesa que consta de fls. 43 e segs. do p.a.
6) Conforme por si requerido, foram inquiridas: EM (fl. 68), AS (fl. 69), JP (fl. 70), NC (fl. 71), MAR (fl. 72), MS (fl. 73), AF (fl. 74), MJS (fl. 75), ES (fl. 76).
7) Conforme por si requerido foi solicitado ao Instituto de Medicina Legal a realização de exame médico “a fim de apurar a eventual consciência dos actos que lhe são imputados” (fl. 77 do pa.)
8) A RA foi examinada por médico – perito em psiquiatria forense – o qual elaborou o relatório pericial que consta de fls. 83 a 85 do p.a..
9) Em 2 de Outubro de 2012 foi elaborado o relatório final que consta de fls. 90 a 103 do p.a. e que aqui se considera reproduzido.
10) Em 15 de Janeiro de 2013 a Câmara Municipal do P... deliberou aplicar à RA a pena disciplinar de demissão.
11) A RA esteve internada no Hospital ML a 29 de Setembro de 2010 a 7 de Outubro de 2010 (fl. 46 do p.a.).
12) Em Outubro de 2011 foi novamente internada com o seguinte diagnóstico de saída : depressão reactiva numa personalidade dissociativa (fl. 46 e 47 e 48 do p.a.).
13) Em 7 de Novembro de 2011 a RA encontrava-se medicada com sertralina, topiramato e halazepam (fl. 46 do p.a.).
14) À RA tinha sido já aplicada pena de suspensão por 20 dias – de 29.10.2011 a 17.11.2011 (fls. 7 do p.a.).
15) Em 10 de Março de 2011 havia já sido instaurado outro processo disciplinar à RA (processo 8/11), no termo do qual foi deliberado, em 18.10.2011, aplicar-lhe a pena de suspensão de 20 dias, decisão essa que lhe foi notificada em 20.10.2011 (fl. 11 verso do p.a.).
16) Tal processo referia-se a um comportamento da RA idêntico, no mesmo local mas na pessoa de outro médico.
17) A RA agiu de forma livre e consciente e com conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida por lei.
*
Do mérito da apelação:
Considerando os factos supra elencados, o tribunal “a quo” decidiu julgar a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Fundamentou a decisão do seguinte modo:
«(…)
Está em causa a apreciação da legalidade da decisão da Câmara Municipal do P... que aplicou a APMA a pena de demissão.
Alegou o A. que o pressuposto de que a sua representada teria agido de forma livre e consciente e com conhecimento de que a sua conduta não era permitida por lei, é falso.
Tal questão foi já abordada a propósito da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Não tendo o A. logrado provar quaisquer factos susceptíveis de fundar um juízo de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída da sua representada, mas antes resultando provado o contrário (nos termos supra expostos) improcede a alegação de qualquer erro nos pressupostos de facto, nesta matéria.
Entende ainda o A. que a conduta da sua representada não ofendeu o prestígio da Administração Pública, não comprometeu o seu ambiente de trabalho na Câmara e que não manifestou total desrespeito pelo seu trabalho.
Considera que o seu comportamento não atingiu um grau de desvalor que justifique a quebra definitiva, incurável e irreversível da relação de confiança entre si e a Câmara.
Atentemos, portanto, mais de perto, ao concreto comportamento da arguida:
A arguida encontrava-se, à data dos factos, de baixa médica tendo sido então sujeita a junta médica que decidiria se a mesma continuaria de baixa médica, junta médica essa que se realizou num gabinete da Divisão Municipal de Segurança e Saúde no Trabalho da Direcção Municipal dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do P....
Ao lhe ser comunicado – por um dos médicos que integrava a Junta - que teria de retomar a actividade profissional, de forma inusitada e brusca, a arguida começou a gritar, virou a mesa, onde o dito médico escrevia, empurrou-a violentamente contra os médicos, apertando-os com a mesma” (…) “deu um murro com o punho fechado na cara do Dr JF, atingindo-o, na região frontal-parietal temporal esquerda e com tal força que os óculos foram projectados para o chão”, “tentou agredir o dito médico pela segunda vez, desferindo outro murro, mas desta feita, o Dr. JF defendeu-se.
O Dr. JF ficou contundido com a agressão.
Subsequentemente a arguida arrastou mobílias, deitou para o chão tudo quanto estaca na sala: processos e demais documentos, canetas e restantes móveis.
Com a conduta da arguida, o Gabinete ficou destruído ao ponto da Chefe da Divisão Social ter solicitado à Domus Social – Empresa de Habitação e Manutenção do Município do P..., EEM, que a sala fosse reparada.
A arguida de seguida continuou aos berros – alegando que a Câmara a queria matar, que a Junta Médica é uma camada de incompetentes” – pontapeou tudo quanto estava à sua volta, sempre numa atitude grosseira, malcriada e agressiva, e deitou-se no chão”.
Por ilicitude entende-se a negação de determinados valores, in casu, negação dos valores ligados aos deveres inerentes ao exercício da função pública (M. Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, Rei dos Livros, pág. 42).
O facto é ilícito quando se consubstancia na violação de deveres gerais ou especiais que sejam inerentes às funções que se exercem e essenciais para o bom funcionamento do serviço.
“Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce” (art.º 3º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas aprovado pela Lei n.º 58/2008 de 9 de Setembro).
São deveres gerais dos trabalhadores (…) o dever de correcção (alínea h) do n.º 2 do mesmo preceito legal).
O dever de correcção impõe que o funcionário trate com respeito os utentes dos órgãos ou serviços e os restantes trabalhadores e superiores hierárquicos (n.º 10 do mesmo artigo).
Na verdade, o dever de correcção consiste na boa convivencialidade, trato e respeito entre os membros de uma instituição e o público em geral, tendo sempre presente que, as relações a manter, se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade, pelo que não devem ser adoptadas condutas lesivas do prestígio e do bom funcionamento das instituições (acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3 de Fevereiro de 2012 – processo n.º 636/09.4, publicado em www.dgsi.pt).
É inegável o desvalor intrínseco da conduta da R.A. que, inequivocamente, ofendeu a honra e a consideração dos médicos que compunham a Junta Médica, a integridade física do médico JF, manifestando um frontal desrespeito pela Câmara Municipal do P....
Pelo que, ao contrário do alegado pelo A., não se violou o art.º 3º, n.ºs 1, 2, alínea h) e 10 da Lei n.º 58/2008.
Não se vislumbra, como possa o R. ter violado a alínea d) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 58/2008 (que se limita a prever a pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador como uma apena aplicável aos trabalhadores) ou o art.º 10º, n.º 5 do mesmo diploma legal (que, por sua vez, se limita a definir o conceito de demissão).
Como já adiantamos supra, a RA. agiu também com culpa (entendida como juízo de censura dirigido a quem podia e devia ter actuado em conformidade com os deveres gerais ou especiais e não o fez) porque sabia que, com a sua conduta, desrespeitava gravemente os médicos que exerciam funções no âmbito da avaliação da sua capacidade para o trabalho ao serviço do R. e não se absteve de assumir tal conduta.
Não obstante se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade disciplinar, entende o R.A. que não se encontrava inviabilizada a manutenção da relação funcional e que, portanto, não era legalmente possível a aplicação da pena de demissão.
Nos termos do art.º 18º, n.º 1, alínea a) do ED “as penas de demissão e de despedimento por facto imputável ao trabalhador são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção da relação funcional, nomeadamente aos trabalhadores que agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, em serviço ou nos locais de serviço”.
Como se evidencia em acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28 de Outubro de 2010 (processo 00598/08, publicado em www.dgsi.pt), “a ruptura da relação funcional não integra o mero tipo de infracção disciplinar traduzido na violação do dever de correcção [artigo 3º nº1 e nº4 f) e nº10 do ED], mas antes tipo agravado dessa mesma infracção, que exige, para além dos elementos típicos comuns, uma gravidade objectiva que leve à quebra incurável da relação funcional; A gravidade objectiva da conduta desrespeitosa não acarreta automaticamente a inviabilização da relação funcional, pois esta tem a ver com um juízo de prognose, que, enraizando nessa gravidade, se projecte no futuro da relação funcional e permita concluir que ou a conduta desrespeitosa do arguido inviabiliza a sua futura adequação ao serviço, ou revela inconveniência na sua manutenção no mesmo”.
De facto, e como decorre do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de Abril de 2003 (processo 1228/02, também publicado em www.dgsi.pt), o juízo de inviabilização da relação funcional como elemento típico e essencial da cláusula geral punitiva do artº1 do artº 26º do ED deve resultar, como conclusão fundada, no despacho punitivo, a denotar a devida ponderação dos juízos de desvalor face aos atinentes critérios de aplicação das penas, sobretudo quando a aplicação daquela norma resulte de comportamentos não tipificados nos nºs 2 a 4 daquele artigo 26º. A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções”.
A inviabilização da manutenção da relação funcional a que alude o citado art. 26º, nº 1, é uma cláusula geral e não um facto que tenha de ser objecto de prova, constituindo o seu preenchimento tarefa da Administração a concretizar através de um juízo de prognose assente na factualidade apurada e efectuado com grande margem de liberdade Administrativa (cfr. Acs. do STA de 5/5/87 in BMJ 367º-346, de 2/10/97 - Rec. nº 41951 e de 19/3/99 - Rec. nº 30896, este último do Pleno).
Cientes do desvalor e da gravidade objectiva do comportamento da arguida (plasmada, na sua essencialidade na factualidade que supra transcrevemos) vejamos então, especificamente, o que, no acto impugnado é invocado como inviabilizante da relação funcional:
“A arguida manifestou desrespeito pelos médicos da Junta Médica que tão só exerciam as suas funções profissionais, pelos Colegas, por esta Câmara, pelos seu vínculo funcional e profissional, ferindo gravemente o prestigio e a dignidade do exercício das funções públicas com um comportamento desadequado a um local municipal.
A arguida tem o seu ambiente de trabalho nesta Câmara gravemente comprometido, pois os seus superiores hierárquicos e Colegas perderam a confiança em si.”
A arguida manifestou total desrespeito pelo seu trabalho, por esta Câmara, pelo seu vínculo funcional e profissional.
O comportamento da arguida atingiu um tal grau de desvalor que quebrou, definitiva, incurável e irreversivelmente a relação de confiança profissional entre si e esta Câmara, face ao total desprezo pelo rabelho, pela Câmara e pela consequente relação funcional e profissional com a mencionada entidade.
Pelo que se torna impensável, inconveniente e inviável a manutenção do respectivo vínculo profissional com o serviço público.
Existe receio em face dos factos descritos e da personalidade neles revelada que a arguida possa vir a continuar ou persistir em idêntico comportamento, já que a arguida teve o comportamento aqui descrito no dia seguinte à reunião pública do Executivo camarário em que foi deliberado aplicar-lhe a sanção disciplinar de vinte dias de suspensão – após o decurso de um anterior processo disciplinar em que a mesma teve conhecimento que a punição possível apontava para a pena de suspensão – por idêntico comportamento e no mesmo local, desta vez na pessoa do médico Dr. JC (factos ocorridos em 18 de Fevereiro do mesmo ano).
A conduta da arguida foi de tal modo intencional e atingiu tamanha gravidade que reflecte, traduz e acarreta a impossibilidade de se manter ao serviço desta Câmara”
(…)
“Em todos os factos dados como provados teve sempre presente uma atitude: desprezo. Desprezou o respeito e desafiou a colega os médicos, os seus deveres funcionais, enfim, desafiou de forma sistemática a sua entidade patronal.
A arguida estava vinculada a deveres profissionais, não só para com a sua dignidade profissional, mas também para com um ente público.
A arguida desprestigiou o exercício das suas funções públicas.
Com efeito, é altamente censurável aproveitar-se das suas funções de trabalhadora desta Câmara para à sua custa ter os seus direitos inabaláveis e incumprir o seu dever de correcção. A arguida optou pela violência cometendo desabridamente a violação sistemática ao dever de correcção. O que demonstra inequivocamente o propósito de romper definitivamente a relação laboral com esta Câmara. Ora, todo este comportamento é altamente censurável, pois não só desprestigiou a Administração Pública, em particular o Município do P..., como revelou uma intenção clara de abuso e desprezo”.
(…)
Avaliado na sua globalidade, no seu contexto, o seu comportamento atingiu tal desvalor que pôs em causa a eficiência, a confiança, o prestigio e a idoneidade que deve merecer a administração publica, revelando uma personalidade inadequada ao exercício das funções publicas. O comportamento da arguida quebrou definitiva e irreversivelmente a confiança que deve existir entre o serviço e ao agente (…). Ou seja, por tudo quanto se disse e provou, está inviabilizada a manutenção da relação funcional entre esta Câmara e a arguida – n.º 1 do art.º 18º do E.D.”
*
A aplicação da pena de demissão e de despedimento tem de constituir a ultima ratio ou seja a única medida de que a Administração dispõe para assegurar a disciplina no seu interior e acautelar no exterior a eficiência, o prestígio e a confiança que terá necessariamente de possuir para prosseguir as suas atribuições (P. Veiga e Moura, op. cit., pág. 155).
A conduta da RA assumiu, objectivamente, uma gravidade extrema, como supra já evidenciamos.
Analisado este juízo discricionário sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional, consideramos que o mesmo se encontra devidamente fundamentado sendo aceitável e compreensível que a conduta da arguida tenha ofendido o prestígio da Administração Pública e da Câmara Municipal em particular, comprometido gravemente o seu ambiente de trabalho e que se tenha considerado que a RA manifestou um total desrespeito pelo seu trabalho quebrando a relação de confiança profissional entre si e a Câmara ficando assim irremediavelmente comprometida a relação de emprego. Isto é, compreende-se e aceita-se, que um funcionário que, reiteradamente, ofende, de forma violenta, a integridade física dos profissionais que, ao serviço da mesma entidade pública, têm por função avaliar a sua capacidade física e mental para trabalhar, produzindo danos intencionais nas próprias instalações públicas, afecte, de forma irremediável, o vínculo laboral.
Note-se ainda que, ao contrário do alegado pelo A.:
- O facto do comportamento da arguida ter ocorrido dentro de um gabinete, inacessível ao público, não lhe retira a sua gravidade.
- O facto da arguida se encontrar de baixa médica não suspende o seu estatuto de trabalhador que exerce funções públicas, não a isentando do cumprimento dos mais elementares deveres gerais a que se encontram sujeitos todos os trabalhadores que exercem funções públicas.
Assim sendo, nada há censurar, ao juízo do R. nos termos do qual considerou que se inviabilizou a manutenção da relação funcional.
Pelo que não se incorreu em qualquer erro nos pressupostos de factos nem se violou o art.º 18º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
Em suma, não padece o acto impugnado dos vícios que lhe são imputados, impondo-se, portanto, a improcedência da acção.
(…)».
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[No que é da matéria de facto]
Deu-se por assente na decisão recorrida que a associada do autor “agiu de forma livre e consciente e com conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida por lei”.
Conforme aí se refere, foi questão abordada a propósito da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Lembrando o que aí teve espelho quanto ao modo como o tribunal “a quo” logrou adquirir convicção:

O A. alegava que a sua representada jamais pretendeu agredir, injuriar ou faltar ao respeito a quem quer que seja não tendo agido de forma livre e consciente e com conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida por lei.
Porém, conforme supra decidido, não logrou provar tal afirmação.
Vejamos, porquê.
Em primeiro lugar, não pode aceitar-se a alegação de que, “só muito vagamente” se recorda dos factos alegados na acusação (art.º 15º da petição inicial). Não obstante tenha sido essa a sua postura no âmbito do processo disciplinar, a RA revelou um conhecimento pessoal da essencialidade dos factos pelos quais foi punida em termos que relatou ao médico que elaborou a perícia psiquiátrica a que foi sujeita (fl. 84 do p.a.).
O relatório de perícia médico-legal de psiquiatria (a que a RA foi sujeita, conforme por si requerido) concluiu que a RA “mantém uma consciência clara acerca do seu comportamento, que se traduz pela capacidade de reconstruir a narrativa completa dos factos em apreço. Apresenta assim, capacidade de avaliação dos actos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação”.
Note-se que, não obstante o juízo pericial em causa se fundar num exame clínico da RA realizado em Junho de 2012, tendo os factos em causa ocorrido em Outubro de 2011, a mesma não alegou que nesse lapso temporal se tivesse produzido qualquer melhoria no seu estado de saúde.
Por outra banda, não se pode olvidar que, imediatamente antes de terem ocorrido os factos que determinaram a punição da RA, a mesma foi objecto de uma avaliação efectuada por três médicos (que constituíam a Junta Médica em causa) que concluíram que não a mesma não padecia de qualquer incapacidade para a sua actividade profissional.
É certo que a RA tinha já sido internada no Hospital de ML em 2010. Porém tal facto isoladamente não pode conduzir à demonstração de quaisquer factos relativos à capacidade de querer e entender o sentido da sua conduta. Do facto da A. ter padecido de um qualquer episódio de perturbação psíquica no passado não pode retirar-se que, na data em que praticou os factos, não fosse capaz de determinar a sua vontade. E ainda que se admitisse que a RA não fosse uma pessoa perfeitamente saudável, do ponto de vista psíquico, sempre ficou por demonstrar que sofresse de doença de tal forma grave que determinasse a capacidade de querer e entender o sentido dos seus actos, ou seja, de se auto-determinar.
Em suma, da materialidade dos factos, analisada à luz das regras da experiencia comum e conjugada com a prova pericial produzida, conclui-se que, ao contrário do alegado pelo A. e conforme resulta do acto punitivo a sua representada era livre para ter agido de forma diversa.

Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados (Ac. TCAN. de 22-05-2015, proc. nº 132/10.7BEPNF).
Temos por bom que o recorrente cumpre a este nível com o que é de seu ónus, perfeitamente tangível que o que coloca em causa é a afirmação de que a associada do autor “agiu de forma livre e consciente e com conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida por lei”, nada suportando o seu juízo crítico qualquer depoimento pessoal de cuja prova gravada houvesse que fazer especificação prescrita na lei de processo, apenas assente o seu discurso argumentativo naquilo que aponta a exame médico de resultado documentado e no que é juízo de ligação a factualidade envolvente.
Mas sem que da crítica impugnatória advenha êxito.
A livre apreciação da prova aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida – Acs. deste TCAN, de 25-10-2013, proc. nº 00357/09.8BECBR, de 08-02-2013, proc. nº 00411/6.8BEVIS, de 14-09-2012, proc. nº 00849/05.8BEVIS, de 18-02-2011, proc. nº 00042/08.8BEPRT. Inclusive no que toca à culpa, que não deixa de atender ao que é das regras da vida e da experiência comum (vide Ac. do STA, de 11-01-2011, proc. nº 01214/09).
Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal superior, em princípio, apenas deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão judicial recorrida, se, após ter sido a mesma reapreciada, for evidente que ela, segundo a razoabilidade, foi mal julgada na instância de origem – Ac. do TCAN, de 10-12-2010, proc. nº 00152/04.0BEBRG.
Não nos parece que isso resulte.
Conforme se encontra documentado no processo disciplinar, o exame médico foi solicitado pela defesa (realizado pela Delegação do P... do IMNL, I.P.) «em que, como diligência de prova, requer exame médico, “a fim de apurar sobre a eventual consciência dos actos que lhe são imputados” (a factologia de que vem acusada consta de fls 30 e ss.), com o envio do respectivo relatório, indicando-nos se a requerente tem ou não razão no invocado.» (cfr. fls. 77 do proc. disc.); o relatório, dando conta de todo o desenrolar histórico, incluindo nesse devir o sucedido que motivou a sanção disciplinar, conclui que a associada do autor “Ao longo de toda a narrativa, mantém uma consciência clara acerca do seu comportamento, que se traduz pela capacidade de reconstruir a narrativa completa dos factos em apreço. Apresenta assim, capacidade de avaliação dos actos por si praticados e de se determinar de acordo com essa avaliação”; como se anotou na decisão recorrida “não obstante o juízo pericial em causa se fundar num exame clínico da RA realizado em Junho de 2012, tendo os factos em causa ocorrido em Outubro de 2011, a mesma não alegou que nesse lapso temporal se tivesse produzido qualquer melhoria no seu estado de saúde”; porventura impulsionado sob tal observação, vem agora o autor em recurso alegar que “Nesse hiato temporal, face aos tratamentos a que foi submetida, é de admitir - mais que não seja, face às regras do saber e da experiência comum -, que o estado de saúde da RA possa ter evoluído favoravelmente (conclusão 11); mas essa é mera especulação, nada suportada em material probatório que contribua de abalo ao exame médico feito; observa-se também na decisão recorrida que “não se pode olvidar que, imediatamente antes de terem ocorrido os factos que determinaram a punição da RA, a mesma foi objecto de uma avaliação efectuada por três médicos (que constituíam a Junta Médica em causa) que concluíram que não a mesma não padecia de qualquer incapacidade para a sua actividade profissional”, e que “Do facto da A. ter padecido de um qualquer episódio de perturbação psíquica no passado não pode retirar-se que, na data em que praticou os factos, não fosse capaz de determinar a sua vontade”, bem assim por posteriores episódios, que, por assim o serem, o são a espaços, intercalados, sem verter sérias, fundadas e razoáveis dúvidas quanto à capacidade da associada do autor em se auto-determinar noutras ocasiões.
Nesta constelação, não nos parece que o tribunal “a quo” tenha seguido por errado julgamento naquilo que teve como circunstâncias a atender.
Pelo que se mantém.
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[No que é de direito]
O juízo de licitude, e de censura ético-jurídica sobre o sujeito, fundam-se no quadro da globalidade do comportamento (Ac. do TCAS, de 12-02-2004, proc. nº 11868/02).
Sendo a comum regra a da imputabilidade da pessoa, importaria para a associada do autor, caso tivesse fundamento para tanto, a demonstração da ausência de culpa; uma tal evidenciação não pode simplesmente assentar na afirmação de que não pode extrair-se que os factos não resultaram de um episódio do foro psiquiátrico; antes pelo contrário, importaria demonstrar que assim acontecera, ou, com dúvida instalada, decidir em favor.
Na afirmativa de que a associada do autor “agiu de forma livre e consciente e com conhecimento de que a sua conduta não lhe era permitida por lei”, o juízo de culpa foi positivamente assente; e visto o que decorre ter sido expressão de tal conduta, cuja descrição a decisão recorrida dá conta, do mesmo passo que dá rebate às objecções do ora recorrente quanto a tudo ter sucedido em ambiente reservado do público e em momento de vínculo laboral suspenso, e por aí também bem ter julgado, lógico que decorre a falta de êxito do presente recurso.
Na verdade, pressupondo tal capacidade de auto-determinação, revela-se disciplinarmente censurável, e no modo em que assim foi sancionado, a conduta da associada do autor, que infringe o dever de correcção; com gravidade tal, e já com antecedentes, a quebra do vínculo perante inviabilização da manutenção da relação funcional nada tem de inadequado; sendo certo que mesmo durante período de suspensão do contrato se mantêm os direitos, deveres e garantias das partes, nomeadamente com sujeição ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho (cfr., na contemporaneidade do sucedido, os artºs. 185º, nº 2, d), 191º, nº 3, 230º, nº 1, 231º, nº 1, 232º, nºs 1 e 2, do RCTFP, anexo à Lei nº 59/2008, de 11/09); nada descaracterizando a confinada publicidade.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por isenção.
Porto, 5 de Junho de 2015.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro