Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02251/19.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | MARIA DA CONCEIÇÃO DE MAGALHÃES SANTOS SILVESTRE |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE; AUTO-ESTRADA; EMBATE EM OBJECTO; MATÉRIA DE FACTO |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SUBSECÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1. RELATÓRIO 1.1. «AA», vem interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que instaurou contra a [SCom01...], SA, com vista a obter a sua condenação a pagar-lhe a importância de € 6.892,43, para ressarcimento dos danos que alega ter sofrido na sequência do acidente ocorrido na A...1 no dia 13/07/2019. 1.2. Apresentou, para o efeito, as respectivas alegações, que culminam com as seguintes conclusões: “1 - O aqui Recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida que julgou totalmente improcedente a ação por si instaurada, e que, consequentemente, absolveu a Recorrida [SCom01...], S.A., do pedido indemnizatório global por aquele apresentado, no valor total de 6.892,43€ (seis mil, oitocentos e noventa e dois euros e quarenta e três cêntimos), equivalente a todos danos por si sofridos na sequência de embate em objeto que se encontrava na faixa de rodagem da auto estrada A...1, entre o km 30 e 36, da qual a Recorrida é entidade concessionária. 2 - Considera o Recorrente que a sentença em mérito padece de vício na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, posto que existem factos que foram julgados de modo deficiente. Ainda quanto à parte factual, entende a Recorrente que padece a sentença de vício na apreciação da matéria de facto uma vez que parte da factualidade que sustenta o entendimento do douto tribunal a quo, não se encontra devidamente concretizada, sendo notória e evidente a falta de fundamentação da sentença recorrida. Mais entende a Recorrente que a sentença ora recorrida padece de erro na aplicação da matéria de direito, designadamente na parte respeitante ao não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, pelo que deverá o enquadramento legal nela previsto ser revisto, à luz da jurisprudência assente nesta matéria. 3 – Relativamente ao ponto C. da matéria de facto dada como não provada, resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que o veículo tripulado pelo Autor, circulando no 13 de julho de 2019, pela autoestrada A...1, embateu contra um objeto que se encontrava depositado na faixa de rodagem – conforme declarações do Autor em GravacaoAudiencias 08-01-2025 10-15-48_#1.wma ...., minutos 00:01:15 a 00:02:46 e 00:03:46 a 00:04:12 e ainda 00:12:44 a 00:14:51. 4 – A sentença recorrida deve ser corrigida pelo tribunal a quem por forma a que a factualidade constante do ponto C) seja integrada na factualidade dada como provada porquanto a mesma resulta dos depoimentos das testemunhas «BB» (conforme GravacaoAudiencias 08-01-2025 11-16-16_«BB» ... #1.wma..., minutos 00:03:18 a 00:07:43), «CC» (GravacaoAudiencias 08-01-2025 10-59-05_ ... #1.wma, minutos 00:02:07 a 00:05.00) e ainda «DD». 5 – Os depoimentos supra identificados permitem-nos concluir que o tribunal a quo andou mal quando deu como não provado o embate do veículo tripulado pelo Recorrente em objeto que se encontrava na via, uma vez que aquilo que resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento é muito claro. 6 - Ora, é o próprio tribunal a quo que caracteriza o depoimento da testemunha «DD», como credível, imparcial e direto. Não se compreende o porquê de o depoimento da referida testemunha apenas servir para corroborar a factualidade dada como provada nos pontos 8 e 13 e não para dar como provada a factualidade constante da alínea C), porquanto, a testemunha acompanhou o Autor, com este visualizou a existência de destroços/capa de um retrovisor junto ao separador central, alguns metros a frente do local onde se deu o referido embate, e sobretudo conhece, de forma independente e isenta, a dinâmica dos acidentes que ocorrem na autoestrada e que partilham características similares ao embate em discussão. 7 - Posto isto, a correta análise da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento nos presentes autos impõe uma decisão diferente daquela que foi proferida pelo tribunal a quo, uma vez que as declarações prestadas pelo Recorrente e os depoimentos das testemunhas «BB», «CC» e «DD» parecem ter sido desconsiderados e /ou ignorados pelo tribunal recorrido, que se limitou a dar como não provada a ocorrência do embate. 8 - Entende o Recorrente que deverá ser a sentença corrigida, pugnando pela tese de que o embate ocorreu nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas pelo Recorrente no seu articulado inicial, devendo ser dada como provada a factualidade constante do ponto C) dos II. Factos Não Provados. Isto tudo sem esquecer o relatório pericial à viatura que pela natureza dos danos impõe uma colisão. 9 - Entende o Recorrente que foi erroneamente incluída na factualidade dada como não provada a constante no ponto D) do rol de factos não provados. 10 - Desde logo, dir-se-á que a matéria constante do ponto D) dos factos dados como não provados é contrária à factualidade constante no ponto 14. dos factos dados como provados. De acordo com o ponto 14., extraído do relatório de peritagem, elaborado a 18.07.2019, pela entidade [SCom02...] S.A., decorre concretamente que, na sequência do sucedido, o veículo teve danos em toda a parte frontal. Aliás, do croqui que é feito para ilustrar os danos, o qual se integra a factualidade dada como provada, resulta que as zonas acidentadas são a zona frontal direita, frontal central e frontal esquerda do veículo do Recorrente. Por ser contraditória a matéria inscrita na alínea D) dos factos não provados e a matéria inscrita no ponto 14. da factualidade dada como provada, deve a sentença recorrida ser corrigida quanto a este particular 11 - Apesar de ter sido dada como não provada a matéria constante do ponto D), aquilo que decorre da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento permite-nos concluir pela verificação de danos na parte frontal do veículo, que se verificaram na sequência do acidente descrito nos autos. (cfr. Declarações do Autor em GravacaoAudiencias 08-01-2025 10-15-48_Paulo «AA» da Silva#1.wma., minutos 00:01:26 a 00:02:39) 12 - A sentença em sindicância merece reparo também no que respeita a este particular, por padecer de erro na apreciação da prova produzida, devendo ser corrigida e, na sequência, deverá ser dada como provada a factualidade constante da alínea D) dos factos não provados. 13 - Uma vez que resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resulta provado o embate pelo Autor, aquando da tripulação da viatura inscrita com o n.º de matrícula ..-VZ-.., em objeto que se encontrava na via, e bem ainda, existindo elementos probatórios que permitem concluir pela existência de danos na viatura resultantes do referido embate, outra conclusão não pode ser retirada que não a alteração da matéria de facto e consequentemente de direito, vertida na sentença recorrida, no que respeita à responsabilização da Recorrida pelos danos sofridos pelo Recorrente e consequentemente pela condenação daquela no pagamento de indemnização ao Autor. 14 - Relativamente à aplicação da matéria de direito, e partindo da verificação do embate em objeto localizado na via da A...1, entende o Recorrente que o tribunal a quo fez uma errada subsunção da matéria de direito legalmente aplicável à factualidade em discussão. 15 - Aquilo que pretende o Recorrente colocar em sindicância na decisão recorrida prende-se com a não verificação em concreto dos pressupostos da responsabilidade civil, condição sine qua non para que possa ter lugar a transferência da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos do lesado para a entidade pública, neste caso a Recorrida [SCom01...], na qualidade de concessionária do Estado no contrato de concessão de serviço público que inclui a via em que se deu o acidente de viação. 16 - No domínio dos atos da função administrativa, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, não diferem substancialmente dos previstos na lei civil, decalcados no artigo 483.º, n.º 1 do CC, de verificação cumulativa, distintos e autónomos, a saber: o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed. Almedina, 2001, pp. 510). 17 - Cabe à ora recorrida, na qualidade de concessionária da conservação e exploração da estrada em questão, a obrigação de zelar pela segurança da circulação, devendo tomar todas as medidas necessárias para cumprir esse objetivo. Por isso, tem deveres de agir para evitar danos a terceiros, como são os utentes da A...1, cuja violação constitui o cometimento de um facto ilícito. 18 - Recai sobre a Recorrida o dever de vigilância em relação à presença de objetos na via. A Recorrida, ao não diligenciar no sentido de impedir a existência de objetos como o que está em causa nos presentes autos, um destroço, na faixa de rodagem, através da vigilância segura e eficaz, incumpriu a obrigação de zelar pela segurança da circulação rodoviária, sendo, consequentemente, responsável pelos danos daí decorrentes - a este propósito atente-se no disposto no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/04/2021, processo n.º 2744/15.3BESNT, relatado por Ana Celeste Carvalho, disponível in www.dgsi.pt. 19 - Entende o Recorrente que a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento no tocante à responsabilidade civil extracontratual da Recorrida, concessionária do contrato de concessão de serviço público que inclui a via em que se deu o acidente, quanto a saber se a mesma é responsável pelos danos causados na viatura, em consequência do embate ocorrido com o objeto localizado na via, com o fundamento na omissão ilícita do dever de conservação e segurança da circulação, impedindo a existência de destroços na via A...1. 20 - Andou mal o tribunal a quo quanto absolveu a Recorrida do pedido e considerou não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil nos termos previstos na lei civil e subsidiariamente aplicáveis à responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas. 21 - No caso em apreço, considerando aquilo que se deixou melhor descrito no ponto A. do presente recurso, e dando como assente o embate nos termos melhor descritos na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, está em causa a omissão do dever de vigilância em face do perigo que constitui a presença de objetos na via pública, em particular, numa via destinada à circulação automóvel, como é a autoestrada, podendo provocar acidentes de viação; Cabe à Recorrida, na qualidade de concessionária da conservação e exploração da autoestrada em questão, a obrigação de zelar pela segurança da circulação, devendo tomar todas as medidas necessárias para cumprir esse objetivo. 22 - Salvo melhor entendimento, o Recorrente entende que ao não diligenciar no sentido de impedir a existência de destroços na faixa de rodagem na A...1, através da vigilância e controlo seguro e eficaz, incumpriu a obrigação de zelar pela segurança da circulação rodoviária na referida autoestrada A...1, sendo, consequentemente, responsável pelos danos daí decorrentes, pelo que, no respeitante ao facto, não existem as menores dúvidas de estarmos perante uma atuação de vigilância e de criação das condições de segurança rodoviária que é exigida e reclamada da Recorrida [SCom01...]. 23 - Relativamente à ilicitude, o que decorre da factualidade apurada é que o embate sofrido na viatura e os consequentes danos causados, ficaram a dever-se ao aparecimento de um objeto não concretamente identificado, em plena faixa de rodagem quando a viatura aí circulava. 24 - Decorre da normalidade dos factos e das regras de experiência comum que a existência de um objeto na via, constitui um fator que agrava o risco que em geral a condução automóvel comporta, sendo certo que já por si se impõem aos condutores especiais precauções para circular em segurança, especialmente se a via em discussão for uma autoestrada onde, em regra, a velocidade a que aí circulam os veículos é substancialmente maior. 25 - Não nos suscita qualquer espécie de dúvidas e por isso podemos afirmar que um objeto, na via de circulação automóvel constitui, como os factos o demonstram, um perigo ou um fator de risco acrescido para a circulação automóvel. 26 - Para qualquer condutor automóvel a existência de destroços na faixa de rodagem, exige cuidados especiais, pois tratando-se de um veículo em circulação, qualquer obstáculo na faixa de rodagem, consoante a suas características, poderá ser causador de uma perda da direção do veículo, podendo causar o embate ou o despiste na viatura, com os consequentes danos provocados. 27 - No caso, estamos na presença de um destroço, que apareceu na faixa de rodagem, provocando o embate na viatura que aí circulava, pelo que, forçoso se impõe dizer que a condução na estrada em causa oferece ainda maiores riscos. Ao contrário do decidido pela sentença recorrida, a existência de um objeto/destroço na via, enquanto causa do acidente e dos danos produzidos na viatura, faz incorrer a Recorrida na violação do dever de vigilância, incorrendo da prática de um facto ilícito. 28 - Além disso, não conseguiu a Recorrida apurar o local da colocação do objeto na via, nem a data ou o momento em que isso ocorreu, o que revela que os sistemas de vigilância adotados não asseguram eficazmente essa vigilância. Quer o sistema de vigilância física por parte dos funcionários da Recorrida, quer o sistema de videovigilância não foram capazes nem de concretizar a causa de se encontrar tal objeto na via, nem tão pouco, através da visualização das respetivas imagens, de identificar o local onde o mesmo se encontrava, já depois de o acidente ter ocorrido, como se extrai da matéria de facto apurada. 29 - Tais factos são reveladores de que, não obstante o sistema de videovigilância colocado em alguns pontos da autoestrada, nem a presença física de elementos humanos, que alegadamente passam em períodos intervalados no local onde se deu o embate, se revelaram eficazes a assegurar o cumprimento da obrigação de vigilância e de impedir o atravessamento de destroços na via e, consequentemente, a impedir o facto ilícito. 30 - A circunstância de a Recorrida não ter conseguido identificar as circunstâncias em que o objeto foi colocado na via é comprovativa de que o sistema de vigilância adotado não é suscetível de assegurar o cumprimento da obrigação de vigilância da via. A realidade comprovada é que o objeto estava na autoestrada e foi a causa direta dos danos sofridos na viatura do Autor, tal como o atesta o relatório elaborado pela GNR. 31 - Estava a Recorrida legalmente obrigada a vigiar adequadamente a presença de destroços na via, pelo que, tendo esse dever sido omitido, não pode tal omissão deixar de lhe ser imputável, traduzindo-se numa omissão violadora das citadas disposições legais que consagram o dever de vigilância, e por isso considerada ilícita. 32 – É inequívoca a culpa inerente à omissão da atuação, reconhecendo-se ter existido da sua parte uma omissão culposa, sendo por isso ilícita a omissão do dever funcional que lhe era exigível de adotar um sistema eficaz de vigilância que permita evitar a permanência de destroços na autoestrada, enquanto fator impeditivo da segurança na circulação do veículo. Estando em causa danos causados por coisas ou atividades a respeito das quais existe o dever de vigilância, incumbe a quem tem esse dever provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua ou que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir, o que a factualidade apurada não permite atestar. 33 - Assim, o comportamento omissivo, que constitui facto ilícito gerador dos danos sofridos pelo Recorrente, é também ele culposo. 34 - Perante os factos dados como demonstrados, em conjugação com a matéria alegada no ponto A. é patente que o montante peticionado pelo Recorrido se reporta a danos ou prejuízos que advieram do acidente, estando em causa o ressarcimento dos danos patrimoniais traduzidos nos estragos causados na viatura e encargos relacionados com o aluguer de viatura de substituição, porquanto o veículo acidente era o único de que o Recorrente dispunha para a realização das deslocações diárias pessoais e profissionais necessárias. 35 - Pelo que, encontra-se igualmente demonstrado o pressuposto do dano, gerador da obrigação de indemnizar. 36 - Por último, em relação ao nexo de causalidade, nos termos em que antecedem, também não se podem, no entender do Recorrente suscitar quaisquer dúvidas sobre a verificação de tal requisito da responsabilidade civil. 37 - A questão que importa analisar consiste em saber se a omissão do dever de vigilância e da criação das condições de segurança rodoviária, foi a causa do acidente em discussão nos autos, o que se prende com a aferição do pressuposto do nexo de causalidade. Ou seja, se a concreta omissão negligente constitui causa direta e necessária da produção do resultado danoso ou, se pelo contrário, a omissão ilícita se mostrou de todo indiferente para a verificação do dano, tendo o dano sido provocado em virtude de circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que influíram no caso concreto. 38 - In casu, resulta da matéria de facto provada que foi o aparecimento do destroço na via que provocou o embate na viatura, causando danos na viatura, estando o mesmo na origem do acidente. 39 - Considerando que os danos provocados tiveram por origem o embate causado pelo aparecimento de destroços na via, tem de se entender que a omissão do dever de vigilância constitui uma causa produtora e adequada dos danos provocados, sendo a omissão ilícita da Ré, dos deveres de vigilância e de segurança da via causa adequada do dano. 40 - Pelo que, verifica-se o requisito do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. Deste modo, em face de todo o exposto, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento quanto à aplicação das respetivas regras de direito ao julgar não verificados os pressupostos da responsabilidade civil. 41 - Assim, por se encontrarem cabalmente demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual da Recorrida, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que ordena e promova a condenação da Recorrida na obrigação de indemnizar o Recorrente pelos danos por si sofridos, decorrentes do embate do objeto com a viatura. 42 - Padece a sentença recorrida de errónea aplicação da matéria de direito quando dá por não verificados os pressupostos da responsabilidade civil, quando a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, impõe decisão em sentido oposto. Estando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, deverá a Recorrida ser condenada a custear as despesas indemnizatórias suportadas pelo Recorrente na sequência do acidente em discussão. 43 - Assim, entende o Recorrente que deve a sentença recorrida ser corrigida e substituída por outra de onde conste entendimento diverso sobre o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil e em consequência, sobre a responsabilidade pelo ressarcimento da quantia indemnizatória a entregar ao Recorrente.” 1.3. A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. 1.4. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. 1.5. Prescindindo-se dos vistos - mas com envio prévio do projecto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos -, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. A ré é a entidade concessionária da A...1- não controvertido; 2. No dia 13 de julho de 2019, por volta das 9:00 horas, o Autor conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca BMW, modelo serie 3 touring, 320, de matrícula ..-VZ-.. na A...1, no sentido Sentido A-B... - cfr. declarações prestadas pelo Autor e depoimento prestado pelas testemunhas «BB» «BB» e «CC»; 3. O condutor seguia a velocidade que não excedia os 120 km/h - cfr. declarações prestadas pelo Autor e depoimento prestado pela testemunha «BB»; 4. A visibilidade era boa - cfr. participação junta a fls. 20 do SITAF; 5. O piso betuminoso encontrava-se húmido - cfr. participação junta a fls. 20 do SITAF; 6. O Autor assim seguia quando entre o km 33 e 36, perdeu a direção do veículo matrícula ..-VZ-.. - cfr. declarações prestadas pelo Autor e depoimento prestado pelas testemunhas «BB» e «CC»; 7. Reduziu a marcha e imobilizou o veículo no km 36,400 - cfr. declarações prestadas pelo Autor e depoimento prestado pelas testemunhas «BB» e «CC»; 8. Contactou a assistência em viagem e a [SCom01...] - cfr. declarações prestadas pelo Autor e depoimento pela testemunha «DD»; 9. A [SCom01...] comunicou o ocorrido à GNR - cfr. depoimento prestado pela testemunha «EE». 10. Os serviços da ré deslocaram-se ao local - cfr. depoimento prestado por «EE» e doc. 3 (relatório de patrulha) junto com a contestação; 11. A patrulha da GNR que se deslocou ao local elaborou a participação de acidente de viação número 00620/2019 do Posto de Trânsito ..., dali constando: “O acidente não foi presenciado pelo participante, pelo que a descrição é baseada nas declarações escritas do condutor interveniente. O condutor declarou que circulava na Al 1 no sentido de ... para ..., pela via do meio, quando entre o km 30 e o km 36, embateu num objeto desconhecido de cor preta que estava na via, provocando danos na viatura. Do acidente resultaram danos no veículo. A patrulha deslocou-se ao local e entre os km 33 e 36, não conseguiu verificar a existência do objeto em que no veículo embateu.” - cfr. participação junta a fls. 20 do SITAF; 12. Da declaração escrita referida no ponto que antecede, subscrita pelo Autor como declarante e por «FF», agente da GNR, consta: “Circulava na autoestrada A...1, sentido Sentido A-B..., quando circulava na faixa do meio, um objeto preto que estava na via embateu na viatura danificando o para-choques, a blindagem e a direção. Desconheço o tipo de objeto. Entre o km 30 e 36.” - cfr. doc. junto com a p.i. afls. 19 do SITAF, declarações prestadas pelo Autor e depoimento prestado pela testemunha «FF»; 13. O veículo foi removido do local pela assistência em viagem - cfr. declarações prestadas pelo Autor e depoimento prestado pela testemunha «DD»; 14. Em 18.7.2019, a “[SCom02...] S.A.” elaborou um documento, denominado “relatório de Peritagem”, do qual consta: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” - cfr. doc. 4 junto com a p.i, a fls. 40 e documentos juntos a fls. 83 a 103 do SITAF; 15. Do orçamento em anexo ao documento referido no ponto que antecede extrai-se: “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” - cfr. fls. 14 a 21 dos documentos juntos a fls. 83 a 103 do SITAF; 16. Em 26.7.2019 a “[SCom03...], R.L.”, através do endereço ..........@11....., interpelou, por correio eletrónico, a entidade demandada, para o endereço ..........@22..... e ..........@33....., no sentido de obter uma resposta quanto à assunção de responsabilidade do sinistro ocorrido em 13.7.2019 - cfr. doc. 5.1 junto com a p.i, a fls. 42 do SITAF; 17. Em 5.8.2019, a entidade demandada comunicou, para o endereço ..........@44....., que declinava a responsabilidade pela “eclosão do sinistro” - cfr. doc. 6 junto com a p.i. a fls. 43 do SITAF; 18. Em 2.8.2019 o Autor pagou o valor de € 393,60 a título de “Mobilidade BMW S1 #03980” - cfr. doc. 7 e fatura GSF19B/03693 emitida pela “[SCom04...]”, relativa ao n.º de encomenda 0R19B05779 de 17.7.2019, juntos com a p.i, a fls. 44 a 46 e documentos juntos a fls. 83 a 103 do SITAF; 19. Em 2.8.2019 o Autor pagou o valor de € 4.698,83 a título de “Total mão de obra orçamentos e total de peças orçamentos” - cfr. doc. 7 e fatura GSF198/03696 emitida pela “[SCom04...]”, relativa ao n.º de encomenda 0R19B05779, juntos com a p.i, a fls. 44 e 47 e documentos juntos a fls. 83 a 103 do SITAF; 20. O Autor utilizava o veículo em causa para as suas deslocações diárias, concretamente, para deslocações de caráter pessoal, familiar, lazer e profissional - cfr. declarações prestadas pelo Autor e depoimentos prestados pelas testemunhas «BB» e «CC»; 21. O Autor alugou um veículo, entre os dias 25.7.2019 e 1.8.2018, tendo despendido com o respetivo aluguer € 764,38 - cfr. anexo 6 dos documentos juntos a fls 83 a 103 do SITAF; 22. A Ré tomou conhecimento da ocorrência pelas 09:10 horas, através de comunicação para o seu ..., onde se encontrava a trabalhar o operador de comunicações «EE» «BB» - cfr. doc. 3 junto com a contestação e depoimento prestado por «EE»; 23. O referido operador comunicou à assistência rodoviária, nomeadamente a «GG», para se deslocar ao local, bem como à GNR - cfr. depoimento prestado por «EE»; 24. A A...1 é patrulhada pela [SCom01...] 24 sobre 24 horas do dia, todos os dias do ano - cfr. páginas 1 e 8 do “Manual de Operação e Manutenção” da Concessão Norte e certidão emitida pelo IMTT junta a fls. 155 do SITAF; 25. Nos turnos diários, entre as 7:00 e as 23:00 horas, a entidade demandada obrigou-se a efetuar passagens de vigilância pelo mesmo ponto a cada 4 horas - cfr. páginas 1 e 8 do “Manual de Operação e Manutenção” da Concessão Norte e certidão emitida pelo IMTT junta a fls. 155 do SITAF; 26. No dia da ocorrência, a viatura de patrulha da entidade demandada passou no local indicado pelas 5:01, no sentido Sentido A-B... e pelas 8:57, no sentido Sentido B-A... - cfr. depoimentos prestados pelas testemunhas «EE» e «HH» e documentos 2 e 3 juntos com a contestação, a fls. 72 e 73 do SITAF; 27. No dia da ocorrência a patrulha da entidade demandada e a GNR não avistaram quaisquer destroços ou objeto no troço entre o km 30 e 36 da A...1 - cfr. participação a fls. 20 do SITAF e depoimentos prestados por «FF» e «EE». * O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: A. No dia e hora referidos no ponto 2, o Autor circulava na faixa de trânsito mais à direita; B. Ultrapassou um veículo e passou a circular na faixa do meio; C. Quando circulava na faixa do meio, embateu num objeto preto que se encontrava na hemi-faixa de rodagem; D. Em consequência do embate, o Autor sofreu danos na parte frontal da viatura. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 3.1. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 3.1.1. O autor instaurou a presente acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, o qual alega ter ocorrido no dia 13/07/2019 na A...1 e resultado do embate do veículo automóvel de passageiros com a matrícula ..-VZ-.. com “um objecto preto que se encontrava na hemi-faixa de rodagem”. Desse embate resultaram danos que pretende ver ressarcidos. O TAF julgou a acção totalmente improcedente porque considerou não estar preenchido o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Disse a esse respeito: “(…) não tendo sido dado como provado o embate (cfr. facto não provado C), e não tendo sido encontrados quaisquer destroços ou um espelho lateral na via - cfr. facto 27, teremos que concluir que a perda de direção do veículo deveu-se a outro facto, que não o alegado embate. E assim, não se tendo provado o referido evento alegado pelo Autor como causa do respetivo sinistro, e sendo certo que o legislador faz depender a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos requisitos relativos ao facto, licitude, culpa, nexo de causalidade e danos, a falta de um dos requisitos - desde logo, o facto - implica que a pretensão do Autor tenha que improceder. Como se disse, sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de algum deles torna desnecessário, porque inútil, a apreciação dos demais, dando-se, por isso, por prejudicado o conhecimento dos mesmos. Nestes termos e atento todo o exposto, impõe-se determinar a improcedência da presente ação, conforme a seguir se determinará”. O autor/recorrente discorda do assim decidido, imputando à sentença recorrida os seguintes vícios: erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. São essas, pois, as questões que cumpre apreciar e decidir. 3.2. APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO 3.2.1. Erro de julgamento da matéria de facto. 3.2.1.1. Com a reforma introduzida à lei processual civil pelos Decretos-leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, foi conferido às partes um duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto. Assim é que, sendo impugnada a matéria de facto, o tribunal de segunda instância procede a uma reapreciação da prova, devendo modificar a decisão proferida nessa sede “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (cfr. artigo 662º, n.º 1 do CPC). Nessa medida, impõe-se que o tribunal de recurso proceda a uma reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, bem como dos demais meios de prova que constem do processo, devendo, a partir deles, formar a sua própria convicção, com total autonomia. Significa isto que o tribunal de recurso funciona como um verdadeiro tribunal de instância, devendo proceder à valoração da prova seguindo as regras que vigoram para os tribunais de 1ª instância, naturalmente com as restrições que resultam da falta de imediação da prova. E se, no exercício dessas competências, “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão. Esta tem sido a jurisprudência reiterada expressa em numerosos acórdãos do Supremo, afirmando (em face da norma anterior, ainda assim, menos incisiva) que o exercício dos poderes da Relação no que respeita à decisão da matéria de facto não pode limitar-se à enunciação de argumentos marginais de pendor abstracto, impondo sempre a reapreciação dos meios de prova oralmente produzidos, desde que o recorrente tenha cumprido o ónus de alegação agora regulado nos termos do art. 640º” (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2ª edição, António Santos Abrantes Geraldes, págs. 245/246). Como se refere no acórdão do STJ de 7/09/2017, proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1) é “hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”. A garantia de duplo grau de jurisdição no que concerne ao julgamento da matéria de facto deve harmonizar-se com o artigo 607º, n.º 5, 1ª parte do CPC, que atribui ao juiz o poder de apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. E porque assim é, o n.º 1 do artigo 662º do CPC atribui ao Tribunal de recurso o poder-dever de alterar aquela decisão, nos casos em que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem uma decisão diversa. Isto é, a alteração da decisão de facto da 1ª instância só deve ocorrer quando, dos meios de prova indicados pelo recorrente para sustentar a sua posição, resultar de forma clara e inequívoca uma decisão diversa daquela. No que concerne em particular à prova testemunhal, importa ter presente que o Tribunal de recurso se encontra de alguma forma limitado na tarefa de proceder à sua reapreciação, na medida em que não lhe é permitido percepcionar e apropriar-se de determinados circunstancialismos que só a imediação e a oralidade possibilitam. Deste modo, a decisão do tribunal de 1ª instância só deve ser alterada com base na reapreciação da prova testemunhal se da mesma resultar, de forma clara e sem dúvidas, que os depoimentos das testemunhas foram erradamente apreciados e valorados. Em suma, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal ad quem quando o mesmo, depois de proceder à análise da prova, em particular da prova testemunhal, conclua, com a necessária segurança, que os depoimentos prestados, conjugados com a restante prova produzida, apontam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. Ana Luísa Geraldes refere a este propósito que, em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. E acrescenta: “nessa reapreciação da prova feita pela 2ª instância, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido” (in Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, publicado nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, páginas 589 e ss.). A este respeito, decidiu o STA, no acórdão de 19/10/2005, proc. n.º 394/05, que “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da segunda instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos”. Pese embora as profundas alterações que foram introduzidas na lei processual civil em matéria de impugnação da matéria de facto e dos poderes de cognição dos tribunais de segunda instância, a verdade é que não foi intenção do legislador que o julgamento a realizar por estes se transformasse na repetição do julgamento efectuado em primeira instância. Como se refere no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15/12, “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Assim se compreende que a lei processual civil (aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA) tenha estabelecido um conjunto de ónus que devem ser observados pelo recorrente nos casos em que vem impugnada a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição do recurso nessa parte. Tais ónus mostram-se previstos no artigo 640º do CPC nos seguintes termos: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. O não cumprimento destes ónus especiais de alegação é cominado com a rejeição do recurso (cfr. n.ºs 1 e 2, al. a) desse preceito), o que significa que a mesma não é precedida de qualquer despacho de aperfeiçoamento. Isto posto e considerando que se mostram cumpridos os ónus de alegação vertidos no artigo 640º do CPC, cumpre então apreciar se assiste razão ao recorrente. 3.2.1.2. Insurge-se o mesmo contra o julgamento feito a respeito dos factos C) e D) não provados, os quais têm o seguinte teor: C. Quando circulava na faixa do meio, embateu num objeto preto que se encontrava na hemi-faixa de rodagem; D. Em consequência do embate, o Autor sofreu danos na parte frontal da viatura. Considera o recorrente que tais factos devem ser julgados provados, aduzindo para tanto os seguintes argumentos: - “resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que o veículo tripulado pelo Autor, circulando no 13 de julho de 2019, pela autoestrada A...1, embateu contra um objeto que se encontrava depositado na faixa de rodagem”; assim é em face das “declarações do Autor em GravacaoAudiencias 08-01-2025 10-15-48_#1.wma ...., minutos 00:01:15 a 00:02:46 e 00:03:46 a 00:04:12 e ainda 00:12:44 a 00:14:51” e “dos depoimentos das testemunhas «BB» (conforme GravacaoAudiencias 08-01-2025 11-16... #1.wma..., minutos 00:03:18 a 00:07:43), «CC» (GravacaoAudiencias 08-01-2025 10-59-05_ ... #1.wma, minutos 00:02:07 a 00:05.00) e ainda «DD»”; - o próprio tribunal a quo (…) caracteriza o depoimento da testemunha «DD», como credível, imparcial e direto”, pelo que “não se compreende o porquê de o depoimento da referida testemunha apenas servir para corroborar a factualidade dada como provada nos pontos 8 e 13 e não para dar como provada a factualidade constante da alínea C)”; - “a matéria constante do ponto D) dos factos dados como não provados é contrária à factualidade constante no ponto 14. dos factos dados como provados. De acordo com o ponto 14., extraído do relatório de peritagem, elaborado a 18.07.2019, pela entidade [SCom02...] S.A., decorre concretamente que, na sequência do sucedido, o veículo teve danos em toda a parte frontal. Aliás, do croqui que é feito para ilustrar os danos, o qual se integra a factualidade dada como provada, resulta que as zonas acidentadas são a zona frontal direita, frontal central e frontal esquerda do veículo do Recorrente”; - A “prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento permite-nos concluir pela verificação de danos na parte frontal do veículo, que se verificaram na sequência do acidente descrito nos autos. (cfr. Declarações do Autor em GravacaoAudiencias 08-01-2025 10-15-48_#1.wma ...., minutos 00:01:26 a 00:02:39)”. Vejamos se lhe assiste razão. Comecemos por atentar na motivação aduzida na sentença recorrida a respeito do juízo probatório efectuado quanto aos factos não provados vertidos nas alíneas C) e D): “Quanto aos factos não provados. Relativamente às circunstâncias em que alegado embate ocorreu e às circunstâncias daí advenientes - i. é, os factos constantes dos pontos A, B, C e D -, o Tribunal considerou que não foi feita prova suficiente dos mesmos. Assim, e conforme resulta do atrás exposto, as declarações prestadas pelo Autor perante o Tribunal e o depoimento prestado pela testemunha «BB» foram tidos em conta para dar como não provada a ocorrência tal como alegado pelo Autor na petição inicial, conforme a seguir passaremos a demonstrar. Na petição inicial o Autor alegava que se encontrava a circular na faixa do meio quando embateu num objeto preto que se encontrava na via; ora, perante o Tribunal o Autor disse que circulava na faixa de rodagem da esquerda e a terminar a manobra de ultrapassagem, a dirigir-se para a faixa central quando embateu no objeto, sendo que a testemunha «BB» corroborou o declarado pelo Autor, diferindo no entanto quanto à via em que se encontravam a circular, pois disse que se encontrava na faixa central, ao invés da esquerda. Quanto à localização do objeto, disse a testemunha «BB» que o objeto se encontrava no traço descontínuo que divide as duas faixas e que embateram quando o veículo se dirigia para a faixa à sua direita; tanto o Autor como a testemunha «BB» disseram que o objeto era reluzente, quando na p.i. alegava que era preto - ora, este Tribunal até poderia admitir que um objeto preto reluz por o sol ali a incidir, mas o Autor e as testemunhas disseram ao Tribunal que aquando do acidente chuviscava, e a autoridade policial fez constar da participação por si elaborada que o piso se encontrava húmido (cfr. facto provado 5). E mais: não foi encontrado, nem pela GNR nem pela [SCom01...] quaisquer destroços na via, nomeadamente a “carcaça de um retrovisor” - cfr. facto provado 27 - e isto, diga-se, apesar de o Autor ter junto à p.i. as fotografias da dita “carcaça”, a verdade é que dali não se consegue perceber em que local foram tiradas aquelas fotografias, sendo que o Autor disse que tinha visto aquele objeto quando, no reboque, se dirigiam para ..., perto do local do acidente ou seja, no sentido contrário ao do acidente, e a testemunha «DD» disse que achava que tinha sido mais à frente do local onde a viatura se encontrava imobilizada, no mesmo sentido, ou seja em direção a .... Mas mais: quer o Autor quer a testemunha «BB» disseram que não tinham conseguido perceber em que é que tinham embatido, referindo o Autor que viu o retrovisor e que presumiu que tinha sido naquele objeto que tinha embatido. Ora, não sabendo o Autor nem a testemunha «BB» em que é que embateram, não poderia, sem mais, este Tribunal dar como provado que tinham embatido em destroços e no espelho lateral existentes na via. Para que o desse como provado, sempre teriam que existir naquele local ou nas proximidades, indícios do embate, nomeadamente destroços do objeto (desconhecendo do que se tratava) em que o veículo teria embatido - e o facto, dado como provado, é que nada foi encontrado (cfr. facto provado 27). Das declarações prestadas pelo Autor resultam mais divergências: o Autor disse que embateu quando se encontravam cerca do km 34, perdendo a direção reduziu a velocidade e que, apesar de não ter noção da distância que teria percorrido até imobilizar o veículo, deveria ter percorrido cerca de 500 metros. Ora, se o veículo se encontrava imobilizado no km 36,400 (facto provado 7), parece-nos, que o alegado embate nunca poderia ter ocorrido ao km 34, já que medeia entre um ponto e outro, não 500 metros mas cerca de 2,5 kms, quase cinco vezes mais - é que, mesmo não tendo o Autor noção da distância que concretamente terá percorrido, a diferença é substancial. De qualquer forma, e como já se disse, sempre teriam que existir uns quaisquer indícios na via, o que não se verificou. Ora, estas incongruências entre o alegado e as declarações prestadas pelo Autor e pelas testemunhas arroladas pelo Autor não permitem que este Tribunal dê como provado os factos alegados em sede de petição inicial, quanto às circunstâncias do acidente (cfr. factos A, B e C), e, consequentemente, quanto aos danos na parte frontal da viatura terem sido causados pelo embate (facto D). E isto porque, não se tendo provado o embate, não poderia este Tribunal dar como provado, naturalmente, que aquele embate, que não foi provado, tinha provocado aqueles danos. Diga-se ainda que nada se pode retirar da simples ocorrência de trânsito lavrada pela GNR, dado que o acidente não foi presenciado pela autoridade, sendo que o relato que dele consta assenta apenas nas declarações escritas juntas à participação e que, apesar de se desconhecer a identidade de quem as escreveu, o Autor disse que correspondiam ao que tinha por si sido descrito”. Resulta, assim, da motivação do julgamento de facto, que o Tribunal a quo ponderou a prova produzida pelo autor/recorrente quanto aos factos em causa, em particular as suas declarações de parte e os depoimentos prestados pelas testemunhas por ele arroladas, tendo concluído pela existência de diversas incongruências, contradições e insuficiências. E, por isso, julgou os factos não provados. O recorrente, por seu lado, entende que aqueles elementos de prova sustentam um julgamento diverso, considerando que estamos perante depoimentos que qualifica de “honestos”, “sinceros” e “credíveis”. Analisando os depoimentos indicados pelo recorrente (que foram transcritos nas alegações de recurso nas partes relevantes), constatamos que os mesmos corroboram a sua tese no sentido de que o veículo por si conduzido na A...1 embateu num objecto existente na faixa de rodagem. Mas isso não é suficiente para dar como provados os factos elencados em C) e D), dado que, como bem se refere na sentença recorrida, subsistem diversas incongruências, contradições e insuficiências que não permitem conferir credibilidade aos depoimentos, em particular: - Não há coincidência entre o alegado na petição inicial, as declarações de parte do autor e o depoimento da testemunha «BB» no que respeita à faixa de rodagem em que circulava o veículo quando embateu no objecto; - Não há coincidência entre as declarações de parte do autor e o depoimento da testemunha «DD» quanto ao local onde se encontrava o objecto depois do embate; - Nem o autor, nem a testemunha «BB» conseguiram precisar em que objecto é que o veículo embateu, sendo certo ainda que resultou provado que no dia da ocorrência a patrulha da entidade demandada e a GNR não avistaram quaisquer destroços ou objecto no troço entre o km 30 e 36 da A...1 (cfr. facto 27) do probatório); - O autor afirmou que o embate terá ocorrido cerca do Km 34, após o que terá percorrido à volta de 500 metros, o que está em contradição com o facto 7) do probatório, nos termos do qual o veículo ficou imobilizado ao Km 36,400. Estas incongruências, contradições e insuficiências não foram por qualquer forma contraditadas pelo recorrente, o qual se limitou a afirmar que os depoimentos prestados são honestos, sinceros, transparentes e credíveis, pelo que, em face do seu teor, devem ser julgados provados os factos C) e D) Assim e subsistindo as apontadas contradições e incongruências, concluímos que bem andou a sentença recorrida ao julgar não provado o embate do veículo com um objecto – cfr. facto C). Por outro lado, e na medida em que o facto D) está umbilicalmente ligado ao facto C), a falta de prova deste, no sentido de que não resultou provado o embate do veículo num objecto que se encontrava na faixa de rodagem, conduz logicamente ao julgamento do primeiro como não provado. Se não está provado o embate não pode logicamente dar-se como provada a existências de danos dele resultantes. Por último, importa referir que não colhe a tese defendida pelo recorrente no sentido de que o facto D) está em contradição com o facto 14), de acordo com o qual o veículo apresentava danos na parte frontal. Não se questiona que o veículo do recorrente tenha danos na sua parte frontal e até que os mesmos resultem do embate daquele nalgum objecto/obstáculo. Mas do que aqui se trata é de saber se esses danos foram consequência do embate do veículo com um objecto que estava na faixa de rodagem da A...1, e isso não resultou provado. 3.2.2. Fixada a matéria de facto, debruçamo-nos agora sobre o erro de julgamento de direito na apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Alega a este propósito o recorrente que a sentença recorrida errou ao concluir pelo não preenchimento do primeiro daqueles pressupostos. Isto porque, diz o mesmo, “resultou provado o embate pelo Autor, aquando da tripulação da viatura inscrita com o n.º de matrícula ..-VZ-.., em objeto que se encontrava na via”. E< E partindo desse pressuposto, concluiu o recorrente que se mostram preenchidos os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual, a saber: - a ilicitude e a culpa, consubstanciadas na “omissão do dever de vigilância em face do perigo que constitui a presença de objetos na via pública, em particular, numa via destinada à circulação automóvel, como é a autoestrada, podendo provocar acidentes de viação”; - o dano, resultante “dos estragos causados na viatura e encargos relacionados com o aluguer de viatura de substituição, porquanto o veículo acidente era o único de que o Recorrente dispunha para a realização das deslocações diárias pessoais e profissionais necessárias”; - o nexo de causalidade, na medida em que “resulta da matéria de facto provada que foi o aparecimento do destroço na via que provocou o embate na viatura, causando danos na viatura, estando o mesmo na origem do acidente”. Como resulta do exposto, toda a argumentação aduzida pelo recorrente para sustentar o erro de julgamento de direito assenta no pressuposto de que ficou provado o embate do veículo com um objecto existente na faixa de rodagem da A...1. O que vale por dizer que a procedência do erro de julgamento de direito está umbilicalmente ligada e dependente da procedência do erro de julgamento de facto. Acontece que, como vimos, tal não sucedeu. Assim, e não tendo resultado provado o embate do veículo do recorrente com um objecto na A...1, caem por terra todos os argumentos invocados para sustentar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, o qual, por isso, soçobra. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes da Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 23 de Janeiro de 2026 Conceição Silvestre (Relatora) Celestina Castanheira (1.ª Adjunta) Ana Paula Martins (2.ª Adjunta) |