Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00843/04 - VISEU
Secção:2ª Seccção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/12/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:PRESCRIÇÃO - INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:1. Apesar de a prescrição da obrigação tributária não constituir fundamento de impugnação judicial, por não respeitar à legalidade do acto de liquidação mas, antes, à sua eficácia, deve conhecer-se dela, e oficiosamente, enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide.
2. Segundo o art. 297º nº 1 do Código Civil a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
3. A interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração da impugnação, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

M.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de IVA relativas aos exercícios de 1990, 1991 e 1992 e respectivos juros compensatórios.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) A falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar e o conhecimento de questões que não podia tomar conhecimento, porque não estiveram na base do aparecimento do facto tributário, implicam no entender da ora recorrente e salvo o devido respeito por melhor opinião, a nulidade da sentença – art. 668º nº 1 alíneas d) e e) do CPC e art. 125º do CPPT. Na verdade,
2) O relatório da Administração Fiscal parte de um fundamento e de um pressuposto de facto totalmente diferente daquele que é invocado na decisão agora posta em crise.
3) O relatório da administração fiscal refere que dado que NIPC da ora recorrente não se encontra correcto em várias facturas emitidas pela sociedade comercial “Translingote, Ld” a favor daquela, pelo facto de um algarismo daquele número se encontrar trocado, pelo que tais facturas não se encontrariam emitidas na forma legal – art. 35º do CIVA.
4) A decisão do Tribunal “a quo” fala pela 1ª vez e surpreendentemente de indícios de facturas falsas, quando tal facto nunca foi mencionado no referido relatório.
5) Atento o referido nas alíneas anteriores é manifesto, no entender da ora recorrente, que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu está ferida de nulidade, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
6) Por outro lado, e ao contrário do que é referido no relatório da administração fiscal, a ora recorrente entende que relativamente ao facto tributário impugnado o que existe é apenas e somente um “mero lapso de escrita”, pois o facto de ter sido trocado um algarismo do NIPC da recorrente por parte do seu fornecedor não implica a violação automática do art. 35º do CIVA.
7) No caso concreto já decorreram mais de 14 anos (1990), 13 anos (1991) e 12 anos (1992) a partir da data em que ocorreram os factos tributários, pelo que os actos tributários impugnados nos presentes autos já prescreveram, o que se alega e para os devidos efeitos legais – art. 48º nº 1 e 49º nº 2 da Lei Geral Tributária e art. 297º do C. Civil (V. Ac. do STA de 1-10-2003 – Proc. nº 1848/02 – 2ª Secção).
8) A douta sentença do Tribunal “a quo” violou, entre outros, preceitos legais, o disposto no art. 121º nº 2, art. 125º ambos do CPPT, 668º nº 1 alíneas d) e e) do CPC, arts. 48º, 49º e 60º todos da Lei Geral Tributária, art. 268º nº 3 da CRP.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece censura, nada referindo, porém, sobre a questão da prescrição da dívida tributária suscitada em sede de recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. Em resultado de acção de fiscalização levada a efeito pelo Serviço de Prevenção de Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Aveiro, foi alterada a matéria colectável da impugnante, referente ao Imposto sobre o Valor Acrescentado referente aos anos de 1990, 1991 e 1992 – cfr. fls. 105 a 125 dos autos.
2. Em resultado daquelas correcções foram emitidas as liquidações adicionais de IVA referente aos anos de 1990, 1991 e 1992, respectivamente, nos montantes de 1.237.818$00, 2.314.690$00 e 739.577$00 e juros compensatórios.
3. A tributação em sede de IVA da ora impugnante resulta do cruzamento de informação fiscal – cfr. fls. 93 dos autos.
4. A actividade da impugnante consistia no comércio por grosso de ferro, aço e outros metais em lingotes e outras formas básicas – cfr. fls. 93 dos autos.
5. As facturas em causa foram emitidas pela firma “Translingote – Transformação e Fusão de Lingotes, Ldª”.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
6. A presente impugnação judicial foi instaurada em 16/02/96 na 1ª Repartição de Finanças do concelho da Feira - cfr. fls. 2;
7. No dia seguinte à sua instauração foi prestada pela R.F. a informação oficial que se encontra junta a fls. 68, após o que os autos estiveram sem qualquer movimentação processual, a aguardar a decisão a que alude o art. 130º do CPT, até 12/08/98 - cfr. fls. 73;
8. As dívidas tributárias provenientes das liquidações impugnadas estão a ser exigidas em processo de execução fiscal instaurado em 1995 – execução nº 95/1016300 (IVA) e execução nº 95/1017209 (Juros Compensatórios), e ainda não se encontram pagas – cfr. informação de fls. 68 e 192.
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Invocada que vem, neste recurso, a questão da prescrição das dívidas tributárias impugnadas, e posto que apesar de a prescrição não constituir fundamento legal de impugnação judicial deve ser apreciada neste meio processual como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância em harmonia com o disposto no art. 287º al. e) do CPC, cumpre apreciar prioritariamente tal questão.
Tal como resulta do probatório, as dívidas impugnadas provém de IVA dos anos de 1990, 1991 e 1992, bem como dos respectivos juros compensatórios.
Quanto ao IVA do ano de 1990, há que notar que ao tempo do nascimento dessa obrigação tributária o prazo de prescrição era de 20 anos, previsto no CPCI, mas que com o início da vigência do CPT, em 01/07/91, o prazo prescricional passou a ser de 10 anos, contando-se do “início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial” (art. 34º nº 1 e 2).
Com efeito, segundo o art. 297º nº 1 do C.Civil “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Sendo assim, à data da entrada em vigor do CPT estavam decorridos seis meses do prazo prescricional, faltando dezanove anos e meio para o seu termo se se aplicasse o CPCI, e nove anos e meio se se aplicasse o CPT, pelo que de acordo com o predito art. 297º é aplicável o regime fixado no CPT, contando-se esse prazo desde 1/7/91 e que terminaria, se não sofresse interrupções, em 1/7/2001.
Quanto ao IVA de 1991 e 1992, o prazo prescricional é o de 10 anos previsto no art. 34º do CPT, que se iniciou, respectivamente, em 1/1/92 e 1/1/93, e que terminaria, se não sofresse interrupções, em 1/1/2002 e 1/1/2003, respectivamente.
E apesar de em 1/1/99 ter entrado em vigor a Lei Geral Tributária, que fixou em 8 anos o prazo de prescrição, o certo é que esse regime não tem aplicação ao caso dos autos visto o preceituado no citado art. 297º do CC e visto ser mais reduzido o prazo que faltava correr por aplicação do prazo previsto no CPT.
Assim e do que fica exposto, ressalta à evidência que o regime aplicável a todas as dívidas tributárias impugnadas é o fixado no CPT
Todavia, estabelece o art. 34º nº 3 do CPT que “a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação”.
Isto é, a interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração da impugnação, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.

Ora, no caso vertente, verifica-se que a presente impugnação esteve parada mais de um ano por facto não imputável ao impugnante, pois que, tal como ficou provado, o processo foi instruído na Repartição de Finanças em 17/2/96 e a partir daí ficou sem qualquer movimentação processual, a aguardar a decisão a que alude o art. 130º do CPT, até 12/08/98.
Daí que o efeito interruptivo originado pela instauração da impugnação em 16/2/96 tenha cessado na altura em que decorreu um ano sobre a referida paragem da instância, isto é, em 17/2/97, importando somar ao tempo decorrido a partir daí o que já havia transcorrido até à instauração da impugnação.
Ora, considerando o período de tempo que decorreu desde 17/2/97 até este momento (8 anos e 9 meses), somado com o tempo que já transcorrera até à instauração da impugnação (4 anos e 7 meses quanto ao IVA de 1990, 4 anos e 1 mês quanto ao IVA de 1991 e 3 anos e 1 mês quanto ao IVA de 1992), conclui-se que se encontra neste momento excedido o prazo prescricional que a lei estabelece para essas dívidas, assim ocorrendo a extinção do direito do Estado à sua cobrança por via executiva.
Nestas condições, não tem utilidade prática a apreciação da legalidade dos actos impugnados, pois que qualquer que seja a solução que se dê ao processo de impugnação o resultado é o mesmo a nível da executoriedade do acto: a obrigação que nele se declara não pode ser coactivamente imposta à impugnante.
Termos em que importa declarar a prescrição da obrigação tributária, como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide, a implicar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de harmonia com o disposto no artigo 287º al. e) do CPC, assim se dando provimento ao recurso.

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Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, considerando prescrita a dívida proveniente do acto de liquidação impugnado, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Porto, 12 de Janeiro de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão