Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00394/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Moisés Moura Rodrigues
Descritores:FACTURAS FALSAS – CORRECÇÕES TÉCNICAS - IRC
Sumário:I. Para que a Administração Tributária possa proceder a correcções técnicas em sede de IRC, com fundamento em inexistência de operações reais subjacentes a facturas, cabe-lhe provar a existência de indícios credíveis que possam conduzir a uma probabilidade séria de que tais operações se não realizaram, cabendo, por sua vez, ao contribuinte provar a materialidade de tais operações.
II. Se tais indícios não se provaram e, por outro lado, o contribuinte até demonstrou, quer através de prova documental, quer testemunhal, que realizou as transacções tituladas pelas facturas que determinaram a liquidação, esta tem de ser anulada por inexistência de facto tributário.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte

I
A.., Ldª (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC, do ano de 1992, dela veio recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A) Inexiste qualquer facto tributário susceptível de se subsumir às normas de incidência do IRC;
B) Ofendeu-se frontalmente o princípio da investigação ou inquisitório consagrado no art°. 40°. do C.P.T.
C) Os factos provados sempre teriam de conduzir a dúvida fundada do facto ou factos geradores do imposto, pelo que o acto impugnado deveria ser anulado a coberto do preceituado no art°. 121° do C.P.T.
D) Violou a sentença recorrida os art°.s 40°., n°. 1 e 121°. Do C.P.T. o art°. 23°., n°. l do CIRC e, por último, o art°. 668, alíneas b) c) e d) do Código de Processo Civil e agora também o art°. 125° do CPPT.
Termos em que deve proceder o presente recurso, revogando-se, "in totum", a decisão recorrida, com as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A magistrada do M. Público neste TCAN limitou-se a apor “visto”.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e a constante de documentos para os quais a decisão fáctica remete:
A) A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2-v, 58-v, 59 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu à liquidação adicional de IRC, referente ao período de 1992, com fundamento numa correcção à matéria colectável efectuada com base nos elementos recolhidos pelos serviços de fiscalização tributária (cfr. fls. 41 a 68 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
C) As facturas com os n.° 136, 137, 138, 165, 263 e 401, emitidas pela "C.., LDA" à ora impugnante, não correspondem à efectiva prestação de serviços (cfr. fls. 13 a 24 [facturas supra referidas versos respectivas guias de remessa], fls. 41 a 68 [relatório da Inspecção Tributária], dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
D) Em 1999-10-11, o Administrador Tributário, proferiu despacho no sentido de manter o acto tributário impugnado, considerando em síntese que "... o Relatório da Inspecção Tributária, de 01 de Agosto de 1997, sancionado pelo Despacho do Sr. Director de Finanças Dr. Victor Negais, de 97-08-26, prova com clareza e suficiência a existência de facturas falsas emitidas pela "C.." a favor da impugnante no montante de 51.328.686$00 pelo que a impugnação não tange o acto tributário da liquidação controvertida, e à luz do art. 130° do CPT, compete afirmar que a liquidação oficiosa determinante da redução dos prejuízos fiscais para (2.067.705$00) permanece por essa óptica valida e eficaz, quer no montante, quer nos fundamentos como «correcções técnicas» que são ..." (cfr. fls. 71 a 75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

III
As questões a decidir no presente recurso, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, são as seguintes:
a) Inexistência de facto tributário (conclusão da alínea A);
b) Violação do princípio da investigação constante do artigo 40º do CPT (conclusão da alínea B);
c) Dúvida fundada sobre a existência e quantificação da matéria tributável (conclusão da alínea C).

Ora, no Recurso nº 425/04, 05/05/2005, neste TCAN, prolatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Valente Torrão e em que participámos como 1º Adjunto, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade e com os mesmos intervenientes processuais, só que relativo ao ano de 1995, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar parte do daí constante (adaptando quando necessário), para fundamentarmos o caso sub judice, sendo que a matéria factual é a mesma:
“Comecemos por apreciar a 1ª questão.
5.1. Para decidir como decidiu, o Mmº Juiz “a quo” baseou-se na matéria de facto por si dada como provada e da qual resulta, nomeadamente, que “As facturas com os n.° 136, 137, 138, 165, 263 e 401, emitidas pela "C.., LDA" à ora impugnante, não correspondem à efectiva prestação de serviços (cfr. fls. 13 a 24 [facturas supra referidas versos respectivas guias de remessa], fls. 41 a 68 [relatório da Inspecção Tributária], dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido)”- Alínea C) do probatório supra.
A recorrente insurge-se nas suas alegações contra a matéria de facto dada como provada, já que foi desprezada a prova por si oferecida relativamente à materialidade das operações tituladas pelas facturas em causa.
Então, há que apreciar se o probatório – pelo menos quanto ao referido facto, que é o mais relevante para a decisão de mérito – deve ou não manter-se.

Antes de mais, cabe referir que o facto não pode ser aceite, pela simples razão de que encerra uma mera conclusão.
Ora, o juiz deve descrever os factos que considerar provados, de acordo com as regras processuais e, depois, retirar deles as respectivas conclusões. Assim, no caso concreto, deveria o mesmo ter dado como provados os factos que, em seu entender, conduziriam à conclusão de que as facturas não correspondiam a operações efectivamente realizadas. Não o tendo feito, limitando-se a uma transcrever no probatório uma mera conclusão, impõe-se anular aquela alínea C) e reformular o probatório, o que se fará de imediato.
No entanto, não nos limitaremos a essa alteração do probatório uma vez que, pelas razões que posteriormente adiantaremos e ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 do CPC serão aditados outros factos relevantes para a decisão.
5.1.1. Com fundamento no relatório da fiscalização tributária que constitui fls. 42 a 68, nos documentos de fls. 13 a 34 e nos depoimentos das testemunhas juntos a fls. 99 a 102, dão-se como provados os seguintes factos:
A) A impugnante exerce a actividade de “indústria de transformação, comercialização, importação e exportação de produtos de cortiça”, encontrando-se enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral de tributação, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 2vº, 58vº e 59 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
B) Na sequência de uma acção de fiscalização cruzada a Administração Fiscal procedeu a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, referente ao período de 1992, com fundamento numa correcção a matéria colectável efectuada com base nos elementos recolhidos pelos serviços de fiscalização tributária (cfr. fls. 42 a 68 dos autos dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
C) Para proceder à liquidação referida na alínea anterior considerou a Administração Tributária que as facturas n.° 136, 137, 138, 165, 263 e 401, emitidas pela “C.., Lda” à ora impugnante, não titulavam aquisições reais à firma emitente das facturas (cfr. 13 a 34 e 42 a 68 do citado relatório);
D) Para justificar que tais facturas não titulavam operações reais, escreveu-se no mesmo relatório:
“6.2. Indícios da falsidade das facturas constantes do quadro do ponto anterior (nas quais se incluem as mencionadas na alínea C) supra).
“Conforme se pode verificar através da relação das facturas encontradas pelos serviços de fiscalização (Doc. 44), a fotocópia extraída do original da factura número 136 (Doc. 59), embora de numeração superior, tem data anterior a outros de numeração inferior, impressos na mesma tipografia, tais como os a seguir relacionados …”

“Conforme se pode verificar através da relação das facturas encontradas pelos serviços de fiscalização (Doc. 44), a fotocópia extraída do original da factura número 137 (Doc. 60), embora de numeração superior, tem data anterior a outros de numeração inferior, impressos na mesma tipografia, tais como os a seguir relacionados …”

“Conforme se pode verificar através da relação das facturas encontradas pelos serviços de fiscalização (Doc. 44), a fotocópia extraída do original da factura número 138 (Doc. 61), embora de numeração superior, tem data anterior a outros de numeração inferior, impressos na mesma tipografia, tais como os a seguir relacionados …”

“Conforme se pode verificar através da relação das facturas encontradas pelos serviços de fiscalização (Doc. 44), a fotocópia extraída do original da factura número 165 (Doc. 62), embora de numeração superior, tem data anterior a outros de numeração inferior, impressos na mesma tipografia, tais como os a seguir relacionados …”
“Por outro lado, a mesma factura embora de numeração superior, tem data anterior a outros de numeração inferior, impressos na mesma tipografia, tais como os a seguir relacionados …”

“Conforme se pode verificar através da relação das facturas encontradas pelos serviços de fiscalização (Doc. 44), a fotocópia extraída do original da factura número 263 (Doc. 63), embora de numeração superior, tem data anterior a outros de numeração inferior, impressos na mesma tipografia, tais como os a seguir relacionados …”

“Conforme se pode verificar através da relação das facturas encontradas pelos serviços de fiscalização (Doc. 44), a fotocópia extraída do original da factura número 401 (Doc. 64), embora de numeração superior, tem data anterior a outros de numeração inferior, impressos na mesma tipografia, tais como os a seguir relacionados …”
“Por outro lado, a mesma factura embora de numeração superior, tem data anterior a outros de numeração inferior, impressos na mesma tipografia, tais como os a seguir relacionados …” (fls. 60 e verso).

“Das declarações prestadas pelo contribuinte, conclui-se que não obstante o mesmo ter negociado com o gerente srº M.., com as antes referidas firmas (C.., Ldª e C.., Ldª) o mesmo pouco sabe sobre a actividade desenvolvida pelas suas “fornecedoras” de rolhas e clientes de cortiça o que é na realidade anormal.
... Refira-se ainda que em Chousa de Cima – Fiães –Feira, local do estabelecimento das duas antes mencionadas “fornecedoras” o srº M.. era conhecido, junto dos gabinetes de contabilidade aí instalados, como o “vendedor de IVA” e era comentado entre eles que o mesmo pagava uma comissão a quem lhe angariasse “compradores de facturas” (v. fls. 66).
E conclui-se:
“Tendo em conta todas as situações apontadas no relatório em relação a estas duas empresas e ainda o que nele é referido nos pontos 6.2.1. a 6.2.6.1., conclui-se pela existência de indícios fundados que as facturas mencionadas no seu ponto 1, não titulam aquisições reais efectuadas à firmas emitentes das facturas” (fls. 66)
E) Ainda de acordo com o relatório da fiscalização, o valor das facturas foi pago através de cheques e/ou por encontros de contas em conta corrente de clientes e fornecedores (v. ponto 6.2.5 – fls. 64)
F) As facturas em causa nestes autos e que constituem fls. 13, 15, 17, 19, 21 e 23, contêm um carimbo de “conferido” e a referência às notas de remessa (v. fls. 13, 15, 17, 19, 21 e 23).
G) As mercadorias entregues nas instalações da recorrente eram conferidas pelos empregados desta (depoimento das testemunhas Serafim Moreira e Américo Leal – fls. 99 a 101).
H) As guias de remessa constantes de fls. 14, 16, 18, 20, 22 e 24, contêm a assinatura da testemunha Moisés Ribeiro a qual confirmou a recepção das respectivas mercadorias (fls. 102).
I) Dão-se por reproduzidos os documentos (cópias de cheques e de recibos correspondentes às facturas acima referidas) que constituem fls. 26 a 34.
J) Em 1999-10-11, o Administrador Tributário, proferiu despacho de concordância com a informação de fls. 71 a 75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no sentido de se manter o acto tributário impugnado.
Fundamentação: os documentos indicados à frente de cada facto, bem como os depoimentos das testemunhas que intervieram na conferência e recepção das mercadorias. Ao contrário do Mmº Juiz recorrido, entendemos que os depoimentos das testemunhas são relevantes, até porque não foram impugnados pela Fazenda Pública, não se evidenciando dos autos qualquer contradição que possa pôr em dúvida a sua razão de ciência. Pelo contrário, confirmaram a autenticidade de documentos existentes na contabilidade da recorrente (guias de remessa, boletins de recepção de mercadoria, pagamentos). Deste modo, não existe razão para não valorar os seus depoimentos.
5.1.2. Aqui chegados cabe agora apurar então se existiam pressupostos para a liquidação, que o mesmo é dizer se se verifica a existência de facto tributário.
Como é sabido e a jurisprudência dos Tribunais Tributários Superiores tem afirmado repetida e uniformemente, quando a Administração Tributária recolher indícios sérios da inexistência de operações tituladas por facturas, cabe ao contribuinte o ónus da prova de que tais operações económicas se realizaram efectivamente (neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos do STA, de 24.4.02 –Recurso nº 102/02, de 23.10.02 – Recurso nº 1152 /02 e do TCA, de 6.5.03 – Recurso nº 5.926/01 e do TCAS, de 20.1.04 –Recurso nº 589/03).
No caso dos autos, em nosso entender, não se verifica sequer a existência de indícios sérios de que as facturas não correspondam a operações reais. Na verdade, como se deixou referido no probatório, o único indício apontado foi o da falta de sequência numérica nas facturas nºs 136, 137, 138, 165, 263 e 401.
Quanto a outras considerações tecidas no relatório, constituem meras conclusões do srº perito de fiscalização tributária sem qualquer relevância jurídica para o caso.
De todo o modo, ainda que se entendesse que os elementos referidos pelo srº perito poderiam constituir indícios de falsidade das facturas em causa, sempre a recorrente provou abundantemente a realização das operações comerciais em causa, quer através de documentos (guias de remessa, boletins de recepção de mercadorias, recibos e meios de pagamento), quer através de prova testemunhal.
5.2. Pelo que ficou dito, procede a primeira conclusão e, em consequência, o recurso, ficando prejudicado o conhecimento das outras questões acima enunciadas.»

IV
Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação impugnada.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 02 de Junho de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho