| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal tributário de 1^instãncia de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por J.. contra a liquidação de IVA do ano de 1994 e juros compensatórios no montante global de 1824346$00 veio o impugnante dela interpor recurso paro TCAN concluindo assim as suas alegações :
a. — Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente — Art. 38° do CIRS, à época, actual alínea b) do art.° 87° da LGT;
b. — Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma ao actual Art. 77° da LGT;
c. — Existe errónea quantificação e como também dos art. 120 e 121° do CPT (actual art.° 100° do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Nestes termos;
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.
Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela não procedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1-A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade do contribuinte, e aos demais elementos das declarações, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu.
2-As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a métodos indiciários, alicerçado nos factos enunciados no relatório de fiscalização(cfr. fis. 14 a 24).
3-Em resultado da fiscalização dos serviços tributários, foi elaborada a Nota de Apuramento Mod.382 (cfr. fls.34).
4-Em 96.08.26 (cfr. fls.35) o Chefe da Repartição de Finanças fixou o volume de negócios do impugnante, relativamente ao ano de 1994.
5-Em 96.08.27, foi o impugnante notificado através do oficio n°6785, para efectuar o pagamento da importância de 1379460$00 relativa ao IVA liquidado e não entregue nos cofres do Estado, correspondente ao período de Janeiro a Dezembro de 1994, acrescida de 410399$00 de juros compensatórios (cfr. fls.36).
6-Em 96.09.23, apresentou reclamação de tal liquidação nos termos do art°84 do Cód. do Processo Tributário, (cfr. fls.25 a 32).
7-A Comissão de Revisão manteve o acto impugnado e foi fixado pelo Presidente da Comissão o agravamento de 2,5%, (cfr. fis. 37 e 38 dos autos).
8-Relativamente ao ano de 1994, não foram efectuados descontos para a segurança social em nome do impugnante (cfr. fls.54 dos autos).
9-O impugnante realizou o seu trabalho maioritariamente em Viseu, só nos ultimamente tendo expandido a sua área de actuação (depoimento das testemunhas- António Santos e Aníbal Marques-cfr. fls.65 e 66 dos autos).
10-O granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa do Desporto”, sito na Rua Direita em Viseu, foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento (depoimento da testemunha- António Gonçalves- cfr. fls.65 dos autos).
11-O impugnante fez ele próprio, trabalhos de electricidade (depoimento da testemunha-António Santos-cfr. fls.66 dos autos.
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente por no seu entender se encontrar justificado o recurso aos métodos indiciários para apuramento da matéria colectável dado verificarem-se os pressupostos legais de aplicação bem como fundamentado o critério valorimétrico utilizado
Em sede de recurso o impugnante reitera a ilegalidade da aplicação daquele meio subsidiário de avaliação bem como a falta de fundamentação da quantificação e errónea quantificação.
Porque o Tribunal não questionou a factualidade dada como provada no probatório da sentença recorrida o TCAN dá-a aqui igualmente por provada.
Vejamos então se a liquidação padece dos vícios invocados.
Como se vê do relatório da fiscalização tributária inserto nos autos a folhas 14 e segs constata-se a folhas 22 a seguinte conclusão da AF:« Assim e dado que nenhum dos indicadores declarados -compras despesas , serviços prestados e resultados apresentam qualquer credibilidade passamos a corrigir o apuramento do rendimento por métodos indiciários tomando como coeficiente percentual o custo das matérias primas consumidas já corrigidas para cálculo dos serviços prestados 2.0 por ser o mais razoável neste tipo de actividade tendo mesmo sido apresentado pelo impugnante em 1994
Concretamente sobre as deficiências da escrita diz o mesmo relatório a folhas 15 que a escrita está em dia em termos da lei fiscal e que os registos se encontram em dia
No entanto a escrita enferma de várias irregularidades ,erros e inexactidões pp15 que se prendem com a contabilidade dos custos compras e serviços prestados
E a folhas 16diz o mesmo relatório que as existências se encontram registadas.
Constata-se do exposto que em parte alguma a AF especifica as razões que a impossibilitaram de comprovar directamente a matéria colectável ou as razões pelas quais as inexactidões verificadas na escrita acarretariam como consequência necessária e directa essa mesma impossibilidade
Também o critério valorimétrico utilizado não pode considerar-se suficientemente fundamentado já que sobre ele a AF apenas diz ser o mais razoável para este tipo de actividade sem que tal decorra de comparação adequada ou tecnicamente comprovada não podendo buscar-se a bondade de tal razoabilidade ao simples facto de o mesmo ter sido indicado anteriormente pelo impugnante
Face ao exposto porque a AF não fundamentou as razões da impossibilidade da comprovação e quantificação directa situação a que estava obrigada «ex vi» do artigo 81 do CPT , 55 / 2 do CIRC e 38/2 do CIRS e também porque não fundamentou suficientemente o critério valorimétrico utilizado a aplicação dos métodos indiciários não se encontra legitimada por ausência dos pressupostos legais que a autorizam pelo que o recurso a tais métodos de avaliação se deve ter por ilegal, ilegalidade essa que inquina o acto administrativo final da liquidação.
Por tal razão acordam os Juízes do TCAN em dar provimento ao recurso revogar a decisão recorrida e em substituição julgar a impugnação procedente com todas as consequências legais.
Sem custas
Notifique e registe
Porto 07 07 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Dulce Manuel Conceição Neto
Moisés Moura Rodrigues |